Unimed nega cobertura de tratamento a paciente e terá que indenizar

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por H.R. de O. contra plano de saúde que negou cobertura para tratamento especializado. O plano foi condenado ao pagamento R$ 3.400,00 por dano material e R$ 15.000,00 por danos morais.

Sustenta o autor que é associado ao plano de assistência médica, sendo portador de diabetes e, em razão conta disto, faz o uso de insulina várias vezes ao dia, além de outros medicamentos a fim de controlar a referida doença.

Explica que, como consequência da doença, estava com dificuldade para enxergar. Assim, procurou atendimento médico especializado em oftalmologia, tendo sido constatado que apresentava retinopatia diabética moderada, para o qual fora indicado tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.

Assevera que a realização de tal tratamento foi negada pela cooperativa, sob argumento de não se enquadrar nas diretrizes de utilização conforme Resolução da ANS. Contudo, após o autor ter realizado parte do tratamento, via particular, a ré passou a autorizá-lo. Dessa forma, requereu o reembolso dos valores dispendidos, assim como a condenação ao pagamento dos danos morais sofridos.

Em contestação, a empresa ré alegou que sua conduta é legal, pois o tratamento inicialmente não estava no rol dos procedimentos cobertos pela ANS. Afirma que posteriormente foi integrado, de forma que a cooperativa passou a proceder à autorização para sua realização e que o tratamento não era de urgência e emergência, não estando configurado descumprimento contratual.

Por fim, narrou que não há configuração de dano moral, pois não houve conduta contrária aos dispositivos contratuais ou de qualquer legislação, pedindo o julgamento improcedente do pedido.

Para o juiz Paulo Afonso de Oliveira, o autor conseguiu provar a existência de contrato com a ré e tratamento alegado nos autos. “Ficou devidamente comprovado que o autor possui contrato para cobertura de plano de saúde com a requerida e que fora receitado pelos médicos o tratamento com retinólogo, o que é admitido inclusive em documento produzido pela empresa requerida”.

Sobre o fato de não constar no rol da ANS, o juiz destacou que tabelas e rols com frequência ficam desatualizadas e não se pode admitir que as operadoras de plano de saúde confiram aos usuários a medicina do passado. Além disso, no entender de Paulo Afonso, fornecer tratamento necessário e efetivo ao paciente constitui função contratual, expressa do contrato firmado entre as partes, e sua negativa afronta a boa-fé contratual.

O magistrado destacou ainda que somente o médico pode definir e prescrever os medicamentos necessários ao paciente, não se admitindo a interferência do plano de saúde nesta questão. Sobre o pedido de danos morais, ele apontou que autor é pessoa de poucos recursos, acometido por diversas moléstias, e o tratamento visava impedir que perdesse o pouco que lhe resta de visão em ambos os olhos. Além disso, precisou socorrer-se de parentes para custear o tratamento, despendendo quantia demasiadamente alta, diante do benefício previdenciário que recebe.

“Restando caracterizada a conduta indevida da empresa requerida, o nexo causal e os danos sofridos pelo autor, que teve que arcar com tratamento particular custeado por terceiros, é devida indenização por danos morais”.

Processo nº 0824412-27.2015.8.12.0001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Justiça do Rio vai apurar lucro de farmácia com uso indevido de imagem da atriz Giovanna Antonelli

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da atriz Giovanna Antonelli para determinar a utilização de critérios técnicos na apuração do lucro da intervenção obtido por uma farmácia de manipulação com o uso indevido de sua imagem para vender um produto. Sem contrato ou autorização, a farmácia utilizou o nome e a imagem da atriz de forma sugestiva para alavancar as vendas de um composto “detox” que teria efeitos de emagrecimento.

De acordo com o Enunciado 620 da VIII Jornada de Direito Civil, que interpretou o artigo 884 do Código Civil, “a obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa”.

Além de reconhecer o dever de restituição do lucro da intervenção, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, “para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor”.

Percentual aleatório

A sentença condenou a empresa à retratação pública, além do pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) incluiu na condenação o montante correspondente ao lucro da intervenção, fixado em 5% sobre o volume de vendas do produto.

No recurso ao STJ, Giovanna Antonelli afirmou que o TJRJ restringiu o alcance da norma disposta no artigo 884 do CC ao arbitrar determinado percentual sobre as vendas, independentemente de apurar o efetivo enriquecimento patrimonial obtido.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, tem razão a atriz ao solicitar que durante a fase de liquidação da sentença seja apurado o montante efetivo de lucro auferido com a utilização de sua imagem.

“Não é razoável deixar ao arbítrio do julgador a fixação de um percentual aleatório a título de lucro da intervenção, mesmo porque tal providência, na espécie, escapa às regras de experiência comum do magistrado, exigindo, pois, conhecimentos técnicos específicos”, afirmou o ministro.

Critérios técnicos

Villas Bôas Cueva lembrou que muito mais complexo do que reconhecer o dever de restituição dos lucros auferidos por meio da indevida utilização da imagem da atriz é a quantificação desse valor.

O relator disse que seria mais sensato o perito analisar o incremento de vendas do produto e, com base nessa informação, aferir em que medida a exploração desautorizada da imagem da autora influiu no lucro obtido pelo interventor.

No voto acompanhado pela unanimidade do colegiado, o ministro estabeleceu alguns parâmetros a serem utilizados pelo perito judicial para chegar ao montante a ser restituído:

a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial;

b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora;

c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes mediante abatimento dos valores correspondentes a outros fatores que contribuíram para a obtenção do lucro, tais como a experiência do interventor, suas qualidades pessoais e as despesas realizadas; e

d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica.

Questão inédita

Segundo o relator, o relativo ineditismo da questão do lucro da intervenção traz consigo a dificuldade de enquadrá-la em algum dos institutos de direito civil. Uma das formas de contornar o obstáculo do devido enquadramento é fundamentar o dever da restituição do lucro da intervenção no enriquecimento sem causa.

“Calcado no artigo 884 do Código Civil e no princípio norteador da vedação ao enriquecimento sem causa, o dever de restituição do lucro da intervenção, ou seja, daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa, surge não só como forma de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, mas também de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico naquelas hipóteses em que a reparação dos danos causados, ainda que integral, não se mostra adequada a tal propósito”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1698701

Fonte: STJ

Empresa de transporte é condenada por não prestar assistência

O descaso da empresa prestadora do serviço de transporte ao permitir a viagem em ônibus cujas condições foram precárias, com quebra no meio da estrada, em lugar ermo, em que os passageiros não receberam assistência alguma, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. Com este entendimento a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma empresa de ônibus interestadual, que terá que pagar indenização de R$ 15 mil para uma passageira e seus dois filhos menores, por danos morais.

Consta dos autos que ao procurar o guichê da empresa em Florianópolis, a mãe explicou que viajaria com duas crianças e indagou se no ônibus havia poltrona reclinável e ar-condicionado, e foi-lhe informado que sim, mesmo sendo veículo convencional, ante a excelência do serviço, e que eles viajariam com total conforto e tranquilidade.

Porém, ao chegarem a Curitiba, houve troca do veículo, quando embarcaram em outro, velho, sujo, com pneus “carecas”, em péssimas condições, sem ar-condicionado nem abertura das janelas. Ao solicitar a troca, foi atendida de forma grosseira e teria ouvido que não havia como ‘satisfazer seus caprichos’.

A passageira destacou ainda que na cidade de Sonora/MS, por volta da meia-noite, o ônibus quebrou e os passageiros foram informados de que teriam que aguardar no local, onde permaneceram até às 6 horas da manhã, sem luz, água, alimentação e condições de higiene alguma, e, mesmo quando chegou o auxílio, nada lhes foi fornecido, e logo após prosseguiram a viagem até Cuiabá.

Segundo o entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ficou demostrado o descaso da empresa de transporte. “Toda essa situação gerou insegurança, medo, constrangimento, desconforto e impotência, sendo, portanto, devida a reparação por dano moral”, ressaltou.

Em seu voto o relator cita ainda o Código Civil para reforçar a responsabilidade da empresa de ônibus. “De acordo com o art. 734 do Código Civil, o transportador responde de forma objetiva e somente se exime da condenação pelos danos causados às pessoas transportadas e às bagagens somente em caso de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Processo: Apelação Cível nº 0012437-70.2012.8.11.0002.
Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT

Idosa deverá ser indenizada em r$ 1 mil após esperar por duas horas em banco

Autora comprovou que chegou à agência bancária às 11h35m e foi atendida apenas às 13h30m.


O Juizado Especial Cível de Aracruz condenou uma instituição bancária a indenizar em R$ 1 mil uma consumidora de 76 anos que esperou por duas horas para ser atendida em uma agência. De acordo com a ação, a autora chegou ao banco às 11h35min, sendo o atendimento realizado apenas às 13h30min.

A Instituição Bancária não nega os fatos narrados e provados pela autora, no entanto, alega que a mesma poderia ter utilizado os caixas eletrônicos que possuem capacidade de efetuar o depósito de até R$ 5 mil, tendo em vista que a Autora depositou a quantia de R$ 131.

O magistrado, embora entendendo que de fato a requerente poderia utilizar o caixa eletrônico, destacou que tem que se considerar que se trata de uma senhora de 76 anos, e que nem sempre existe um funcionário disponível para auxiliar as pessoas nessas operações.

Segundo o juiz, a lei municipal nº 2851/05 de Aracruz, estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até vinte minutos em dias normais e até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

“Assim, se a lei municipal não serve como fonte legal da indenização, serve sem dúvida alguma como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado”, destacou o magistrado, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e condenando a instituição ao pagamento da indenização de R$ 1 mil.

Processo nº: 5001330-03.2018.8.08.0006

Fonte: TJ/ES

Banco do Brasil deve indenizar correntista em R$ 15 mil por negativar nome indevidamente

Consumidor alegou que foi negativado mesmo tendo saldo em conta.


Um consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito, por ter deixado de pagar um boleto, apesar de ter saldo em conta, vai receber R$ 15 mil. Essa foi a determinação da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da comarca de Uberlândia e condenou o Banco do Brasil S.A. a indenizar o correntista.

O homem ajuizou ação contra a instituição financeira, pleiteando indenização por danos morais. O correntista afirmou que, ao tentar obter um financiamento na Caixa Econômica Federal, teve o crédito negado, por estar inserido em cadastro de inadimplentes. O correntista descobriu que a negativação teve origem no atraso de uma mensalidade escolar de R$ 541, vencida em 10 de novembro de 2012.

O consumidor agendou o pagamento do boleto para dois dias depois, data em que sua conta corrente tinha saldo de aproximadamente R$ 3.500, disponibilizados graças a um contrato de cheque especial no valor de R$ 10.400. Apesar disso, o pagamento não foi efetuado, e o nome do autor da ação foi negativado.

O banco sustentou que, no horário em que o débito foi creditado, não havia saldo disponível na conta corrente, e que o limite do cheque especial do autor tampouco era suficiente para quitar a dívida. A empresa negou ter praticado ato ilícito e argumentou que não foram provados os supostos danos morais sofridos e conduta ilícita de sua parte.

No primeiro julgamento, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes, por falta de provas que demonstrassem suas alegações.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, fundamentou sua decisão no fato de que a negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza o dano à honra. A magistrada, então, estipulou indenização de R$ 15 mil, com a finalidade de coibir a repetição do ato sem causar enriquecimento ilícito do consumidor.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Operadora de plano de saúde e hospital devem indenizar segurada por cancelamento de cirurgia

Cirurgia foi cancelada às vésperas da data marcada, operadora devera pagar multa de R$ 10 mil.


Operadora de plano de saúde e hospital deverão indenizar uma paciente em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A paciente teve sua cirurgia para retirada de útero cancelada no dia anterior à data prevista, sob o argumento de que a senha da guia havia expirado. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo a falha na prestação de serviços e o sofrimento suportado pela paciente.

Em primeira instância, foi confirmada a tutela de urgência, que determinou a realização da cirurgia, independentemente de senha, sob pena de multa. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, motivando a paciente a recorrer da decisão.

No recurso, a associada alegou que o cancelamento da cirurgia para a retirada do seu útero, agendada devido a ocorrência de sangramento incessante, a menos de 12 horas da sua realização, causou-lhe angústia, frustração e sofrimento, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Já a operadora de plano de saúde pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que restou incontroversa a falha dos serviços prestados pelas requeridas, as quais não possibilitaram a realização da cirurgia que estava agendada para a retirada do útero da autora, diante do sangramento incessante que vinha sofrendo.

O magistrado observou que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa-fé, ou seja, a parte contratante segurada espera que tenha pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.

Lembrou que, quando a operadora do plano de saúde contrata, obriga-se a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado, recebendo a contrapartida, por vezes por largo período de tempo, sem nada despender com este. Argumentou que a empresa de plano de saúde tem provisão suficiente para arcar com as despesas médicas garantidas, de acordo com os riscos previstos e capital formado, não podendo, no momento de proceder à liquidação da obrigação devida, criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato”.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o contrato de prestação de serviços hospitalares também deve seguir as diretrizes consumeristas, bem como o princípio da boa-fé contratual, devendo o hospital ser responsabilizado no caso de a falha por ele praticada gerar danos ao paciente. Entendeu que a situação vivenciada pela paciente ultrapassou o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Fonte: TJ/MG

Consumidor que ficou sem água por sete dias deve receber R$ 3 mil

Companhia de saneamento suspendeu serviço; empresa alegou que causa foi estiagem.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a indenizar um consumidor, por suspender, sem aviso, o fornecimento de água, durante sete dias. Pelos danos morais, ele deverá receber R$ 3 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Carangola, que havia considerado improcedente a ação.

O cidadão, residente no Município de Faria Lemos, na Zona da Mata, ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais. Segundo alegou, a comunidade vinha sofrendo com o racionamento, e o serviço, que ele caracterizou como “inoperante, ineficiente e ineficaz”, foi interrompido por sete dias.

Em 1ª instância, o magistrado acatou os argumentos da companhia de água, de que o incidente era um caso fortuito e de força maior, causado pelo “longo período de estiagem que assolou a região”. O cidadão recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Jair Varão, reformou a decisão.

Segundo o magistrado, a ocorrência de vazamentos, o aumento populacional e temporadas de seca são fatos previsíveis na atividade de fornecimento de água, ligados ao risco do empreendimento, razão pela qual não excluem a responsabilidade do prestador.

“O racionamento de água durante certo período, culminando com a suspensão total do fornecimento durante sete dias, somado à imprescindibilidade da água para satisfação das necessidades mais básicas do ser humano, são hábeis a ensejar dano moral, em sua dimensão psíquica, que sustenta a dignidade da pessoa humana, gerando um constrangimento mais intenso do que um mero dissabor cotidiano”, concluiu.

O desembargador convocado Adriano de Mesquita Carneiro e a desembargadora Albergaria Costa votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJ/MG

Condomínio não responde por furto em área comum se não houver previsão na convenção

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”, a Primeira Turma Recursal da Comarca da Capital decidiu que condomínio e empresa de segurança não têm responsabilidade de indenizar condômino por furto de bicicleta na área comum do condomínio. A decisão unânime proveu os Recursos Inominados nº 0805057-95.2014.8.15.2001 interpostos pelo Condomínio Residencial Milanesi e a empresa Canadá Segurança Eletrônica e Monitoramento Ltda – ME. O relator foi o juiz Carlos Antônio Sarmento.

A decisão da Turma Recursal reformulou a sentença que havia condenado os recorrentes a pagar solidariamente uma indenização no valor de R$ 22 mil, por danos materiais, a um condômino que teve a sua bicicleta furtada em área comum do Condomínio.

De acordo com o relatório, o condômino ingressou com uma Ação de Ressarcimento por Dano Material contra o Condomínio e a empresa de Segurança responsabilizando as partes pelo furto de sua bicicleta e alegando ineficiência do sistema de segurança instalado no prédio, bem como, da empresa de vigilância contratada.

Para o autor, o simples fato do condomínio manter inúmeros equipamentos de segurança, bem como contratar empresa particular com vistas à prestação de tais serviços, já implica na sua responsabilização civil de ambos.

Inconformados com a sentença, o Condomínio e a empresa de Segurança apelaram da decisão. A Canadá Segurança Eletrônica arguiu as preliminares de extinção do processo sem análise do mérito por ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao Condomínio, e a nulidade da sentença, alegando que, por se tratar de pedido que supera o valor de 20 salários mínimos, o litisconsorte réu não podia ter oferecido contestação desassistido por procurador ou advogado. No mérito, pugnou pela reforma da sentença com julgamento de improcedência do pedido autoral.

Já o Condomínio Residencial Milanesi pediu a reforma da sentença, com julgamento de improcedência do pedido, arguindo que o Condomínio não dispõe de bicicletário para guarda de bicicletas pertencentes aos condôminos, e que não era responsável por objetos deixados nas áreas comuns do edifício.

Nas contrarrazões, o condômino aduziu, preliminarmente, a deserção do recurso apresentado pela Canadá Segurança Eletrônica, por falta de preparo (pagamento das despesas relacionadas ao processamento de um recurso). No mérito, pugnou pela confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.

Em seu voto, o relator, juiz Carlos Sarmento, rejeitou as preliminares arguidas pela empresa Canadá Eletrônica. Na primeira, de ilegitimidade passiva, o magistrado observou que estará legitimado a figurar no polo passivo em processo judicial aquele a quem for atribuído a culpa hipotética levantada pela parte autora da ação. Quanto à preliminar de nulidade, o relator disse que a empresa de segurança não demonstrou a existência de prejuízo para a mesma o fato de ao litisconsorte passivo ter ofertado contestação desassistido de procurador e advogado. “Pelo contrário, tal ato até lhe favoreceu”, afirmou.

No mérito, o juiz Carlos Sarmento afirmou que o autor da ação, ora recorrido, não conseguiu demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar nos casos de furto e roubo porventura ocorrido em suas dependências comuns. Observou que a Convenção do Condomínio dispõe em seu artigo nº 62: “O Condomínio não é responsável por qualquer roubo, acidente ou incêndio no Condomínio e partes comuns, devendo seus proprietários conservar sempre as suas portas fechadas”. Já o Regimento Interno, em reforço ao estabelecido diz, no seu item 2.11.8, que: “O Condomínio não se responsabilizará por furtos de veículos, acessórios ou objetos ocorridos no interior de suas garagens”.

Quanto à Canadá Segurança, Carlos Sarmento disse que ficou demonstrado que o objeto de contratação entre a empresa e o Condomínio, consiste única e exclusivamente para a prestação de serviços de Monitoramento Eletrônico Patrimonial Preventivo e/ou venda de equipamentos de segurança eletrônica, através do Centro de Operações da Canadá Security Ltda.

“Evidente que não se trata de uma contratação para desempenho de atividade dita parapolicial-armada, com disponibilidade de aparato de vigilância/segurança presencial, 24 horas por dia, todos os dias da semana, daí que apenas com obrigação de meios à prevenção, e não, de resultado, conforme consta no contrato”, finalizou.

Fonte: TJ/PB

Atraso de sete dias em voo sem assistência ao passageiro gera dever de indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a empresa aérea LATAM Airlines Group S/A ao pagamento de indenização a consumidor por dano material e moral, por atraso de sete dias na chegada ao destino final de viagem.

O autor narrou no processo que adquiriu passagens de ida e volta da empresa requerida para passar férias com a família nos Estados Unidos. O trecho de ida (Brasília-Guarulhos-Nova York), em 5/9/2017, ocorreu normalmente, mas o voo de volta (Miami-Guarulhos), previsto para o dia 9/9/2017, foi cancelado com dois dias de antecedência. Segundo a narrativa, a empresa aérea ofereceu um novo voo no dia 10/9/2017, que também foi cancelado, e depois ofertou novos bilhetes para a data de 16/9/2017, oportunidade em que o autor conseguiu retornar ao Brasil.

A parte autora afirmou que teve que custear mais sete dias de hospedagem, alimentação e transporte que estavam totalmente fora do previsto em seu orçamento, assim como arcar com o prejuízo das remarcações das passagens para voltar para casa. Em resposta, a LATAM alegou não ter havido nenhuma ilicitude em sua conduta capaz de gerar indenização e pediu a exclusão de sua responsabilidade por ocorrência de força maior (alterações climáticas desfavoráveis para voo).

O juízo de 1ª instância entendeu que houve má prestação de serviços por parte da ré e que danos de cunho material e moral foram configurados, o que gera a obrigação de indenizar. A 2ª Turma Recursal, por sua vez, verificou que a empresa aérea justificou o cancelamento dos voos em razão do mau tempo em sua contestação, sendo que, somente em grau de recurso, trouxe a informação de que se tratava da passagem do Furacão Irmã pela Flórida, o que ocasionou o cancelamento de inúmeros voos.

Para os magistrados, “trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Não cabe à recorrente após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. A ré, que possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º, do CDC, apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não junta aos autos qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão”.

O Colegiado concluiu que a reparação dos danos materiais era devida, já que houve falha na prestação dos serviços da ré, pois durante o período de atraso não foi dada assistência ao passageiro. Quanto ao dano moral, o órgão afirmou que “provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecidos. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral”. Somados os valores, a indenização por dano moral e material supera o montante de R$ 18 mil.

Processo Judicial Eletrônico nº 0705511-88.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Negada indenização à mulher que diz ter comprado refrigerante com cloro

O fato aconteceu em uma padaria do município de Guarapari.


Uma mulher acionou a justiça a fim de receber indenização por danos morais após supostamente adquirir uma garrafa de refrigerante contaminada com cloro em um estabelecimento comercial.

A autora sustenta que seu marido tomou um copo do refrigerante e gritou “socorro, tomei cloro”. Após o ocorrido, a cliente retornou à padaria para reclamar sobre o acidente, momento em que narrou os fatos ao dono do local, que não soube explicar o que poderia ser feito para solucionar a questão.

A requerente afirmou que chamaria a polícia para resolver o problema e segundo ela, o requerido alegou que “com ou sem polícia fecharia a padaria”, devido o horário em que os fatos aconteceram coincidir com o período de fechamento do comércio.

A empresa contestou as afirmações sustentadas pela autora, relatando que não é possível identificar a fabricante da mercadoria, portanto não deve ser penalizada pelo acidente. Ainda, não houve sustentação de provas sobre a contaminação do refrigerante ingerido pelo marido da requerente. Pelo contrário, os laudos médicos realizados demonstraram que não houve alterações ou lesões no corpo da suposta vítima.

Na examinação dos autos, a juíza analisou que não foi possível comprovar o dano moral causado à autora, visto que na perícia médica não foi comprovado prejuízo ao marido da requerente.

Processo nº: 0005818-46.2015.8.08.0021

Fonte: TJ/ES


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