Gols, craques e emoções ao longo dos anos não são os únicos objetos da memória ou interesse de gremistas em relação ao Estádio Olímpico. Em decisão recente, a Justiça negou a um torcedor o direito de posse de uma cadeira na antiga sede de jogos do Grêmio, desativada no início de 2013. O processo tem como réus, além do clube, Karagounis Participações S/A e OAS 26 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
A negativa da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rechaça a tese de que houve inadimplemento de contrato por parte do Grêmio, motivo pelo qual o torcedor exigia a manutenção do direito sobre o assento ou indenização por dele não poder mais usufruir. A cadeira cativa foi recebida pelo pai do autor da ação na época da inauguração do estádio, em 1954.
Relator do processo no TJRS, o Desembargador Heleno Tregnano Saraiva destacou e reforçou o entendimento da julgadora de 1º Grau, Carla Patrícia Boschetti Marcon, cuja análise foi de que o torcedor não possui direito real sobre a cadeira.
“O vínculo existente entre ele e o Clube é de natureza associativa”, afirmou o relator. “Em realidade, apenas foi transferido ao autor, por seu pai, o mero direito contatual de ocupação da cadeira permanente. A propriedade do estádio é exclusivamente do Clube esportivo.” Explicou que os direitos reais, em geral, estão sujeitos à reserva legal e implementação ou constituição, dependente de circunstâncias previstas em lei.
Migração
O processo original foi proposto na Comarca de Porto Alegre em novembro de 2013, quando o clube já utilizava há alguns meses a estrutura da Arena nos dias de jogos.
Nesse processo de migração de um estádio para outro, que incluiu os sócios, o autor da ação foi contemplado com uma cadeira no novo espaço – no que para o julgador “houve uma espécie de sub-rogação em favor do associado”.
Significa, para o Desembargador Heleno, que mesmo se houvesse o reconhecimento de uma pretensão real de parte do torcedor sobre a cadeira que sempre ocupou, “ainda assim, a rigor, seu direito não poderia ser considerado como violado”.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e João Moreno Pomar.
Processo 70078729779
Fonte: TJ/RS
Categoria da Notícia: Consumidor
Empresa de cruzeiros marítimos é responsabilizada por agressão durante viagem
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN e à unanimidade de votos negaram a Apelação Cível n° 2017.020823-7 e mantiveram a condenação imposta a uma empresa realizadora de cruzeiros, nacionais e internacionais, a qual terá mesmo que indenizar dois clientes, por agressões sofridas no interior do navio. A sentença inicial se deu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0115416-30.2013.8.20.0001, que gerou a obrigação de pagar, a cada um dos autores da demanda, o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais.
A empresa alegou, dentre outros pontos, que a responsável pelo ocorrido foi uma passageira do navio, que teria sido responsabilizada, tendo as partes firmado acordo judicial em processo que tramitou na 2ª Vara Federal e que, desta forma, não existiria ato ilícito praticado, o que resulta na necessidade de reforma da sentença para que seja extinto o feito sem resolução do mérito.
Contudo, para o relator do recurso, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 14, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A decisão também destacou que os autores, de fato, sofreram o ataque de outra passageira dentro da boate localizada no navio da empresa, tendo as partes feito composição civil no âmbito de processo de natureza criminal que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. “O que não impede aos autores de buscarem a reparação civil”, ressalta, ao apontar que ficou demonstrado pelos próprios autores e existindo nos autos, também, fotos, atestados, narrativa dos fatos e boletim de ocorrência, que deixam claro o ocorrido.
O juiz convocado pelo TJRN reforçou, mais uma vez, o fato de que uma terceira pessoa ter praticado a conduta geradora do dano não exclui a empresa de responsabilidade. “À vista da documentação acostada aos autos, restam configurados os danos morais alegados na exordial, em virtude da situação constrangedora ocasionada pelos fatos narrados, caracterizado o ilícito praticado pela empresa de cruzeiros marítimos apelante na omissão desta em prestar segurança de qualidade na boate do seu navio”, conclui.
Fonte: TJ/RN
Plano de saúde é condenado por negar medicação
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão de Primeira Instância que condenou uma operadora de plano de saúde em Cuiabá ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por ter negado tratamento de câncer (neoplasia maligna) indicado pelo médico a uma paciente.
De acordo com o processo, a paciente foi diagnosticada com neoplasia maligna gravíssima e, devido ao seu estado de saúde, o médico responsável prescreveu a medicação Avastin 400mg e Camptosar 100mg, visando o controle da doença, contudo, a empresa/apelante negou a cobertura do tratamento.
No entendimento do relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde de Suplementar (ANS).
“Entendo que a apelante cometeu ato ilícito, uma vez que negou indevidamente a cobertura de tratamento específico consistente na quimioterapia com esquema “Camptosar + Avastin”, visando o controle da doença que acometeu a apelada, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação no dever de indenizar o sofrimento causado,” pontou o magistrado em sua decisão.
O relator também ressaltou que não cabe à empresa delimitar quais os tratamentos necessários na busca da cura de cada doença coberta, principalmente diante do cenário científico que, de tempos em tempos, descobre técnicas mais eficientes. “Deve o plano de saúde, se há a previsão de cobertura para determinada doença, garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do beneficiário, quando este cumpre com sua obrigação contratual”.
Assim, o recurso de Apelação nº 0008710-78.2015.8.11.0041, interposto pela operadora do plano de saúde, foi julgado improcedente sob o entendimento de que “in casu, há nexo de causalidade entre a conduta da empresa em recusar a cobertura e o resultado suportado pela apelada, com transtorno, angústia, abalo psicológico de monta. Assim, não se trata de mero dissabor suportado pela recorrida, em face da negativa da operadora em arcar com as despesas do procedimento”.
Leixa o acórdão abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTODE CÂNCER – CAMPTOSAR E AVASTIN– DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TÉCNICA PELA RESOLUÇÃO DA ANS – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1- Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS. 2- Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do atendimento médico-hospitalar. Conforme jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3- O valor indenizatório não deve extrapolar os critérios utilizados como parâmetro de arbitramento da compensação por danos morais, devendo-se observar os princípios de moderação e da razoabilidade, dadas as particularidades de cada caso e os fatos assentados. 4-Quanto aos juros de mora, em se tratando de ilícito contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, pelo valor de 1% ao mês, conforme art. 405, do CC (STJ - AgRg no REsp: 1445913 SP 2014/0071704-6, QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ: 28/04/2015).
Fonte: TJ/MT
Crítica à colega de trabalho em quadrinhos veiculados na internet gera dever de indenizar
A 2ª Turma Recursal do TDJFT negou, por unanimidade, provimento a recurso e manteve decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o recorrente a pagar indenização por danos morais a colega de trabalho, tendo em vista ofensas e humilhações feitas em histórias em quadrinhos, publicadas na internet e enviadas por e-mail no ambiente de trabalho.
Em 1ª Instância, o recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil reais por danos morais, uma vez que publicou histórias em quadrinhos, que, além de crítica política, tinham como finalidade humilhar, desprezar e desqualificar a figura de chefe exercida pelo colega de trabalho, servidor de órgão público. Na ocasião, com base nas provas e na oitiva de testemunhas, o magistrado entendeu que a personagem “Pepsi” referia-se ao autor, uma vez que ambos exerciam as mesmas atribuições. Assim, determinou, além do pagamento de danos morais, a retirada das publicações da internet e a retratação acerca das acusações, humilhações e ofensas feitas ao colega.
Em grau de recurso, o recorrente sustenta que a decisão violou a livre manifestação do pensamento, uma vez que o personagem da obra não se refere ao colega de trabalho. Alega ainda que apenas uma testemunha afirmou ser possível identificar o recorrido com a personagem principal da trama. Por fim, solicita a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, tendo em vista que não causou qualquer dano ao colega.
Ao negar o recurso e manter a decisão da 1ª Instância, o relator entendeu que “do acervo probatório é possível inferir que a personagem principal da história em quadrinhos criada pelo recorrente retrata o recorrido”, pois, além da semelhança das funções exercidas por ambos, o nome do autor foi expressamente citado em uma das histórias. Além disso, conforme consta nos autos, as publicações causaram burburinhos e comentários maldosos no ambiente de trabalho, tendo sido inclusive objeto de discussão em reunião entre diretores da Autarquia, ocasião em que os presentes identificaram o personagem principal com o recorrido. “Tais elementos, aliados à prova oral, permitem concluir que a personagem PEPSI, uma porca homossexual e de ética duvidosa, representa uma crítica não apenas ao serviço público, como afirma o recorrente, mas ao próprio recorrido”.
Segundo o relator, o dano moral foi configurado, uma vez que “as publicações do recorrente são aptas a ocasionar abalo à honra objetiva e subjetiva do recorrido”. Com relação ao dever de retratação e à retirada das histórias ofensivas, o relator ressaltou que não há direitos ilimitados. “A liberdade de expressão encontra baliza no princípio do “neminem laedare” (CC, art. 927), ou seja, no dever de violar a esfera jurídica alheia, em especial no que toca ao direito à honra e imagem”.
Processo: (PJe) 0709626-55.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Indenização é negada em caso de transação feita com uso de cartão e senha
Transações bancárias feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal são de responsabilidade do titular. Sob essa ótica, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, do Juizado Especial Cível Central, julgou improcedente ação indenizatória por danos morais impetrada por um correntista palmense que alegou não reconhecer o débito em sua conta corrente.
Conforme consta nos autos, o autor da ação contestou uma compra no valor R$ 666,03 realizada no dia 2 de março deste ano. Apesar de não reconhecer o débito, como a transação foi realizada mediante uso do cartão magnético e senha, o magistrado entendeu que “estando na posse e guarda do seu cartão magnético, o titular da conta é o responsável por eventuais compras ou saques, salvo se demonstrar a existência de falha no sistema de segurança do banco sacado, que afaste a presunção”.
Ainda segundo o juiz, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. “Se a operação foi realizada com uso do cartão e senha pessoal do promovente, fica patente sua culpa exclusiva, conforme artigo 14, §3º, II do CDC, afastando o dever de reparar do banco”, afirmou.
Fonte: TJ/TO
Justiça determina que prefeitura de BH divulgue em seu site localização de radares
Outras informações, como limite de velocidade, também devem ser tornadas públicas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou constitucional lei que determina ao Município de Belo Horizonte a divulgação, em seu site, da localização e do horário de funcionamento dos radares de fiscalização de velocidade. A relatora do recurso municipal, desembargadora Márcia Milanez, entendeu que a Lei nº 11.045/17, promulgada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, segue um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública, que é o de dar publicidade às suas iniciativas.
Para a magistrada, a prefeitura deve tornar públicos a localização e o horário de funcionamento de todos os radares fixos e móveis, bem como os limites de velocidades nas vias públicas, o que permite sua devida fiscalização também por parte dos habitantes de Belo Horizonte.
O Município de Belo Horizonte moveu uma ação direta de inconstitucionalidade alegando que a combatida lei seria matéria afeta apenas ao Poder Executivo e que a divulgação acerca de radares já é adotada, de acordo com critérios internos definidos internamente. Questionou-se se a disseminação de tais informações contribuiria para a redução do número de acidentes automobilísticos registrados na capital mineira.
A desembargadora Márcia Milanez argumentou que não houve qualquer extrapolação do Poder Legislativo quanto aos limites de sua competência, inexistindo qualquer vício de iniciativa. Não há implicação na criação de despesa nova, haja visto que as informações a serem divulgadas no site da Prefeitura de Belo Horizonte deverão ser colhidas de banco de dados existente, finalizou.
O julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade foi realizado pelo Órgão Especial do TJMG. A decisão foi publicada no DJe do dia 17 de outubro de 2018. A lei é de autoria do vereador Jorge Santos.
Fonte: TJ/MG
Beneficiária com Parkinson tem direito a home care, ainda que não previsto contratualmente
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora de plano de saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. Para o colegiado, diante das circunstâncias fáticas, é legítima a expectativa da recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.
Beneficiária do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson, com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP o qual considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova.
Expectativa de tratamento
A relatora para o acórdão no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.
Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.
Em seu voto, a relatora considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.
A ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1728042
Fonte: STJ
Plano de Saúde indenizará cliente que teve negado tratamento contra câncer de mama
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a Hapvida Assistência Médica deve pagar para paciente que teve tratamento oncológico negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (20/11), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
Conforme os autos, a cliente é dependente do esposo no plano de saúde, na modalidade Pleno. Em 2010, ela foi diagnosticada com câncer de mama e começou o tratamento quimioterápico. Após as quatro aplicações de quimioterapia recomendadas, o médico encaminhou a mulher para cirurgia.
Considerando prematura a indicação do procedimento, decidiu buscar opinião de outros especialistas, que avaliaram ser mais adequado, para o caso, tratamento medicamentoso (taxol e herceptim) antes da cirurgia. Ainda de acordo com o processo, a Hapvida negou a medicação e insistiu na intervenção cirúrgica.
A vítima custeou consultas, exames e outros procedimentos, no total de R$ 12.576,00. Para ter acesso à continuidade do tratamento, o reembolso das despesas e indenização moral de R$ 100 mil, ingressou com ação na Justiça. Na contestação, o plano afirmou que a cliente não apresentou provas que sustentem as alegações e que a empresa sempre honrou os compromissos.
A 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Hapvida a realizar o tratamento, ressarcir as despesas e pagar R$ 30 mil pelos danos morais causados. Inconformadas, as partes entraram com apelação (nº 0468532-33.2011.8.06.0001) no TJCE. A cliente pediu a majoração do valor dos danos morais. A empresa argumentou ser improcedente o pedido da paciente e inexistência de conduta ilícita.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização moral em R$ 10 mil, conforme o voto da relatora. “É indubitável o descabimento da postura adotada pela operadora do plano de saúde, que obstinadamente se negou a prestar o serviço a que fazia jus a promovente [cliente], razão pela qual rejeito o arrazoado recursal da Hapvida que sustenta não ter obrigação em arcar com o tratamento da autora”, afirmou a desembargadora.
Fonte: TJ/CE
Vedado em apólice, acidente por esporte radical em Bali fica sem cobertura do seguro
O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu, por votação unânime, dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma agência de viagens especializada em intercâmbio, que havia sido condenada a pagar indenização por dano moral e material à família de um jovem de 22 anos. Ele sofreu um edema cerebral por acúmulo excessivo de água no cérebro ao mergulhar na costa de Bali, na Indonésia. Foi internado, passou por dificuldades, mas sobreviveu.
Seus pais exigiam que o seguro – contratado via agência – cobrisse as despesas hospitalares advindas do acidente. Para viabilizar o atendimento médico no país estrangeiro, a família pagou US$ 51 mil a uma empresa especializada. A agência, por sua vez, se recusou a arcar com as despesas. Os pais do acidentado, então, pleitearam na Justiça o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pelo núcleo familiar, sob o argumento de que o seguro estava em plena vigência no momento do acidente, inclusive com recente renovação.
O seguro de viagem para assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica internacional possui como objeto a garantia de assistência ao titular em casos de emergência, limitada ao montante de cobertura indicado no ajuste. Os representantes da agência, porém, sustentaram que o contrato em questão excluía a cobertura de acidentes provenientes de esportes radicais, entre eles o mergulho. Os pais do jovem, por seu turno, disseram não ter consciência dessa cláusula contratual.
“Emerge inconteste nos autos que o evento danoso ocorreu durante a vigência do contrato de seguro de viagem. Inconcusso também que a avença em tela afasta expressamente a cobertura securitária nos casos de acidentes ocorridos durante a prática de esporte radical, constando expressamente o mergulho no rol restritivo”, anotou o desembargador Gerson Cherem, relator dos embargos.
Ainda no seu entendimento, é irrelevante indagar se os pais tinham conhecimento das atividades excluídas da cobertura, porque cabia ao jovem a incumbência de realizar atividades condizentes com o seguro e jamais praticar tais esportes radicais, a menos que assumisse as consequências de sua conduta. Além disso, concluiu Cherem, a apólice foi enviada aos segurados antes do sinistro. A decisão corrobora a tese de que as seguradoras não estão obrigadas a indenizar todo e qualquer tipo de dano, sem restrições ou limitações, porque isso tornaria sua atividade impraticável do ponto de vista econômico.
Embargos Infringentes n. 0142790-42.2015.8.24.0000
Fonte: TJ/SC
Mulher que comprou óculos de grau deve ser indenizada após sentir fortes dores de cabeça
O processo foi julgado no 1° Juizado Especial Cível de Linhares.
A requerente afirma que realizou exame de vista com a segunda requerida da ação, uma médica oftalmologista, e após a análise clínica, recebeu a indicação de uma ótica, primeira requerida, para a aquisição dos óculos de grau.
A autora sustenta que após a utilização dos óculos, passou a sentir fortes dores de cabeça, retornando à clínica em busca de uma solução para o problema, porém foi comunicada de que as dores não tinham a ver com o uso daquelas lentes. Por isso, consultou outro profissional que esclareceu não ser correto a utilização daquele modelo, vindo a receitar outro com novas especificações.
Em contestação, as requeridas alegam que a autora não questionou os fatos em nenhum momento, defendendo que não houve falha na prestação de serviço oferecido por elas.
O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou detidamente os autos, verificando que restou comprovado em depoimento testemunhal que a requerente passou a sofrer com problemas em decorrência da utilização dos óculos adquiridos.
O magistrado entendeu que as rés são responsáveis pelos danos causados à paciente, que demonstrou nas provas documentais os prejuízos físicos e emocionais decorrentes da falha no atendimento das requeridas.
Por isso, a ação foi julgada procedente, decidindo o juiz pela condenação das partes prestadoras do serviço ao pagamento de indenização em R$520, a título de reparação pelos danos materiais e R$3 mil por danos morais.
Processo nº: 0001094-98.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
19 de junho
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