STF cassa decisão que determinou à Google Brasil a retirada de publicações em blog

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30105 e cassou acórdão da Turma Recursal Permanente de Belém (PA) que determinou a retirada de matérias jornalísticas de um blog hospedado na plataforma Google. Segundo o relator, a decisão questionada, ao restringir indevidamente a liberdade de expressão, violou o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
Na origem, a ação foi ajuizada pelo então presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Pará (AMPEP) perante o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que determinou à Google Brasil a retirada de seis publicações do “Blog do Barata”. De acordo com os autos, as postagens continham opinião crítica sobre a AMPEP, que estaria falhando na defesa de um de seus membros, um promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-geral de Justiça ao Conselho Nacional do Ministério Público por dispensa ilegal de licitação para contratação pública. A Google recorreu à Turma Recursal que, no entanto, manteve a sentença, sob o fundamento que o conteúdo publicado seria abusivo.
No Supremo, a Google alegou que o acórdão questionado censurou seis publicações com conteúdo que apresentava caráter jornalístico e interesse público, em flagrante ofensa à decisão plenária do Supremo na ADPF 130. Nesse julgamento, a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988. Em julho deste ano, o ministro Luiz Fux deferiu liminar suspendendo os efeitos da decisão questionada.
Procedência
Ao julgar o mérito da RCL 30105, o ministro verificou que o ato da Turma Recursal afrontou a decisão do STF na ADPF 130, quando a Corte posicionou-se em favor da proteção à liberdade de expressão e, portanto, contra a censura. A decisão reclamada, segundo Fux, não indicou quais reportagens teriam se mostrado abusivas ou como teria sido concretizada tal abusividade, limitando-se a proibir a veiculação do conteúdo, indistintamente e com base na afirmação de que seriam “pseudomatérias jornalísticas”.
O ministro destacou ainda que as matérias jornalísticas em questão se referem a autoridade pública (promotor de justiça), submetida a maior nível de exposição pela mídia e pela opinião pública. Nesses casos, explicou o relator, é necessária uma tolerância maior quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, “especialmente quando existente interesse público no conteúdo das reportagens e peças jornalísticas”. Para o ministro, mesmo diante de assunto de interesse público, a decisão questionada privilegiou indevidamente a restrição à liberdade de expressão, afastando-se do entendimento firmado pelo STF na ADPF 130.
Fonte: STF

Justiça estadual é o foro competente para julgar suposto crime envolvendo bitcoin

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juízo da 1ª Vara de Embu das Artes (SP) é o foro competente para julgar a suposta prática de crime envolvendo a negociação de moeda virtual conhecida como bitcoin.
Para o colegiado, não se observou no caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, pois a negociação de criptomoedas ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico.
Segundo os autos, duas pessoas, por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores, oferecendo ganhos fixos mensais, e atuavam de forma especulativa no mercado de bitcoin, sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente.
Durante a investigação, o Ministério Público de São Paulo entendeu que a ação deveria ser processada pela Justiça Federal, pois existiriam indícios de crimes como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
A Justiça estadual acolheu a manifestação do MP e declinou da competência. A Justiça Federal, no entanto, suscitou o conflito de competência sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.
Sem regulação
O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, após analisar os autos, confirmou não haver indícios de crime de competência federal. Ele afirmou que as atividades desenvolvidas pelos suspeitos devem continuar a ser investigadas, só que na esfera estadual.
Segundo o ministro, os suspeitos constituíram pessoa jurídica para obter ganhos na compra e venda de criptomoedas, o que não é reconhecido, regulado, supervisionado ou autorizado por instituições como o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários.
Diante disso, observou o relator, a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal. “Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse.
Para o ministro, não há indícios de que a atuação dos acusados objetivasse a evasão de divisas. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, ele explicou que seria necessário haver a prática de crime federal antecedente. “Não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, destacou.
Por isso, Sebastião Reis Júnior determinou a continuação da apuração de outros crimes pela Justiça estadual, inclusive estelionato e crime contra a economia popular, e ressaltou que, “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”.
Processo: CC 161123
Fonte: STJ

INSS é condenado a manter pagamento de auxílio-doença após descumprimento de sentença homologatória de acordo

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve manter o benefício de auxílio-doença da autora da ação até que seja constatada a capacidade laboral, por perícia administrativa. A decisão também determinou que a autora solicitasse pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, nos termos de acordo realizado pelas partes devidamente homologado em juízo.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, pontuou que sentença judicial homologou acordo firmado entre as partes no sentido da obrigação do INSS de implantar o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante, com data inicial do benefício (DIB) em 23/02/2011, e data do início de pagamento (DIP) em 01/11/2011, pelo prazo de seis meses (até 30/04/2012), condicionando a sua continuidade à realização de perícia médica administrativa, mediante solicitação do pedido de prorrogação a ser formulado pela segurada nos 15 dias anteriores à cessação. A sentença estabeleceu, ainda, que a implantação do benefício deveria ocorrer no prazo de 60 dias da intimação da sentença.
O magistrado continua: segundo os autos, a sentença foi proferida em 05/12/2011, sendo que o benefício de auxílio-doença somente foi implantado em 30/01/2013, depois da data prevista para a cessação do benefício, inviabilizando a solicitação do pedido de prorrogação antes do prazo estipulado, nos termos do acordo homologado em juízo.
“Assim, consoante consignado na sentença recorrida, é de se concluir que não foi correta a cessação do benefício, sendo que a impetrante não pode ficar prejudicada com o atraso da autarquia previdenciária no cumprimento da sentença e não poderia a segurada requerer a prorrogação do benefício que sequer havia sido implantado, de forma que seu direito líquido e certo efetivamente foi violado”, explicou.
“Ou seja, a impetrante faz jus à manutenção do benefício de auxílio doença, o qual deve ser mantido até que seja realizada perícia médica, devendo a parte autora solicitar pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores à nova data de cessação, conforme decidido na sentença”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001410-35.2013.4.01.3602/MT
Data do julgamento: 21/9/2018
Fonte: TRF1

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil por negar tratamento domiciliar a idosa com Alzheimer

A Caixa de Assistência dos Servidores Fazendários Estaduais (Cafaz) foi condenada a pagar R$ 10 mil, em danos morais, por negar tratamento domiciliar a uma idosa com Alzheimer. Na sentença, o juiz Fabiano Damasceno Maia, titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza, também confirmou os efeitos de uma liminar anterior, que determinou que a Cafaz arcasse com todas as despesas do tratamento “home care”.
“A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar o serviço de tratamento domiciliar ‘home care’ gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário, e ainda sendo uma pessoa idosa e enferma”, observou o magistrado na decisão, publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (30/11).
Consta nos autos (nº 0108530-63.2017.8.06.0001) que a paciente é beneficiária titular do plano Cafaz Master Plus há muitos anos. Por ser portadora do Mal de Alzheimer, necessita para sua recuperação de acompanhamento de equipe multidisciplinar como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, necessitando ainda de assistência de home care contínua, com duas equipes de enfermagem, além de materiais de uso pessoal, tais como máscaras, luvas e gazes, conforme laudo médico.
Como a Cafaz não autorizou todo o tratamento, a paciente ingressou, por meio de uma procuradora, com pedido de antecipação de tutela. A Justiça concedeu a liminar pleiteada, determinando que operadora arcasse com todas as despesas do tratamento domiciliar, de acordo com a prescrição médica, ficando os custos limitados ao valor que seria gasto se ela estivesse internada.
Na contestação, a Cafaz argumentou que “vem fornecendo para a autora [paciente] todo aparato necessário ao bom funcionamento da sua saúde, incluindo equipe de fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e médico especialista, com exceção da equipe de enfermagem e dos materiais de uso pessoal, tendo em vista que a autora não possui indicação técnica, conforme parecer em anexo, para internação domiciliar (‘home care’), não havendo qualquer ilegalidade com a prestação de serviço médico pela Cafaz”.
Todavia, o juiz ressaltou que a cláusula limitadora do tratamento, no sentido de negar os cuidados necessários, “mostra-se abusiva, pois cabe ao médico responsável, e não ao plano de saúde, indicar o tratamento mais adequado às necessidades do paciente”. Segundo ele, “se o plano de saúde abrange o tratamento hospitalar, o ‘home care’, em razão da sua necessidade firmada pelo relatório médico, nada mais é que uma extensão do tratamento hospitalar ante a impossibilidade de a autora permanecer internada no hospital”. Assim, para o magistrado, o serviço é indispensável à sobrevivência da paciente, “de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe”.
Fonte: TJ/CE

Justiça do Acre garante à pessoa com deficiência direito à isenção de IPVA na aquisição de veículo adaptado

Decisão considerou, dentre outros, que para concessão do benefício deve ser considerado valor real do automóvel adquirido.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou, nos autos do Recurso Inominado (RI) nº 0002552-25.2017.8.01.0070, a obrigação do Estado do Acre à concessão de isenção sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na aquisição, pelo demandante/apelado E. T. M., de um automóvel adaptado para locomoção de pessoas com deficiência.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Mirla Regina, publicada na edição nº 6.245 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 25), considerou que a parte autora, comprovadamente, faz jus ao benefício, impondo-se, dessa forma, a rejeição do recurso e a manutenção da sentença.
Entenda o caso
O Estado do Acre foi condenado, pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, à concessão compulsória da isenção do IPVA prevista na Lei Complementar nº 294/2015, em favor do demandante, que é pessoa com deficiência, por ocasião da aquisição de um automóvel usado adaptado.
A sentença considerou que o demandante preenche os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor para concessão do benefício, uma vez que é, comprovadamente, “portador de deficiência física e sua renda mensal não ultrapassa o teto estabelecido na lei”, não havendo, por outro lado, motivos a justificar o indeferimento do pleito.
O Estado do Acre interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a reforma da sentença, por considerá-la – em síntese e tese – equivocada e contrária às provas reunidas aos autos, sendo ainda que o valor do automóvel, no caso, teria ultrapassado o limite máximo fixado em lei.
Sentença mantida
Ao analisar o RI, a juíza de Direito Mirla Regina (relatora) entendeu que, contrariamente à pretensão estatal, a concessão do benefício foi devida, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos.
A magistrada destacou, em seu voto, que o valor atual de mercado do automóvel adquirido não ultrapassa o máximo fixado em lei, por se tratar de veículo usado, que já sofreu depreciação de mercado, portanto.
“Tratando-se de veículo usado, deve ser utilizado como parâmetro o seu valor atual de mercado, e não seu valor de venda, que remonta ao ano de 2010, evidenciando sua desatualização”, anotou.
De maneira semelhante, a relatora assinalou que a legislação “não faz qualquer distinção entre veículos novos ou usados para a concessão do benefício”, sendo, assim, questionável a pretensão estatal de utilizar como parâmetro o valor de um automóvel semelhante zero quilômetro.
O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Fonte: TJ/AC

Lesão em pessoa que brincou em montanha-russa após cirurgia não é culpa de parque

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou indenização por danos morais e materiais a homem que, mesmo convalescente de cirurgia no fêmur, aventurou-se em montanha-russa de parque de diversões no litoral norte do Estado e teve seu quadro de saúde agravado. Ele alegou que ao utilizar o brinquedo do parque, localizado em Penha, sofreu fratura do fêmur esquerdo e teve que arcar com todos os custos do procedimento para sua recuperação. O parque temático aduziu que não houve defeito na prestação de serviços e que a lesão é decorrente de trauma passado.
Segundo os autos, o cidadão se recuperava de cirurgia para correção do fêmur, decorrente de outro acidente que sofreu em 2004. O laudo técnico explicou que fraturas com mecanismos de menor energia ocorrem em situações de patologias presentes nos ossos e lesões preexistentes. O desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, considerou o laudo técnico e prontuário que constatou que o homem havia retirado recentemente equipamento utilizado em razão de cirurgia para correção do osso. Entendeu que não havia qualquer defeito no brinquedo ou informação de eventual impacto.
Ele destacou ainda que os funcionários do parque repassam recomendações de segurança aos usuários. O autor, na avaliação do relator, utilizou o brinquedo por sua conta e risco. “A documentação amealhada aos autos revela que estava se recuperando da cirurgia realizada três meses antes da lesão ocorrida no parque. Assim, é possível concluir que o requerente não tomou as precauções necessárias antes de se aventurar na montanha-russa”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo nº Apelação Cível n. 0016936-80.2012.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

Lojas Renner deve indenizar cliente após alarme antifurto ser disparado

A ação foi julgada em Venda Nova do Imigrante.


Uma mulher acionou a justiça contra uma loja de departamento após um alarme antifurto supostamente ser disparado sem que houvesse furto por parte da autora.
A requerente narra, em síntese, que entrou no estabelecimento comercial com o intuito de adquirir produtos e após efetuar suas compras, ao passar pela porta principal de entrada e saída, o alarme disparou, tendo sido ela abordada por um segurança que a encaminhou para dentro da loja, momento em que revistaram as sacolas e encontraram um dos produtos comprados com a etiqueta magnética, que a vendedora esqueceu de retirar.
A parte requerida admitiu ter câmeras no comércio, porém só mantém os vídeos por poucos dias, de modo que na época do processo, dois meses depois, não existiam mais imagens relativas ao fato. Além disso, não houve testemunhos que contestassem o fato narrado pela cliente.
Na examinação dos autos, o magistrado da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que “houve um erro por parte da requerida, uma falha, e esta falha é passível de abalar a honra da consumidora, de lhe causar vexame e constrangimento”. Por isso, o juiz julgou que a autora da ação deve ser indenizada no valor de R$3 mil a título de danos morais.
Processo nº: 0000255-79.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES

TJ/MT não acata a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária

A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos Contratos de Alienação Fiduciária, nos termos do Recurso Especial n. 1622555/MG, que alterou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT julgou procedente um Recurso de Agravo de Instrumento e concedeu liminar determinando a busca e apreensão do veículo financiado.
O agravante firmou contrato de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 142.707,50 para aquisição de uma BMW, X1 a ser pago em 48 prestações de 3.323,54. Ocorre que foi realizado o pagamento até a parcela 42, restando seis parcelas a serem quitadas.
Diante do inadimplemento a instituição bancária ingressou em juízo com ação de busca e apreensão. O juízo de piso indeferiu a liminar, acolhendo o adimplemento substancial das obrigações, uma vez que o financiamento foi quase que integralmente adimplido.
Ao recorrer da decisão o banco argumentou que não estaria configurado o substancial adimplemento dos contratos, bem como a teoria não se aplica ao caso concreto. No recurso o agravante alegou a teoria do adimplemento substancial que tem por objetivo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
Ao julgar o caso a desembargadora relatora, Nilza Maria Pôssas de Carvalho registrou que “(…) por mais que o pagamento de 42 (quarenta e duas) das 48 (quarenta e oito) prestações contratadas possa passar a ideia que a avença se encontra praticamente quitada, esse implemento das parcelas não pode inviabilizar o direito contratual e legal do credor de reaver de imediato a posse do bem que lhe fora alienado fiduciariamente quando as parcelas inadimplidas podem significar o percentual pelo qual a instituição financiadora seria remunerada pelo capital emprestado”.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, não se aplica a tese do adimplemento substancial aos casos de alienação fiduciária, ante a necessidade de pagamento integral do débito previsto no Decreto-Lei n.911/69.
Veja o acórdão.
Processo nº 1002513-14.2018.8.11.0000 (PJe)
Fonte: TJ/MT

Consumidor que teve assinatura fraudada deverá ser indenizado por companhia telefônica

O juiz substituto da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Claro S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor, bem como determinou que a empresa retire o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos originados de contratos fraudulentos.
O requerente alegou, em síntese, que a parte ré inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de débito inexistente, decorrente de contrato de prestação de serviços que foi celebrado por terceiro, que utilizou de forma ilícita os dados do autor e deixou em aberto uma parcela com a ré. Narrou que a inscrição do seu nome em cadastro de maus pagadores pela ré impediu a realização de empréstimo junto ao banco de sua confiança; e que desconhece o contrato celebrado com a ré, afirmando que não solicitou ou autorizou que um terceiro o realizasse em seu nome.
A parte ré apresentou contestação na qual aduziu que celebrou com o autor o contrato que deu origem a uma linha de telefone móvel. Alegou que não houve fraude, pois o autor teria contratado e utilizado a linha. Acrescentou que não praticou ato ilícito, pois não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano e, se ocorreu fraude, foi por culpa exclusiva de terceiros. Defendeu, por fim, que não havia prova do dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento de R$ 531,72.
O magistrado registrou que a questão principal do processo envolvia examinar se os contratos foram realizados mediante fraude, a fim de esclarecer se as cobranças efetuadas foram indevidas ou regulares. “Da análise dos autos, percebe-se que, não obstante a apresentação dos contratos supramencionados pelo réu, a parte autora impugnou as assinaturas contidas nos mesmos e a parte ré, quando intimada a especificar provas, requereu realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas eram realmente do autor”.
E através da perícia grafotécnica, foi comprovado que o autor não assinou os contratos questionados. “Diante disso, são indevidas as cobranças relativas aos mencionados contratos e a parte ré deverá excluir o nome do autor dos cadastros de maus pagadores, em virtude dos mesmos. Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que razão assiste ao requerente. A cobrança indevida resultou em inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplência. Assim, há dano moral in re ipsa (presumido), pois violada injustamente a honra objetiva do consumidor”. Levando em conta as circunstâncias do caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a jurisprudência do TJDFT, o juiz arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0731516-32.2017.8.07.0001
Disponibilizado no DJ Eletrônico de 29/11/2018.
Fonte: TJ/DFT

Motociclista deverá indenizar por atropelamento

Vítima será indenizada por danos morais, materiais e estéticos.


Um motociclista deverá indenizar em cerca de R$ 32 mil, por danos morais, materiais e estéticos um homem que ele atropelou e que, em função do acidente, teve a perna direita amputada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Vara de Execuções Penais da comarca de Nanuque.
O acidente aconteceu em 3 de setembro de 2012, na avenida Geraldo Romano. A vítima afirmou que o acidente se deu pela imprudência e pela irresponsabilidade do réu, que conduzia sua moto em alta velocidade, em via pública. Na Justiça, pediu para ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais provocados pelo acidente, destacando a dor e o sofrimento suportados pela amputação de uma de suas pernas.
Em sua defesa, o acusado afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que atravessou via pública sem se atentar para o tráfego, deixando de observar as regras aplicáveis à travessia de pedestres, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alegou que a prova testemunhal deixava claro que o “autor deu causa ao fato, uma vez que parou sobre o canteiro central e fora abrir um cigarro, não se atentando para o trânsito.”
Em primeira instância, o motociclista foi condenado a pagar ao homem atropelado R$ 2.091,75 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Diante da sentença, recorreu. Afirmou que deveria ser considerada pelo menos culpa concorrente do atropelado pelo ocorrido. Pediu que, caso mantida a condenação, o valor das indenizações por danos morais e estéticos fosse reduzido.
Culpa concorrente
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, avaliou que as provas trazidas aos autos indicavam que houve culpa concorrente, e não exclusiva de quaisquer das partes, pelo ocorrido. “Isso porque o autor não atravessou a via de forma atenta, inclusive porque estava abrindo um maço de cigarros, e, ao mesmo tempo, o réu conduzia seu veículo em alta velocidade sem a devida atenção e prudência.”
O relator ressaltou que os depoimentos testemunhais indicavam que, além da desatenção do homem atropelado, a atuação do réu teria sido imprudente porque, ao conduzir a moto em alta velocidade, ele não conseguiu evitar, de forma efetiva, o atropelamento. Como concluiu que o acidente aconteceu pela ação conjugada do autor e do réu, o relator julgou que seus efeitos deveriam ser igualmente suportados por ambas as partes.
“As lesões físicas, especialmente a amputação da perna direita do autor e o próprio sofrimento por ele experimentado quando do sinistro justificam a reparação moral”, afirmou o relator, indicando que o ocorrido não gerava “mero dissabor trivial da vida cotidiana, mas ocorrência deflagradora de vulneração ao patrimônio ideal da vítima”, acrescentando restar “indubitável nos autos que o requerente passou por situação de intenso sofrimento, decorrente de dor, tristeza e angústia provenientes do estado de perigo a que foi submetido, por conta do acidente e das lesões físicas que dele decorreram.”
Tendo em vista o sofrimento da vítima e sua atuação concorrente para a ocorrência do acidente e considerados os pormenores do caso, o relator julgou adequado o valor fixado em primeira instância pelos danos morais: R$ 10 mil. Em relação aos danos estéticos, que considerou igualmente configurados, “haja vista que a amputação de membro experimentada pelo autor em decorrência do acidente certamente afeta sua integridade corporal e interfere na sua autoestima”, também julgou adequado o valor fixado pela sentença, de R$ 20 mil. Manteve também o valor de R$ 2.091,75 pelos danos materiais, que não foram refutados pelo réu.
Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0443.14.000608-3/001
Fonte: TJ/MG


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