O desembargador José Ricardo Porto, monocraticamente, e com base nas Súmulas nº 127 e nº 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a segurança, nos autos da Apelação Cível nº 0003707-71.2015.815.2001, por entender que é ilegal condicionar o licenciamento anual de veículo ao pagamento de multas existentes no nome do proprietário, quando o suposto infrator não tiver sido regularmente notificado por duas vezes. Na decisão, o desembargador determinou a nulidade da multa aplicada, a anulação dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a condenação da promovida em proceder a renovação do licenciamento do veículo objeto da lide.
De acordo com o relator, a primeira notificação é para que o suposto infrator tenha ciência da autuação da ilicitude, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, e, sendo julgada procedente a infração, deve novamente ser cientificado quanto à penalidade que lhe foi imposta.
O recurso foi interposto contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (Semob), denegou a segurança.
Nas razões do recurso, a apelante alegou que em nenhum momento fora notificada da autuação constante dos autos, tampouco das sanções pecuniárias, fatos que não lhe permitiram exercer seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ao final, pugnou pela concessão da ordem, para declarar a nulidade do auto da infração, anulação dos pontos da CNH, bem como a autorização para o licenciamento do veículo sem o pagamento da multa.
Nas contrarrazões, o apelado arguiu desrespeito ao Princípio da Dialeticidade, argumentando que o recorrente se utilizou das mesmas razões empregadas em sua defesa. O desembargador Ricardo Porto rejeitou a referida preliminar, afirmando que o recurso trouxe, de forma clara e expressa, os motivos de inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido o citado preceito.
Com relação ao mérito, o magistrado observou que os documentos apresentados pela Semob não comprovam a efetiva notificação. “Porquanto, correspondem a impressos extraídos do sistema do próprio órgão em que constam, apenas, as anotações de supostos encaminhamentos, por meio dos Correios, bem como publicação através do semanário municipal, constando somente a placa do veículo, sem o nome da demandante”, ressaltou.
Para fundamentar sua decisão, o relator citou a Súmula nº 312 do STJ que assim dispõe: “No processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Fez referência, ainda, a Súmula nº 127, também do STJ, que prescreve: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”
“Assim sendo, resta pacificada a orientação no sentido de que os artigos 128 e 131, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, somente poderão ser aplicados quando ocorrida a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, sob pena de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a que se refere o artigo 5º, inciso LV, da CF/1988”, explicou o relator.
Fonte: TJ/PB
Categoria da Notícia: Consumidor
Cliente garante indenização após ser acusada de furto em farmácia
Abordagem da autora foi feita por um funcionário da loja, segundo consta nos autos, sem ser em local reservado.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma farmácia, na capital, a indenizar uma cliente em R$ 1.900, por danos morais, por acusação de furto que ela sofreu no estabelecimento.
Segundo os autos, uma promotora de vendas afirmou ter presenciado o furto praticado pela autora, por isso ela foi abordada por um funcionário do local. O atendente alegou que não quis ofendê-la, estava apenas cumprindo seu dever laboral.
No entendimento do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, cabia ao balconista verificar as imagens de circuito interno de segurança para obter cognição própria acerca dos atos praticados pela reclamante.
Um policial militar foi informante da parte ré e atestou ter presenciado uma discussão da autora com o balconista. Baseado nisso, o magistrado orientou que a abordagem também deveria ser reservada e em local restrito, a fim de evitar qualquer embaraço e ofensa à honra subjetiva da mulher.
O magistrado esclareceu que a abordagem sob suspeita de furto é um direito do lojista e qualquer cidadão pode ser alvo de averiguação de suposta irregularidade, mas esse direito não pode ocorrer em excesso ou com a ausência de elementos mínimos que fundamentem a abordagem.
Fonte: TJ/AC
TJ/AC nega recurso da Unimed e garante a conveniada com trombofilia o direito de receber medicamento
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar o Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Rio Branco – Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo, por consequência, a obrigação da operadora de planos de saúde em fornecer a uma conveniada grávida, diagnosticada com trombofilia, o medicamento Enoxaparina Sódica, indicado para o tratamento da doença.
A decisão, que teve como relator o desembargador Luís Camolez, considerou que o decreto da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, que determinou a obrigação em caráter liminar, foi devidamente fundamentado não havendo motivos para reparos de qualquer natureza. Foi considerada ainda a demonstração, nos autos, de “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, a justificar a intervenção judicial.
Entenda o caso
A demandante alegou à Justiça que é portadora de trombofilia, enfermidade caracterizada pela tendência à formação de coágulos na corrente sanguínea, necessitando fazer uso obrigatório, por indicação médica, do remédio Enoxaparina Sódica, para prevenir a possíveis complicações durante a gravidez.
Em razão de se tratar de um fármaco de alto custo, a demandante requereu administrativamente à Unimed Rio Branco, cooperativa médica à qual é conveniada, o fornecimento do medicamento, amparando-se, para isso, no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). O pedido, no entanto, foi negado, o que motivou o ajuizamento da demanda.
Por meio da concessão da tutela de urgência, o fornecimento imediato do fármaco foi determinado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira. A cooperativa médica, por sua vez, ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Acre, objetivando a suspensão da decisão por julgá-la equivocada e contrária às provas juntadas.
Recurso rejeitado
O relator do recurso, desembargador Luís Camolez, considerou que não há fundamentos para cassação da tutela de urgência, uma vez que esta foi deferida com observância dos pressupostos do Código de Processo Civil.
“A decisão agravada não merece censura, porque está igualmente bem fundamentada no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, anotou o magistrado de 2º Grau em seu voto.
Dessa forma, o desembargador relator entendeu como “indevida a recursa da operadora”, já que restou suficientemente demonstrado, nos autos, que a paciente de fato encontra-se acometida de enfermidade e que o uso do fármaco Enoxaparina Sódica, ministrado em sua própria residência, pode evitar uma “alongada internação, (…) minimizando os riscos de complicações, inclusive trombose materna, perdas fetais, pré-eclâmpsia, dentre outras”.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível do TJAC.
Fonte: TJ/AC
Produtor de café será indenizado por ter sido acusado de furto
Réu deverá pagar R$ 30 mil; TJMG reformou parcialmente sentença.
Um fazendeiro de Araguari que foi abordado pela polícia enquanto transportava sacas de café de sua propriedade, sob a acusação de furto, vai receber uma indenização por danos morais do autor da denúncia. Inicialmente contemplado com reparação de R$ 8 mil, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e conseguiu aumentar a quantia para R$ 30 mil. O valor foi considerado proporcional às restrições sofridas pela vítima das ofensas no meio em que vive.
P.C.R. alegou que, em julho de 2014, dirigia-se, em companhia de um funcionário, a um depósito com o café produzido na Fazenda Cunhas, onde reside, que pertence a ele e a um sócio, T.Y. No trajeto, os passageiros foram surpreendidos por policiais que apuravam a acusação de que a carga do caminhão era furtada. P. afirma que o incidente causou constrangimentos, pois eles foram expostos a armas, o veículo foi revistado e o funcionário da fazenda, algemado.
O produtor rural argumentou que, diante da constatação de que o negócio era regular, todos foram liberados e a mercadoria entregue em seu destino. Depois disso, diz que o autor da denúncia, A.Y., ainda foi ao local, onde, “despejando impropérios” contra o proprietário do depósito, aos gritos, sugerindo, “de forma irresponsável e criminosa”, que ele também era ladrão, pois teria comprado café furtado da sua propriedade. A acusação infundada, segundo o fazendeiro, suscitou desconfiança, comentários maldosos e o abalo de seu crédito.
A.Y., que é filho do sócio da vítima e recorreu, igualmente, contra a sentença, sustentou que o autor da ação retirou sacas de café, sem serem devidamente contadas, “de forma clandestina e sorrateira”, e sem o consentimento dos proprietários da terra, o que o levou a buscar auxílio policial para recuperar o bem. Assim, o que ele praticou foi lícito.
O réu argumentou, ainda, que não há provas de que tenha agido agressivamente ou com excessos, e que apenas exerceu seu direito. Acrescentou que há diversas ações contra o apelado, discutindo a propriedade do café, visando à rescisão de contratos e questionando a suposta parte dele no imóvel e o seu direito de retirada.
O relator do recurso foi o desembargador Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível. Ele ponderou que o ato ilícito questionado não se confunde com os objetos das demais ações informadas pelo réu. O magistrado afirmou que consta do boletim de ocorrência que, por divergências relacionadas ao transporte do café da propriedade até a cidade, os dois entraram em atrito e P. sofreu ameaças de retaliações.
Na avaliação do relator, a mercadoria estava sendo regularmente transportada, apesar de que em quantidade diversa. Há prova também do compromisso de compra e venda que demonstra a negociação havida entre o autor e o pai de A.Y. quanto ao imóvel rural, e a imputação de furto desqualificou o produtor perante terceiros.
“A violação à honra de alguém vem em desabono ao seu bom nome, fama, prestígio, reputação, estima, consideração e respeito, razão pela qual, operada a ofensa, inevitável é a obrigação de indenizar. No caso presente, verificada a acusação maliciosa e de má-fé envolvendo produtores de café, pessoas de grande poder aquisitivo, na melhor região do País, Pontal do Triângulo, justifica a majoração da verba fixada para os danos morais”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº Apelação Cível 1.0035.14.014347-6/001
Fonte: TJ/MG
Município vai indenizar por morte após atropelamento de animal
Motociclista se surpreendeu com um cavalo correndo na rua.
O Município de Caeté deverá indenizar a família de um motociclista, falecido após um atropelamento de um animal de grande porte. A esposa e o filho deverão receber R$ 20 mil cada um, corrigidos monetariamente, e o rapaz faz juz ao pagamento de 2/3 do salário mínimo, corrigidos monetariamente, até a data em que completar 25 anos. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo o processo, o motociclista transitava pela avenida Doutor João Pinheiro, em Caeté, próximo ao número 4.351, quando foi surpreendido com a presença de um cavalo correndo na via, que se encontrava mal iluminada. Ele foi obrigado a frear bruscamente, o que não impediu o atropelamento do animal e o consequente arremesso do motociclista por mais de 30 metros, ocasionando-lhe a morte instantânea em razão de trauma na cabeça. O motociclista estava com capacete.
Os familiares buscaram a condenação do Município de Caeté ao pagamento de dano material, consistente na quitação integral do valor da motocicleta que era financiada, e indenizações por lucros cessantes e por dano moral.
O Município alegou que o acidente foi culpa exclusiva da vítima, que não seria habilitada a pilotar uma motocicleta. Defendeu, ainda, a ausência do dever de fiscalizar a extensão de todas as vias públicas e a inexistência de provas sobre o ocorrido.
O relator do processo no TJMG, desembargador Wagner Wilson Ferreira, entendeu que é irrelevante averiguar a licitude ou não da conduta da administração para fins de responsabilização, bastando que essa tenha causado dano a terceiro. No caso, segundo o magistrado, mostra-se evidente a conduta omissa do Município relativamente à questão de animais soltos, o que foi, inclusive, demonstrado em notícias publicadas em jornais locais.
Quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, o desembargador verificou a existência de depoimentos que evidenciam a impossibilidade de o motociclista evitar o acidente. Testemunhas disseram que viram o ocorrido, quando o cavalo estava correndo na rua e se chocou com a motocicleta que não vinha em alta velocidade.
Nesse sentido, o magistrado rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima. Acompanharam o relator os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça.
Processo nº 0023853-46.2012.8.13.0045
Fonte: TJ/MG
Família será indenizada por má prestação de serviços médicos
Atraso em atendimento gerou danos irreversíveis ao bebê.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de planos de saúde e uma médica por má prestação de serviços médico-hospitalares. Eles terão que pagar à mãe de uma criança, que sofreu lesão neurológica irreversível por falha no atendimento logo após seu nascimento, R$ 281,1 mil a título de danos morais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves.
Processo: Apelação nº 0009011-92.2011.8.26.0220
Fonte: TJ/SP
STF considera inconstitucional restrições ao transporte individual por aplicativos
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski. O Plenário analisa dois processos que discutem a validade de leis de Fortaleza e de São Paulo sobre a matéria.
Os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, relatores, respectivamente, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, votaram na sessão desta quinta-feira (6) no sentido da inconstitucionalidade de leis que restringem ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. Após o voto dos relatores, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Na ADPF 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), o objeto de questionamento é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. O RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela Câmara Municipal de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista. Os dois relatores votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.
Vulneração de princípios
Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor. Tais liberdades, segundo o relator, são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.
Em seu voto, Fux defendeu que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigo 3º, inciso VIII) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.
Com relação especificamente ao Uber, o ministro avaliou que, de acordo com análises empíricas, sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis. “Os mercados coexistem”, afirmou. Fux ressaltou que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos, não corresponde a qualquer benefício à sociedade. “Ao contrário, provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade”, avaliou.
Para o ministro Fux, a proibição do livre exercício profissional afronta também o princípio da busca pelo pleno emprego (artigo 170, inciso VIII, da Constituição da República), pois impede a abertura do mercado a pessoas interessadas em entrar na atividade em decorrência da crise econômica. “São milhares de pessoas que estavam desempregadas e hoje se dedicam a esse tipo de serviço”, observou. A medida ainda nega ao cidadão, a seu ver, o direito à mobilidade urbana eficiente (artigo 144, parágrafo 10, inciso I, da Constituição Federal).
Inevitabilidade das mudanças
Segundo a votar na sessão de hoje, o ministro Roberto Barroso destacou que a discussão diz respeito a um ciclo próprio do desenvolvimento capitalista em que há a substituição de velhas tecnologias e de modos de produção por novas. “Nesse cenário, é fácil perceber o tipo de conflito entre os detentores dessas novas tecnologias disruptivas e os agentes tradicionais do mercado”, afirmou, citando como exemplo, além do litígio entre aplicativos e táxis, as disputas entre o WhatsApp e as empresas de telefonia, entre a Netflix e as operadoras de TVs a cabo e entre o AirBNB e as redes de hotéis. “Faz parte da inexorabilidade do progresso social haver nova tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo”, afirmou. “O desafio é como acomodar a inovação com os mercados existentes, e a proibição não é o caminho”.
Assim como Luiz Fux, Barroso destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. “A lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional”, explicou. “No caso do transporte individual remunerado, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico, e a edição de leis proibitivas pautadas numa exclusividade inexistente do modelo de exploração por táxi não se conforma ao regime constitucional da livre iniciativa”.
O ministro Barroso lembrou que, antes da chegada dos aplicativos, o serviço de táxi desfrutava de um monopólio de fato no setor, e isso gerou persistentes falhas de mercado por falta de competição, como preço fixo alto e má qualidade dos veículos. “Com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento”, exemplificou. “A convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços”. Outros aspectos apontados foram a ampliação do direito de escolha do consumidor, o impacto positivo sobre a mobilidade urbana e a redução da emissão de poluentes.
Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.
Fonte: STF
Liminar suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes
A liminar foi concedida pelo ministro Luiz Fux para evitar dano irreparável e terá efeitos até que o Plenário do STF julgue a questão. Para o ministro, a imposição de multas gera impacto na economia e é preocupante diante do cenário de crise econômica.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5956, na qual a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) questiona a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. O relator suspendeu a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei 13.703/2018 e, por consequência, os efeitos da Resolução 5.833/2018 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que estabeleceu a aplicação de multas em caso de inobservância dos preços mínimos por quilômetro rodado e por eixo carregado, bem como das indenizações respectivas. Fux determinou ainda que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da ADI pelo Plenário do STF.
O tema foi objeto de audiência pública no Supremo convocado pelo ministro Fux em agosto deste ano. Por determinação do ministro estão suspensos desde junho todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário, que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória (MP) 832/2018, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e da Resolução 5.820 da ANTT, de 30 de maio de 2018, que regulamentou a MP. A medida provisória foi convertida na Lei 13.703/2018.
Na ação, a ATR Brasil alega que a política de preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica exercida pelas empresas de transporte que atuam no segmento de granéis, que recrutam serviços dos motoristas autônomos em larga escala. Afirma ainda que o tabelamento de preço fere a economia de mercado e abre perigoso precedente para que outros grupos de pressão coloquem em risco a segurança do país. Diz ainda que o “paternalismo estatal” fez com que os motoristas autônomos não se preparassem para enfrentar os custos reais da atividade. Alega que o governo não adotou medidas alternativas para a solução do problema verificado no mercado de fretes, como fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
Ações semelhantes foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (ADI 5959) e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (5964). Em petição apresentada ao ministro Fux esta semana, a CNA pediu urgência na apreciação da liminar, informando que a ANTT, a pretexto de regulamentar dispositivos da Lei 13.703/2018, editou a Resolução 5.833, de 9 de novembro de 2018, que instituiu mais sanções aos transportadores de cargas que utilizam o modal rodoviário.
Em sua decisão, o ministro Fux afirma que o quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante diante o cenário de crise econômica atravessado pelo País. “Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, por razões de segurança jurídica (artigo 5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão do tabelamento de fretes retratado na [petição] inicial, evitando-se, assim, o perigo de dano a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”, concluiu Fux ao deferir a liminar.
Veja a decisão.
Fonte: STF
Justiça determina que laboratório pague exames para unidade hospitalar
Autor contestou dívida, porém só foi deferida a obrigação de pagamento do que foi comprovado documentalmente.
A Santa Casa de Misericórdia do Acre ajuizou ação de cobrança em face do Laboratório Santa Paulina, assim o Processo n° 0707581-04.2012.8.01.0001 foi apreciado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que deu procedência ao pagamento da dívida no importe de R$3.210.
De acordo com os autos, a unidade hospitalar celebrou contrato com a ré para realizar hemogramas de seus usuários, no entanto, a autora alegou que ficaram pendentes 107 exames em 2011 e 804, em 2012.
Por sua vez, o demandado confirmou o acordo, mas esclareceu que o ajustado foi a retribuição dos hemogramas com a realização de exames de potássio e sódio. Logo, não seria possível que restasse uma diferença a ser paga em dinheiro, pois isso não foi o ajustado.
Então, a juíza de Direito Olívia Ribeiro assinalou que no processo a Santa Casa comprovou apenas os exames realizados em 2011, por meio de relatório de despesa detalhado e assinado por autoridades dos seus departamentos de convênio, o que justifica o boleto com o valor de R$ 3.210.
O laboratório não se desincumbiu do ônus, já que não atestou a realização dos exames realizados em favor da demandante. Entretanto, diante da sucumbência recíproca, o valor devido foi distribuído pela magistrada na proporção de 50% para cada.
A decisão foi publicada na edição n° 6.249 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 49), da última terça-feira, 4.
Fonte: TJ/AC
Laboratório deve indenizar cliente que teve resultados de exames violados
Dano moral foi reconhecido a uma cliente do Weinmann Laboratório LTDA., por violação aos dados de exame clínico. A indenização foi fixada em R$ 4 mil.
A cliente ingressou na Justiça depois de perceber que a senha do seu perfil no site da empresa – por onde são informados os resultados dos exames – havia sito alterada consentimento. Ela foi avisada por e-mail.
Já no transcorrer da ação, afirmou ao juiz responsável que a troca da senha fora obra de sua ex-sogra. “Até hoje eu sofro por isso”, disse, ao explicar que o resultado do exame foi usado para ameaçá-la. O teste detectara sífilis.
Exposição indevida
“O simples fato de a autora ter sua intimidade exposta a terceiros, por culpa da ré, já é situação gravosa o suficiente para gerar dano moral indenizável”, afirmou o Juiz de Direito Paulo César Filippon na decisão, sobre a culpa do laboratório.
Considerou que “a exposição não autorizada da intimidade – e, sem dúvidas, o resultado de exames médicos faz parte do âmbito íntimo da pessoa – é violação de direito hábil, por si só, a ensejar abalo psicológico, agravado pela situação particular de debilidade da autora”.
A defesa da empresa sustentou que não houve violação de sistema e, se a senha e os dados de identificação foram modificados, foi porque foram solicitadas e confirmadas as informações constantes nos documentos pessoal de identificação.
O magistrado entendeu diferente. “A empresa ré não logrou demonstrar que o seu sistema de informações é íntegro e seguro”, concluiu, com base em depoimento dando conta de que apenas com um telefonema para a central e a confirmação de dados pessoais é possível alterar a senha
“Ademais, verifica-se que a mensagem constante no e-mail enviado pelo réu à demandante, apenas a cientifica de que sua senha fora alterada, sem qualquer pedido de confirmação ou conferência”, acrescentou.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/RS
19 de junho
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