Banco do Brasil é condenado por efetivar empréstimo sem prestar informações adequadas

A juíza substituta do 2ª Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o Banco do Brasil a restituí-la valor e encargos cobrados indevidamente em razão de concessão indevida de empréstimo sem a prestação das informações necessárias.

A autora narrou que é cliente do banco, instituição pela qual recebe sua aposentaria. Por ocasião de uma viagem ao exterior, procurou sua gerente para solicitar um cartão internacional, que lhe foi entregue dias depois, juntamente com outros papéis, que a gerente lhe orientou a assinar. Todavia, além dos documentos referentes ao cartão, também haviam documentos referentes a contratação de um empréstimo, que a autora não havia solicitado, no valor de R$ 180 mil reais, que, segundo a gerente, foi concedido para ajudar nas despesas da viajem.

Como a autora não tinha interesse no empréstimo, tentou desfazê-lo. Para tanto, a gerente exigiu dois cheques no valor de R$ 72 mil reais. Mesmo após a entrega dos cheques, os descontos continuaram. Em conversa com a gerente geral de sua agência, ela foi informada que os valores dos cheques não seriam devolvido e que o empréstimo deveria ser quitado. Como tinha dinheiro em aplicações, a autora quitou o empréstimo e ingressou com a ação para ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos.

O banco apresentou contestação e defendeu que não praticou nenhum ato ilícito, nem realizou cobranças indevidas. Por fim, argumentou que não há provas da ocorrência de qualquer dano moral. Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que o banco praticou ato ilícito ao não prestar as informações necessárias à autora no momento da contratação e determinou a devolução dos valores e encargos despendidos pela autora, contudo, não vislumbrou a ocorrência de não moral. “A falta de prestação de informação correta no momento da contratação do empréstimo descrito na inicial configura ato ilícito praticado pela instituição requerida. (…) Assim, tenho por irregular a contratação do empréstimo de mútuo assinalado, a determinar a devolução dos encargos despendidos pela autora (juros, tarifas e tributos)”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: (Pje) 0701174-86.2018.8.07.0006

Fonte: TJ/DFT

Município deve indenizar por prejuízos causados devido a queda de árvore

Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por N.M. de M. em face do Município pela queda de uma árvore na residência do autor. O município foi condenado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 50.352,00.

Narra o autor que contatou a Prefeitura Municipal de Campo Grande para que procedesse o corte e a retirada da árvore, pois temia a queda desta sobre seu imóvel. Acrescentou que no dia 10 de fevereiro de 2015, ao chegar no imóvel, deparou-se com uma equipe da prefeitura, momento em que constatou que a árvore havia caído sobre sua residência, causando-lhe os prejuízos.

Anexou um orçamento de R$ 60.352,00 para reparação dos danos materiais, imputou responsabilidade civil objetiva do réu e aduziu a ocorrência de danos morais. Pediu a condenação do município ao pagamento das indenizações e postulou por provas.

Citado, o réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois teria encaminhado à concessionária de energia elétrica a solicitação de remoção da árvore, após requerimento formulado pelo autor. Defendeu ausência de responsabilidade, por falta de prova da culpa e do nexo de causalidade. Apontou que não estariam demonstrados que os supostos danos adviriam de ação ou omissão do Município.

Indicou ainda haver indícios de que moradores teriam colocado fogo no pé da árvore, motivando a queda após ventania, imputando o fato a terceiro. Questionou os danos materiais, sob o argumento que os orçamentos não representariam os prejuízos, pedindo a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva considerou a responsabilidade do município no corte de árvores com perigo de queda. “Ademais, importa ressaltar que a supressão de árvores no âmbito do Município é regulamentada na Lei Complementar Municipal nº 184/2011, donde se verifica a possibilidade de corte nos casos de risco iminente de queda e a necessidade de laudo técnico para tais casos, de responsabilidade, aliás, do próprio Município, a teor do art. 22, § 1º, da referida lei complementar”.

Na decisão, o juiz ressaltou que o réu deixou de provar suas alegações. “Desta forma, em que pesem os argumentos estendidos pelo requerido, não há provas de que a árvore tenha caído por força da natureza ou que particulares tenham colocado fogo no tronco levando à queda. (…) Vale lembrar que, a despeito da tese defensiva no sentido de imputar a responsabilidade pelo evento a terceiro, no caso a empresa responsável pelo corte, a ausência de prova nesse sentido e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva não impede o requerido de postular, em ação regressiva, o ressarcimento de eventuais danos que entende terem sido causados por outrem”, destacou.

“Vale dizer que foram juntados alguns orçamentos para demonstrar o montante necessário ao conserto da residência, visto que pelas fotos trazidas, inclusive pelo requerido, é possível perceber que houve prejuízo de grande monta”, concluiu o magistrado na análise do pedido de danos materiais.

Veja decisão.

Processo nº 0809174-65.2015.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Furto de celular em show não gera dever para produtora de evento indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF deu provimento ao recurso de empresa promotora de eventos e decidiu, por unanimidade, que consumidora que teve o celular furtado de sua própria bolsa durante show promovido pela empresa não deve ser indenizada.

De acordo com os autos, a empresa ré entrou com recurso, uma vez que não concordou com a sentença de 1ª instância que lhe impôs a condenação de “indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2 mil, pelo furto de seu celular, que se encontrava dentro de sua bolsa a tiracolo com zíper, durante o show do cantor Wesley Safadão, por ela promovido”.

Na análise do recurso, o Colegiado entendeu que “em que pese o estabelecimento comercial ser responsável pela segurança do local, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo furto de objetos pessoais de seus clientes que não agiram com a cautela e zelo necessários à guarda de seus pertences. No caso em apreço, o celular, em nenhum momento, foi confiado à vigilância ou depósito da recorrente (art. 629, do Código Civil), não podendo, assim, ser responsabilizado pela subtração ocorrida. Outrossim, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC”.

Na ocasião, os magistrados citaram entendimento anterior da própria Turma sobre o assunto em julgamento de 5/2/18: “O estabelecimento não possui dever de guarda e vigilância dos pertences de seus clientes, não sendo, portanto, cabível indenização a título de danos materiais e morais”. Assim, a Turma concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da empresa, não havendo dano material ou moral no caso em questão.

Processo Judicial Eletrônico nº 0704865-15.2017.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Imobiliária é condenada por cobrança indevida

Não há que falar em pagamento referente à correção monetária a título de repasse na planta (fase de cronograma de obras), quando o valor financiado foi quitado integralmente com a construtora. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso de apelação interposto por uma empresa imobiliária contra sentença proferida em Primeiro Grau referente a contrato de imóvel na planta, bem como cobrança indevida.

Nos autos da ação inicial, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos para que a empresa apelante entregasse via do contrato à autora da ação, firmado com a Caixa Econômica Federal. A empresa foi condenada a restituir a apelada nos valores que cobrou indevidamente por Correção Monetária Repasse na Planta.

Contudo, a empresa solicitou a reforma da sentença, alegando a impossibilidade da inversão do ônus da prova e que não há qualquer nulidade nas cláusulas contratuais pactuadas, ressaltando que o contrato não é de adesão, vez que a avença foi negociada entre as partes, livremente.

A ação em questão também solicitava a revisão da mesma em Primeiro Grau. Ao analisá-la o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias manteve a integralidade da sentença e disse que a tese defendida pela empresa não prospera, uma vez que a autora quitou o valor financiado.

“Assim, em face à cobrança indevida, cabível a restituição, em dobro, sobretudo porque ficou demonstrado que não foi entregue à apelada a cópia do contrato firmado perante a Caixa Econômica Federal, o que reforça a tese de abusividade contra o consumidor”.

Acompanharam o relator na decisão os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (1º vogal convocado) e João Ferreira Filho (2º vogal).

Veja a decisão.
Processo: apelação nº 66116/2017

Fonte: TJ/MT

Justiça determina reformas para acessibilidade em praças públicas

O juiz Bruno Montenegro determinou que o município efetue reformas e adaptações nas instalações físicas das praças do Povo e de Eventos, para garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.

A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, contra o Município de Pau dos Ferros, pedia para que a prefeitura seguisse os termos da legislação vigente e as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). O juiz Bruno Montenegro determinou que o município realizasse as obras “com o fim de garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as acomodações, obedecendo as Normas da Associação Brasileira e demais regras aplicáveis à espécie”.

Além disso, o juiz determinou que o prazo para a realização das adaptações fosse de um ano, com o projeto arquitetônico e o cronograma para a finalização da obra em até 180 dias. Com multa diária de R$ 2 mil, em caso de não cumprimento, além do pagamento dos honorários advocatícios em prol do Ministério Público.

Na decisão, o juiz citou o artigo 5º e o artigo 227º da constituição federal, que estabelece que todos são iguais perante a lei, devendo assim ser garantido o acesso a todos, independentemente da dificuldade de mobilidade e que o Estado deve assegurar esse direito. Além da Lei n. 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

“O dever do Município garantir a acessibilidade às praças públicas mencionadas está evidenciado, porquanto encontra-se amparado em fundamento constitucional, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, ressoa inegável que, diante da omissão inconstitucional da Administração Pública em promover as adequações necessárias nas praças, pode o Poder Judiciário, visando a tutela dos direitos sociais, suprir a omissão estatal”, explicou o juiz em sua sentença.

Fonte: TJ/RN

Uso de área comum para suprir falta de vaga de garagem não configura esbulho, diz TJ/SC

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou pedido de reintegração de posse de garagem a donos de um apartamento. De acordo com os autos, uma área comum atrás da vaga pertencente aos autores foi utilizada para a criação de outro box, como meio de resolução de problemas provocados pelo número de vagas do edifício previsto em escrituras. A entrega do edifício ocorreu com menos garagens do que as existentes no projeto arquitetônico, o que teria motivado o uso de área comum para abrigo de veículos.

Os autores alegaram que, por decisão em assembleia geral, o condomínio diminuiu a área do seu box, tendo aprovado a utilização da área comum necessária ao acesso a sua garagem para a instalação de outra vaga. Afirmaram, ainda, que a decisão impediu o livre acesso à garagem, causando esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada ou espoliada de coisa de que tenha propriedade ou posse), e que a vaga está alugada para terceiros, os quais pretendem desistir da locação por conta dos transtornos ocasionados pela mudança.

O condomínio, por sua vez, argumentou que os autores não comprovaram a prática de esbulho, tanto que inquilinos utilizavam a vaga de garagem. Afirmou que o problema refere-se a 27 vagas de garagem que deveriam ter sido criadas mas não o foram, razão pela qual foi decidido em assembleia o uso de algumas áreas comuns para criação das vagas faltantes. O réu reafirmou que isso não impediu o uso da garagem por parte dos autores, nem diminuiu a metragem do box.

O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, reconheceu que a entrega do edifício ocorreu com menos vagas de garagens que as previstas no projeto arquitetônico, contudo não ficou provado que as mudanças aprovadas em assembleia prejudicaram os proprietários da vaga. “Embora admitida a posse dos autores, ainda que de forma indireta, pois proprietários da garagem locada para terceiros, não ficou demonstrado o esbulho imputado ao condomínio”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Processo: p. Cív. n. 0008131-18.2014.8.24.0005

Fonte: TJ/SC

TJ/SC amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde

Com 81 anos de idade e portadora de disfunção renal crônica, uma senhora que teve angioplastia de urgência negada por plano de saúde na Grande Florianópolis será indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil – R$ 7 mil a mais que o valor arbitrado na Justiça de primeiro grau. A decisão da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, não atendeu a recurso da operadora de plano de saúde, que alegou a falta de exames de imagens para não autorizar o procedimento cirúrgico. O médico da idosa foi quem alertou sobre os riscos de exames de imagens com contraste, que poderiam agravar o estado de saúde da paciente.

Em decisão interlocutória, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse e pagasse o procedimento cirúrgico e as internações necessárias ao tratamento. “Condicionar a cobertura de um procedimento cirúrgico à realização de exames incompatíveis com o quadro clínico da paciente configura conduta frustrante e incompatível com a boa-fé e a finalidade de um plano de prestação de serviços médicos e hospitalares, no caso, um contrato pelo qual a ré se propôs a cobrir internações cirúrgicas, tais como as que a autora necessitou”, afirmou o relator em seu voto.

Ao precisar realizar uma cirurgia para corrigir um problema em um membro inferior, a idosa procurou um médico conveniado a seu plano de saúde. Normalmente, a realização de angioplastia precede exames de imagens com contraste. Mas de acordo com o relato do médico, a idosa, por ser paciente renal crônica e ainda sofrer de outras moléstias, poderia ter o estado de saúde agravado com a realização de tais exames. Diante da situação, os desembargadores deram provimento ao recurso da idosa e majoraram o dano moral em razão do sofrimento da autora em momento de fragilidade. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0302815-06.2017.8.24.0082

Fonte: TJ/SC

Homem é condenado por comentário difamatório no Facebook

Vítima irá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, pela publicação, na rede social Facebook, de comentário que maculou a honra e a imagem dela. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Passos.

A autora da ação narrou nos autos que utilizou os serviços prestados pelo réu, pagando a ele quantia de R$ 3 mil, em cheque, porém não lhe foi dado recibo. Afirmou que, em 1º de julho de 2015, o réu inseriu no Facebook expressões como “caloteira”, “trambiqueira” e outros maldizeres a respeito dela e que tanto a publicação do autor quanto os comentários dela decorrentes lhe causaram danos morais que devem ser indenizados.

Em primeira instância, o homem foi condenado a indenizar a professora em R$ 10 mil por danos morais e a excluir da rede social toda publicação dele em desfavor da mulher. Ele, porém, recorreu, reiterando os argumentos em primeira instância. Entre outros pontos, negou que tenha feito as publicações no Facebook e que tenha prestado serviços para a mulher e ressaltou que ela não tinha comprovado ser professora à época dos fatos e que, no suposto texto, não se vislumbrava o nome dela. Pediu que, se mantida a condenação, o valor pelos danos morais fosse diminuído.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, ressaltou que o caso se relaciona ao direito fundamental do réu de se expressar e ao direito à honra da autora. No caso em tela, o relator verificou que o homem fez uma publicação em seu perfil no Facebook. no qual dizia, entre outras coisas, que havia “uma professora de um conceituado colégio particular no centro da cidade de Passos” que era “uma picareta”. Na publicação, ele indicava o apelido dessa professora e contava um problema financeiro que teria tido com ela, ressaltando, ao final: “Cuidado com essa trambiqueira que se diz educadora.”

Para o desembargador relator, verifica-se o cunho pejorativo do comentário, que usou expressões como “picareta” e “trambiqueira”. De acordo com o magistrado, a fim de não pairar dúvidas sobre a quem o texto se referia, foi dado despacho para que a autora da ação indicasse possuir apelido cuja sílaba inicial fosse “Ta”, conforme o post na rede social informava. A mulher anexou vários documentos comprobatórios, incluindo provas de ter lecionado em colégio reconhecido na cidade, na série indicada pela publicação.

“É de se observar que o réu não citou nominalmente a pessoa da autora, contudo, dentro do contexto em que realizou o comentário e, ainda, pelo fato de o episódio ter ocorrido em uma cidade do interior, não restam dúvidas de que tinha por alvo a pessoa da requerente”, ressaltou o relator. O magistrado observou ainda a existência de provas de a mulher ter contratado o réu para uma viagem.

“Diante desse panorama, não havendo qualquer caráter informativo ou de interesse público no comentário realizado, ou correlação com eventual ‘liberdade de expressão’, imperativa o imposição de obrigação ao réu de reparar a lesão causada”.

Julgando adequado o valor fixado em primeira instância para o dano moral, ele manteve a sentença nesse ponto, modificando apenas questão referente à incidência de juros e a honorários advocatícios.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG

Desonestidade: TIM derruba as ligações de plano infiniy e terá de pagar r$ 50 milhões por danos morais coletivos

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Publico do Distrito Federal e dos Territórios, para inserir indenização por danos materiais, na sentença proferida em 1ª instância, que condenou a Tim Celular S/A em danos morais coletivos, causados em razão da prática abusiva de derrubada proposital de ligações do plano Infinity. Os desembargadores também deram parcial provimento ao recurso da operadora para diminuir a condenação em danos morais coletivos para R$ 50 milhões de reais.

O MPDFT ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a Tim utilizava prática abusiva contra os usuários do plano promocional Infinity, uma vez que adotava sistema de interrupção automática para derrubar chamadas de usuários do plano com objetivo de cobrar tarifa por nova ligação. Na ocasião, o juiz substituto da 18ª Vara Cível de Brasília condenou a Tim ao pagamento R$ 100 milhões de reais ao Fundo Distrital da Lei de Ação Civil Pública e a publicar a sentença nos dois jornais de maior circulação da capital. Todavia, julgou improcedente o pedido do MPDFT para pagamento de indenização por danos materiais aos consumidores.

Ao julgar os recursos apresentados por ambas as partes, os desembargadores entenderam que a prática da empresa causou danos materiais aos consumidores, mas devido à dificuldade de identificação dos prejudicados, a indenização deverá ser calculada em fase posterior do processo. Os magistrados decidiram ainda que o valor da condenação por danos morais deveria ser reduzido pela metade, ou seja, R$ 50 milhões de reais.

Para os desembargadores, “de forma inicialmente culposa e posteriormente dolosa, a ré promoveu a descontinuidade de serviço essencial que é a telefonia, sobretudo aqueles relacionados aos planos Infinity, nos quais os usuários tiveram que fazer nova ligação em seguida para prosseguirem na comunicação anteriormente iniciada, com inequívoco prejuízo quanto a eles e, por sua vez, lucro, por parte da TIM. Ademais, tal proceder violou, como dito, a mais não poder também toda a coletividade alcançada pela publicidade enganosa difundida a quatro ventos pela ré, como se pode ver às fls. 74 e seguintes dos autos. Desse modo, a TIM violou os incisos IV e VI do artigo 6º, artigo 20, artigo 22 e artigo 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada por sua conduta ilícita nos planos individual e coletivo. No plano individual, é inequívoco o dano causado aos consumidores, além de serem vítimas da propaganda enganosa, tiveram que refazer a ligação para continuar a chamada em virtude da interrupção culposa e/ou dolosa do serviço, mormente àqueles integrantes dos planos Infinity, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação.(…) Por outro lado, como não é possível identificar todos os consumidores lesados com a interrupção culposa e dolosa das ligações e que foram obrigados a efetuar nova ligação, pagando o custo o primeiro minuto, impõe-se, como postulado pelo Ministério Público, a condenação genérica da ré em pagar os danos materiais experimentados pelos consumidores com tal prática abusiva e ilegal, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, merece provimento do recuso Ministério Público nos termos acima apresentados.(…)”

Processo: APC 20130110762189

Fonte: TJ/DFT

Jornal é condenado a indenizar político por publicar notícia falsa

Reportagem foi publicada às vésperas das eleições de 2014.


A Ediminas S.A. – Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais, responsável pela edição e impressão do jornal Hoje em Dia, foi condenada a indenizar um deputado estadual em R$ 20 mil por danos morais, por ter publicado uma notícia inverídica sobre o político, às vésperas das eleições de 2014. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela Vigésima Primeira Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Nos autos, o político afirmou que a edição impressa do Hoje em Dia, de 4 de outubro de 2014, veiculou notícia falsa, imputando a ele o crime de enriquecimento ilícito. A matéria trazia a informação de que ele era alvo de investigação da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo aumentado o seu patrimônio em 560%, no período compreendido entre 2002 e 2014, de R$ 1,5 milhão para R$ 9,9 milhões. A mesma notícia teria sido publicada também na página do Hoje em Dia na internet.

O político sustentou que a reportagem extrapolou os limites constitucionais traçados em relação à liberdade de informação, restando configurado o abuso de direito, atingindo sua honra e imagem. Ressaltou ainda que o Ministério Público Eleitoral rechaçou expressa e publicamente a notícia inverídica publicada pelo jornal, e que o texto teria tido a única finalidade de prejudicar a candidatura dele, maculando seu nome perante a sociedade mineira, uma vez que foi veiculada no dia anterior às eleições do ano de 2014. Pediu, assim, que o jornal fosse condenado a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, o jornal afirmou que os dados noticiados foram adquiridos perante o Tribunal Regional Eleitoral e que, em momento algum, informou acerca de abertura de inquérito, mas somente de uma apuração que seria realizada, não tendo sido feito qualquer comentário de cunho depreciativo, limitando-se a relatar os acontecimentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o político recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, verificou que a edição do Hoje em Dia, no dia 4 de outubro de 2014, veiculou a matéria “Procuradoria investiga declaração de bens de Sávio Souza Cruz”, que dizia, em um de seus trechos, que a Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais estaria investigando incompatibilidade entre a declaração de bens do deputado estadual apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e o patrimônio efetivo dele. A matéria afirmava ainda que o jornal tinha tido acesso com exclusividade à denúncia que apontava “uma possível omissão de bens, o que é crime eleitoral”.

O desembargador relator observou ainda que, embora o jornal afirmasse, em sua defesa, que o conteúdo da matéria era verídico e estava em consonância com as informações obtidas perante o TRE, no mesmo dia a própria Procuradoria publicou em seu site uma nota de esclarecimento sobre a matéria, na qual, entre outros pontos, informou que não investigava a declaração de bens do candidato. Na nota, a Procuradoria afirma: “O uso indevido do nome do órgão do Ministério Público Eleitoral para a divulgação de informação inverídica sobre investigação, na véspera do dia da eleição, em que o direito de resposta e esclarecimento à sociedade por parte do candidato é evidentemente prejudicado, causa indignação e merece o repúdio da PRE-MG”.

Dessa maneira, o relator avaliou que a notícia não continha informações verídicas, ressaltando também o fato de ela ter sido publicada na véspera das eleições de 2014, “o que por certo prejudica o direito de resposta não apenas ao eleitorado, mas a toda a sociedade, como destacado na já citada nota de esclarecimento e repúdio veiculada pelo MP.”

Assim, avaliando que o jornal “extrapolou os limites dos seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil”, condenou-o a pagar ao político a quantia de R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG


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