Plano de saúde não pode limitar sessões de tratamento, decide TJ/MT

A cláusula limitativa das sessões de tratamentos médicos imprescindíveis à saúde do paciente é abusiva, pois, restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado negou recurso interposto por uma cooperativa médica na tentativa de se eximir da obrigação de ofertar tratamento fisioterápico a uma criança portadora de paralisia cerebral.
Conforme se extrai dos autos do processo, além da paralisia, a paciente possui atraso nos marcos do neurodesenvolvimento e epilepsia, sendo prescrito pelo médico que a acompanha tratamento com terapia psicomotora Cuevas Medek Exercises, terapia ocupacional, fonoaudiologia e equoterapia. Após solicitar a autorização para iniciar o tratamento, a agravante se recusou a fornecê-lo, argumentando que o procedimento não possui cobertura contratual.
Ao recorrer ao Poder Judiciário no município de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), a família obteve decisão favorável que determinou a oferta do serviço de saúde de modo contínuo, sem limites de sessões.
Inconformada com a decisão, a cooperativa interpôs recurso no TJMT alegando que a limitação da quantidade de sessões está de acordo com o contrato celebrado pelas partes e, além disso, não dispõe de cobertura de equoterapia, procedimento este que, aliás, sequer é previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
“A questão da abusividade da cláusula limitadora da quantidade de sessões de tratamento indicado por médico assistente não é nova e já foi reiteradamente decidida por esta Corte, que reconheceu a abusividade dessa modalidade de estipulação contratual. (…) Quanto à equoterapia e a alegada ausência de cobertura contratual, anoto que a jurisprudência do eg. STJ é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista”, considerou o desembargador João Ferreira Filho, relator do processo.
O magistrado citou extensa jurisprudência do TJMT e do STJ nesse mesmo sentido, de forma que a câmara julgadora desproveu o recurso por unanimidade.
Veja o acórdão.
Processo:  AI . nº 1009699-88.2018.8.11.0000
Fonte: TJ/MT

Justiça de MS declara inexistência de cobrança por serviço não realizado

Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de marketing e comunicação contra empresa de impressão e distribuição de material publicitário que, embora contratada para realizar o serviço, não comprovou sua realização. A sentença declarou inexistente o débito da autora no valor de R$ 9.878,40, referente ao serviço contratado, e declarou nula a duplicata, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação de serviço, determinando ainda o cancelamento, em definitivo, do protesto do título.
Consta nos autos que a Prefeitura de Campo Grande contratou a autora para confeccionar 180.000 exemplares de campanha publicitária e esta terceirizou a impressão e a distribuição dos jornais para a empresa de A.J.C., cuja distribuição ocorreria entre 22 e 29 de abril de 2013.
Alega a autora que foi informada por A.J.C., que o serviço foi concluído, mas descobriu, em 6 de maio de 2013, que todo o material que deveria ter sido distribuído, foi encontrado em um empresa de reciclagem em Campo Grande. Ressalta que procurou o réu e o avisou que não pagaria pelos serviços e que a cobrança seria nula, pois a empresa não prestou os serviços como contratados.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito em discussão ou determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que possa sujeitar o nome da empresa autora ao cadastramento junto aos órgãos de restrição ao crédito. No mérito buscou a declaração de inexistência do crédito.
Em contestação, o réu alegou que fez a distribuição de panfletagem em bairros da Capital, tendo cumprido sua obrigação contratual. Assevera que não descartou os panfletos, conforme apontado, e ressalta que a autora não pagou o valor devido, sendo lícita a cobrança. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para a juíza Vânia de Paula Arantes, titular da vara, embora evidenciada a relação jurídica entre as partes, não está demonstrada nos autos a efetiva prestação de serviço à requerente. “A documentação anexada nos autos não possui o condão de evidenciar a efetiva prestação do serviço à requerente, porquanto trata-se de documento unilateral produzido pelas rés, sem qualquer assinatura da parte autora apta a demonstrar que houve aceite por parte desta”, escreveu na sentença.
A magistrada ressaltou ainda que as fotos inseridas junto ao referido documento também não evidenciam o cumprimento da obrigação pelas rés, pois não mostram de maneira clara qual impresso está sendo distribuído, não podendo ser aferido se realmente se trata do panfleto contratado pela autora, além de não possuir datas, não havendo como se apurar se aquela divulgação refere-se aos serviços contratados pela requerente ou por outra pessoa.
Veja a decisão.
Processo nº 0823333-81.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Justiça declara nulo negócio jurídico ilícito praticado por terceiro

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou nulo o negócio jurídico denunciado, vinculado ao cartão de crédito número final 9690, bem como a inexigibilidade da dívida oriunda do referido contrato.
Segundo a magistrada, o contexto probatório atestou que o autor foi vítima de ato ilícito praticado por terceiro, pois não contratou o referido cartão de crédito, utilizado para a aquisição de aparelho celular.
Por outro lado, o Banco do Brasil não comprovou que o autor contraiu a dívida denunciada, impondo-se reconhecer que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial (art. 373, II, do CPC), “pois não é crível exigir que o consumidor faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o cartão de crédito indicado. Ademais, a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade eleita, mas não é o caso de condenar a ré à obrigação de fornecer informações do suposto fraudador, vez que este se locupletou ilicitamente dos dados pessoais do próprio autor”, afirmou a juíza.
Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora explicou que o autor não comprovou que o seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a situação vivenciada não atingiu atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Sendo assim, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente.
Cabe recurso.
Processo (PJe): 0731128-50.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Portal de notícias é condenado a indenizar servidora por divulgação de notícia falsa

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o portal de notícias Metrópoles Mídia e Comunicação a pagar indenização por danos morais à servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do DF, tendo em vista a veiculação de notícia na internet baseada em vídeo anônimo com acusação falsa sobre suposta fraude em ponto eletrônico. O portal foi condenado ainda a divulgar direito de resposta da autora em seu site, em sua página no Facebook e no Youtube, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação da notícia, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais.
A autora, auxiliar de enfermagem do Hospital Regional de Taguatinga – HRT, relata que, no dia 03/04/2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo no qual parece que a servidora teria assinado o ponto e ido embora. Afirma, ainda, que, no mesmo dia, o referido vídeo foi divulgado pelo portal de notícias, que “não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina”. Segundo a servidora, no dia seguinte, o referido portal publicou nova matéria intitulada “o outro lado”, na qual registra apenas nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com a informação de que o caso seria apurado, sem qualquer tipo de retratação.
Conforme explica a servidora, o vídeo descreve apenas sua rotina normal de trabalho, pois, uma vez que não há relógio de ponto na portaria de seu setor, todos os dias a servidora para seu veículo próximo à portaria principal da unidade de saúde para registrar sua entrada e depois estaciona seu carro no bolsão de vagas próximo ao seu setor, como os demais servidores, para economizar tempo. Além disso, segundo a autora, o vídeo foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu “não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação”. Com base no exposto, a servidora solicitou retratação do portal de notícias e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, uma vez que, após o ocorrido, passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.
O portal de notícias, por sua vez, aduz que o vídeo já foi retirado de seu site e que a matéria foi divulgada de forma isenta com objetivo de informar a população sobre uma denúncia e uma investigação e não realizar uma condenação. Afirma ainda que trouxe o outro lado da história e postou nova notícia sobre o resultado da investigação que inocentou a autora. Por fim, ressalta que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas exercido o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa. Em resposta, a autora alega que a notícia continua na página do portal no Facebook, inclusive com os comentários caluniosos, e que a ré apenas trocou a matéria divulgada em seu site.
Para o magistrado, “houve evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina”. Segundo o juiz, além do conteúdo de vídeo, o portal divulgou a identidade da servidora e sua remuneração, “expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto”. Além disso, apesar de constar “o outro lado” na reportagem, “não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública”, afirmou o juiz.
Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, o magistrado destacou ainda que, a partir da repercussão negativa da matéria, apesar do excelente desempenho, pontualidade no trabalho e boas notas da servidora, comprovados por meio de relatórios das chefias, abriu-se processo administrativo contra a autora, “o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados”. Conforme comprovado nos autos, após a divulgação da falsa notícia, a autora “passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações”, relatou o juiz.
Com relação ao pedido de retratação, o magistrado entendeu “que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora”. Por fim, registrou que “No presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculadas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0713027-10.2018.8.07.0001
Fonte: TJ/DFT

Atraso na liberação de recurso estrangeiro leva Banco do Brasil a indenizar cliente por danos morais

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais pela demora em liberar recursos financeiros aos quais a autora tinha direito. Em 24/3/2017, a autora esteve na agência bancária, na qual possui conta corrente, quando entregou os documentos solicitados para a obtenção do crédito equivalente a U$5.625,00 dólares americanos, remetido pela empresa World Health Organization, dos Estados Unidos, pelos serviços de consultoria prestados. Embora o banco tivesse indicado o prazo de cinco dias úteis para a consolidação da transação financeira, a quantia somente foi disponibilizada à autora, em 2/5/2017, 32 dias depois do prometido.
Sobre a matéria, a magistrada destacou o disposto no art. 32 da Circular 3.691/2013 do Banco Central do Brasil, que dispõe: “É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte: […] II- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: […] b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final […].”
Nesse contexto, a juíza reconheceu que a autora atendeu ao procedimento necessário para o recebimento de crédito oriundo de outro país, principalmente diante da ausência de prova em sentido contrário e de impugnação pelo banco. “Ademais, a instituição financeira não atendeu ao prazo legal para a liberação dos ativos financeiros, tampouco comprovou a culpa de terceiros e/ou a culpa da própria autora pelo ocorrido”, registrou a magistrada. Consequentemente, concluiu que o serviço bancário prestado foi defeituoso e os danos causados à autora devem ser reparados pela ré.
No caso, a magistrada considerou que a falta de segurança do serviço bancário prestado pela ré atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, que foi obrigada a resgatar investimentos financeiros e utilizar crédito especial para honrar seus compromissos. “Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$3 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0745254-08.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Por propaganda enganosa empresa deve devolver valor de venda

Não houve comprovação das qualidades terapêuticas do colchão.


Comprovada a publicidade enganosa, o valor pago pela compra do produto deve ser devolvido ao consumidor. Esse foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a anulação do contrato de venda de um colchão com promessas de propriedades terapêuticas.
O consumidor, da cidade de Jacuí, alegou que é idoso e aposentado por invalidez e foi procurado por um vendedor que lhe ofereceu um colchão eficiente no combate a doenças. Disse que adquiriu o produto por R$ 4.390 diluídos em seu benefício previdenciário em 24 parcelas.
Contudo, ele foi surpreendido porque seus documentos foram utilizados para realizar um empréstimo consignado junto a um banco no valor correspondente ao preço do colchão. Nele se se previu o parcelamento do suposto empréstimo em 72 prestações, no valor de R$ 131,52, totalizando R$ 9.469,44.
O autor da ação disse que se sentiu ludibriado quanto à apresentação das propriedades do colchão, as quais, ao final, não se comprovaram. Segundo o manual, a tecnologia infravermelha presente no colchão auxilia na eliminação de toxinas e gorduras dos líquidos do organismo, diminui até 75% das dores nas articulações, alivia dores da região lombar provocadas pela inflamação do nervo ciático, tem ação anti-inflamatória, promove funcionamento metabólico adequado, gerando 3% a mais de energia, mantém a hidratação proporcionando maior elasticidade à pele, assim, retardando o envelhecimento, equilibra a circulação do sangue, gerando bem-estar, conforto, leveza no dia a dia, entre outros.
Já o imãs magnéticos, segundo a empresa, melhoram a capacidade de oxigenação do sangue, aumentam o vigor físico e mental, atuam no sistema imunológico do organismo contra doenças, relaxam o sistema nervoso autônomo, acionam a troca de polaridade celular, são excelentes na recuperação de doenças ósseas/cartilaginosas, combatem o mal de Parkinson e de Alzheimer, ativam o sistema renal/supra renal e a produção de serotonina (hormônio da felicidade).
A empresa se defendeu sob a alegação de que o produto se encontra conforme as especificações que foram informadas ao consumidor no momento da compra.
Recurso
O relator do processo, Carlos Henrique Perpétuo Braga, considerou que cabia à empresa comprovar que o referido colchão realmente detém as propriedades terapêuticas divulgadas. A empresa não conseguiu provar as características do produto, disse o magistrado.
“Ora, comprovada a ocorrência de publicidade enganosa, deve ser anulado o contrato, pois viciada a vontade do consumidor na realização do negócio. Anulado o contrato, as partes deverão retornar ao estado anterior”, registrou o desembargador.
O voto do relator do acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Processo nº 0002849-72.2016.8.13.0348
Fonte: TJ/MG

Militar não será indenizado por descontos em salário

Valores foram reembolsados pelo estado.


A Justiça negou o pedido de um policial militar de Leopoldina para receber indenização por danos morais, por ter sido obrigado, junto com outros três colegas, a arcar, com seus vencimentos, com o valor de uma arma que desapareceu da companhia onde eles atuavam para reposição aos cofres públicos. O estado descontou a quantia em duplicidade, mas posteriormente devolveu parte do montante.
Rateio para compensar extravio de arma foi cobrado duas vezes
O militar alegou ter sofrido danos morais e prejuízos de ordem financeira, devido ao abatimento de R$ 725,88 do seu salário, em janeiro de 2014. Segundo o servidor, o estado tratou-o de forma descuidada. Ele acrescentou que tentou resolver administrativamente a irregularidade da cobrança várias vezes, sem sucesso. Por isso, reivindicou pagamento em dobro.
O estado de Minas Gerais reconheceu que fez o desconto, uma vez que um armamento da corporação extraviou-se. O Executivo também admitiu o equívoco que levou à cobrança em duplicidade e informou que creditou a metade do valor, R$ 362,94, em abril do mesmo ano.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Leopoldina. O recurso foi examinado pelo desembargador Washington Ferreira, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim.
O relator considerou que, para a devolução em dobro, torna-se necessário, conforme a doutrina e a jurisprudência, comprovar a má-fé por parte daquele que efetua cobrança indevida. E, no caso, o estado, apesar de ter promovido o desconto em duplicidade no contracheque de janeiro de 2014, estornou o valor para a conta do policial em abril de 2014.
“Na espécie, não há dúvidas de que o fato representou um incômodo para o apelante. Porém, o dano extrapatrimonial destina-se, principalmente, a ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo cabível, excepcionalmente, nos casos de cobrança em duplicidade que causam um prejuízo financeiro, o que não se vislumbrou na espécie”, afirmou o desembargador Washington Ferreira.
Fonte: TJ/MG

Light não poderá cobrar Termo de Ocorrência de Irregularidades na fatura mensal

Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinaram que a Light deixe de cobrar do consumidor as dívidas do Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI) na mesma fatura de consumo de energia mensal. A taxa era cobrada como forma de recuperar valores que eram perdidos em roubo de energia e, caso não fosse quitada, o consumidor tinha o fornecimento cortado.
O relator do acórdão, desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, afirmou que a decisão de primeira instância não deve ser reformada e destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre caso similar.
“Ademais, considerando a fixação, na tese, do prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento do débito do consumo recuperado para que o corte seja executado, pode- se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança mediante a emissão de uma fatura distinta daquela emitida mensalmente para os consumidores”, avaliou.
Processo n°: 0044192-86.2018.8.19.0000
Fonte: TJ/RJ

Juiz de paz chega atrasado em cerimônia de casamento, depois anula ato e deverá indenizar pelo imbróglio

Parecia tudo certo. O casamento civil foi marcado para as 11h e a festa começaria no fim da tarde. Na hora da cerimônia, casal, padrinhos e alguns convidados estavam lá, mas o oficial do cartório – que viraria réu nesta ação – e seus auxiliares não apareceram. O juiz de paz chegou com três horas de atraso e só então o casamento foi realizado. Mas o incômodo dos noivos não terminaria ali porque, dias depois, eles souberam que o ato havia sido anulado por não seguir as formalidades legais.
Indignados, os noivos ingressaram com ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Justiça condenou o réu a pagar R$ 693,75 pelos danos materiais, relativos a taxas e emolumentos, além de R$ 15 mil pelos danos morais. Tanto os autores quanto o réu recorreram da decisão.
Com o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria oportunizado a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a causa, o réu solicitou a nulidade da sentença. No mérito, alegou que não houve imperícia ou má prestação do serviço. Aduziu que os autores foram responsáveis pelos transtornos suscitados, por entrarem com o processo de habilitação do casamento um mês antes da data prevista para a cerimônia, e por isso tal processo não estaria pronto. Disse ainda que o casal não confirmou, perante o cartório, se estava habilitado para o matrimônio, nem informou o horário da cerimônia.
Já o casal interpôs recurso adesivo em que pediu a decretação da revelia, pois entendeu que a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva. No mérito, pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 30 mil, bem como o total provimento do pedido de pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, inclusive as despesas da festa. Conforme os autos, porém, não houve cancelamento da festa ou inutilização da comida, bebida, música, decoração e demais serviços contratados.
Sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, a matéria foi apreciada pela 2ª Câmara Civil do TJ, que decidiu conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para decretar a revelia do réu. O órgão conheceu ainda, parcialmente, do recurso interposto pelo réu, a fim de reduzir a indenização por dano moral para R$ 5 mil. O valor do dano material foi mantido em R$ 693,75, relativo às taxas e emolumentos. O caso ocorreu em 2014 e foi julgado pelo TJ em 6 de dezembro deste ano. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cv. n. 0300310-70.2014.8.24.0139
Fonte: TJ/SC

Justiça determina que Estado e DER recuperem rodovia em RN

O Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Estradas e Rodagens (DER) devem promover uma séria de medidas com o objetivo de imprimir melhorias no trecho da RN 177 compreendido entre Pau dos Ferros e São Miguel, entre elas, a sinalização adequada dos trechos e trevos de maior risco, de modo, a efetivamente alertar os usuários dos riscos existentes e realização emergencial de reparação da pista, eliminando buracos, saliências e imperfeições.
A sentença é da juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da comarca de São Miguel, que determinou também a reparação no acostamento da pista, eliminando-se os buracos e degraus acentuados, bem como, a promoção da roçada da vegetação (que em alguns locais já invade a pista) do acostamento e da faixa de domínio. Ela também determinou o levantamento da situação e imediata reforma e construção de cercas nas margens da rodovia e, por fim, o recolhimento de todos os animais que se encontrem no leito da pista e ao seu redor prejudicando a trafegabilidade.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública alegando que foi instaurado procedimento preparatório com o objetivo de averiguar a quantidade de caninos, felinos e equinos nas ruas e estradas que dão acesso ao Município de São Miguel, bem como, verificar se tal situação tem aumentado o risco de acidentes automobilísticos e de contaminação pela leishmaniose.
Informou que foi expedido recomendação ao DER para a realização de recuperação dos trechos de asfalto danificados em toda extensão da RN 177, recuperação das placas de trânsito danificadas e processo de poda da vegetação nativa que cresce às margens desta rodovia.
O MP recomendou também a realização de captura de semoventes soltos ao longo da rodovia ou que o DER firme convênio com as municipalidades para assumirem tal serviço, tendo o órgão informado que estava adequando todos os contratos de conservação rodoviária para que pudesse recolocar e/ou substituir sinalizações e que, no tocante a captura de semoventes, não dispunha de logística e estrutura.
Responsabilidade dos entes públicos
A magistrada destacou em sua sentença que a rodovia RN 177, no trecho entre Pau dos Ferros a São Miguel está sob a responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens, integrante do Executivo Estadual, razão pela qual ele e o Estado do RN são legítimos para responderem à ação judicial.
“Dessa situação decorre o dever, dos requeridos, cuidarem da adequada conservação da rodovia, mantendo os serviços essenciais à segurança dos usuários”, explicou. Ela considerou que a responsabilidades dos entes públicos réus na ação está configurada em normas como a Constituição Federal, a Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Sobre a situação narrada pelo MP, a juíza verificou que a má conservação da Rodovia 177 faz surgir fator de alto risco para os usuários, criando-se situação onde número indeterminado de pessoas são submetidas a risco de sobrevivência, ou ao stress de temer pela própria segurança, em razão de um fator comum que é trafegar pelo local.
Ela finalizou dizendo que: “A continuidade da situação deplorável em que se encontra a Rodovia 177 – entre São Miguel e Pau dos Ferros – levará à manutenção de status quo que atinge frontalmente o interesse público de segurança no trânsito, podendo acarretar acidentes automobilísticos, com perdas materiais, feridos e mortes”, concluiu.
Processo nº 0100572-73.2013.8.20.0131
Fonte: TJ/RN


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