A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um consumidor para desbloquear o valor de seu cheque especial, de pouco mais de R$ 5 mil, tornado indisponível após penhora online do sistema Bacenjud. O juiz da comarca negou pedido de desbloqueio solicitado pela defesa do correntista.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do agravo de instrumento interposto pelo executado, entendeu subsistentes seus argumentos no sentido de que o bloqueio dos valores é indevido, já que a quantia decorre de limite de crédito que, embora constantes em conta corrente de sua titularidade, em verdade pertencem à cooperativa filiada ao sistema Unicred, abarcado pelo instituto da impenhorabilidade.
“O dinheiro disponível na conta do devedor na verdade não pertence ao mesmo, mas, sim , à instituição financeira onde a conta corrente do recorrente foi aberta”, esclareceu o relator. O correntista alegou, com razão, que o fato de fazer uso do limite, não indica que a verba lhe pertença, pois são cobrados juros a cada novo mês de uso sobre os valores movimentados, até o teto do que é disponibilizado por contrato. A decisão foi unânime
Processo: AI n. 4021817-98.2018.8.24.0900
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Consumidor
Exigência de idade máxima para professor é inconstitucional, decide TJ/RS
Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (17/12), os Desembargadores do Órgão Especial julgaram inválida norma do Município de Nova Roma do Sul que fixava idade máxima para exercer o cargo de professor da rede municipal.
Caso
A 4ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial em função do questionamento de duas autoras que ingressaram com mandado de segurança contra o Prefeito de Nova Roma do Sul. O dispositivo analisado é o Anexo I da Lei Municipal n º 865/2007, que instituiu o plano de carreira do magistério público municipal, assim como o respetivo quadro de cargos e funções, fixando o limite etário máximo para o cargo de professor em 45 anos.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Eduardo Uhlein, que destacou que a Constituição Federal veda que haja discriminação motivada pela idade do trabalhador, o que se aplica ao servidor público (art.39, parágrafo 3º, da CF). Também afirmou que somente é possível estabelecer critérios admissionais diferenciados quando a natureza do cargo o exigir e que o bom desempenho das atividades exigidas de um professor não está vinculado à idade.
“As atividades de professor não justificam, racionalmente, a imposição de limite máximo de idade, uma vez que se trata de atividade predominantemente intelectual, sem demanda de excepcional esforço físico que não recomende sua assunção por indivíduo de idade mais avançada”, destacou o Desembargador Uhlein.
Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Municipal nº865/2007, no que toca ao limite etário máximo de 45 anos para o cargo de professor.
Processo nº 70079589800
Fonte: TJ/RS
Vivo é condenada por cancelar linha de cliente por suspeita infundada de fraude
A fraude não foi comprovada, logo não se justifica o cancelamento da linha telefônica.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da Vivo Celular S.A. em indenizar um consumidor no valor de R$ 2 mil, por danos morais. A operadora deve responder pelos transtornos causados ao cliente, por bloquear indevidamente sua linha telefônica.
Na decisão, publicada na edição n° 6.257 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última sexta-feira (14), o Colegiado esclareceu que a empresa foi responsabilizada por não ter o cuidado exigível na prestação de serviços, sendo a alegação de fraude infundada.
Entenda o caso
O reclamante teve o serviço de telefonia suspenso e quando contactou a empresa foi orientado a comparecer na loja física para adotar procedimentos em face da suspeita de fraude.
Segundo os autos, o consumidor foi em busca do atendimento, contudo não aceitou a migração do plano de telefonia de pré-pago para pós-pago, então o serviço continuou bloqueado.
A demandada confirmou a versão apresentada na petição inicial, ou seja, sustentou a suspeita de fraude, que justificou o cancelamento do serviço.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito José Augusto, relator do processo, disse que a descontinuidade do serviço não pode ser justificada pela suspeita de fraude, há de se comprovar os fatos impeditivos do direito do autor.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral. “A empresa falhou quando suspendeu, primeiramente, o serviço antes de adotar as providências para a verificação da suspeita de fraude, e tal fato retirou do consumidor o serviço que possuía, ocasionando-lhe os constrangimentos narrados”, asseverou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
Consumidor deverá ser indenizado por falha no conserto do paletó
Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Internacional Franchising Ltda. e MRDE Conserto e Customização de Roupas Ltda. a, solidariamente, indenizarem o autor em razão da falha provocada no conserto de uma roupa do requerente.
Conforme consta nos autos, o autor levou um paletó marca Hugo Boss para consertar no estabelecimento da MRDE, franqueada da Internacional Franchising. No entanto, a peça foi danificada nas costas e a tentativa de conserto não foi bem sucedida, pois o remendo ficou aparente. Por esta razão, o autor pleiteou a reparação pelos danos materiais e morais.
Em sua defesa, a Internacional Franchising afirmou que o terno foi consertado, a empresa inclusive apresentou uma fotografia que comprovaria o reparo. No entanto, o autor alegou que não era verdadeira tal assertiva e que o dano ainda prevalecia. Já a empresa MRDE Conserto e Customização de Roupas questionou o valor cobrado pelo autor, por se tratar de um terno usado, fora de linha e com similares bem mais em conta no mercado. Alegou ainda que o autor chegou a manifestar que aceitaria acordo na ordem de R$ 3 mil.
Para o Juizado, restou evidenciada a falha na prestação do serviço ao danificar o paletó pertencente ao autor, que deve ser reparado. No entanto, a juíza constatou que o autor não comprovou o valor que pagou pelo paletó, pois apresentou apenas declaração emitida por uma loja, na qual terno similar custaria R$ 5.100,00. Já a ré afirmou que peças similares, de outras marcas, custam aproximadamente entre R$ 500 e R$ 1 mil. Em outra vertente, a magistrada ponderou que se trata de um produto usado, mas que a peça foi utilizada pelo autor no seu casamento, o que evidencia certo valor sentimental.
Deste modo, a juíza estabeleceu o valor dos danos materiais e morais do autor em R$ 3 mil. “A condenação em valor mais alto exigiria do autor que entregasse a peça utilizada no seu casamento para a empresa. Por outro lado, não se discute que se trata de peça de marca famosa, que produz bens de excelente qualidade, mas que pratica preços mais altos que outras lojas do mercado. Assim, tenho que o valor ora arbitrado permite ao autor repor a peça com outra de boa qualidade, ao tempo em que estabelece valor razoável para o prejuízo provocado pelas empresas rés”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0742925-23.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Supermercado terá que pagar multa por vender brinquedos sem selo do Inmetro
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve multa ao supermercado paranaense Unimax pela venda de brinquedos sem selo de identificação de conformidade. A 4ª Turma entendeu que a exposição à venda de produtos em desconformidade com as regras de certificação constitui ilícito administrativo punível pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (Inmetro).
A empresa recorreu ao tribunal após ter o pedido de suspensão da autuação negado em primeira instância. Conforme a defesa, a colocação do selo nos brinquedos em questão – bonecas de personagens infantis – seria de responsabilidade exclusiva da fabricante.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “o vício de qualidade encontrado nos produtos é de responsabilidade solidária entre a cadeia de fornecedores e não subsidiária”.
Aurvalle confirmou integralmente a sentença da 6ª Vara Federal de Curitiba, segundo a qual fabricantes, importadores e comerciantes devem responder pela falta da informação adequada e clara sobre os produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
O Unimax terá que pagar multa no valor de R$ 3.998,00.
Processo nº 5049304-84.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
Candidato incapacitado para realizar curso de formação por motivo de doença pode realizá-lo em outra oportunidade
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu o direito do autor, aprovado em concurso da Polícia Federal, de realizar o próximo curso de formação, uma vez que se encontrava temporariamente incapacitado para fazer o curso no período inicialmente previsto. A decisão confirma sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
Na apelação, a União Federal sustentou que a concessão de tratamento diferenciado ao autor, permitindo que ele realize o curso de formação profissional em momento posterior aos demais candidatos, fere os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ressaltou que o remanejamento do candidato para realizar o curso de formação em outra turma deve observar o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Para o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, no entanto, não há, no caso, qualquer afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. “Se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo, delimitado por atestado médico, para realização do curso de formação profissional, é justo que se lhe oportunize realizá-lo em outro momento, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades, para obter-se a igualdade real”, afirmou.
Processo nº: 4791-17.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1
Hospital é condenado por erro médico
Paciente sofreu danos irreversíveis por erro em medicação.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital por erro médico que resultou em coma irreversível de paciente. Além de pagar todas as despesas relacionadas aos cuidados oferecidos pelo serviço de home care enquanto houver necessidade, o hospital terá que ressarcir R$ 257 mil pagos pela família com serviços de internação – descontados reembolsos já efetuados –, pagar indenização por lucros cessantes no valor de R$ 4,2 mil mensais e R$ 150 mil pelos danos morais suportados.
Consta dos autos que a paciente passou por um procedimento cirúrgico que ocorreu sem complicações, mas, durante sua recuperação, foi aplicada uma medicação que lhe causou parada cardiorrespiratória e intercorrências neurológicas, levando-a a um quadro de coma irreversível.
Para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o conjunto probatório comprovou a falha no procedimento adotado pelos prepostos do hospital, caracterizando o dever de indenizar. “A falha na prestação dos serviços médicos tornou a requerente totalmente dependente, de forma permanente, de tratamento e cuidados a serem prestados por terceiros, com perda da autonomia para atos da vida civil e anseios mínimos de vida social saudável.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo: Apelação nº 0178944-11.2006.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Negada indenização a casal que teria recebido informação equivocada sobre sexo de bebê
Magistrados entenderam que além de não se tratar da função principal da ultrassonografia, não existe certeza absoluta quanto ao sexo do bebê neste exame.
A Turma Recursal Norte do Colegiado Recursal negou o pedido de indenização por danos morais a um casal de Santa Maria de Jetibá que, ao realizar um exame de ultrassonografia, teria recebido uma informação equivocada sobre o sexo de seu bebê.
Ao entrarem com a ação no juizado especial cível da Comarca, o casal informou que teria sido realizado o acompanhamento da gestação de seu bebê junto ao demandado, que teria informado que a criança era do sexo feminino, levando o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para a criança na cor rosa.
Entretanto, em sua última consulta com o réu, este os teria informado que o sexo do bebê seria o masculino, obrigando os futuros pais a adquirirem novos itens de enxoval.
Para os magistrados que analisaram o caso no Colegiado Recursal, no entanto, nesses casos, é necessário constatar se o profissional, ao prestar os serviços à parte consumidora, agiu com imperícia, imprudência ou negligência, o que, segundo os juízes, não ocorreu.
“O mero equívoco acerca do sexo do bebê em laudo realizado no início da gestação é insuficiente para caracterizar elementos de culpa, especialmente quando o mesmíssimo documento serviu como base fiel para toda a gestação naquilo que efetivamente interessava: o feto possuía boa formação e, no particular, houve correção das semanas de gestação, além de se constatar que a placenta e o líquido amniótico demonstravam normalidades”, destaca a decisão colegiada.
Acrescenta, ainda, a decisão, que segundo a literatura médica, não existe certeza absoluta no exame de ultrassom quanto ao sexo do bebê, tendo em vista que “a descoberta do sexo fetal depende do tempo gestacional e de cálculos realizados a partir do ângulo em que aquele se encontra no dado momento”.
Fonte: TJ/ES
Faculdade é condenada a indenizar mulher em R$4 mil após cobrança indevida
A ação foi julgada na 1° Vara da comarca de Piúma.
Uma mulher deve receber indenização após ser cobrada indevidamente por uma faculdade. A autora da ação na Justiça sustenta que em dezembro de 2017 se apresentou na instituição de ensino da ré, localizada em Guarapari, para obter mais informações sobre o curso de psicologia que era fornecido na faculdade e ela tinha interesse em iniciar. Contudo, não recebendo todos os dados necessários, não realizou a matrícula.
A requerente narra que dias depois da visita ao estabelecimento, recebeu um e-mail da requerida, no qual estava anexado um boleto de pagamento no valor de R$59,00 e um informativo para utilização do portal do aluno. Ela efetuou o pagamento, sendo liberado o acesso ao portal. Porém, considerando o valor cobrado a título de mensalidade, bem como sua situação financeira, optou por não cursar a referida graduação em Psicologia.
A autora se dirigiu até a instituição para comunicar sobre a decisão, requerendo o cancelamento de qualquer “inscrição” ou “pré-matrícula”. Para sua surpresa, foi informada que seria cobrada uma multa correspondente ao valor de um semestre completo. Após o aviso, ela alertou ao atendente que não assinou contrato de matrícula ou utilizou serviços disponibilizados pela ré.
Por fim, a requerente relata que passou a receber ligações e e-mails diários de cobrança por parte dos representantes da faculdade, até que um dia foi ao banco e descobriu que seu nome estava no Serasa, órgão de proteção ao crédito.
A requerida informou na contestação que retirou o nome da autora do Serasa e defendeu que não há responsabilidade de indenizar a requerente por danos morais, visto que a cobrança foi feita pelo não cumprimento do compromisso firmado entre as partes.
A juíza da 1° Vara de Piúma decidiu pela condenação da empresa ré ao pagamento de R$4 mil a título de danos morais à parte requerente pelo reparo do dano causado.
Processo nº: 0002024-83.2018.8.08.0062
Fonte: TJ/ES
Faculdade deve indenizar aluna por demorar mais de um ano para entregar diploma
Omissão da demandada violou os direitos personalíssimos da parte autora, restando configurada a falha na prestação de serviço.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a União Norte do Paraná de Ensino Ltda. (Unopar) indenize N.S.C. em R$ 8 mil, a título de danos morais. O pleito apresentado no Processo n° 0703118-09.2018.8.01.0001 tem caráter punitivo e compensatório pelo lapso temporal sem a entrega do diploma.
Na reclamação, a aluna de Gestão Ambiental apresentou o extrato de disciplinas e a referida aprovação, bem como o pagamento da Colação de Grau especial, realizada em 31 de agosto de 2017.
Na decisão, publicada na edição n° 6.256 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 54), da última quinta-feira (13), o juiz de Direito Matias Mamed afirmou que não houve motivo justo ou plausível que justificasse a demora na expedição do diploma.
“Assim, entendo que a conduta da empresa ré em retardar, excessivamente, a entrega do diploma, sem justa causa, é totalmente infundada, descabida, arbitrária e ilegal, caracterizando falha no serviço, passível de indenização”, prolatou o magistrado.
A indenização visa reparar a autora, que, embora tenha concluído todas as etapas e requisitos necessários do curso superior, estava privada do documento por tempo considerável.
Assim, restou demonstrado o ilícito. “A omissão da demandada impossibilitou a profissional de desenvolver suas atividades na respectiva área de atuação, devido à falha no recebimento em tempo hábil”, assinalou o titular da unidade judiciária.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJ/AC
19 de junho
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