Escola é condenada por falta de segurança em sala de aula

Aluna é agredida por colega e cenas são divulgadas na internet.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Município de Visconde do Rio Branco a indenizar uma mãe de uma aluna por falta de segurança na escola pública local. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo o processo, a aluna foi agredida dentro da sala de aula e as imagens foram divulgadas na internet.
A mãe da aluna alegou que o momento negativo experimentado por sua filha foi motivado por omissão da Escola ao não proporcionar um ambiente seguro para os estudantes.
A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, entendeu que lesões e agressões sofridas por qualquer aluno, no período em que se encontra em local de ensino municipal, atingem sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade, configurando-se dano moral.
O Município, responsável pelo Colégio Rio Branco, alegou que não há prova de que a aluna teria experimentado danos físicos e psicológicos graves a ponto de causarem abalo emocional. Alegou também que não se responsabiliza pelos atos dos adolescentes e nem pela divulgação das imagens da briga na internet.
A desembargadora Ana Paula Caixeta argumentou que, pela dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o Município de Visconde do Rio Branco deixou de adotar medidas efetivas de segurança. Durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Poder Público garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.
Acompanharam o voto da relatora do processo, os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0720.12.005986-3/001
Fonte: TJ/MG

Somente o titular do direito pode propor ação de reparação de danos materiais ou morais

Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para negar o pedido de duas mutuárias de financiamento habitacional de indenização por danos materiais e morais em razão de cobrança indevida referente a um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) que não pertencia mais a elas.
Consta dos autos que as autoras firmaram contrato de financiamento com a CEF, vindo a receber proposta para liquidação da dívida pelo valor de R$ 8.800,68, montante que veio a ser pago por sua procuradora e detentora da posse do bem financiado. Mesmo após o pagamento sobrevieram novas cobranças sobre o mesmo motivo.
O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a ilegitimidade ativa das autoras e extinguiu o processo sem resolução do mérito, razão pela qual as mutuárias recorreram ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “não se pode dizer que as autoras sofreram danos morais em razão do tratamento alegadamente recebido por sua procuradora na agência da Caixa, tampouco em razão da cobrança por equívoco enviada, já que não foram elas que efetuaram o pagamento voltado à quitação do mútuo”.
Segundo a magistrada, a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que ninguém pode litigar em nome próprio na defesa de direito alheio, conforme determina o art. 6º do CPC/73, em vigor à época da propositura da ação, carecendo assim as autoras de legitimidade processual.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2007.35.00.018928-6/GO
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018
Fonte: TRF1

TJ/MG condena empresa de transporte por destruição de bagagem

Um incêndio provocou perda total das malas.


A empresa de transporte é responsável pela condução da bagagem em viagem, mesmo se o veículo for incendiado. Assim decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a Transnorte a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve seus valores incendiados durante uma viagem de Ilhéus, na Bahia, para Espinosa, MG.
A título de danos materiais, a empresa deverá pagar o valor declarado pela passageira: R$ 8.239,00. Por danos morais, o valor fixado pelo relator do processo, desembargador Álvares Cabral da Silva, foi de R$ 8 mil.
O magistrado entendeu que, constatada a perda da bagagem, incendiada no ônibus, compete à transportadora indenizar a passageira, com base nos itens relacionados, se compatíveis com o destino da viagem. Os danos morais devem ressarcir o abalo psicológico de viajar num veículo que sofreu incêndio, além de permanecer mais de quatro horas em espera, numa rodovia, aguardando novo transporte.
A empresa alegou que de fato ocorreu o extravio da bagagem, mas questionou a lista de objetos apresentada, sem qualquer comprovação.
Por seu lado, a passageira alegou que perdeu toda a bagagem que havia levado em sua viagem, incluindo notebook, câmera digital e itens de vestuário e uso pessoal. Os valores somados chegaram a R$ 8.239,00.
O desembargador Álvares Cabral da Silva argumentou que os itens relacionados são coerentes com a viagem litorânea realizada, tratando-se de peças de vestuário utilizadas em praia, como shorts, biquínis, vestidos, máquina digital, usuais em passeios turísticos, além de notebook, bastante comum em bagagens, por se tratar de computador portátil.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Vicente de Oliveira Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.14.013454-8/001
Fonte: TJ/MG
 

Banco deve honrar seguro de vida apesar de inadimplência nas últimas parcelas do prêmio

A juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização de seguro de vida, em benefício da autora, com o desconto das parcelas do prêmio em aberto. O quadro delineado nos autos revelou que o pai da requerente contratou seguro de vida com a instituição ré, no qual constava como única beneficiária a autora. No entanto, após seu falecimento, o seguro de vida não foi honrado, pelo fato de as últimas parcelas não terem sido pagas. A autora alegou que o pagamento não foi realizado diante do quadro de saúde do pai, que o impedia de honrar com suas obrigações. Asseverou também que o falecido não foi intimado sobre a possibilidade de cancelamento do contrato, o que violaria jurisprudência do STJ.
Em sua defesa, a ré confirmou que o cancelamento do contrato ocorreu em face do inadimplemento relatado. Desta forma, não teria responsabilidade de honrar com as obrigações previstas em contrato. Afirmou que o problema de saúde do falecido não configura força maior tendo em vista a previsibilidade do quadro, considerando a idade e as doenças que o acometiam. Alegou que a possibilidade de cancelamento pela falta de pagamento do prêmio possui previsão contratual e que não se aplica o CDC ao caso concreto.
Consta dos autos que o pai da autora faleceu em decorrência de câncer, tendo sido submetido a tratamento hospitalar, internado por diversos meses, justamente no período em que ocorreu o inadimplemento das parcelas do prêmio do contrato de seguro. A magistrada que analisou o caso considerou evidenciada, assim, a ocorrência de força maior, a justificar a inadimplência das parcelas devidas. “É que, num momento de tratamento de doença tão grave, as preocupações se concentram na ajuda que deve ser dada ao doente. Do mesmo modo, muito pouco provável que uma pessoa acamada em um hospital, lutando para permanecer viva, vai se lembrar dos boletos ou das faturas”.
Além disso, a juíza ressaltou que a ré, previamente à extinção do contrato, não adotou a prudência exigida nas situações de cancelamento do ajuste securitário. No caso, a seguradora ré não comprovou ter comunicado previamente ao segurado sua intenção de cancelar o contrato de seguro, apesar de devidamente intimada a fazê-lo. “O dever de informação, apesar de muitas vezes não constar nos termos contratuais, é corolário do princípio da boa-fé. Logo, participa de qualquer negócio jurídico. Deste modo, não tenho dúvida que o cancelamento do contrato sem a devida comunicação prévia do segurado, especialmente pelo fato de ele ter honrado com suas obrigações pecuniárias durante tantos anos, era medida obrigatória por parte da seguradora, mesmo que eventualmente tal obrigação não constasse em contrato.”
No mesmo sentido, a magistrada lembrou a súmula 616 do STJ, que dispõe: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Assim, confirmou que tal comunicação deveria ter sido feita independente do estado de saúde do segurado. “Desta forma, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma arbitrária, dissociada dos princípios contratuais em vigência, pelo que mantém-se a seguradora com a obrigação de honrar com a indenização prevista na apólice.”
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0733739-73.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Companhia aérea não deve indenizar por impedir menor de embarcar sem certidão de nascimento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por um menor que tentou embarcar em um voo sem portar a certidão de nascimento original ou cópia autenticada. Conforme a câmara julgadora, havendo tipificação quanto ao procedimento e embarque, inexiste dano moral (Apelação nº 1000035-95.2016.8.11.0002).
O recurso foi interposto em face da Tam Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais nº 1000035-95.2016.8.11.0002, que julgou improcedente o pedido inicial da parte autora.
Consta dos autos que o menor foi impedido de ingressar na aeronave em razão de não portar certidão de nascimento original ou cópia autenticada. O apelante aduziu que compareceu a uma delegacia de polícia para noticiar a perda da certidão de nascimento original e que retornou ao aeroporto 20 minutos antes da decolagem, entretanto, novamente teve o seu embarque impedido por falta de tempo hábil para a realização dos procedimentos do check-in.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, salientou que a empresa aérea seguiu os termos de segurança impostos pela Resolução 130/2009 da ANAC. “Nota-se que no caso de viagem em território nacional, e se tratando de criança, deve ser apresentada certidão de nascimento do menor, original ou cópia autenticada, bem como documento que comprove a filiação com o responsável. Dessa forma, verifico que a empresa apelada apenas se ateve aos procedimentos de segurança impostos pela normativa setorial da aviação, razão pela qual inexiste dano”, salientou.
O recurso foi parcialmente provido apenas para excluir a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque o juízo de Primeira Instância fixou multa pelo não comparecimento do autor, ora apelante, em sessão de conciliação, aplicando o disposto no art. 334, § 8º, do CPC/2015. Contudo, o apelante apontou que, apesar de não ter comparecido à audiência, seu procurador detinha poder especial para transigir, razão pela qual seria inaplicável a multa.
“Nos termos do art. 334, § 10, do CPC, a presença de advogado com poderes especiais supre a necessidade de comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de nomeação de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir”, complementou o magistrado.
Veja o acórdão.
Processo nº  1000035-95.2016.8.11.0002
Fonte: TJ/MT

Insultos em rede social geram indenização

Postagens ofenderam honra da autora.


Por publicar ofensas na rede social Facebook, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais para a atual companheira de seu ex-namorado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.
O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto: “A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente”.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e José Percival Albano Nogueira Júnior.
Fonte: TJ/SP

Companhia aérea deve emitir bilhetes indevidamente cancelados

Multa por não cumprimento é de R$ 15 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que impôs a companhia aérea a obrigação de emitir bilhetes de viagem indevidamente cancelados. A multa para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu passagem aérea de ida e volta para o trecho São Paulo/Salvador, utilizando pontuação e milhas, com confirmação da compra e, com isso, contratou também hotel e pacote para as próximas festas de final de ano. No entanto, poucos dias após, a empresa aérea, sem motivo justo, informou que havia recebido pedido de cancelamento do voo e devolução do dinheiro por parte do consumidor, que nega ter feito a solicitação.
Ao analisar agravo de instrumento interposto pela empresa, o desembargador Carlos Abrão, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. “Toda e qualquer atividade empresarial se sujeita ao risco e, se fosse possível agasalhar a tese da agravante, estaremos rasgando o CDC, preferindo a economicidade ao invés da segurança e estabilidade jurídicas.”
Agravo de Instrumento nº 2250270-83.2018.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Jornalista é condenado a indenizar senadora por publicação de matéria ofensiva

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o jornalista Nélio Raul Brandão a pagar indenização por danos morais à senadora Gleisi Helena Hoffmann, em virtude de matéria ofensiva publicada no blog do réu. Da decisão, cabe recurso.
Consta dos autos que em 18/02/2018 foi publicado no sítio eletrônico HTTP://blogdonelio.com.br texto de autoria do réu com o seguinte título: “ ‘Era sexo selvagem todos os dias’ afirma amante da senadora Gleisi Hoffman em depoimento a PF.”
A senadora sustentou que a publicação ofendeu sua honra, evidenciando desprezo, desrespeito e depreciação à sua imagem, e alegou abuso do direito à liberdade de expressão, pelo que pleiteou: a exclusão da publicação de conteúdo ofensivo do sítio eletrônico do réu, indenização por danos morais, confirmação da liminar já concedida e obrigação do réu em manter publicada em seu blog eventual sentença condenatória pelo prazo mínimo de 30 dias.
Em sua defesa, o réu afirmou que a reportagem consubstancia regular exercício de direito, por tratar-se de informação jornalística; defendeu que a licitude da matéria jornalística decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo; e alegou que não se trata de matéria sensacionalista e que não tinha intenção de ofender os atributos morais da autora. Admitiu, porém, a possibilidade de punição dos excessos, não obstante afirmar que a Constituição Federal não admite qualquer tipo de censura.
Na decisão, a juíza registra que “os órgãos de imprensa ocupam papel de destaque, eis que possuem relevantíssima função pública no fortalecimento do Estado Democrático de Direito, na implementação dos direitos fundamentais e na promoção de uma sociedade informada, capaz de tomar decisões políticas conscientes”. (…) Contudo, prossegue ela, “a bem da verdade é que a Carta Magna também albergou em seu texto outros direitos de envergadura fundamental, caros aos cidadãos, denominados direitos de personalidade, os quais, por serem ínsitos componentes da dignidade da pessoa humana, também devem ser preservados e protegidos. É o caso do direito à vida privada e a intimidade, que são atributos expressamente protegidos (art. 5º, inciso X) e, portanto, limitadores ao alegado direito à informação”.
Feitas essas considerações, “e cotejando a matéria jornalística guerreada, o que se observa é um patente excesso no exercício do direito de informar do réu, capaz de expor a autora à situação de vexame, desprezo e menoscabo”, afirmou a julgadora, que registrou, ainda, não vislumbrar no conteúdo veiculado “qualquer relevância pública, capaz de mitigar, por meio do método hermenêutico da proporcionalidade, o direito à vida íntima da autora”.
Assim, evidenciado que os atributos de personalidade da autora, especialmente honra, imagem, vida privada e intimidade, foram violados com a referida publicação, a magistrada concluiu que o dano moral pleiteado é cabível, entendendo que o valor de R$ 5 mil se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade que o caso recomenda, especialmente observando-se que o réu é pessoa física.
No tocante a manter publicada no endereço eletrônico do réu a sentença prolatada, a juíza entendeu a medida desnecessária, uma vez que no valor fixado à título de danos morais já foi considerado o tríplice aspecto da indenização (função compensatória-pedagógico-punitiva).
Processo eletrônico (PJe): 0721407-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Justiça indefere pedido de indenização a agricultor que não aceitou resultado de vistoria técnica

Juízo compreendeu que não houve conduta ilícita por parte do demandado.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Manoel Urbano julgou improcedente o pedido de J.B.S.F., apresentado no Processo n° 0001236- 88.2016.8.01.0012. Não foi deferido o pedido de indenização por danos morais contra a Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar (Seaprof).
O agricultor buscou o órgão público quando ocorreu um incêndio em suas terras, que devastou grande parte do plantio de café e banana. Ele precisava de uma vistoria técnica na área destruída, para precisar os prejuízos ocorridos.
Contudo, ao não concordar com o relatório técnico, postulou ação para receber R$ 10 mil, a título de danos morais, por se sentir humilhado diante de avaliação com cálculos inferiores aos que ele compreendia como prejuízos reais.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Fábio Farias, que estava respondendo pela unidade judiciária, ponderou sobre a expectativa de avaliação frustrada apresentada nos autos. O magistrado verificou que o relatório de avaliação de danos de unidade produtiva foi exarado por autoridade pública competente, mediante procedimento formal, gozando, por ser assim, de fé pública e presunção juris tantum de veracidade.
“O ato praticado por servidor público, no exercício regular da função, não gera, por si só, dever de indenizar quando da mera insatisfação com seu resultado, notadamente porque existe via administrativa (recursal) própria para ratificar ou não o ato administrativo”, esclareceu Farias.
Nos autos, o demandante se limitou a reclamar do equívoco, sem juntar prova documental que corroborassem suas ilações. “Para a caracterização do dano moral, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita por parte do demandado e o efetivo prejuízo sofrido pelo demandante, os quais não foram comprovados no caso concreto. Logo, sem a prova efetiva de conduta irregular do demandado, não há falar em danos morais”, concluiu o juiz de Direito.
A decisão foi publicada na edição n° 6.246 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 110), da quinta-feira (29).
Fonte: TJ/AC

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).
Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.
O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.
Inadimplência
O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.
Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.
Recurso repetitivo
A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.
“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1744401
Fonte: STJ


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