Escolas públicas não podem impedir a entrada de estudantes sem uniforme

As escolas municipais e estaduais não poderão mais impedir a entrada de estudantes que não estejam vestidas com o fardamento. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. Em caso de descumprimento, fixou multa diário de R$ 5 mil.

“No caso concreto, tem-se uma restrição ainda mais grave, tendo em vista que há exigência de contraprestação financeira, dentro da rede pública de ensino, para a compra de fardamento”, destacou no voto o relator da matéria, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

De acordo com o processo, a Defensoria Pública do Estado ajuizou ação civil pública solicitando que as escolas públicas municipais e estaduais se abstenham de impedir a entrada de estudantes que não tiverem condições de adquirir o fardamento. Além disso, requereu que o Estado forneça o fardamento aos alunos.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido para que as instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem fardamento. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia.

Requerendo o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 0624545-53.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação, pois impõe o custo do fornecimento de fardas escolares para os alunos, em descumprimento à legislação estadual.

Também argumentou falta de segurança em razão da permissão do ingresso de pessoas não fardadas dentro da escola. Informou ainda que, mediante consulta pública do Conselho Escolar sobre a adoção de fardamento, os pais se comprometeram a adquirir o material pelo valor de R$ 30,00.

Ao apreciar o caso nessa segunda-feira (29/10), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a liminar. No voto, o desembargador ressaltou que “não me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente escolar aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do fardamento. Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito apontada pela autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em análise”.

No que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o relator afirmou que “não há indício de que tenha sido lançada consulta pública à comunidade sobre o uso ou não de fardamento, o que pressupõe coleta de votos, tampouco que essa decisão caberia igualmente aos pais”.

Ainda segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossível que se verifique nos autos qualquer prova ou indício de dano real pelo fato de se permitir que um aluno tenha tão somente permissão para assistir as aulas que lhe são direcionadas. Embora haja uma suposta justificativa de segurança para o ambiente escolar, deve ser buscada uma alternativa inclusiva e socialmente adequada, para que não haja desvios discriminatórios, como se observa no caso em tela”.

Fonte: TJ/CE

Justiça determina que plano de saúde pague multa à paciente por não ofertar atenção domiciliar

Família alegou que não tem sequer os conhecimentos técnicos necessários para manusear a bomba de infusão que a paciente utiliza para se alimentar.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco averiguou a ocorrência de descumprimento de decisão judicial por C.C.A.F.A., que deixou de fornecer atendimento domiciliar à paciente Y.S.P. Desta forma, deve o demandado pagar multa cominatória, arbitrada em R$ 1 mil ao dia por descumprimento, e estabelecer o atendimento adequado.

A atenção domiciliar, denominada home care, visa impedir a internação do paciente, prestando-lhe os serviços necessários na área de saúde, no âmbito de seu domicílio. Assim, a empresa afirmou que o descumprimento da ordem judicial se deu involuntariamente, já que houve grande dificuldade de atender a ordem liminar, em razão do serviço home care não ser disponibilizado no Acre.

A demandada destacou o esforço empregado para solucionar a situação ao manter a paciente internada até que conseguir resolver o impasse, por isso pediu a improcedência da obrigação de pagar a multa.

A juíza de Direito Thaís Queiroz, titular da unidade judiciária, assinalou que totalizaram 34 dias-multa, que correspondem ao montante de R$42.150,09. A confirmação da obrigação foi publicada na edição n° 6.226 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 50-52), desta segunda-feira (29).

Na decisão, determinou ainda o cumprimento da sentença no que concerne à obrigação de fazer da disponibilização do home care. A empresa deve demonstrar, documentalmente, que a prestadora de serviços contratada atende a todas as exigências estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e que o trabalho atual está em consonância com o previsto no Plano de Atenção Domiciliar, prescrito pela equipe multidisciplinar. Caso não esteja, deverá ser adequada em igual prazo, com demonstração nos autos.

Fonte: TJ/AC

Servidor com deficiência transferido para local sem acessibilidade será indenizado

A 3ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Charqueadas a indenizar servidor portador de deficiência que foi transferido para local de trabalho sem acessibilidade. O valor foi fixado em R$ 10 mil.

Caso

O autor da ação é servidor público efetivo e foi aprovado no cargo de operário. É portador de deficiência física motora e informou que trabalhou durante 23 anos em local adaptado para as suas limitações. Afirma que sofreu retaliação por parte de seus superiores – Procurador do Município e Secretário da Administração – em razão da procedência da ação judicial de indenização com base no desvio de função, pois não atuava como operário. Destacou que sofreu assédio e humilhação com a suspensão dos vencimentos em abril de 2013, bem como insultos e piadas por parte de seus superiores, o que causaram grave crise emocional, conforme prova testemunhal, laudos médicos e pareceres psicológicos.

No pedido de indenização por danos morais afirmou que teve de se submeter a duas avaliações médicas e que foi transferido para a Escola Maria de Lourdes, para atuar como auxiliar de zelador. Segundo ele, o local não tem condições de acessibilidade – escadas, acessos sem rampas, piso irregular, ausência de sanitários adaptados, etc.

No Juízo do 1º grau, a sentença foi julgada procedente, em parte, condenado o Município a readaptar o autor a quaisquer funções condizentes com suas necessidades físicas, sem qualquer acréscimo remuneratório decorrente de eventual desvio de função – em razão da adaptação. Ele ingressou com recurso requerendo o pagamento da indenização.

Recurso

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Eduardo Delgado, que afirmou que embora o autor tenha sido admitido ao cargo de operário, exercia a função de secretário de escola, o que resultou no julgamento de procedência da ação, condenando a Prefeitura de Charqueadas ao pagamento das diferenças existentes no vencimento pelo desvio de função.

O laudo pericial aponta que a escola para qual o servidor foi transferido não está adaptada para atender os requisitos de acessibilidade para cadeirantes.

Testemunhas do processo também afirmaram que o autor tentou conversar com a Secretaria e até com o Prefeito, mas não obteve êxito.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que a remoção do servidor para trabalhar em local incompatível com suas limitações físicas está em “descompasso com as garantias individuais e sociais dos portadores de deficiência, notadamente o direito ao trabalho”.

“Diante do evidente abalo sofrido, decorrente da ação voluntária e consciente da Administração municipal, evidenciado o direito à reparação”, afirmou o relator.

Com relação à indenização por danos morais, a Prefeitura de Charqueadas foi condenada a pagar o valor de R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelo Desembargador Leonel Pires Ohlweiler e pelo Juiz Convocado Jerson Moacir Gubert.

Processo nº 70065112922

Fonte: TJ/RS

Moradora de condomínio que teve fechadura trocada não tem direito a indenização

Com base nos autos, o juiz julgou que não houve prejuízo moral à autora.


Uma mulher acionou a justiça em desfavor de um condomínio após chegar em casa e perceber que as fechaduras estavam trocadas.

A requerente narra que após a ocorrência, se dirigiu até a administração do espaço residencial, onde foi informada pela síndica, pelo subsíndico e por uma funcionária que o suposto dono do apartamento estava com a posse de documento da justiça demonstrando que o imóvel era de sua propriedade, motivo pelo qual tiveram que autorizar o acesso à residência da requerente.

A moradora relata que, em dia posterior, o suposto dono tentou arrombar a moradia enquanto ela e o filho pequeno estavam se preparando para dormir, data na qual questionou a síndica sobre sua segurança como moradora do condomínio, recebendo uma resposta grosseira de que ela deveria procurar seus direitos na justiça.

O requerido apresentou contestação, explicando que o imóvel é de propriedade de outra pessoa, que comprovou o fato com documentos. Ainda, afirma que a cota condominial e demais contas passaram a chegar no nome do suposto dono do apartamento. O réu narra que dentre os documentos demonstrados pelo proprietário do imóvel estava um comando de desocupação da requerente no prazo de 15 dias.

Após profunda examinação e com base no depoimento das testemunhas, o magistrado da 1° Vara Cível de Vila Velha verificou que restou comprovado que a propriedade pertence ao suposto dono da residência. Por isso, o juiz julgou improcedente a ação proposta pela autora.

Processo nº  0025934-70.2011.8.08.0035

Fonte: TJ/ES

Estado deve fornecer medicamentos a portadora de doença arterial

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão proferida em primeiro grau que o obrigou a providenciar os medicamentos a paciente M. A. dos S. C., portadora de doença arterial oclusiva periférica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00.

Extrai-se dos autos que, conforme o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), a paciente é portadora da doença e sofre de dor isquêmica ou claudicação grave para pequenos deslocamentos, com trombose arterial aguda. Tem ainda insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca. Em junho de 2017, ela foi submetida a trombo embolectomia e a indicação feita pelo médico, vinculado ao SUS, evidenciou a necessidade dos medicamentos e a realização da cirurgia, o mais breve possível.

A paciente solicitou então medicamentos como sinvastatina, clopidogrel, cilostazol, furosemida, varfarina, tramadol, digoxina, para tratamento da doença, além de todo o tratamento médico, os exames pré-operatórios e fisioterapia pós-operatória.

O apelante sustenta a nulidade da decisão em razão da determinação genérica do juízo que, ao conceder a tutela provisória, não discriminou os medicamentos a serem fornecidos. Alega ainda que os laudos médicos não informam ter a paciente se submetido anteriormente aos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o réu, o parecer do NAT atesta que o cilostazol e o tramadol não estão padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não constam no rol de medicamentos da Portaria GM/MS nº 2982/2009 ou qualquer outro ato normativo do SUS. Quanto ao perigo de dano, asseveram que o parecer do NAT concluiu não haver dados clínicos que indiquem risco iminente à vida da paciente.

Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no fato de o tratamento ter sido indicado por médico vinculado ao SUS, que evidenciou a necessidade do medicamento e a realização da cirurgia, o mais breve possível, em razão de ser a patologia progressiva e cada vez mais incapacitante, prejudicando a saúde e qualidade de vida da paciente, que tem que conviver com dores diariamente, podendo evoluir para perda do membro inferior direito.

Destacou o relator que, desde junho de 2017, a autora vem tentando realizar os procedimentos médicos necessários para a cura de sua patologia, inclusive tendo que acionar o judiciário para que o poder público oferecesse uma cirurgia disponibilizada pelo SUS, evidenciando, igualmente, o perigo de dano enfrentado pela autora.

Conveniente citar, no entender do desembargador, o princípio da eficiência, do qual se extrai que a administração pública deve buscar atingir os melhores resultados possíveis na prestação dos serviços públicos que lhe são afetos, podendo ser perfeitamente aplicado no que concerne ao direito à saúde.

“Descabe falar também em entreves burocráticos e orçamentários para o fornecimento do tratamento requerido, assim como ofensa ao princípio da reserva do possível, uma vez que não se pode privilegiar questões financeiras em detrimento do bem-estar dos seres humanos. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento. É como voto”, concluiu o relator.

Processo nº 1407146-73.2018.8.12.0000

Fonte: TJ/MS

Empresa que comercializava perfumes falsificados indenizará marca de luxo

Danos materiais e morais estipulados em R$ 60 mil.


Por comercializar perfumes falsificados, empresa de São José do Rio Preto pagará indenização de R$ 60 mil, relativos a danos materiais e morais, a uma marca de luxo. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também determinou abstenção do uso da marca.

Consta nos autos que, mesmo após ser notificada de que deveria cessar a prática, a ré continuou a comercializar os produtos falsificados, inclusive expondo fotos dos perfumes a venda em seu site. “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Araldo Telles.

“Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”, escreveu o magistrado.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Grava Brasil e Ricardo Negrão. A votação foi unânime.

Processo nº 1041667-45.2015.8.26.0576

Fonte: TJ/SP

Pessoa com mobilidade reduzida tem direito a gratuidade no transporte coletivo

Empresa responsável pelo transporte público deverá disponibilizar passe livre para a autora do Processo, no prazo máximo de 15 dias.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu à autora do Processo n°0012699-13.2017.8.01.0070, que tem mobilidade reduzida, o direito a gratuidade no transporte coletivo público. Assim, o Sindicado das Empresas de Transportes Coletivo (Sindicol) deverá, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizar o cartão de passe livre para a reclamante, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

A sentença, do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.223 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (22). O magistrado explicou que a autora comprovou ter mobilidade reduzida em função de ter gonartrose grau 1 bilateral, ou seja, artrose no joelho direito e esquerdo.

“Com artrose em ambos os joelhos, dessumo, sob as regras de experiência comum e técnica (art. 5º, da LJE), que referido quadro clínico desvela a condição da autora de pessoa com mobilidade reduzida, nos termos do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 13.146/2015 e inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto Federal n. 5.296/2004, a atrair isonomicamente a mesma proteção legal destinada aos deficientes”, pontuou o magistrado.

O magistrado registrou que, apesar do dispositivo municipal não considerar a questão da reclamante, ela faz “jus ao transporte público gratuito ante a sua condição atual de pessoa com mobilidade reduzida e, ademais, pelas disposições da Lei Federal n. 13.146/2015 e do Decreto Federal n. 5.296/2004, em que pese não observadas na sua integralidade pelo diploma mirim local”.

Fonte: TJ/AC

Servidora incluída por engano em lista de funcionários fantasmas será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município da região do Vale do Itajaí a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora pública que teve seu nome divulgado na imprensa como pertencente à lista de funcionários fantasmas da prefeitura onde trabalha. Ela alegou ser servidora efetiva municipal desde o ano 2000 e que, na época dos fatos (2009), ocupava um cargo comissionado na Secretaria de Educação, tendo cumprido normalmente sua carga horária de trabalho.

Apesar disso, a autora foi apontada como um dos sessenta e nove funcionários fantasmas contratados pela gestão anterior, informação que não apenas foi veiculada em entrevista concedida à mídia como também publicada em jornais de circulação local. Em sua defesa, o município alegou que não teve intenção de denegrir a imagem da autora e salientou que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que apenas responderam a solicitação do Poder Legislativo ao informar os nomes. Acrescentou ainda que, caso não revelasse os nomes, incorreria em crime de responsabilidade.

Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, os argumentos do réu não merecem acolhimento, pois mesmo que não esteja esclarecido de onde partiu a iniciativa da disponibilização pública dos dados, se adveio da prefeitura ou da Câmara de Vereadores, o fato é que não houve cuidado por parte do réu ao fornecer os dados, sem nem mesmo ter sido instaurada sindicância para apuração dos fatos. “Ver estampado em jornal de grande circulação local o próprio nome como ‘funcionário fantasma’, após anos de dedicação ao serviço público, em atividade tão essencial como a educação fundamental, representa verdadeira tragédia na vida de qualquer pessoa honrada”, concluíram os julgadores. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0003033-26.2009.8.24.0135

Fonte: TJ/SC

Consumidor que adquiriu celular com defeito terá aparelho substituído em 10 dias

Mesmo com garantia estendida de mais dois anos, consumidor não teve seu aparelho devidamente consertado ou substituído pelas empresas.

O Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia determinou que uma loja da cidade e uma fabricante de celular substituam, no prazo de dez dias, o aparelho celular de um cliente, que mesmo após ter sido encaminhado para assistência técnica por duas vezes, continuou a apresentar defeitos.

O autor da ação alega que adquiriu o telefone por R$ 999,00 e que, no ato da compra, contratou o seguro de garantia estendida do aparelho, pelo prazo adicional de dois anos, totalizando o valor de R$ 1.119, 61.

Ainda segundo o requerente, no terceiro mês de uso o aparelho passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, o que fez com que procurasse a assistência técnica em duas oportunidades. Contudo, narra que mesmo após os reparos realizados, o aparelho tornou a apresentar os mesmos problemas anteriores.

Alega, ainda, que exerce função que depende do uso do aparelho e que está impossibilitado de usufrui-lo, razão pela qual requereu judicialmente a substituição do mesmo por um da mesma espécia, em perfeitas condições de uso.

Segundo o magistrado, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “No que tange ao perigo de dano, entendo claramente evidenciado, tendo em vista a impossibilidade de utilização do aparelho adquirido pelo Autor, em decorrência do vício apresentado pelo mesmo. Assim, vislumbro a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela”, destacou o juiz, que determinou a substituição do aparelho celular, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Processo nº: 5000887-53.2018.8.08.0038

Fonte: TJ/ES

Dono de empresa de tecnologia deve ser indenizado após receber e-mail ofensivo

No entanto, o pedido de indenização para a empresa foi negado, pois o fato não teria prejudicado a imagem da mesma junto ao mercado.


A Primeira Câmara Cível do TJES condenou o dono uma empresa de eletrônicos a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao sócio de uma empresa de tecnologia, em razão de ter dirigido a este um e-mail com ofensas e acusações.

De acordo com a ação, o excesso de linguagem e as acusações destituídas de provas realizadas por mensagem eletrônica (e-mail), de que o sócio da empresa de tecnologia seria irresponsável e arrogante, além da utilização de palavras de baixo calão no texto da mensagem, teriam “aptidão para provocar danos morais à pessoa física do apelante”.

Segundo o requerente, o requerido, utilizando-se de e-mail corporativo da empresa ré, enviou para o e-mail corporativo do primeiro autor, com cópia para outras pessoas, uma mensagem intitulada “COMO NÃO DEVEMOS PROCEDER JUNTO AOS CLIENTES – CAPÍTULO ÚNICO (Leiam até o final)”.

Ainda de acordo com o autor, no conteúdo do e-mail “o primeiro réu falava por si e em nome de sua empresa (segunda ré) acusando o 1º autor de negligenciar os negócios em andamento entre ambas as empresas, não atender e não retornar as ligações, faltar compromissos agendados, desqualificar a empresa ré, bem como a empresa representada pela mesma (…) perante terceiros e indicar produtos concorrentes e desqualifica o 1º autor, chamando-o de interesseiro, incompetente e arrogante.”

O relator do processo, desembargador Fabio Clem de Oliveira, destacou em seu voto: “E, no exercício dessa análise, bem como atento às peculiaridades do caso, considerando o teor ofensivo da mensagem destituída de prova, bem como que houve retratação por parte do apelado que remeteu novo e-mail para os mesmos destinatários da mensagem ofensiva se retratando, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, por ser suficiente para compensar o dano suportado pelo apelante, sem gerar o seu enriquecimento indevido, além de inibir a reincidência em casos semelhantes, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

No entanto, a Câmara negou o pedido de indenização com relação à empresa do autor da ação por entender que esta não foi atingida: “Por outro lado, a empresa (…) não foi vítima de nenhuma acusação e não teve a sua imagem atingida pela comunicação eletrônica, devendo o pedido por ela deduzido ser julgado improcedente, eis que em se tratando de empresa a indenização por dano moral requer a demonstração de que a sua imagem empresarial ficou abalada perante os seus clientes ou fornecedores, o que não restou comprovado(…)”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a Câmara.

Fonte: TJ/ES


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