A inadimplência do condômino não justifica a vedação de uso das áreas condominiais comuns, pois se caracteriza como conduta coercitiva ilegítima, principalmente considerando que a dívida está sendo discutida judicialmente e o ordenamento jurídico coloca à disposição do condomínio instrumentos de coercibilidade, de garantia e de cobrança da dívida, conforme se constata nos arts. 1.336 e 1.337, ambos do Código Civil.
Com base nesse entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso interposto por um morador em face do condomínio onde possui um imóvel, determinando que o condomínio conceda ao agravante acesso às áreas de uso comum, sob pena de multa diária de R$ 500 por dia, limitando-se ao valor de R$ 5 mil.
A parte agravante interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que indeferiu pedido de antecipação de tutela no sentido de impedir o cumprimento de deliberação da assembleia condominial que vedou a utilização, pelos condôminos inadimplentes, das áreas sociais comuns do condomínio.
No recurso, afirmou que, por motivos alheios a sua vontade, ficou inadimplente com o condomínio no período de 2016 a 2017, o que ensejou o ajuizamento de uma ação de execução na qual foram bloqueados R$ 11.216,85 em sua conta bancária. Sustentou que reconheceu o débito, que a execução foi extinta por satisfação da obrigação e que o condomínio levantou o valor depositado. Contudo, embora adimplente com suas obrigações, a síndica continuaria privando os atuais locatários do imóvel de usufruir das áreas comuns do prédio.
Para a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, não se justifica o comportamento da administração condominial que se utilizou de procedimento indevido de verdadeira coação ilegítima na tentativa de buscar seu crédito, especialmente considerando que a dívida está sendo discutida judicialmente.
“Ademais, o ordenamento jurídico coloca à disposição do condomínio instrumentos de coercibilidade, de garantia e de cobrança, conforme se constata nos arts. 1.336 e 1.337, ambos do Código Civil. (…) Presume-se que a sanção que obsta o condômino de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, salientou a magistrada.
Veja o acórdão.
Processo nº 1008956-78.2018.8.11.0000
Fonte: TJ/MT
Categoria da Notícia: Consumidor
Hotel é condenado a indenizar hóspede vítima de ação discriminatória
Juíza substituta do 4o Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Novotel Rio Copacabana a pagar indenização por danos morais a hóspede vítima de tratamento discriminatório, devido à cor da pele.
A autora conta que se hospedou no Novotel Rio Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, em 02/02/2018, junto com seu esposo, um espanhol que reside no Brasil há aproximadamente 6 anos. Afirma que lá, conforme planejado, encontraram um casal de amigos, também de nacionalidade espanhola e fenótipo europeu caucasiano, e saíram para passear pela cidade. Ao retornarem ao hotel, por volta de 1h30 da madrugada, dentre o grupo de quatro pessoas que chegaram juntas na hospedaria, foi a única a ser abordada pelo recepcionista do estabelecimento, de forma ostensiva, que impôs como condição para subir ao quarto sua necessária identificação. A condição imposta foi mantida mesmo após o esposo da vítima ter informado que eles estavam juntos e que já haviam feito check in. Após o ocorrido e a liberação de acesso, a autora subiu ao quarto e, muito abalada, fez uma ligação aos familiares, intercalada de copioso choro pela situação vivida. Sustenta que tal conduta foi constrangedora, humilhante e discriminatória, eis que a única mulher negra do grupo, que necessitou reiterar sua identificação ao hotel. Diante disso, pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, além de retratação por parte da ré.
Em sua defesa, o hotel afirma que a autora não trouxe prova de que teria sido constrangida; que estava apenas exercendo seu direito de consultar o cadastro da hóspede – medida de segurança adotada pelo hotel, até por se tratar de semana pré-carnaval; que não restou caracterizado dano moral, não havendo, portanto, motivo para retratação.
Ao decidir, a juíza consignou: “Analisando o mais que dos autos consta, tenho que o pedido autoral merece prosperar eis que a dignidade humana (artigo 1º, III da Constituição Federal), o objetivo constitucional da República Federativa do Brasil de promover o bem comum, sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV da Constituição Federal), o postulado da igualdade (artigo 5º, caput da Constituição Federal), a proibição de tratamento degradante (artigo 5º, inciso III da Constituição Federal), a inviolabilidade da honra e da imagem (artigo 5º, inciso X da Constituição Federal), direitos estes fundamentais de envergadura Constitucional, bem como o postulado da reparação objetiva ao consumidor lesado, previsto no sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), albergam o direito da autora de ser moralmente compensada pela degradante situação a que foi exposta no estabelecimento hoteleiro ré”.
Incontroverso que a autora foi a única do grupo chamada a se identificar na recepção, sendo que, se o motivo realmente fosse a segurança alegada, “o mais lógico e respeitoso seria a abordagem das quatro pessoas que adentraram juntas no local, afinal, qualquer uma delas poderia representar perigo”, afirma a magistrada, que conclui: “Latente, portanto, a falha na prestação do serviço e o consequente ato ilícito praticado pela empresa ré”.
Em determinado trecho da sentença, a julgadora registra ainda: “É preciso falar: o racismo diminui o ser, na medida em que toca no núcleo duro da dignidade da pessoa humana, direito fundamental com previsão no artigo 1º, III da Constituição Federal. O tratamento diferenciado de alguém, unicamente em função da cor, degrada a crença na fraternidade, na igualdade e na moral humana. Atenta contra os objetivos da nossa sociedade, que é plúrime, sem preconceito de raça e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV da Constituição Federal)”.
Nessa toada, prossegue a magistrada, “caracterizada a diminuição de pessoa humana em razão da cor da pele, em evidente menoscabo ao postulado da dignidade humana e da igualdade. É preciso que essa prática institucional abjeta e repugnante seja extirpada das medidas de governança corporativa, sendo dever do prestador de serviços implementar treinamento sério e contínuo de seus colaboradores, bem como de condutas ativas, com vistas a rechaçar qualquer tipo de preconceito em seu ambiente institucional”.
A juíza conclui registrando que, no caso em tela, o dano praticado pela ré foi de extrema gravidade, uma vez caracterizada “flagrante violação da dignidade humana da autora, mulher e negra, que foi tratada de maneira abjeta enquanto pessoa e enquanto consumidora”. Assim, julgou procedente o pedido da autora para condenar a empresa ré a indenizar a autora em R$ 19.080,00, entendendo desnecessária retratação do hotel, visto que já houve pedido de desculpas e que a indenização arbitrada também tem força punitiva e educadora.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0737400-60.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Empresa jornalística indenizará homem que teve imagem divulgada indevidamente
Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.
A 14ª Vara Cível do Foro Central da Capital condenou uma empresa jornalística ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais causados a um segurança que teve sua imagem veiculada em contexto que o identifica erroneamente como autor de crime. A ré também deve remover a imagem da notícia divulgada em rede social, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500.
Segundo a juíza Leticia Antunes Tavares, a maneira como a notícia foi divulgada nas redes sociais, com o rosto do segurança e, logo abaixo, a frase “mulher diz ter sido filmada por debaixo da saia em supermercado”, é capaz de gerar confusão entre ele e o criminoso, sendo necessária a retificação.
“Tal medida não configura, em nenhuma hipótese, uma violação à liberdade de informação jornalística. Cediço é que o direito à liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, encontrando limites, um dos quais o direito à preservação da imagem e da honra”, afirmou a magistrada.
“O caso em tela envolve, sem dúvida, uma conduta de natureza grave, e com consequências consideráveis à vítima, ante a repercussão nacional da informação, conforme, inclusive, se nota pelos comentários de terceiros à reportagem”, completou a juíza. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1036818-95.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Marcação de poço fora de área determinada não gera dano moral
Obra está sujeita a alterações, pois aparelho não é totalmente preciso.
A Geoeconômica Minas Ltda. foi liberada de indenizar, por danos morais e lucros cessantes, um cliente que a contratou para perfuração de poço para extração de água mineral e executou o serviço em local diverso do autorizado. A empresa foi condenada a arcar apenas com o custo de um segundo relatório de pesquisas, R$ 6.632,60. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Formiga.
Na ação judicial, o autor afirma que registrou requerimento para exploração comercial de água em sua propriedade no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e contratou a empresa para marcar o poço para captação de água. Após a perfuração, constatou-se que a fonte estava fora da área delimitada, o que culminou na desaprovação do relatório final de pesquisas e na necessidade de produção de outro documento.
O contratante solicitou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Ele argumentou que houve vício na prestação do serviço de confecção do relatório final de pesquisas e que o erro ocasionou demora de quinze meses no processo de aprovação e prejuízo de mais de R$ 900 mil, referentes à exploração da venda de água mineral.
O juiz Ramon Moreira, da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, entendeu que o proprietário do terreno somente fazia jus ao ressarcimento dos danos materiais, que foram devidamente comprovados. Para o magistrado, se a empresa foi contratada para viabilizar um procedimento de lavra de água mineral, estava autorizada a rejeitar a área inicial, situada numa várzea sujeita a inundação e contaminação. “Não houve má-fé em demarcar o novo poço em local mais apropriado, mesmo que fora do polígono registrado”, afirmou.
De acordo com o julgador, a alegação do dono de que a mudança acarretou atraso não procede, pois ele fez um segundo requerimento em data anterior à reprovação do primeiro, e a liberação dos empreendimentos não depende da empresa prestadora de serviços, mas do trâmite em órgão competente.
Ambas as partes recorreram. O cliente reiterou que deveria ser ressarcido. A Geoeconômica Minas, por sua vez, assegurou que não houve falha na prestação do serviço, pois o monitoramento por meio de aparelho não é de precisão absoluta, e o local está apto para lavra. Acrescentou que apresentou novo relatório final de pesquisas, sem custo adicional, e que os estudos contidos no documento original poderiam ser reaproveitados, pois estavam corretos.
O desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, relator, considerou que o vício na prestação do serviço foi comprovado, pois a necessidade de abertura de novo processo de autorização para perfuração de poço, visando à extração de água mineral, era fato incontroverso. Já os lucros cessantes, para o magistrado, não foram demonstrados, limitando-se o autor a falar da sua expectativa de ganho.
“Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, por si, não é apta à sua caracterização. A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracteriza dano moral. Este somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada”, avaliou.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0261.15.003444-3/001
Fonte: TJ/MG
Conheça lei que dispensa reconhecimento de firma
Finalidade é racionalizar atos e procedimentos administrativos em órgãos públicos.
Sancionada em outubro deste ano, a Lei 13.726/18 promete acabar com a burocracia nos órgãos públicos, dispensando a autenticação, o reconhecimento de firma e a apresentação de uma série de documentos. A norma simplifica atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entenda mais sobre as mudanças trazidas pela nova legislação.
Fonte: TJ/MG
Empresa rodoviária deve indenizar passageira em R$ 5 mil por acidente
A juíza entendeu que há provas suficientes nos autos que confirmam a falha na prestação de serviço da requerida.
Uma mulher acionou a justiça após sofrer acidente no município de Vitória. A autora relata que embarcou em um ônibus da empresa ré para se locomover até seu destino e sofreu um acidente após o transporte realizar uma freada brusca. Com o ocorrido, a requerente foi levada a um hospital, onde teve sua classificação de atendimento como urgente devido a lesão no ombro esquerdo, que teria causado impotência funcional do membro.
A requerida apresentou contestação ao fato narrado pelo passageira, alegando que a responsabilidade de indenização pelo acidente é da seguradora vinculada à empresa rodoviária. Ainda, defende que não foi comprovado dano estético e moral decorrentes da freada produzida pelo motorista do transporte coletivo.
A magistrada da 11° Vara Cível de Vitória reconhece que há relação de consumo entre as partes do processo. “Isso porque a requerida atua no mercado como fornecedora de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de forma que se submete nas relações com os seus usuários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor”, explica a juíza.
Na análise dos autos, é utilizado o artigo 14° do CDC, dispositivo que estabelece a responsabilidade da ré na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.
A magistrada condenou a empresa a indenizar a autora da ação em R$5 mil a título de danos morais. A indenização por danos estéticos foi negada devido a falta de comprovação por parte da passageira.
Processo nº: 0010045-36.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES
Cliente ludibriada por telemarketing de banco deve ser indenizada
O juiz Flávio Andre Paz de Brum, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital, condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi prejudicada ao aceitar produto oferecido em ligação telefônica pelo setor de telemarketing da empresa. A mulher, que receberá R$ 7 mil, disse ter sido convencida pela funcionária do banco que realizava um bom negócio ao contrair empréstimo, uma vez que registrava dívida anterior referente a cartão de crédito. O empréstimo, entretanto, teria ocasionado mudança em seus limites e impedido a autora de realizar compras tanto na função crédito quanto na função débito.
“Ora, é inconcebível que um funcionário do banco, utilizando-se da hipossuficiência do consumidor, faça-o acreditar que, no caso em tela, um empréstimo com juros anuais de 96,49% traria algum benefício financeiro ao contratante”, anotou o magistrado na sentença. Segundo o juiz, a tratativa de assuntos financeiros, sobretudo de empréstimos, nos moldes feitos pelo réu, é uma clara violação ao dever de informação. Isso porque, prosseguiu, se trata de um assunto delicado, que requer o contato e a conversa pessoal, para que se expliquem, da maneira exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, os pormenores do contrato.
“Não se trata de uma venda de utensílios – o que também carece de contato para a venda do produto – mas sim de um serviço de empréstimo, que pode acarretar sérias consequências financeiras ao consumidor, dado inclusive o teor de abstração da questão numérica e dos cálculos, e das projeções matemáticas ou contábeis. É notório e cristalino que a ligação não esclarece as informações necessárias à autora, causando por vezes confusão sobre o que era ofertado pelo banco”, concluiu Paz de Brum. Há possibilidade de recurso da instituição financeira.
Processo nº 0311464-06.2018.8.24.0023
Fonte: TJ/SC
Negada indenização a estudante que não conseguiu cancelar financiamento estudantil
O juiz não acolheu os pedidos do autor de anulação do débito e indenização por danos morais.
O 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente uma ação ajuizada por um estudante contra uma faculdade, primeira ré, e uma instituição financeira, segunda ré, após conquistar bolsa integral de estudos e não conseguir cancelar financiamento estudantil.
O autor afirma que é aluno do curso de engenharia elétrica da 1° requerida e contratou um programa de financiamento estudantil para quitar as mensalidades da graduação, porém após o primeiro período do curso, o requerente foi beneficiado com uma bolsa integral de estudos e decidiu cancelar o financiamento, visto que a bolsa contempla o valor completo da graduação.
O estudante relata que após ser comunicado da bolsa, tentou finalizar o contrato com o programa de financiamento, contudo a faculdade transmitia a informação de que o cancelamento era realizado com o banco, e a segunda requerida, a instituição financeira, defendia que o contrato era encerrado com a primeira requerida, o estabelecimento de ensino superior.
A primeira ré alegou em contestação a falta de interesse da parte autora na resolução do problema e defendeu que não praticou ato ilícito, pois não é de sua função finalizar contratos de financiamento estudantil, sendo de responsabilidade do autor acessar o portal do aluno, realizar o requerimento e entregar ao agente financeiro para a formalização da decisão de rescisão contratual. Ainda, informou, em contestação, que restituiu o estudante no valor da mensalidade em atendimento administrativo feito na faculdade.
A segunda requerida também afirmou que não praticou ato ilícito e apenas cumpriu com sua responsabilidade de agente financeiro.
O magistrado responsável por julgar a ação entendeu que os pedidos de anulação de débito e indenização a título de danos morais propostas pelo requerente não merecem acolhimento. “Ocorre que as rés na qualidade de instituição de ensino e agente financeiro não possuem atribuição de requerer cancelamento do contrato, ato que deve ser realizado pelo próprio beneficiário do programa”, explica o juiz.
Por isso, o magistrado verificou que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelas requeridas, que cumpriram suas atribuições e julgou improcedente os pedidos feitos pelo estudante.
Processo nº: 0000098-03.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES
Distribuidora é condenada por falta na energia elétrica durante festa em igreja
A Ampla, distribuidora de energia que opera no Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 16.700,33, a título de danos morais e materiais, a uma comerciante de Petrópolis, na Região Serrana. A autora da ação, Christiane Teixeira da Silva, pretendia vender produtos alimentícios durante a festa da padroeira da paróquia de Secretário, distrito de Petrópolis, mas acabou amargando um grande prejuízo por causa da falta de luz.
O blecaute durou mais de 10 horas e todos os produtos estragaram. A empresa alegou que a interrupção foi uma medida legal por necessidade de reparo na rede sem comprovação. Mas os desembargadores da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio negaram o recurso. Na decisão, o relator considerou comprovado o prejuízo material através das notas fiscais apresentadas, sendo que a Ampla tinha ciência da necessidade de manter o serviço na região em função da comemoração da igreja.
Processo n°: 0000954-76.2015.8.19.0079
Fonte: TJ/RJ
Anatel e Oi devem instalar serviço de telefonia em localidades rurais de Santa Catarina, decide TRF4
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a empresa Oi devem promover a implantação de telefonia com acessos individuais em Diamantino e em Rio Morto, que ficam no município de Rodeio (SC). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a autarquia e a empresa cumpram o que foi decidido em uma ação onde as duas foram rés.
A decisão foi proferida em 2015 pelo TRF4, obrigando a Anatel e a Oi a implantar serviço telefônico com acessos individuais aos aglomerados rurais que, comprovadamente, possua mais de 300 habitantes. Então, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação pedindo o cumprimento provisório do acórdão, ainda que o processo referido esteja em fase de interposição de outros recursos.
A Justiça Federal de Blumenau considerou o pedido procedente e determinou o cumprimento do que foi decidido. A Oi recorreu ao tribunal, argumentando que o MPF precisaria primeiro comprovar o número de habitantes para cumprir a decisão.
A 4ª Turma, contudo, negou o recurso da empresa. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o argumento trazido pela Oi já foi analisado e rejeitado na ação originária e a empresa não apresentou nenhum recurso na época.
A magistrada também pontuou que “o risco de eventual reversão da decisão nas instâncias recursais superiores não exime a agravante de cumprir a obrigação de fazer imposta pela decisão, porque os recursos pendentes de apreciação são desprovidos de efeito suspensivo.”
Processo nº 5023012-76.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
19 de junho
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