Aposentada garante direito a indenização por empréstimo indevido

O Juízo da Escrivania Cível de Itaguatins determinou que a aposentada Maria de Nazaré Balbino da Silva Buquina seja indenizada pelo Banco BMG S/A por descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado não reconhecido.
De acordo com os autos, a autora, que é idosa e analfabeta, percebeu que sua aposentadoria estava sendo depositada com o valor reduzido e, ao recorrer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi-lhe dito que o desconto era referente a um empréstimo no valor de R$ 2.515,73 – parcelados em 48 parcelas de R$ 91,95.
Segundo destaca na sentença o juiz Baldur Rocha Giovannini, a instituição financeira não conseguiu comprovar a existência do contrato e, por isso, os descontos das parcelas devem ser considerados irregulares. “De acordo com o acervo probatório presente neste processo, contata-se que o Banco Réu não apresentou o mencionado contrato, instrumento este indispensável para o fornecimento do serviço, ou qualquer outro documento que comprovasse cabalmente a existência deste empréstimo”, pontuou. “Assim, diante desta situação, verifica-se com grande facilidade que os descontos efetuados no benefício da parte autora devem ser considerados como sendo ilegítimos”, complementou.
Na sentença, é demandado ao banco o ressarcimento do valor das parcelas já pagas pela aposentada, acrescidos de uma indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais causados a autora da ação.
Veja a decisão.
Processo nº. 0000519-94.2018.827.2724

Fonte: TJ/TO

Concessionária Hyundai deve indenizar dono de carro zero km que apresentou defeitos repetidamente

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária Hyundai Caoa Do Brasil Ltda a pagar indenização por danos morais a um consumidor, em razão dos reiterados defeitos apresentados em um veículo novo adquirido pelo autor.
Conforme consta nos autos, ficou evidenciado vício de qualidade na central multimídia do automóvel, a qual foi substituída sete vezes, fato não impugnado especificamente pela ré, conforme apontado pela magistrada, que considerou a situação inadmissível em um veículo zero quilômetro.
“No caso, os reiterados defeitos do veículo frustraram a legítima expectativa do consumidor ao adquirir veículo zero quilômetro, atingindo direito fundamental passível de indenização. Ademais, ocorreu desídia do fabricante e desrespeito ao direito do consumidor, pois este foi compelido a sair de sua rotina para buscar a solução do vício de fabricação do produto.”
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil. Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0739658-43.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Filhos são indenizados após exame cadavérico do pai ser realizado em clínica veterinária

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença proferida pelo juízo de uma comarca do sul do Estado, que negou indenização por danos morais aos filhos de um homem que foi decapitado e submetido a raio X para verificação de bala alojada no crânio em equipamento de clínica veterinária, por problemas na máquina do Instituto Médico Legal – IML. O aparelho servia tanto para exames em animais quanto em humanos.
A vítima teve o corpo encontrado em um matagal localizado aos fundos de um cemitério. A cabeça foi descoberta somente oito dias após o sepultamento, no interior de uma caixa d’água desativada, sendo submetida a análise do Instituto de Criminalística e sepultada junto ao corpo após exumação. O exame cadavérico demonstrou emprego de tortura e morte por asfixia.
Os filhos, autores da ação, alegaram que o perito não percebeu um projétil de bala alojado no crânio do pai, o que só foi revelado após a confissão do crime pelos acusados, um primo do falecido e a respectiva companheira. Diante da confissão, o delegado responsável pediu a exumação da parte do corpo da vítima a fim de que pudessem ser confirmadas as declarações prestadas pelos indiciados, ocasião em que a cabeça foi levada a uma clínica veterinária para exame de raio X. Na época, o equipamento do IML estava desativado, por isso o uso do aparelho portátil da clínica, que em regra era levado até o IML mas, para agilizar o procedimento e por ser somente a parte cefálica objeto da radiografia, foi utilizado pelo legista na própria clínica para a realização do exame.
Os autores entenderam que a realização do exame radiológico numa clínica veterinária representou desrespeito à imagem do falecido e que houve má prestação do serviço de perícia médica legal, o que teria ensejado a desnecessária manipulação do corpo de seu genitor. No entanto, segundo os autos, a ausência da constatação do objeto metálico não decorreu de negligência mas da condição física da parte do corpo examinada, que não apresentava nenhum orifício visível de entrada de projétil, e também por estar em avançado estado de decomposição.
Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, não houve qualquer equívoco na conclusão da causa da morte, de modo que não há como presumir imperícia ou negligência na elaboração dos laudos. O magistrado considerou ainda que, graças ao êxito da investigação, foi possível a condenação dos culpados pelo crime.
O desembargador entendeu que, embora uma clínica veterinária não seja o local mais adequado para a realização da radiografia de um ser humano falecido, merecedor de respeito, o local de realização do exame não teve como objetivo insultar a vítima, mas propiciar as condições necessárias para que os profissionais assegurassem a presença do corpo metálico no crânio antes de iniciar um procedimento mais invasivo, tendo em vista problemas com o equipamento do IML. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 0000586-51.2011.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Justiça condena Bradesco por abrir conta sem autorização do titular

Morador de Araguaína ganhou na Justiça direito a indenização após descobrir que havia uma conta corrente em seu nome sem que fosse cliente do banco ou residisse na cidade onde a agência está localizada. Pelo erro, Wilson Reigisfran Filho da Silva receberá R$ 10 mil por danos morais.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (19/11), foi proferida pelo juiz Herisberto e Silva Furtado Caldas, em auxilio a 2ª Vara Cível da comarca de Araguaína. Conforme consta nos autos, o autor da ação foi abrir uma conta no Banco Bradesco S/A, em Araguaína, e descobriu que já existia outra conta corrente em seu nome na cidade de Gurupi desde 2010, sem nunca ter morado no município.
Na sentença, o magistrado destacou que o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação dos serviços. “No caso, abertura de conta corrente pelo postulante, de fato, inexiste nos autos indícios capazes de comprovar que tenha ocorrido relação jurídica entre as partes”, pontuou.
Sobre o direito à indenização, o juiz entendeu que “o valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e uma segunda pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente”.
Além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais, o Banco Bradesco S/A foi condenado a declarar a inexistência de relação jurídica com o autor da ação.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/TO

Greenpeace do Brasil é condenada por cobrança indevida em cartão de crédito

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a condenação da ONG Greenpeace Brasil, que terá de indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, Thiago da Silva Campos, por ter efetuado descontos mensais não autorizados em seu cartão de crédito.
Thiago alega que repassou dados de seu cartão à ONG com o intuito de contribuir com R$ 40. No entanto, a Greenpeace, voltada para a defesa do meio ambiente, descontou o valor durante quatro meses.
A Greenpeace do Brasil terá de ressarcir, ainda, o valor de R$ 160, referente às mensalidades cobradas indevidamente.
Processo: 0054395-07.2018.8.19.0001
Fonte: TF/RJ

Faculdade deve indenizar aluno por atraí-lo com propaganda enganosa de curso de tecnologia

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou universidade ao pagamento de danos morais em favor de estudante, fixados em R$ 20 mil, por promover propaganda enganosa ao oferecer curso que não dispunha de prévio cadastro no respectivo conselho da categoria.
Desta forma, na prática, mesmo após concluir os estudos e receber seu diploma, o formando perdeu oportunidades de emprego e de evolução profissional por não possuir o necessário registro.
Segundo os autos, a universidade ofereceu curso de tecnologia em meio ambiente, com ênfase em gestão ambiental e promessa de habilitação para consultoria e atuação em área de engenharia e de arquitetura, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea. O material foi amplamente divulgado nas mídias locais.
O estudante, entretanto, afirma que a universidade não cumpriu as resoluções do Conselho e não informou com clareza sobre a situação do curso aos alunos que frequentaram as aulas, obtiveram o diploma e viram frustrada a expectativa de tentar registro.
Em recurso, a universidade alegou que sua obrigação em fornecer o curso foi devidamente cumprida, e que o Conselho Regional de Química da 13ª Região concedeu registro aos egressos para que pudessem integrar o quadro de profissionais daquele órgão; alegou ainda que não há caracterização da sua responsabilidade civil.
O desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, considerou que houve propaganda enganosa porque não foi divulgada aos alunos a possibilidade, ou não, do exercício de atividades dependentes do registro, e por não ter cadastrado o curso antes da oferta, principalmente, e também durante ou após sua formação. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0000058-59.2012.8.24.0124
Fonte: TJ/SC

Empresa de telefonia deverá devolver valores cobrados em contrato fraudado

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília do TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido autoral e, declarando a nulidade do contrato denunciado, condenou a Claro S/A às obrigações de deixar de promover cobranças vinculadas ao referido contrato e devolver à autora a quantia paga pelo contrato fraudulento.
De acordo com a magistrada, é inconteste o vínculo contratual estabelecido entre as partes: “Segundo a inicial, em setembro de 2017 a ré ofertou à autora atualização do serviço de telefonia pelo valor mensal de R$ 110,49, mas promoveu a cobrança de valor diverso nas faturas vencidas a partir de outubro de 2017, totalizando o valor de R$ 3.767,40”.
Para a julgadora, o contexto probatório atestou que a autora foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois o contrato inserido evidencia a ocorrência de grosseira falsificação de dados do consumidor, em face da divergência de assinaturas e demais dados pessoais: “Importa ressaltar que a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o serviço cobrado. Por conseguinte, forçoso concluir que o valor cobrado no período de outubro de 2017 a julho de 2018 é inexigível porque a dívida não foi regularmente constituída, devendo a ré cumprir a oferta efetivamente aceita pela autora, nos termos do artigo 35, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Nesse contexto, configurado o pagamento indevido, a juíza declarou ser cabível a devolução do montante de R$ 3.767,40, por força da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a fornecedora do serviço não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização: “Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, exigindo repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.
Número do Processo (PJe): 0732195-50.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Mesmo com emissão de contraordem, prazo prescricional de cheque incompleto começa na data posteriormente registrada

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição de cheque datado após a contraordem ao banco e reafirmou a jurisprudência do tribunal que prevê como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data expressamente consignada no espaço reservado para a emissão, conforme tese fixada no Tema 945 dos recursos repetitivos.
No recurso especial, o recorrente alegou que recebeu o cheque de terceiro de forma incompleta – isto é, sem o preenchimento da data de emissão – e totalmente de boa-fé. Assim, colocou como data de emissão fevereiro de 2013, não sabendo que quatro anos antes já havia sido feita contraordem ao banco.
O titular do cheque pediu o reconhecimento da prescrição, por entender que a situação violaria a boa-fé e as disposições da Lei do Cheque, já que a revogação ou contraordem de pagamento representa a manifestação da vontade do emitente de impedir o saque do título.
Princípio da cartularidade
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual entendeu que o credor agiu com ausência de boa-fé. O acórdão recorrido também fixou a data da contraordem como termo inicial da prescrição.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, há muito a jurisprudência admite a existência de cheques incompletos, quando emitidos com a omissão de um dos seus elementos constituintes obrigatórios, permitindo-se o seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança.
“De fato, a jurisprudência do STJ vem privilegiando o princípio cambiário da cartularidade, inadmitindo inclusive a ampliação da prescrição do cheque, mesmo diante da prática largamente difundida de pós-datação”, disse em seu voto.
Lacuna legislativa
Para a relatora, a questão em julgamento se encontra em uma lacuna legislativa, uma vez que o parágrafo único do artigo 35 da Lei 7.357/85 dispõe que a contraordem produz efeitos após a expiração do prazo de apresentação do cheque, que é determinado pela data nele constante.
A ministra ainda citou que a doutrina sobre o assunto leva à conclusão de que “o direito deve privilegiar a mais livre e ampla circulação dos títulos de crédito, garantindo a seu portador a segurança de sua aquisição e que o valor nele constante, dentro das regras vigentes, será solvido, independentemente de situações particulares que possam existir no momento em que aquele título foi emitido ou em que ele é apresentado”.
Em seu voto, a relatora entendeu que seria incabível presumir a má-fé do credor pelo fato de o preenchimento do campo designado para a data ter ocorrido após a emissão da contraordem, a qual tem validade apenas quando expirado o prazo de apresentação, que por sua vez depende do preenchimento correto da data de emissão.
“Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato de o preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido”, declarou.
A relatora também apontou em seu voto que os riscos da emissão de cheque incompleto recai sobre seu emitente. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para análise das demais questões.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1647871
Fonte: STJ

Bradesco seguradora deve pagar indenização de R$ 818,7 mil que vinha negando a cliente que ficou paraplégico

A Bradesco Vida e Previdência foi condenada ao pagamento da indenização prevista em um contrato de seguro, para o caso de invalidez permanente, correspondente a R$ 818.761,85. Também terá de pagar ao segurado R$ 5 mil a título de reparação por danos morais. A decisão é da juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza.
“Reconheço a irregularidade do cancelamento do contrato do segurado utilizado como fundamento pela seguradora para negar-lhe, na via administrativa, a indenização prevista na apólice firmada entre as partes, sendo imperiosa a condenação ao seu pagamento”, afirmou a magistrada. Sobre a invalidez permanente, ela ressaltou que restou documentalmente comprovado que o acidente acarretou lesão medular que ocasionou paraplegia.
“Quanto à alegação de dano moral, não existe dúvida de que a recusa da indenização prevista em contrato gerou abalo moral ao autor, quanto mais pela fragilização psicológica a que fora submetido em razão de ter que abandonar as atividades físicas que regularmente desempenhava na condição de atleta”, destacou.
Segundo o processo (nº 0189625-86.2015.8.06.0001), o cliente contratou apólice de seguro junto à Bradesco Vida e Previdência em 2004. Em março de 2014 sofreu acidente automobilístico, cujas lesões decorrentes ocasionaram paraplegia. Foi requerida a indenização prevista no contrato na via administrativa, mas a seguradora não efetuou o pagamento.
Por conta disso, o segurado pediu na Justiça o pagamento da quantia correspondente à indenização estipulada no contrato de seguro pessoal, além de reparação de danos morais. Na contestação, a Bradesco confirma que a indenização não foi paga em razão do cancelamento do contrato de seguro, motivado pela inadimplência deste quanto ao pagamento das mensalidades.
Ao analisar o caso, a juíza lembrou que, pelas cláusulas do contrato, o atraso dos pagamentos das parcelas mensais por período superior a 90 dias pelo contratante dá azo ao cancelamento do seguro. O documento também impõe à seguradora, em caso de inadimplência do segurado, prévia notificação antes de dar concretude ao direito de cancelar a apólice.
Para a magistrada, a seguradora comprovou a inadimplência do segurado, mas não foi eficaz quanto ao ônus de demonstrar que fez a prévia notificação, permitindo-se concluir que o cancelamento do pacto ocorreu de forma irregular. “Portanto, à época da comunicação do sinistro pelo autor, a apólice de seguro estava vigente, sendo abusiva a negativa de pagamento da indenização prevista para o caso comunicado pelo segurado”, explicou.
“Ressalto que, além de ferir regra contratual, a ausência de notificação prévia ao cancelamento do contrato configura irregularidade também reconhecida pela jurisprudência de vários tribunais do país, incluindo a egrégia Corte deste estado”, acrescentou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 7.
Fonte: TJ/CE

Negar atendimento prioritário a gestante gera dano moral

“As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas acompanhadas com crianças de colo”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa terça-feira, 13, condenou o Banco Bradesco S.A. em ação indenizatória por danos morais a cliente grávida que teve atendimento preferencial negado pela instituição bancária.
Uma cliente do Banco Bradesco compareceu a uma agência bancária desta instituição financeira e, apesar de apresentar documento de gestante, a atendente afirmou que não lhe forneceria senha preferencial. Inconformada com a prestação do serviço, ajuizou a ação.
O juízo da 2ª Vara Cível de Ariquemes julgou improcedente a ação. A cliente recorreu da sentença. Na apelação informou que após ter tido recusado seu direito preferencial ficou nervosa e necessitou de atendimento médico, o que teria lhe causado abalo moral.
O membro da 1ª Câmara Cível e relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, explicou, em seu voto, que a falha na prestação do serviço, com a ausência de atendimento preferencial a gestante e com tratamento desrespeitoso por prepostos da instituição financeira, provoca danos morais indenizáveis.
E, ainda, acrescentou: “É notório que as instituições financeiras devem prestar atendimento a gestantes de forma preferencial, como assegurado por Lei. Dessa maneira, o descumprimento desta pode gerar abalo psíquico na vítima, uma vez que teve de suportar o desrespeito da instituição no momento da prestação do serviço”.
O pedido indenizatório foi procedente e o banco foi condenado a pagar 5 mil reais a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Participaram, também, da sessão os desembargadores Sansão Saldanha e Rowilson Teixeira.
Processo: 7008285-09.2016.8.22.0002
Fonte: TJ/RO


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