Hospital receberá indenização de cliente que agrediu funcionário

O juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Capital acolheu pedido contraposto por um hospital infantil e condenou A.C.H. ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais em decorrência de agressão física e palavras de baixo calão proferidas contra um atendente do hospital.
De acordo com o processo, ficou demonstrado pelo depoimento de testemunhas que A.C.H. gritava no estabelecimento, mesmo sendo seu filho atendido. Além disso, o homem proferiu injúrias e desferiu um tapa no rosto do atendente. Ele teria ainda reclamado do atendimento, tendo inclusive entrado no laboratório e falado mal do atendimento.
Consta nos autos que o homem chegou ao hospital por volta de 5 horas, com a esposa e o filho de dois anos, que estava com febre e vômitos. O sistema do hospital estava em manutenção e, após ser questionado sobre dados cadastrais do convênio, A.C.H. se irritou com as perguntas feitas pelo atendente, passando a agredi-lo verbalmente com gritos.
O funcionário pediu ao autor das ofensas que se controlasse ou chamaria a polícia. Contudo, em razão do barulho, uma das enfermeiras foi ver o que estava acontecendo e acolheu o menor para os primeiros cuidados, levando-o a médica de plantão.
O autor e a esposa acompanharam o atendimento do filho. Mesmo depois do atendimento, o homem teria voltado à recepção para insultar o atendente e agrediu-o com um tapa no rosto. O fato foi presenciado por pessoas que estavam no local.
Inconformado com a sentença, A.C.H. Ajuizou pedido de indenização contra o hospital infantil, no valor de R$ 30.000,00, e teve o pedido negado. A juíza leiga Edi de Fátima Dalla Porta Franco entendeu que a situação estava configurada como abalos na honra objetiva da empresa, com danos em sua relação comercial, especialmente no que se refere à reputação de fama e bom nome perante a sociedade.
“Ressalto a presença de elementos que distinguem este caso daqueles comuns aos Juizados Especiais, haja vista o comportamento do autor com funcionário do hospital, proferindo palavras de baixo calão, desferindo tapa e persistindo com seu comportamento para denegrir a reputação do hospital no laboratório frente a outras mães que estavam com seus filhos no setor de observação. A situação extrapolou de modo grave e reprovável foi a conduta. Por tais razões, o hospital faz jus à pretendida indenização, a qual fixo em R$ 20.000,00”.
Veja a decisão.
Processo nº 0806473-90.2018.8.12.0110
Fonte: TJ/MS

Coca-Cola deve pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais para homem acusado de furto

 
Um homem acusado de furto injustamente ganhou na Justiça o direito de receber R$ 20 mil em indenização por danos morais da Norsa Refrigerantes (Coca-Cola). A decisão, proferia nesta quarta-feira (05/12), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental.
De acordo com o processo, o rapaz exercia a função de motorista que prestava serviços para a Norsa Refrigerantes, mediante a entrega de produtos e o recolhimento dos respectivos pagamentos. No dia 5 de março de 2005, após realizar a entrega do malote lacrado na tesouraria da empresa, verificou-se a inexistência do valor devido, restando somente poucas moedas.
A empresa registrou a ocorrência na Delegacia de Roubos e Furtos de Fortaleza contra ele, que foi indiciado por furto. Posteriormente, o processo foi arquivado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Ocorre que o funcionário foi afastado de suas funções, por prazo indeterminado, para apuração de falta grave, a qual perdurou até outubro de 2006, quando a Justiça Trabalhista determinou a sua reintegração. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra a Norsa pleiteando indenização por danos morais. Argumentou ter sido acusado de furto de forma indevida, o que lhe causou abalo moral.
Na contestação, a empresa requereu a improcedência da ação, e disse que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal e inexistência de ilícito. Pediu ainda a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedente o pleito em razão da prescrição. Para reformar a sentença, ele apelou (nº 0045550-95.2008.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou a inexistência de prescrição da ação, tendo em vista que o marco inicial da prescrição constitui a data da sentença que determinou o arquivamento do inquérito policial.
Ao apreciar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado reformou a decisão para afastar a prescrição e condenar a empresa a indenizar o rapaz em R$ 20 mil a título de danos morais. Para a desembargadora, “forçoso é concluir que a atitude do apelado [empresa] causou danos ao apelante [empregado]. Assim, as provas atestaram o liame entre o fato de autoria da demandada e o prejuízo sofrido pelo autor, portanto cabível a compensação por dano moral em razão do constrangimento sofrido pelo autor”.
Ainda segundo a relatora, “quanto aos danos morais, exige a lei para o ressarcimento do dano, a existência de liame entre o fato que causou o ilícito e o dano sofrido pela vítima. O dano no caso concreto decorreu de acusação por crime de furto, havendo o nexo de causalidade entre a ação do promovido e os danos sofridos pelo autor”.
Fonte: TJ/CE

Justiça determina que Prefeitura implante sistema de águas pluviais em bairro

Decisão da Justiça Estadual aponta que obras de infraestrutura no Conjunto deverão ser realizadas e concluídas no prazo máximo de 240 dias.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação interposto contra decisão de 1ª instância e determinou que a Prefeitura de Manaus adote, no prazo de 240 dias, as medidas necessárias para a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas no Conjunto Galileia 2, localizado na zona Norte da capital.
Por meio de uma Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual (MPE) informou nos autos a existência de irregularidades na drenagem e no manejo das águas pluviais urbanas no referido conjunto, sendo potencializadas pela existência de bueiros destampados com risco de acúmulo de lixo e de acidentes.
Consta nos autos que o MPE requisitou à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amazonas (Seinfra) a adoção de medidas administrativas eficazes no sentido de cessar os problemas de entupimento da rede de drenagem e a Seinfra informou ser responsabilidade da Seminf (Secretaria Municipal de Infraestrutura) a manutenção deste sistema de drenagem. “Como explicitado, todos os dados trazidos aos autos confirmam a responsabilidade do Município de Manaus, tendo em vista sua omissão em solucionar o problema”, disse o MPE nos autos.
Em 1ª instância, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária julgou procedente a Ação Civil Pública e sentenciou o Município a promover, em 120 dias as obras de urbanização. O Município, em contestação, informou que não se manteve inerte na adoção de providências e apelou da decisão requerendo efeito suspensivo quanto à multa imposta (500 reais/dias no caso de descumprimento) e contra o prazo para a execução das obras.
A relatora do recurso de Apelação (nº 0615118-20.2016.8.04.0001), desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, apontou que a decisão do Juízo de 1ª instância foi coerente “ao discorrer acerca da intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos discricionários, quando a omissão ferir direitos sociais constitucionalmente garantidos”.
A relatora apontou que “nos casos de grave omissão do Poder Executivo, pode o Poder Judiciário determinar que este atenda aos mínimos direitos sociais da população necessitada” e em seu voto, lembrou os art. 6º e 196º da Constituição Federal, os quais apontam que a Saúde (da população) – prejudicada, no caso em questão, pela ausência de infraestrutura urbana adequada – é prevista como direito fundamental.
Sobre o recurso de Apelação apresentado pelo Município, a relatora frisou que a questão central recai sobre se o prazo para a execução das obras foi exíguo, bem como se a multa imposta, para caso de descumprimento, foi exorbitante.
“Tendo em vista que a Administração Pública possui peculiaridades quanto ao orçamento, contratação e execução de obras, entendo ser razoável o prazo de 240 dias para que a Apelante apresente estudo e cronograma e promova, diretamente, as obras de urbanização (…) Noutro giro, entendo que a multa aplicada está em absoluta consonância com a melhor jurisprudência, posto que a mesma tem apenas o caráter coercitivo e será aplicada tão somente em caso de descumprimento da medida aqui imposta”, concluiu a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
Fonte: TJ/AM

Idosa deverá ser ressarcida de compras de joias realizadas sem seu consentimento

Banco se recusou a suspender os descontos dos valores contestados.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Banco do Brasil S/A, por meio da Agência Estilo, a pagar para L.M.A.S. a importância de R$ 5.041,68 por danos materiais e R$4 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.248 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 74), da última segunda-feira, 3.
A idosa reclamou de compras efetuadas em seu cartão de crédito, sem seu consentimento. Os valores não reconhecidos pela consumidora perfazem o montante de R$ 5.041,68, que foram gastos em uma loja de televendas de joias.
Contudo, as compras foram parceladas em cinco vezes e a instituição financeira se recusou em suspender os descontos contestados. Também não quis realizar a restituição dos referidos valores.
Em contestação, o banco argumentou que para a consolidação das vendas foi necessária confirmação de dados, logo o dano não se deu sob sua responsabilidade.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Matias Mamed esclareceu que, devido à relação de consumo estabelecida entre as partes, cabia ao requerido demonstrar como as compras foram efetuadas, para assim comprovar que a responsabilidade poderia ser de terceiros.
Então, o magistrado verificou que o demandado foi procurado em diversas oportunidades, administrativamente, com a intervenção do Procon e seguiu inerte. Logo, houve a quebra da boa-fé objetiva, ferindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo devido o ressarcimento e indenização por danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC

Médico conhecido como 'Doutor Bumbum' denunciado por morte de bancária segue preso

A 1ª Vara Criminal do Rio negou o pedido de revogação da prisão preventiva do médico Denis Cesar Barros Furtado, conhecido como ‘Doutor Bumbum’. Preso desde o dia 19 de julho, ele é acusado de homicídio qualificado pela morte da bancária Lilian Calixto, depois de uma cirurgia estética na casa dele. Segundo a decisão do juiz Bruno Arthur Mazza Vaccari Machado Manfrenatti, os motivos que levaram o médico à prisão permanecem inalterados. Uma audiência para ouvir testemunhas está marcada para o dia 11.
“Ademais, imperioso observar que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria já restaram sobejamente expostos, conforme fundamentado pela decisão que decretou a prisão (fls. 377 – 380). Observo, desta forma, a presença intacta dos requisitos que admitem a prisão preventiva, previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Portanto, por não ter sido trazida pela defesa qualquer alteração das situações fáticas ou jurídicas, que ensejaram a decretação da medida prisional, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA”, escreveu o magistrado na decisão.
Processo n°: 0165807-40.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Mulher que ficou com restos placentários após parto será indenizada

O Município de Goiânia terá de indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma mulher que, após parto normal, realizado na Maternidade Dona Iris, ficou com restos placentários no útero – retirados, apenas, 30 dias após o nascimento do bebê. A sentença é do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que ponderou os transtornos sofridos pela paciente por causa da imperícia da equipe médica.
“Os danos a sua integridade psíquica, ao seu amor-próprio, a sua tranquilidade e expectativas comprometidas de poder cuidar de seu filho logo após o parto são evidentes e o direito de ser compensada por tudo isso salta aos olhos”, destacou o magistrado.
Consta dos autos que a mulher deu entrada no hospital da Prefeitura no dia 16 de agosto do ano passado para se submeter a parto normal. Nas primeiras horas após a realização do procedimento, começou a sentir febre, queda da pressão arterial, desmaios e sangramento excessivo, conforme consta dos prontuários de evolução médica, sendo necessária, inclusive, transfusão de sangue. Após leve melhora, no dia 18, ela teve alta hospitalar.
Contudo, já em casa, a paciente começou a sentir fortes dores abdominais, odor fétido na vagina, persistência de perda de sangue em quantidade excessiva. Dessa forma, ela entrou em contato telefônico com a maternidade e foi informada que era comum o sangramento persistir nos primeiros dias do estado puerperal.
Quase um mês após o parto, os sintomas continuavam, de modo que ela não conseguia cuidar da filha recém-nascida. No dia 9 de setembro, a mulher foi novamente hospitalizada por estar debilitada e com intensa perda de sangue. Após exame de ultrassom, foi constado restos placentários na região uterina. A paciente precisou submeter-se a procedimento de curetagem, precisando de nova transfusão de sangue em virtude da intensa hemorragia e do risco de morte.
Para o juiz, houve falha no atendimento médico da autora, que teve hemorragia severa após o parto e precisou de transfusão de sangue. “A equipe médica não diligenciou em investigar a causa do sangramento e tampouco teve a cautela de submetê-la a um exame de ultrassom ou a outro exame adequado para indicar as causas do sangramento e da súbita síncope que lhe acometeu. Foi necessário que ela retornasse ao hospital com quadro de saúde ainda mais agravado para que somente então fosse feito o exame para detectar a causa da infecção e do sangramento recorrente, situação essa que poderia ter sido plenamente evitada houvessem os profissionais que a atenderam procedido com responsabilidade”.
Fonte: TJ/GO

Animal de estimação morre pouco depois de ser adquirido e comprador deverá ser ressarcido

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de animais a devolver ao autor o valor que ele pagou por um filhote canino. O animal morreu pouco tempo depois de ser adquirido.
A prova documental produzida evidenciou que em 22/4/2018 a parte ré intermediou a compra e venda ao autor de um cão da raça shih-tzu, com idade de um mês e vinte e seis dias, pelo valor de R$820,00, acompanhado do cartão de vacinas. Segundo os autos, dois dias após a aquisição, o animal apresentou quadro clínico de “fraqueza, desânimo, cólica, dor durante todo o dia”, e foi internado. No entanto, não obteve melhora e morreu no dia 28/4, diagnosticado com “parvovirose canina”.
Pela relação de consumo estabelecida, foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, “caput”, do CDC). “Considerando-se que a ré não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda, forçoso reconhecer que a doença do animal era preexistente (…), notadamente porque os sintomas da infecção foram constatados logo após a data da negociação”, registrou a juíza.
Assim, constatou que a ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), considerando legítimo o direito do autor à restituição do preço pago pelo animal (art. 18, do CDC). Ainda, o autor comprovou ter gasto o valor de R$1.765,50 para o tratamento do animal, dano material que a ré também foi condenada a reembolsar ao autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0720553-80.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Consumidor deve ser indenizado por ter bens furtados em estacionamento privado

Consumidor teve furtado de dentro do seu carro celular e quantia de dinheiro.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou, solidariamente, as empresas que administram o estacionamento do Via Verde Shopping, em Rio Branco, a pagarem indenização por danos morais causados aos autores do Processo n°0605669-72.2017.8.01.0070.
Os autores, conforme consta nos autos, tiveram celular e quantia de dinheiro furtados de dentro do veículo, que estava no estacionamento gerenciado pelas reclamadas. A indenização foi de R$ 3 mil.
Na sentença publicada na edição n°6.248 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 3, o juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, também condenou as empresas a pagarem R$ 1.699,00 de danos materiais para os consumidores.
Direito do Consumidor
Conforme está especificado na sentença, foi aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “por se tratar de uma relação de consumo, respondendo assim o prestador de serviço de forma objetiva”.
O magistrado ainda embasou sua decisão na Súmula n° 130 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência citada estabelece que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, por se assemelhar ao contrato de depósito. Não se trata de um estacionamento aberto, mas privativo”.
Por fim, é explicitado na condenação que “ficou demonstrada a quebra boa-fé objetiva pela ruptura da confiança do consumidor na guarda de seu bem e ausência de informação da conclusão do parecer do sinistro, configurando uma má prestação de serviço”.
Fonte: TJ/AC

Empresa de decoração de natal deve indenizar hotel em R$ 4 mil por atraso na entrega de enfeites

A decisão é do Juízo da 1ª Vara de Guaçuí.


Um hotel do interior do estado, que recebeu enfeites natalinos com atraso, deve ser indenizado por empresa de decoração de natal em R$ 4 mil, pelos danos morais. O autor da ação alegou que realizou a compra de produtos de decoração para inauguração de um evento, através da loja virtual da requerida, sendo que a previsão de entrega seria de 10 dias. Entretanto, a mercadoria teria chegado fora do prazo e somente no dia do evento, não havendo tempo hábil para sua utilização. Por fim, o requerente afirmou que o produto estava errado, acarretando sua inutilidade para o fim pretendido.
Em sua defesa, a empresa afirmou que se tratou de um equívoco do funcionário responsável pelo estoque dos produtos, que se atrapalhou quanto ao material disponível, o que ocasionou o atraso na entrega. Entretanto, a requerida destacou que o material enviado foi de valor e qualidade superior ao contratado, na tentativa de solucionar o problema, e que o Hotel alegou a impossibilidade de uso do material, mas não realizou sua devolução, não merecendo o ressarcimento do valor pago.
Ainda de acordo com a empresa de decoração de natal, a única divergência na mercadoria é que foram enviados 13 rolos de 10 metros, enquanto o pedido era de 01 rolo de 100 metros e de 03 rolos de 10 metros. E que, apesar da impossibilidade de utilização dos produtos na inauguração do evento, a requerente pode ter utilizado a mercadoria no natal.
Ao analisar o caso, o juiz da 1ª Vara de Guaçuí observou que a requerente, por diversas vezes, contatou a requerida na tentativa de solucionar o impasse, contudo, sem êxito. O magistrado também entendeu que a alegação da parte ré de que os transtornos vivenciados se deram por equívoco de um funcionário é completamente infundada e suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor frente ao consumidor.
“A parte ré demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor, quando forneceu informações equivocadas à autora, fazendo com que a mesma acreditasse que os produtos adquiridos chegariam a tempo para o evento natalino, causando frustração e decepção incontestáveis perante a expectativa fracassada. Além de que, mesmo após ter sido comunicada do ocorrido, não diligenciou para resolver de fato o problema, tampouco para dar qualquer explicação para a requerente/consumidora”, diz a sentença.
Entretanto, o juiz observou que mesmo após a impossibilidade de participação no evento, a requerente não promoveu a devolução dos produtos adquiridos, não merecendo portanto receber a indenização material pelo valor pago, tendo em vista que pode a autora ter utilizado os produtos.
Diante dessa situação, o magistrado julgou parcialmente procedente do pedido do Hotel para condenar a empresa de decoração de natal a pagar à autora da ação a quantia de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais.
Processo: 0000286-26.2017.8.08.0020
Fonte: TJ/ES

Lei obriga comércio e repartições públicas do DF servirem água potável de graça

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão na tarde de hoje, 4/12, julgou improcedente a ação que questionava a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.954/1998, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma seria inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringir o princípio da proporcionalidade, pois criou um ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e lhes causando prejuízos.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador, a Procuradoria Geral do DF, bem como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios suscitaram a ilegitimidade da ANR para propor a ADI, e se manifestaram em defesa da constitucionalidade da Lei.
Por maioria, os desembargadores entenderam que a associação tinha legitimidade para fazer o pedido. No entanto, não vislumbraram os vícios alegados e julgaram improcedente a ação, mantendo a constitucionalidade da norma.
Processo: ADI 2017.00.2.022985-3
Fonte: TJ/DFT


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