Moradores ofendidos em grupo de vizinhos no Whatsapp serão indenizados

Diretores de associação foram acusados de corrupção.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviar mensagens acusatórias em grupo no aplicativo Whatsapp. O valor da indenização por danos morais foi definido em R$ 15 mil.

Consta nos autos que os réus escreveram mensagens em que acusam de superfaturamento em obras os integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento. Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor.”

Entre as expressões enviadas ao grupo formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”. Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator.

Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação nº 1000233-86.2016.8.26.0529

Fonte: TJ/SP

Donos de copiadora devem indenizar proprietária de cursinho por reprodução de apostila sem autorização

Os requeridos foram condenados ao pagamento de 3 mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, e R$ 15 mil, pelos danos morais.


A proprietária de um cursinho pré-vestibular ingressou com uma ação na Justiça e pediu a condenação dos donos de uma copiadora, que estariam comercializando, sem autorização, reproduções de material preparatório para o vestibular do curso de medicina produzidos pelo cursinho.

Segundo a autora da ação, logo após a distribuição das apostilas aos alunos do curso, foi surpreendida pela reclamação de vários estudantes que diziam que os alunos de outras escolas e cursos preparatórios da capital tinham acesso ao mesmo material que eles. E, que as apostilas estavam sendo vendidas pelo valor de R$ 20,00 na copiadora, sendo que a apostila original era vendida por R$ 205,00. Diante dessa situação, a requerente pediu a condenação dos proprietários da copiadora pelo crime de violação de direitos autorais.

Entretanto, os requeridos alegaram que as obras produzidas pela autora não se enquadram na proteção compreendida pela Lei nº 9.610/98, uma vez que não há originalidade ou criatividade, se tratando de coletâneas de fotos, exercícios e escritos já existentes.

Ao analisar os autos, o magistrado da 5ª Vara Cível de Vitória, verificou que há originalidade e criatividade nos trabalhos da autora, uma vez que o material didático contido nas apostilas foi formulado e compilado por ela, e que não há prova em sentido contrário.

Ainda segundo o entendimento do juiz, não há que se falar em reprodução para uso próprio, conforme mencionou a defesa, uma vez que, segundo o art. 46, II da Lei nº 9.610/98, o que não constitui ofensa aos direitos autorais é a reprodução em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita, por este, sem intuito de lucro.

Dessa forma, os requeridos foram condenados ao pagamento de três mil exemplares das apostilas ofertadas pelo curso da requerente, a título de danos materiais; e R$ 15 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0036153-05.2016.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Consumidor que encontrou corpo estranho em cerveja deve ser indenizado

O autor entrou com ação indenizatória contra a empresa fabricante e o estabelecimento comercial em que adquiriu a bebida.


O 1° Juizado Especial Cível da comarca de Linhares condenou duas empresas a indenizar cliente em R$2 mil após ser encontrado um corpo estranho em mercadoria comprada.

O requerente acionou a Justiça, afirmando que percebeu o produto impróprio para consumo devido um objeto desconhecido no interior do líquido.

Na análise dos autos, o magistrado entendeu que a razão assiste ao autor que entrou com a ação, visto que pelas provas produzidas restou comprovado que o consumidor comprou o litro de cerveja com o estabelecimento comercial, e quando abriu o recipiente para consumo encontrou o corpo estranho.

O requerente declarou que passou por situação vexatória ao abrir a garrafa e se deparar com a irregularidade na frente de seus clientes, que o acompanhavam no momento.

O juiz julgou que houve prejuízo à imagem do autor, por isso as requeridas foram condenadas a indenizar em R$2 mil por danos morais pelo aborrecimento causado pela situação.

Processo nº: 0020045-77.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Empresa de rochas ornamentais deve indenizar consumidora em R$ 3.500

As bancadas e uma mesa que a autora encomendou não cabiam ou não eram adequadas para a cozinha e a empresa não teria solucionado o problema.


O Juiz da 8ª Vara Cível de Vitória condenou uma empresa que comercializa rochas ornamentais a indenizar em R$ 3.500 uma consumidora por ter entregue à mesma, diversas bancadas e uma mesa para compor a cozinha, que eram inadequadas ou não cabiam no ambiente.

A autora alega “que estava reformando sua casa, quando encomendou da Requerida a entrega de diversas bancadas e uma mesa para compor uma cozinha; que ao receber os produtos, a Autora percebeu que as peças não cabiam ou não eram adequadas à colocação, especialmente na cozinha; QUE por conta disso, a Autora suspendeu o pagamento; QUE várias peças não encaixavam onde deveriam; QUE a Ré nada fez para solucionar o problema”, destacou, ao pedir a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o magistrado, no curso da ação, houve inversão do ônus da prova, cabendo à empresa requerida a obrigação de comprovar que as peças encaixavam perfeitamente na cozinha da Requerente, o que não ocorreu.

No entanto, segundo o juiz, a prova documental apresentada pela Autora foi bastante consistente, permitindo a identificação da falha na prestação do serviço. O magistrado destacou os depoimentos do executor da obra e das arquitetas: “Ambas as Declarações dão conta de que houve erro na confecção das peças de mármore/granito, cuja Requerida, por inaptidão, desobedeceu as medidas corretas; tendo como consequência a imprestabilidade das peças. As Declarações retratam, ainda, o descaso da Requerida quanto à resolução do problema”, destacou o magistrado, determinando o pagamento da indenização por danos morais.

Com relação aos danos materiais, o magistrado desconstituiu a dívida cobrada pela ré, de R$ 1857.

Processo nº: 0033492-34.2008.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Majorada indenização por danos morais a paciente que foi diagnosticado equivocadamente por duas vezes como portador de HIV

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do abalo psíquico sofrido pelo autor em decorrência da emissão, por duas vezes consecutivas, de diagnóstico equivocado como portador do vírus HIV.

Consta dos autos que diante da emissão do relatório médico do Hospital Universitário da UFBA atestando que o autor é HIV positivo, o apelado teve seu tratamento para o controle da psoríase que o acomete a 16 anos modificado, não podendo fazer uso de drogas sistêmicas, mas apenas o uso de fototerapia.

Após ser condenada pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia ao pagamento da indenização no valor de R$ 10 mil, a Universidade recorreu ao Tribunal requerendo a redução do valor da compensação.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, no caso em questão em que o hospital universitário emite, por duas vezes consecutivas, diagnóstico equivocado do paciente como portador do vírus HIV, fica comprovado o dano e o nexo de causalidade, caracterizando a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Quanto ao valor da indenização, a magistrada entendeu que, “em razão das peculiaridades do caso, levando-se em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, e em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 30 mil”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0042208-03.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 26/09/2018
Data de publicação: 08/10/2018

Fonte: TRF1

Cielo é condenada por atrasar repasse das vendas a comerciante

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.A.P. contra uma empresa de pagamentos eletrônicos, condenada a repassar ao autor as quantias de R$ 137,42 e R$ 8,31, além do pagamento de R$ 8.000,00 de danos morais em razão de atrasos constantes nos repasses de vendas realizadas pelo autor.

Alega o autor que adquiriu o serviço de pagamento eletrônico ofertado pela empresa ré, o qual consistia no aluguel da máquina de cartão onde retira-se uma porcentagem de cada pagamento, repassando o restante ao autor no prazo de um dia útil para compras a débito e 31 dias para compras a crédito.

No entanto, relata que os atrasos nos repasses passaram a ser constantes e que, ao procurar o seu banco e a empresa ré, foi informado pela empresa de pagamentos que o problema estava no banco, o qual, por sua vez, dizia que a culpa era da primeira.

Afirma que não restou alternativa senão cancelar a prestação de serviço, porém ainda assim ficaram pendentes duas operações nos valores de R$ 137,42 e R$ 8,31.

Em contestação, a empresa ré sustentou que o débito de R$ 137,42 aparece normalmente no extrato da ré, já a operação de R$ 8,31 não foi localizada, não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos.

Em análise do processo, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que o autor demonstrou que realizou as mencionadas vendas, no entanto os valores não foram creditados na conta-corrente do autor, conforme demonstra o extrato bancário.

“Alegando o autor que não foram efetuados os repasses nas datas correspondentes, o ônus da prova, por se referir a fato negativo, é atribuído a ré, a quem cabia a efetivação dos repasses e poderia facilmente demonstrá-los, porém não o fez”, ressaltou o magistrado.

Isto porque, esclareceu o juiz, “não se pode admitir como prova os prints de tela do sistema interno da operadora, contidos no corpo da contestação, que podem ser alterados por ela, constituindo prova unilateral, não comprovando a efetivação dos depósitos”.

O magistrado julgou procedente ainda o pedido de danos morais, pois, conforme explica, “não bastasse as complicações financeiras decorrentes da ausência de repasse, até o cancelamento do contrato entre as partes, inúmeras foram as tentativas de solucionar os repasses não realizados ou efetuados a destempo pela ré”.

Outro ponto levado em consideração é o fato do autor ser “microempreendedor de pequeno porte, sendo que o retardo e a ausência de repasse de valores geram grandes dificuldades às suas atividades”. E, por fim, porque “deve a indenização atuar como sanção para a ré, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outros clientes”, completou.

Veja a decisão.
Processo nº 0014090-73.2018.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Empresa de moda é condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à cliente

Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Brazlândia condenou a C&A Modas a parar de efetuar ligações de cobrança à consumidora, bem como abster-se de incluí-la em quaisquer cadastros de inadimplência ou realizar protesto, com relação à dívida debatida nos autos.

A autora conta que, em 20/12/2010, firmou com a C&A Modas um contrato de quitação, objetivando pagar uma dívida de R$ 1.195,20, referente ao atraso no pagamento de fatura do cartão de crédito, administrado pelo Banco Bradescard. A forma de pagamento do acordo seria uma entrada de R$ 53,79 mais 9 parcelas, no mesmo valor, com a primeira parcela vencendo em 28/01/2011 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.

Assegura a autora que quitou o débito em agosto de 2012 e que a C&A Modas, em 02/02/2018, começou a ligar incessantemente para a autora, cobrando-lhe o valor de R$ 4.500,00, e não aceitou os comprovantes de pagamento apresentados pela autora para dar quitação à dívida. A autora ressalta que teve que cancelar tanto o telefone residencial quanto o número de seu aparelho celular, pois a empresa ligava a todo instante, sem se preocupar com o horário, atrapalhando o repouso de todos os familiares da autora.

Assim, a autora requer, além da declaração de inexistência do débito de R$ 4.500,00, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a decisão final do processo, a condenação da empresa ré: i) em parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora; ii) em abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto, sob pena de, se o fizer no transcorrer da demanda, ser obrigada a realizar a respectiva baixa, além de ser causa de aumento do “quantum” dos danos morais a ser arbitrado pelo Juiz; e iii) em compensar a autora moralmente, no valor de R$ 14.580,00.

As partes requeridas foram regularmente citadas e intimadas e, por conseguinte, estavam cientes da data designada para a audiência de conciliação, porém, deixaram de comparecer, sobrevindo, deste modo, os efeitos da revelia.

Para a magistrada, apesar da inexistência de contrato escrito, o teor do documentado em que a autora apresenta comprovantes de pagamento de 9 das 10 parcelas do acordo do ano de 2011, alinhado às afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.

Ademais, segundo a juíza, no relatório descritivo não há menção de quando é a dívida inicial de R$ 761,47, pois se for relativo à cobrança de uma parcela, eventualmente, não paga em 2012, a dívida está prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, cujo prazo para eventual cobrança era até o ano de 2017. “Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela autora”, afirmou a julgadora.

Sendo assim, a magistrada declarou inexistente o débito de R$ 4.210,74, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a data da presente sentença relacionadas ao caso debatido nos autos, bem como a C&A Modas condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora e abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto.

Quanto ao dano moral, a autora não logrou êxito em comprovar as incessantes ligações da C&A Modas e nem que teve de cancelar os números telefônicos em razão das cobranças. “Ademais, as ligações e incessantes cobranças, por si só, não configuram ofensa aos direitos de personalidade da demandante”, avaliou a juíza.

Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial: 2. Na hipótese, embora a conduta das rés/recorridas tenham causado certo transtorno, não há registro de que tenha violado os direitos de personalidade da autora ou, mesmo, tido outros desdobramentos. Se afiguram, portanto, meros aborrecimentos e vicissitudes próprios da vida em sociedade, que não são passíveis de indenização por dano moral. 3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 1044140, 07382135820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Cabe recurso.

Processo: (PJe) 0702283-50.2018.8.07.0002

Fonte: TJ/DFT

Unimed tem de reembolsar cooperado por despesas médicas

A juíza Mariana Cardoso Buchdid, da comarca de Formosa, condenou a Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização a Marcos Antônio Rodrigues Carvalho, por não ter custeado os honorários da equipe médica em um hospital paulista para tratamento de leucêmia. Os danos matarias totalizam R$ 25 mil, enquanto os morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

O homem sustentou que em em abril de 2015 foi diagnosticado com leucemia, tendo se submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia em Goiânia. Contudo, não respondeu ao tratamento e medicamentos disponibilizados pelos médicos, tendo sido encaminhado ao Hospital Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto -SP em 2016, após agravamento da doença.

Também ressaltou que o seu estado de saúde era tão grave que foi transferido para a unidade hospitalar, por conta de uma meningite contraída. Neste hospital, passado dias da internação e ainda sem definição da Unimed, que concordou em pagar as despesas hospitalares, negando-se inicialmente de arcar com os honorários médicos, o homem foi surpreendido com a notícia posterior de que o plano tinha recuado de vez o pagamento e que teria de decidir pela continuidade ou não do tratamento.

Não suportando mais as dores e sofrimentos, pois o seu quadro de saúde caminhava para a irreversibilidade, Marcos Antônio Rodrigues Carvalho ressaltou que se desfez de toda a sua reserva financeira, que foi insuficiente, somada a empréstimos junto a amigos para o pagamento das despesas médicas, comunicando o ato à Unimed. Esta, por sua vez, informou que efetuaria o pagamento do montante gasto, mediante o encaminhamento da autorização de internação do hospital. Segundo os autos, embora o homem tenha feito o procedimento solicitado, não recebeu nenhuma quantia de reembolso.

A Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico alegou que recebeu solicitação Via Central Nacional Unimed uma solicitação de TMO – preparo e infiltração de medula óssea tronco ao beneficiário, entretanto foi verificado que a abrangência do seu produto é restrito a grupo de município. A empresa também ressaltou que apesar de ter solicitado ao requerente o encaminhamento da documentação necessária para o reembolso, ela nunca chegou.

Ao se manifestar, a juíza observou que a controvérsia presenta na ação cinge-se em apurar se o autor tem ou não direito ao ressarcimento das despesas médicas com o tratamento por ele realizado em rede não credencia pelo requerido. Para ela, por mais que a ré alegue que o pedido de reembolso se encontrava pedente de documentação, certo é que a mesma não pode se furtar do ressarcimento do tratamento de urgência do autor, uma vez neste caso aplica-se a legislação consumerista, já que as partes celebraram contrato de plano de saúde que encerra relação de consumo.

Processo 201602493981

Fonte: TJ/GO

Justiça concede indenização à consumidora por cobrança abusiva na conta de água

A Justiça concedeu o direito de indenização por danos morais a consumidora de Dianópolis que conseguiu comprovar cobrança abusiva no faturamento mensal da conta de água. Conforme a sentença, a empresa BRK Ambiental deverá indenizar Maria das Graças Cavalcante em R$ 7 mil.

Segundo a sentença, do Juízo do Juizado Especial Cível de Dianópolis, a fatura de água referente ao mês de fevereiro deste ano apresentou consumo de 26m³, sendo cobrado R$ 159,69. Conforme a autora da ação, o valor é três vezes mais alto do que a média de consumo mensal e, mesmo após cobrar uma vistoria da empresa em busca de possíveis vazamentos, nada foi encontrado. No mês de abril, o fornecimento de água foi suspenso devido ao não pagamento da fatura questionada.

Nos autos, a empresa informou que notificou a consumidora no mês de fevereiro do alto consumo, e que concedeu um prazo de 24 horas para que apresentasse os devidos esclarecimentos; o que não teria ocorrido. Contudo, na sentença, o juiz Jocy Gomes de Almeida destaca a tentativa da consumidora para retificação da fatura. “Conforme tela sistêmica juntada pela reclamada em sua contestação, a reclamante questionou, diretamente junto a própria reclamada em 21.02.2018 o aumento da referida fatura. A reclamante, por sua vez, comprovou a tentativa de retificação da fatura desde 1º.03.2018, conforme procedimento administrativo junto ao Procon”, citou o magistrado. “Os documentos juntados aos autos demonstram que o consumo registrado na fatura de fevereiro de 2018 é excessivo, apresentado consumo quase quatro vezes maior que o consumo médio da referida unidade consumidora, conforme pode-se observar da própria fatura ora questionada”, complementou.

Ao julgar procedentes os pedidos formulados, o juiz determinou a retificação da fatura de água referente ao mês de fevereiro, fazendo constar o consumo médio de 7m³; e ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 7 mil à título de indenização pelos danos morais causados em virtude da suspensão do fornecimento de água à autora da ação.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/TO

Hospital deve indenizar casal por divulgar a terceiros diagnóstico incorreto de HIV

Paciente teve exame de HIV positivo divulgado para terceiros.


Um casal deverá ser indenizado, em R$ 20 mil, por danos morais, por um estabelecimento de saúde em Timóteo, porque a mulher teve um resultado equivocado de HIV divulgado, sofreu preconceito e foi impedida de amamentar o filho recém-nascido. O vírus é causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids). A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.

A mulher relata que deu entrada no local, em junho de 2015, em trabalho de parto. Diante do resultado positivo do exame de HIV, ela foi informada de que não seria possível ter parto normal. A mãe afirma que a notícia de que era portadora do vírus se espalhou no hospital e que sofreu discriminação por parte dos funcionários e das demais pacientes. Acrescentou, ainda, que seu marido foi vítima de insinuações ofensivas em razão do diagnóstico da síndrome.

Além disso, a mulher sustentou que não pôde amamentar o bebê, pois disseram que ela poderia contaminar a criança. Segundo a mãe, ambos precisaram tomar coquetéis. Contudo, quando a paciente foi submetida a outro teste, ficou constatado que ela não era soropositiva e que o marido também não era portador do vírus. Eles ajuizaram uma ação contra o hospital, pedindo indenização pelo sofrimento.

A maternidade alegou que o resultado do teste rápido de HIV é provisório, pois serve para subsidiar uma decisão terapêutica de emergência. O hospital argumentou que agiu corretamente e de acordo com os procedimentos da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde, declarando também que, em nenhum momento, o diagnóstico foi confirmado e que a possibilidade de falso positivo foi repassada à mãe.

De acordo com a instituição, situações do tipo são rotineiras e a paciente não foi tratada de forma preconceituosa. O hospital defendeu que não divulgou a suspeita de infecção aos demais pacientes e que, apesar da eficácia do teste rápido de HIV, este pode apresentar resultado falso-positivo em alguns casos. Diante disso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Em primeira instância, os pedidos do casal foram rejeitados, sob o entendimento de que não existem testes laboratoriais infalíveis e a incidência de falso-positivo não é rara em gestantes. O magistrado considerou, ainda, que a suspeita de contaminação pelo vírus HIV e a chance do falso-positivo foram informados à mãe. Para o juiz, a maternidade adotou as cautelas necessárias, para resguardar a saúde da paciente e do recém-nascido, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes. Sendo assim, não havia praticado conduta ilícita.

O recurso do casal foi examinado pelo desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que atendeu ao pedido da família. O relator considerou que os prepostos do estabelecimento desobedeceram ao Código de Ética Médica, no que se refere ao sigilo dos dados do paciente e ao tratamento respeitoso devido a eles.

O magistrado ponderou que, ao realizar os procedimentos necessários à preservação da saúde da mãe e do recém-nascido, a equipe médica não poderia ter exteriorizado para as demais pessoas, presentes no mesmo ambiente, a motivação dos tratamentos dados à mãe e ao bebê. Ele fixou indenização de R$ 10 mil para o marido e R$ 10 mil para a mulher.

Fonte: TJ/MG


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