Filho e viúva de vítima fatal de descarga elétrica devem receber pensão e indenização de R$ 70 mil

Concessionária de energia foi considerada responsável pela morte de jovem de 26 anos na zona rural do Município de Ibitirama.


A Juíza da 1ª Vara de Alegre, Graciene Pereira Pinto, condenou uma Concessionária de Energia do Espírito Santo a indenizar o filho, hoje com 15 anos de idade, e a viúva de um homem de 26 anos que morreu após sofrer descarga elétrica causada por raio caído em sua propriedade, situada na zona rural do Município de Ibitirama. Cada um dos familiares deve receber R$ 70 mil por danos morais, totalizando R$ 140 mil em danos morais.
Além da indenização, a empresa deve pagar pensão mensal para a viúva, a partir de abril de 2008 até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, e para o filho da vítima, até que complete 25 anos de idade (julho de 2028), no valor de 80% de 2/3 do salário-mínimo vigente.
Na ação, os requerentes afirmam que a empresa teria agido de modo negligente por não contar, em sua rede de distribuição, com para-raios, fusíveis ou outros equipamentos de segurança que poderiam ter evitado que a descarga elétrica chegasse até o interior da residência da vítima.
Segundo os autores, o que aconteceu foi que a vítima, que tinha acabado de ordenhar o rebanho, entrou em casa para guardar o leite no freezer e, assim que tocou no eletrodoméstico, sofreu uma descarga elétrica fatal, decorrente de raio, que teria sido conduzido pela rede elétrica. Apesar de ter sido socorrido e encaminhado ao pronto socorro, a vítima já chegou lá sem vida.
Por sua vez, a empresa de energia sustenta tratar-se de culpa exclusiva da vítima, pois o acidente teria ocorrido em razão de falhas nas instalações elétricas da casa. Além disso, afirma que no dia dos fatos não há qualquer registro de raios ou mau tempo, “bem como acerca de qualquer anomalia da rede, como sobretensão, sendo possível afirmar, portanto, que não houve no dia sinistro nenhuma descarga elétrica”, destaca a defesa da empresa.
Para a magistrada, porém, está comprovado pelo cadastro de ocorrência de rede elétrica e por um laudo complementar, que, no dia e horário do ocorrido, a região circunvizinha da residência da vítima foi atingida por ao menos sete descargas atmosféricas, as quais provocaram desligamento da rede.
Segundo a juíza, “a rede, se construída adequadamente, deveria evitar que a sobretensão causada pelas descargas atmosféricas chegasse ao interior da residência do autor; bem como o fato de ser incontroversa a causa mortis decorrente de eletrocussão, reputo clarividente o dever de indenizar da requerida, haja vista que, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme fundamentação supra, não restou comprovada qualquer causa que a excluísse, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima”, destacou.
Ainda segundo a magistrada, a ocorrência de descargas atmosféricas não pode ser considerada, pela ré, como um caso fortuito ou de força maior, porque “tais eventos naturais são ínsitos à própria atividade empresarial explorada pela ré. Ademais, consta de modo expresso da prova pericial produzida o fato de que ‘raios atingem linhas de força de alta-tensão frequentemente’.”
No entanto, a juíza entendeu que houve culpa concorrente do autor e da empresa: “Portanto, somando a conclusão do perito (irregularidade/falha no sistema de proteção da rede elétrica da ré) com a impudência do autor (ao instalar sua rede elétrica doméstica na contramão do que determinam as normas técnicas), esta também apurada pelo expert judicial, constata-se a inequívoca culpa concorrente das partes.”
Em sua sentença, a magistrada determina que, além da indenização e do pagamento da pensão à viúva e ao filho da vítima, a empresa deve, ainda ressarcir as despesas efetuadas pelos pais da vítima, com o seu funeral, no porcentual de 70% (setenta por cento) dos gastos efetivamente despendidos pelos autores, o que corresponde ao valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), devidamente corrigido monetariamente desde o dispêndio, acrescido de juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento.
O percentual se deve à comprovação da culpa concorrente.
“Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à míngua de maiores dados acerca das condições econômicas da vítima e diante da inequívoca capacidade econômica da ré, gigante do ramo da energia elétrica, entendo por fixar o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos demandantes. Entretanto, em razão da culpa concorrente, a ré responderá pela indenização reduzida ao patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor”, concluiu a sentença da magistrada.
Fonte: TJ/ES

Hospitais têm de divulgar informações profissionais dos médicos, decide TJ/RJ

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio decidiram que os hospitais estaduais continuam obrigados a divulgar as informações profissionais e curriculares dos médicos que atuam em suas unidades de saúde. Os magistrados negaram a ação da Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro (AHERJ), que queria que fosse considerada inconstitucional a Lei estadual nº 7.797/2017, sancionada pelo Pezão, que tornou obrigatória a divulgação das informações para que possam ser identificados pelos pacientes.
Na ação, a AHERJ alegava que a utilização da tecnologia QR Code ou a criação de aplicativos próprios poderia acarretar a elevação dos custos operacionais dos hospitais e clínicas, pois haveria a necessidade de contratação de profissionais para desenvolvimento de aplicativos que funcionem em sistemas operacionais diversos (IOS, Android, Windows Phone), além dos custos para manutenção e hospedagem de servidores.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado, que avaliou que a disponibilização das informações não representa risco de ocorrência de prejuízos de ordem financeira e econômica aos hospitais e clínicas.
“Não há no texto legal impugnado nenhuma determinação expressa no sentido de que as informações sejam divulgadas por meio da tecnologia QR Code (Quick Response) ou por aplicativo próprio da instituição. O art. 2º da lei estabelece mera preferência quanto à divulgação com uso da citada tecnologia, sem que haja qualquer imposição quanto à sua utilização, de forma que a divulgação das informações profissionais dos médicos pode se dar por outros meios não tecnológicos, a critério das instituições de saúde”, destacou o relator em seu voto.
Processo nº 0070287-90.2017.8.19.0000
Fonte: TJ/RJ

CEF é condenada a pagar indenização por danos morais por incêndio em imóvel financiado pelo FGHab

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão da 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis (GO) no mesmo sentido.
Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imposta à construtora. Aduziu, ainda, que o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento. Asseverou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios de construção do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. “Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.
Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.
Processo nº: 0019075-88.2013.4.01.3400/GO
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018
Fonte: TRF1

Condomínio e município indenizarão pedestre que caiu em buraco

Sentença proferida na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital condenou o Município de Campo Grande e um condomínio a indenizar pedestre que sofreu fratura em razão de queda em buraco existente na calçada defronte ao condomínio.
Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 314,00 ao mês a título de lucros cessantes, referente ao período em que autora ficou sem trabalhar (março a dezembro de 2011), além do pagamento de R$ 490,00 de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais.
Conta a autora que no dia 8 de março de 2011, ao caminhar pela calçada defronte ao condomínio réu, caiu em um buraco existente no passeio e precisou de atendimento do SAMU para ser resgatada.
Argumenta que a iluminação pública no local era precária e que, em razão da queda, sofreu fraturas no tornozelo e pé esquerdos, tendo que passar por cirurgias que resultaram em incapacidade para o trabalho por mais de nove meses, recebendo benefício do INSS.
Narra que teve gastos com a colocação de pinos de platina, não cobertos pelo plano de saúde, no valor de R$ 490,00. Afirma ainda que ficou com cicatrizes, ensejando danos estéticos e que o acidente ocorreu por omissão dos réus na manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público. Pediu a condenação por danos morais e lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, além de indenização por danos materiais, estéticos e morais.
Em contestação, o condomínio alegou que a causa do acidente teria sido a má iluminação pública do local, responsabilidade do município. Sustentou ainda não haver buraco como narrado pela autora e sim uma irregularidade na calçada, marcada por uma valeta utilizada para o escoamento da água pluvial.
O município alegou que não estaria demonstrado o nexo de causalidade e argumentou que não são devidos os lucros cessantes, pois o auxílio-doença recebido pela autora seria superior à remuneração do cargo que ocupa. Defendeu ainda não ter havido lesão à honra e que a indenização buscada é excessiva. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos.
Sobra responsabilidade do ente público, analisou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva. Para ele, a omissão é específica quando o Estado ou, no caso, o Município, tem a obrigação de evitar o dano, como nos casos de fiscalizar o correto funcionamento dos serviços públicos postos à disposição da coletividade, como de iluminação de vias públicas e de conservação de passeios público.
O juiz explicou que, mesmo diante da falta de provas sobre as condições da iluminação pública no local, a existência de um buraco na calçada, como ficou demonstrado, já autoriza o reconhecimento da presença do poder público na dinâmica do evento narrado.
“A calçada, tida como passeio público, tem natureza de bem público de uso comum do povo e, nesse sentido, sua manutenção incumbe diretamente ao município onde se situa, haja vista que o poder público municipal tem a função constitucional de zelar pela conservação de seus próprios bens, na forma disposta no art. 23, inciso I, da Constituição Federal”, escreveu na sentença.
Para o magistrado está presente a omissão do Município diante da falta de fiscalização do passeio público, pois, dentro do poder de fiscalização das calçadas que lhe é peculiar, para mantê-las em bom estado de conservação e sem qualquer perigo para os pedestres, poderia, ao menos, notificar o condomínio réu sobre a necessidade de reparo, o que não ocorreu.
Analisou ainda o juiz que há elementos suficientes para firmar convencimento no sentido de que o condomínio contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois embora tenha a obrigação de manter a calçada em perfeito estado de conservação, houve negligência, diante da existência do buraco que causou danos à autora.
Em relação aos danos, diferente do alegado pelo Município, a autora comprovou que o benefício previdenciário que recebeu era inferior ao seu salário, sendo devida a indenização por lucros cessantes entre março e dezembro de 2011, correspondente a diferença dos valores. Do mesmo modo, deve a autora ser indenizada no prejuízo material alegado com a aquisição de pinos.
O magistrado julgou ainda improcedente o pedido de danos estéticos, pois não foi demonstrada a presença de cicatrizes permanentes, tal como apontado no exame pericial, cuja extensão e aparência fossem capazes de gerar dano estético. Por fim, o juiz julgou procedente o pedido de danos morais.
Processo nº 0005222-19.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Mãe e filho serão indenizados por morte de familiar por erro médico

Sentença proferida na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação movida por A. E. de S. e F. R. S. dos S.(mãe e filho de paciente) em face do Município por erro médico.
O Município foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais para cada um dos autores, além do pagamento de pensão equivalente a 1/3 de 1,4 salário mínimo, inclusive da gratificação natalina, contada a partir da data do óbito até a data em que o autor F. R. S. dos S. completar 25 anos.
Alegam os autores que no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na Unidade de Pronto Atendimento Coronel Antonino (UPA), tendo realizado na ocasião, diversos exames e radiografias. Seguem narrando que passada a crise, o paciente foi liberado, embora ainda apresentasse sintomas como dormência no braço e cansaço.
Relatam que na manhã de 11 de fevereiro de 2014, ele passou mal novamente e foi atendido no UPA com falta de ar, cansaço, dor na região do coração, quando foram realizados exames cardíacos e exame de sangue, e o paciente foi medicado apenas com soro. Afirmam que os familiares mostraram aos médicos exames e informaram acerca dos problemas cardíacos, o que foi desconsiderado, procedendo à alta médica e encaminhamento ao clínico geral no período noturno.
Narram que no dia 12 de fevereiro de 2014, por volta das 05h30min, após uma noite com insônia, o homem acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca, tendo seus familiares ligado para o SAMU e informando no ato da ligação que o paciente tinha problemas cardíacos, solicitando atendimento médico urgente.
Descrevem que o SAMU demorou para chegar ao local, aparecendo apenas as 07h05min, mas que a ambulância encaminhada não possuía desfibrilador, sendo solicitado o SAMU ALFA, que apenas chegou ao local por volta das 07h35min, somente diagnosticando o óbito em decorrência de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca congestiva e miocardia dilatada.
Argumentam que houve dupla negligência médica no atendimento do paciente e pedem a concessão da tutela antecipada, determinando o juízo que o réu pague R$ 1.089,60 mensais para custeio das despesas alimentares dos autores e indenização por danos morais. Além disso, buscam indenização de perda de uma chance no valor de R$ 405.331,20, pensão mensal e lucros cessantes equivalente a R$ 1.089,60, desde o falecimento do familiar.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Analisando os autos, o juiz Zidiel Infantino Coutinho ressaltou que não ficou demonstrado nos autos a falha na prestação de serviços quanto ao atendimento do SAMU, já que o depoimento das testemunhas não tem o condão de afastar os fatos descritos no laudo pericial, que estão em consonância com as demais provas documentais apresentadas e a certidão, na qual consta que o horário do óbito foi às 5 horas da manhã, portanto, antes da solicitação do socorro.
“Todavia, diante do quadro fático apresentado, ou seja, falha na prestação de serviços em relação ao atendimento na UPA, não é possível afirmar que mesmo se o de cujus tivesse recebido o tratamento adequado na UPA no dia 11/02/2014, o quadro não teria evoluído para o óbito, uma vez que portador de cardiopatia grave, fato esse a ser levado em consideração, já que não há provas de que a causa mortis ocorreu em razão da falha na prestação de serviços dos prepostos do réu, que apenas concorreu para o óbito”, avaliou o juiz.
No entender do magistrado, o que ocorreu foi a oportunidade perdida de um tratamento de saúde que poderia interromper um processo danoso em curso e que levou o paciente à morte. Para ele, o cenário deixa evidenciado o erro no atendimento médico, prestado na Unidade de Pronto Atendimento.
“Tem-se, assim, que a falha médica apontada contribuiu para o óbito do genitor e convivente dos autores, mas não que foi a sua causa determinante, devendo o quantum indenizatório ser fixado também considerando essas premissas”, concluiu.
Veja a decisão.
Processo nº 0822184-16.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Justiça nega indenização a cliente inadimplente e afasta ofensa em cobrança

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido autoral e declarou indevida a indenização pleiteada.
A parte autora pediu a condenação das empresas Edit Brasil Comércio de Livros LTDA – ME e L.A.M. Folini – ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Afirmou que, em 2014, adquiriu livros da 2ª ré (L. A. M. Folini) por meio de contrato a distância, no valor de R$ 1.100,00, parcelado em 10 prestações. Expôs que, por dificuldades financeiras, não conseguiu quitar o contrato e que, no dia 8/6/2018, recebeu uma ligação telefônica em que uma das prepostas das rés cobrou o pagamento do contrato de forma excessiva, em tom de ameaça. Acrescentou que tal fato lhe causou problemas de ordem psicológica, notadamente por ser portadora de depressão e síndrome do pânico.
A 1ª ré, mesmo citada e intimada, não compareceu ao ato processual, sendo a ela aplicada os efeitos da revelia. A 2ª ré, por sua vez, afirmou que seus prepostos jamais cobraram valores da parte autora e que a gravação indicada nos autos foi produzida de forma unilateral e não possui qualquer valor probatório. A parte ré afirmou que seus prepostos não realizaram qualquer contato telefônico em face da parte autora e que os documentos apresentados não demonstram as alegações tecidas.
Ao compulsar os autos, a magistrada verificou que inexiste abuso de direito ou prática de ato ilícito por parte dos prepostos das rés. Isso porque, a negociação entabulada entre as partes, a qual foi objeto da gravação telefônica que integra uma mídia física depositada em juízo, foi realizada normalmente, sem a existência de ameaças, utilização de palavras de baixo calão ou ofensas.
A juíza destacou que a cobrança, a despeito de ter sido realizada de forma ostensiva pela preposta, com o reforço de que o nome da parte autora seria prejudicado, acaso o débito não fosse quitado, não implica abuso de direito, sobretudo porque a parte autora, de fato, ostenta a condição de inadimplente.
Sendo assim, para a juíza, a preposta não ofendeu a parte autora, não teceu comentários depreciativos, relacionados à sua condição de inadimplente, tampouco ameaçou a sua integridade física ou a de sua família – apenas cobrou valores devidos, de forma ostensiva e firme.
Desta forma, ausente o dano moral, a juíza entendeu ser a indenização pleiteada indevida.
Processo: (PJe) 0710908-70.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Supermercado é condenado por informação incorreta sobre glúten em embalagem de produto importado

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria por não informar em embalagem de produto importado sobre a presença de glúten. A autora da ação teve problemas após a ingestão do alimento. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.
Caso
A autora, menor de idade, narrou que adquiriu Crispy Chocolate e Mister Potato Batatas Fritas como sendo produtos que “não contém glúten”. Ela é portadora de doença celíaca e após ingerir os alimentos, passou mal, apresentando dor de estômago, sensação de estufamento e diarreia constante. Uma reclamação foi formalizada junto à empresa que, segundo a autora, apenas riscou manualmente a palavra “não” das embalagens dos produtos. Alegou que foi induzida em erro com a comercialização de alimento indicando ausência de glúten quando, na verdade, apresentava a substância na sua composição.
No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 4.685,00 por danos morais, corrigidos monetariamente. Ambos apelaram da sentença.
A autora requereu majoração da indenização e a empresa alegou que “apenas reproduziu a informação do fabricante ao traduzir o rótulo”.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que a alegação da empresa de que o rótulo do produto Crispy Chocolate contém alerta para a presença do glúten não se confirmou.
“Embora tenha juntado cópia do rótulo do produto contendo tal aviso, tal documento por si só não afasta a prova trazida pela autora, consistente em outra cópia de rótulo do mesmo produto, no qual ao contrário, refere-se à ausência da substância. A fotografia trazida pela ré pode simplesmente ser de novo rótulo do mesmo produto, com a informação corrigida.”
No voto, o Desembargador Ney também destaca que a Lei 10.674/2003 dispõe que compete aos produtores e fornecedores de produtos alimentícios alertar para a presença do glúten em seus alimentos. Afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples aviso para a presença do glúten no produto é insuficiente, devendo o rótulo conter alerta para portadores de doença celíaca.
O magistrado afirmou também que o atestado médico refere que a autora sofreu os sintomas típicos da ingestão do glúten por pessoa portadora de intolerância e que houve negligência da empresa, que não indicou a presença da substância nos rótulos dos produtos por ela importados.
“Resulta induvidoso que a responsabilidade pelo evento lesivo deva ser imputada à apelante uma vez que introduziu no mercado produto sem o devido alerta para a presença de substância potencialmente maléfica para o consumidor, caracterizando o dano moral (…)”, decidiu o magistrado.
Foi mantida a indenização pelos danos materiais e majorada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Luís Augusto Coelho Braga
Processo nº 70078361706
Fonte: TJ/RS

Pais de jovem que caiu do 8º andar em fosso de elevador receberão indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 160 mil, em favor dos pais de um jovem que caiu do 8º andar no fosso de um elevador. O elevador estava desativado e não contava com as medidas de segurança necessárias. A câmara também condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5,4 mil, para restituir os valores referentes ao funeral.
Os autores alegaram que, em razão da ausência de segurança do elevador, seu filho foi encontrado morto no fosso em condomínio no litoral norte do Estado, quando visitava um amigo que residia em um dos apartamentos. Nos autos, os amigos da vítima relataram que, após voltarem de uma festa, pernoitaram no apartamento e ao acordar não a encontraram mais. Contaram que após buscas incessantes foram informados de que o jovem havia sido encontrado no fosso do elevador, já sem sinais vitais.
Em recurso, o condomínio informou que o elevador foi desativado há mais de 12 anos e que todas as medidas de segurança necessárias foram adotadas. Alegou que a vítima havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no dia do acidente e que a porta do elevador foi aberta mediante força física, razão pela qual requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.
Para confirmar a sentença, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considerou os depoimentos prestados na delegacia, assim como relatório elaborado pelo corpo de bombeiros que apontou fragilidades nas medidas preventivas de segurança quanto ao acesso ao elevador desativado.
A magistrada entendeu que as medidas do condomínio para garantir a segurança de moradores e visitantes do prédio foram insuficientes em evitar a morte do jovem, em atitude que classificou de negligente. Uma seguradora foi condenada a ressarcir ao réu os valores que ele despender, por danos morais e materiais, cobertos em apólice. A decisão foi unânime.
Processo nº  0005793-47.2009.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Mulher que sofreu queimaduras em procedimento estético não deve ser indenizada, decide TJ/ES

O juiz entendeu que não foi possível caracterizar a culpa da profissional responsável pelo tratamento.


A autora narra que iniciou um procedimento estético de depilação definitiva em algumas áreas do corpo e para isso, procurou uma médica dermatologista, porém, a requerente relata que sentia muitas dores e ardência em todas as sessões, sendo informada pela profissional que eram sintomas normais do tratamento.
Em uma das sessões, o procedimento chegou a causar feridas no corpo da paciente, que procurou atendimento em um posto de saúde, vindo a ser detectada com queimaduras de segundo grau, o que não é considerado normal para um tratamento estético. Ainda, ela narra que foi acometida de crise alérgica medicamentosa devido aos remédios indicados pela médica.
Em defesa, a requerida apresentou contestação, pedindo a improcedência da ação, pois se trata de um caso comum na técnica de depilação definitiva.
O magistrado da 5° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim analisou os autos, vindo a verificar que o laudo pericial realizado no decorrer do processo demonstrou, de modo suficiente, que não houve erro médico, já que as lesões experimentadas pela parte são comuns em tratamentos estéticos.
Por isso, o juiz decidiu que a ação não merece prosperar, visto que não houve erro durante o tratamento realizado pela requerente.
Fonte: TJ/ES

Justiça determina que Prefeitura do Rio faça intervenção para garantir climatização de frota de ônibus

O juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou que a Prefeitura do Rio decrete, em 30 dias corridos, uma intervenção para que a frota de ônibus da cidade seja climatizada. De acordo com a decisão, o prefeito Marcelo Crivella e a Secretaria Municipal de Transportes deverão nomear um interventor que terá acesso às finanças (balanços, fluxos de caixa, etc.) e aos contratos com as concessionárias. Além disso, o interventor poderá efetuar movimentações financeiras e praticar as negociações necessárias para substituir os ônibus sem ar condicionado para veículos climatizados, até atingir a meta. O prefeito tem 10 dias corridos para nomear um interventor. A multa é de R$ 60 mil para cada item descumprido na decisão. Cabe recurso.
Na decisão, o magistrado destaca que a demora no plano de climatização da frota prejudica a população que anda de ônibus.
“É possível afirmar que a postura passiva e leniente do Município, em face da incontroversa inadequação do serviço prestado e do descumprimento obstinado pelas concessionárias das metas de climatização da frota estabelecidas em norma regulamentar e título executivo judicial, expõe de maneira abusiva o bem-estar e a saúde da imensa massa de destinatários do serviço, em flagrante desrespeito à proporcionalidade, na sua vertente de vedação à proteção deficiente ou insuficiente de direitos fundamentais sociais.”
O juiz frisou que, numa das audiências especiais sobre o caso, a perícia constatou os males que a ausência do ar-condicionado provoca aos funcionários das empresas.
“O perito do juízo esclareceu que dentre os efeitos nocivos à saúde dos usuários estão a possibilidade de aumento da predisposição à manifestação de doenças cardiovasculares, bem como de doenças próprias do sistema nervoso central, além do estresse que compromete a atividade laborativa do cidadão e do trabalhador, em especial, do motorista”, destaca o magistrado, que acrescenta os riscos provocados aos passageiros.
“A submissão a elevadíssimas cargas térmicas, no mais das vezes no interior de veículos superlotados, em viagens diárias que podem durar horas a fio, expõe de forma abusiva a saúde da enorme massa de usuários do serviço público de transporte de passageiros por ônibus. Definitivamente, um serviço fornecido nesses moldes não satisfaz condições mínimas de ‘segurança’, ‘atualidade’ e muito menos ‘cortesia’”.
Em até 60 dias corridos, contados a partir da intimação, o interventor, o prefeito e a Secretaria de Transportes terão que apresentar relatório da atual condição econômico-financeira das empresas consorciadas, além de apurar o montante investido para o cumprimento do decreto municipal, que prevê o aperfeiçoamento do serviço de transportes públicos na cidade. Caberá também aos três a definição de um percentual de renda diária das concessionárias que seja destinado ao cumprimento da climatização da frota e um cronograma com metas a serem cumpridas. O percentual não pode prejudicar o pagamento de funcionários das empresas ou a interrupção do serviço à população. Em cada quatro meses, um novo relatório, mais abrangente, deverá especificar os atos praticados pelo interventor.
Processo nº 0052698-24.2013.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ


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