Hospitais são condenados a indenizar pais por morte de feto

Negligência médica resultou na perda do bebê.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela responsabilização solidária de dois hospitais que, por erro de seus profissionais, foram considerados culpados por morte de feto. De acordo com os autos, o atendimento obstétrico correto teria indicado o momento adequado para a realização do parto, evitando a perda do bebê. O fato caracterizou dano moral, sendo a indenização fixada em R$ 40 mil.

Grávida de 37 semanas e sentindo fortes dores, a autora procurou o pronto-socorro de hospital particular. O médico, ao realizar exames de rotina, disse que eram dores normais do período final da gestação, prescrevendo medicação e dando alta. Mais tarde, no mesmo dia, persistindo os sintomas, a mulher retornou ao local, sendo atendida pelo mesmo médico, que a liberou de novo, dizendo não haver com o que se preocupar.

Atrás de uma segunda opinião, ela decidiu ir a outro hospital. Após exames, foi informada de que o feto estava “fraquinho”, mas que isso se devia à má alimentação e, novamente, recebeu alta médica. No dia seguinte, a requerente teve sangramento, dirigindo-se ao primeiro hospital, onde foi constatada a falta de batimentos cardíacos do bebê. Foi realizada cirurgia de emergência para a retirada do natimorto, apontada como causa do óbito a demora na realização do parto.

Para o relator do caso, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, “estando comprovados o dano, a culpa e o nexo causal, há o dever de indenizar (…). Não houvesse negligência médico-hospitalar frente às evidências clínicas que deveriam ser verificadas, ainda que se considere que em qualquer parto sempre poderá haver alguma espécie de risco, seria grande a chance do nascimento em perfeitas condições”.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Maurício Campos da Silva Velho.

Fonte: TJ/SP

Buffet deve pagar direitos autorais por realização de festas

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra uma empresa de buffet e locação de espaço de festas e eventos, condenada ao pagamento de R$ 18.828,23 a título de direitos autorais.

Alega o autor que a empresa ré atua no ramo de buffets e locação de espaço para festas e eventos, tratando-se de usuário de eventuais obras musicais. Narra que a ré vem se negando a obter autorização e pagamento dos direitos autorais para utilização de obras musicais em seu estabelecimento apesar de ter sido notificada várias vezes, e, além disso, vem promovendo verdadeira campanha contrária à arrecadação dos direitos autorais, incentivando os noivos e aniversariantes a ingressarem com ações judiciais para não pagarem o referido valor.

Defendeu sua legitimidade para arrecadar os direitos autorais, pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.828,23 e das retribuições que vencerem no curso do processo.

Em contestação, a ré argumentou que é apenas locadora do espaço de festas, cabendo aos locatários o pagamento dos valores cobrados pelo Ecad. Sustentou a arbitrariedade da cobrança realizada pelo autor. Defendeu ainda a não incidência de contribuição em eventos familiares, íntimos e beneficentes.

Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira explanou que a obrigação de arrecadar os valores devidos pelos direitos autorais já está determinada em lei (Lei nº 9.610/98) “Nesse sentido, não há que se condenar alguém a cumprir uma obrigação já imposta em lei, pois as consequências do descumprimento legal já estão previstas no ordenamento e aquele que sentir-se violado tem a sua disposição os meios adequados para reparar os danos causados”. Assim, explicou a magistrada que é improcedente o pedido de obrigação de não fazer, isto é, de não violar a lei de direitos autorais.

Por outro lado, a magistrada julgou procedente o pedido com relação ao valor de R$ 18.828,23 devido pela utilização de obras musicais no estabelecimento réu, por ocasião da realização de eventos.

Sobre a alegação de que a cobrança não deveria incidir quando se tratar de evento sem fim lucrativo, a juíza explica que a mencionada lei aboliu a necessidade de lucro como critério indicador do dever de pagar a retribuição autoral. Nesse ponto, concluiu a magistrada, como a autora comprovou os valores devidos, e não há causa para o afastamento de tal dívida, deve a ré realizar o pagamento de retribuições pela utilização de obras musicais em seu estabelecimento.

Processo nº 0836701-26.2014.8.12.0001
Veja a decisão.

Fonte: TJ/MS

Ex-delegado é condenado por empréstimo de dinheiro a juros abusivos e embaraço a investigações

Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por unanimidade, condenaram o Delegado aposentado da Polícia Civil, Omar Abud, a 2 anos e 11 meses de detenção em regime aberto pelo crime de usura pecuniária e a 5 anos de reclusão no regime semiaberto pelo delito de embaraço à investigação de infração que envolva organização criminosa.

Caso

O ex-Delegado havia sido condenado em primeira instância a 32 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, por lavagem de dinheiro e organização criminosa. Conforme denúncia do Ministério Público, o então agente público juntamente com outro réu, Luiz Armindo de Mello Gonçalves, à época comissário de polícia, era um dos principais líderes de um grupo criminoso que envolvia roubo de cargas e lavagem de dinheiro em um supermercado.

Acórdão

A Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, relatora do Acórdão, decidiu por desclassificar os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa referentes ao ex-Delegado Omar Abud. Para ela, há provas de transferências de dinheiro para pessoas e empresas ilícitas, mas restaram dúvidas sobre a promoção e o financiamento das despesas da organização criminosa para obtenção vantagens.

“Eles emprestavam dinheiro para pessoas e empresas através de contratos informais com taxas de juros abusivas, uma conduta ilegal”, afirmou a magistrada.

Ela avançou dizendo que “em se tratando de policiais, ao fazerem empréstimos a pessoas ligadas a atividades criminosas, eles estavam cientes de que o dinheiro poderia ser utilizado em atividades ilícitas. Porém, não constatei, nos autos, o elemento subjetivo – dolo – de financiar essas atividades e com que finalidade”.

Os dois servidores não tinham autorização para empréstimos a juros acima do limite legal de 1% ao mês (as taxas variavam de 5% a 10%, segundo os dados coletados), nem para atuar de forma similar às empresas de factoring, como faziam, declarou a Desembargadora Vanderlei Kubiak. De acordo com a decisão, eles faziam agiotagem ao comprar cheques de terceiros, o que para a magistrada é “grave e incompatível com os cargos que exerciam”.

“Só podemos concluir, pelo contexto da prova, que os empréstimos foram contraídos com pessoas envolvidas com o crime e, presumidamente, ajudavam a manter a organização criminosa, mas não se evidenciou com qual objetivo. Para que serviria esse dinheiro?”. A prova não esclareceu este ponto, acrescentou a magistrada.

Quanto ao crime de embaraço à investigação, a relatora manteve a condenação. “Ele enviou mensagem para uma testemunha, que, inclusive pediu proteção por se sentir ameaçado.”

A Desembargadora detalhou que, enquanto estava preso, foi encontrado com o ex-Delegado Omar Abud um aparelho celular com fotos de documentos que comprovariam que a testemunha mudaria seu depoimento. Para a relatora, isso comprovou a influência e a manipulação do acusado sobre a testemunha.

A relatora do Acórdão finalizou dizendo que não há prova cabal e segura do crime de lavagem de dinheiro, acusação da qual o Delegado restou absolvido.

Por fim, o ex-Delegado Omar Abud foi condenado pelo crime de usura pecuniária a 2 anos e 11 meses em regime aberto e pelo crime de embaraço à investigação a 5 anos de reclusão em regime semiaberto.

Quanto à perda do cargo, não é possível manter porque o acusado Omar Abud está aposentado. Já com relação à cassação da aposentadoria, só pode ser feita por processo administrativo, após o trânsito em julgado.

A Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich e o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 70076721968

Fonte: TJ/RS

Cantina é condenada a indenizar cliente que comeu alimento estragado

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de uma comarca do oeste do Estado que condenou o proprietário de uma cantina de lanches a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma cliente que ingeriu alimento contendo larvas vivas. Segundo os autos, ela comprou um assado de carne oferecido no estabelecimento e, após comer uma parte do alimento, percebeu que ele estava podre. Por conta disso, ela teria passado mal e foi encaminhada com náuseas, vômitos e epigastralgia (dores no estômago) para o hospital, onde permaneceu internada até o dia seguinte.

Em sua defesa, o dono da cantina afirmou que não há provas da venda ou do consumo do alimento pela autora e que, por esse motivo, não existe dano moral indenizável. Além disso, ponderou acerca da qualidade de seus produtos e afirmou ser impossível que o alimento possuísse larvas em seu interior, pois permaneceu a uma temperatura de 190 graus centígrados por 30 minutos, o que impediria que ovos de mosca resistissem ao calor.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, as afirmações do réu não procedem. Isso porque o fato de o produto em questão ser uma massa fechada e recheada evidencia que a única forma de a consumidora ter constatado a existência de larvas no interior do alimento seria por meio de uma mordida, o que por si só causaria repulsa e abalo psíquico.

A alegada higiene do estabelecimento também não convenceu os julgadores, que se basearam em laudo da Vigilância Sanitária, o qual concluiu que, além da existência de produtos vencidos, o estabelecimento se encontrava em péssimas condições de higiene, desorganizado e sem telas milimétricas nas janelas. “Logo, diante da situação de falta de higiene e possível utilização de produtos com o prazo de validade expirado, plenamente possível o oferecimento para consumo de alimento nas condições narradas pela apelada na exordial”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0001540-19.2012.8.24.0067

Fonte: TJ/SC

Acidente causado por ato ilícito da vítima exclui obrigação de indenização do DPVAT

A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso e manteve, por unanimidade, decisão da Vara Cível do Paranoá, que negou indenização do seguro DPVAT a pais de adolescente vítima fatal de acidente de trânsito, uma vez que o acidente ocorreu enquanto o menor fugia de policiais, após tentativa de roubo.

No recurso, os pais do adolescente alegaram que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT “não conseguiu provar a suposta perturbação do sossego ou tentativa de roubo atribuída a seu filho, que caso fosse provada, configuraria ato infracional e não crime, uma vez que a vítima era menor impúbere”.

Segundo o relator, a tentativa de roubo decorre de narrativa de Policial Militar que presenciou os fatos e, portanto, possui fé-pública. Além disso, não há elementos nos autos em sentido contrário que retirem a presunção de veracidade das alegações policiais e o fato de a vítima ser adolescente não retira o caráter ilícito da conduta que causou o acidente.

Ao negar provimento ao recurso, a desembargador ressaltou que o seguro obrigatório “visa à proteção das vítimas de acidente automobilístico decorrente de uma situação de normalidade. Portanto, não se qualificam como beneficiários/dependentes aqueles cuja vítima deu causa ao sinistro quando do cometimento de ato ilícito, sob pena de locupletarem-se da torpeza de outrem”.

O relator explicou ainda que o seguro DPVAT, apesar de ser imposto por lei, tem a natureza de um contrato de seguro e deve observar as regras previstas no art. 762 do Código Civil, o qual diz que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Assim, a Turma entendeu que é indevida a indenização do seguro DPVAT, se o acidente automobilístico decorrer de ato ilícito doloso, ou seja, intencional, praticado pela vítima.

Processo nº do processo: 20170810033006

Fonte: TJ/DFT

Paciente deverá ser indenizada por plano de saúde que recusou cobrir exame oftalmológico

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi a pagar indenização por danos morais à beneficiária, que teve negado o tratamento indicado por seu médico. O quadro delineado nos autos revelou que a autora teve negada, pela segunda vez, cobertura contratual pelo plano de saúde, administrado pela empresa ré, para realização de exame oftalmológico denominado Tomografia de Coerência Óptica – OCR. A autora havia pleiteado, liminarmente, a realização do exame, o que foi deferido no curso do processo.

A magistrada registrou que dentre os vários princípios protegidos pelo Código de Defesa e Proteção ao Consumidor estão o da confiança, disposto nos arts. 8, 10 e 31, e o princípio da boa-fé objetiva, existente tanto no CDC como no Código Civil. “Ao contratar um plano de saúde, a pessoa tem a legítima expectativa de ser assistida nos momentos em que tem a saúde fragilizada. Quando ocorre uma negativa de atendimento, como a que está descrita nestes autos, se configura uma frustração de tal expectativa, violando diretamente os princípios retro citados.”

A juíza destacou que o tratamento negado à parte autora fora indicado por médico especialista, o qual possui a competência técnica para tratar o paciente doente conforme as práticas existentes na medicina. “Não pode, portanto, o plano de saúde se sobrepor ao médico e simplesmente vetar o tratamento indicado pelo profissional capacitado. Quando o médico indica um tratamento, qualquer que seja, está buscando a cura do paciente doente ou evitar que ele adoeça ou, ainda, minimizar os riscos de ele voltar a adoecer, em perfeita sintonia com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”. Desta forma, a magistrada confirmou que negar o tratamento indicado pelo médico viola o princípio constitucional básico do direito à vida e à saúde, configurando um ato ilícito, em razão da abusividade da conduta. Nesse sentido, também trouxe o Acórdão 879894, da 6ª Turma Cível.

Assim, quanto aos danos morais, o Juizado considerou que restaram plenamente caracterizados quando a ré negou o tratamento indicado pelo médico à autora. “Indubitavelmente, a recusa atingiu os direitos de personalidade da autora, eis que foi submetida indevidamente a sentimentos negativos de medo e insegurança, que certamente lhe geraram dor e aflição, que vão muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada arbitrou o valor do dano em R$ 1 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0718918-64.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Motoristas com multas anistiadas devem requerer restituição do valor devido

Retenção de valores pagos a título de multa é ilegal e não pode ser transformada em crédito.


O juiz da 3a. Vara da Fazenda Pública do DF determinou a publicação de edital de intimação para cientificar motoristas com direito ao ressarcimento de multas tornadas sem efeito, com base na Lei Distrital n.º 1909/98, de decisão colegiada que determina a restituição dos valores devidos.

O edital, publicado nesta quinta-feira, 8/11, visa informar os condutores de veículos automotores que pagaram por multas ao DETRAN/DF, baseados em autos de infrações que foram cancelados, anulados ou invalidados com base na lei mencionada, do entendimento registrado no acórdão da 6a. Turma Cível do TJDFT: “O artigo 2º da Lei Distrital nº 1.909 de 12 de março de 1998 determinou que no caso de ter sido considerado indevido o pagamento da multa (anistia por meio daquela lei), os valores pagos serão restituídos aos interessados, bastando simples requerimento, e não transformados em crédito como anunciado pelo Ministério Público”.

O colegiado também registrou que “é ilegal a ação do DETRAN/DF (…) de reter os valores pagos a título de multa anistiados pela Lei Distrital nº 1.909/1998, não possuindo o Estado a faculdade de compensação entre créditos”. O acordão faz ainda referência ao Código de Trânsito Brasileiro, no §2º do art. 286 da Lei nº 9503/1997, segundo o qual “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade ser-lhe-á devolvida à importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.

Para obter informação acerca do valor de cada multa, o interessado deve procurar o DETRAN/DF, de modo que, em sendo positivo o crédito e não havendo pagamento administrativo pelo referido órgão, o credor deve se habilitar e promover a liquidação/execução do que lhe é devido perante o Juízo Fazendário, de forma aleatória, no prazo de 15 dias, a contar do término da dilação do Edital, ou bastando o requerimento do interessado perante o DETRAN/DF.

Processo: (PJe) 0065760-53.2002.8.07.0001

Fonte: TJ/DFT

Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos

O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.

“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1684132

Fonte: STJ

 

União deve fornecer medicamentos à população indígena de Paulo Afonso (BA)

A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal forneça todos os medicamentos enumerados na Portaria nº 3.185/2010 aos indígenas existentes na jurisdição de Paulo Afonso/BA. O Colegiado também obrigou a União a efetuar o cadastro de todos esses indígenas no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi), com a consequente distribuição do Cartão do SUS.

Na apelação, a União sustentou que compete ao Poder Executivo a implementação de normas programáticas, sendo que a providência requerida não poderia ser determinada pelo Judiciário, nem mesmo ser veiculada por meio de ação civil pública. Alegou que o Governo Federal possui políticas públicas voltadas à atenção da população indígena habitante do território nacional, especialmente no que tange à assistência médica.

Acrescentou que, devido à implantação do Siasi versão 4.0, o Direito Sanitário Especial Indígena da Bahia (DSEI/BA) está providenciando a atualização do cadastro dos indígenas em todas as aldeias sob sua jurisdição e, para tanto, aguarda a impressão pela gráfica de novo instrumento de cadastro. Assim, requereu o provimento de seu recurso.

O pedido foi negado pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. “Mostra-se totalmente inadmissível a protelação administrativa em operacionalizar o acesso dos referidos indígenas ao SUS, considerando-se a essencialidade do bem jurídico pretendido, impondo-se, na espécie, a intervenção do Poder Judiciário Republicano, para assegurar o direito à saúde e à vida das comunidades indígenas, que se encontram constitucionalmente tuteladas, não havendo que se falar em afronta à separação de poderes”, explicou.

O magistrado acrescentou que a simples existência de política pública especial voltada para a atenção à saúde da população indígena não exime a União Federal de efetivamente proporcionar o exercício do direito constitucional à saúde integral, gratuito e incondicional. “A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas afirma que os povos indígenas têm direito a suas próprias medicinas tradicionais e a manter suas práticas de saúde, bem como desfrutar do nível mais alto possível de saúde, e os Estados devem tomar as medidas necessárias para atingir progressivamente a plena realização deste direito”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004093-50.2014.4.01.0000/BA
Decisão: 10/10/2018

Fonte: TRF1

Inclusão de nome em restrição de crédito é devida quando há débito vinculado ao FIES

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido de dano moral feito pelo autor decorrente da sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, pela Caixa Econômica Federal, por força de existência de débito vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

Em suas razões, o autor alegou que a CEF não juntou aos autos documentos aptos a respaldar a indevida inclusão do alegado débito no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Aduziu, ainda, que a simples inscrição em órgão de restrição ao crédito dá ensejo à reparação do dano moral.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que em momento algum o autor questionou a autenticidade dos documentos apresentados pela CEF e, ao ser solicitado a manifestar-se acerca da contestação, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que nada havia para reparar na sentença, uma vez que efetivamente deixou de dar cumprimento no art. 373, I, do CPC.

Processo nº: 0084242-79.2014.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018

Fonte: TRF1


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