Auxílio-transporte é destinado ao custeio de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região a restabelecer o pagamento de auxílio-transporte à autora, que se utiliza de transporte intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial. Na apelação, a instituição alegou que a supressão da vantagem somente ocorreu porque o transporte usado pela autora, por ser intermunicipal, não está em conformidade com o que determina a norma que disciplina a matéria.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, destacou que, segundo a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia e Transporte e Comunicações da Bahia, o transporte rodoviário de passageiros entre o Município de Feira de Santana, onde a autora reside, e Salvador, sede da UFBA, é realizado por veículo convencional, assim inserindo-se nesse conceito os ônibus comercial e executivo utilizados pela autora.
“Mesmo que assim não fosse, ou seja, ainda que tais meios de transporte apresentassem uma ou mais características do denominado transporte seletivo ou especial, não restaria configurada hipótese de exclusão ou redução da indenização, sob pena de se alterar o objetivo da norma instituidora em desfavor de quem possui direito ao benefício”, ponderou o magistrado.
O relator concluiu seu voto citando precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o pagamento do auxílio-transporte ao impetrante se mostra plenamente possível, uma vez que não se mostra razoável a restrição, por órgão da administração pública, da proteção da norma para excluir de sua incidência os deslocamentos realizados por meio de transporte seletivo ou especial, de forma a criar distinção que o legislador não tinha intenção de prever”.
A decisão foi unânime.
O que diz a lei:
Segundo o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001, o auxílio transporte se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
A Orientação Normativa n. 03/2006 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, define como transporte regular rodoviário seletivo “o serviço que se utiliza de veículos equipados com poltronas reclináveis, estofadas, numeradas, com bagageiros externos e portapacotes em seu interior, com apenas uma porta, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé”.
Processo nº: 0018986-21.2006.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 12/9/2018
Fonte: TRF1

Cachorro morre após ataque de outro cão e dono deverá ser indenizado

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma clínica veterinária a pagar indenização por danos morais e materiais ao dono de um cão, em razão da morte de seu animal de estimação. Segundo os autos, o cão da raça staffordshire morreu após sofrer ataque de outro cão, da raça buldogue, que estava sob a responsabilidade da ré, e que fugiu da clínica veterinária.
Ao analisar o contexto probatório, a magistrada constatou que foi configurada a desídia da ré quanto ao dever de guarda e vigilância do animal que estava sob a sua responsabilidade. “Ademais, a ré não demonstrou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), legitimando a pretensão indenizatória deduzida na inicial”.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, o Juizado considerou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo do autor foi equivalente a R$2.600,00, com base em informações disponíveis na rede mundial de computadores.
Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero aborrecimento e atingiu direito fundamental, “(…) vez que o fato denunciado, que poderia ter sido evitado pela ré, ocasionou a perda do animal de estimação do autor, o qual experimentou dor e sofrimento, sentimentos negativos que são passíveis de indenização”.
Nesse mesmo sentido, a magistrada destacou o Acórdão 989671, da 1ª Turma Recursal, e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – considerando ainda a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano – arbitrou o prejuízo moral do autor em R$2 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0737208-30.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Consumidora será indenizada pela suspensão de internet e TV por assinatura

Demandada não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reivindicado pela parte autora.


O 3° Juizado Especial da Comarca de Rio Branco determinou que a Claro S.A restabeleça os serviços Net TV e Net Virtua na residência de E.L.S., no prazo de cinco dias. Pela suspensão indevida dos serviços, condenou a empresa a pagar R$ 2.500, a título de danos morais.
No Processo n° 0601721-25.2017.8.01.0070, a consumidora alegou que estava adimplente com seu contrato, logo não havia razão para a interrupção da internet e da TV por assinatura.
Desta forma, o juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária puniu a suspensão unilateral, que ocorreu sem aviso. No seu entendimento, foram verossímeis as alegações da demandante, já que a prestadora deve esclarecer quaisquer razões para romper com a prestação contratada.
“A supressão do serviço foi inusitada e ilegal. Houve descaso ante a ausência de prévio aviso acerca da suspensão e também na desídia em não restabelecer os serviços, em face da falta de justificativa legal ou contratual para tal conduta”, prolatou o magistrado.
A decisão foi publicada na edição n° 6.249 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 122), e ainda cabe recurso por parte da reclamada.
Fonte: TJ/AC

Empresa de viagens é condenada a indenizar consumidores após antecipação de voo

Os requerentes afirmam que foram constrangidos ao terem acesso de embarque negado.


Três pessoas devem ser indenizadas após uma empresa de viagens falhar no cumprimento de serviço fornecido. Os autores afirmam que adquiriram um pacote turístico para conhecer algumas cidades da Itália, contudo foram surpreendidos com a informação de que um dos voos contratados partiu um dia antes do previsto, sem que houvesse comunicação prévia sobre o motivo da antecipação.
Para não perder as reservas de hospedagem nos outros destinos, os requerentes precisaram adquirir novas passagens aéreas. Por isso, requerem reparação dos valores dispendidos e indenização por dano moral.
Foi realizada audiência de conciliação, na qual a requerida apresentou contestação, sustentando que “eventuais alterações e cancelamento no voo são de culpa da companhia aérea, não possuindo qualquer responsabilidade sobre o fato ocorrido”.
O juiz da 1° Vara de Castelo verificou nos autos as comprovações necessárias para caracterizar os danos materiais e morais. “Entendo que o episódio pelo qual os requerentes passaram não se enquadra simplesmente em mero aborrecimento, mas em situação apta a causar desequilíbrio e abalo emocional”, analisa o juiz.
O magistrado condenou a empresa requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais e R$ 2.634,53 para reparação dos valores gastos por eles.
Processo nº: 0001841-65.2018.8.08.0013
Fonte: TJ/ES

Consumidor deve ser indenizado em R$ 10 mil por produto entregue com avarias

A Justiça condenou as empresas Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A e RN Comércio Varejista S.A ao pagamento solidário de indenização por danos morais a um consumidor que recebeu, por duas vezes, produto com avarias. A decisão é do juiz Márcio Soares da Cunha, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).
De acordo com os autos, em novembro de 2017, o autor da ação, valendo-se da oferta de “Black Friday”, anunciada pela empresa Carlos Saraiva Importações e Comércio S/A (Ricardo Eletro), se dirigiu até a loja física localizada na Avenida JK de Palmas, com a intenção de adquirir uma geladeira. No entanto, o produto estava disponível para compra apenas no site da loja e o vendedor realizou todo o procedimento.
O produto chegou no mês de dezembro, com a porta inferior amassada. O consumidor entrou, então, em contato com a empresa RN Comércio Varejista S.A, via SAC do site da Ricardo Eletro, informando o ocorrido e solicitando a troca. Um novo produto foi enviado em janeiro de 2018, porém, novamente com avarias, sendo feito novo contato com o SAC, mas sem o estabelecimento de uma data de substituição do produto. No mesmo mês, o autor entrou com uma ação na Justiça e foi determinada a substituição do produto em caráter liminar.
Já na sentença, proferida nesta quarta-feira (12/12), o juiz Márcio Soares da Cunha acatou o pedido de indenização feito pelo autor da ação. “Equacionando as provas dos autos e por considerar indevida a conduta das Requeridas para com o consumidor, retratada no caso em tela, forçoso reconhecer a procedência do pedido indenizatório, pois, uma vez efetuada a compra criou-se expectativa do recebimento do produto sem vícios, o que não ocorreu, tentou resolver a situação enviando e-mail, telefonando e realizando reclamações via SAC por diversas vezes, devido persistência de vício e demora na realização da troca do produto, o que evidencia uma situação desgastante que suplantam o mero dissabor do descumprimento contratual, caracterizando dano moral indenizável”, pontuou.
O magistrado condenou as empresas requeridas a pagarem ao consumidor, solidariamente, a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acréscimo de juros contados a partir da citação, datada em janeiro de 2018.
Veja a decisão.
Processo nº 
Fonte: TJ/TO

Beneficiário do Prouni pode transferir sua bolsa de estudos para outra instituição de ensino credenciada

Uma aluna da Faculdade Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais (FAD) garantiu o direito de transferir sua bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni) para o Curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Consta dos autos que a autora submeteu-se a processo seletivo de transferência da faculdade que estudava para UNIBH, no entanto a sua transferência foi negada pela instituição de origem, fato que levou a autora a ingressar na Justiça.
Após o Juízo da 1ª Instância reconhecer o direito da aluna, os autos chegaram ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que a bolsa de estudos tem como destinatário o estudante e não a instituição de ensino no qual ele estaria matriculado. Assim, basta que a instituição esteja regularmente credenciada ao Prouni, disponibilize a vaga e que as instituições estejam de acordo com a transferência.
“No caso, a instituição de ensino, ao vedar a transferência da impetrante, extrapolou a norma geral que expressamente autoriza a transferência para qualquer instituição de ensino, bastando que esteja credenciada junto ao Prouni”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062258-68.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 18/10/2018
Fonte: TRF1

TRF1 afasta erro do INSS que impedia recebimento de seguro-desemprego

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retificasse seus cadastros excluindo a autora como suposta beneficiária de aposentadoria por invalidez, fato que a impediu de receber o seguro-desemprego.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que, além da ausência de requerimento administrativo da parte autora para a retificação de seus dados junto à autarquia, nunca houve erro algum no em seu cadastro.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Para a magistrada, é incontroverso nos autos que a autora não estava em gozo de benefício algum, sendo apenas representante legal de sua filha, que recebe pensão alimentícia de seu pai, este sim aposentado por invalidez.
“Como bem salientou a sentença, havia erro nos cadastros do INSS, pois os documentos datados de 20/09/2010, extraídos do sistema do réu, são claros ao constar a informação de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez, sendo certo que os documentos trazidos pelo réu datam de 26/04/2011, ou seja, são posteriores ao apresentado pela autora, o que denota terem sido corrigidos em data posterior, ou seja, quando cientificados acerca do pedido liminar”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038850-21.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/06/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1

Unifap é condenada por desrespeitar razoável duração do processo na averbação de diploma de estudante

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, em sua formação ampliada, determinou que a Universidade Federal do Amapá (Unifap) promovesse a averbação da habilitação em língua inglesa no diploma de Licenciatura Plena em Letras do autor. A decisão confirma sentença que concedeu a segurança ao fundamento de que a instituição de ensino deixou de observar a razoável duração do processo, uma vez que o pedido administrativo do autor estaria tramitando por mais de 16 meses sem decisão.
Na apelação apresentada ao Tribunal, a Unifap defendeu que o processo administrativo estava sendo submetido aos trâmites legais não existindo descumprimento do princípio da razoável duração do processo tampouco ato ilegal ou abusivo de sua parte. Afirmou que a decisão judicial adentrou em matéria eminentemente acadêmica e se fundamentou em pareceres emitidos pelas Câmaras de Legislação de Ensino quando a competência regimental para decisão é do plenário do Conselho Superior da Unifap.
Além disso, argumentou que a vasta experiência profissional do autor não é suficiente para a universidade promover a averbação da habilitação em língua inglesa no diploma de licenciatura plena em Letras porque a universidade não possui autorização do Ministério da Educação para fazer tal averbação.
Para o desembargador federal Souza Prudente, relator do caso no Colegiado, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque “compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Ainda de acordo com o magistrado, restou devidamente comprovada nos autos a proficiência do impetrante em língua inglesa, assim reconhecida pelo corpo técnico da instituição de ensino superior em que se graduou em Licenciatura em Letras e diante da flagrante e injustificada mora administrativa na apreciação do seu pleito, afigura-se legítima a averbação da referida especialização, para todos os fins de direito.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0005550-37.2011.4.01.3100/AP
Data do julgamento: 10/7/2018
Fonte: TRF1

STJ mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.
“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.
Meio processual
No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.
No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.
Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.
Direito de locomoção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.
Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.
Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.
Princípio da cooperação
Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.
Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.
Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.
Contraditório e fundamentação
Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.
“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Veja o acórdão.
processo:  RHC 99606
Fonte: STJ

Vítima de acidente de trânsito garante indenização do seguro DPVAT na Justiça

A Justiça condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a indenizar vítima de acidente de trânsito, que ficou incapaz fisicamente, em R$ 10,3 mil. A decisão, desta terça-feira (11/12), é do juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi.
Conforme consta nos autos, Maykon Augusto Coelho sofreu um acidente de trânsito na zona rural de Gurupi e ficou com sequelas definitivas devido a fraturas múltiplas nos membros inferiores. A moto que ele conduzia foi atingida por um veículo em novembro de 2016. O motorista que causou o acidente fugiu do local.
Na sentença, o magistrado destacou que o pagamento de indenizações relativas a acidente com veículos automotores é um direito legal conferido às vítimas de acidente de trânsito e que “no caso em apreço, a incapacidade física da parte autora restou comprovada no laudo pericial ante a existência de sequela nos membros inferiores sendo no direito com grau de repercussão moderada 50% e no esquerdo com comprometimento grave 75%, sendo apurada invalidez permanente”.
Conforme entendimento do juiz, a seguradora terá de pagar R$ 10.125,00 como indenização pela perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros inferiores; e R$ 398,52 relativo às despesas com assistência médica.
Veja a decisão.
Processo nº 0011368-68.2017.827.2722
Fonte: TJ/TO


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