O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, neste mês, sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para um aposentado que não recebia correspondências na sua residência, em Jaraguá do Sul (SC). O entendimento foi de que ficou demonstrado o dano decorrente da ausência de prestação de serviço.
Uma ação civil pública já havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2010, para garantir o envio das correspondências no bairro onde mora o requerente, e a sentença do processo determinou a responsabilidade da ECT em viabilizar a entrega no local.
O aposentado ajuizou a ação pedindo indenização, sustentando que a ausência da entrega domiciliar causou diversos transtornos, inclusive gerando a inscrição de seu nome em uma dívida por falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul julgou o pedido procedente e determinou o pagamento da indenização. A ECT apelou ao TRF4, alegando que o autor não pode afirmar que sofreu dano pela ausência de entregas, uma vez que as encomendas permaneciam à disposição na unidade postal mais próxima de sua residência.
A 3ª Turma do tribunal, contudo, negou provimento ao recurso em decisão unânime. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, cabia à ECT prestar o serviço na localidade em que reside o aposentado. “Restou devidamente demonstrado que o apelado, em virtude da ausência de prestação do serviço postal por parte da ECT, deixou de receber inúmeras correspondências, o que ocasionou, inclusive, o ajuizamento de execução fiscal tendo por objeto débito de IPTU. Configurados, portanto, o dano e o nexo causal entre este e a conduta da ECT”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4
Categoria da Notícia: Consumidor
Avianca é condenada por não avisar troca de horário de voo
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação de uma companhia aérea contra decisão de primeiro grau proferida em ação de indenização por danos morais e materiais movida por I.R.Q. Em razão da antecipação do horário de voo, a empresa foi condenada a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Conforme consta nos autos, a cliente adquiriu passagem aérea da empresa pela internet, com itinerário de ida Campo Grande/Cuiabá no dia 10 de outubro de 2014, às 7 horas e chegada às 8 horas, e de volta Cuiabá/Campo Grande no dia 21 de outubro de 2014, às 21h10. Contudo, no momento da volta, foi informada no aeroporto, no guichê da empresa aérea, que seu voo havia decolado às 19 horas e somente poderia ser encaixada no voo do dia seguinte, às 6h05.
Assim, a apelada foi obrigada a pernoitar, acompanhada da neta de um ano, no saguão do aeroporto, sem que a empresa tivesse oferecido qualquer tipo de acomodação.
A companhia aérea afirma que, apesar da alteração no horário do voo, os passageiros foram previamente avisados, porém não houve êxito no contato com a apelada, razão pela qual a cliente remarcou o voo para o dia seguinte. Além disso, garante que não houve nenhuma situação especial apta a gerar abalos à intimidade, honra, imagem ou vida da autora, não havendo dano a indenizar e subsidiariamente deve ser reduzido o valor a título de danos morais.
Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, nesse caso não ficou comprovado que a companhia aérea tenha comunicado previamente a cliente da alteração de horário, tomando ela conhecimento do ocorrido no momento do embarque.
“Mostrou-se inadequado o proceder da companhia prestadora de serviços no tratamento dispensado com a autora ao alterar o horário do voo injustificadamente e sem qualquer aviso prévio, além de encaixá-la somente no voo do dia seguinte, fazendo-a pernoitar, com a neta, no saguão do aeroporto, sem oferecer qualquer tipo de acomodação. Assim, está patente o dever de indenizar, pois trata-se de situação que escapa, em muito, do que se concebe por mero dissabor”.
Dessa forma, de acordo com o relator, a 3ª Câmara Cível julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 10.000,00, atualizado e acrescido de juros.
Veja a decisão.
Processo nº 0804593-07.2015 8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Esterilização de pessoa com deficiência depende de consentimento expresso
A 4ª Turma Cível negou, por unanimidade, provimento a recurso de mulher com deficiência, representada por sua curadora, contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal efetuasse a laqueadura tubária da autora no momento do parto.
O pedido foi negado em 1ª instância, pois o juiz entendeu que não havia nos autos demonstração da recusa do DF em realizar o procedimento de laqueadura. Ao recorrer da decisão, a agravante alegou que, diante da ausência de resposta do DF ao pedido formulado administrativamente, presumiu-se o indeferimento do procedimento pelo governo local. Logo, solicitou a antecipação da tutela recursal, uma vez que laudo médico comprova a necessidade e a urgência da laqueadura tubária. O DF, por sua vez, argumentou que é necessária a autorização expressa da mulher com deficiência para que o procedimento cirúrgico seja realizado.
Ao manter a decisão que indeferiu o pedido da autora, a Turma destacou que o risco à vida ou à saúde da mulher ou da criança está entre as hipóteses previstas na Lei 9.263/1996 para esterilização voluntária. No entanto, os desembargadores ressaltaram que é necessário consentimento expresso e devidamente informado da mulher para a realização do procedimento, o que não foi constatado no referido caso, uma vez que, conforme consta nos autos, o “Termo de Declaração e Compromisso Solicitação de Contracepção Cirúrgica” foi assinado apenas pela curadora.
Segundo os desembargadores, a assinatura do termo apenas pela curadora ofende ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Além disso, conforme apontam os desembargadores, a referida legislação garante à pessoa com deficiência o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos, sendo vedada a esterilização compulsória; bem como prevê que a curatela não alcança direitos inerentes ao corpo e à sexualidade da pessoa com deficiência.
Assim, com base na legislação, a Turma concluiu que “sem o consentimento esclarecido da Agravante, que deve ser obtido segundo as peculiaridades e a extensão das suas limitações, não se pode cogitar da esterilização voluntária”.
Processo: (PJe) 0708570-35.2018.8.07.0000
Fonte: TJ/DFT
Concessionária deve indenizar consumidora por vistoria unilateral em medidor de energia
Por não respeitar o direito do consumidor, o juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 6º, do artigo 129, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo ele, a norma citada impede a realização do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pela empresa detentora do monopólio de prestação de serviço no fornecimento de energia ao consumidor, para reconhecimento de fraude em medidor de energia.
O entendimento foi manifestado em processo proposto por uma consumidora da Anápolis contra a Enel Distribuição. Ela ganhou o direito de ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela empresa por ter tido medidor periciado de forma unilateral pela distribuidora de energia elétrica, que apontou que a peça estava irregular, o que resultou em cobrança por consumo tido como não registrado no valor de mais de R$ 1,5 mil.
Conforme os autos, no dia 19 de outubro de 2016, a Celg Distribuição, que foi comprada pela Enel, mandou funcionário na residência da mulher para retirar o medidor de energia para processamento de laudo técnico. Na ocasião, a empresa teria constatado a ocorrência de fraude no medidor que, segundo foi apontado, ocasionou registro incorreto do consumo de energia elétrica no medidor, impossibilitando o registro do real consumo de energia naquela unidade no período de outubro de 2013 a setembro de 2016. O problema originou, então, um débito de R$ 1.590 para a consumidora.
Ainda, segundo a sentença, a consumidora recebeu uma notificação a respeito da irregularidade, seguida de uma determinação para que ela se dirigisse à sede da empresa para realizar a retirada do boleto, no prazo de 30 dias, para quitar o débito, senão o fornecimento de energia elétrica seria cortado.
Contudo, ela alegou que a fraude não existiu e que seus direitos de consumidora foram desrespeitados. Dessa forma, ela ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Em sua defesa, a Enel alegou que, na perícia realizada na casa da mulher, a companhia respeitou os procedimentos legais, tanto na remoção do relógio medidor quanto na vistoria da peça.
Sentença
Citando o artigo 77, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o magistrado Eduardo Walmory afirmou que é evidente que é um direito da empresa, que detém o monopólio da prestação do serviço de fornecimento de energia, a verificação periódica dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras. Porém, segundo o juiz, a medição da energia realizada na residência dos usuários deve respeitar os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República.
Em análise do caso, Eduardo Walmory afirmou que o consumidor é obrigado a aceitar o serviço prestado unicamente pela empresa ré e não pode sequer escolher a marca e o modelo do medidor de energia que irá ser colocado em sua residência. Por isso, segundo o juiz, a empresa que faz a distribuição não pode ser também a responsável pela leitura do consumo de energia, frente ao qual, se for apontado algum erro, o consumidor é penalizado.
Na situação em julgamento, o magistrado constatou ainda que a Enel retirou o relógio medidor, de forma unilateral, usando mão de obra de seus próprios funcionários e seu próprio laboratório interno, para fazer uma “avaliação técnica” como se fosse perícia no aparelho medidor, constatando a “fraude”. “Por evidente, que dentro do equilíbrio de forças, a empresa detentora do monopólio da prestação de serviço deveria contratar uma outra terceirizada, cadastrada no Inmetro, para retirar o medidor e fazer a perícia, que deve ser realizada na presença do consumidor, amparado por um assistente técnico”, afirmou o juiz, citando o que prevê o inciso II, do artigo 129, da Resolução 414 da Eneel.
Eduardo Walmory ressaltou que “não se pode admitir jamais que uma das partes possa produzir prova unilateral para depois utilizar-se dessa prova dentro do processo judicial para prejudicar a parte contrária.” O magistrado salientou ainda que o artigo 5°, da Constituição Federal, garante às partes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. “E o processo de acusação da empresa contra a consumidora, sendo um processo administrativo, deve então respeitar o que é mencionado no artigo constitucional”, frisou.
A conduta da Enel, na condução das apurações de “fraudes” praticadas pelos consumidores, segundo o juiz, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional. “O consumidor vira refém. A palavra da empresa ré é única e absoluta, restando ao usuário pagar, e rápido, para não ficar sem energia, ou seja, no escuro”, frisou Eduardo Walmory.
Dessa forma, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à consumidora e ainda determinou que seja declarado como inexistente o débito cobrado, reconhecendo o direito da consumidora de apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia do medidor, que deve ser pago pela Enel.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Consumidor será indenizado por encontrar arame em coca cola
O artefato foi encontrado na garrafa.
A Coca Cola Indústria S.A., representada pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda., deverá indenizar em R$8.800 um consumidor, por ter comercializado refrigerante impróprio para consumo. O cliente alegou que, ao beber o líquido de um refrigerante Kuat, de 200 ml, verificou a presença de um fio de arame, o que lhe teria causando danos morais passíveis de serem indenizados.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.
Em sua defesa, a Coca Cola e a Refrigerantes Minas Gerais, responsáveis pela fabricação do refrigerante Kuat, alegaram que não foi comprovado que o consumidor teria comparecido a uma unidade hospitalar, ou que teria necessitado consumir medicamento por causa da ingestão do produto. Daí a inexistência de danos morais.
Argumentou que faltou precisão na afirmação de que havia algum corpo estranho dentro da garrafa, ainda lacrada, no momento do consumo. Destacou que o ônus de comprovar vício no produto é do autor da ação judicial.
O consumidor apresentou testemunhas que afirmaram, quando ouvidas em juízo, estarem presentes no momento em que a garrafa foi aberta e havia um pedaço de arame no recipiente. A presença do objeto somente foi percebida após o consumidor beber um pouco de refrigerante, disseram. O objeto teria aproximadamente 5 cm e parecia com um arame de amarrar pão.
Foi anexado aos autos um laudo pericial constatando a existência de um fio de arame retorcido, contudo inconclusivo quanto ao fato de o consumidor ter tomado o líquido.
O relator do recurso no TJMG, desembargador Domingos Coelho, entendeu que as provas produzidas, pericial e testemunhal, permitem concluir que o consumidor ingeriu a bebida contaminada com um pedaço de arame.
O magistrado registrou que ao consumidor, em ação de responsabilidade civil, compete provar tão somente o dano que sofreu e o nexo causal entre ele e o produto que adquiriu. Ou seja, transfere-se ao responsável legal pelo produto ou serviço a obrigação de comprovar que o dano, ainda que causado, não o foi em razão de um defeito em seu produto.
O desembargador argumentou que ficou clara a responsabilidade da Coca Cola e da Refrigerantes Minas Gerais pelo ato lesivo ao consumidor, já que fabricaram, envasaram e introduziram no mercado um produto impróprio para consumo.
O dano moral é patente, segundo o magistrado. Ele decorre do injusto constrangimento experimentado pelo lesado, devendo ser compreendido, em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral sofrida, finalizou.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0194.08.092722-2/001
Fonte: TJ/MG
Passageira deve ser ressarcida por falta de poltrona para viagem intermunicipal
Empresa deverá pagar indenização por danos morais e ainda ressarcir o valor pago pela passagem.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transportes intermunicipal por má prestação do serviço, quando vendeu passagem com marcação de poltrona, mas a passageira teria que viajar de pé. Com isso, a empresa deverá pagar R$ 500 de indenização por danos morais, para a autora do Processo n°0602360-09.2018.8.01.0070, além de restituir o valor pago pela consumidora na passagem.
A autora contou que comprou passagem de ônibus e marcou assento junto à requerida, mas por causa da lotação do ônibus ela não pôde utilizar a poltrona reservada, além de ter que viajar de pé, por isso, a reclamante desistiu da viagem. Porém, a empresa reclamada não ressarciu o valor da passagem.
Na sentença, publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (23), o juiz de Direito titular da unidade judiciária, Matias Mamed, expôs que houve falha na prestação de serviço, ferindo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Logo, pela venda de um produto que não foi disponibilizado ao consumidor, entendo a ocorrência da quebra da boa-fé objetiva, ferindo o CDC, o que caracteriza uma deficiência na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do mesmo diploma legal, o que torna certa a obrigação de indenizar”, escreveu o magistrado.
Fonte: TJ/AC
Médico é condenado a pagar R$ 60 mil a uma mulher por aplicação de "botox" inadequado
Quando se trata de medicina estética o resultado é obrigação profissional, diz TJ/SC
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença do sul do Estado que condenou um médico a pagar R$ 60 mil por danos morais e estéticos a uma mulher que foi submetida a aplicação de toxina butolínica (botox) e não obteve o resultado esperado. Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, a contratação de um médico, por via de regra, não é garantia de cura. Por outro lado, acrescenta, quando é realizado um procedimento estético, o resultado satisfatório é uma obrigação do profissional.
Além das diversas testemunhas terem sido uníssonas em comprovar as deformidades no rosto da autora, o perito contratado levantou dúvidas sobre a efetiva aplicação de botox na paciente. Para ele, o material utilizado deve ter sido outro, provavelmente de qualidade inferior. Segundo o especialista, se a toxina butolínica tivesse sido aplicada na face da autora e originado a deformidade, em seis meses a substância seria eliminada do seu organismo. Cerca de dois anos após intervenção, as graves imperfeições remanesciam no rosto da mulher. A decisão foi unânime, com pequena discordância em relação à data inicial da incidência de juros.
Processo: Apelação Cível n. 00045550220088240078)
Fonte: TJ/SC
Foto publicada sem autorização em Facebook gera indenização
Decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou duas pessoas por publicarem foto sem autorização em rede social, com agressões verbais e consequentemente denegrir imagem de dois agentes de trânsito do município de Lucas do Rio Verde. O órgão julgador manteve a sentença de Primeira Instância ordenando que não sejam realizadas novas postagens ofensivas, sob pena de multa diária e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 3 mil cada, por danos morais.
O fato ocorreu em 2014, quando dois guardas municipais de trânsito faziam abordagens de veículos para verificação de irregularidades na avenida mais movimentada da cidade.
Consta nos autos que uma das abordagens foi feita a um condutor de motocicleta, próximo ao estabelecimento de um dos requeridos, onde o condutor negou o comando de parada, descumprindo a ordem dos agentes de trânsito, entrando na loja. No mesmo dia, durante rondas, os mesmos agentes avistaram moto estacionada em local proibido, nas proximidades do mesmo estabelecimento e com isso, emitiram multa de trânsito. Neste momento os agentes foram fotografados por um dos requeridos.
Na noite do mesmo dia a foto foi publicada por um dos apelantes em sua conta no Facebook, no modo público, com críticas e afirmações pejorativas em desfavor da Guarda Municipal de Trânsito, direcionadas aos agentes responsáveis pela fiscalização realizada, possibilitando que os mesmos fossem identificados.
Os guardas disseram que a postagem ganhou repercussão, viralizando na rede social e incitando outros usuários a publicarem opiniões igualmente exacerbadas. Ao tomarem ciência dos fatos, os requerentes registraram boletim de ocorrência e entraram com ação judicial.
Os dois homens alegaram que as declarações no Facebook não foram direcionadas aos autores da ação, mas sim à instituição da Guarda Municipal de Trânsito. O juízo de Primeiro Grau, porém, considerou os fundamentos insubsistentes e desprovidos de comprovação, “porque além das ofensivas verbais, houve ainda a publicação de fotos não autorizadas pelos autores, que muito bem dá para identificá-los e os comentários se referem a blitz que estava sendo comandada pelos autores no dia dos fatos, não se podendo considerar que trata-se de declarações genéricas direcionadas a Instituição da Guarda Municipal de Trânsito”.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias disse entender que ainda que os autores tivessem agido com abuso de autoridade não dava aos requeridos o direito de injuriar os agentes em sua página pessoal no Facebook, expondo-os ao ridículo, publicando não só suas manifestações ofensivas, como também fotos, incitando os internautas a uma reprovável e inaceitável perseguição cibernética.
“De modo que tenho como inafastável a ofensa à honra subjetiva dos autores, dada a gravidade e agressividade dos comentários publicados, com nítido caráter de menoscabo e desprezo. Poderia os requeridos, entendendo que os autores abusaram de suas atribuições, ter procurado o órgão correcional a que estão subordinados, mas não agir com ilegalidade na tentativa de coibir outra”.
O desembargador registrou ainda que mesmo sem haver a menção ao nome dos autores, foram publicadas imagens que, pela sua clareza e nitidez, possibilitaram a identificação dos agentes de trânsito, tanto que foram reconhecidos conforme se vê nos depoimentos prestados por algumas testemunhas.
“É o caso dos autos, eis que os requeridos não observaram as regras normais de condutas, agindo sem cautela e imprudência, ocasionando o evento danoso. Embora a imagem dos autores, obtida sem consentimento dos requerentes, tenha sido captada em local público, ela se tornou o foco principal da postagem e dos comentários realizados. Indenização, portanto devida. Comentários que considero injuriosos e desarrazoados sobre os autores”, diz outro trecho do voto.
Com isso, o desembargador-relator destacou que a quantia referente à indenização deve ser estipulada como penalidade de caráter de conduta, sem valores abusivos e que incentivem a indústria do dano moral ou que representem enriquecimento sem causa. “Deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, reiterou o magistrado para a manutenção do da decisão em Primeira Instância.
Veja o Acórdão.
Processo n° 27314/2018
Fonte: TJ/MT
Administrador de coworking não é responsável por locatários, decide TJ/SC
O juiz Alexandre Moraes da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – comarca da Capital, julgou improcedente ação proposta por um consumidor contra empresa administradora de espaço de coworking, por serviços prestados por locatários em desalinho com seus anseios.
O magistrado analisou o mérito da matéria de forma antecipada, uma vez que considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, conforme expôs na sentença: “É incontroverso que as tratativas aconteceram em parte no estabelecimento do réu, que, por sua vez, opera na modalidade de coworking, ou seja, aluga espaço para profissionais liberais, sem que empreste seu nome ou garanta a efetividade dos negócios eventualmente entabulados em seu espaço”.
Para Moraes da Rosa, não se pode confundir a responsabilidade do locador do espaço com a dos eventuais locatários e seus negócios. “Inexiste qualquer liame contratual, nem mesmo de finalidade, entre ambos”, resumiu o juiz. O consumidor reclamava de serviços na área de assessoramento imobiliário, prestados por profissionais sediados no espaço de trabalho coletivo do réu. Eventual ação contra o prestador dos serviços ainda pode ser proposta.
Processo n. 0001087-76.2017.8.24.0090
Fonte: TJ/SC
Seguradora cobre prejuízo por danos elétricos a segurado e deve receber de concessionária de energia o valor desembolsado
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu, à unanimidade, recurso de apelação interposto por uma concessionária de energia contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, que a condenou ao pagamento de R$35 mil a título de ressarcimento a um segurado, por danos em aparelhos eletrônicos em virtude de pane elétrica.
Em Primeira Instância, o magistrado destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a seguradora é considerada consumidora por sub-rogação (substituição judicial de uma pessoa ou coisa por outra, na mesma relação jurídica), exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. “A seguradora tem o direito de buscar os valores que desembolsou, por via de Ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação”, justificou.
A apelada (seguradora), na condição de sub-rogada, deve ser considerada consumidora, já que adquirente de todos os direitos do segurado em relação àquele que gerou o dano.
Em seu recurso, a concessionária requereu a reforma da sentença monocrática, alegando três razões: que sua responsabilidade objetiva refere-se tão somente ao segurado da parte apelada; que os laudos foram elaborados de forma unilateral e nenhum deles é documento oficial, e, além disso, não lhe foi propiciado investigar e apurar o ocorrido e os prejuízos arguidos. Sustentou a inexistência de dano material ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado. Por fim, prequestionou a matéria.
De acordo com os autos, a seguradora firmou contratos de seguro residencial contra danos decorrentes de pane elétrica pelo mau funcionamento de energia elétrica. À época do ocorrido, o consumidor noticiou que seus bens eletrônicos foram afetados por oscilações no fornecimento de energia elétrica proveniente da rede de distribuição administrada pela concessionária, que resultou em danos a esses bens.
Com isso, a autora desembolsou a quantia de R$ 35 mil para tornar o dano ileso e, por isso, buscou o ressarcimento do valor, em razão do seu direito de sub-rogação em relação à causadora do dano, ou seja, a empresa de energia elétrica.
Segundo o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a apelante não postulou realização de prova específica capaz de contrariar os laudos técnicos juntados com a inicial. Com isso, não pode ser afastada a procedência da demanda meramente pela alegação de descumprimento dos procedimentos técnicos. “Resta evidente que a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento à seguradora pela indenização paga aos segurados a título de danos materiais”.
O magistrado também majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Veja o acórdão.
Processo n° 0036785-93.2016.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
19 de junho
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