Uma mulher que estacionou o carro equivocadamente em lugar proibido, em frente à garagem de um prédio, desencadeou revolta de morador e teve seu veículo danificado por ele com chutes e pontapés. Ela receberá indenização por danos materiais fixados em R$ 2,1 mil, em decisão da 6ª Câmara Civil do TJ.
A autora, que é diarista, contou que faria faxina em um apartamento localizado no oeste do Estado, e por descuido estacionou seu carro em frente à saída da garagem do prédio. Disse que cerca de meia hora depois, enquanto realizava seu serviço, foi informada que havia sido multada e que seu carro era guinchado pela polícia. Ao dirigir-se ao local, foi surpreendida com avarias no veículo.
Ela solicitou ao síndico do prédio as imagens das câmeras de vigilância e pôde constatar que os danos foram ocasionados pelo réu, morador do edifício, através de chutes, socos e pontapés. O réu reconheceu a autoria dos danos, mas discordou dos valores orçados para conserto, já que a quantia fixada na primeira instância seria superior ao valor correspondente à avaliação integral do bem pela tabela Fipe. Defendeu a impossibilidade de ressarcir os prejuízos ao afirmar que o veículo não ficou completamente inutilizado, tanto que teria sido vendido pela autora. Admitiu o pagamento de apenas R$ 800 pelos prejuízos causados.
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, considerou as provas acostadas aos autos, como fotografias e orçamentos para conserto das avarias, e constatou que os prejuízos decorreram de amassados e rasos afundamentos da lataria, razão pela qual minorou o quantum indenizatório. Para fixação do valor, a desembargadora utilizou orçamento em menor valor que contemplava todos os itens avariados pelo demandado. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0312024-94.2017.8.24.0018
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Consumidor
Apagão em festa de réveillon causado por populares isenta concessionária de culpa
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ negou indenização por danos materiais e morais a restaurante localizado no litoral norte do Estado, que alegou prejuízos em festa de réveillon por ausência de energia elétrica por volta da meia-noite. A queda de energia, conforme apurado nos autos, foi causada por lançamento de fitas metálicas nas linhas de alta tensão.
O restaurante afirmou que havia organizado uma festa para aproximadamente 500 pessoas, com investimento em várias contratações para o sucesso do evento. Alegou prejuízo financeiro, perda de credibilidade com a clientela e frustração do evento comemorativo, porque as pessoas já teriam se retirado do local da festa quando a energia foi restabelecida, cerca de três horas depois.
Em recurso, a concessionária de energia disse que a interrupção do serviço deu-se pela conduta de terceiros que, em meio às comemorações, lançaram objetos variados sobre a rede de distribuição, de forma que os transtornos foram inevitáveis. Acrescentou que não ultrapassou o limite de tempo estabelecido pela Aneel, a qual prevê que paralisação pelo prazo de até quatro horas não pode ser considerada suspensão.
Segundo os autos, o acontecimento não se limitou apenas à região onde é localizado o estabelecimento. Portanto, a câmara entendeu que o prejuízo relacionado ao episódio e sua extensão não se restringiram apenas ao restaurante, mas tomaram proporções maiores pelos atos imprudentes atribuídos a terceiros.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, a efetiva configuração dos danos não foi comprovada. Aliás, o magistrado considerou que a paralisação do serviço por período inferior a quatro horas é incapaz de configurar falha em sua prestação, visto que todas as atividades estão sujeitas a intempéries e não se pode exigir onipresença do ente público. Além disso, ele entendeu que a ré empenhou-se para a solução mais ágil do imprevisto. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0010117-80.2009.8.24.0005
Fonte: TJ/SC
Juíza faz sentença em forma de poema com objetivo pedagógico
Consumidor pedia dano moral por ter sido enganado ao comprar carne.
A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível da comarca de Cambuí (sul de Minas), decidiu recorrer a versos rimados para proferir sentença em um caso em que um consumidor, sentindo-se enganado ao comprar uma carne, decidiu entrar na justiça pedindo danos morais. A magistrada explicou que decidiu fazer a sentença em forma de poema para chamar a atenção das pessoas sobre a decisão e, assim, levar um recado para a população sobre a banalização do dano moral.
O consumidor entrou com o pedido de indenização por danos morais afirmando que comprou a peça de carne como se fosse picanha, só descobrindo que havia sido enganado pelo supermercado onde fez a compra depois de assar o produto, durante um churrasco. Ele afirma ter tentado devolver o produto, sem sucesso, por isso registrou boletim de ocorrência e decidiu entrar na Justiça, pedindo que o estabelecimento comercial fosse condenado a indenizá-lo em R$ 15 mil por danos morais, já que se sentiu humilhado com o ocorrido. O pedido foi julgado improcedente.
“Nós entendemos que houve desproporcionalidade entre o valor gasto e o pedido de danos morais”, avaliou a juíza, ressaltando que, para requerer os direitos, o consumidor poderia ter procurado outros caminhos. “Ninguém pode se enriquecer às custas de uma situação que poderia ser resolvida com uma conversa ou com o Procon, por exemplo”, lembra a juíza, explicando que o uso de poema diante de situações peculiares alerta as partes e os advogados para a importância de buscarem soluções que não necessariamente passem pelo Poder Judiciário.
Der acordo com a magistrada, recorrer a versos para sentenciar também é uma forma de ser mais leve, diante do atropelo do dia a dia. “O Judiciário é bastante assoberbado, com inúmeros processos e situações dramáticas de vida, de morte, de valores. Quando você se depara com uma situação como essa, é uma forma de descontrair”, acrescenta.
A magistrada ressalta que o dano moral é aquele que atinge a personalidade, o íntimo do ser humano. “Trata-se de um direito garantido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Ele precisa causar um abalo psíquico e uma situação que vai além da rotina”, afirmou. No caso em tela, ela avaliou que o ocorrido havia gerado mero aborrecimento. “Nossa personalidade, nossa cidadania e nossa dignidade vão muito além de um desacordo comercial”, acrescentou.
A sentença
“Vou lhe contar um fato, que é de arrepiar! O homem foi ao supermercado, para picanha comprar. Iria de um churrasco participar. Comprou picanha fatiada, quis economizar! Na festa foi advertido, o tira-gosto estava duro, comentou após ter comido. Seu amigo atestou, não era picanha não! Bora reclamar, para não ficar na mão. A requerida recusou, não quis a carne trocar. Por tal desaforo, resolveu demandar. Queria danos morais, como forma de enricar e picanha verdadeira comprar”, iniciou a magistrada, por meio de versos.
A juíza prossegue, negando o pedido. “Este fato tenho que decidir, com bom senso agir. Dar o desate à lide e o processo concluir. O pedido é improcedente. Se a carne não era de qualidade, era bem verdade. Mas para tanto não presta. A gerar danos morais, compelir indenização, pelo mau gosto da peça. Troque de fornecedor ou sem muita dor, compre a carne correta! Para encerrar esta demanda, nem indenização nem valor gasto. Finde-se o processo e volte-se com o boi ao pasto”.
Após julgar improcedente o pedido, a magistrada afirmou restar “A todos censurar. E o presente feito encerrar”. Após mais alguns versos concluiu: “Publique-se, pois findo o julgamento. Registre-se para não cair no esquecimento. Intime-se para conhecimento.”
Fonte: TJ/MG
Empresa de informática é condenada a restituir valor de produto que apresentou defeito
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a DELL Computadores do Brasil LTDA à obrigação de restituir aos autores o valor pago por eles em um microcomputador portátil que apresentou defeito.
O contexto probatório demonstrou que o produto adquirido pelos autores em 13/9/2017 apresentou vício de qualidade e, comunicado o fato à ré, o produto foi substituído por outro que apresentou o mesmo defeito, que não foi definitivamente sanado no prazo legal.
De acordo com a magistrada, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, que diz: “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.
Sendo assim, a juíza afirmou ser forçoso reconhecer que o produto é impróprio e inadequado ao uso e, por certo, a ocorrência de defeitos reiterados no primeiro ano de uso induz à falta de confiança no produto, legitimando a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago de R$3.627,03 (art. 18, §1º, II, CDC ).
O pedido de dano moral foi afastado pela julgadora, que não vislumbrou o dano reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade dos autores, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Desta forma, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de restituir aos autores o valor de R$3.627,03, equivalente ao preço do produto pago.
Número do processo PJe: 0740696-90.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
STJ mantém vedação à cobrança de prestações de leasing após furto ou roubo do bem garantido por seguro
Nos casos de furto ou roubo do bem objeto de arrendamento mercantil (leasing) garantido por contrato de seguro, a instituição financeira não pode cobrar as parcelas vincendas do contrato, já que nessa hipótese a arrendadora não cumpre mais com a obrigação de colocar o bem à disposição do arrendatário.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a vedação da cobrança, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas deu parcial provimento ao recurso das instituições financeiras para restringir essa proibição às hipóteses de bem garantido por contrato de seguro, nos limites do pedido formulado na ação coletiva ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a prestação que se torna impossível de ser cumprida na hipótese de perda do bem por caso fortuito ou força maior é a do arrendador, “de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida involuntariamente e sem culpa”.
Enriquecimento sem causa
A ministra destacou que o seguro é pago ao dono do bem (o arrendador, instituição financeira) e, assim, quem ficaria com o prejuízo seria o consumidor (arrendatário), que não dispõe do bem arrendado e, ainda assim, é obrigado a adimplir com as prestações vincendas do arrendamento mercantil, o que infringe o equilíbrio contratual e a correspectividade das prestações.
“Nesses termos, a perda do bem, sobretudo quando garantida por contrato de seguro, não deveria ser capaz de ensejar a resolução do contrato de arrendamento mercantil, ao menos não pelo arrendador, eis que o inadimplemento, a partir do momento do recebimento da indenização, é do arrendador, e não do arrendatário, que, até então, está adimplente com as prestações que lhe competiam”, afirmou.
Nancy Andrighi disse que a cobrança de parcelas quando o consumidor não dispõe do bem pode caracterizar enriquecimento sem causa da instituição financeira.
“É condição para que o arrendador receba a integridade do lucro que visa obter com a operação de financiamento/arrendamento que cumpra com o dever de colocar o bem à disposição do arrendatário para seu uso e gozo, sem o que não estará legitimado a cobrar pelas parcelas atinentes ao período em que o arrendatário não esteve de posse do bem”, acrescentou a relatora.
Mero locador
A ministra ressaltou que no leasing, até o exercício da opção de compra, o consumidor é locador do bem, não podendo ser qualificado como promitente comprador. A promessa de venda, relacionada a uma opção de compra, pode nem mesmo se concretizar, portanto, segundo a ministra, não é possível aplicar por analogia a norma do artigo 524 do Código Civil, que trata da compra e venda com reserva de domínio.
Tratamento equitativo
Nancy Andrighi afirmou que “a solução equitativa a ser adotada na hipótese de perda do bem garantido por contrato de seguro é aquela na qual o arrendador e o arrendatário firmem um aditivo contratual, por meio do qual prevejam a substituição do bem arrendado em decorrência da verificação de sinistro”, o que, aliás, é previsto como cláusula obrigatória nos contratos de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 7º, VIII, da Resolução 2.309/96 do Banco Central.
A ministra destacou, por fim, que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o território nacional.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1658568
Fonte: STJ
TAM é condenada por gotejamento em assento de aeronave
A 4ª Turma Cível manteve decisão da 13ª Vara Cível de Brasília que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A ao pagamento de danos morais, em razão da existência de gotejamento no teto da aeronave, com pingos de água gelada direcionados ao assento do passageiro, em voo internacional de longa duração.
Em 1ª Instância, o autor ingressou com ação de indenização por dano moral e material, em face da Tam Linhas Aéreas, alegando que, no momento do embarque, adquiriu assento conforto, pagando a diferença de preço equivalente, nas passagens aéreas, ida e volta, relativas ao trecho Brasília/São Paulo/Nova Iorque. Todavia, no voo entre Guarulhos/Nova Iorque, verificou que seu assento era incompatível com a modalidade adquirida, pois não dispunha de espaço suficiente.
Além disso, apontou a existência de um gotejamento no teto, direcionando pingos de água gelada em cima de seu assento. Afirmou que a funcionária da ré não fez nada para solucionar o problema, além de não ter empregado o tratamento adequado ao caso. Assim sendo, requereu a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15 mil, a título de dano moral, e R$ 265,06, a título de dano material, relativo à taxa do assento conforto.
Em contestação, a Tam alegou que o autor foi alocado no assento conforto e que inexistia gotejamento em cima de seu assento, uma vez que a aeronave foi revisada. Em grau de recurso, alegou que eventual falha na prestação dos serviços contratados, o que não foi comprovado, não gera obrigação de indenizar.
Para os desembargadores, o gotejamento sobre a cabeça de passageiro, em voo de longa duração, e o tratamento inadequado do problema pelos funcionários da empresa aérea ensejam, sim, danos morais. Ao apreciar o apelo da empresa aérea, os desembargadores ressaltaram o abalo moral sofrido pelo consumidor, que passou por situação incômoda e desconfortável devido à permanência em poltrona com gotejamento, além de ter sido tratado com falta de respeito e de cordialidade pelos funcionários da companhia.
Os magistrados acrescentaram ainda que a indenização possui funções compensatória, pelo sofrimento suportado pela vítima, e punitiva, para evitar a reiteração do dano pelo seu causador. Por fim, concordaram que a quantia fixada, R$ 5 mil, estava compatível com o grau de lesividade do ato e com a condição econômica da empresa. O pleito de indenização por danos materiais, embasado na ausência de acomodação no “assento conforto” comprado, foi rejeitado sob o fundamento de que o passageiro não comprovou que a poltrona em que estava não correspondia à adquirida.
Processo nº 20150111191026APC
Fonte:TJ/DFT
Calúnia e difamação em rede social geram dano moral a usuário
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais um acusado de proferir xingamentos difamatórios e caluniosos em rede social.
Conta o requerente ter sido vítima de ato ilícito praticado pelo requerido, o qual, ao comentar uma matéria veiculada por um jornal, na página da rede social, imputou-lhe fatos difamatórios e caluniosos, ofensivos à sua reputação e honra, o chamando ainda de ladrão e afirmando que é homossexual.
Afirma que tais fatos têm grande repercussão nas redes sociais, uma vez que a notícia foi compartilhada e acessada por milhares de pessoas, perturbando seu estado emocional e psíquico.
Assim, pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, bem como a imediata exclusão das ofensas que lhe foram proferidas na matéria veiculada na página do jornal, que consta na rede social.
Citado, o requerido alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que está diante do exercício constitucional da liberdade de expressão, exercida de forma autorizada e lícita. Argumenta também que o termo “Biba”, utilizado no comentário da rede social, nada tem a ver com o sentido pejorativo de homossexual, mesmo porque a homossexualidade não implica em ofensa, posto que até se admite casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Em sua primeira análise aos autos, o juiz Márcio Rogério Alves mencionou o artigo 927 do Código Civil, que refere expressamente a quem praticar ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O magistrado ressaltou ainda que, embora a Lei nº 12.965/2014 regulamente o uso da internet no Brasil tendo como base o “respeito à liberdade de expressão”, fica comprovado nos autos que a manifestação do requerido contrapõe-se ao direito à honra e à imagem do autor.
“Não cabe examinar-se a interpretação que o requerido alega que pretendia dar a essa ou aquela palavra, pois, importa sim, sua deliberada intenção de atingir a honra do autor e o significado popular da expressão”, frisou o juiz.
Dessa forma, o juiz concluiu que a indenização por dano moral de R$ 20 mil é um valor adequado e justo, pois serve de punição ao requerido, bem como de desestímulo a esse comportamento desrespeitoso nas redes sociais.
Fonte: TJ/MS
Cliente ofendida por proprietária de loja será indenizada por danos morais
Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente contra a proprietária de uma loja, condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 de indenização por danos morais em razão de ofender a cliente por ter desistido da compra.
Afirma a autora que no dia 1º de dezembro de 2014 adentrou a loja ré para consultar produtos e preços de conjuntos infantis, sendo informada por uma das vendedoras que os conjuntos custavam R$ 13,00 cada. Narra que, após escolher algumas peças, se dirigiu ao caixa para efetuar o pagamento, quando foi informada pela ré de que cada peça custava R$ 13,00, e não o conjunto.
Disse que em razão da informação equivocada agradeceu o atendimento e disse que não levaria as peças, mas a ré descontroladamente passou a lhe proferir palavras ofensivas, a empurrando para fora da loja dizendo “idiota, ridícula, some da minha loja, você está atrapalhando o nosso trabalho”, tendo sido socorrida por um terceiro desconhecido que passava pelo local. Sustenta que a situação lhe causou abalo moral e pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a ré informou que explicou à autora de forma educada e serena o custo das peças, sustentando que esta começou a proferir palavras de baixo calão e que por isso solicitou que se retirasse da loja.
Sustenta ainda que a autora registrou boletim de ocorrência, sendo que no dia seguinte foi publicada uma reportagem intitulada “Cliente é ofendida e humilhada por dona de loja em Campo Grande”, o que deu início a uma série de ofensivas em seu desfavor por parte de inúmeras pessoas, inclusive nas redes sociais. Afirma que em razão disso ajuizou uma ação contra a autora por dano moral.
Sobre o fato, observou o juiz Alexandre Corrêa Leite que a ré não comprovou suas alegações e, por outro lado, testemunha ouvida em juízo narrou que viu a ré empurrando a autora para fora da loja e resolveu intervir em favor dela, no entanto foi também muito xingada pela ré e os demais funcionários também a empurraram para fora da loja.
Além disso, em consulta ao SAJ, o magistrado observou que existem inúmeros outros processos em que a ré foi demandada por ter proferido palavras de baixo calão em desfavor de seus clientes, sendo condenada à reparação dos danos morais, inclusive, em duas ações já transitadas em julgado.
Sobre os danos morais, explanou o juiz que “é inquestionável a ofensa aos direitos da personalidade da autora, relativos à sua honra, dignidade e imagem. Não é difícil imaginar a sensação de impotência, revolta, tristeza, raiva e toda sorte de sentimentos negativos pela autora, ao se ver agredida verbal e fisicamente pela ré, na presença de clientes e funcionários, apenas por ter desistido de adquirir os produtos da loja”.
Processo nº 0822356-21.2015.8.12.0001
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MS
Google é condenado a retirar vídeo de motorista bêbado do youtube
O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Google Brasil Internet Ltda. a retirar do sítio da rede mundial de computadores Youtube o vídeo em que a autora aparece em blitz com sinais de embriaguez. Sustentando que as imagens veiculadas geram “imenso constrangimento e dano à imagem pessoal da autora”, o pedido inicial consistiu da retirada do arquivo, para impedir acesso à filmagem.
A juíza que analisou o caso ressaltou que o Google Brasil oferece serviço de busca e hospedagem de dados, respondendo civilmente nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19 da Lei 12.965/2014, que dispõem:
“Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” A magistrada também trouxe jurisprudência do STJ, nesse sentido (Recurso Especial nº 1641133/MG).
Conforme os autos, ocorreu divulgação da imagem e do nome da autora, abordada em blitz porque dirigia embriagada, conforme divulgação do vídeo no YouTube. A magistrada constatou que a filmagem permite a identificação pessoal da autora, cujo conteúdo é de natureza privada e não retrata qualquer interesse público ou social pela manutenção do arquivo na rede mundial de computadores.
“Nesse contexto, considero legítima a pretensão deduzida, consistente na exclusão do conteúdo do vídeo postado, vez que o exercício do direito à informação, assegurado no art. 220, da Constituição Federal deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, concluiu a juíza. O vídeo deve ser retirado no prazo de 5 dias da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJ/DFT
Usuário de plano de saúde teve procedimento negado e deve ser indenizado em r$5 mil por danos morais
A cooperativa foi condenada pelo 2° Juizado Especial Cível da Comarca.
O autor da ação alega que é usuário do plano de saúde da demandada há mais de 30 anos, contudo teve negada a solicitação de um exame médico, sob o argumento de divergência médica e científica.
O cliente narra que o exame foi pedido por um profissional conveniado à ré, em razão de sintomas de doença cardíaca, de forma que a negativa não se mostra razoável.
Em defesa, a empresa requerida argumentou que a decisão de não permitir a realização do procedimento encontra amparo na situação clínica do requerente, devido a diagnósticos anteriores, que comprovam normalidade nos resultados obtidos.
Na análise dos autos, o magistrado do 2° Juizado Especial Cível de Colatina verificou que o autor juntou provas de solicitação do exame negado. “A justificativa apresentada por ocasião da negativa de cobertura do procedimento foi supostamente extraída de exames cardíacos anteriormente realizados pelo autor, cujos laudos não apresentaram alterações significativas. Tais conclusões, no entanto, são insuficientes para infirmar a avaliação do próprio médico que acompanha o paciente”, diz a sentença.
Por isso, o juiz condenou a cooperativa a indenizar o usuário em R$ 5 mil por danos morais, pois entendeu que tal compensação é razoável e proporcional ao dano causado e, com base no artigo 487 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de exame do requerente.
Processo nº: 0039164-72.2016.8.08.0014
Fonte: TJ/ES
19 de junho
19 de junho
19 de junho
19 de junho