Cancelamento injustificado de voo gera indenização para consumidora

Um serviço prestado de forma esperada. É isso que todo consumidor espera ao contratar com qualquer empresa. O problema é quando este serviço apresenta alguma falha no momento da sua efetiva prestação. Aborrecimento, tristeza, angústia, perda de tempo e prejuízos. Esses foram os sentimentos experimentados por uma consumidora que adquiriu uma passagem aérea para acompanhar o marido em uma cirurgia na cidade de São Paulo, mas que não pôde embarcar devido ao cancelamento injustificado da passagem aérea.
O fato aconteceu em meados de 2013 e obrigou a consumidora a buscar o Poder Judiciário potiguar para pedir uma indenização por danos materiais e morais em razão da falha/defeito na prestação do serviço por parte da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Apodi, julgou a ação judicial favorável à consumidora que foi lesada e condenou a empresa condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, além do pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 52,92. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária.
Entenda o caso
A consumidora moveu a ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa, alegando que comprou uma passagem na empresa Azul, no dia 8 de julho de 2013, no valor de R$ 317,52, divido em seis parcelas, por meio do cartão de crédito de sua filha, referente ao trajeto Fortaleza/São Paulo.
No dia programado, não foi possível o embarque, sob a alegação de que o comprovante de compra não tinha o código de autorização. A consumidora afirmou ter ficado extremamente abalada, pois a viagem tinha o objetivo de acompanhar o seu marido durante uma cirurgia marcada para o dia 9 de julho de 2013, que foi prejudicada e reagendada por conta do cancelamento da passagem.
Relatou também que foi necessário comprar outra passagem na mesma empresa pela quantia de R$ 705,46, em sete parcelas, por meio do cartão de crédito da irmã da autora. Quanto ao valor da passagem anterior, somente foram reembolsadas cinco parcelas de R$ 52,91, restando uma parcela sem devolução à autora. Então, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais.
A empresa defendeu sua ilegitimidade para responder pelo ocorrido. Alegou também que a consumidora efetuou a emissão reserva aérea através do website, mas não adimpliu no prazo de 24 horas, o que gerou o cancelamento automático. Assegurou que o estorno dos valores na fatura é de responsabilidade da administradora do cartão de crédito. A Azul Linhas Aéreas salientou também que não ocorreram falhas na prestação de seus serviços.
Lesão à honra do consumidor
O magistrado Antônio Borja rejeitou a alegação da empresa de que não seria parte legítima para responder à ação judicial porque, nos aspectos apresentados na petição inicial, há plena demonstração da legitimidade passiva da empresa Azul.
Ele julgou o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação dos princípios da responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
“No caso dos autos, está evidente a frustração da viagem da requerente, no dia marcado, para acompanhar o seu esposo em um procedimento cirúrgico em São Paulo, o que ocasionou retardamento e o consequente reagendamento da cirurgia. Diante disso, percebe-se que essa problemática, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, lesionando a honra do consumidor”, concluiu.
Para Antônio Borja, de fato, ocorreu uma conduta ilícita por parte da empresa, pois verificou que a autora adquiriu uma passagem aérea com o trajeto de Fortaleza (CE) para Guarulhos (SP), reservando a passagem para o dia 8 de julho de 2013, tendo a finalidade de acompanhar o seu esposo em procedimento cirúrgico, fato este ratificado em seu depoimento e por meio da oitiva de uma declarante.
Ele observou que ficou constatada a compra da passagem e também que houve o cancelamento da passagem aérea da consumidora, já que, de acordo com a fatura anexada aos autos, aconteceu o estorno de cinco parcelas no cartão de crédito da filha da autora. Entendeu também que reforça essa alegação do cancelamento da passagem o fato da autora ter que adquirir outra passagem ao valor de R$ 705,46.
Processo nº 0100266-93.2015.8.20.0112
Fonte: TJ/RN

Mulher que sofreu constrangimento em vestiário de academia receberá indenização

A 3ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, sul do Estado, que condenou uma rede de academias a indenizar mulher surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Ela receberá R$ 2 mil por danos morais. A cliente relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse ainda que a situação causou constrangimento porque o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.
A empresa, em defesa, relatou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e salientou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela apelante diante da falha na prestação do serviço. Contudo, ele entendeu que o valor arbitrado pela juíza Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da academia. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0300873-75.2017.8.24.0166
Fonte: TJ/SC

Loja de móveis é condenada por vender sofá de corino como couro

A autora da ação alega que foi informada de que se tratava de um sofá de couro legítimo, mas que o revestimento começou a rachar e descascar.


A loja Aldes Móveis e Decorações foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por vender sofá de couro sintético sem prestar informação adequada, clara e correta.
A autora da ação, Monica Gomes, alega que efetivou a compra do móvel porque foi informada de que se tratava de um sofá de couro legítimo, mas que, alguns meses depois, o revestimento começou a rachar e descascar. Por outro lado, a empresa ré sustenta que o valor pago para comprar o sofá demonstra que não poderia se tratar de objeto de couro legítimo e acrescentou ainda que o produto adquirido necessita de cuidados especiais de limpeza e manutenção para que tenha maior durabilidade.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Fernandy Fernandes, não merece prosperar a alegação do recorrido de que a autora deveria presumir que o produto não era de couro em virtude do valor cobrado. “Isso porque a diferenciação entre couro legítimo e couro sintético não é manifestamente evidente, mormente tratando-se a autora de pessoa humilde e vulnerável, ressaltando-se que o montante desembolsado na compra do produto, possivelmente, representou valor bastante significativo em seu orçamento”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator condenou ainda a Aldes Móveis e Decorações a pagar R$ 720 por danos materiais, facultando ao réu a retirada do estofado no endereço da autora no prazo de 30 dias. Ele considerou que a autora adquiriu dois sofás, sendo um de dois e outro de três lugares, dispondo atualmente apenas do estofado de dois lugares, para eventual devolução do móvel ao réu, entendendo ser devida a restituição da importância na proporção de 2/5 (dois quintos) do valor total pago.
Processo nº: 0034463-27.2014.8.19.0210
Fonte: TJ/RJ

TJ/MT nega ‘cobrança extra’ de beneficiária do Fies

Os desembargadores da Quarta Câmara Cível de Direito negaram o Agravo de Instrumento a interposto por uma universidade que cobrou pagamento de mensalidades de uma aluna de Medicina em Cuiabá, que tinha 100% de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A turma julgadora determinou que a agravante suspendesse a cobrança adicional de R$ 33 mil; efetuasse a rematrícula da requerente para o período letivo 2018/2, bem como o aditamento do FIES para as próximas semestralidades; além de abster-se de incluir os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o desembargador e relator do caso, Rubens de Oliveira Santos Filho, não foi demostrado a inadimplência da aluna, uma vez que a instituição já havia firmado acordo com o governo federal, para a participação no Fies. “Não demonstrada nem mesmo a origem da diferença cobrada de aluno beneficiário do FIES em 100%, a negativa de renovação da matrícula com base na referida inadimplência não se sustenta, assim como qualquer outra sanção pedagógica”, pontuou em sua decisão.
Na ação a universidade, sem justificativa, passou a cobrar da aluna R$ 21.544,09 a mais, discriminados apenas como Serviços Educacionais FIES, e ainda R$ 11.519,49 de mensalidades brutas, além de impedir a rematrícula, de realizar provas e de não efetivar o aditamento do contrato para o segundo semestre de 2017..
Todavia o relator relembrou que a universidade optou por vontade própria aderiar ao programa educacional, “obviamente movida pelas vantagens que aufere com isso e podendo dele se desligar a qualquer tempo, desde que honrados os contratos até então convencionados. Ao aderi-lo, anuiu com as normas que regulamentam o Fundo, não sendo razoável admitir, neste momento processual, que não estivesse plenamente ciente dos custos projetados para o curso e dos valores cobertos pelo programa, com o que, num exame prefacial, não poderia, posteriormente, sob a arguição de existência de diferença residual, repassá-la ao aluno, que teve o benefício deferido em 100%”, completou.
Desta forma, conforme constou no agravo os magistrados da Câmara votaram pela tutela de urgência e determinaram que a universidade: suspenda a cobrança adicional, no valor de R$ 33.063,58; efetue a rematrícula da requerente para o período letivo 2018/2 do curso de Medicina, mediante apresentação da documentação necessária; se abstenha de incluir, e caso já o tenha feito, que exclua os dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao débito ora discutido na presente demanda; se abstenha de praticar as referidas sanções pedagógicas, tais como: os bloqueios dos acessos ao portal do aluno (AVA), dos acessos ao Sistema da IUNI – UNIC, impedimentos de frequentar, acompanhar, assistir, participar de todas as aulas do curso, impedimentos de realização de prova, bem a retirada do nome da autora das listas de presença.
Veja a decisão.
Processo: AI nº 1010201-27-2018-8110000
Fonte: TJ/MT

Cliente deverá honrar compromisso firmado por serviços de consultoria jurídica

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedente em parte o pedido de um advogado para condenar um cliente ao pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre eles.
A parte autora alega que prestou serviços de consultoria jurídica à parte ré e que esta se comprometeu a pagar, no dia 20/6/2018, o valor de R$ 4.041,92, referente ao saldo remanescente da prestação; todavia, argumenta que até a presente data o valor não foi quitado.
Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.233,25 (valor atualizado), por um contrato de prestação de serviços não cumprido. Pleiteia também a condenação do cliente ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais.
A parte ré não impugnou a documentação apresentada, tampouco apresentou defesa no prazo indicado na ata da audiência de conciliação.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a parte autora demonstrou tanto a prestação dos serviços à parte ré quanto a existência da dívida. Por outro lado, a parte ré não impugnou a documentação supramencionada, tampouco apresentou a prova da quitação do débito ali descrito.
Dessa forma, em face da comprovação dos serviços prestados pela parte autora a do inadimplemento da relação contratual, a julgadora entendeu que o valor de R$ 4.233,25, já atualizado, é devido.
Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, pleiteado pela parte autora, a magistrada entendeu que os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade do autor, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade: “Ressalto que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar os direitos da personalidade do contratante prejudicado. Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada”.
Número do processo: (PJe) 0713852-45.2018.8.07.0003
Fonte: TJ/DFT

Uber deve fornecer dados de usuário para motorista

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. forneça ao autor os dados cadastrais de um usuário que solicitou uma viagem pelo aplicativo da empresa.
O autor é motorista da Uber e narrou, nos autos, que compareceu à quadra 201 Norte, em setembro deste ano, para buscar um passageiro, quando foi recebido de modo grosseiro, se recusando a transportar o solicitante. Em reação, o referido passageiro teria danificado seu veículo. Por esse motivo, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer pedindo a exibição dos dados de tal pessoa para que possa tomar as devidas providências.
A empresa ré, em sua contestação, argumentou que só poderia disponibilizar as informações pretendidas por determinação judicial, conforme regulamenta o marco civil da internet, Lei 12965/2014.
“No caso em tela, tenho que é verossímil a razão que motivou o pedido autoral, eis que aparentemente houve prática de ato ilícito por parte do passageiro, a ser eventualmente apurado. Deste modo, entendo que se justifica o acolhimento do pedido autoral, justamente como exercício pleno da boa-fé contratual, tipificado no art. 422 do Código Civil, que impõe transparência e compromisso entre as partes envolvidas”, concluiu a magistrada, antes de julgar procedente o pedido autoral.
A empresa terá o prazo de 15 dias da data de publicação da sentença para apresentar os dados do usuário, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase executiva. Da sentença, também cabe recurso.
Processo: (PJe) 0744419-20.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Juiz determina a Oi Móvel que melhore serviços prestados aos clientes sob pena de multa diária de R$ 10 mil

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá, determinou que a empresa Oi Móvel tome medidas para melhorar os serviços de telefonia e internet prestados aos consumidores da cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Por meio de abaixo-assinado, os moradores dos bairros Dhema da Matta, Primavera III e Conjunto Morada Nova I,II e III, situados do município de Jaraguá, alegaram diversos problemas com os serviços prestados pela operadora Oi Móvel, tais como dificuldades para completar ligações e acessar a internet, além de constantes quedas e interrupções de sinal.
Com o intuito de resguardar os direitos e interesses coletivos envolvidos no caso, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação com pedido de liminar para que a empresa cumpra os parâmetros mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel ) resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em análise do caso, diante dos fatos narrados pelos moradores de Jaraguá, Liciomar Fernandes entendeu que a empresa lesiona os direitos coletivos dos consumidores, “uma vez que os moradores contratam os planos, realizam os pagamentos e não podem usufruir dos serviços com qualidade e de forma condizente com os valores cobrados, o que dificulta as atividades diárias, inclusive comerciais, sem mencionar os aborrecimentos de ordem moral”, afirmou o juiz.
O magistrado destacou o disposto no artigo 10, da Lei n° 7.783/89, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de telefonia e internet móvel possuem relevância significativa para a economia e para as relações sociais no cotidiano da população brasileira. Ele também asseverou o contido no artigo 3º, Lei Federal n° 9.472/97, o qual defende que o usuário dos serviços de telecomunicações tem o direito de acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e regularidade adequados em qualquer ponto do território nacional.
Dessa forma, Liciomar acolheu o pedido de liminar do MPGO e determinou que a Oi Móvel, no prazo de 90 dias, adote medidas operacionais que melhorem o serviço móvel prestado aos moradores. Se a ordem judicial não for cumprida, a empresa deve ser multada em R$ 10 mil. O juiz ainda intimou a operadora para uma audiência de conciliação no dia 25 de março de 2019.
Fonte: TJ/GO

Marinha não tem responsabilidade de naufrágio por farol não estar funcionando

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve por unanimidade, na última semana, a sentença que retirou a responsabilidade da Marinha por naufrágio na Ilha dos Lobos, em Santa Catarina. Segundo a decisão, a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não for causa relevante para o acidente, diante de diversas outras circunstâncias que concorreram para o fato.
Em agosto de 2015, a embarcação de pesca “Vô Rosa I” colidiu com as pedras da Ilha dos Lobos, na altura de Laguna (SC), e naufragou. O barco estava realizando o trajeto de Rio Grande (RS) com destino à Itajaí (SC).
O dono da embarcação sustentou que houve omissão da Marinha em não cumprir a obrigação legal de sinalizar de forma eficiente o local, pois o farol existente na Ilha dos Lobos não estava funcionando no momento do acidente. Dessa forma, ele ajuizou ação contra a União requerendo indenização por danos materiais.
A 2ª Vara Federal de Itajaí julgou improcedente o pedido. O juízo entendeu no processo que ficou claro que faltavam equipamentos de navegação apropriados, e considerou o fato de tripulantes não habilitados terem sido atribuídos a conduzir a embarcação sob condições de neblina e vento forte durante a noite.
O autor da ação recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença. Ele alegou que o juízo de primeiro grau não o intimou para que se manifestasse a respeito das provas que pretendia produzir no processo, especialmente a testemunhal.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento de primeira instância. “Verifica-se que os elementos de prova juntados pelas partes revelaram-se suficientes à formação do convencimento do juiz, não sendo necessária a oitiva de testemunhas”, ressaltou a magistrada.
A desembargadora ainda acrescentou em sua decisão que “a União não responde por naufrágio se o fato de o farol de navegação estar apagado não se revelar causa relevante para o acidente, diante de várias outras circunstâncias, como equipamentos de navegação apropriados às condições mínimas de segurança, especialmente em se tratando de singradura noturna, não serem as condições climáticas favoráveis à navegação e ser a embarcação conduzida, no momento do choque, por tripulante não-habilitado”.
Processo nº 5013446-47.2017.4.04.7208/TRF
Fonte: TRF4

Demora na entrega de conjunto de jantar gera dano moral indenizável

Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cnova Comércio Eletrônico S.A. a pagar indenização por danos morais à autora, pela excessiva demora na entrega de produtos comprados pela requerente no site da ré.
O quadro delineado nos autos revelou que, no último 27/5, a autora acessou o site da empresa ré e adquiriu um conjunto para sala de jantar com mesa e 4 cadeiras, pelo valor de R$ 632,98, tendo sido estabelecido prazo de entrega para 22/7. A autora narrou que o prazo não foi cumprido e que tentou contato com a empresa ré para resolver a questão, sem sucesso. No curso do processo, a autora informou que o produto foi entregue em 29/8, no entanto, ela não tinha mais interesse e devolveu o produto. Alegou, também, que o estorno do valor pago só ocorreu em 15/10.
Em sua contestação, a empresa ré defendeu que o descumprimento contratual não enseja reparação. Alegou também que a responsabilidade pela entrega do produto seria de outra empresa, pois teria atuado apenas como marketplace – modalidade de venda pela internet, na qual o site funcionaria como uma “feira”, e outras empresas utilizariam “stands virtuais” para expor seus produtos. A nota fiscal de venda comprovou tal evento. No entanto, a juíza que analisou o caso registrou que a empresa ré colocou sua marca no site como “garante” dos negócios ali realizados, razão pela qual foi considerada “corresponsável pela venda em questão, devendo assumir pela falha na execução do serviço”, asseverou.
Sobre os fatos, foi constatado que o produto comprado em 27/5 só foi entregue três meses depois. “Tal situação certamente imputou à consumidora sentimentos negativos de desconsideração e desrespeito que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. A empresa ré poderia ter sido mais ágil e providenciado o cancelamento ou a entrega em um prazo razoável”. No entanto, foi confirmado que a autora foi ressarcida somente em 15/10, em explícita situação de desrespeito, no entender da magistrada.
“Restou configurado, portanto, situação de dano moral por violação aos direitos personalíssimos da autora, indevidamente exposta a situação que atingiu de forma injusta sua paz pessoal, eis que pagou por um bem que não foi entregue, tendo sido ressarcida em prazo completamente além do razoável”, concluiu a juíza, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 1.500,00, com base nas circunstâncias do caso e nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0736907-83.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

TJ/MT reconhece culpa concorrente em amputação

A conduta imprudente da vítima em manter o braço para fora da janela do ônibus, assim como a manobra do motorista desprovida das cautelas necessárias, ao aproximar-se em demasia do meio-fio da calçada, caracteriza a culpa concorrente pelo evento danoso, no caso, a amputação do braço direito da autora. Com base nessa premissa, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente a Apelação nº 26203/2018, interposta pela empresa Pantanal Transportes Urbanos Ltda., a fim de reconhecer a culpa concorrente na vítima no acidente.
Com a decisão, a indenização a ser paga a título de dano moral foi reduzida de R$ 100 mil para R$ 30 mil, assim como houve redução da indenização pela reparação estética de R$ 150 mil para R$ 30 mil. Ao valor deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (10 de maior de 2013) e corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento.
No recurso, a empresa sustentou a culpa exclusiva da vítima, já que ela teria deixado de observar as cautelas mínimas exigidas pelas normas de trânsito, permanecendo com o braço direito para o lado de fora da janela do ônibus, situação fática que permitiria a exclusão da responsabilidade civil da empresa. Reputou, ainda, como inafastável, a culpa concorrente da vítima, alegando que se ela não estivesse voluntariamente com o braço para fora da janela, nenhuma ofensa a sua integridade física teria ocorrido, devendo, assim, ser reduzido o montante indenizatório.
Consta dos autos que o acidente de trânsito ocorreu no dia 10 de maio de 2013, na avenida Tenente Coronel Duarte, em Cuiabá, quando a vítima retornava para casa. Após uma manobra, houve o abalroamento do ônibus contra um poste, que provocou o acidente.
Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, da análise dos autos verifica-se que a parte apelada efetivamente estava com o braço para fora da janela do ônibus na hora do acidente, “mesmo ela dizendo, ao lavrar o boletim de ocorrência que ‘se encontrava sentada na última cadeira e encostada na janela do ônibus, mas com os braços para dentro’ (sic – cf. fl. 37), esse argumento se contrapõe as provas que instruíram os autos, especificamente à perícia técnica que diz”, salientou.
Conforme salientou laudo da perícia técnica, “havia uma pessoa sentada no último banco do lado direito e que provavelmente estava com o membro superior direito total ou parcialmente do lado de fora da janela, produzindo as manchas de sangue e o escorrimento de gordura corporal após o abalroamento do ônibus contra o poste”.
No entanto, o relator salientou que embora a autora tenha permanecido com o braço para fora da janela, tem-se como perigosa a manobra efetuada pelo motorista, “pois, ao estacionar o ônibus em um ponto, para possível descida ou embarque de passageiros, aproximou-se em demasia da calçada. Se assim não fosse, mesmo a vítima estando com o braço para fora da janela, não teria alcançado o poste quando iniciou o deslocamento para adentrar em outra faixa da via”.
Para o desembargador João Ferreira Filho, se por um lado a conduta imprudente da apelada foi a causa determinante para que o acidente ocorresse, por outro lado a manobra realizada pelo preposto da empresa igualmente se apresenta destituída das cautelas necessárias à total segurança dos passageiros. “Tais fatos não excluem a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de reparação; todavia, reduzem o grau de culpa e o quantum indenizatório devido”, observou.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada).
Veja o acórdão.
Processo nº 26203/2018
Fonte: TJ/MT


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