Seguradora deve indenizar proprietários por extravio de peças

Além de dano, consumidor ficou sem poder usar veículo por três anos.


A Liberty Cia. Seguros S.A. foi condenada a indenizar dois clientes de Varginha que tiveram várias peças de seu carro Stilo furtadas, enquanto ele se encontrava no pátio da seguradora para reparos. Cada um dos donos receberá R$ 10 mil pelos danos morais e dividirá a indenização por danos materiais de R$ 14.361, além das diárias do estacionamento no qual o automóvel ficou, vencidas e a vencer, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.

Os proprietários alegam que um deles, o principal condutor do veículo, envolveu-se em um acidente que danificou o cárter e o motor do carro. A seguradora foi acionada e o automóvel, enquanto estava sob responsabilidade da empresa, teve peças e acessórios internos e externos retirados por solicitação da Liberty. Entre os itens faltantes estavam pneus, motor e direção hidráulica, o que inviabilizava o uso do automóvel.

A empresa afirmou que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados, nem havia nos autos prova de que tivesse cometido ato ilícito. A Liberty pediu, ainda, que o ressarcimento fosse limitado ao valor apurado por ela na reclamação administrativa.

De forma unânime, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso da seguradora e manteve a sentença do juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível de Varginha. O desembargador Estevão Lucchesi, relator, salientou que a seguradora buscava eximir-se de sua responsabilidade de forma genérica.

“Se o veículo encontrava-se sob sua custódia, por certo que os danos verificados são sim de sua responsabilidade, notadamente tendo em vista tratar-se de relação de consumo”, disse. O magistrado também citou os laudos da perícia, conclusivos em relação aos danos materiais e à proporcionalidade do orçamento apresentado pelos autores.

Para o relator, os fatos evidenciados extrapolam o mero dissabor e justificam a manutenção da decisão de 1ª instância. “De fato, não se pode perder de vista que os consumidores ficaram impossibilitados de utilizar o veículo por período superior a três anos, situação absolutamente desarrazoada, sendo inegável a enorme frustração e inquietação experimentada, mormente em se tratando de um bem de alto valor, comumente utilizado para as atividades da vida diária”, concluiu.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram o mesmo entendimento.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Justiça mantém desfazimento de permuta por ausência de quitação de automóvel

Decisão confirmou que dívida de financiamento de veículo enseja desfazimento de troca; autora teria dado uma casa como contraprestação.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter o desfazimento (anulação) da permuta entre uma casa e um veículo Fiat Palio, decretado nos autos da Reclamação Cível nº 0007970-46.2014.8.01.0070, por ausência de provas de quitação do automóvel.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Fernando Nóbrega, publicada na edição nº 6.223 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 18), desta quarta-feira (24), considerou que a sentença do caso foi adequada, não merecendo reparos de qualquer natureza, impondo-se sua manutenção “por seus próprios fundamentos”.

Entenda o caso

Conforme os autos, A. A. de S. foi condenado, pelo 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, ao desfazimento de permuta celebrada com A. M. da S., após restar constatado que o automóvel Fiat Palio oferecido pelo primeiro à segunda, em troca de uma casa localizada no bairro Chico Mendes, não se encontrava devidamente quitado.

A sentença condenatória assinala que o custeamento do veículo “não foi quitado, deixando a reclamante prejudicada, haja vista que adquiriu o veículo como se quitado estivesse e (…), na verdade, o financiamento estava em aberto e com dívida”.

Inconformado, o demandado interpôs, por meio de sua defesa, recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença por considerá-la, em tese, inadequada e injusta.

Sentença adequada

O juiz de Direito Fernando Nóbrega, ao analisar o recurso, entendeu que não há motivos hábeis a justificar a reforma da sentença prolatada pelo 2º JEC da Comarca de Rio Branco, considerando, dessa forma, o decreto judicial foi adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Assim, o relator confirmou o entendimento do Juízo originário, de que a instrução processual foi hábil em comprovar que há, de fato, dívida ativa referente ao financiamento do automóvel, o que tornaria, caso fosse mantido o negócio, o contrato de permuta excessivamente oneroso para a parte apelada.

“Os frágeis argumentos desenvolvidos pelo concorrente (apelante) não têm plausibilidade para infirmar a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não merece provimento”, assinalou o magistrado em seu voto.

Por fim, o juiz de Direito relator concluiu pela “confirmação da sentença (…), por seus próprios e jurídicos fundamentos”, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Fonte: TJ/AC

Consumidor garante o cancelamento de fatura de energia por erro em leitura por parte da concessionária

Consumidora contestou fatura que totalizou mais de R$ 6 mil.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de Z.L.R.S., no Processo n° 0002455-98.2018.8.01.0002, determinando que a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) refature a unidade consumidora existente no imóvel da autora. Desta forma, deve ser cancelada a conta que totalizou R$ 6.751,23, uma vez que o valor que não corresponde à média de consumo real.

A reclamante alegou que não deve ser prejudicada financeiramente pelos erros de leitura. Narrou que, ao tentar resolver administrativamente a demanda, a única opção ofertada pela concessionária foi o parcelamento da dívida.

De acordo com os autos, o fornecimento de energia elétrica só não foi suspenso, porque foi deferido o pedido liminarmente. A demandada, por sua vez, defendeu a regularidade do faturamento, destacando que o medidor possui aprovação do Inmetro e encontra-se em perfeito funcionamento.

No entendimento do juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, os documentos apresentados por Z.L.R.S. demonstram satisfatoriamente a verossimilhança de seus argumentos e a probabilidade de seu direito. Inclusive, pelo histórico de consumo juntado pela própria ré.

A fatura contestada registrou o consumo de 9.124 kWh. “É absolutamente dissonante das anotações anteriores e posteriores. No mês seguinte, por exemplo, o consumo faturado foi de 1.801. kWh”, evidenciou o magistrado.

Então, Machado concluiu que a Eletroacre emitiu a fatura sem a devida cautela, violando o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a fornecedora deve refaturar o débito, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, combinado com artigo. 6º, VI, da legislação consumerista.

Fonte: TJ/AC

Estado deve indenizar mãe que teve filho morto em presídio, mas nega pensão

“Somente os pais que comprovarem a percepção alimentícia do filho terão direito ao benefício da pensão alimentícia”.


Com esse entendimento, por unanimidade votos (decisão coletiva), os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do juiz de 1º grau, que condenou o Estado de Rondônia a pagar uma indenização no valor de 30 mil reais e, na mesma ação, negou o pagamento de pensão alimentícia a uma mãe por morte do filho em uma unidade prisional do Estado.

De acordo com o voto do relator, desembargador Hiram Marques, com relação ao fato ocorrido no presídio, “o Estado deve responder pelos danos causados ao particular, mesmo quando estiver presente a exclusão de causalidade”. E, no caso, ainda segundo o voto, é “inegável a responsabilização indenizatória do ente público perante a genitora da vítima”.

Porém, com relação ao pedido de indenização por dano material, isto é, pensão alimentícia, não foi comprovada a dependência financeira da mãe em relação ao filho. A apelante (mãe) não “juntou documento capaz de comprovar sua dependência econômica”. Além disso, o voto relata que o fato no presídio ocorreu no mês de maio de 2012, e a genitora só propôs a demanda judicial no dia 11 de dezembro de 2015, ou seja, deixou passar mais de três anos para requerer o benefício, “o que faz duvidar da urgência ou necessidade da dependente”.

A Apelação Cível n. 7021822-12.2015.8.22.0001 foi julgada dia 23 de outubro de 2016 pelos desembargadores Renato Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques (relator).

Fonte: TJ/RO

Bradesco Saúde é condenado por aumento abusivo em plano de saúde de idosa

O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Bradesco Saúde a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por aumento abusivo no valor do plano de uma idosa. Também deve devolver os valores pagos indevidamente.

Consta nos autos (nº0111688-92.2018.8.06.0001) que a cliente tem contrato firmado com o plano de saúde desde 1997. Ela alega que a operadora vem impondo aumentos nas mensalidades em valores que extrapolam não só aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas qualquer razoabilidade. Em agosto de 2014 a mensalidade custava R$ 3.724,17 e, em novembro de 2017, o total de R$ 7.277,57, aumento de 100% em três anos.

Visando uma análise completa das majorações e reajustes ilegais aplicados no contrato, a consumidora encaminhou notificação extrajudicial ao plano, requisitando o histórico de valores das mensalidades pagas desde a adesão, em 13 de outubro de 1997, com as respectivas informações dos valores dos reajustes e índices aplicados em cada situação.

Em resposta, a empresa confessou que em conformidade com o subitem 17.2, além do reajuste previsto no sibitem 17.1, são considerados, para efeito de cálculo do prêmio, a mudança de faixa etária do segurado. Ademais, em continuidade à análise da resposta da requerida, a cliente alega que evidencia-se a estipulação de mais um segundo reajuste ainda mais absurdo e contrário à previsão legal, ao declarar, expressamente que o subitem 17.3 prevê ainda, que o segurado e/ou seus dependentes, a partir dos 66 anos, terão seus prêmios reajustados anualmente em 5% de seu valor, devido à mudança de idade.

Neste sentido, a cliente alega que, tendo em vista que nasceu em 1932 e firmou o contrato em 1997, ingressou no contrato aos 65 anos e, portanto, não poderia sua mensalidade sofrer qualquer outro reajuste que não o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde, conforme Termos de Autorização de lavra da agência reguladora em anexos. Assim, resta evidente a má-fé que acortina os reajustes à mensalidade do plano da requerida, sendo claro que a mesma não deveria ter nenhum reajuste.

Diante o exposto, a dona de casa ingressou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento das mensalidades a vencer no valor juridicamente correto de R$ 3.512,02, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Na contestação, o Bradesco Saúde afirmou que a idosa celebrou o contrato em 15 de outubro de 1997, quando contava com 64 anos, quase 65 anos completos, e que referido pacto estava fora da vigência da Lei nº 9.656/98. Além disso, a apólice previa dois tipos de aumentos, os decorrentes dos custos médicos hospitalares e os provenientes das mudanças de faixas etárias, em percentuais autorizados pela ANS, conforme cláusula 17. Argumentou ainda que efetuou os aumentos conforme autorização legal e que os reajustes são permitidos aos planos anteriores à Lei nº 9.656/98.

Ao julgar o caso, o magistrado citou decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), na qual cita o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a operadora do plano de saúde pode aumentar a mensalidade do usuário por mudança de faixa etária, desde que haja previsão expressa no ajuste, obedecidos aos normativos expedidos pelos órgão regulatórios do setor e aplicados índices razoáveis.

Além disso, o STJ também estabelece o aumento da mensalidade do plano de saúde, de acordo com a faixa etária, mostra-se abusiva após o beneficiário completar 60 anos de idade e se tiver mais de 10 de vínculo contratual.

“Analisando a pretensão autoral, sob uma visão prática, constato que a mensalidade de plano objeto desta ação passou de R$ 3.599,32 (em 2014) para R$ 7.277,57 (em 2017). Com efeito, essa aplicação viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como quebranta os princípios contratuais da boa-fé objetiva, da confiança, da lealdade, do equilíbrio contratual, pelo fundamento de que houve um acréscimo inimaginável de 100% em um período de apenas 3 anos em um país onde o nosso ambiente social, político e econômico não disponibiliza nenhuma situação de inflação desmedida que justifique uma readequação violenta de preço, principalmente em serviço de natureza essencial, com o dos autos”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, o juiz verificou “que existiu cobrança indevida, entretanto deve-se proceder a restituição de forma simples porque não restou comprovada a má-fé do demandado”.

Por último, acrescentou que, “na hipótese, denota-se que a requerente sofreu a situação constrangedora pela incidência de revisões de um plano de saúde que causaram cobrança excessiva da mensalidade, ficando presumido o receio do paciente em não conseguir atender os custos exigidos e poder sofrer necessidade inadiáveis”.

Fonte: TJ/CE

Razoabilidade de multa cominatória deve ser avaliada no momento de sua fixação

“O critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.”

Esse critério foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reduzir de R$ 1.000 para R$ 100, sem redução do número de dias de incidência, a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco BMG pelo descumprimento de ordem judicial relativa a uma obrigação de R$ 123,92.

A multa foi estabelecida pelo juízo para que o banco deixasse de efetuar a cobrança mensal de R$ 123,92 na conta de um cliente, pois tal desconto foi considerado indevido. A determinação judicial só foi cumprida pela instituição financeira dez meses depois, o que gerou em favor do cliente uma multa acumulada de mais de R$ 1,2 milhão, em valores atualizados.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso em que o banco pediu a redução das astreintes, afirmou que a revisão é possível quando comprovada manifesta desproporcionalidade, ou seja, quando o valor da multa for muito superior à obrigação principal.

Entretanto, segundo a magistrada, essa análise não pode levar em conta o total acumulado da multa no momento em que a parte recorre alegando excesso, mas deve considerar o valor determinado pelo juiz, no momento de sua fixação, em vista da expressão econômica da obrigação principal.

Recalcitrância

“Se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total alcançado a título de astreintes, inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, poderá estimular a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais”, explicou.

“Nessa linha de raciocínio, o valor total fixado a título de astreintes somente poderá ser objeto de redução se a multa diária for arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida”, acrescentou.

Dessa forma, segundo Nancy Andrighi, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1714990

Fonte: STJ

Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda de terrenos para duas construtoras.

Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais e materiais.

Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.

Presunção de validade

“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados, era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.

Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato ilícito por parte da instituição financeira.

Prescrição

Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.

O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.

“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.

O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão quanto ao ponto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1479897

Fonte: STJ

Bradesco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.

O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.

A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.

Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.

Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo sem exigência de qualquer valor do consumidor”.

Processo: (PJe) 0701240-75.2018.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT

Paciente será indenizada por erro médico em cirurgia

Sentença proferida na 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por N.T.D. contra um hospital e uma seguradora por responsabilidade de alergia durante cirurgia devido a aplicação de remédios. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Relata a autora que no dia 22 de janeiro de 2014 submeteu-se a uma cirurgia de joelho no hospital réu tendo informado sua grave alergia ao medicamento dipirona. Assim, foi anotado no prontuário e destacado na pulseira de identificação colorida colocada no pulso da autora. Assevera que durante o procedimento cirúrgico foram aplicadas duas ampolas de dipirona 1g/2ml, o que causou vermelhidão nos olhos e fechamento da garganta, que impede a respiração.

Afirma que, embora a situação tenha sido rapidamente contornada com a aplicação de antialérgico, a imperícia do réu poderia ter causado a morte da autora. Pede a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e protestou pela produção de provas.

Citado, o réu inicialmente denunciou à lide a seguradora e o médico anestesista, responsável no momento da cirurgia. Sustentou a inexistência de falha no serviço médico do hospital uma vez que tão somente prestou os serviços de hotelaria e que os médicos envolvidos na cirurgia da autora não são empregados ou prepostos do hospital. Assevera que somente utilizam as dependências hospitalares, destacando que eventual falha no atendimento médico deve ser limitada exclusivamente ao médico.

Aduz que o hospital foi diligente identificando a paciente como alérgica, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita. Ressalta ainda a ausência de dano moral a ser indenizado uma vez que a alegada alergia foi controlada, afastando o risco de morte, não ultrapassando mero aborrecimento. Na hipótese de condenação, pugna pela fixação da indenização em valor razoável. Insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

A seguradora reconheceu a existência de contrato celebrado com o hospital, representado pela Apólice nº 201/0378/000047249, vigente na época dos fatos. Contudo, defendeu que sua responsabilidade está limitada ao capital contratado, nos termos da cláusula 10ª, a ser feito mediante reembolso, recaindo sobre o segurado o pagamento da franquia. Alegou que a atividade desenvolvida pelo hospital não pode ser definida como atividade de risco, não configurando responsabilidade objetiva, sendo necessária a comprovação da culpa. Defendeu que o hospital procedeu de maneira ética e profissional perante a autora, inexistindo conduta ilícita.

Para a juíza titular da vara, Gabriela Müller Junqueira, houve falha do serviço prestado pelo hospital. “No caso dos autos, está comprovada a falha na prestação do serviço visto que é incontroverso que foi ignorada a informação constante no prontuário a respeito da alergia da paciente a dipirona com a ministração do referido medicamento durante o procedimento cirúrgico, culminando em grave crise alérgica que causou dificuldade para respirar, exigindo imediato atendimento médico para inversão do processo alérgico”.

“Deve-se reconhecer a relevância de uma falha médico-hospitalar que pode acarretar a morte do paciente. Não se pode admitir que tal circunstância, que põe em risco a vida de alguém, seja definida como mero aborrecimento, sob pena de banalização da vida humana e da própria medicina”, relata a magistrada.

Em relação ao dano sofrido, destacou a juíza que é “necessário reconhecer que a grandeza do ato ofensivo ao direito personalíssimo exacerbou a naturalidade do cotidiano, ultrapassou o mero aborrecimento e, sem dúvida, alcançou o patamar de dano moral”.

Veja a decisão.
Processo nº 0813915-85.2014.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Banco é condenado pela demora no pagamento de consórcio contemplado

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por F. de P.A. contra um banco, condenando a instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, além de R$ 9.738,49 de danos materiais, em razão dos prejuízos causados ao autor pela demora no pagamento de carta de crédito de consórcio contemplado.

Afirma o autor que contratou uma cota de consórcio da instituição requerida, a qual foi contemplada em 17 de março de 2014. Relata que, ante a contemplação, foi em busca de um veículo para adquirir e, no dia 18 de agosto de 2014, celebrou contrato de compra e venda referente a uma camionete Chevrolet S10 pelo preço de R$ 45.000,00, o qual seria pago, em parte, com a cota do consórcio no valor de R$ 18.675,00.

Por conta disso, o autor foi até a agência do banco no dia 27 de agosto para receber o valor da carta de crédito, sendo informado de que o sistema do banco estava inoperante. Retornou nos dois dias seguintes e ainda nos dias 1º, 2, 15 e 26 de setembro e também não obteve êxito no processo de pagamento do consórcio.

Relata que, em razão da demora do banco, precisou realizar empréstimo para a quitação do veículo adquirido, além do pagamento de multa contratual, restando um prejuízo de R$ 9.898,49. Requereu assim a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, o banco argumentou que a contemplação constitui mera comunicação de que o participante está apto a iniciar o processo de faturamento do bem escolhido, o que apenas se consolidará mediante a aprovação na análise do crédito e garantias. Ressalta que o autor conhecia as regras e agiu à revelia do contrato.

Conforme analisou a juíza Vânia de Paula Arantes, o autor comprovou que se dirigiu ao banco por sete vezes e não obteve êxito na liberação da carta de crédito, cuja negativa se deu unicamente por falha no sistema do réu, sendo que o pagamento somente foi autorizado em 13 de outubro de 2014.

A magistrada examinou ainda que entre a primeira ida do autor ao banco até a liberação do pagamento passaram-se 47 dias, “restando evidente a demora por parte da requerida e, portanto, sua ilicitude”.

“Há de se ressaltar que o réu não demonstrou nos autos que a demora na entrega da carta de crédito se deu por culpa do autor, não havendo notícia de que este deixou de entregar algum documento necessário ao processo de consórcio, ou que teve seu pleito negado por qualquer outro motivo, o que nos leva a crer que a situação foi causada exclusivamente pela inércia da requerida”, ressaltou em sua decisão.

Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada julgou procedente, pois a demora na liberação da carta de crédito “fez que o autor não tivesse condições financeiras para adimplir o contrato de compra e venda de veículo”. Assim, frisou a juíza que, em decorrência da conduta do banco, o autor teve que, além das inúmeras idas sem sucesso à agência bancária, realizar empréstimo em seu nome, o que, segunda ela, caracteriza o dano moral suportado “ante a ameaça de desorganização da vida financeira do autor”.

Veja a decisão.
Processo nº 0835659-39.2014.8.12.0001

Fonte: TJ/MS


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