Terceira Turma afasta presunção de dano moral em atraso de voo internacional

Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.
Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.
“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.
Razoabilidade
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.
Circunstâncias concretas
Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.
Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1584465
Fonte: STJ

O limite entre dano moral e “aborrecimento” são destacados em decisão no TJ/RN

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, ao julgar a Apelação Cível n° 2017.020522-4, que é preciso reconhecer a diferença entre “mero aborrecimento” e “abalos morais”, que exijam a aplicação de um ressarcimento por parte do ente ou pessoa que o provocou. O julgamento, desta vez, isenta o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) de ter que indenizar um proprietário de veículo que foi cobrado por multas e outros valores, anteriores ao período em que era o dono do automóvel. Por outro lado, foi mantida a necessidade da autarquia não responsabilizar o autor pelas infrações, assim como de efetuar quaisquer cobranças ou restrições à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
A decisão, reforma em parte a 1ª Vara Cível da Comarca de Assu, e destaca que, para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de “circunstância excepcional” que coloque o indivíduo em situação de extraordinária angústia ou humilhação, que transborde a normalidade e a “tolerabilidade do homem médio”, não sendo esse o caso dos autos.
Segundo os autos, o autor da ação inicial, no dia 7 de fevereiro de 2008, comprou um veículo e que, após o pagamento de todas as taxas referentes ao exercício de 2009, foi negada a expedição do Certificado e Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV em razão da pendência no pagamento de duas multas por infrações cometidas ainda em 2006, o que teria causado transtornos ao demandante
“Entendo que o recorrido não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela Autarquia Estadual. Isto é, embora aquele tenha se considerado prejudicado por não poder trafegar com o referido veículo em razão da falta do documento respectivo, não foi possível aferir abalo em sua honra ou mesmo na esfera psíquica apto a caracterizar o dano moral indenizável”, explica o juiz convocado pelo TJRN, Luiz Alberto Dantas.
A decisão também acrescentou que a recusa na expedição do documento do veículo de propriedade do autor, ainda que equivocada, apenas lhe causou o ‘mero aborrecimento”. Desta forma, não sendo comprovado efetivo prejuízo moral sofrido, resulta a impossibilitada da imposição de uma obrigação ressarcitória pretendida pela parte autora.
Fonte: TJ/RN

Concessionárias devem indenizar por capotamento de carro em rodovia

Decisão do TJMG determina pagamento de dano material e moral.


A Autovia Fernão Dias e a Arteris S/A foram condenadas a indenizarem um motorista por danos morais e materiais, devido ao capotamento de seu veículo, ao se chocar em um objeto estranho, no meio da rodovia 381. A título de danos morais, foram fixados R$ 5 mil. Houve perda total do veículo. As concessionárias devem pagar ao motorista o valor do automóvel (um Prisma Maxx, ano 2006/2007), de acordo com o valor da tabela FIPE, atualizado monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG. A relatora do processo, desembargadora Juliana Campos Horta, afirmou que é dever contratual das concessionárias manter a rodovia em boas condições de trafego de veículos. A presença do objeto (um para-choque) foi a causa do acidente, registrou a magistrada.
As concessionárias recorreram da decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte que as condenou, sob a alegação de que não houve comprovação de que o motorista teria se chocado com o objeto, mas desviado do mesmo, vindo a capotar o veículo. Houve, assim, culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que uma simples colisão com um para-choque não seria capaz de provocar um capotamento e, muito menos, danos como perda total.
A desembargadora Juliana Campos Horta comentou que as concessionárias devem manter um serviço de inspeção, na rodovia, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Mesmo que o motorista tivesse apenas desviado do para-choque, não configuraria culpa exclusiva, e não isentaria as concessionárias de sua responsabilidade, decidiu.
O juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho acompanharam o voto da desembargadora Juliana Campos Horta.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.13.101515-8/001
Fonte: TJ/MG

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

Danos materiais e morais difusos somam R$ 200 mil.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais difusos e a indenizar todas as vítimas que sofreram danos materiais e morais após queda de estrutura de camarote, furtos e roubos durante show no Estádio de Futebol Dr. Jayme Cintra, em junho de 2016.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o argumento de que a requerida teria realizado o evento sem as formalidades necessárias, o que gerou inúmeros prejuízos de natureza difusa e homogênea. Consta dos autos que a ré obteve a concessão de alvará da Prefeitura e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros da cidade, mas não providenciou a comunicação à Polícia Militar, sob a alegação de que havia contratado empresa particular de vigilância. Entretanto, testemunhas relataram que a atuação da equipe contratada foi deficitária na assessoria às vítimas após o desabamento do camarote e na segurança e prevenção dos furtos e roubos.
Para o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, a defesa apresentada não conseguiu desvincular as teses alegadas na inicial, sendo procedente o pedido. “Do contexto probatório acima delineado, extrai-se que a produtora de eventos não providenciou a segurança adequada do local dos fatos. Agindo de forma omissiva, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir qualquer hipótese de evento danoso”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1020488-46.2016.8.26.0309
Fonte: TJ/SP

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou, por maioria, a nulidade parcial de um contrato celebrado entre o Banco Pan S.A. e o autor da ação. Após analisar os documentos trazidos aos autos, o juiz relator do voto vencedor concluiu que o requerente não foi suficientemente informado acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“Com efeito, não consta do contrato assinado pelo autor (…), de forma expressa e clara, o tipo de contrato que estava sendo celebrado entre as partes (cartão de crédito com reserva de margem consignável, empréstimo, crédito rotativo, ou mesmo se todos eles)”. O magistrado registrou também que não havia informação se estava sendo disponibilizado algum valor ao consumidor, os juros eventualmente aplicados, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário do requerente.
Da mesma forma, observou, “não há no contrato firmado o termo final da quitação de dívida eventualmente contraída e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do possível empréstimo. Diante de tal fato, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor”.
O magistrado constatou, todavia, que foi comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito pelo autor, entendendo que deve ser mantido o contrato quanto a este ponto, e reconhecendo a nulidade do contrato nas demais partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, confirmou que os demais valores cobrados do consumidor, que não correspondam a gastos realizados por ele, devem ser restituídos na forma simples, bem como condenou o Banco a suspender imediatamente os descontos salariais referentes ao contrato em questão que não sejam relativos aos gastos do autor.
A Turma concluiu, por fim, que não mereciam acolhida os pedidos de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, nem o de indenização por danos morais, uma vez que, respectivamente: estavam ausentes os requisitos legais para a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que os fatos narrados nos autos, por si só, sem que houvesse qualquer situação que fugisse do aborrecimento cotidiano de quem realiza contratos, não poderiam gerar danos morais.
Processo: (PJe) 0700741-73.2018.8.07.0009
Fonte: TJ/DFT

Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de ação civil pública que pedia a vedação de cláusula contratual referente à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro. Para o colegiado, os direitos questionados são disponíveis e heterogêneos, e eventuais ilegalidades ou abusos no contrato só poderiam ser examinados individualmente.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública estadual contra os bancos Itaú e Santander em favor de servidores públicos do Rio de Janeiro. Para o Nudecon, seria abusiva a cláusula prevendo que empréstimos podem ser amortizados mediante retenção de verbas de natureza alimentar depositadas em conta-corrente, constante de contratos assinados pelos servidores com os bancos para contrair empréstimos consignados. Por isso, deveria ser vedada pelo Judiciário.
No STJ, os bancos recorrentes sustentaram o descabimento da ação coletiva, em razão da ausência de interesse individual homogêneo a ser tutelado, uma vez que a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas não seria comum a todos os consumidores.
Direito heterogêneo
O relator, ministro Raul Araújo, confirmou a heterogeneidade do direito postulado e destacou não ser possível saber se os consumidores têm ou não interesse em aceitar a amortização de empréstimo pela retenção de parte de seus vencimentos depositados em conta-corrente.
“Com efeito, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pela entidade ou órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e decorre de situações financeiras heterogêneas”, afirmou.
Segundo o ministro, eventual lesão para o grupo de servidores, se existente, não seria padronizada para todos. Dessa forma, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os direitos que teriam sido violados não são homogêneos, passíveis de serem tutelados na via coletiva da ação civil pública.
“Diante disso, não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso”, acrescentou.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 197916
Fonte: STJ

Candidato com graduação superior a exigida no certame tem direito à posse no cargo a que concorreu

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um Bacharel em Ciências da Computação tomar posse no cargo de técnico de Tecnologia da Informação para o qual foi aprovado em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, a Instituição de Ensino sustentou que não se podem comparar formações absolutamente diversas como a de Bacharelado em Ciências da Computação com Curso Técnico em Tecnologia da Informação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que o acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. Destacou que o edital do certame promovido pela IFPI descreve em seu em seu item 1.1, cód. 20, referente à distribuição das vagas para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação, o requisito de ‘Ensino Médio Profissionalizante na área do cargo’.
Para o magistrado, tendo o candidato formação superior àquela exigida no Edital do Concurso, a sentença que concedeu a segurança para determinar à IFPI que efetivasse, em definitivo, a posse e o exercício do candidato no cargo para o qual foi aprovado está em conformidade com o que a Turma vem decidindo.
“Está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015275-27.2015.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 18/10/2018
Fonte: TRF1

Mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período

É possível determinar ao locatário o pagamento dos aluguéis vencidos, na própria ação renovatória julgada extinta sem resolução de mérito, referentes ao período em que permaneceu ocupando o imóvel a partir do término do contrato até a sua desocupação.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma comerciante. Inicialmente, ela havia ajuizado ação renovatória contra os locadores ao argumento de que cumpria suas obrigações e mantinha no prédio locado o mesmo ramo de comércio.
Os locadores, por sua vez, entraram com ação de despejo por denúncia vazia, e o imóvel foi desocupado pela locatária. Diante disso, a ação renovatória foi extinta sem resolução de mérito, por perda de objeto. A sentença ainda condenou a locatária a pagar o aluguel atualizado durante o período entre o vencimento do prazo do contrato e a desocupação do imóvel.
Porém, a locatária afirmou que a condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis no período da renovatória não havia sido pleiteada pelos locadores, por isso seria uma decisão ultra petita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a tese de julgamento ultra petita, pois considerou que o pedido de pagamento dos aluguéis ocorreu assim que o imóvel foi desocupado, fato superveniente que autorizaria a sua formulação naquele momento processual, e confirmou a sentença.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial, explicou que a Lei de Locação (Lei 8.245/91), além de garantir o direito à renovação da locação, possibilita ao locador pedir a fixação de aluguel provisório correspondente ao praticado no mercado, estabelecendo ainda que, renovada a locação, as diferenças dos aluguéis serão executadas na própria ação.
Sem impedimento
De acordo com o ministro, mesmo sem previsão específica na Lei de Locação sobre a hipótese da não renovação do contrato, é possível valer-se da regra geral estipulada no artigo 575 do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo a qual o locatário, após ser notificado do término da locação, “arcará com os aluguéis até a devolução do bem”.
No entendimento do relator, “inexiste impedimento para que, mesmo diante da extinção da ação renovatória sem resolução do mérito, pela desocupação do imóvel decorrente de ação de despejo por denúncia vazia, seja ele condenado aos aluguéis vencidos em tal período”.
Segundo Moura Ribeiro, enquanto o locatário estiver na posse do imóvel, “é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância proibida à luz do artigo 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do CC/02”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1528931
Fonte: STJ

Estado deve fornecer leite especial Criança alérgica

A família de uma criança com alergia à proteína do leite obteve o direito ao fornecimento de leite especial de alto custo, feito à base de soja, por parte do Estado, em virtude de decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Na apreciação do recurso de Apelação nº 134362/2017, o desembargador-relator, Márcio Vidal, enfatizou o direito fundamental à saúde e à vida previsto na Constituição Federal, sendo dever dos entes federativos prover os meios necessários para atender com eficiência à finalidade constitucional.
“É solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quanto ao fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde a pessoas que não têm condições de adquiri-los, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes públicos. (…) Com efeito, evidente que o não fornecimento do complemento alimentar requerido em favor do menor, implica, simplesmente, negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrado na CRF”, trazem trechos do acórdão.
Sendo assim, a turma julgadora manteve decisão de 1º grau que determinou o fornecimento das latas de leite por parte do município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) e do Estado, bem como demais tratamentos, exames e medicamentos necessários à criança, que apresenta baixo ganho de peso, anemia e retardo do desenvolvimento psicomotor.
Em recurso de reexame necessário da sentença, o Estado de Mato Grosso buscou a suspensão do processo em virtude do precedente estabelecido no REsp 1657156, referente ao Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A respeito do argumento, o relator constatou que a ausência do suplemento pleiteado na lista do SUS não deve servir de pretexto para o administrador público se esquivar do dever de prestar a saúde, notadamente quando o insumo está autorizado pela ANVISA e se mostra essencial para o desenvolvimento da criança.
“Tem-se que o fenômeno da judicialização surge diante da impossibilidade de se efetivar o direito constitucional, em razão da ineficiência do órgão estatal competente”, complementou o magistrado.
Com a decisão, o TJMT determinou que o Estado e o Município forneçam o insumo alimentar mediante a apresentação de receituário médico atualizado, que indique a quantidade de latas e a permanência do tratamento, a cada seis meses.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT

Município deve indenizar volta de esgoto em residência

Decisão determina que o problema seja resolvido.


Por ter encontrado, em seu imóvel, refluxo de esgoto, uma moradora da cidade de Alpinópolis receberá uma indenização de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente, a título de danos morais. O Município também deverá adotar medidas para resolver o problema detectado pela moradora. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Ao decidir, o relator do processo no TJMG, desembargador André Leite Praça, argumentou que é inadmissível persistir a ineficiência do sistema de esgotamento sanitário, do qual o poder público tem conhecimento, e nenhuma medida eficaz seja executada.
O magistrado entendeu que o dano moral está fartamente documento no processo, diante da omissão do Município em assegurar a manutenção regular do complexo sanitário local.
Em sua defesa, o Município de Alpinópolis alegou que o entupimento da rede de esgoto ocorreu devido a uma forte e atípica chuva. Acrescentou que o morador, ao invés de ligar o encanamento da água de chuva para escoar na rua, ligou diretamente na rede de esgoto. Sobre a correção da captação do esgotamento sanitário, informou que as obras teriam sido concluídas e que o sistema estaria em pleno funcionamento. Assim, não caberia indenização por dano moral.
O desembargador André Leite Praça apoiou-se em laudo pericial que aponta como causa do refluxo a falta de declive da rede de esgoto, e não ligação irregular. Foi constatado segundo o magistrado, que o imóvel da moradora possui rede própria de águas pluviais.
Assim, a ineficácia da rede de esgoto foi causa do dissabor relatado pela morada, concluiu o desembargador. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Processo nº 0003676-08.2013.8.13.0019
Fonte: TJ/MG


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