A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar, por danos morais, familiares de homem que foi vítima de disparo de arma de fogo em ação da polícia militar ocorrida no bairro onde morava, no sul do Estado. Os autores, filho, genitora e irmã da vítima, receberão respectivamente R$ 40 mil, R$ 30 mil e R$ 20 mil, além de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o finado completaria 65 anos, ou seja, pelo prazo de 19 anos.
Em sua defesa, o Estado argumentou que a PM agiu no exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa, razões pelas quais deve ser afastada sua responsabilidade pelo ato e, consequentemente, o dever de indenizar. De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, tais argumentos não merecem prosperar porque há provas nos autos que demonstram que a operação policial resultou na morte de terceiro, o qual não era alvo da ação ostensiva mas acabou atingido por bala perdida próximo de sua residência.
O magistrado afirmou que, mesmo diante da inocorrência de abusos na atividade policial, cabe ao ente público responder por danos causados a terceiros. “Logo, inarredável o dever do Estado em reparar abalo anímico causado aos familiares (…), pelo ato praticado por preposto estatal durante ação policial militar que acabou resultando no falecimento da vítima”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: 0304424-16.2017.8.24.0020
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Consumidor
Companhia aérea deve indenizar passageiro após alteração em horário de voo
A defesa trazida pela requerida não foi comprovada nos autos.
Um passageiro deve ser indenizado em R$872 por danos materiais e R$5 mil por danos morais após perder compromisso em outro estado devido ao adiantamento do seu horário de voo.
O autor narrou que adquiriu passagens com a ré com destino ao Rio de Janeiro, porém o voo sofreu alteração de horário, sendo adiantado, sem uma comunicação prévia sobre o ocorrido, fazendo o requerente perder um compromisso importante.
A empresa requerida defendeu que a mudança aconteceu em razão de readequação da malha aérea, contudo nada foi comprovado nos documentos juntados ao processo. Ainda, a ré não informou com antecedência mínima sobre o novo horário do voo.
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares, no exame dos autos, verificou que houve prejuízo moral causado ao autor da ação. “Não há como negar, no caso, o desconforto, o aborrecimento e os transtornos causados pelo adiantamento de um voo sem que o passageiro fosse previamente informado”. Por isso, acolheu a responsabilidade da requerida em ressarcir e indenizar o passageiro.
Processo nº: 0016500-33.2015.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
Município é condenado por demora para realização de cirurgia
O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar R$ 75 mil de indenização, a título de danos morais, pela morte de um paciente por infecção hospitalar em função da demora para a realização de procedimento cirúrgico no Hospital Municipal Souza Aguiar.
De acordo com a companheira e filhos, Gerson Lopes foi levado para a unidade após sofrer acidente de trânsito e precisou esperar 48 horas para fazer a tomografia computadorizada prévia à cirurgia que só foi realizada no dia seguinte ao exame, apesar de a vítima ter dado entrada em quadro gravíssimo no hospital. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A desembargadora Maria Helena Pinto Machado, relatora do processo, ressaltou que o ente público somente pode exonerar-se do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício da atividade médico-hospitalar se demonstrar que o médico ou a equipe técnica responsável não lhes deu causa, mas que o resultado danoso adveio de condições próprias do paciente.
“In casu, havia necessidade urgente de cirurgia, consoante se depreende do boletim de atendimento médico quando da chegada do paciente ao Hospital Souza Aguiar, em 01/05/2010, o que foi ratificado pelo expert do Juízo, e, apesar disto, houve demora de cerca de 48 (quarenta e oito) horas para realização da tomografia computadorizada prévia à cirurgia, que foi realizada apenas no dia seguinte ao exame, em 04/05/2010. Assim, o nexo causal dessa conduta omissiva com o dano ocasionado ao paciente (infecção abdominal pela contaminação fecal da ferida traumática), que veio a óbito no dia 28/05/2010, restou devidamente comprovado, consoante laudo pericial”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0457136-62.2012.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ
Município deve indenizar mãe de criança esquecida em ônibus escolar
Município de Volta Grande deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.
O Município de Volta Grande (região da Mata) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a mãe de uma criança de 4 anos de idade que foi esquecida dentro de um ônibus escolar da municipalidade. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente decisão proferida pela Comarca de Além Paraíba.
A mãe narrou nos autos que em 13 de março de 2015 o filho dela não chegou em casa no horário habitual, uma vez que não foi levado pelo ônibus escolar municipal que fazia o transporte da criança. Várias pessoas se mobilizaram na tentativa de localizarem o menor, e já se cogitava acionar a Polícia, quando ele foi finalmente encontrado e entregue em casa, duas horas depois do previsto.
Segundo a genitora, o menino foi localizado no interior do ônibus escolar, que já havia feito a entrega das demais crianças e estava parado no estacionamento da escola. A criança estava assustada, suada e chorava muito ao chegar em casa. Na Justiça, a mãe pediu que o Município fosse condenado a indenizá-la por danos morais, diante da angústia que experimentou até encontrar o filho.
Em sua defesa, o Município alegou que a criança se escondeu debaixo do banco do veículo, que a mãe não estava presente para pegar a criança no ponto de ônibus e que a o menino foi por fim entregue na casa da autora da ação, não havendo que se falar em abalo moral.
Em Primeira Instância, a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba condenou o Município de Volta Grande a pagar à mãe o valor de R$ 2 mil, por danos morais. Entre outros pontos, o Juízo avaliou que provas indicavam que a criança foi entregue à mãe aproximadamente uma hora depois do previsto e que foram funcionários do próprio Município que a localizaram.
Diante da sentença, a mãe recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 20 mil. Sustentou que havia nos autos prova da negligência do Município e reiterou que ficou quase duas horas tentando localizar a criança, sem que tivesse recebido, nesse período, qualquer posicionamento dos funcionários do réu. Ressaltou a dor e angústia que vivenciou como mãe, por não saber sobre o paradeiro do filho, e que isso não poderia ser compensado por apenas R$ 2 mil.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, avaliou que, considerando as circunstâncias do caso concreto, que envolviam o esquecimento do filho da autora de apenas quatro anos, por mais de uma hora, dentro de um ônibus escolar do Município, o valor fixado pelo em Primeira Instância não se mostrava razoável.
Levando em consideração a angústia vivenciada pela mãe, o relator decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 5 mil reais, “importância que entendo compatível com o dano moral sofrido, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Bitencourt Marcondes tiveram entendimento diferente, julgando que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 10 mil. Contudo, foram votos vencidos, já que os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Versiani Penna acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG
TJ/MG determina que município realize exame em criança
Procedimento é necessário para diagnóstico de autismo.
A mãe de uma bebê de um ano de Juiz de Fora conseguiu o direito de realizar, pelo sistema público de saúde, um exame para diagnóstico de autismo na filha. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no julgamento de um agravo de instrumento, manteve decisão liminar do juiz Ricardo Rodrigues de Lima, de maio deste ano.
Segundo a mãe, a menina apresenta atraso no desenvolvimento da fala, dificuldade na interação social, interesses restritos e dificuldade em sair da rotina. Para confirmar o diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno específico da linguagem, é necessário o exame Brainstem Evoked Response Audiometry (Bera), conhecido em português como Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico (Peate).
A ação para conseguir a realização pela rede pública ou particular e o custeio do teste pelo Serviço Único de Saúde (SUS) foi ajuizada na Vara da Infância e da Juventude de Juiz de Fora e teve decisão favorável à família. Contudo, o município recorreu.
Segundo o Executivo, o município não tem poder de gestão para incluir ou autorizar qualquer procedimento ou fornecer item não previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases). O órgão afirmou ainda que faltam recursos no País e em Juiz de Fora, e que pedidos do tipo impactam negativamente o planejamento da distribuição de receitas, porque beneficiam o indivíduo “em detrimento da massa de necessitados”. O poder público sustentou ainda que o atendimento a essas demandas deve se fundamentar nas razões técnicas e no menor gasto.
A desembargadora Yeda Athias (relatora) considerou que, no caso específico tratado, em vista do quadro clínico e demonstradas a urgência, a necessidade e a adequação do exame, deve-se resguardar o direito à saúde e ao bem-estar da paciente, e não fixar-se em questões meramente administrativas, orçamentárias ou ainda na tese da reserva do possível, “que não podem comprometer o tratamento adequado àquele que precisa”.
Fonte: TJ/MG
Juiz manda seguradora Zurich indenizar consumidor por "perda de tempo útil de vida"
O titular do Juizado Especial Cível da comarca de Fazenda Nova, juiz Eduardo Perez Oliveira, condenou a prestadora de serviços Zurich Minas Brasil Seguros a pagar R$ 4 mil, a título de danos morais, a Júnior Cezar Silvério da Silva. A empresa não cumpriu o contrato de devolução da taxa de R$ 347 após o veículo do homem ter passado em vistoria.
Consta dos autos que Junior Cezar tentou o estorno do dinheiro várias vezes durante um ano. Essas tentativas foram provadas mediante conversas gravadas no aplicativo Whatsapp, com um responsável da empresa contratada.
Em sua defesa , a Zurich Minas Brasil Seguros alegou que o reclamante não apresentou uma conta bancária válida para o estorno do dinheiro, e que também não concluiu o procedimento administrativo junto a companhia para que a devolução acontecesse.
Porém, o juiz entendeu que Junior tentou várias vezes conseguir de volta a quantia paga, tendo paciência de aguentar um ano para só então ingressar com a demanda em juízo. Eduardo Peres considerou que o homem perdeu tempo útil de vida cobrando por um direito. “Tais pendências consomem o indivíduo. Assomam sua alma. Fica o consumidor reiteradamente com a ideia de algo que precisa ser resolvido e não foi, no eterno dilema de deixar pra lá”.
O juiz ainda acrescenta que uma situação simples acabou se tornando complexa e prejudicial para todos, porque “o consumidor, cansado, procura a advogada e esta aciona o Judiciário, pela via gratuita do Juizado Especial, o que demanda gasto do dinheiro do contribuinte com luz, papel, tinta de impressora, tempo do servidor e tempo do magistrado. Todo esse processo causado pela incapacidade da parte demandada em solucionar o problema “, destacou Eduardo Peres.
Dessa forma, o juiz condenou a empresa a devolver o valor inicialmente entregue por Junior e também a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Fonte: TJ/GO
Banco BMG deve indenizar aposentado por desconto indevido de empréstimo
Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação ajuizada por E.J. de A. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, por descontar indevidamente valores de empréstimo do benefício do autor. O banco terá ainda que devolver em dobro as parcelas deduzidas, bem como declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Alega o autor que celebrou com a requerida um contrato verbal de empréstimo no valor de R$ 5 mil, o qual foi pago em 36 parcelas de R$ 241,95, de janeiro de 2015 a janeiro de 2018. Todavia, após o pagamento da última parcela, percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário nos três meses subsequentes, ou seja, fevereiro, março e abril.
Aduz o aposentado que tais descontos são indevidos, tendo em vista a quitação integral de sua obrigação com a instituição financeira. Assim, pediu a declaração da inexistência dos débitos, a devolução dos descontos em dobro e uma indenização por danos morais.
Citado, o banco argumentou que firmou contrato com o autor, podendo ele usar o cartão de crédito e débito. Porém, por ser cartão de crédito consignado, fez a reserva de até 5% do valor do benefício do autor para pagamento do valor mínimo das faturas mensais, não havendo nenhuma irregularidade e que os saques realizados foram devidamente creditados em sua conta.
Em análise dos autos, o juiz Emerson Ricardo Fernandes, em substituição legal na vara, esclareceu que o banco poderia comprovar que houve a existência de tal contrato entre as partes, porém não o fez.
“O réu mesmo após intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, oportunidade em que poderia comprovar que houve expressa comunicação sobre a celebração do cartão de crédito ao autor, por meio da juntada da gravação da conversa”.
Dessa forma, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “A reparação por dano moral contém duas facetas, a compensatória e a punitiva, não se coaduna com o direito que tais práticas impliquem, tão somente, na devolução do montante indevidamente descontado sem qualquer sancionamento privado pela prática equivocada e pelo desrespeito aos consumidores”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0802823-50.2018.8.12.0008
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MS
Banco BMG deve indenizar cliente cliente por induzi-lo a erro
A Primeira Câmara de Direito Privado, por meio da turma julgadora de desembargadores, manteve a condenação de instituição bancária que ofereceu empréstimo consignado, mas que, todavia realizou uma contratação via cartão de crédito. Os magistrados entenderam que o Banco deixou de informar o cliente sobre as características do empréstimo e por conta disso, terá de pagar R$ 7 mil a titulo de danos morais.
Conforme o desembargador e relator do caso, Sebastião Barbosa Farias, o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta. “Ou de um comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço. Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo”, pontou.
Segundo consta no processo, em 2012, a cliente firmou contrato de empréstimo com o banco no valor de R$ 4.122,00 divididos em 18 parcelas fixas de R$ 209. No ato da assinatura, o cliente foi informado que receberia um cartão de crédito, estando o seu uso, vinculado ao desbloqueio do mesmo. Porém mesmo sem nunca desbloquear o cartão, descobriu que os descontos no seu holerite não estavam sendo realizados e que o empréstimo tinha sido feito na modalidade cartão de crédito.
Por conta disso, o magistrado compreendeu que a instituição induziu o consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, violando os princípios da probidade e boa-fé contratual. “Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor a ajuizar ação para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido por sua flagrante má-fé”, ponderou em seu voto.
Veja o acórdão.
Processo nº 0001444-46.2014.8.11.0018 (PJe)
Fonte: TJ/MT
Assistência domiciliar não pode ser previamente excluída da cobertura dos planos de saúde
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a assistência domiciliar, ainda que prescrita como prolongamento da internação hospitalar ou domiciliar, não pode ser previamente excluída da cobertura dos contratos de plano de saúde. Para isso, devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso e a complexidade de cada tratamento.
A premissa foi estabelecida no julgamento do recurso especial em que uma operadora de plano de saúde pleiteava a alta gradativa do serviço de home care de um beneficiário paraplégico, pois, sob a ótica da assistência domiciliar, ela não estaria obrigada a manter o serviço em tempo integral.
Desde 2001, a empresa fornece serviços de home care ao beneficiário, em regime de 24 horas diárias, após ele ter ficado paraplégico ao tentar impedir um assalto. Em 2002, a operadora decidiu reduzir a assistência para três horas diárias, mas o beneficiário obteve uma liminar para manter o regime integral. Decorridos oito anos, a liminar foi revogada, com fundamento na boa evolução do quadro clínico do assistido.
Em primeiro grau, a demanda principal foi julgada improcedente, tendo o juízo entendido que a operadora não estaria obrigada a custear indefinidamente a assistência domiciliar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, considerando que os procedimentos necessários à condição do beneficiário deveriam ser realizados por profissional habilitado em enfermagem, e não por cuidador.
Assistência e internação domiciliar
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade internação domiciliar (substituta de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelos planos mesmo sem previsão contratual, tendo em vista as vantagens do domicílio para o paciente, em comparação com o hospital, bem como as vantagens financeiras para a própria operadora, já que os custos são menores.
Em seu voto, o ministro citou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que diferencia a assistência domiciliar da internação domiciliar pelo caráter ambulatorial da primeira, abrangendo serviços que poderiam ser feitos num ambulatório, mas são prestados no domicílio do assistido.
“Essa distinção é de suma importância do ponto de vista do equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde, pois os custos da internação domiciliar podem ser compensados com os valores, naturalmente elevados, da internação hospitalar que foi substituída”, ressaltou o relator. Segundo ele, o mesmo não ocorre com a assistência domiciliar, cujos custos não substituem outros, “tratando-se de uma despesa adicional para as operadoras”.
Prevenção
O ministro apontou que essa diferenciação e seus reflexos no equilíbrio do contrato já foram tratados no julgamento do Recurso Especial 1.537.301 em que foi feita referência à Resolução 338/2013, atualmente substituída pela 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), segundo a qual, “nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes”.
Para o ministro, “apesar de as razões de decidir desse julgado conduzirem ao entendimento de que a assistência domiciliar poderia ser excluída da cobertura, o caso dos autos suscitaria nova reflexão sobre o tema”.
Segundo Sanseverino, embora a assistência domiciliar represente um custo adicional imediato, “essa modalidade de home care pode se mostrar vantajosa até mesmo para as operadoras, numa visão de médio prazo, especificamente naqueles casos em que o paciente apresenta melhora a ponto de dispensar uma internação, mas não a ponto de afastar o risco de um agravamento do quadro clínico, caso o tratamento não prossiga a contento”.
O relator explicou que, nessas situações, o agravamento do quadro clínico traria despesas maiores para as operadoras do que as geradas pela manutenção da assistência domiciliar, “de modo que o desequilíbrio imediato do contrato seria contrabalançado com o risco que se evita no futuro”.
Recurso negado
Sanseverino entendeu que o quadro apresentado no recurso seria de assistência domiciliar, pois os procedimentos necessários ao atendimento do paciente são realizados normalmente em ambulatório, não exigindo internação.
No entanto, ele apontou que o acórdão do TJRJ se fundamentou em laudo emitido por médico que assiste o paciente, tendo o profissional prescrito expressamente a necessidade de suporte de enfermagem constante e auxílio de enfermagem de 24 horas. Como o STJ não pode reexaminar provas em recurso especial (Súmula 7), a turma julgadora negou provimento ao recurso da operadora.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1599436
Fonte: STJ
Concessionária deve restituir investidor de antigo programa de telefonia
Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.C. de A. em face de uma operadora de telefonia por responsabilidade de restituição de valor investido em programa de telefonia. A ré foi condenada a restituir ao autor a totalidade dos valores pagos em virtude do contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia.
Narra o autor que celebrou contrato de participação financeira em Programa Comunitário de Telefonia (PCT) com a empresa ré, pagando o montante de Cr$ 26.083.220,35. Alega ter pago a integralidade dos valores, mas nunca chegou a receber qualquer valor relativo às ações daquela companhia.
Requereu, ao final, a procedência da demanda para condenar a requerida a restituir o numerário ilegalmente retido, relativamente ao valor integral do contrato, que perfaz o total de R$ 23.990,09.
Devidamente citada, a parte ré sustentou preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, em 10 de janeiro de 2013. Alega a sua ilegitimidade passiva, já que o contrato foi firmado em 1996, anteriormente à privatização do sistema de telefonia (em 1998), de forma que diz respeito a fatos geradores ocorridos quando o sistema de telefonia era operado pela Telems, não sendo sucessora da mesma após a cisão parcial da Telebrás, que era controlada por aquela empresa.
Argumenta que as pessoas que aderiram ao plano comunitário de telefonia assumiram o compromisso de fazer a doação do acervo construído para a Telems, não havendo se falar em retribuição aos participantes. Ao final, requereu a total improcedência do pedido.
Em análise dos autos, o juiz Atílio César de Oliveira Júnior verificou que há prova da existência da relação jurídica entre as partes, em contrato de sistema de telefonia. “Nota-se que o denominado Programa Comunitário de Telefonia – PCT foi uma forma de ‘autofinanciamento’ para viabilizar que muitos consumidores implantassem a rede telefônica, fazendo-se representar por entidades públicas que contratavam empresas para proceder expansões na rede, sendo que, em contrapartida, o consumidor deveria receber em ações o correspondente ao seu investimento no programa”.
“Foi comprovada a quitação das prestações avençadas, conforme documentos, ao passo que a requerida não comprovou o cumprimento do adimplemento da cláusula contratual, qual seja, a retribuição ao valor máximo da participação financeira, tendo em vista a doação dos equipamentos e instalações integrantes do sistema de telefonia implantado”, ressaltou o magistrado.
“Dessa forma, forçoso concluir que, quando da celebração do contrato, havia previsão legal e contratual de restituição, em forma de ações, dos valores investidos, ao passo que, não tendo a requerida comprovado o cumprimento da avença, deve ser acolhido o pleito de restituição de valores”, conclui o juiz.
Fonte: TJ/MS
19 de junho
19 de junho
19 de junho
19 de junho