A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Mapfre Seguros Gerais a restituir à autora o equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada em seu cartão de crédito. Conforme os autos, as partes celebraram contrato de seguro residencial, mas depois de encerrado o prazo ajustado, a ré prorrogou a vigência do contrato, contrariando a vontade da consumidora.
“A prova documental produzida, de fato, não atestou a aquiescência da consumidora à renovação automática denunciada e, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, registrou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a julgadora reconheceu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobrança irregular no cartão de crédito da autora, após o pedido de cancelamento do contrato. “No caso, a autora demonstrou o pagamento irregular de R$92,62 e, em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago, equivalente a R$185,24”, confirmou a juíza.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Por último, em relação ao dano moral pedido pela autora, a magistrada considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0745698-41.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Categoria da Notícia: Consumidor
Estado e Município devem disponibilizar cirurgia de joelho a paciente, decide TJ/MS
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de MS que apelou da sentença de primeiro grau que o condenou a disponibilizar tratamento cirúrgico do joelho direito de J.E.D.N., sob pena de multa diária de R$ 400,00. O apelado aguardava a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) desde 2014. Com a decisão dos magistrados, tanto o Estado quanto o município de Corumbá ficam obrigados a conceder o procedimento cirúrgico.
Consta nos autos que J.E.D.N. possui gonartrose primária bilateral grave no joelho direito, uma patologia que resulta de processo degenerativo por desgaste na cartilagem do joelho, que ocorre naturalmente com o aumentar da idade ou devido ao excesso de peso. Por se tratar de cirurgia e tratamento de alto custo, o apelado ingressou na fila do SUS em 2014 e, não sendo atendido, buscou a justiça.
O Estado alega que, por ser o tratamento cirúrgico do joelho direito um procedimento eletivo, não tem caráter de urgência e por ser oferecido pelo Sistema Único de Saúde, devendo o apelado aguardar a fila de espera, não havendo necessidade de intervenção judicial no caso.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível entenderam que, mesmo sendo a cirurgia eletiva, deve ser verificada a peculiaridade da situação, pois desde a data do primeiro requerimento à administração pública para o tratamento (02/07/2014) já se passaram mais de quatro anos, extrapolando os limites de espera pela efetiva prestação da tutela pretendida.
De acordo com o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, mesmo que o apelado recorra à fila de espera do SUS fará com que sofra mais angústias e dores, pois, como bem asseverado pelo parecer médico, o paciente necessita de tratamento cirúrgico urgente, já que corre risco de ficar em cadeira de rodas e/ou de morrer, no período de quatro a seis meses.
“A conduta dos apelantes demonstra total negligência para com o direito do paciente, tendo em vista que em julho de 2014 requereu o pedido de intervenção cirúrgica, reiterando em fevereiro de 2016 e não tendo sido atendido. Assim, não se pode se alegar a discricionariedade administrativa, impondo-se, em casos como este, a intervenção do Poder Judiciário para determinar que o procedimento requerido seja realizado em tempo razoável”.
Veja o acórdão.
Processo nº 0803393-07.2016 8.12.0008
Fonte: TJ/MS
Mãe deve ser indenizada em R$ 50 mil por morte de filho após atendimento negligente em UPA
O juiz Carlos Rogério Facundo, titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil para mãe de paciente que faleceu devido a atendimento negligente em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (28/11).
Consta nos autos (0126776-73.2018.8.06.0001) que, em 11 de setembro de 2015, ela levou o filho de 16 anos à UPA, localizada na Praia do Futuro, pois, segundo relatório médico anexado ao processo, o jovem se encontrava com odinofagia (dores no esôfago por ocasião de deglutição), febre de 39 graus, tosse seca, vômitos diarreia, ausência de apetite, além da faringe avermelhada por aumento do fluxo sanguíneo.
De acordo com a mãe, no local foram ministrados três medicamentos e depois o liberaram, mesmo sentido dores, sem ao menos realizarem exame para se certificarem da real gravidade da doença. Na ocasião, deram-lhe a pulseira verde (pouco urgente).
No dia seguinte, na triagem, recebeu a pulseira laranja (muito urgente), já que estava com quadro respiratório debilitado. Após a realização de exames de sangue e uma gasometria arterial, sob a supervisão de outro médico, é que se observou a gravidade do quadro clínico do então rapaz e o enviaram à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Universitário Walter Cantídio.
No dia 14 de setembro de 2015, três dias após o primeiro atendimento, o garoto faleceu devido à insuficiência respiratória aguda secundária à pneumonia lobar bilateral e dano alveolar difuso. A mãe afirma que a falha de diagnóstico, que deveria ter sido dado no primeiro dia (fato que seria possível com a realização de exames de sangue e outros), foi causa preponderante ao desdobramento da situação clínica do paciente, que, infelizmente, resultou no óbito.
Em virtude da morte do filho, a mãe ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais. Na contestação, o ente público afirmou que não houve negligência, imprudência ou imperícia do agente estatal.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o paciente, na primeira ida à UPA, não foi submetido a exame, além de ser considerado como risco verde. Já na segunda oportunidade consta que seu risco é da cor laranja, tendo sido requerido alguns exames. “Ante a supra retratação fática, encontra-se, por demais evidenciado e caracterizado a ocorrência da culpa, na modalidade de negligência, assim como, imprudente”, destacou o juiz.
Fonte: TJ/CE
Unimed e hospital são responsabilizados por negligência em atendimento de paciente que foi a óbito
Decisão aponta que não foram observados os critérios estabelecidos pelo protocolo de atendimento do Ministério da Saúde.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco responsabilizou a Unimed e o Hospital Santa Juliana por negligência ao atendimento a uma mulher que veio óbito, por isso a família deve ser indenizada em R$ 23 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.243 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira, 26.
A paciente faleceu aos 43 anos de idade na UTI do Hospital Santa Juliana. Segundo os autos, ela passou por vários atendimentos, porém os plantonistas optaram por prescrever medicamentos para amenizar os sintomas, sem efetuar exames para investigar a causas do que afligia a enferma. Desta forma, os requerentes culpam os réus pelo resultado fatal.
Entenda o caso
Na reclamação cível, a família relatou o desespero vivenciado a partir do rápido agravamento dos sintomas. O que era, inicialmente, febre, tosse e garganta inflamada, tratado com analgésico e hidratação, e evoluiu para dores abdominais e outras complicações, em poucos dias.
Assim, conforme os autos, a mulher foi levada para o pronto atendimento da Unimed por cinco vezes. A cada retorno, eram tratados os sintomas e ela era liberada poucas horas depois. Mesmo sendo questionada a falta de exames.
Na última busca por cura, a paciente já estava bem debilitada e foi internada na UTI do Hospital Santa Juliana. Lá foram solicitados exames, mas três dias depois ocorreu a falência múltipla de órgãos e choque séptico, advindos de uma pneumonia grave, que acometeu a paciente com dengue.
Os dois réus alegam que a paciente teve tratamento adequado.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, afirmou que não foram observados os critérios estabelecidos pelo protocolo de atendimento do Ministério da Saúde para liberação de paciente.
No entendimento da magistrada, os profissionais que atendiam no pronto atendimento da Unimed ignoraram o procedimento padrão, recomendado para os casos de dengue. Por consequência, ocasionou o agravamento da doença que acometia a paciente, culminando em seu óbito. “Portanto, é responsabilidade da referida ré suportar a condenação em indenizar por danos morais ante a sua conduta”, asseverou.
Desde o segundo atendimento e nos seguintes já foram registrado nos prontuários os sinais de alarme, ou seja, sintomas que requeriam o período de observação mínima de 48 horas ou até a estabilização, o que não ocorreu no caso analisado.
A Unimed Rio Branco foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil e Hospital Santa Juliana em R$ 3 mil, contudo, da decisão ainda cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
Jovem é agredido por seguranças de shopping e deve ser indenizado em R$ 30 mil
O juiz entendeu que ocorreu excesso por parte de seguranças da empresa ré.
Um jovem que alega ter sido vítima de agressões por seguranças de shopping deve ser indenizado em R$ 30 mil. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que condenou a empresa a pagar a quantia ao autor da ação, a título de danos morais.
O requerente relatou que esteve no centro de compras com seus pais para almoçar e depois permaneceu no shopping com um casal de amigos, sendo que, quando estava em frente a uma joalheria para trocar a pulseira de um relógio, teria sido abordado por seguranças, retirado do local à força e sofrido agressões. Segundo o processo, o jovem afirmou que foi levado para um ponto que não possuía câmeras e recebeu chutes e socos.
A empresa alegou culpa exclusiva do autor da ação, que teria dado causa à expulsão do estabelecimento. A requerente informou que o jovem, acompanhado de seus amigos, teria iniciado um processo de prática de transgressões contra os seguranças do empreendimento, impedindo, inclusive a entrada e saída de consumidores das lojas, ocasião em que foram abordados por seguranças, que gentilmente solicitaram que liberassem o acesso. A defesa disse ainda, que o jovem afirmou que não sairia do local, com isso os seguranças o retiraram.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou ao processo o boletim de ocorrência, no qual relata que foi agredido com socos, chutes e que apertaram seu pescoço e ainda, laudo do DML – Departamento Médico Legal, que comprova a existência de escoriações e equimoses avermelhadas. Além disso, depoimento prestado por um policial militar confirma os fatos alegados pelo jovem, de que no local não havia tumulto ou indicação de qualquer movimento do tipo “rolezinho”.
Diante dos fatos, o juiz entendeu que ocorreu excesso por parte de seguranças da empresa ré, dando causa ao constrangimento e à humilhação. “Nada obstante o direito da ré de preservar o seu patrimônio, não é permitido aos empregados de seu estabelecimento comercial expor o consumidor a vexame e constrangimento”, diz a sentença.
Portanto, demonstrada a conduta ilícita praticada pelos seguranças da empresa ré, o magistrado julgou procedente o pedido do autor da ação para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 30 mil.
Processo: 0014989-54.2015.8.08.0012
Fonte: TJ/ES
Mulher agredida em ônibus deve ser indenizada por empresa rodoviária
O juiz responsável pelo julgamento entendeu que se trata de relação de consumo.
Uma moradora do interior do Estado do ES deve ser indenizada a título de danos morais em R$3 mil após alegar ter sofrido agressões físicas e verbais em transporte coletivo.
De acordo com o processo, um passageiro, que estava com a autora no ponto de ônibus no dia do ocorrido, relatou que o transporte atrasou e a requerente, para não chegar atrasada no trabalho, acabou entrando em outro ônibus, onde foi agredida por uma outra mulher, pelo fato de o veículo já estar lotado.
Ainda segundo os autos, o motorista teria fechado a porta e continuado o trajeto até o local de destino, sem tomar a atitude de comunicar à polícia e registrar a ocorrência.
A ré contestou as afirmações narradas pela passageira, sustentando que não tem responsabilidade pelo acontecimento e apenas cumpriu com sua obrigação de conduzir pessoas ao lugar de destino.
No entanto, o juiz da 1° Vara de Castelo, analisando detidamente os autos, observou que se trata de relação de consumo entre as partes, tendo utilizado, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço da ré, visto que o funcionário da empresa não prestou nenhum auxílio à vítima, ofendida verbal e fisicamente no interior do coletivo.
Com base no CDC e no Código de Processo Civil, no artigo 487, a viação requerida foi condenada a indenizar a passageira pela omissão de ajuda após o ocorrido.
Processo nº: 0000702-78.2018.8.08.0013
Fonte: TJ/ES
Cidadão vai indenizar por litigância de má-fé
Ignorando acordo, ele prosseguiu com ação contra empresa.
A Claro S.A. conseguiu a cassação da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a um consumidor por danos morais. A operadora de telefonia e telecomunicações havia feito um acordo com o cliente, mas ele prosseguiu com a ação, requerendo indenização por ter sido incluído nos cadastros restritivos ao crédito. Além de cassar a sentença, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) homologou o acordo, já honrado pela empresa.
O consumidor alegou que soube, ao tentar fazer compras, que havia restrição ao nome dele no SPC/Serasa, com apontamento de débito pendente com a Claro. Argumentando que não havia contratado com a companhia de telefonia, ele ajuizou ação em 28 de outubro de 2015 e reivindicou a retirada da anotação negativada e indenização por danos morais. A antecipação de tutela foi concedida no dia seguinte. Em outubro de 2016, o magistrado julgou procedente o pedido de cancelamento do débito e condenou a Claro a indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ambas as partes recorreram. O consumidor requereu o aumento da quantia. A empresa, por sua vez, alegou que as partes celebraram acordo extrajudicial, em março de 2016, para encerrar a demanda, com o efetivo pagamento do valor combinado, R$ 4.500, na mesma época. Segundo a operadora, a petição de juntada de minuta de acordo foi proposta, mas não foi analisada, e não ocorreu a homologação. Diante disso, pediu a cassação da sentença, a homologação do acordo e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Os recursos foram examinados pela desembargadora Juliana Campos Horta. A relatora ponderou que o Novo Código de Processo Civil estimula a autocomposição e determina que o juiz deve resolver o mérito quando homologar a transação. No caso, apesar de o acordo ter sido submetido à análise do magistrado anteriormente à sentença, por um equívoco, não se homologou o acordo.
Assim, a magistrada cassou a sentença e homologou o acordo. Ela também condenou o autor da ação a pagar multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porque ele, “diante da sentença lançada e ao arrepio do acordo firmado, apresentou recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais”. A relatora avaliou que o consumidor alterou a verdade dos fatos, usou o processo para conseguir objetivo ilegal e opôs resistência injustificada ao andamento do processo. Além disso, ele não se manifestou sobre o acordo firmado.
Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0000.18.016520-1/001
Fonte: TJ/MG
TRF3 suspende cota que limita ocupação de salas de cinema por um mesmo filme
Magistrados do TRF3 afastaram a aplicação dos artigos 2° e 4° do Decreto nº 8.386/14 e do artigo 1° da Instrução Normativa n° 117 da Ancine
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu apelação do Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas no Estado de São Paulo e suspendeu a aplicação da chamada “cota de tela”, que limita em 30% o número de salas de cinema em que um filme, nacional ou estrangeiro, pode ser exibido. A decisão também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que significa que, até julgamento de novos recursos, a limitação fica suspensa.
A Medida Provisória nº 2.228/01 estabeleceu que, por um prazo de 20 anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem exibir obras cinematográficas de longa metragem por um número de dias fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores distribuidores e exibidores.
Desta forma, anualmente, o Poder Executivo expede, nos últimos dias do ano, o decreto definidor da cota de tela de filmes brasileiros. Em 2015, foi editado o Decreto 8.386/2014, que além de remeter à tabela do número de dias de exibição, cria limitação ao lançamento em limite superior a 30% do número de salas de cada complexo cinematográfico.
Na decisão, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, entendeu que são ilegais os artigos 2° e 4° do Decreto n° 8.386/14 e o artigo 1° da Instrução Normativa nº 117 da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e afastou os efeitos dos dispositivos que regulamentam a aplicação da cota de tela.
Para o magistrado, a limitação, em vigor desde 2015, extrapola o poder do Estado sobre o mercado audiovisual e “caracteriza severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem natureza de serviço público e, por isso mesmo, só pode receber do Poder Público uma tutela mínima”.
“Entendo que os conteúdos normativos questionados extrapolam o permissivo legal (MP nº 2228-1/01), pois em nenhum momento esse dispositivo trata de limite a lançamento simultâneo de filmes e cuida somente da fixação de um número de dias definido anualmente”, ressaltou.
O relator acrescentou que a cota de tela assegura uma reserva de mercado para o produto nacional diante da maciça presença do produto estrangeiro nas salas de cinema, “dando ensejo a um escoamento mínimo da produção brasileira, cuja qualidade, nota-se, é bastante irregular”.
Apelação (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100
Fonte: TRF3
Agência de viagens e companhia aérea são condenadas por frustrar férias de usuário
Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.G. da S. e V.S.G. da S. contra uma agência de viagem e uma companhia aérea, condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor em razão do cancelamento de voo que impediu os autores de desfrutar de viagem internacional. Os réus foram condenados também ao pagamento de R$ 5.467,30 referentes ao reembolso das passagens aéreas.
Alegam os autores que, no dia 28 de abril de 2014, eles e seus amigos adquiriram pacote turístico para viagem ao Sul da Europa por meio da agência ré, partindo de Campo Grande-MS, com a data da saída no dia 19 de setembro de 2014, com conexão em Guarulhos/SP.
Sustentam que, por adequação de datas, decidiram pela companhia aérea ré, a qual melhor atendia aos seus anseios, sendo as passagens compradas, pagas e emitidas em abril, com antecedência de cinco meses da data do embarque.
Narram que, dois dias antes da viagem, a agência ré entrou em contato com os autores informando que os hotéis estavam confirmados, gerando a impressão de que a viagem ocorreria conforme planejado. No entanto, no dia anterior ao embarque foram chamados pela agência, que os informou que a viagem não aconteceria em virtude da greve dos funcionários da empresa aérea e que não seria possível transferir o voo para outra empresa, pois não havia disponibilidade.
Não satisfeitos com o posicionamento da empresa, os autores consultaram pela internet se havia outras passagens no mesmo dia para o local de destino e encontraram voos, porém a ré recusou-se a transferir os autores para outro voo.
Relatam que perderam toda a programação e o planejamento que realizaram e a ré sequer devolveu os valores pagos imediatamente, o que foi feito somente dias depois e com a devolução incompleta dos recursos.
A companhia aérea alegou que os voos tiveram que ser cancelados em razão da greve de pilotos e aeronaves à época dos fatos e que, diante da paralisação, tiveram que alterar os voos e, em razão disso, os autores optaram por não realizar a viagem, motivo pelo qual a companhia reembolsou os valores pagos.
A agência de viagens alegou que a culpa é exclusiva da companhia aérea que cancelou o voo e não deu assistência aos passageiros para a correta realocação. Aduz que não havia problema nas reservas realizadas, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço da companhia aérea. Alegou ainda que todos os valores devidos foram devidamente reembolsados aos autores mediante depósito em conta-corrente, motivo pela qual não há danos materiais.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes explica primeiramente que “a cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na disponibilização e venda das passagens/pacotes turísticos adquiridos pelos autores, como é o caso das requeridas”.
Sobre a situação, explicou a magistrada que o sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo é informado pela teoria do risco da atividade, que não pode recair sobre o consumidor. Além disso, destacou que a falha na prestação do serviço, em virtude da greve, “não foi ocasionada por um terceiro fator estranho à empresa, como a interrupção no fornecimento de combustível, por exemplo”.
“Tem-se, portanto, que a greve de empregados da ré não pode ser considerada ‘culpa exclusiva de terceiro’ para o fim de excluir a responsabilidade civil dela quanto à reparação de eventual prejuízo experimentado pela parte autora”. Além disso, não há prova de que a parte ré tenha demandado esforços para afastar os imprevistos por ela causados. “Cabia às rés adotar as medidas necessárias para resguardar a ida dos autores ao destino, na data previamente acertada, ainda que por outra companhia aérea, ônus que lhes incumbia”.
Com relação aos danos suportados, a juíza analisou que os autores adquiriram o pacote de viagem por R$ 11.456,54, sendo realizado o pagamento de quatro parcelas que totalizaram R$ 6.546,80. Já as passagens aéreas custaram R$ 5.467,30, todavia as rés não devolveram o valor do trecho aéreo, o qual deve ser ressarcido aos autores.
A magistrada finalizou que o dano moral é inegável, “por ter a autora experimentado uma situação de total frustração por falha na prestação do serviço contratado”.
Veja a decisão.
Processo nº 0814464-61.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Mãe que perdeu filho após acidente de trânsito ganha direito de receber R$ 50 mil de indenização
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou um militar a pagar R$ 50 mil de indenização moral pela morte de um homem, após acidente de trânsito. A decisão, proferida nessa terça-feira (27/11), teve relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
“À luz do relatório médico e aos demais elementos dos autos, não há dúvida de que a morte foi consequência das lesões sofridas no acidente com o veículo conduzido pelo réu/apelante [militar]”, afirmou o relator.
Conforme os autos, em junho de 2013, por volta das 19h, a vítima pilotava uma motocicleta quando foi atingida pelo carro do militar, vindo a falecer dois dias depois devido a hemorragia interna e traumatismo abdominal. A mãe da vítima ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais e pensão por morte.
Na contestação, o militar alegou que a colisão aconteceu porque a moto do homem, à época com 34 anos, ultrapassou o sinal vermelho em cruzamento.
O Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais para a mãe. O pedido de pensão, no entanto, foi negado porque a mulher não comprovou depender economicamente de filho.
Inconformado, o militar interpôs apelação (nº 0219043-69.2015.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido por falta de apuração dos fatos.
Ao julgar o apelo, a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização moral para R$ 50 mil, adequando o valor a precedente do colegiado. No voto, o relator destacou que “o dano moral sofrido pela genitora da vítima é inconteste, não se podendo duvidar do abalo psicológico que a morte de um filho pode causar em uma mãe”.
Fonte: TJ/CE
19 de junho
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