Unimed é condenada a indenizar conveniado pela recusa em custear material para cirurgia ortopédica

A juíza Eliana Xavier Jaime Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização no valor de quase R$ 60 mil a José do Vale Martins, por não ter autorizado fornecimento de material solicitado para uma cirurgia ortopédica, em face de uma doença degenerativa. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os materiais, em R$ 29,3 mil.

José do Vale Martins sustentou que a Unimed Goiânia, por duas vezes, em 2012 e 2013, negou o fornecimento do material solicitado pelo seu médico para que fossem realizadas as cirurgias, vez que foi diagnosticado com lombociatalgia esquerda e lombalgia intensa e hipertrofia facetária, embora tenha autorizado as cirurgias. Ele afirmou que, por orientação de seu médico, adquiriu o material necessário para o procedimento cirúrgico, tendo em vista ser a doença degenerativa. Sustentou que o seu cirurgião assinalou que não poderia realizar o procedimento sem o material solicitado “devido ao risco à sua saúde e por ser uma cirurgia invasiva”.

Ao se manifestar, a Unimed Goiânia justificou a negativa de autorização de custeio do material alegando tratar-se de “procedimento experimental não previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), cuja exclusão é clara no contrato. E mais, que a autorização foi negada “por ausência de evidência médica quanto a eficácia desses materiais no tratamento da moléstia diagnosticada, estando o procedimento cirúrgico num plano meramente experimental”.

Risco

Eliana Xavier Jaime Silva ressaltou que se mostra abusiva e sem fundamentos contratual e legal a negativa excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico ao autor, pois colocou-o em risco e contra o próprio objeto do contrato, qual seja, a preservação da saúde. Para ela, a Unimed, como operadora de plano de saúde, integrante da saúde suplementar, dentro do seu âmbito de atuação, tem o dever de assegurar aos seus contratantes e usuários o direito fundamental saúde, que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

A magistrada observou que a recusa da ré, em custear o material pleiteado, inviabilizou o tratamento cirúrgico necessário, retardando-o e impondo ao autor custeá-lo, com suas próprias expensas, ante a urgência de tentar sanar seu sofrimento físico. Segundo ela, o dano material foi devidamente comprovado por farta documentação e, da mesma forma, o mora, “pela via peregrinada pelo autor, por meses a fio, até solucionar, por conta própria, buscando meios pecuniários peculiares, a par do pagamento regular de um plano de saúde, com o qual contava, para ver-se atendido, em momentos de infortúnios como o ocorrido”.

Processo nº 201400591079

Fonte: TJ/GO

Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida

Uma mulher beneficiária de seguro de vida conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 60 mil da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/10), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte foi o relator do caso.

De acordo com os autos, a mulher disse ser beneficiária do seguro no valor de R$ 200 mil, deixado por José Benigno de Araújo Filho, falecido em abril de 2002, em razão de acidente com arma de fogo. Informou que solicitou o benefício à empresa, mas não obteve retorno, motivo pelo qual precisou recorrer ao Judiciário.

Na contestação, a Sul América pediu a extinção do processo argumentando prescrição, pois a mulher ajuizou a ação 15 anos após a morte do segurado. Defendeu que não houve pedido administrativo, nem o envio da documentação necessária para finalizar a regulação do sinistro, motivo pelo qual não teve a oportunidade de verificar os fatos relacionados ao acidente que causou a morte.

O Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato determinou o pagamento de R$ 200 mil à mulher. Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0051225-42.2016.8.06.0071) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido porque a requerente e o contrato estão sendo alvo de investigação criminal, e em eventual condenação, deve ser respeitado os limites da apólice de seguro.

Ao julgar o apelo, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o pagamento em R$ 60 mil. No voto, o relator destacou que em análise das provas no processo observou-se no certificado de seguro que o capital segurado, para o caso de morte, corresponde ao valor de R$ 100 mil e que foi estipulado em favor da beneficiária o percentual de 60% da quantia devida.

O desembargador também ressaltou que foi “configurado o sinistro que resultou no falecimento do segurado, forçoso o reconhecimento à percepção do seguro decorrente de sua morte devida aos seus beneficiários, como bem garantido na sentença atacada, sobretudo quando não demonstrada as causas de exclusão da cobertura”.

No que diz respeito à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do suposto inquérito policial, o magistrado afirmou que “observa-se que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, configurando inequívoca inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento”.

Fonte: TJ/CE

Engenheiro é condenado a pagar indenização por serviço incompleto

Profissional demandado deverá pagar R$ 13.478,00 por danos materiais e R$ 5 mil de danos morais.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um engenheiro por não completar o serviço contratado. Com isso, o requerido deverá ressarcir ao autor do Processo o valor de R$ 13.478, com correções monetárias a partir da data do desembolso (11 de junho de 2014), e pagar R$ 5 mil de danos morais.

O consumidor contou que contratou os serviços do engenheiro para execução de obra de contenção e muro divisor ao redor de seu terreno, mas, conforme alegação do consumidor, o profissional realizou apenas parte do serviço, e, por isso, precisou gastar mais para reparar o serviço.

Sentença

O demandado não apresentou defesa, então, foi decretada sua revelia. Mas, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, observou que para a condenação do requerido foi necessário que o autor apresentasse prova sobre o direito alegado.

Conforme constatou a magistrada, “as fotografias juntadas aos autos (…), somada aos depoimentos do autor e da testemunha indicam que houve inadimplemento relativo por parte do demandado em efetuar os serviços contratados com o autor”.

Assim, a juíza julgou procedente o pedido do consumidor, destacando ter ocorrido dano morais, em função da “conduta do requerido em abandonar a obra inacabada, mesmo tendo o autor lhe procurado, por várias vezes, para cobrar o serviço, não havendo como considerar os transtornos advindos da situação vivenciada pelo autor como meros aborrecimentos”.

Fonte: TJ/AC

Uso de trechos de monografia em livro sem citação gera danos morais

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS confirmaram sentença que condenou a autora de um livro e a editora que fez a publicação a indenizar um jornalista por plágio. Houve utilização de Partes da monografia de conclusão de curso dele foram utilizadas no livro sem a correta menção à autoria.

Caso

O Jornalista cursou Comunicação Social na UNISC e ao final da graduação, em 2003, apresentou a monografia Jornal Kolonie: Influência do Estado Novo na linha editorial e conteúdo e foi aprovado.

Na ação em que pede indenização por danos morais, ele acusou de plágio Greicy Weschenfelder, autora do livro Romance-folhetim Alemão, editado, distribuído e publicado pela Editora da Universidade de Santa Cruz (EDUNISC).

A autora fez Mestrado em Comunicação Social na PUCRS e pesquisou sobre os romances-folhetim editados em jornais alemães, tendo se utilizado do jornal Kolonie como fonte, o que resultou na dissertação com o título A imprensa alemã no Rio Grande do Sul e o Romance-folhetim, aprovada em 2010, trabalho que originou o livro.

Segundo o Jornalista, em 2013, 10 anos depois de formado, ele procurou a editora para publicar a sua monografia e foi aconselhado a comprar a obra ¿Romance-folhetim Alemão¿, para que fosse usada como referência de forma e conteúdo, a fim de preencher alguns requisitos formais que faltavam no seu trabalho.

Ao ler o livro, ele disse ter encontrado diversos trechos copiados parcial, conceitual ou integralmente da sua monografia, sem que tivessem sido feitas as referências autorais correspondentes.

Ele atribui à EDUNISC a falta de cautela necessária na publicação da obra. Os autos trazem como provas a reprodução de trechos dos dois trabalhos para efeito de comparação.

Em primeira instância, a autora do livro e a editora foram condenadas a pagar R$ 20 mil ao autor e fazer retratação através da divulgação da identidade dele como o autor original dos trechos considerados plagiados, em forma de errata nos exemplares dos livros ainda não distribuídos ou comercializados. A decisão também obrigou que fosse feita a comunicação com destaque, em três edições consecutivas, em jornal de grande circulação nas cidades de Santa Cruz do Sul e Lajeado, domicílios dos intervenientes processuais.

A veiculação deve ocorrer em até 15 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Greicy Weschenfelder e Associação Pro-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) recorreram ao TJ.

A autora do livro alegou que a obra não apresenta plágio, “pois, ao que tudo indica, ambos os trabalhos usaram as mesmas fontes bibliográficas”. A defesa também disse que é inegável que ela se valeu da leitura da obra do jornalista, tanto que mencionou na bibliografia, podendo ter se influenciado pela leitura, o que referiu ser normal. Salientou que jamais houve apropriação de ideia, mas de dados históricos compilados, não havendo plágio e qualquer dano a ser indenizado. Sustentou que “pode ter deixado passar a citação da fonte nos moldes do que preleciona a ABNT por completo descuido, jamais com o intuito de apropriar-se de ideias de outrem e causar-lhe prejuízo.”

Quanto ao pedido de retratação em jornal local, a autora do livro referiu que trará grande dor e constrangimento, “já que é pessoa bem quista e respeitada na comunidade e ressaltou que o caráter pedagógico da medida não deve trazer abalo moral”.

Já a ré APESC afirmou que atuou como editora, publicando o livro, sem nenhum ato de má-fé, já que desconhecia que a obra não era de autoria da ré.

Acórdão

O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, com base nos autos, afirmou que a similitude de parte dos textos é fato incontroverso.

O magistrado frisou na decisão que se verifica pelas provas que a monografia de conclusão de curso do autor é anterior ao livro da ré e que ambos utilizaram várias referências iguais para a confecção de seus respectivos trabalhos.

Ele acrescentou que mesmo não tendo havido “cópia integral e literal do trabalho do autor, o capítulo 03 do livro da ré é visivelmente semelhante, observada a mesma ordem de escrita, utilizadas as mesmas pontuações quanto às preocupações dos editores, com a reprodução, pela ré, de mesmo texto que o autor achou importante transcrever, ou seja, igual organicidade, inclusive com partes copiadas integralmente”.

Para o magistrado, ainda que a ré tenha incluído nas referências bibliográficas a monografia do jornalista, não houve o crédito devido para o autor original a cada parágrafo copiado, com exceção da referência à fl. 40 do livro, não se mostrando aceitável a afirmação de que a ré “deixou passar a citação da fonte por completo descuido”.

Ele ainda frisou que a ré só fez menção ao nome do autor em um parágrafo do livro.

O Desembargador confirmou também a culpa da editora, baseado na perícia realizada em juízo, que afirmou que a editora não verificou a possível ocorrência de plágio diante das obras citadas como referência antes da edição, revisão e publicação do livro da ré.

No laudo pericial, está descrito que deveria ser apresentado um documento assinado pela ré, a autora do livro, responsabilizando-se pelo direito do autor, onde a editora possa se isentar de qualquer conteúdo entregue à edição pelo autor da obra. “Portanto, a APESC/UNISC desrespeitou as regras legais ao autorizar a publicação do livro.”

“Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia, tal ilícito retira mais do que palavras de um texto, mas captura a própria alma de seu criador.”

Por fim, o magistrado manteve a indenização em R$ 20 mil por danos morais. Segundo ele, o fato é grave e a ré obteve vantagem e apresentou parte do trabalho de autoria do autor para publicar um livro, levando todo o mérito como se seu fosse.

O Desembargador também manteve a decisão a respeito da publicação de errata em jornal de grande circulação e nos exemplares do livro que ainda não foram vendidos.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70078956265

Fonte: TJ/RS

Cliente que comprou carregador em loja deve ser indenizado após ter pedido cancelado

Ele narra que realizou o pagamento da mercadoria na mesma data do pedido pelo site.


A Vara Única de Iconha condenou uma empresa de departamento a indenizar um consumidor em R$102,38 a título de danos materiais e R$2 mil a título de danos morais, após cancelar uma compra e não ressarcir o valor integral desembolsado pelo requerente.

O autor sustentou que adquiriu o carregador de celular pela loja digital da requerida, porém, com uma semana da compra, recebeu um e-mail da ré com um aviso de cancelamento do pedido realizado, que teve como motivo uma divergência no sistema de controle do estoque. Com o comunicado, o cliente requereu o reembolso do valor pago diretamente em sua conta bancária.

O requerente ainda afirmou que a empresa se recusou a devolver o dinheiro por meio de depósito na conta referida, solicitando que o autor da ação se dirigisse a uma agência de um banco diferente para a retirada da ordem de pagamento, porém o cliente se negou a realizar tal ação, visto que não há agências do banco em sua cidade, sendo custosa uma viagem para outra localidade.

Por fim, a requerida informou por e-mail que devolveria apenas o valor de R$79,99, preço inferior ao desembolsado pelo consumidor.

A empresa ré apresentou contestação das afirmações narradas nos autos, alegando que não é responsável pelos prejuízos causados à parte autora, por isso defendeu a ausência de indenização por danos morais.

A juíza da Vara Única de Iconha examinou os autos, entendendo que o caso se baseia em uma relação de consumo entre as partes. “No caso dos autos, o autor comprou no site da requerida um carregador de celular que não foi entregue sob a alegação de divergência no sistema de controle do estoque, ou seja, ela realizou a venda sem possuir o produto para entrega”.

Após analisar todos os documentos presentes no processo, a magistrada decidiu que a loja deve indenizar o requerente devido ao aborrecimento e desgaste causados durante a falha na relação de consumo.

Processo nº: 0000123-37.2017.8.08.0023

Fonte: TJ/ES

Distribuidora de medicamentos tem pedido negado por atraso na entrega de 160 ampolas de vacina

A autora da ação pediu o pagamento de R$ 32.957,00, a título de reparação pela perda da mercadoria adquirida e pelos custos de descarte do produto.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de uma distribuidora de medicamentos que ingressou com ação contra empresa aérea, alegando atraso na entrega e armazenamento inadequado de 160 ampolas de vacina. A autora da ação pediu o pagamento do valor total de R$ 32.957,00, a título de reparação pela perda da mercadoria adquirida e pelos custos de descarte do produto, em razão da falha na prestação do serviço de transporte.

Segundo a requerente, após contratar o fornecimento do produto de uma empresa situada no Rio de Janeiro, optaram pelo transporte apresentado pela companhia aérea, que consistia na entrega da mercadoria conservada de maneira adequada e dentro do horário comercial. Entretanto, a carga transportada somente teria chegado ao endereço de destino mais de 24 horas após o despacho e fora do horário comercial, quando o expediente da empresa que adquiriu os produtos já havia se encerrado.

Diante da impossibilidade da entrega da encomenda no prazo, a empresa aérea teria decidido, de forma unilateral, por armazenar a mercadoria perecível, sem qualquer cuidado ou medida especial de conservação durante o sábado e o domingo, tendo apenas realizado a entrega na segunda-feira, por meio de aviso para retirada do material pelos funcionários da requerente, que após darem entrada dos medicamentos na empresa, constataram que havia perdido suas propriedades farmacêuticas.

Já a empresa área contestou que o autor não fez provas nos autos de que a companhia teria se comprometido a entregar as vacinas em horário comercial, e muito menos dentro de 24 horas. De acordo com a requerida, o autor contratou um serviço cujo prazo pode ocorrer em até 24 horas úteis, e que jamais poderia ter se comprometido a entregar a mercadoria neste prazo, pois, de acordo com as regras referentes a este serviço é possível que as cargas sejam entregues em até 48 horas.

A defesa também alegou que entregou o carregamento ao autor dentro do prazo que se comprometeu, que as vacinas deixaram o aeroporto Galeão às 00h51 e chegaram em Vitória às 20h36, de sexta-feira. A requerida ainda afirmou que, como o atendimento da companhia no aeroporto de Vitória se estende até as 22 horas, e o autor da ação não compareceu naquele dia, sua atitude foi temerária, sabendo que se tratava de um produto sujeito à perda de validade em tão pouco tempo e cujo valor investido era considerável.

Ao analisar o contrato, o juiz da 5ª Vara Cível de Vitória entendeu que, não houve atraso na entrega, tampouco foi previsto o horário em que o produto deveria chegar, ou seja, no horário comercial ou não. Quanto ao armazenamento e cuidados com as vacinas, o magistrado também disse que não houve alegação acerca de qualquer avaria na caixa em que foram armazenadas as vacinas.
“Portanto, tendo em vista a responsabilidade objetiva, em que pese a existência do dano sofrido pela parte autora, não há nexo causal entre este e a conduta da empresa ré no presente caso, uma vez que esta cumpriu com todos os requisitos previstos no contrato, o que por conseguinte, afasta a responsabilidade da transportadora em arcar com os prejuízos sofridos”, disse o juiz na sentença.

Processo nº: 0038339-64.2017.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Inconstitucional lei municipal que obriga supermercado a manter empacotador, decide STF

Por maioria, Plenário concluiu que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta quarta-feira (24), ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

Ao julgar ação do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas, o TJ-RS derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por entender que a norma afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual por legislar sobre matéria não elencada entre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União. Contra essa decisão, o município gaúcho recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642202, substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 839950.

O julgamento do recurso teve início na sessão da última quarta-feira (17), quando foi ouvida a sustentação oral do representante da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que falou na condição de amigo da corte.

Na sessão desta quarta (24), ao retomar a análise do caso, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela improcedência do pleito. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 907, ajuizada contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, o STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da lei fluminense, por entender que a norma que exige contratação de funcionário específico para empacotamento usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial, lembrou o ministro.

O princípio constitucional da livre iniciativa veda medidas que direta ou indiretamente determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado, salientou o ministro Fux. Além disso, frisou que a obrigação de os estabelecimentos oferecerem serviço de empacotamento viola, ainda, a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de resultar em aumento de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

Acompanharam o voto do relator pelo desprovimento do recurso os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Divergência

Já os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello divergiram parcialmente do relator. Para a divergência, o artigo 1º (caput e parágrafo 1º) da lei dispõe sobre direito do consumidor, prevendo um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores, e não viola a Constituição. Já o dispositivo que exige a contratação de funcionário específico para a função (parágrafo 2º do artigo 1º) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerada inconstitucional, de acordo com o voto dos ministros que divergiram do relator.

Fonte: STF

Banco do Brasil é condenado ao pagamento de PASEP a militar da reserva

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um militar da reserva contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 45.529,99 equivalente ao PASEP, valores corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a data que o autor passou para a reserva (07/06/2016).

Conta o autor que ingressou no serviço militar em 1983 e permaneceu até junho de 2016, quando passou à reserva remunerada. Em razão disso, compareceu ao banco réu e solicitou o saque de suas contas do PASEP, sendo surpreendido com a existência de apenas R$ 437,95.

O autor solicitou então extratos junto ao banco e, ao analisar o material, verificou que foram realizados diversos saques indevidos, sem sua anuência. Disse que, utilizando outro militar como parâmetro, deveria ter atualmente a quantia de R$ 45.529,99. Pediu assim a condenação do banco ao pagamento da importância devida, além do pagamento de danos morais.

Citado, o banco contestou dizendo que apenas lhe incumbe repassar os valores apontados pelo gestor dos beneficiários. Afirmou ainda que foram pagos ao autor diversos rendimentos, mediante crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira explicou que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo PIS. Posteriormente, os dois programas foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.

Novas mudanças ocorreram, relata o magistrado, que levaram as contas do PASEP a deixar de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados antes da modificação podem possuir contas individuais.

“O autor demonstrou que passou para a reserva remunerada em 2016, após 33 anos no Exército Brasileiro, de modo que laborou em período no qual os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculadas aos servidores públicos”, destacou o juiz.

Além disso, o magistrado acrescentou que o autor comprovou que, no momento do saque por força de sua reserva, o saldo em conta era incompatível com o seu tempo de serviço. E, por outro lado, o réu não trouxe nenhuma prova ao contrário.

Assim, concluiu o juiz que “os elementos probatórios coligidos não afastam o nexo causal entre a conduta do réu, enquanto administrador das contas individuais do PASEP, e o dano sofrido pelo autor, cujo saldo disponível a esse título é incompatível com a sua remuneração e o tempo de serviço”.

O pedido de danos morais foi negado pois, segundo o juiz, o autor não comprovou a ofensa direta à personalidade.

Veja a decisão.
Processo nº 0836071-62.2017.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Clínica perde ação contra dentista que fez postagens em rede social

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram apelação interposto por uma clínica odontológica de Campo Grande em desfavor do ex-funcionário M.C.L.T. Os magistrados rejeitaram recurso que pedia a condenação de 500 salários-mínimos por danos materiais e morais, alegando que o apelado fez difamação à imagem da empresa no Facebook e incitamento aos demais trabalhadores para ajuizamento de ações trabalhistas contra a clínica.

Consta nos autos que a clínica admitiu o apelado no início de 2008, na condição de dentista para atuar no ramo especializado de endodontia e, em setembro de 2010, o profissional pediu demissão. Como o acordo era regido por um contrato de prestação de serviços, o dentista ingressou na justiça trabalhista reclamando o vínculo empregatício e as verbas rescisórias.

Alega a empresa que o requerido iniciou uma cruzada difamatória. Além disso, o dentista abriu uma clínica odontológica próxima da sede da autora, fazendo concorrência desleal, ferindo o Código de Ética Odontológico ao desviar clientes de seus colegas, inclusive sob alegação de que a empresa não atende bem os clientes, presta serviços com profissionais não habilitados e atende os clientes usando materiais usados, de baixa qualidade e higiene ruim.

Por fim, a clínica pediu a condenação do ex-funcionário ao pagamento de 500 salários mínimos por danos morais, concorrência desleal, bem como pagamento de danos materiais e despesas despendidas em consequência da atitude provocada pelo requerido, lucros cessantes por arbitramento, tendo como parâmetros para liquidação quebra de contratos com clientes, redução na clientela – de setembro de 2010 até a citação e tudo o que a clínica deixou de ganhar neste período.

Em contestação, o profissional alegou que realmente trabalhou para a autora, porém esta não pagou as verbas trabalhistas. Explicou que realizaram acordo ainda não totalmente pago, motivo pelo qual a clínica ajuizou ação requerendo indenização, tendo em vista que foi o primeiro a ajuizar a ação, já que a empresa é contumaz em desrespeitar as normas trabalhistas. Outros dentistas e funcionários lesados em seus direitos também ingressaram com reclamações.

Afirmou que as alegações de difamações e calúnias não se sustentam, pois, em momento algum, fez menção ao nome da requerente quando protestava contra as condições de trabalho e higiene dos consultórios odontológicos. Alegou inépcia da inicial por ausência de ordem lógica na narração dos fatos, impossibilidade de pedido genérico quanto aos danos materiais, carência de ação e ausência de interesse, eis que o acordo celebrado na justiça trabalhista só pode ser desconstituído por rescisória. Pediu a improcedência dos pedidos.

No entender do Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, as provas juntadas no processo de conversas do ex-funcionário com colegas de profissão no Facebook, que atentariam contra a empresa e seus sócios, mostram a ausência de observação a normas de vigilância sanitária pelas clínicas odontológicas do Estado.

O magistrado destacou que, analisando-se a conversa, é possível perceber que não foi indicado o nome da autora ou de qualquer representante legal, tendo o réu se referido apenas à unidade coronel. No mais, observa-se apenas, o desabafo de um profissional descontente com os caminhos de sua profissão, mormente pelo crescimento das clínicas de franquias, o que, realmente, não se mostra nada ilegal e ilícito.

“No caso concreto, não se verifica o ato ilícito alegado, porquanto as afirmações, durante a citada conversa Facebook, foram genéricas, não tendo apontado especificamente a empresa autora ou qualquer representante legal, não sendo possível condenar com base em alegações. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego provimento. É como voto”.

Veja a decisão.
Processo nº 0047657-42.2011.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Empresa de turismo é condenada a devolver em dobro cobrança indevida

Devido à cobrança de valores indevidos, a juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT condenou a empresa Fidelidade Viagens e Turismo LTDA a pagar ao autor o dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.

De acordo com os autos, em 22/5/2018, o autor adquiriu da Fidelidade Viagens e Turismo LTDA 14 mil milhas, pelo valor de R$ 518,03, mas a empresa consolidou outras duas operações no valor de R$ 2.254,44 cada uma, sem a anuência do autor. O valor cobrado indevidamente somente foi restituído ao consumidor no curso do processo, em fatura com vencimento em outubro/2018.

Para a magistrada, ficou configurada a falha no serviço prestado pela empresa, que motivou o pagamento indevido feito pelo autor, cabível, assim, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante a devolução em dobro do valor pago, ou seja, R$ 9.017,76, feita a dedução da quantia incontroversa já devolvida de R$ 4.508,88, totalizando o montante de R$ 4.508,88.

Quanto ao pedido de dano moral, a juíza registrou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero descumprimento contratual, pois os lançamentos irregulares no cartão de crédito do autor ocasionaram perda patrimonial significativa, denotando conduta ofensiva à dignidade do consumidor, passível de reparação. Assim, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a julgadora arbitrou o prejuízo moral em R$ 1.500,00.

Assim sendo, a magistrada julgou extinto o processo quanto ao pedido de restituição do valor pago, pois foi restituído em outubro de 2018. Quanto aos demais pedidos, de incidência da dobra legal e indenização por dano moral, julgou procedentes para condenar a Fidelidade Viagens e Turismo nas seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R$ 4.508,88, equivalente à dobra legal; e b) pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Fonte: (PJe) 0735862-44.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT


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