Estado do Rio tem 60 dias para revisar passagens de ônibus

O juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio, determinou que o Estado realize em 60 dias a revisão das tarifas das linhas intermunicipais, a fim de devolver aos passageiros os R$ 0,27 cobrados indevidamente em 2017. A devolução deverá ser feita no prazo de 12 meses.
A cobrança, segundo denúncia do Ministério Público, era forma de “regularizar” o pagamento de propina ao ex-governador Sérgio Cabral, com a participação de agentes do Detro-RJ e de conselheiros da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). O valor total do dano aos cofres públicos é estimado em R$ 505.189.702,42.
O juiz determinou ainda o bloqueio de R$ 179 milhões que seriam repassados pela Secretaria Estadual de Transportes à Fetranspor e a suspensão de todos os repasses financeiros à entidade para o custeio das gratuidades do vale educação ou vale social.
A medida deve ser aplicada até a realização de nova revisão tarifária para retirar do custo das passagens os impactos com as gratuidades ou até que seja realizada a licitação das linhas de ônibus intermunicipais. E mesmo com a suspensão dos repasses, o Detro-RJ deverá fiscalizar as empresas para assegurar o cumprimento das gratuidades concedidas aos usuários.
Duplo custeio
A ação do MP aponta para a existência de diversos atos de improbidade decorrentes do duplo custeio do sistema de gratuidade do transporte interestadual desde 2008. O sistema, segundo a denúncia, seria sustentado pelos passageiros, através das tarifas estabelecidas pelo Detro-RJ, e também pelo próprio Estado, através da liberação de créditos tributários e aportes financeiros.
Os benefícios aumentaram os lucros das empresas e também, segundo o MP, serviram como fonte de pagamento de propinas, por anos a fio, aos agentes públicos e privados.
Entre os acusados estão o ex-governador Sérgio Cabral, os conselheiros da Fetranspor José Carlos Reis Lavouras, Jacob Barata Filho e Lélis Teixeira, além dos ex-presidentes do Detro-RJ Rogério Onofre e Alcino Carvalho.
“Os elementos de provas existentes denotam fortíssimos indícios de que os valores auferidos pela FETRANSPOR a título de ‘custeio das gratuidades’, primeiro com isenções e posteriormente por aporte direto, eram formas de ‘regularizar’ a propina paga, em nada guardando correlação com o custo real operacional do sistema. Em continuidade, o aumento de 0.27 (vinte de sete centavos), autorizado em 2017 justamente para pagar o ‘custeio das gratuidades’, revela neste juízo sumário que a prática criminosa continuou, desta feita transferindo o valor diretamente para os passageiros pagantes, sacrificando diretamente a população para pagar importância cuja destinação era inapropriada”, escreveu o juiz Wladimir Hungria na decisão.
Processo 0241894-37.2018.8.19.0001
Fonte: TJ/RJ

Atribuição indevida de dívida gera condenação para empresa de telecomunicação

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa Intelig Telecomunicações ao pagamento de indenização em razão da inscrição despropositada do nome de um cidadão nos serviços de proteção ao crédito.
Conforme consta no processo a parte demandada “mencionou que a dívida teria decorrido de linha móvel habilitada pelo autor em nome da empresa TIM”, no entanto, não trouxe sequer qualquer prova da efetiva prestação dos serviços. Já o autor da ação alegou que o fato lhe “causou total estranheza, pois que nunca fizera qualquer relação contratual com o réu”.
O juiz da causa, Marco Antônio Ribeiro fundamentou sua decisão no código de defesa do consumidor e considerou presentes no processo os “requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais”. Dessa maneira enumerou na sentença tais requisitos “quais sejam: ato do réu em inserir o nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, sem ter a absoluta certeza da veracidade do débito”; bem como o “nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida”.
O juiz destacou também que ao ter o nome remetido a serviços de proteção ao crédito, “o autor passou perante toda a coletividade uma imagem de inadimplente, o que lhe causou prejuízo de ordem não patrimonial”. Além disso, esses prejuízos ganham maior evidência em razão de que o demandante, durante todo este período, “não pôde realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito” afirmou o juiz.
Todavia, ao proceder a quantificação do dano a ser indenizado, o magistrado considerou que “o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito”, mas ao mesmo tempo “não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares”.
Assim, no dispositivo, que corresponde a parte final da decisão, o juiz fixou o valor indenização em R$ 2000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária. E também determinou que fosse desconstituído o débito atribuído ao autor, com a consequente retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
Fonte: TJ/RN

Mulher que estava grávida deve ser indenizada em R$ 6 mil por atraso na entrega de berço

Segundo a sentença, a autora da ação recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado.


Uma moradora de Barra de São Francisco, que encomendou um berço pela internet e só recebeu o produto mais de 30 dias após o combinado, depois de dezenas de reclamações e contatos, deve ser indenizada em R$ 6 mil, pelos danos morais, por loja de comércio eletrônico.
Segundo a sentença, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, não se pode ignorar que a autora estava grávida e o produto é fundamental para os cuidados com o filho, tendo sido obrigada a passar por todo o estresse após as várias tentativas de resolver o problema administrativamente. Ainda de acordo com a decisão, a empresa só honrou com o compromisso após o ajuizamento da ação.
Dessa forma, o Juízo entendeu que a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. “O sucessivo atraso na entrega do produto, por si só, já demonstra o desrespeito da empresa para com a cliente. Aliás, se o descumprimento partisse do consumidor, este certamente seria compelido, pela empresa, a suportar os ônus do seu inadimplemento”, diz a sentença.
Portanto, diante da situação, o juiz julgou parcialmente procedente os pedidos da autora da ação para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais. Já em relação ao pedido de entrega do produto, o magistrado entendeu que houve o cumprimento e a entrega do produto no decorrer da ação.
Processo nº: 0002178-06.2017.8.08.0008
Fonte: TJ/ES

Loja virtual é condenada a ressarcir cliente após propaganda enganosa de aparelho celular

A ação foi julgada pela 3° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.


Uma mulher adquiriu um aparelho celular no site de uma loja e após passar o prazo de garantia da mercadoria, o mesmo apresentou defeito. A autora narra que enviou o produto para a fabricante, com o intuito de solucionar o problema e usar o aparelho após o conserto.
Porém, a fabricante relatou que o celular não tinha o código de identificação próprio da marca, a tela foi trocada em local não autorizado e o sensor indicava que houve contato do produto com ambiente líquido. Por isso, não seria possível reparar o problema ou realizar a troca do aparelho.
A empresa que prestaria o serviço justificou a negativa de conserto, declarando que “os aparelhos daquela marca tinham uma reputação elevada, por se tratarem de dispositivos originais, sendo suas manutenções prestadas com peças originais autorizadas”.
Segundo um documento anexado no site da requerida, todos os produtos usados, antes de serem vendidos, são criteriosamente inspecionados por uma equipe técnica especializada e os dispositivos são integralmente originais e desbloqueados.
A consumidora sustenta que foi enganada pela empresa fornecedora do produto e requer o ressarcimento dos gastos com o valor do aparelho adquirido e do envio para a fabricante, além de indenização a título de danos morais.
A juíza da 3° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que há relação de consumo entre as partes do presente processo. “No artigo 37 do CDC está expresso que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, analisa a magistrada, que em sua decisão condenou a ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora de R$1.179,98, dispendido com o celular, e R$80,05, dispendido com o envio para a fabricante.
A magistrada não acolheu os pedidos de danos morais propostos pela consumidora, visto que, por seu entendimento, não houve prejuízo que atingisse a esfera psicológica da autora.
Processo nº: 0012287-70.2017.8.08.0011
Fonte: TJ/ES

Vítima de AVC que teve cirurgia e exame negados deve ser indenizada em R$ 79,9 mil

O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) foi condenado a pagar R$ 20 mil a uma servidora pública municipal que sofreu AVC (Acidente Vascular Cerebral). A condenação veio após o Instituto não arcar com os custos de procedimentos médicos necessários ao caso. Também terá de pagar R$ 59.944,85 à filha da servidora, referentes aos valores que ela pagou (inclusive, tendo que recorrer a um empréstimo) pelos materiais de cirurgia (R$ 57.910,50) e por exame (R$ 2.034,35).
A decisão é do juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. “Valor este que entendo compensar o seu sofrimento e sancionar o Instituto de Previdência do Município, servindo como uma advertência à negligência, ora reconhecida”, destacou em relação aos danos morais.
O magistrado explicou que o caso apresenta dano (necessidade da celebração de um contrato de empréstimo pela filha, a fim de viabilizar a realização da cirurgia da mãe); ação estatal (responsabilidade do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza/IPM Saúde em autorizar e pagar os materiais necessários) e nexo de causalidade (desídia e descaso do IPM Saúde, que não arcou com os custos desses materiais).
“Não se trata, por conseguinte, de um mero dissabor que a primeira autora [mãe] teve que experimentar, corolário dos aborrecimentos diários que temos que enfrentar, mas de acentuada angústia e grande abalo emocional que a primeira promovente [mãe] teve que suportar, onde o fator tempo é crucial para salvaguardar sua vida”, ressaltou.
O CASO
Mãe e filha contam (processo nº 0158932-22.2015.8.06.000) que, em 11 de março de 2014, a servidora passou mal, apresentando sintomas de AVC, sendo levada à emergência do Hospital São Raimundo, estabelecimento credenciado ao Instituto. A despeito dela possuir plano de assistência à saúde do IPM, este passou a criar inúmeras dificuldades e, sem qualquer justificativa, negou cobertura para realização da cirurgia, deixando, inclusive, de enviar resposta quanto aos materiais solicitados para implementação do procedimento cirúrgico, além de informar que o procedimento somente poderia ser realizado no Hospital Batista.
Com a recusa em autorizar a cirurgia, a filha da paciente teve de recorrer a um empréstimo no valor de R$ 57.910,50, a fim de salvar a vida da mãe, cuja cirurgia fora realizada no dia seguinte. Posteriormente, a servidora protocolou pedido de ressarcimento no IPM, nunca obtendo resposta. Por todo o ocorrido, elas pediram na Justiça ressarcimento integral dos valores gastos com a cirurgia, além de reparação por danos morais, devido ao tratamento desumano recebido por parte do IPM.
Na contestação, o IPM afirmou que foram emitidas guias de pagamento para os procedimentos de embolização, angiologia, angioplastia e dissecação de veia, pontuando que os pacotes de angiologia e angioplastia foram liberados e pagos pelo IPM Saúde. Salientou, também, que houve liberação do pacote, pelo IPM Saúde, no que concerne à embolização. Entretanto, seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Instituto de Cardiologia do Ceará (Icarce), que funciona no Hospital São Raimundo. Assim, alegou não ter havido negativa do pedido, defendendo a improcedência da ação.
O juiz observou que, no processo, constam a nota fiscal de um exame de arteriografia (R$ 2.034,35) e outra relativa aos materiais usados na cirurgia (R$ 57.910,50) e que o IPM esquivou-se de impugnar essas notas, gerando presunção de veracidade dos documentos. “Presunção esta robustecida com o argumento frágil e inconsistente do próprio IPM, quando, em sua defesa escrita, sem qualquer lastro probatório, assevera que houve liberação do pacote pelo IPM Saúde, no que tange à embolização, sendo que seu pagamento, após a realização da cirurgia, não foi cobrado pelo Icarce”, destacou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (07/12).
Fonte: TJ/CE

Jovem será ressarcido por faltar bebidas em festa open bar no réveillon

A 4ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um beach club da cidade ao ressarcimento do valor pago por um jovem para uma festa de réveillon naquele estabelecimento. O autor entrou com a ação porque as bebidas requintadas divulgadas na propaganda do evento não foram efetivamente servidas na comemoração.
Ele ainda pediu R$ 30 mil por danos morais mais R$ 10 mil por propaganda enganosa, mas o juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, em sua sentença, acolheu parcialmente o pedido do autor e garantiu apenas o seu direito de reaver os R$ 750 investidos na entrada da festa. O estabelecimento afirmou não serem verdadeiras as alegações do autor e juntou provas de que as bebidas divulgadas foram servidas. Porém, o jovem também anexou provas de que conversou com garçons e estes afirmaram que as famosas bebidas estariam para chegar, o que nunca ocorreu.
O desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, destacou diversos relatos na página que o estabelecimento mantém nas redes sociais, em que outros clientes também reclamavam da situação, o que reforçou a caracterização de má prestação dos serviços. Ainda que a empresa tenha apresentado relatos de clientes que consumiram as bebidas prometidas, o relator entendeu que, por ter o réu divulgado evento do tipo open bar, tais produtos deveriam estar disponíveis durante todo o período dos festejos. “Esta era a expectativa do consumidor”, finalizou. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 0298201-22.2013.8.24.0300
Fonte: TJ/SC

Justiça determina que Estado forneça medicamento Canabidiol a criança com epilepsia e paralisia cerebral

Conforme os autos, a criança apresenta crises convulsivas desde quatro meses de vida e o medicamento tem atuação eficaz e prolongada no controle da deficiência diagnosticada.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a um recurso de Apelação e manteve decisão de 1º Grau que determinou ao Estado o fornecimento do medicamento Canabidiol a uma criança com epilepsia e portadora de paralisia cerebral.
O relator da Apelação (nº 0609586-65.2016.8.04.0001), desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, em seu voto, desconsiderou os argumentos do Estado de que a demanda deveria ser julgada improcedente e afirmou “que o acesso ao Canabidiol CBD 16%, pelo ora Apelado, é uma obrigação estatal que materializa o seu acesso à saúde, confirmando o seu mínimo existencial”. O voto do magistrado foi acompanhado de forma unânime pela Primeira Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.
Na petição inicial do processo, os representantes da criança, nascida em 2007, informaram que a mesma é portadora de paralisia cerebral e epilepsia refratária de difícil controle e citaram que, para que ela, dentro das possibilidades, tenha uma maior qualidade de vida, uma médica que acompanha seu tratamento, prescreveu o medicamento Canabidiol CBD 16%.
Os advogados do Autor da Ação mencionaram que o medicamento prescrito tem atuação eficaz e prolongada no controle da deficiência diagnosticada. “O Autor necessita do medicamento na dosagem de 1,5 ml a cada 12 horas, para que tenha não somente uma melhora mas também para a longevidade da vida. Vale trazer à tona que o suplicante apresenta crises convulsivas desde quatro meses de vida e iniciou o tratamento (…) com a medicação suplicada passando a ter resultado satisfatório à sua saúde”, informa a petição inicial.
Em contestação, nos autos, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) argumentou que “a realidade fática do País não permite que se estabeleçam medidas de acesso à saúde que não respeitem a legislação vigente sobre o tema, destinando os recursos necessários às demandas da população para casos unilateralmente eleitos como proprietário”. A PGE sustentou, ainda, que “uma vez que os recursos materiais e humanos para a obtenção de serviços de saúde necessários aos munícipes já se encontram empregados segundo uma organização jurídico-administrativa, sobrepor-se a tais ditames significaria provocar um emprego dúplice de recursos para um mesmo fim”.
Em 1ª instância, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condenou o Estado a fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento. O descumprimento da medida acarretaria multa diária de 1 mil reais e a configuração de crime de desobediência e improbidade administrativa ao secretário e ao secretário-executivo de Saúde. O Estado recorreu da decisão.
O relator da Apelação, desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, citou que “o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de enfermidades devidamente prescrito por médico habilitado é um meio de concretização do direito à saúde e, por conseguinte, um dever do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, importante destacar ser entendimento assente no Supremo Tribunal Federal que, nos casos em que a política pública já esteja estabelecida e seu descumprimento importar em violação a direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, deve o Poder Judiciário determinar o cumprimento da política pública pelo Executivo”, apontou o magistrado.
Em seu voto, o desembargador Cláudio Roessing, apontou ainda que, “quanto ao argumento de que não haveria previsão orçamentária para o cumprimento da medida, destacamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Agravo nº 709.875-DF – no sentido de que o atendimento à saúde do cidadão é medida prioritária e tem preferência em relação a outras despesas”.
Fonte: TJ/AM

WebJet terá de pagar danos morais a cadeirante carregado no colo para dentro do avião

A WebJet Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a passageiro com deficiência de locomoção, por não ter oferecido meio seguro, digno e independente de embarque e desembarque.
Seu ingresso e saída do avião foi feito no colo de funcionários da empresa, que o carregaram pela escada, de maneira insegura e vexatória, mesmo tendo o passageiro avisado a companhia aérea a respeito de sua condição. O embarque e desembarque ocorreram na pista, e não foi oferecido modo mais adequado para o transporte do passageiro.
A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a posição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e negou provimento ao recurso da companhia aérea.
A WebJet alegou não ser sua a responsabilidade por garantir a acessibilidade do passageiro que necessitava de cuidados especiais, mas, sim, da Infraero. Por isso, argumentou que o defeito na prestação do serviço teria ocorrido por culpa de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade pelos danos.
Dignidade humana
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que o Brasil, ao aderir à Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6.949/09), com estatura de emenda constitucional, se preocupou em afastar o tratamento discriminatório de tais pessoas, assegurando a acessibilidade para permitir sua independência ao executar tarefas do cotidiano. “A acessibilidade é princípio fundamental desse compromisso multilateral, de dimensão concretizadora da dignidade humana”, destacou.
De acordo com o ministro, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na Resolução 9/2007, que estava em vigor à época dos fatos, “atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados”.
Segundo Buzzi, “a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger)”, é da companhia aérea. Ele disse que ficou configurado no caso o defeito na prestação do serviço, em razão da ausência dos meios necessários para o adequado acesso do cadeirante ao interior da aeronave com segurança e dignidade.
Os membros da Quarta Turma reconheceram a relevância da dor moral vivenciada pelo passageiro em razão de ter sido carregado de modo precário por funcionários da empresa e consideraram que o valor fixado pelos danos morais foi proporcional e razoável, sendo impossível alterá-lo (como pedia a empresa), em razão da Súmula 7.
Processo: REsp 1611915
Fonte: STJ

Sem vagas para deficientes, concursos para PM e Bombeiro não pode ser realizado, decide TJ/RS

O Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deferiu liminar para suspender os concursos públicos para Curso Superior de Polícia Militar e Curso Superior de Bombeiro Militar.
Os editais previam 50 vagas de Capitão Bombeiro Militar e 200 vagas de Capitão¿Polícia Ostensiva.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado do Rio Grande do Sul alegando que foram publicados editais relativos aos dois concursos sem a reserva de vagas para pessoas com deficiência. A denúncia do MP refere que os editais ferem as normativas nacionais e internacionais sobre este tema.
Portanto, foi solicitada a concessão de liminar para determinar a suspensão dos concursos públicos previstos nesses editais até a retificação do item 4.3 em que está escrito que “não haverá reserva de vagas para Pessoas Com Deficiência, tendo em vista a natureza do cargo e da atividade de Polícia Ostensiva e de Bombeiro Militar”.
O MP pediu a retificação imediata ou em prazo determinado para que conste nos referidos editais a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de 10% ou, ainda, a suspensão imediata dos concursos até o julgamento do pedido principal.
Decisão
O magistrado esclareceu na decisão que a reserva de vagas é prevista na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Ele também citou a Lei Estadual que rege o tema.
Para ele, esta claro que a regra é a exigência de previsão em editais de reserva de vagas para pessoas com deficiência no âmbito dos concursos públicos.
“Importante salientar, contudo, que a previsão no Edital de reserva de vagas não pressupõe que todo e qualquer candidato portador de necessidades especiais esteja apto ao desempenho das atribuições previstas no certame, o que deve ser analisado pela Administração Pública no caso concreto. E a fiscalização pelo ente público é imprescindível para evitar que determinada vaga seja ocupada por quem, por suas limitações físicas ou psicológicas, inviabilize o desempenho das atividades inerentes à atribuição do cargo público.”
Porém, ele afirmou que nos editais em análise, as atribuições dos cargos não se limitam a exercer o policiamento ostensivo ou o desempenho em nível tático e operacional, mas incluem, por exemplo, o exercício de gestão em recursos humanos, ordenação de despesas e exercício de atividades docentes.
O magistrado ainda acrescentou que nada impede que o candidato portador de deficiência, caso constatada a impossibilidade da atribuição do cargo público, evidentemente sob análise de critérios da transparência e objetividade, seja excluído do certame.
“O que não se pode admitir, todavia, é a pura e simples ausência de previsão editalícia de reserva de vagas a portadores de deficiência com fundamento em presunção genérica de que nenhuma atribuição possa ser desempenhada por pessoa portadora de necessidades especiais, independente do seu grau ou natureza, situação que afronta a Constituição Federal e a legislação estadual que rege a matéria.”
Diante dessas constatações, concedeu a liminar para suspender os concursos públicos previstos até a retificação do item que exclui a participação de candidatos com deficiência, no prazo de 10 dias.
Processo nº 9068443-55.2018.8.21.0001
Fonte: TJ/RS

Atraso em entrega de imóvel gera indenização para cliente

Ao julgar o caso de um cliente que não recebeu o imóvel comprado dentro do prazo estabelecido, a 3ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou a empresa Macro Incorporações ao pagamento de indenização pelos danos causados ao comprador.
Conforme consta nos autos, o autor requereu o ressarcimento tanto dos danos decorrentes do aluguel mensal que teve que arcar, como também dos danos morais decorrentes do atraso.
A parte ré por sua vez, alegou que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados, e defendeu o uso da “teoria da imprevisão”, uma vez que a dilação do prazo de entrega do imóvel teria ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao apreciar a questão, a juíza Daniella Paraíso considerou aplicável ao caso código do consumidor e Código de Processo Civil. A magistrada avaliou que ao justificar o atraso na entrega do imóvel, a construtora “deveria comprovar a existência de excludente de responsabilidade, conforme exegese do artigo 373, do Código Processual Civil, o que não restou demonstrado no caso dos autos”.
A partir daí, a magistrada avaliou que a entrega do empreendimento deveria ocorrer após o prazo de 24 meses da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal, acrescido da hipótese de tolerância de 180 dias. Nesse sentido, a magistrada esclareceu que esta é uma prática comum no mercado imobiliário com “a possibilidade de tolerância para a entrega da obra, independentemente da ocorrência de evento extraordinário”. De modo que “adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor” conforme explicou a juíza.
Assim, foi fixada a data para a entrega do empreendimento em fevereiro de 2016, alcançando seu prazo final em agosto de 2016, devido ao acréscimo da prorrogação 180 dias. Dessa forma, na parte final da sentença a empresa demandada foi condenada ao pagamento de danos materiais, decorrentes do pagamento dos aluguéis pelo autor desde agosto de 2016 até a efetiva data de entrega do imóvel. E, além disso, determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente acrescidos de juros de mora a contar da data da citação.
Processo: 0833852-26.2016.8.20.5001
Fonte: TJ/RN


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