Morador deve ser indenizado após ter imóvel comprometido em consequência de obras de pavimentação

A recusa em fazer o reparo se tornou um ato ilícito, gerando o dever de indenizar o abalo extrapatrimonial.


O 2° Juizado Especial Cível condenou uma empresa a indenizar J.B.P. no valor de R$ 4 mil por danos morais, e R$ 5.496,36 por danos materiais. A empresa foi responsabilizada pelo dano causado na piscina do autor do Processo n° 0000045.57.2018.8.01.0070, advindos da realização de obras de pavimentação.
Nos autos, o reclamante apresentou fotos e laudo técnico que confirmam que as fissuras existentes na piscina de sua casa foram geradas pelas vibrações no solo, feitas pelo equipamento utilizado na etapa de compactação do pavimento do bairro João Eduardo II.
Das fissuras geradas, segundo consta nos autos, resultou-se em vazamento de água. Desta forma, o dano material foi deferido de acordo com o orçamento apresentado.
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, compreendeu que o requerente e sua família ficaram impossibilitados de utilizar a piscina por defeito causado pelo réu, que, inclusive, recusou-se a fazer o reparo, gerando o dever de indenizar moralmente.
A decisão foi publicada na edição n° 6.242 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 98), da última sexta-feira (23).
Fonte: TJ/AC

Gol é condenada por cancelar bilhete da volta pelo não comparecimento do passageiro no embarque de ida

Na manhã desta terça-feira, 27, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve condenação à companhia aérea Gol Linhas Aéreas S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A. que cancelou o bilhete de volta de uma passageira que não compareceu no embarque da ida.
Uma passageira comprou bilhetes para o trecho de ida e volta. Porém, no dia da viagem, ela não compareceu no embarque, ocorrendo o no show (termo usado pelas companhias aéreas para os passageiros reservados que não se apresentam para o embarque). A consumidora ajuizou ação de reparação por danos morais, em razão da companhia aérea ter cancelado unilateralmente o seu voo da volta.
O juiz de 1º grau da comarca de Ji-Paraná condenou as empresas Gol Linhas Aéreas S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, além das custas e honorários advocatícios. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu da sentença.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que vendeu as passagens de ida e volta por um valor muito abaixo do preço de mercado do serviço. Informando que, como qualquer promoção, existem restrições e regras que devem ser observadas, uma delas é a restrição de ida e volta, que prevê o cancelamento de todos os trechos subsequentes após um no show.
O relator do processo, desembargador Raduan Miguel Filho, destacou em seu voto que a previsão de cancelamento do bilhete pela ausência de comparecimento para embarque na viagem da ida (no show), tipifica prática abusiva, porque obriga o consumidor à aquisição de nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho, apesar do pagamento já efetuado. Devido a falha na prestação de serviço pela companhia aérea foi mantida a condenação da sentença de primeiro grau.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Rowilson Teixeira e Sansão Saldanha.
Processo nº: 7002542-09.2016.822.0005
Fonte: TJ/RO

Médica que concedeu alta prematura a paciente com lesão na coluna pagará indenização

Uma médica plantonista que concedeu alta prematura a vítima de acidente de trânsito e não identificou lesão na segunda vértebra nem com exame de raio X, mesmo após inúmeras reclamações do paciente sobre dores na região da coluna, deverá pagar indenização por danos morais. A decisão foi da 2ª Câmara Civil do TJ, que confirmou o valor de R$ 5 mil e não reconheceu culpa do hospital, pois atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício são imputados diretamente ao profissional.
O autor narrou que, após sofrer acidente de trânsito, foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado a um hospital localizado no Vale do Itajaí. Embora sentisse muitas dores no pescoço, realizou alguns exames e logo recebeu alta sem indicação conclusiva sobre seu estado de saúde. Posteriormente, descobriu que necessitava de procedimento cirúrgico pois sofrera grave fratura nas vértebras.
Citado, o hospital alegou ausência de vínculo com a profissional de medicina que procedeu ao atendimento. A médica, por sua vez, argumentou que inexistiu erro de sua parte e que, embora o paciente tenha reclamado de dor no pescoço, não apresentava nenhuma alteração no exame neurológico e, após radiografia, não foi visualizada nenhuma lesão. Em conclusão, disse que não poderia ser responsabilizada porque tomou todas as cautelas e atendeu o paciente da melhor forma.
O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, embasado em laudo pericial, considerou culposa a atitude da médica plantonista. “Veja-se que o exame em que se baseou a profissional da medicina, segundo argumentação do perito, foi tecnicamente ruim, sendo que nesses casos deveria mandar repetir o exame a fim de melhor identificar o quadro apresentado pelo paciente, no mínimo. Isso porque, tratando-se de acidente de trânsito em que o paciente caiu de motocicleta, com queixas de dores na região da cervical, há que se esperar que o nosocômio, através de seu médico plantonista, investigue os danos efetivamente sofridos pelo paciente, inclusive com a exigência de exame de qualidade para verificar eventual lesão sofrida”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0007342-45.2007.8.24.0011
Fonte. TJ/SC

Negada indenização a homem que foi supostamente enganado com gravidez de amante

O autor afirma que o relacionamento foi iniciado em 2010, quando ambos eram colegas de trabalho.


Um homem acionou a justiça contra uma colega de trabalho, com quem teve um caso extraconjugal e estaria supostamente grávida, após esta comunicar sobre a gravidez e pedir dinheiro para despesas médicas, o que teria sido atendido por ele, que acreditou na alegação.
Contudo, a requerida teria realizado ameaças, afirmando que contaria sobre o caso e a gravidez à esposa do autor, caso não recebesse mais dinheiro.
O requerente alega que, diante das ameaças, depositou os valores cobrados pela ré, que segundo ele, eram exorbitantes, tendo que abrir mão das economias que havia feito junto com a esposa.
No entanto, posteriormente, veio a descobrir que a gravidez era falsa e que a requerida teria mentido para conseguir dinheiro do colega de trabalho. Após descobrir a mentira, o autor conta que relatou o ocorrido para sua esposa e se desculpou pelo relacionamento.
Na ação, o autor requer, em caráter liminar, o bloqueio do valor extorquido das contas bancárias da requerida. Ainda, requer indenização por danos morais.
“Após cuidadosa análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo requerente, pois o mesmo traz tão somente solicitações de transferências de valores”, explica o juiz da 3° Vara Cível de Serra.
O magistrado entendeu que devido a base de provas duvidosas, não é possível proceder com a ação a favor do autor, “Esclareço que, apesar de ter restado configurado a revelia da ré, os efeitos deste instituto não se aplicam por si só o acolhimento dos pedidos do requerente”.
Por isso, o juiz decidiu pela improcedência da ação, rejeitando os pedidos do autor devido à falta de comprovação dos fatos narrados por ele.
Fonte: TJ/ES

Proprietário de veículo que colidiu com cavalo em rodovia deve ser indenizado por concessionária

Empresa deve pagar R$ 2.305,00 ao autor da ação pelos danos materiais.


O proprietário de um veículo que colidiu com um cavalo na pista ao trafegar na BR 101 Norte deve ser indenizado em R$ 2.305,00 a título de danos materiais por Concessionária. Na decisão, do Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, que além do pagamento pelos danos materiais, pedia indenização por danos morais.
Segundo o processo, o requerente, que é o proprietário do veículo, alegou que o automóvel era conduzido por F.S.M. pela rodovia, quando um cavalo, que estava no acostamento da via, repentinamente foi para a pista de rolamento, que é administrada pela Concessionária.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a responsabilidade pelo fato é do proprietário do animal, alegando ausência de provas no que se refere à existência do cavalo atropelado na rodovia, bem como da ocorrência do fato no trecho que administra. Por fim, a requerida argumentou não ter recebido qualquer ligação de usuário, da Polícia, ou qualquer outra informação externa acerca da presença do animal nas mediações da pista no local e horário informados pelo requerente.
Entretanto, o magistrado entendeu que, sendo a concessionária do serviço público responsável pela adequada preservação e fiscalização da via, mediante contraprestação através dos pedágios, deve responder, a princípio, pelos eventuais danos causados aos usuários que trafegam na estrada objeto da concessão, sendo seu dever lograr esforços para impedir a presença de animais ou outros obstáculos na pista de rolamento.
Quanto à alegação da requerida de ausência de provas acerca da existência do animal na pista e da colisão do trecho da rodovia por ela administrada, o juiz disse, em sua decisão, que os documentos juntados ao processo e o depoimento da testemunha ouvida confirmam as alegações do autor.
Porém, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não verificou evidência de maiores dissabores, capazes de ensejar direito à reparação pecuniária, não havendo demonstração acerca de eventual lesão aos direitos da personalidade, sobretudo considerando que a colisão sequer impediu o deslocamento do requerente, que seguiu viagem.
Dessa forma, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.305,00 ao autor da ação, a título de indenização por danos materiais.
Processo: 0002030-08.2016.8.08.0015
Fonte: TJ/ES

Clínica é condenada por morte de paciente por infecção hospitalar

Pós-operatório apresentou complicações como pneumonia.


A clínica deve ser responsabilizada por danos sofridos pelo paciente, se comprovada falha na prestação dos serviços. Este o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a clínica Vera Cruz, em Patrocínio, a indenizar por danos morais parentes de um paciente que faleceu após ser contaminado por infecção hospitalar depois um procedimento cirúrgico.
Os valores foram fixados em R$ 20 mil, que serão corrigidos monetariamente, para a viúva, e a mesma quantia para os três filhos do paciente.
O relator do processo no TJMG, desembargador Mota e Silva, considerou que, constatada a causa da morte do paciente por pneumonia e infecção adquirida, em internação pós-operatória, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços do estabelecimento hospitalar.
Segundo o processo, o paciente foi submetido a uma cirurgia para troca de válvula do coração. Ao retornar para o quarto, ele apresentou tosse e falta de ar. Realizado um raio-X, foi constatada a presença de água no pulmão. Após a realização de drenagem, os sintomas foram se agravando, culminando com a infecção hospitalar. O paciente faleceu.
Os parentes alegaram que o médico faltou com seu dever profissional de acompanhamento pós-operatório e que a clínica falhou no serviço prestado, pois o paciente não apresentava histórico infeccioso.
A clínica, em sua defesa, argumentou ausência de falha na prestação dos serviços.
O magistrado, em relação ao médico, entendeu que o sucesso do tratamento não depende exclusivamente da ação terapêutica, mas pode ser influenciado por fatores que fogem ao controle profissional, como reações orgânicas do paciente e condições imprevisíveis e desfavoráveis no momento do ato cirúrgico.
No caso específico, o médico adotou várias providências de cautela, antes de submeter o paciente ao procedimento cirúrgico. Posteriormente, pelo prontuário de enfermagem apresentado nos autos, foi apurado que o paciente teve uma boa recuperação após a cirurgia, sustentou o desembargador Mota e Silva.
Quanto à clínica, as infecções adquiridas pelo paciente, pós- cirurgia, demonstraram que o serviço foi defeituoso, porque não foi fornecida a segurança que o paciente esperava, ao se internar para um procedimento cirúrgico, finalizou o desembargador.
Acompanharam o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0481.14.011931-6/001
Fonte: TJ/MG

Consultora de crédito indenizará por protesto indevido

Dano moral por falta de checagem foi avaliado em R$ 12 mil.


A Prix Empresarial Ltda., voltada para a prestação de consultoria de crédito, foi condenada a pagar à Guanaupe Guanhães Automóveis e Peças Ltda. indenização por danos morais. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a consultora de crédito falhou ao informar a clientes, erroneamente, que a revendedora e loja de acessórios estava inscrita nos cadastros restritivos.
A decisão mantém sentença da juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da comarca de Guanhães, que determinou o cancelamento dos protestos e fixou a quantia devida pelos danos causados em R$ 12 mil. No entendimento da Justiça, ficou demonstrado que foi emitido um título sem lastro, isto é, um documento atestando que havia uma dívida a qual, na realidade, não existia.
A Prix Empresarial recorreu, alegando que não poderia figurar na demanda judicial, pois atuou como mera empresa interveniente, apenas checando os títulos e comunicando seus clientes sobre a cessão de crédito. Segundo a consultora, quem enviou o título para protesto foi o Fundo de Investimento em Direito Crédito Não Padronizado Multissetorial Múltiplo (FIDC).
De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, foi a Prix Empresarial que notificou a Guanaupe acerca da cessão de títulos, informando que comprou uma duplicata no valor de R$ 3.850 de titularidade de uma terceira empresa.
O magistrado considerou que, na qualidade de interveniente, a Prix, mesmo não protestando o débito, uma vez que se apresentou à suposta devedora como adquirente do título em questão, deverá ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do protesto indevido. O relator acrescentou que a tarefa de checar a validade dos títulos cedidos competia à Prix e constava do contrato dela com a FIDC. “No caso em espeque, o título foi enviado a protesto sem que houvesse lastro, logo, ressai cristalina a responsabilidade da apelante que, após auferir o referido documento, o admitiu como hábil a amparar a inadimplência da autora”, afirmou, destacando o prejuízo à boa imagem da Guanaupe.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0280.12.000747-9/002
Fonte: TJ/MG

Deficiente visual será indenizado por descontos fraudulentos em sua aposentadoria

Banco foi condenado a pagar danos morais e materiais.


O Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado a indenizar um deficiente visual em R$ 10 mil, por danos morais. Deverá, ainda, a ressarcir todos os valores descontados indevidamente do salário do aposentado, referentes a empréstimos que ele não contratou. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.
O homem narrou nos autos que era cego dos dois olhos, analfabeto, e sobrevivia de aposentadoria, recebendo um salário mínimo, necessitando de ajuda de terceiros “para quase tudo na vida”. Ele conta que percebeu que seu benefício previdenciário começou a sofrer descontos que culminaram no recebimento mensal de R$ 415. Ao dirigir-se ao banco para verificar o que estava ocorrendo, descobriu que os descontos se referiam a vários empréstimos realizados em seu nome.
Na Justiça, o aposentado afirmou que não contratou, solicitou ou autorizou os empréstimos e que eles foram contraídos pela outra ré na ação, sua sobrinha, que era autorizada apenas a receber sua aposentadoria no banco. Afirmou que a instituição financeira não cumpriu regra elementar de que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair diretamente obrigações, ou, quando isso se der por meio de procurador, apenas quando este for constituído por instrumento público.
Alegando que a instituição financeira foi a responsável por liberar dinheiro a terceiros não autorizados, o deficiente visual pediu que o banco e a sobrinha dele fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais suportados por ele diante da situação e pelos danos materiais, referentes aos descontos, e que os débitos fossem declarados inexistentes.
Defesa
Em sua defesa, o banco alegou que os empréstimos eram válidos, porque a contratação havia ocorrido por meio eletrônico, via autoatendimento. Afirmou ainda que a confirmação do procedimento ocorre por meio de senha pessoal e intransferível e que a culpa pelo ocorrido era exclusiva da vítima.
A sobrinha, por sua vez, sustentou que foi procuradora do autor até meados de 2015, não tendo realizado qualquer transação em nome do deficiente visual após esse período. Disse ainda que as operações financeiras que realizava eram sempre acompanhadas pela irmã do autor da ação e que, após as operações, devolvia imediatamente o cartão da conta do homem para a familiar dele, não tendo permanecido com a posse do objeto em nenhuma ocasião.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre negou o pedido ao deficiente visual, mas ele recorreu, reiterando suas alegações.
Recurso
O desembargador relator, Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que, no caso em tela, considerando que o autor era idoso, analfabeto e apresentava problemas visuais, ainda que fosse dever dele guardar cartão e senha com segurança, houve insegurança na contratação dos empréstimos em nome dele. O magistrado citou o Código Civil, afirmando que, tratando-se de pessoa analfabeta, “seria indispensável que o contrato estivesse formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público”.
De acordo com o relator, o banco não apresentou documento que pudesse comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a legitimar os descontos no benefício previdenciário do aposentado. Entre outros pontos, o relator acrescentou que “para as operações de empréstimo a ser descontado no benefício do INSS, há necessidade do comparecimento pessoal do aposentado na instituição financeira (atendimento presencial), sendo imprescindível que o pacto seja firmado/assinado com a apresentação dos documentos pessoais e junto com a autorização para o desconto. A concretização dos descontos somente será possível depois que o contrato de empréstimo for formalizado (com as assinaturas e juntada do termo de autorização para o desconto) e enviado para a autarquia federal.”
Assim, o relator avaliou que houve negligência por parte da instituição bancária, que concedeu empréstimo em nome de pessoa idosa, analfabeta e cega, sem a respectiva procuração pública “apta a justificar a legitimidade do negócio jurídico então entabulado.” Quanto à sobrinha, o magistrado avaliou que não havia provas de que ela tenha sido a responsável pela contratação dos empréstimos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, ele declarou o débito inexistente, condenou o banco a indenizar o deficiente visual em R$ 10 mil, pelos danos morais, e a restituir os valores descontados no benefício. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.077688-2/001
Fonte: TJ/MG

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo, decide STJ

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.
O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.
O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.
As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.
No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.
Discricionariedade do legislador
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.
Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.
Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.
Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.
O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.
Silêncio desejado
O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.
Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator.
Processo: REsp 1155590
Fonte: STJ

Cláusula que restringe tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde

É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98. Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.
O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.
As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.
Defesa do consumidor
Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.
“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.
Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1349647
Fonte: STJ


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