Refém no Banco Bradesco será indenizado por falta de segurança

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar um cliente por falha de segurança. O valor foi fixado porque um correntista do banco, ao se dirigir à agência, foi surpreendido por assaltantes e utilizado como escudo humano para inibir ação de seguranças. O dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O cliente relatou que, na entrada do banco, na cidade de Cristais, em março de 2012, foi atacado por assaltantes armados que, depois de aproximarem um revólver de seu pescoço, renderam os seguranças. Ele ficou deitado no chão até que os bandidos fugissem do local.

Em sua defesa, o banco alegou que a culpa do assalto é exclusiva de terceiros, sendo que não pode se responsabilizar pelos transtornos sofridos pelo cliente. Houve, ainda, a alegação de que o correntista não estava, no início da ação criminosa, dentro do estabelecimento bancário.

O relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, concluiu que as instituições bancárias são responsáveis por danos causados ao consumidor. No Código de Defesa do Consumidor, segundo o magistrado, há excludentes de responsabilidade que se restringem à inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso do processo.

O assalto foi consequência de falha e inadequação no sistema de segurança do banco. “Caso contrário, os assaltantes não entrariam na agência”, disse o desembargador.

Para o desembargador Valdez Leite Machado, o assalto ocorreu devido às operações desenvolvidas pelo banco, sendo explícita a movimentação de dinheiro em agências, o que exige um sistema de segurança, não só para proteger os valores, como também os clientes.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Em primeira instância, na comarca de Campo Belo, o pedido do cliente havia sido julgado improcedente.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Funerária deve indenizar por entregar corpo já em decomposição e com mau cheiro para ser velado

O corpo foi entregue ao velório com mau cheiro e secreções nos olhos.


A Funerária Malacacheta irá indenizar, em R$ 6 mil, a irmã de um falecido, por falha na prestação de serviços. A autora do processo alegou que o corpo, ao chegar ao velório, exalava mau cheiro e secreções pelos olhos, nariz e ouvidos.

Houve pedido para correção de eventuais falhas no embalsamento, contudo, o corpo retornou ao local do velório com os mesmos problemas e, por isso, foi necessário o sepultamento imediato, sem a presença de todos os familiares que residiam em cidades distantes de Malacacheta.

Os representantes da funerária disseram que houve uma reação alérgica do corpo aos produtos utilizados para o embalsamento. Sustentaram que não possuem a obrigação de reparar os danos morais reclamados e que, mesmo com o atraso, todos os serviços contratados foram prestados.

A decisão do juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, da comarca de Malacacheta, foi confirmada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do recurso no TJMG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu como correta a fixação de uma indenização por dano moral. Segundo o magistrado, o funeral, contratado pela família do falecido, foi tumultuado por vícios na prestação do serviço contratado.

O desembargador registrou, em seu voto, que o sofrimento e a angústia relatados pela irmã do finado não podem ser caracterizados como mero aborrecimento. “As agências funerárias devem estar atentas para a realização, sem transtornos das cerimônias fúnebres, pois os familiares da pessoa falecida estão em momento de extrema fragilidade, suscetíveis ao agravamento do seu estado emocional”, afirmou.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Negado pedido de indenização a mulher que pagou consulta médica

O juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas, julgou improcedente ação proposta por uma mulher que pediu que o médico que a atendeu em um hospital da cidade fosse condenado a indenizá-la por danos morais e materiais em valor correspondente ao dobro daquele que ela pagou pela consulta realizada e que não foi reembolsada pelo seu plano de saúde.

Consta dos autos que, no dia 10 de setembro de 2017, a mulher que estava grávida percebeu um sangramento e procurou atendimento em um hospital na cidade de Inhumas, onde foi atendida por um médico. Na ocasião, segundo ela, foi negado atendimento sob alegação de que ela possuia plano de saúde, o Unimed Noroeste de Minas.

Ela afirmou que após pagar R$ 380,00, foi diagnosticada por meio de ultrassom a ocorrência de aborto por má formação do feto, sendo necessário a realização de curetagem e exame de biópsia. De acordo com ela, ao final dos procedimentos, salientou que o médico lhe forneceu o recibo do exame, mas deixou de fornecer o recibo referente à consulta.

Além disso, a mulher ressaltou que o médico, ao formular o pedido de exame junto ao plano de saúde, não classificou a situação como de emergência. Em razão disso, afirmou que não foi possível obter o ressarcimento do valor pago pela consulta, porquanto, fora da área geográfica de cobertura do seu plano, há possibilidade de reembolso somente de despesas relacionados a casos de urgência ou emergência.

Segundo ele, embora esteja sujeita à aplicação da legislação consumerista, convém esclarecer que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é de natureza subjetiva. Logo, de acordo com o juiz, para se configurar a responsabilidade civil, mostra-se indispensável a coexistência de três requisitos: o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a conduta dolosa ou culposa.

“No caso em análise, constatei a ausência do elemento subjetivo na conduta do requerido. Ao realizar o procedimento médico, não se mostrou de forma contundente que o requerido agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de seu dever legal. Muito menos que tenha agido com dolo de lesar a requerente. A própria autora informa que estava fora da área geográfica de cobertura de seu plano de saúde. E, nesta condição, tinha plena ciência de que somente as despesas relacionadas a casos de urgência e emergência é que poderiam ser reembolsados. Nesse aspecto, é óbvio que a classificação de risco do quadro clínico do paciente é atribuição do profissional da medicina”, salientou.

Para o juiz, a conduta do médico não foi negligente ao classificar a situação da paciente como não sendo de urgência ou emergência. Até porque, segundo ele, a própria autora alegou que sofreu aborto em um dia a noite e o procedimento de curetagem foi realizado na tarde do dia seguinte. “Além disso, ela mesma afirma que, com exceção do sangramento, não houve nenhum outro sintoma ou complicação que evidenciasse seu risco de vida (iminente ou não). Sendo assim, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte do profissional liberal requerido, visto que recebeu pelo serviço que prestou (consulta médica)”, pontuou.

Com relação à suposta negativa de fornecimento do recibo, Pedro Corrêa afirmou que o fato de o médico tê-lo apresentado com a contestação afasta qualquer possibilidade de constatação de falha em sua prestação de serviço. “Portanto, considerando que a responsabilidade civil depende da coexistência dos três requisitos supramencionados, a ausência de um deles torna desnecessária a análise da eventual existência dos demais. No caso vertente, o dano ao qual a autora alega que experimentou (se de fato existiu) decorreu da conduta de seu plano de saúde, que negou o reembolso de despesa que a própria administradora do plano considera como de urgência/emergência”, enfatizou.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH

A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento.

Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.

Cobertura

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda.

A ministra explicou ainda que o seguro habitacional é contrato obrigatório com o objetivo de proteger a família e o imóvel e garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra.

Boa-fé

Nancy Andrighi afirmou que, conforme preceitua o Código Civil, o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”.

Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada. Também obriga que a seguradora evite subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJRN, a ministra afirmou que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1717112

Fonte: STJ

Desonestidade: TRF3 mantém multas a empresa distribuidora de produtos com quantidade inferior à marcada em embalagem

Decisão ratificou penalidades no valor total de R$ 12 mil aplicadas pelo IPEM e INMETRO a empresa de São Carlos/SP


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de multas, no total de R$ 12 mil, aplicadas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) e Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) a uma empresa de distribuição de alimentos naturais e dietéticos de São Carlos/SP por comercialização de produtos com quantidade inferior à informada na embalagem.

Os magistrados entenderam que as autarquias de fiscalização públicas, ao contrário do alegado pela empresa, apontaram corretamente os critérios utilizados para a aplicação das multas: a gravidade da infração, a vantagem auferida, o tamanho do mercado alcançado, os antecedentes, a condição econômica do infrator e o prejuízo difuso causado ao consumidor, em conformidade com a legislação pertinente.

A empresa de alimentação do interior paulista foi atuada em razão da comercialização de alimentos com quantidade inferior àquela informada na embalagem. O primeiro produto se refere a pacotes de 80g de soja torrada, enquanto a perícia apontou que as seis amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 77,5 gramas e, portanto, abaixo do mínimo tolerável 77,7 gramas.

O outro produto ilegal, em relação à legislação metrológica, foi embalagens de 200 gramas de banana passa em quantidade abaixo da informada pela fabricante. O laudo da perícia concluiu que as 14 amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 195,5 gramas, enquanto o mínimo permitido é de 196,6 gramas.

“Constata-se que as decisões administrativas, ora impugnadas, estão devidamente fundamentadas nas Leis 8.078/90 e 9.933/99… restando, ainda, consignada a condição de reincidente da autora. Compulsando os autos, verifica-se que os autos de infração discriminaram pormenorizadamente as condutas imputadas à apelante, que culminaram nas penalidades que lhe foram aplicadas”, destacou a Desembargadora Federal Mônica Nobre, relatora do processo no TRF3.

A sentença de primeira instância havia determinado que a empresa pagasse as multas, baseada na autuação do IPEM e INMETRO, pelo descumprimento da legislação vigente. Ao recorrer da sentença, a empresa informou que apresentou defesa administrativa, estava providenciando melhor pesagem da produção e solicitando a aplicação da penalidade de advertência, tendo interposto, inclusive, o parcelamento do débito.

Ao analisar o caso e negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que em nenhum momento a empresa alegou, em sede administrativa, a nulidade dos autos de infração.

Por fim, a Desembargadora Federal relatora concluiu o voto pela improcedência do recurso, citando o artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078/90: “Dispõe ato ilícito colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

Apelação Cível 0001036-02.2007.4.03.6115/SP

Fonte: TRF3

TRF4 nega indenização à família que teve o visto para os Estados Unidos de um dos filhos manchado em cancelamento de passaporte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos materiais e morais a uma família gaúcha que perdeu a data da viagem para os Estados Unidos após erro da Receita Federal que, ao carimbar o cancelamento do passaporte vencido de um dos filhos, acabou manchando o visto para aquele país, que ainda valia. De acordo com a decisão, proferida em 10 de outubro, o impedimento não teria ocorrido apenas pelo fato apontado, mas por falhas no sistema de vistos do governo americano, que impediu a realização de um novo visto a tempo da viagem.

Os autores, pai e mãe, são servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul. A família iria para a Flórida em dias de férias já definidos. Ao contatar a Agência Consular dos Estados Unidos de Porto Alegre, foram orientados a refazer o visto, entretanto, na data marcada, houve problemas técnicos no sistema mundial de emissão de vistos e tiveram que remarcar a viagem.

Na ação, pediram o custeio dos danos materiais com as despesas havidas para a emissão de novo visto em São Paulo – passagens, hospedagem, taxas, etc -, os custos com o cancelamento e posterior remarcação da viagem para agosto – aquisição de passagens e reserva de hotéis mais caros do que a viagem original, além dos problemas de saúde que acometeram os membros da família em função do estresse. Quanto aos danos morais, alegam ter experimentado em razão do infortúnio com todo o ocorrido.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal, sustentando que não houve ato ilícito, culpa grave ou dolo da Administração, nem comprovação de nexo de causalidade e dano sofrido. Argumentou ainda que a opção da parte autora em optar por um novo visto deixaria claro que não existia a relação de causa e efeito entre a rasura do visto no passaporte e a impossibilidade de realização da viagem.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, não cabe atribuir à União a responsabilidade pelo cancelamento da viagem, nem imputar a ela a culpa por eventual impedimento da família de adentrar no território norte-americano tão somente por conta da mancha de tinta no visto de seu filho.

Para Favreto, o atraso na confecção do novo visto se deu por falha no sistema informatizado do governo americano e que, caso não tivesse ocorrido, teria sido possível a entrega em tempo hábil para a viagem. Favreto ressaltou, ainda, que não é possível afirmar que a apresentação do visto anterior do filho, nas condições em que se apresentava, perante agentes da imigração, pudesse impedir a entrada da autora e de sua família nos Estados Unidos.

“A decisão de solicitar outro visto, segundo entendo, não se deu pela certeza de que seriam impedidos de adentrar no território norte-americano em razão da mancha de tinta encontrada no passaporte de um de seus filhos, mas sim porque, dispondo ainda de tempo hábil para obtê-lo novamente, resolveram postular junto à autoridade consular daquele país. Dita iniciativa, é bem verdade, até se justifica como medida destinada a reduzir eventuais transtornos que porventura pudessem ocorrer, mas não que isso possa ensejar a responsabilidade da União”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4

União deverá indenizar mulher que escorregou em escada de Foro Trabalhista de Caxias do Sul

A União terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a uma gerente de Recursos Humanos, residente em Porto Alegre, que se acidentou e quebrou um dos braço com rompimento dos tendões ao escorregar da escada do Foro Trabalhista de Caxias do Sul (RS). A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana, confirmou sentença de primeiro grau.

Em agosto de 2013, a porto-alegrense havia ido atuar em audiência no Foro Trabalhista. Assim que foi finalizada a audiência, por volta das 17h, ela se dirigiu à saída do Foro e, após passar pela porta principal, desavisada do piso molhado, acabou por escorregar próximo ao degrau, caindo.

Ela relata que em razão da fratura, teve que se submeter à cirurgia para colocação de prótese permanente e à também a fisioterapia pós-traumática, a fim de tentar recuperar os 20% dos movimentos perdidos do braço lesionado, ficando afastada do trabalho por 45 dias.

A gerente ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando indenização por danos morais, materiais e estéticos e pensão mensal e vitalícia. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando a União a pagar o valor de R$ 34.124, 85 pelas indenizações, mas não aceitou o pedido de pensão da autora.

A União e a autora recorreram ao tribunal. A primeira pediu que fosse considerada a culpa recorrente da vitima. A porto-alegrense, por sua vez, requereu a majoração dos danos morais e estéticos.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu a culpa recorrente da autora e diminui em 25% o valor das indenizações. “Somando-se as circunstâncias de que o piso estava molhado e escorregadio e não havia sinalização, a iluminação deixava a desejar e a autora não redobrou o cuidado ao passar pelo local, tem-se um caso de culpa concorrente, sendo de rigor acolher-se em parte o recurso da União e a remessa necessária para responsabilizar ambas as partes pelo resultado danoso. Este juízo tem por bem distribuir a culpa à razão de 75% para a União e 25% para a parte autora”, afirmou a magistrada.

A autora receberá R$25.593,63 corrigidos desde a data da sentença.

Fonte: TRF4

Insatisfação com resultado de tingimento de cabelo não obriga salão a indenizar

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteado por cliente insatisfeita com o serviço prestado por salão de beleza.

A autora alegou que contratou os serviços da empresa ré, após uma detalhada análise dos salões de beleza especializados em cabelos loiros, com o objetivo de tingir a raiz de seus cabelos, que possuíam luzes. Afirmou que solicitou uma determinada técnica, mas que o funcionário da ré sustentou que usaria outra técnica que chegaria ao resultado pretendido pela autora.

Por fim, declarou que o procedimento danificou seus cabelos e não chegou à cor pretendida, uma vez que os cabelos ficaram alaranjados. Afirmou que a situação causou-lhe “grave consternação e vergonha, tendo em vista que é pessoa vaidosa com os seus cabelos, o que justificaria a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Informa que a empresa ré não disponibilizou outro profissional para reparar os danos, bem como não conseguiu outro profissional que aceitasse a incumbência, sob a alegação de que poderia haver danos maiores aos cabelos. Requereu, no processo, a restituição da quantia paga pelo procedimento estético e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Na sentença, a juíza afirmou que não há como acolher a pretensão da autora, pois não houve comprovação de qual procedimento ou técnica de tintura de cabelos efetivamente desejada foi acertada com o profissional da empresa ré, para demonstrar que, “mesmo escolhida a técnica, ela não foi realizada a contento pela parte requerida, por ter sido obtido um resultado final diverso do pretendido”.

De acordo com a magistrada, a falta de comprovação de que o procedimento não se adequou ao solicitado “revela-se como opinião de valoração subjetiva dentro do padrão de beleza adotado por cada pessoa que se submete ao referido procedimento e, portanto, não tem o condão de permitir de forma isolada a avaliação do trabalho realizado”.

Acrescentou, ainda, que “das fotos colacionadas pela própria autora, nenhuma delas é suficientemente esclarecedora ou reveladora da inadequação do serviço prestado pela parte ré, de forma a demonstrar que a técnica eventualmente escolhida teria causado danos aos seus cabelos”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0708830-06.2018.8.07.0003

Fone: TJ/DFT

Prefeitura de Santos deve indenizar família por morte de paciente

Atendimento inadequado agravou quadro de saúde.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Santos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil à família de homem que faleceu em razão de conduta omissiva e negligente por parte de hospital da região. A demora no diagnóstico e a internação por tempo insuficiente influenciaram no óbito do paciente, que chegou a receber alta, mesmo apresentando sintomas de pneumonia.

O homem foi levado ao pronto-socorro central do município com dores nas costas, após ter sofrido uma queda dias antes. Após exames, foi liberado, mas, além das dores, o paciente já apresentava sintomas típicos de doença infecciosa pulmonar. Na madrugada seguinte, o quadro de saúde piorou e a família acionou ambulância do Samu. De volta ao pronto-socorro, o médico detectou a pneumonia e determinou sua internação pouco antes do óbito, que ocorreu pela manhã.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, “considerando que se tratava de pessoa idosa e diante de um quadro sintomático semelhante ao da pneumonia, era de se esperar que os profissionais de saúde plantonistas requisitassem um exame laboratorial mais apurado a fim de eliminar a dúvida a respeito da presença ou não do agente causador da referida doença no organismo do paciente e, em caso positivo, ministrar imediatamente o antibiótico adequado ao caso”. Assim, a turma julgadora considerou que houve nexo causal entre o atendimento e a morte do paciente.

O julgamento, cm votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Processo nº 1004071-69.2015.8.26.0562

Fonte: TJ/SP

Falta de energia elétrica em festa de 15 anos gera indenização

Abalo moral e prejuízos materiais foram demonstrados pelos autores, que receberão R$ 22 mil.


A Cemig Distribuição S/A deverá indenizar uma jovem pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na chácara na qual estava sendo realizada sua festa de 15 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial. Os danos morais foram fixados em R$ 13 mil, e os danos materiais em cerca de R$ 9,4 mil.

Em primeira instância, a decisão foi favorável à adolescente. Inconformada, a concessionária recorreu da sentença, sustentando inexistência de responsabilidade civil.

A adolescente relatou nos autos que seus pais alugaram, no dia 6 de dezembro de 2014, chácara na cidade de Congonhal, sul de Minas, a fim de realizar a sua festa de 15 anos, com início às 20h. No entanto, nesse horário, a energia elétrica do local foi interrompida subitamente. A jovem esclareceu que os pais entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, e esta lhes informou que “o problema seria em toda a cidade de Congonhal”, mas tentariam resolver o problema, bem como entrariam em contato com os solicitantes.

Afirmou que ela e todos os seus convidados ficaram à espera do restabelecimento da energia, até às 2h da manhã, sem sucesso. Alegou que, para decepção e frustração de todos os presentes, a festa não ocorreu, já que “não houve a possibilidade de servir as bebidas”; não houve a tradicional valsa com os pais e padrinhos, pois não havia música”; não houve o jantar, pois não foi possível finalizar os pratos”. Discorreu sobre o abalo moral advindo da situação, bem como sobre os danos materiais.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Alice Birchal, registrou que ainda que o texto constitucional consagre a responsabilidade objetiva, na hipótese da conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má prestação do serviço, sob pena de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal. Assim, impõe-se a demonstração de dolo ou de culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao terceiro.

Ressaltou que a energia elétrica é bem indispensável aos indivíduos, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação e, assim sendo, transtornos e aborrecimentos ocasionados ao consumidor impossibilitado de fazer uso dela são passíveis de indenização, quando constatada a indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa de sua prestação.

A relatora verificou, após detida apreciação dos autos, que a cidade de Congonhal, incluindo a chácara alugada para a realização da festa, sofreu com transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período das 20h do dia 6 de dezembro às 4h10min do dia 7 de dezembro de 2014. Tal fato foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela contestação e pelas declarações testemunhais. A desembargadora considerou depoimentos de convidados relatando que a energia faltou poucos minutos depois do início da festa e que não voltou mais, bem como documentos que atestaram a contratação de serviços e compra de materiais para atender a realização da festa.

A magistrada entendeu comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por volta das 20h do dia 6 de dezembro de 2014, quando ocorria a festa de 15 anos da adolescente, com o respectivo restabelecimento horas depois, quando os convidados já não mais se encontravam no local. Observou que a concessionária do serviço não cuidou de apontar as razões que levaram ao não fornecimento da energia elétrica.

Desse modo, ante o flagrante defeito injustificado na prestação do serviço, torna-se configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial.

Destacou ainda ser evidente a existência de abalo moral e material a ser reparado, não sendo razoável assumir que a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora deve ser afastada em razão de caso fortuito, que somente seria configurado se demonstrado que a concessionária não poderia evitar ou impedir os fatos.

A desembargadora relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 13 mil, com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, acolheu em parte o recurso da concessionária, reduzindo o valor arbitrado em primeira instância. Quanto aos danos materiais, a relatora observou que foram evidenciados inúmeros gastos com a realização da festa, que totalizaram de cerca de R$ 9,4 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Fonte: TJ/MG


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