Negada indenização a aluna de autoescola que ajuizou ação após o processo para obter CNH vencer

A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.


Uma aluna de autoescola, após seu processo para obter habilitação para dirigir carro e moto vencer, ingressou com uma ação na 1ª Vara de Anchieta e pediu a condenação da empresa prestadora de serviço ao pagamento de danos morais e materiais, assim como a entrega do diploma devidamente registrado no órgão responsável.
A autora da ação alegou que efetuou o pagamento das mensalidades e taxas do Detran, porém a empresa não teria lhe ofertado horários diferenciados para realização das aulas práticas.
A requerente também disse que a autoescola não oportunizou novas chances para a realização das aulas práticas, bem como não proporcionou condição para o término do curso. Em sua defesa, a empresa informou que a aluna assinou um contrato de prestação de serviços para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que no período de 12 meses de validade do processo, somente se submeteu à prova teórica após 07 meses, restando apenas 05 meses para a realização das aulas e provas práticas.
A autoescola também afirmou que, apesar de não se comprometer em encaixar alunos que interrompem o curso, tentou por várias vezes ajudar a aluna a retornar, oferecendo oportunidades para a mesma realizar as aulas práticas e a prova prática, porém a mesma sempre faltava, sendo assim, seu processo venceu.
Ao analisar o caso, o magistrado da 1ª Vara de Anchieta não verificou falhas na prestação do serviço da requerida e julgou improcedentes os pedidos da requerente. Ainda segundo a sentença, o juiz entendeu não ser possível a entrega do diploma se a autora não finalizou o curso, com o número mínimo de aulas práticas.
Processo PJe nº: 5000221-57-2018.8.08.0004
Fonte: TJ/ES

Negado pedido de indenização contra estacionamento após suposto furto de cordão de ouro

Os pedidos de indenização foram negados pelo juiz por falta de comprovação do fato narrado.


O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente os pedidos de indenização material e moral feitos pelo autor da ação, que alegou ter estacionado seu veículo no estabelecimento da ré e após retornar ao carro, percebeu que seu cordão havia sido furtado.
“Apesar de a parte autora ter alegado que deixou o seu cordão de ouro dentro do automóvel e que o mesmo foi furtado quando o seu veículo estava sob os cuidados da ré, bem como comunicou que havia deixado objetos de valor no seu veículo, tenho que deixou de comprovar tais fatos no presente feito, haja vista que inexistem provas tendentes a corroborar a sua alegação”, examinou o juiz.
O requerente defende que deve ser ressarcido pelo dano material do furto e indenizado por danos morais. Contudo, o magistrado entendeu que a ré não tem responsabilidade pela perda de bens materiais dos clientes. “Ainda que o furto tenha ocorrido, não há que se falar em reparação dos danos relativos aos bens deixados no interior do veículo. O dever de guarda não incide em relação a eles, mas apenas ao veículo”, conclui o juiz, que negou os pedidos propostos pelo autor.
Processo nº: 0023800-12.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES

Consumidor encontra barata em alimento e deve ser indenizado

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou uma empresa, em Juiz de Fora, por vender alimento com um inseto em seu interior. O consumidor alegou que, ao consumir uma esfirra, percebeu a presença de uma barata viva que saiu de dentro do produto. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 954,00.
A relatora do processo, desembargadora Cláudia Costa, considerou que houve falha na prestação do serviço, já que ficou demonstrada a presença de um inseto no alimento ingerido, o que justifica reparação pelo dano moral sofrido pelo consumidor. O voto da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
A empresa alegou ausência de defeito ou imperfeição na prestação de serviço. Afirma que o produto foi adquirido via drive-thru e que o consumidor iria abrir a embalagem em sua residência, desconhecendo, assim, como a esfirra foi transportada. Alegou que o estabelecimento comercial também apresenta higienização rigorosa.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Francisco José da Silva, autor da sentença, entendeu que caberia ao empresário demonstrar a ausência do inseto no interior do produto, no momento da aquisição, ou a ausência de sua responsabilidade na venda do produto. O magistrado apontou que há nos autos imagens comprovando a presença do inseto no alimento.
“Em que pese à qualidade empregada no processo de fabricação dos alimentos, bem como as alegações de que eles assam em temperatura média de 300 graus, tais argumentos não tornam impossível a presença de inseto, ou outro corpo estranho no produto, o que pode acontecer no momento em que ele é embalado para ser entregue ao cliente”. O juiz concluiu que, restando caracterizado o defeito do produto, abre-se margem para reparação por danos causados ao consumidor.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.089189-7/001
Fonte: TJ/MG

Empresa férrea deve indenizar vítima de acidente

TJMG entendeu que houve culpa concorrente.


A Companhia Vale do Rio Doce deverá indenizar um jovem em R$ 2,5 mil pelos danos morais sofridos ao atravessar linha férrea. À época, ele tinha 10 anos e machucou os dedos do pé no trilho. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou ter havido culpa concorrente.
De acordo com o relato nos autos, a criança estava voltando da escola na companhia de colegas. Ao atravessar a linha para chegar mais rápido em casa, como de costume, após certificar que não estava vindo nenhum trem, pulou de um trilho para o outro, momento em que caiu e, mesmo calçado com tênis, teve seus dedos do pé esquerdo quase dilacerados pelo trilho.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos físicos alegados foi julgado improcedente. O juiz entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, pois, apesar de existir passarela destinada à proteção e segurança de quem precisa fazer a travessia, a criança agiu de forma imprudente ao atravessar em local destinado exclusivamente ao tráfego de composições.
Ao recorrer da decisão, a vítima sustentou que a companhia não adotou as medidas de segurança para evitar que crianças atravessassem a linha férrea, não havendo cerca no local do acidente. Citou precedentes jurisprudenciais no sentido de que a ausência de cerca no local para impedir a travessia de pedestres impõe a responsabilização da empresa ferroviária. Citou ainda documento juntado aos autos como prova de que o leito da ferrovia se encontrava totalmente aberto, sem sinalização. Requereu a reforma da sentença, para o deferimento da reparação do dano moral e do dano material que sofreu.
Em sua defesa, a empresa férrea alegou que o lugar do acidente não é uma passagem de nível, e que há uma passarela para pedestre “extremamente próxima do local”.
Culpa concorrente
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou que, no caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. Ressaltou, no entanto, que ainda que a responsabilidade seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço público pode ser afastada em hipóteses excludentes da responsabilidade, ou seja, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Observou que no local existe uma passarela, o que evidencia a culpa da vítima pelo acidente. “Não é relevante que à época dos fatos ela só tivesse dez anos de idade, pois de qualquer forma a culpa in vigilando recai em seus pais; o alegado estado de miserabilidade não é excludente da responsabilidade de vigilância imposta no exercício do pátrio poder”, enfatizou.
O relator entendeu que a culpa da empresa pela ocorrência do acidente não pode ser afastada, pois as fotografias nos autos evidenciam que o local não está sinalizado, e nem mesmo há placas de advertência sobre os riscos de transposição da linha férrea. Há mato em frente ao acesso à passarela, o que evidencia descuido com a segurança do local.
Dessa forma, concluiu que não houve culpa exclusiva da vítima, mesmo porque não houve a produção de prova no sentido de que a travessia do local por uma criança tenha sido um ato isolado.
Ainda em seu voto, argumentou que, diante do risco de um acidente mais grave, como o atropelamento de crianças por uma composição férrea, a companhia de transporte ferroviário deve adotar medidas de segurança mais eficazes. Embora não seja de se exigir que sejam erguidas cercas por toda a extensão da ferrovia, pelo menos no local em que foi construída a passarela era de se esperar que a cerca ali existente se prolongasse por pelo menos uma centena de metros, de forma a desestimular que os transeuntes deixassem de usar a travessia segura para empreender uma mais curta e rápida.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente, e que o pedido de reparação deve ser deferido, em termos. Quanto aos danos materiais, eles não foram provados, não sendo admissível a condenação com base na suposição de gastos, sob a escusa de que a mãe da vítima jogou fora os comprovantes.
Com relação ao dano moral, que decorre do sofrimento físico infringido à vítima, o magistrado fixou o valor em R$ 2, 5 mil, que deverá ser corrigido desde a data do julgamento do recurso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses a partir da data do acidente.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.
Fonte: TJ/MG

Alteração de rota do voo inicialmente contratado não gera dano moral indenizável

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas. A autora narrou que havia comprado uma passagem aérea da companhia ré de Guarulhos-SP para Brasília-DF, mas descobriu – um dia antes da viagem, por e-mail – que seu voo tinha sido alterado, com o acréscimo de uma conexão no aeroporto de Confins-MG. Assim, chegou em Brasília com 2h45min de atraso em relação ao horário previsto inicialmente.
A ré, por sua vez, argumentou que o transporte aéreo de passageiros tem sua regulamentação jurídica operada pela Convenção de Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que havia informado antecipadamente à autora, por e-mail, as alterações feitas no voo e que, dentre as opções oferecidas, ela escolheu pela reacomodação do seu voo, o que foi feito 25 minutos mais tarde que o voo original.
O magistrado destacou, inicialmente, que não se aplica a tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário 636331 e no RE com Agravo 766618 (de que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar de um caso de transporte aéreo internacional de passageiros, e sim, nacional. Assim, julgou a controvérsia com base na referida legislação consumerista e demais regras do ordenamento jurídico brasileiro.
O juiz registrou que a Resolução 400 da ANAC estabeleceu, em seu art. 21, que quando o atraso do voo for maior que quatro horas em relação ao horário originalmente contratado, o transportador deverá oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
“Com efeito, a alteração no serviço de transporte é prática rotineira adotada pelas companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea. Na espécie, o atraso experimentado pela parte autora em razão da alteração de rota foi de 2h45min, o que configura um atraso tolerável e mero aborrecimento que faz parte da normalidade do dia a dia. Além disso, a requerente não demonstrou que o atraso gerou qualquer transtorno ou violação a seus direitos da personalidade”.
Nesse mesmo sentido, o magistrado trouxe o disposto no Acórdão 1115887, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “A reparação, por dano moral, é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros. O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0732167-82.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Candidata míope consegue reverter desclassificação em concurso público

Em decisão liminar, a 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande concedeu pedido de tutela provisória de urgência possibilitando a participação de I.P.M.A. na 4ª fase do concurso da Polícia Militar de MS e nas demais fases que se seguirem, se classificada.
Em alegações, a autora afirmou que participa de concurso público de provas e título para ingresso no quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar de MS, concorrendo a vaga de médico veterinário clínica médica ou cirurgia de pequenos animais. Narra que o concurso é composto de cinco fases, tendo sido aprovada na 1ª fase (prova escrita objetiva) e na 2ª fase (exame de aptidão mental), classificada em 4º lugar.
Contudo, ao ser submetida à 3ª fase do concurso (exame de saúde), foi surpreendia com a declaração de sua inaptidão, sob o argumento de não apresentar acuidade visual (clareza de visão) com índice mínimo.
Argumenta que a decisão da banca mostra-se ilegal, inconstitucional, injusta, precária e sem fundamento médico-legal da junta de saúde. Requer que seja declarado nulo o ato que declarou sua inaptidão, possibilitando sua participação nas demais fases do concurso, com data já agendada.
Segundo o juiz que proferiu a decisão, Paulo Henrique Pereira, não parece razoável tampouco proporcional a declaração de inaptidão da impetrante na 3ª fase do concurso da PMMS. Em laudo, apresentado nos autos, o grau de acuidade visual da autora apenas não atende o mínimo, registrada miopia de -1,25 em ambos os olhos, atingindo acuidade visual normal corrigida.
“Pelo que se vê, o problema visual da requerente é de pequena monta e perfeitamente corrigível com o uso de óculos, lentes de contato ou cirurgia, não sendo razoável a imposição dos limites do edital do concurso, vez que a capacidade física e saúde da impetrante não se mostra de modo algum afetada por seu problema visual, não havendo que se falar em comprometimento do exercício da função a que concorre”, conclui o juiz.
Processo nº 0836942-58.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Banco Santander não consegue comprovar dívida e deverá pagar indenização

O Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral por negativar o nome de um cliente por conta de uma dívida não comprovada pela instituição financeira. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou que o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, após solicitação do Banco Santander, por força da dívida de R$27.242.58 , vinculada ao financiamento de automóvel. E a legitimidade da dívida indicada não foi comprovada, pois o banco não demonstrou o fornecimento dos serviços, tampouco apresentou o respectivo contrato, o que impôs o reconhecimento de que a instituição não produziu contraprova eficaz para desconstituir os argumentos deduzidos na inicial.
A ação, explicou a juíza, trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, “caput”, do CDC).
Nesse sentido, de acordo com a julgadora, não comprovada a origem da dívida, a cobrança é indevida, ante a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ, que preconiza: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para a juíza, o serviço prestado pelo Santander foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, sendo certo que o registro indevido do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por si só, configura ofensa moral indenizável (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza determinou o prejuízo moral causado ao autor em R$5 mil.
Assim sendo, declarando a inexigibilidade da dívida que gerou o registro negativo do nome do autor, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar o Banco Santander às obrigações de retirar o nome do autor de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito e pagar a ele o dano moral de R$5 mil.
Número do processo (PJe): 0745159-75.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Mantida indenização a família de bebê que ficou cego após exposição excessiva a oxigênio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que fixou indenização por danos morais de R$ 53 mil à família de um recém-nascido prematuro que, após exposição excessiva na incubadora a cargas de oxigênio sem proteção nos olhos, acabou ficando cego. Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso especial da médica pediatra que questionava sua condenação solidária, ao lado do hospital.
A indenização é para o próprio bebê e seus pais. A Justiça paranaense também condenou os réus a indenizar por danos morais, na forma de pensão mensal de um salário mínimo até o menor completar 14 anos e de dois salários a partir daí, até ele fazer 65 anos.
De acordo com o processo, na 33ª semana de gestação, constatou-se a necessidade da realização de parto cesariano. Em razão de ser prematuro e por causa de uma infecção, o bebê precisou permanecer na incubadora. Seis meses após a alta hospitalar, a pediatra percebeu que o bebê não respondia a estímulos visuais por causa de um deslocamento de retina e, após exames, foi detectado o quadro de cegueira irreversível.
Os pais acusaram o hospital e a pediatra pelo comprometimento visual do menor, em virtude da falta de alerta sobre a necessidade de consulta com o oftalmologista e também pelo recebimento de oxigênio na incubadora sem a máscara de proteção, fato que contribuiu para a lesão na retina.
Culpa médica
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o hospital e a médica ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 53 mil pelo TJPR, que reconheceu a existência de culpa concorrente por parte dos pais.
Por meio de recurso especial, a pediatra alegou que não houve erro médico no caso, já que teriam sido prestados esclarecimentos sobre a doença do bebê à família e recomendado o seu encaminhamento para o oftalmologista. Ela também questionou o valor dos danos morais.
Perícia
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em relação à responsabilidade da médica, a perícia apontou que os sinais de alteração na visão do bebê não foram identificados a tempo pela pediatra. Segundo o relatório pericial, a causa da cegueira bilateral da criança foi principalmente a não realização de exame oftalmológico entre a quarta e a sexta semana de vida.
“Nesse contexto, as peculiaridades dos autos permitem identificar que houve um prejuízo concreto decorrente da conduta culposa da médica, pois não houve informação suficiente, clara e precisa acerca do indispensável tratamento para o recém-nascido”, afirmou a relatora.
Em relação ao valor, Nancy Andrighi ressaltou jurisprudência do STJ no sentido de que apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias é exagerada ou irrisória, cabe sua rediscussão por meio de recurso especial.
“Na hipótese dos autos, após percuciente incursão no material probatório, o acórdão recorrido reduziu o valor da condenação de R$ 80 mil, fixado em sentença, para R$ 53.200. Esta quantia não se revela flagrantemente exorbitante e deve ser mantida”, concluiu a ministra.
Processo: REsp 1771881
Fonte: STJ
 

Hospitais deverão indenizar família que perdeu o filho por falha em atendimento e erro médico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e o Hospital Padre Jeremias de Cachoeirinha (RS) por falha em atendimento e erro médico ao diagnosticar a apendicite em um menino de nove anos. Devido às complicações no quadro clínico o paciente faleceu. A família deverá ser indenizada no valor de R$ 300 mil por danos morais. A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão de julgamento da 3ª Turma, na última semana.
Em agosto de 2009, o menino foi atendido na emergência do Hospital Padre Jeremias, com dor no lado direito da região abdominal, vômitos, febre alta e diarréia há vinte e quatro horas. Após a realização de exames, o paciente foi diagnosticado equivocadamente com gastroenterite aguda.
No dia seguinte, a criança ainda apresentava os mesmos sintomas, e, então, os pais o levaram no Hospital Santo Antônio, no complexo da Santa Casa, onde foi concluído que o menino apresentava apendicite aguda. No entanto, a cirurgia só aconteceu no outro dia, ou seja, 72 horas depois do inicio do quadro clinico. Devido à demora em realizar o procedimento cirúrgico, o menino apresentou varias complicações, falecendo em outubro.
Os pais da criança ajuizaram ação solicitando a indenização por danos morais. Eles entenderam que o filho recebeu diagnóstico e tratamento equivocados, pois o quadro clínico apresentado indicava a forte possibilidade de crise de apendicite aguda, e que a cirurgia deveria ter sido realizada o mais rápido possível.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido procedente e condenou os réus a pagar R$ 300 mil por danos morais aos autores. Os réus recorreram ao tribunal pedindo a reforma da sentença.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a condenação dos hospitais. “O erro de diagnóstico que retarda o tratamento e resulta na morte do paciente é passível de indenização quando houver nexo de causalidade entre tais condutas e o evento danoso. O caso concreto não é de meros dissabores ou aborrecimento cotidiano. A morte de um filho é evento traumático, doloroso, com consequências perenes”, afirmou a magistrada.
Fonte: TRF4

Laudo merceológico é o meio de prova capaz para atestar a procedência proibida da mercadoria supostamente contrabandeada

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu acusado do crime de contrabando em face da ausência de perícia técnica nas mercadorias apreendidas, essencial para a comprovação de que a mercadoria comercializada pelo acusado seria de origem estrangeira, proibida no Brasil.
Consta da denúncia que a Polícia Militar de Mato Grosso, em diligência no estabelecimento comercial denominado Pablo’s Bar, em Cuiabá, realizou a prisão em flagrante delito do denunciado por expor à venda cigarros supostamente de origem paraguaia, de comercialização proibida no país.
Inconformado diante da condenação na 1ª Instância, o acusado recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, “nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do delito de contrabando, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal”.
Segundo o magistrado, como não houve a produção do laudo merceológico, meio de prova apto para atestar a procedência proibida da mercadoria apreendida, não ficou provado nos autos que o réu praticou tal crime, devendo ser absolvido da acusação de ter cometido o crime de contrabando.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006591-23.2013.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 10/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1


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