Empresa deve ser indenizada por construtora devido a falha em execução de obra

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente o pedido movido por uma empresa de engenharia contra um banco e uma construtora por falhas em execução de obra. Os réus foram condenados a declarar inexigível protesto em desfavor da autora, confirmar a liminar concedida nos autos para determinar o cancelamento do protesto, além de condenar as requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

Alega a autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviço para a pavimentação em concreto armado. Ao analisar os serviços prestados pela ré, verificou o surgimento de fissuras no pavimento rígido, o que foi registrado em parecer técnico.

Assevera ainda que solicitou a correção dos serviços. Considerando que a ré não se manifestou quanto ao parecer técnico apresentado, suspendeu o pagamento do que seria devido, por ocasião da medição. Em 17 de março de 2011, recebeu comunicado de protesto feito pela empresa no valor de R$ 50.100,00, mais despesas notariais no valor de R$ 322,56.

Acrescenta que já realizou o pagamento de quase a totalidade do preço do contrato e que o protesto realizado pela ré é indevido, conquanto o serviço não foi adequadamente prestado, inexistindo débito. Assim, defende que a cobrança ilegal e abusiva feita pela requerida lhe causou danos de ordem moral.

O banco alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal e no exercício regular de um direito, sendo que o autor não demonstrou que o banco tenha agido contra disposição de lei ou contrato.

Citada, a construtora declara que a petição inicial é inepta, uma vez que confusa, alegando a requerente ora que a demandada executou de forma defeituosa o contrato e ora que não finalizou a obra. Aponta que o parecer técnico elaborado pela autora não se refere a falhas na execução do projeto, mas sim na sua concepção e nos materiais fornecidos.

Assevera que existiam fiscais da requerente e da empresa que elaborou o projeto em tempo integral na obra, com poderes para interromper serviços e mandar refazer aqueles que considerassem mal executados, o que nunca ocorreu. Registra ainda que alertou a requerente quanto à possibilidade de erros no projeto, porém a orientação dada foi para a execução de acordo com o plano existente. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Em análise aos pedidos, o juiz José de Andrade Neto considerou o erro de execução na obra atestado por laudo da perícia técnica, e não exclusivamente em razão de erro na elaboração do projeto e má qualidade dos produtos fornecidos pela autora. “Durante a perícia, constatou-se que o espaçamento das juntas transversais variam de 6,20 metros a 6,7 metros, estando em desacordo com o projeto, o qual previa que as juntas deveriam estar a 6,5 metros de distância. Ademais, mencionou o perito que a diferença de espaçamento entre as juntas pode ocasionar o enfraquecimento do piso e possíveis trancas”.

O magistrado levou em conta o fato de que a construtora, por ser responsável técnica pela execução da obra, poderia ter solicitado a modificação ou substituição que ela pudesse considerar inadequada, com a prévia ciência do responsável pelo projeto.

“Ressalta-se ainda que foram relatadas ocorrências que poderiam prejudicar os serviços de execução, ou seja, a ré foi notificada acerca de eventuais irregularidades com relação à execução dos serviços, mas, mesmo assim, não tomou as precauções devidas”.

“Assim, cabia à parte requerida o ônus de comprovar a origem do débito que embasou as duplicatas protestadas, o que não foi feito, razão pela qual o pedido de declaração de inexigibilidade das duplicatas merece ser julgado procedente”, avalia o juiz.

Processo nº 0023152-84.2011.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

TJ/AC defere medida de urgência para que recém-nascido receba fórmula alimentar

Decisão compreendeu que o fornecimento do alimento é indispensável para a saúde e vida da criança, que possui apenas quatro meses de idade.


Em sessão do Tribunal Pleno Jurisdicional, o Mandado de Segurança n° 1002093-85.2018.8.01.0000 foi apreciado pelos desembargadores acreanos, que conheceram o quadro de saúde de recém-nascido, alérgico à proteína do leite.

Os pais da criança afirmaram que o diagnóstico foi confirmado desde a gestação. Assim, quando seu filho ingere alimentos inadequados, a família convive com episódios de choros constantes, cólicas intermitentes, vômitos ‘a jato’, constipação, obstrução nasal e chiado no peito. Sendo esta descrição de quadro que representa perigo real à integridade física do infante.

Nos autos, os autores do processo relataram que foi prescrito o consumo mensal de 10 latas de fórmula de aminoácidos livres, o que teria o custo médio de R$ 2 mil, faltando-lhes recursos financeiros para tanto. Alegaram, por fim, omissão do Ente Público estadual.

A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora do processo, afirmou que os requisitos para a concessão da segurança em regime de urgência estão presentes, por isso deve o Ente Público estadual providenciar o fornecimento, a cada mês, por tempo indeterminado, de 10 latas do produto alergênico denominado Neocate ou outro similar, que atenda de forma exata à prescrição médica.

A decisão foi publicada na edição n° 6.226 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 4), e nesta consta, ainda, o arbitramento de multa diária, no valor de R$ 500, pelo descumprimento.

Fonte: TJ/AC

Jovem impedida de realizar estágio deve ser indenizada em R$3 mil

A requerente solicitou indenização a título de danos morais.


O 1° Juizado Especial Cível de Linhares condenou uma empresa especializada em serviços laboratoriais a indenizar uma estudante, após esta narrar que foi impedida de realizar estágio no estabelecimento sob a alegação de inadimplência com a instituição de ensino na qual estuda.

A parte requerida contestou os fatos trazidos nos autos, afirmando que “o estágio não faz parte da grade curricular do curso estudado pela autora, constituindo apenas um bônus para os alunos que concluíram a faculdade”. Ainda, a ré sustenta que solicita de todos os alunos a apresentação de comprovante de pagamento das mensalidades, ato não cumprido pela requerente no dia da entrevista.

O magistrado analisou que se trata de relação de consumo entre as partes, portanto o Código de Defesa do Consumidor foi utilizado para examinação da ação.

Segundo o juiz, as provas produzidas nos documentos do processo assistem à autora, que no momento do processo seletivo não estava acompanhada dos referidos comprovantes solicitados, porém foi confirmado nos autos que a estudante se manteve em dia com todas as mensalidades durante o curso.

O magistrado decidiu pela condenação a título de indenização por danos morais em R$3 mil devido a requerida ser fornecedora de um serviço pelo qual é responsável de manter o controle de pagamentos realizados pelos seus clientes, sendo abusiva a atitude de prejudicar a autora, que estava apta a realizar o estágio no laboratório.

Processo nº: 0001220-51.2017.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Condomínio é condenado a indenizar por elevador despencar do 14º andar até o poço

O Condomínio Moradas do Itanhangá foi condenado a pagar indenização por um elevador que despencou do 14º andar até o poço. As autoras da ação, mãe e filha, tinham ido visitar um parente que morava no prédio e contaram que embarcaram no 18º andar e que, depois de parar no 14º andar para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos. A menina, na época, tinha cinco anos de idade e, de acordo com os autos, adquiriu medo de altura e quase não fala, tendo o seu convívio social e desenvolvimento escolar sido afetados pelo acidente.

A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabina.

As empresas Elevadores Fuji FLF Brasil, então responsável pela manutenção e reparos dos elevadores do condomínio, e Embelezart Design em Elevadores, prestadora do serviço de embelezamento da cabina, foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá a pagar solidariamente com o condomínio R$ 40 mil e R$ 30 mil, por danos morais, a mãe e filha, respectivamente.

O recurso interposto pela Embelezart Design em Elevadores e pelo Condomínio Moradas do Itanhangá foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Na decisão, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do processo, destacou que “é inequívoco que o embelezamento da cabina elevou o peso de toda a estrutura, o que aliado à ausência de ajustes e regulagem de todo o mecanismo de funcionamento do elevador, contribuiu para a queda do elevador do 14º pavimento do edifício”.

Número do processo: 0043842-47.2013.8.19.0203

Fonte: TJ/RJ

Consumidora deve ser indenizada por empresa de água mineral

Garrafas de água continham substância estranha.


A Empresa Águas Minerais Igarapé Ltda. deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que ingeriu água envasada pela empresa, com uma substância estranha, que ainda lhe fez mal. A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, titular da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico, em 31 de outubro.

De acordo com a consumidora, depois de comprar duas garrafas de água mineral envasadas pela empresa e ingerir um copo d’água, sua filha observou a presença de uma substância estranha dentro das garrafas. Horas depois, apresentou sintomas de intoxicação, como vômito, diarreia, dor de cabeça, dores na nuca e nas pernas, fraqueza, sensação de boca seca e excesso de gases abdominais, quadro que durou por mais de uma semana. A situação aconteceu em 2009.

A consumidora contou ainda que foi hospitalizada para se hidratar. Afirmou também que não conseguiu honrar seus compromissos profissionais de artesã. Contou que fez contato com a empresa, mas observou descaso com sua situação. Um boletim de ocorrência foi feito e um laudo pericial indicou que a água estava imprópria para o consumo.

Ainda segundo a consumidora, o proprietário do estabelecimento onde ela comprou as garrafas d’água disse que várias pessoas reclamaram da água da empresa, que foi recolhida do seu estabelecimento.

A empresa contestou, negando a presença de corpo estranho na água, uma vez que seu processo de envase é totalmente automatizado. Apontou ainda contradição na narrativa da consumidora, já que ela afirmou que teve um mal súbito, mas só procurou um médico cinco dias depois. A defesa combateu ainda o laudo, afirmando que não havia garantias de que a água analisada foi a originalmente envasada e afirmou que o problema constatado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi sanado e sua conduta elogiada pelo ente fiscalizador.

“A autora exibiu prova documental suficiente a evidenciar o direito postulado”, registrou o juiz Ronaldo Batista de Almeida em sua fundamentação. Em relação às provas apresentadas pela empresa, o magistrado avaliou que elas se limitaram “a trazer para os autos documentos atestando a regularidade formal de sua atividade, como certidões, licenças, alvarás”, não desincumbindo a empresa da culpa, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado citou ainda entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a colocação de produtos impróprios para consumo no mercado e contendo objetos estranhos em sua composição, como insetos em alimentos, acarreta inegável dano moral ao consumidor, por ofensa a sua integridade psíquica e moral.

Fonte: TJ/MG

Unimed deve indenizar paciente por negar cobertura de parto

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedentes os pedidos de H.K. de S. contra um plano de saúde por falta de cobertura de parto. A empresa ré foi condenada a restituir o valor gasto com o procedimento médico no valor de R$ 2.750,00, e a indenizá-la pelo dano moral no valor fixado em R$10.000,00.

Alega a autora que é dependente do plano de saúde empresarial de seu esposo, e que foi incluída neste plano em 11 de junho de 2014, sendo que após dois meses ficou grávida. Afirma que as consultas e exames durante a sua gestação foram autorizadas pela ré. Relata que no dia 2 de abril de 2015, começou a sentir contrações e foi levada à Maternidade Cândido Mariano, ocasião em que foi negada a cobertura obstetrícia e sua internação.

Sustenta que o hospital lhe exigiu uma caução em dinheiro para a realização do parto e que, após o nascimento de sua filha, obteve alta apenas no dia 6 de abril, pois nesta data conseguiu levantar o dinheiro para o pagamento do hospital e dos médicos. Afirma que a ré autorizou o parto, mas, após duas horas de sua internação, desautorizou a cobertura, tendo que se socorrer a amigos e familiares para obter o dinheiro, o que lhe causou dano moral.

Aduz que despendeu o valor de R$ 2.750,00 referentes aos custos com os médicos e hospital. Assim, pretende que a ré seja condenada a lhe restituir as despesas referentes ao procedimento o qual se submeteu e a indenizá-la por danos morais no valor de 40 salários-mínimos.

A empresa ré sustentou que o procedimento não foi negado por motivo de carência, mas devido ao fato de o contrato firmado anteriormente com a contratante não possuir cobertura para o procedimento de obstetrícia. Aduz que somente em 3 de setembro de 2015 a requerente fez a mudança de plano para obter a cobertura de obstetrícia e o parto foi no dia 2 de abril.

Afirma que a cláusula que restringe o atendimento médico para o procedimento obstétrico é expresso e destacado, sendo que não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que não praticou qualquer ato ilícito, de modo que não há se falar em indenização por dano moral.

Na análise dos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka considerou que as alegações de mudança de plano não prosperam. “Isso porque a inclusão da assistência ambulatorial mais hospitalar com obstetrícia no contrato do plano de saúde ocorreu em 8 de dezembro de 2014, pelo que se observa do 5º aditamento ao instrumento de comercialização de planos de saúde, ou seja, após a inclusão da requerente no plano, que se deu em 10 de junho de 2014”.

“Outrossim, a situação da Requerente era de emergência, como se vê da guia de internação, pois ela estava em trabalho de parto, o que deixa evidente a necessidade do procedimento o qual a requerente se submeteu. Portanto, não se justifica a recusa da requerida em negar a autorização do procedimento – obstetrícia – sob a alegação de que não havia cobertura pelo plano de saúde”, ressalta o magistrado.

No tocante ao procedimento, a autora comprovou o pagamento por meio das notas fiscais e recibos, referente às despesas médicas de R$ 800,00, R$ 1.500,00 e R$ 450,00 referentes aos honorários médicos e à cirurgia, além de ter relação com o procedimento indicado pelo médico.

“A situação da requerente era de emergência e evidente o risco de morte – indicativo da necessidade de procedimento urgente –, sendo que houve a recusa de cobertura do parto sob a alegação de que este procedimento não havia cobertura pelo plano, o que evidencia o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou o magistrado.

Processo nº 0826466-63.2015.8.12.0001
Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

ADI questiona lei que trata da cobrança de pedágio obrigatório sobre transporte rodoviário de carga

Distribuída para relatoria da ministra Cármen Lúcia, ação ajuizada pela CNI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”.


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6031) ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contesta dispositivo da Lei federal nº 10.209/2001, que instituiu a cobrança do vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

De acordo com os autos, a obrigação de pagar pelo vale-pedágio foi atribuída pela norma ao proprietário originário da carga, chamado “embarcador”, que é o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. A CNI explica que equiparam-se ao embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga, bem como a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Segundo a CNI, caso a norma seja descumprida haverá a aplicação de multa administrativa, que pode variar de R$550,00 a R$10.500,00, a ser aplicada ao suposto infrator pelo órgão competente na forma disciplinada em regulamento. Sem prejuízo da multa, o artigo 8º da lei instituiu uma indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador, no caso de não pagamento do vale-pedágio. Para a entidade, esse dispositivo viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal.

A autora da ADI alega que a norma questionada associa a indenização devida ao transportador ao valor do frete, “ocasionando um descolamento desproporcional do nexo causal”. Conforme a CNI, o dispositivo também possibilita que dois transportadores, em situações idênticas, recebam indenizações “distintas e discrepantes” apenas em função do valor do frete que contrataram.

Dessa forma, a confederação pede a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 8º, da Lei nº 10.209/2001 até que o mérito desta ação seja julgado. Ao final, solicita a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade ex tunc (com efeitos retroativos) do dispositivo.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI 6031.

Fonte: STF

TJ/SP reduz valor de honorários médicos a serem pagos por paciente que sofreu AVC

Plano de saúde poderá ser chamado para pagar dívida.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou a redução do valor de honorários a serem pagos por paciente a equipe médica, bem como reconheceu a possibilidade de chamamento do plano de saúde, na fase de execução, para pagamento da dívida. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o paciente sofreu AVC e foi operado em uma clínica neurológica, onde ficou internado por 109 dias. A sentença determinou pagamento de honorários médicos de R$ 109 mil (R$ 1 mil por dia de internação e visita médica), razão pela qual o autor apelou.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Abrão deu parcial provimento ao pedido e reduziu o valor dos honorários para R$ 60 mil. “Situando-se ainda que as visitas normalmente não se fazem aos finais de semana e feriados – ao menos de forma prolongada –, e que o custo-benefício não pode ser lesivo, a fim de se evitar arbitramento e ainda maior encarecimento do procedimento, fixa-se a diária em R$ 750,00, com 80 dias totalizados de estada, excluindo-se aqueles da intervenção cirúrgica, passagem pela Unidade de Terapia Intensiva e Semi-UTI, eventualmente domingos e feriados. Completado esse raciocínio da diária de R$ 750,00 ao longo de 80 dias, totaliza-se a soma de R$ 60.000,00, a qual se justifica para a clínica responsável para o tratamento neurológico da vítima de AVC.”

Participaram do julgamento os desembargadores Tavares de Almeida e Thiago de Siqueira.

Processo: apelação nº 1124650-06.2017.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

Avianca terá de indenizar passageiro que ficou 24 horas sem as malas

A Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, a um passageiro que teve suas bagagens extraviadas temporariamente. As malas foram localizadas 24 horas depois da aterrissagem no destino de férias do cliente. Justificativa suficiente para ensejar o dever de indenizar da companhia, segundo o juiz, Joviano Carneiro Neto, em auxílio na comarca de Jussara.

Consta dos autos que o autor da ação viajou no dia 24 de dezembro de 2015 para passar as festividades natalinas junto à família em Aracaju, Sergipe. Ao chegar à cidade, descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, ele alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.

O autor chegou a pleitear, também, danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Contudo, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais.

Sobre o valor dos danos morais, Joviano Carneiro Neto ponderou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade. “A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Avianca cancela voo e deve pagar R$ 10 mil de indenização a passageiro

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente os pedidos de R.S.J. em face de uma companhia aérea devido a prejuízos causados por cancelamento de voo. A empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como ressarcimento das despesas realizadas nos valores de R$ 782,85 (bilhete de passagem de outra empresa) e R$ 23,65 (despesa com alimentação).

Sustenta o autor que comprou passagens aéreas da ré para o trajeto Cuiabá/MT a Campo Grande/MS na data de 27 de abril de 2014, com embarque previsto para as 8h40, em viagem de retorno a sua residência. Afirma que realizou o check-in de forma correta, sendo que o voo foi cancelado às 12h35, quando já estava com quase 4 horas de atraso. Defende que os aviões das outras companhias estavam operando normalmente, mas, apesar disso, a empresa ré atestou por escrito que o voo foi cancelado por problemas meteorológicos.

Aduz que a empresa não lhe prestou assistência, não recebeu alimentação ou hospedagem, tendo sido informado apenas que deveria postular o reembolso da passagem em 30 dias, sendo que permaneceu no aeroporto o dia inteiro, com apenas um lanche de R$ 23,65. Assevera ainda que, adquiriu, com o auxílio de sua irmã, uma passagem por outra empresa no valor de R$ 782,85 e embarcou com destino a Campo Grande/MS já no final da tarde.

Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais que inclui o valor das passagens adquiridas perante a ré e perante outra empresa, mais o lanche que comprou, tudo somado no valor de R$ 1.038,40. Além do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Devidamente citada, a empresa ré alegou que o cancelamento do voo decorreu de problemas meteorológicos, sendo inevitável dadas as condições daquele dia. Argumenta que ofereceu a realocação do passageiro no próximo voo disponível ou o reembolso integral da passagem, sendo esta última a opção da parte autora. Além disso, sustenta que o requerente não sofreu dano ou prejuízo. Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados.

Em análise aos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa frisa que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

“Portanto, restou incontroverso que a parte autora somente saiu de Cuiabá/MT às 17h58, ou seja, entre o horário do voo cancelado e o efetivo início da viagem decorreu um total de quase 10 horas, por outra companhia, situação que por si só extrapola a normalidade e a razoabilidade, havendo a caracterização do dano moral”, avaliou o juiz.

O magistrado considerou que a ré não apresentou provas suficientes para confirmar o mau tempo, que seria a causa do cancelamento do voo. “Em tal situação, a ré somente se eximiria do dever de indenizar o dano moral diante de prova de impossibilidade de realização do voo cancelado, o que não ocorreu na espécie, visto que a par de informações, que são claramente insuficientes como prova, a ré nada trouxe aos autos no sentido de provar que as condições do aeroporto de Cuiabá-MT não permitia voos naquele dia”.

Processo nº 0825908-28.2014.8.12.0001

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS


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