Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

Autora da ação sofreu danos morais e materiais.


Um restaurante e um estacionamento pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 6.829,54 por danos materiais a uma cliente que quebrou o pé após ser atropelada por um manobrista. A decisão de 1ª instância foi mantida pelos desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No dia do acidente, o manobrista, com o carro em alta velocidade, deu ré e acertou a perna da cliente, que fraturou o pé. Por causa do ferimento, a mulher teve que rescindir o contrato de locação de um imóvel em São Paulo, morar com sua mãe no Rio de Janeiro por determinado período de tempo, além de realizar sessões de fisioterapia e consultas médicas. O que, de acordo com a desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora do processo, justifica a indenização por danos materiais.
Além disso, a relatora reconhece a necessidade de também haver reparação por danos morais, como escreveu em sua decisão: “Sobressai das provas colhidas, que a autora, teve uma série de percalços e frustrações, que não podem ser vistos como mero aborrecimento da vida diária”. “Todas as frustrações, como por exemplo, cancelar o curso de MBA, mudar de residência e cidade, ficar imobilizada em cadeira de rodas, influenciaram diretamente no sentimento e esfera íntima da autora”, completou a magistrada.
A votação foi unânime. Os desembargadores Daise Fajardo Nogueira Jacot e Mourão Neto completaram a turma julgadora.
Processo: apelação nº 0078578-51.2012.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Médica acusada de negligência em atendimento a idoso é absolvida de condenação por homicídio culposo

A 3ª Turma Criminal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma médica que havia sido condenada por homicídio culposo. Na origem, ela também fora condenada a pagar R$65 mil de indenização por danos morais, em razão da morte de um paciente de 74 anos. Ela recorreu da decisão de 1ª instância alegando, entre outras coisas, que não foi negligente, imprudente ou imperita quando realizou o atendimento da vítima.
A acusação sustentou que a ré agiu culposamente e violou as regras técnicas da profissão, pois realizou atendimento clínico “sucinto e incompleto” e determinou alta hospitalar precipitada. Assim, o idoso retornou para casa após a liberação da médica plantonista, mesmo sentindo fortes dores abdominais, e faleceu cerca de cinco horas depois, por “choque hipovolêmico secundário de dissecção de aneurisma de aorta abdominal”.
Após analisar os autos, o desembargador relator do caso verificou que a recorrente tinha razão e esclareceu que o que ocorreu foi um acidente médico (erro profissional) e não um erro médico (omissão negligente). No primeiro caso, explicou que são empregados os conhecimentos e as práticas normais à área técnica, mas o profissional chega a uma conclusão equivocada sobre o assunto. Já o erro médico que possibilitaria a condenação do profissional por homicídio culposo ocorre “(…) nas situações em que o garante (médico) quebra o dever geral de cautela em relação ao paciente, e age em consonância com uma das três modalidades culposas (…).”
O Colegiado entendeu que os exames físicos e complementares apresentados não evidenciavam maiores alterações ou sintomas da patologia que causou a morte da vítima: “pelo menos não se verifica prova segura nesse sentido, não sendo possível concluir que o diagnóstico equivocado configurou uma conduta omissiva marcada pela negligência, imprudência ou imperícia”. A Turma considerou também que o quadro apresentado pelo paciente era de difícil acerto no diagnóstico e de alto índice de mortalidade.
Tais circunstâncias, confirmadas por outros médicos em depoimentos, resultado de sindicância no CRM, e também por perícia, levaram à conclusão de que o resultado trágico não podia ser imputado à ré. Por fim, a Colegiado ressaltou que o diagnóstico equivocado poderia ter ocorrido mesmo em situações ideais de recursos humanos e materiais. Assim, o recurso foi provido à unanimidade, e a médica absolvida da imputação de homicídio culposo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Veja o Acórdão.
Processo: 1130867
Fonte: TJ/DFT

Falha de inseticida em lavoura enseja indenização

Uma fabricante de insumos agrícolas foi condenada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso pela venda de inseticida que não conteve as pragas em uma lavoura de soja, conforme garantia. Além da ineficácia do produto, a empresa ainda levou a protesto os títulos de pagamento referentes à compra.
Conforme consta no recurso apreciado pela turma julgadora, o autor da ação comprou oito mil litros do inseticida Thionex 350 pelo valor de R$ 400.943,77 à época dos fatos. O produto não combateu os percevejos da lavoura do cliente, tal como indicado no rótulo de venda, e gerou prejuízos advindos do aumento de custo da produção e da queda da produtividade das áreas rurais onde foi aplicado.
Constatado o problema na safra, oriundo do defeito do produto, o cliente notificou a empresa sobre o ocorrido, encaminhando uma nota explicativa confeccionada pelo engenheiro agrônomo responsável pela lavoura.
“Tem-se que a recorrida usa da negligência – já que notificada à contento e atempadamente pelo consumidor – para afastar sua responsabilidade na comercialização de produtos de alto custo, que inclusive não atingiram a eficácia que deles se esperava, o que torna a pretensão de recebimento do crédito originado pela comercialização de tais produtos inexigível, ante ao reconhecimento do defeito do produto”, considerou o relator, desembargador Dirceu dos Santos, em seu voto.
A decisão do TJMT determinou que a empresa restitua os gastos com o produto adquirido, bem como com os demais inseticidas utilizados para controlar as pragas, desde a data do efetivo desembolso.
Veja o acórdão.
Processo nº  0005536-79.2006.8.11.0040
Fonte: TJ/MT

TAM deve indenizar passageiro por atraso de voo internacional

Sentença proferida na 4ª Vara Cível Residual de Campo Grande julgou procedente a ação movida por A.C.N. em desfavor de uma empresa aérea devido a prejuízos causados por atraso de voo internacional. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O autor relata que organizou viagem de Campo Grande/MS a Orlando/Flórida com sua família (esposa e dois filhos), sendo que fez reserva das passagens para ida no dia 8 de setembro de 2015 e volta em 19 de setembro de 2015. Alega que comprou suas passagens de ida pela empresa ré, saindo da Capital às 17h20 com destino a Orlando/FL, com escala em Guarulhos/SP, onde a família dormiria em hotel, já devidamente reservado, para seguirem viagem no dia posterior.
Sustenta que na viagem de ida, ao chegarem no aeroporto de Campo Grande, dirigiram-se ao check-in convictos de que já partiriam para o aeroporto de Guarulhos. No entanto, a companhia atrasou o voo e de hora em hora prorrogava o voo de saída, sem nenhuma explicação ou justificativa. Argumenta que, como se não bastasse, por volta das 00h20 chegaram a embarcar, mas, após entrarem no avião, foram informados de que o avião não decolaria, pois já teria esgotado o turno do piloto, ocasião em que desceram do avião e recolheram suas bagagens.
Afirma que o voo de ida decolou às 3h50 do dia 09/09/2015, ou seja, depois de ficarem por volta de 13 horas no aeroporto de Campo Grande e, além disso, o voo de ida passou a ter como destino o aeroporto de Congonhas/SP e não mais o de Guarulhos. Relata que os desgastes sofridos e principalmente o descaso da ré fizeram com que o autor e sua família ficassem por horas no aeroporto, sem ticket alimentação, sem acomodação, e ainda tiveram que se deslocar pelos aeroportos de São Paulo, tendo prejuízos materiais.
Alegou a companhia que os danos suportados pelo autor e sua família não passam de meros dissabores do cotidiano a qual todos estão sujeitos. Argumenta que o cancelamento do voo ocorreu por reprogramação da tripulação técnica e de cabine que, por vezes, é necessária e determinada pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Ressalta ainda que não partiu por vontade da ré tal alteração e sim por conta de evento imprevisível e invencível. Por fim, requereu a improcedência total do pedido.
Em análise dos autos, a juíza Vânia de Paula Arantes ressalta a responsabilidade da falha da ré na prestação de serviço. “Não se duvida que a mudança do itinerário tenha se tornado necessária em virtude de reprogramação da tripulação técnica e de cabine da companhia. Entretanto, tal fato não pode ser considerado como fato alheio à atuação da requerida. Ademais, ao disponibilizar o serviço de transporte aéreo no mercado, assume os riscos da atividade, não podendo deixar o consumidor a mercê de eventuais imprevistos”.
“Dessa sorte, ao tomar conhecimento da necessidade do cancelamento do voo agendado, deveria se valer de todos os meios para evitar transtornos ao consumidor, além de recolocá-lo em outro voo, ainda que por outra rota, para completar a sua viagem em tempo hábil”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, ficaram provados os transtornos sofridos pelo autor e sua família. “Urge salientar, da mesma maneira, que é inquestionável que o cancelamento do voo gerou diversos transtornos para o requerente naquela ocasião aptos para caracterizar dano moral. Afinal, teve de suportar as adversidades e aborrecimento de ficar impedido de chegar ao seu destino final e continuar sua viagem de férias junto com sua família”, conclui.
Veja a decisão.
Processo nº 0821654-07.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Vendedora de pets é condenada a restituir cliente que adquiriu filhote doente

Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.S.M., comprador de um filhote de cachorro que morreu poucos dias depois da compra em virtude de doença. A vendedora foi condenada a restituir ao autor o valor gasto com a aquisição do animal (R$ 1.645,00), além de R$ 30,00 pelo pedigree e R$ 350,00 de gastos com a internação, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Alega o autor que no dia 25 de março de 2012 adquiriu numa feira de filhotes realizada em um shopping um cão da raça sharpei, fêmea, nascida no dia 3 de janeiro de 2012. Afirma que pagou o valor de R$ 1.645,00 e adquiriu conjuntamente pedigree no valor de R$ 30,00, referente à taxa de registro de comunicado genealógico.
Sustenta ainda que a médica veterinária responsável pela emissão do atestado sanitário atestou que a cadela estava em perfeito estado de saúde e condições sanitárias quando da aquisição do animal. Conta que, após chegar em casa, o animal começou a apresentar problemas de saúde e o internou no dia 28 de março. No dia 1º de abril o filhote morreu pelo quadro de “parvovirose”.
Afirma que, após o infortúnio, ligou para a ré, mas não obteve sucesso. Narra que sofreu fortemente a perda do animal de estimação e sustenta que ficou evidente que já adquiriu o animal doente. Pediu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A ré foi citada, porém deixou de apresentar contestação, sendo nomeado defensor, o qual apresentou contestação, alegando que caberia ao autor provar os fatos.
A juíza que proferiu a sentença, Mariel Cavalin dos Santos, destacou que no presente caso são aplicadas as regras das relações de consumo. “Levando-se em conta o curto espaço entre a aquisição e o óbito do cão (7 dias), à evidência que no momento em que houve a compra, o animal estava previamente contaminado, não sendo razoável, presumir que a doença lhe tenha sido acometida posteriormente à aquisição”, ressaltou.
A juíza citou que a representante nomeada para defender a ré não comprovou nenhum fato contrário ao alegado pelo autor, devendo, portanto, restituir os prejuízos materiais.
Com relação aos danos morais, a magistrada julgou improcedente o pedido, pois o autor permaneceu poucos dias com o animal. “É sabido que filhotes de cães inspiram nas pessoas sentimentos de afeto e carinho, mas nada leva a crer que entre o autor e o animal já havia sido criado forte laço afetivo e, ainda, os aborrecimentos e dissabores sofridos com a frustrada compra certamente não atingiram de sobremaneira a honra e dignidade do autor, tampouco causou-lhe abalo psicológico relevante, posto que não restou demonstrado nos autos”.
Processo nº 0021322-49.2012.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Escola deve indenizar aluna por acidente em excursão escolar

A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso, por unanimidade, e manteve decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que condenou instituição de ensino infantil a pagar indenização por danos morais e mateiras à aluna de seis anos de idade que fraturou a perna em excursão escolar.
A aluna relata que participava de uma aula de campo na Fortaleza de Santa Catarina, em João Pessoa – PB, durante excursão da escola, quando fraturou a perna direita ao ser atingida por outro aluno maior, que estava realizando piruetas, conhecidas como “estrelinha”. Segundo a estudante, não havia qualquer separação entre as crianças por faixa etária.
A aluna teve que passar por procedimento cirúrgico e ficou imobilizada por dois meses, sem colocar os pés no chão, bem como usar cadeiras de rodas e fraldas e realizar sessões de fisioterapia. Além disso, conforme consta nos autos, após exame de escanometria, foi constatado que sua perna ficou 4 mm mais curta.
Após ser condenada em 1ª Instância ao pagamento de R$ 1.372,83 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais, a instituição de ensino recorreu da decisão sob a alegação de que o acidente decorreu de caso fortuito, não tendo havido falha na prestação de serviços. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, uma vez que ofereceu cadeira de rodas à aluna e bolsa de estudos.
Para o relator, “o estabelecimento de ensino tem obrigação de guarda e de preservação da incolumidade física dos discentes, especialmente quando realiza passeios fora de suas dependências. Ao não efetuar qualquer separação por faixa etária, o colégio assume o risco de ocorrência de acidentes entre os alunos, na medida em que, como cediço, as brincadeiras e a força física são diferentes de acordo com a idade”.
Segundo o magistrado, tendo em vista a falta de maturidade das crianças para preverem os riscos de suas ações, “cabe ao supervisor ou professor se antecipar a tais ocorrências, mormente quando a escola se dispôs a promover a livre interação entre alunos de faixas etárias diversas”.
Ao manter o valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que “a situação danosa foi experimentada por criança de 6 anos de idade, ainda em desenvolvimento, cujas consequências não se pode mensurar” e que o referido caso trata-se de instituição escolar, “que deve ser responsável pela integridade física e psíquica de infantes, e da formação de cidadãos”.
Processo nº 20160110859720
Fonte: TJ/DFT

Empresa de fomento mercantil é condenada a devolver investimento de cliente

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Maximus Digital Fomento Mercantil Ltda. a pagar ao autor o valor de investimento em fundo que ele não conseguiu resgatar.
O requerente alegou ter aplicado R$ 5 mil no Fundo de Investimentos Alcateia e, após obter R$ 1.129,00 de rentabilidade em três meses, reinvestiu o valor, totalizando o montante de R$ 6.129,00. O autor afirmou que em novembro de 2017 o Fundo Alcateia foi incorporado pela empresa ré e que, desde dezembro de 2017, mês em que deveria levantar os valores investidos, não consegue efetuar o saque.
A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual incidiram os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. “Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há que possa ilidir a confissão ficta”, confirmou a juíza. A verossimilhança das alegações trazidas pelo autor tiveram suporte no comprovante de depósito anexado e na mensagem de e-mail, pela qual a ré informou a migração de sistema de clientes da Alcateia Investimentos para sua plataforma de investimentos.
A magistrada registrou, conforme o art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
No caso, a juíza concluiu que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré ao impedir o autor de efetuar o levantamento dos valores aplicados em seu fundo de investimento, razão pela qual confirmou o direito de ele ter restituído os R$ 6.129,00 aplicados. O valor deverá ser pago de forma atualizada a partir da data de bloqueio da conta do autor, 1/12/2017, e acrescido dos juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, também requerido pelo autor, a juíza asseverou que o mero inadimplemento contratual, por si só, “não possui o condão de aviltar atributos da personalidade (…). Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0708907-73.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Plano de saúde e hospital são condenados a indenizar mãe e filho

Cobertura a tratamento de urgência foi recusada.


A 5ª Vara Cível de Santos condenou hospital do município e um plano de saúde a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, sendo 50% para cada autor da ação – mãe e filho -, pela recusa de cobertura a tratamento de urgência.
Segundo os autos, uma operadora de plano de saúde, vinculada ao hospital que prestou o atendimento, recusou cobertura a tratamento de urgência de uma paciente, sob o pretexto da vigência do prazo de carência, que não cobriria internação, apenas atendimento inicial, ambulatorial ou em pronto-socorro.
Em razão dessa recusa e como o serviço foi prestado, o hospital emitiu fatura contra o autor da ação que, no ato do atendimento de sua mãe – titular do plano -, teve de assinar como responsável subsidiário, uma praxe hospitalar.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, como existia a prescrição médica clara e a carência de 24 horas já havia se esvaído, não havia razão para a recusa no atendimento. “Se o atendimento urgente ou emergencial tiver de estender-se a internação, não bastando ambulatório ou pronto-socorro, a cobertura se estende à internação, sob pena de ofensa, por outras palavras, à indispensável equidade contratual. Isto é, dar cobertura ambulatorial, em caso de urgência ou emergência, e negar a continuação do tratamento exigido pela urgência ou emergência, em internação hospitalar, viola de morte o equilíbrio contratual, tratando-se de interpretação juridicamente esdrúxula, similar à iniquidade”, escreveu o magistrado.
Ainda de acordo com a decisão do juiz, “a atitude do hospital de emitir fatura contra o consumidor e voltar-se contra ele, a partir da indevida recusa da operadora, seu braço empresarial, por si só gera dano moral indenizável, respondendo, da mesma forma, a operadora, solidariamente. Daí que a condenação será solidária”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1015149-55.2018.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Aposentado ludibriado por venda casada será indenizado pelo Banco BMG

A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Dinart Francisco Machado, anulou contrato de cartão de crédito firmado entre aposentado e instituição financeira e ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil em favor do correntista.
Com a decisão, o banco também terá de devolver o valor dos descontos indevidamente realizados na conta do benefício previdenciário, admitida contudo a compensação do montante recebido pelo aposentado. As cifras devem ser atualizadas. Foi imposto ainda o pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Segundo os autos, o aposentado procurou a instituição financeira para contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 1.284, que pudesse quitar em parcelas fixas e tempo determinado. O banco, entretanto, fez uma venda casada e entregou o montante ao correntista mediante liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada, com juros claramente mais onerosos. A quitação da dívida logo se inviabilizou. O aposentado, em depoimento, disse que não recebeu o dito cartão de crédito em sua residência, tampouco fez uso dele nesse período.
“O contexto apresentado revela que o réu violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que, mesmo sabedor do intento do requerente – cuja vulnerabilidade se presume em decorrência da sua hipossuficiência técnica em face do banco e impossibilidade prática de interferir no conteúdo contratual – em firmar tão somente contrato de empréstimo consignado, disponibilizou crédito por meio de via não almejada, que importou em desvantagem exagerada e não esperada ao consumidor, privilegiando economicamente sobremaneira a instituição financeira”, resumiu o desembargador Dinart, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado.
Processo n. 0302606-07.2017.8.24.0092
Fonte: TJ/SC

Maternidades de Santa Catarina não podem restringir atuação de doulas em partos

A palavra “doula” vem do grego “mulher que serve”. Nos dias de hoje, aplica-se às mulheres que dão suporte físico e emocional a outras mulheres antes, durante e após o parto.


As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Santa Catarina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade a ato da Secretaria Municipal de Saúde.
A maternidade alegou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas. Além disso, argumentou que a lei em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional. “Não existe qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das parturientes por um serviço que melhor atenda aos seus anseios”, destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O colegiado lembrou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada. O órgão ressaltou que se trata de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos constitucionais. A decisão foi unânime.
Processo n. 0300435-37.2017.8.24.0073
Fonte: TJ/SC


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