A 4a.Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso apresentando por pais e aumentou para R$ 180 mil a indenização por danos morais, devida pelo Hospital Santa Lúcia, a cada um deles, tendo em vista a morte do filho com crise asmática, por falha de atendimento do hospital.
Os pais contam que, no dia 13/02/2012, o filho com 13 anos de idade, deu entrada na emergência do Hospital Santa Lúcia com crise asmática, onde recebeu os primeiros socorros e em seguida foi internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP. No entanto, na manhã do dia seguinte, sofreu nova crise de falta de ar e veio a falecer. Os autores sustentam que o filho tinha acompanhamento médico e gozava de boa saúde e que a existência de uma série de ações e omissões culposas do hospital culminaram na morte do menor.
Em 1ª Instância, o Hospital Santa Lúcia foi condenado a pagar a cada um dos pais o valor de R$ 90 mil a título de danos morais. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: “o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador”.
Na ocasião, os pais apresentaram recurso, tendo em vista a majoração da indenização, sob a alegação de que o hospital foi o único responsável pela morte do seu filho e de que não podia prevalecer a conclusão de culpa concorrente. O hospital, por sua vez, também recorreu da decisão e solicitou a improcedência dos pedidos dos autores ou a redução do valor da indenização. No recurso, afirmou, em resumo, que a morte do paciente proveio do agravamento da doença em razão da falta de tratamento; que o uso frequente de broncodilatador gerou a tolerância do organismo à medicação; que todas as medidas necessárias foram adotadas e o óbito proveio de caso fortuito e força maior.
Ao julgar os recursos, o relator ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente, uma vez que o que importa para o desfecho do caso não é procurar as causas da crise asmática, mas se a morte adveio ou não da ação ou omissão culposa do corpo clínico do hospital. “Se eventualmente o tratamento da doença não foi o mais apropriado e terminou por gerar um quadro de maior complexidade, isso só poderia ser imputado ao médico que o prescreveu, soando, além de juridicamente inadequado, até mesmo cruel a atribuição de desídia aos pais que, à falta de conhecimento técnico, não podem ser responsabilizados pela suposta inadequação da terapêutica”, destacou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, restou evidenciado, nos autos e no laudo pericial, a negligência do hospital na administração do medicamento e a omissão quanto ao uso de medicação que poderia otimizar as medidas de socorro, entre outras falhas. “Foram exatamente a negligência na aplicação do medicamento prescrito e a imperícia no momento do socorro à crise de broncoespasmo que retiraram de Marcelo a chance de sair com vida da UTIP, contexto dentro do qual é aplicável a teoria da perda de uma chance”, afirmou.
Logo, tendo em vista que, “Ressai patente e insofismável, assim, a existência de todos os elementos que moldam a responsabilidade civil do Réu, tendo em vista que a omissão e a imperícia dos membros do seu corpo clínico acabaram retirando do filho dos Autores a chance de sobreviver”, o magistrado fixou em R$ 180 mil para cada um deles a indenização por danos morais.
Processo nº 20130110980079
Fonte: DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Jogador online que teve ferramentas subtraídas indevidamente deve ser ressarcido
O autor da ação também deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais.
Um jogador online, que teve ferramentas de seu personagem subtraídas indevidamente, deve ser ressarcido pelos valores gastos para a aquisição dos instrumentos. O autor da ação também deve ser indenizado em R$ 3 mil por danos morais pela empresa de entretenimento digital e multimídia responsável pelo jogo online. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que deu provimento à apelação do morador de Barra de São Francisco.
Segundo o autor da ação, em decorrência de inconsistências apresentadas no jogo online fornecido pela requerida, teria suportado danos de ordem moral e material. O jogador alega que, ao entrar em sua conta online, observou que faltava um item de ataque ao seu personagem, e, ao noticiar a situação à empresa, através do serviço de suporte, foi informado que a demandada teria decidido por manter a retirada do item.
Entretanto, no mesmo período, a requerida teria informado em seu sítio eletrônico que servidores (sistema de computação) seriam retirados do ar em decorrência do ataque de hackers, e que, dois dias depois, teria noticiado que a falha de segurança havia sido solucionada.
Em outra situação, o requerente teria constatado o desaparecimento do acessório “colar” de um de seus personagens, e que a requerida teria lhe informado que o item teria sido “dropado” (jogado no chão) e diversos jogadores o pegaram sucessivamente, tornando sua restauração impossível. Entretanto, o jogador afirma que não jogou o acessório no chão, uma vez que ele seria muito valioso para seu personagem.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES entenderam que ficou demonstrado que o autor da ação teve subtraídos indevidamente ferramentas de seu personagem adquiridas onerosamente, sendo devida a indenização por danos materiais, com o ressarcimento dos valores despendidos. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, diante de prática de tratamento abusivo em face do consumidor.
Processo nº: 0001229-84.2014.8.08.0008
Fonte: TJ/ES
Condutor tem infrações anuladas por falha de notificação do DETRAN/DF
Juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declarou a nulidade de quatro autos de infração emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF contra o autor. O requerente alegou ter sido autuado por diversas infrações cometidas entre junho de 2017 e junho de 2018. No entanto, narrou que não recebeu qualquer notificação das infrações e que somente teve conhecimento das multas quando procurou o órgão para saber o motivo de não ter recebido o documento de seu veículo.
Na contestação, o réu alegou, em síntese, que o autor perdeu o prazo para apresentar defesa prévia e que as notificações foram enviadas para o mesmo endereço constante dos registros no sistema do Detran/DF. A juíza registrou, com base na Súmula 312 do STJ, que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
A magistrada verificou que, no caso, apesar de não haver notícia de que o autor tenha mudado de endereço (e de não se tratar de casos de ausência de atualização de dados junto aos órgãos competentes), as notificações das autuações das infrações que praticou não lhe foram enviadas. Assim, confirmou que não é possível aplicar o § 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que “a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.
A juíza verificou também que o réu, por sua vez, “(…) não demonstrou ter, por qualquer outro meio tecnológico hábil, procurado assegurar a ciência do autor quanto à imposição das penalidades (CTB, artigo 282, caput)”. Assim, o Juizado julgou procedente o pedido do autor para declarar a nulidade dos autos de infração e de todos os efeitos deles decorrentes, inclusive as pontuações lançadas nos registros da CNH do autor. O Detran/DF também foi condenado a restituir ao requerente os R$ 488,60 pagos a título de multa, em quantia a ser corrigida monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescida de juros a partir da citação.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0732005-87.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Acolhimento de denúncia não configura ilegalidade que dê ensejo à reparação por danos morais
Por entender que a administração pública agiu dentro da legalidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de reparação de danos morais a um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) em decorrência da instauração de sindicância para avaliar uma possível acumulação indevida de cargo público e o posterior oferecimento de denúncia para apuração do crime de falsidade, do qual foi absolvido.
Consta da denúncia que o autor teria cometido crime de falsidade ideológica ao apresentar uma declaração falsa para garantir sua nomeação e posse no cargo de magistério junto ao IFCA, omitindo o fato de ser professor do quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Estado do Acre.
A acusação do MPF foi rejeitada pela Justiça Federal uma vez que ficou comprovado que o autor havia pedido vacância do cargo público que ocupava no Estado do Acre antes de apresentar a declaração junto ao IFCA. Após ser absolvido, o autor ajuizou ação objetivando ser ressarcido pelos danos causados e pela exposição indevida, não obtendo êxito na 1ª Instância. Inconformado, o professor recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado federal Roberto Carlos de Oliveira destacou que “o simples acolhimento de denúncia para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica não configura nenhuma ilegalidade que dê ensejo à reparação por danos morais, visto que, nesses casos, age a administração pública no estrito cumprimento do dever legal”.
Para o magistrado, a apuração feita pelo Estado tem por objetivo não só a possível punição do indiciado, mas, também, a declaração de sua inocência, como ocorreu no processo em questão. “Logo, o procedimento investigatório não pode ser tomado por alguma forma de ofensa à honra do investigado porque constitui mera coleta de informação”, concluiu.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0004666-75.2015.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 01/10/2018
Data de publicação: 16/10/2018
Fonte: TRF1
DNIT deve indenizar moradoras de residência alagada, decide TRF4
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma mãe e filha, dona de casa e enfermeira respectivamente, residentes de Cascavel (PR). O tribunal considerou que a autarquia federal teve responsabilidade nos prejuízos que as duas sofreram quando a casa delas foi inundada em decorrência da destruição de muro por rompimento de bacia de contenção de água pluvial. A decisão foi proferida, por maioria, em sessão de julgamento da 4ª Turma, realizada na última semana.
Na ação de indenização, as autoras narraram que na madrugada do dia 8 de junho de 2014, enquanto elas repousavam em sua residência, o muro do fundo do condomínio onde residem rompeu-se repentinamente e uma enxurrada de água e barro invadiu todos os cômodos da casa.
Elas alegaram que após vistoria de engenheiro civil da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil (COMDEC), no dia 24 de junho, ficou constatado que o acidente ocorreu devido ao rompimento da bacia de contenção de água pluvial da marginal da BR-467, construída pelo DNIT a alguns metros do fundo da casa das autoras, o que ocasionou a ruptura do muro da residência pela pressão do escoamento da água, terra, lama e entulhos.
As duas sustentaram que, em decorrência do alagamento, sofreram inúmeros danos e prejuízos de ordem material e moral, tendo perdido grande parte de seus móveis e eletrodomésticos, além de ter suportado grande abalo emocional e susto com o incidente.
Requisitaram a condenação do DNIT ao pagamento de R$ 28.402,88 de indenização por danos materiais. Também requereram o pagamento pela autarquia de indenização por danos morais a cada uma delas em valor a ser arbitrado pela Justiça Federal. O juízo da 2ª Vara Federal de Cascavel julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito.
As autoras recorreram ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, defenderam que ficou demonstrado no processo que as quatro bacias de contenção ligadas à BR-467 não foram capazes de suportar o volume das águas das chuvas ocorridas durante junho de 2014. Alegaram que, devido a tal incapacidade, diversos danos foram suportados por elas, sendo clara a responsabilidade por omissão do Estado.
A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível. Para o relator do acórdão, juiz federal convocado para atuar na corte Sérgio Renato Tejada Garcia, no caso em questão “é incontroverso que os danos que a autora reclama ocorreram em decorrência de extravasamento da bacia de contenção mantida pelo DNIT, que acabou por derrubar o muro do condomínio e levar uma enxurrada para dentro de sua residência”.
O magistrado acrescentou que “em que pese ter havido vazão pluviométrica anormal no período em questão, concentrada em poucos dias, entendo que a mera constatação do grande volume das chuvas não é suficiente para afastar a análise feita pelos peritos no processo, de que houve falha na prestação do serviço por parte do órgão público no tocante à projeção e conservação das bacias”. Dessa forma, ele entendeu que há responsabilidade do DNIT quanto aos prejuízos causados.
Quanto à indenização por danos materiais, Tejada ressaltou que “tenho por demonstrados os danos apontados pela parte autora, devendo a ré indenizá-los, de acordo com os valores das respectivas notas fiscais, que, segundo a autora, totalizam o valor de R$ 28.402,88”. Sobre esse montante, deve incidir juros e correção monetária.
Para a indenização a título de danos morais, o juiz reforçou que a situação descrita nos autos vai além de um mero aborrecimento, já que foi evidenciado o abalo moral sofrido e a repercussão negativa no dia a dia das mulheres, ficando comprovada a ocorrência do dano moral. Sobre o valor, Tejada determinou “que cabe fixar o montante indenizatório, a ser arcado pelo réu, em R$ 20.000,00, atualizados a contar deste acórdão, com juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, 8 de junho de 2014”.
Fonte: TRF4
TRF4 condena Hospital de Clínicas de Porto Alegre por dano estético e perda de uma chance
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar aos três filhos de um paciente falecido R$ 60 mil por danos estéticos e perda de uma chance. Vítima de câncer, o homem teve um extravasamento de medicação no braço, que causou necrose e infecção, com sucessiva cirurgia plástica, impedindo temporariamente a continuação da quimioterapia, o que teria diminuído sua sobrevida.
Os filhos recorreram ao tribunal após ter a ação negada em primeira instância. Eles alegavam que é inadmissível que a responsabilidade do hospital seja afastada mediante alegação de caso fortuito. Os autores relataram que o pai teria reclamado de dor e mesmo assim não houve verificação do acesso intravenoso.
Para o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, não se trata de caso fortuito. “Não vejo como o extravasamento da medicação quimioterápica seja reconhecido como um acontecimento fortuito. Isso porque, considerado o avançado estágio da doença, onde verificada a debilidade da vítima, isso não pode ser interpretado como um evento imprevisível e, por essa razão, inevitável. Era dever do hospital atentar-se quanto à possibilidade de a medicação, eventualmente, vir a extravasar, considerando-se, aqui, especialmente, a escolha de cateter utilizado (periférico)”, sublinhou Favreto.
Segundo o desembargador, também houve quebra de confiança, visto que o paciente não sabia dos riscos de extravasamento e tinha legítima expectativa de que o tratamento seria efetivado de forma satisfatória. “O rompimento dessa legítima expectativa constitui abuso de direito”.
“Com essas duas circunstâncias, ausência de caso fortuito e abuso de direito, não se verifica a causa excludente de responsabilidade do HCPA, razão pela qual é devido o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.
Pelo dano estético, considerado toda ofensa, ainda que mínima, à integridade física da vítima, que ocorre quando há uma lesão interna ou externa no corpo humano, afetando a saúde, a harmonia e incolumidade das respectivas formas, os autores receberão R$ 10 mil.
Quanto à perda de uma chance, Favreto analisou: “na perspectiva do erro de natureza médica lato sensu, a teoria é apreciada sob enfoque diferenciado, apresentando suas próprias características. Aqui, diferentemente de a chance se concretizar numa situação melhor futura do ponto de vista eminentemente material (econômico), apresenta-se como perda no contexto da chance de sobrevivência ou de cura, como a perda do direito à oportunidade a um tratamento médico”, explicou o desembargador.
O HCPA deverá pagar R$ 50 mil pela perda de uma chance. A indenização, no total de R$ 60 mil, será corrigida com juros e correção monetária retroativos ao evento danoso.
Fonte: TRF4
Cliente que passou ano novo em avião por conta de atraso no voo deve ser indenizado em R$ 10 mil
O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a American Airlines a pagar indenização moral de R$ 10 mil para servidor público que passou ano novo no avião por conta de sucessivos atrasos em voo com destino à cidade de Nova York.
Consta nos autos (0177050-75.2017.8.06.0001) que no dia 30 de dezembro de 2016, o cliente saiu do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza, com destino ao Rio de Janeiro, onde pegaria voo para Nova York a fim de passar o ano novo. Após embarque no Rio, precisou esperar uma hora e meia em sua poltrona, quando o comandante avisou que o voo atrasaria por conta de uma falha mecânica. Passados mais uma hora, avisaram que o voo tinha sido cancelado. Em seguida, foram encaminhados para hotel, sem saber quando seguiriam viagem.
O cliente afirma que durante todo o tempo em que permaneceu embarcado, entre 22h25 até 2h30 do dia 31 de dezembro, não houve serviço de bordo. Somente após o check in no hotel, já às 4h30, ele recebeu um pequeno e insatisfatório lanche. Às 7h30, teve a informação de que haveria um transfer às 8h30 para o aeroporto e que o voo estaria marcado para 12h25, porém, somente saiu às 20h.
Durante o voo ainda em solo brasileiro, uma passageira passou mal e o avião pousou em Manaus para prestar atendimento, sendo informado que demoraria 40 minutos. O porém, se estendeu além do previsto e fez com que a tripulação se negasse a prosseguir a viagem, pois já havia esgotado o horário de trabalho. Diante disto, o voo foi cancelado.
O cliente relata que chegou o momento da virada do ano, em que todos os passageiros ainda se encontravam na aeronave, em solo, sem qualquer alimentação. Oficialmente cancelado o voo, o piloto informou que todos sairiam do avião e as malas não seriam resgatadas, pois no dia 1º de janeiro, partiria às 12 horas e que uma pessoa da empresa forneceria voucher de transporte em táxi para um hotel em Manaus.
Chegando ao hotel, apenas com bagagem de mão, foi informado que o voo havia sido cancelado. O caso tomou tamanha repercussão que foi veiculado em programa de telejornalismo. Mesmo com toda a exposição, as vítimas continuaram sem informações, sem malas, além de terem que enfrentar o calor com roupas de frio.
Como era feriado, não havia shoppings abertos para a compra de roupas adequadas e o passageiro, sem alternativa, teve de comprá-las em lojas mais caras no próprio aeroporto. O cliente somente descobriu, à noite, que o voo partiria às 10h57 do dia 2, mas novamente houve atraso, tendo embarcado após espera de cinco horas.
Diante dos transtornos, ele ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos materiais referentes a cancelamento de reservas de hotéis, alugueis de carro, guias, compras de roupas e medicamentos, bem como indenização por danos morais.
A American Airlines apresentou contestação reconhecendo que o voo atrasou em razão da necessidade de realização de reparos na aeronave, evento imprevisível e insuperável. Também defendeu que sua atuação foi de boa-fé e pautada pelo zelo na integridade física dos passageiros.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “apesar das alegações feitas pela ré (problemas operacionais), não tomou ela providências necessárias de modo a providenciar o embarque do autor ao destino contratado, imediatamente”. Em decorrência, “no caso em exame, resultou patente a inadequação do serviço ofertado, o que decorre do inaceitável atraso na prestação do serviço incompleto naquele momento que além do incômodo do atraso de voo, ainda teve o postulante sua viagem adiada para outro dia, passando quase quatro dias para concluir uma viagem que deveria ser realizada em menos de um dia”.
Com relação à reparação dos danos materiais listados, o magistrado explicou que o cliente não comprovou através de documentos todo o alegado prejuízo financeiro, devendo a empresa restituir o valor de R$ 619,39 a título de danos materiais, conforme cópia da fatura do cartão dele. Além disso, determinou pagamento de reparação moral de R$ 10 mil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (09/11).
Fonte: TJ/CE
Pessoa com deficiência visual tem direito à gratuidade no transporte público
Decisão estabelece que empresa requerida forneça o cartão de gratuidade ao autor no prazo máximo de 30 dias.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu à pessoa com deficiência visual a gratuidade no transporte público coletivo. Assim, o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Acre (Sindcol) deverá emitir e entregar carteira de passe livre no transporte público municipal ao autor do Processo n°0004149-29.2017.8.01.0070, no prazo máximo de 30 dias.
A sentença está publicada na edição n° 6.234 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira, 9, e foi homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária. O magistrado acolheu o pedido do cidadão, que havia reclamado que a empresa requerida não havia lhe concedido a gratuidade no transporte público, mesmo ele sendo pessoa cega.
O magistrado observou que o requerente comprovou estar inserido nas exigências previstas na legislação, “o autor demonstrou atender as condições impostas pelos artigos 1º (deficiente visual e renda inferior a dois salários mínimos) e 4º (laudo atestado por um médico da rede particular de saúde) da Lei nº 1.726/2008, bem como o art. 5º do Decreto nº 5.296/2004”.
Dessa forma, o juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Sindcol na obrigação de fornecer o cartão de gratuidade, no prazo estipulado. Caso o requerido não cumpra a obrigação judicial será penalizado com multa.
Fonte: TJ/AC
Médico do SUS é condenado por cobrar para atender pacientes
A Justiça gaúcha condenou por corrupção passiva médico do Sistema Único de Saúde (SUS) que cobrava dinheiro dos pacientes para atendê-los. A pena, definida pelo Juiz de Direito Bruno Barcellos de Almeida, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão, é de cinco anos de reclusão em regime semiaberto. O réu, José Carlos de Araújo, é conhecido na localidade como “Dr. Cacaio”.
A denúncia do Ministério Público citou17 casos, porém o magistrado considerou configurada a cobrança ilegal em 13 oportunidades. Os crimes de obtenção de vantagem indevida (previsto no art. 317 do Código Penal) foram cometidos no espaço de tempo de três anos, entre 2006 e 2008 (à exceção de um, em 2013), quase sempre em atendimentos na Santa Casa de Misericórdia de Jaguarão.
Os testemunhos das vítimas dão conta de práticas semelhantes: atendidos no plantão, eram informados pelo cirurgião de que o procedimento que necessitavam não poderia ser feito no local, mas no consultório próprio, mediante o pagamento de valores em torno de R$ 100, 00. Nem todos os pacientes chegaram a pagar.
Outro médico plantonista – que o réu afirmou ser seu inimigo e ter aliciado os pacientes para que o incriminasse – atuou como informante no processo, corroborando a prática criminosa. Um provedor da Santa Casa de Jaguarão serviu como testemunha e disse que recomendou o afastamento do réu para que fossem apuradas reclamações de cobranças ilegais. A defesa também alegou que o Conselho Regional de Medicina/RS analisara as denúncias, todas feitas pelo desafeto, e absolvera o médico por unanimidade.
Decisão
Na sentença, depois de analisar caso a caso as 17 denúncias, o magistrado afirmou que o profissional médico “omitiu-se” de seu dever legal ao não realizar o pronto atendimento aos pacientes, “na ânsia de desviá-los ao seu consultório particular e obter vantagem pecuniária indevida”.
Quanto à análise das acusações e posterior absolvição pelo CREMERS, entende que esse exame não se vincula com ação judicial. “O processo administrativo e penal são independentes, autônomos, seguindo princípios de distintos, e as decisões em um deles não se comunicam com a do outro”, assinalou o Juiz Bruno Barcellos de Almeida.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 21300011816
Fonte: TJ/RS
Empresa de transportes indenizará passageiro idoso ameaçado por motorista com marreta
Uma empresa de transporte coletivo do oeste do Estado terá de indenizar um passageiro idoso que sofreu tratamento vexatório e ameaça de agressão no interior de um de seus veículos, protagonizados pelo próprio motorista do ônibus. A 2ª Câmara Civil do TJ fixou os danos morais em R$ 6 mil.
Segundo os autos, o senhor havia realizado cirurgia oftalmológica e segurava muitas sacolas de compras quando entrou no coletivo. Ele tomou a precaução de informar o motorista sobre seu estado de saúde e pediu ao condutor que tivesse cautela ao arrancar. Sem sucesso.
O motorista acelerou bruscamente e provocou o desequilíbrio e queda do passageiro. Ao reclamar da situação, o idoso ainda foi ameaçado com uma marreta que o preposto da empresa brandia nas mãos. A polícia militar foi chamada ao local. Condenada em 1º grau, a empresa recorreu ao TJ e garantiu que instrui devidamente seus motoristas para a qualidade no exercício de suas funções.
Ela alegou que o autor estava alterado, possivelmente embriagado, e que não houve arrancada brusca nem tentativa de agressão contra o passageiro. Tanto, reforçou, que a polícia retirou o passageiro do veículo, pois era ele quem havia causado a confusão. O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, considerou que a ré não acostou qualquer elemento probatório aos autos sobre suas alegações e a possível embriaguez do autor.
Por outro lado, acrescentou, o idoso comprovou, por meio de testemunha que presenciou os fatos, a situação vexatória pela qual passou. “O abalo sofrido pelo apelado é evidente, porquanto os fatos se deram dias após sua submissão a procedimento cirúrgico na visão, estando, ainda, em processo de recuperação”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0021032-47.2012.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
19 de junho
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19 de junho
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