Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

O pai de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências da clínica onde estava internado ganhou na Justiça o direito à indenização por danos morais e materiais. A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu, em grau de recurso, por unanimidade, que o pai deverá ser indenizado em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 1.433,29, referente aos gastos com o sepultamento do filho.
Segundo consta dos autos, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Além disso, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio. O pai afirmou, no pedido de indenização, que a clínica faltou com o dever de cuidado, pois era ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a própria vida. No dia dos fatos, uma noite de setembro de 2014, narrou que “o filho se recolheu ao quarto, retirou o cordão da bermuda que usava, foi para o banheiro, trancou-se, passou o cordão em volta do pescoço, prendeu ao registro hidráulico e soltou o peso do corpo, morrendo por enforcamento”.
Em contestação, a clínica negou qualquer responsabilidade pela morte, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao Hospital Regional de Santo Antônio do Descoberto ainda com vida, porém o óbito não pode ser evitado. Defendeu que não poderia violar a intimidade dos pacientes quando da utilização dos banheiros e que a bermuda usada pelo paciente fazia parte do enxoval enviado pela família. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
O juiz sentenciante de 1ª Instância julgou a ação improcedente, por entender que não houve defeito na prestação dos serviços de internação oferecidos pela clínica e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. No entanto, em grau de recurso, a 7ª Turma Cível decidiu pela condenação da ré.
Segundo os desembargadores, “os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”.
Quanto à bermuda usada pela vítima, o relator esclareceu: “Tratando-se de clínica especializada em tratamento de pessoas com problemas de dependência química, psicológicos e psiquiátricos, deveriam, a meu prudente aviso, ou especificar quais materiais estavam proibidos ou vistoriar o enxoval no momento da entrega, pois seus funcionários seguramente possuem conhecimento técnico capaz de reconhecer objetos que podem ou não trazer perigo à integridade física dos internos”.
Processo: (Pje) 0708756-71.2017.8.07.0007
Fonte: TJ/DFT

Justiça Federal é competente para julgar fraude em financiamento bancário

A Terceira Seção reafirmou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a apuração de fraude em financiamento bancário com destinação específica é competência da Justiça Federal, uma vez que também é hipótese de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
O conflito negativo de competência foi suscitado por um juízo federal no Maranhão após o juiz de direito de São Luís declinar da competência para processar e julgar a fraude em financiamento para a compra de uma moto.
O juiz estadual determinou a remessa do feito à Justiça Federal, pois a situação se amoldaria ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86, sendo a competência da Justiça Federal. Além disso, citou jurisprudência do STJ segundo a qual é necessário que o financiamento tenha destinação específica, distinguindo-se do empréstimo que possui destinação livre, condição atendida no caso em análise, já que o crime teve o objetivo de compra de um veículo.
Para o juízo federal, no entanto, não haveria nos autos qualquer prova de fato praticado em detrimento de gestão financeira, ainda que por equiparação.
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer opinando pela competência da Justiça estadual, pois, ainda que se configure crime contra o sistema financeiro, não haveria interesse da União.
Interpretação mais literal
Para o relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, a tese do Ministério Público “é incongruente porque encontra entrave no artigo 26 da Lei 7.492/86, segundo o qual, a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal”.
Em seu voto, o ministro citou acórdãos da Terceira Seção que reafirmaram o entendimento jurisprudencial de que, para a configuração desse tipo de delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, com a destinação específica dos valores obtidos.
“Em outras palavras, o STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no artigo 19 da Lei 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao sistema financeiro”, disse.
O relator citou ainda o acórdão no CC 156.185, no qual o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, em razão de a lei não exigir ameaça ou lesão ao funcionamento do sistema financeiro para a configuração de crime, a corte optou por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.
Processo: CC 161707
Fonte: STJ

TJ/MT condena o Banco do Brasil por retenção ilegal de salário

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença do juiz da Primeira Vara Cível de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) e condenou uma instituição bancária por retenção ilegal de salário. O banco terá que devolver os valores retidos, bem como indenizar o apelado por danos morais. O recurso de apelação cível foi desprovido por unanimidade pelo órgão julgador.
Na ação originária o requerente alegou ser titular de uma conta salário na instituição bancária em questão e que após seu salário ficar retido na referida conta, abriu uma nova conta em outro banco para que fosse feita a portabilidade integral de seus proventos. Porém, em dado mês, o salário foi depositado e no ato da transferência dos valores por meio da portabilidade foi repassado ao requerido quantia ínfima, ficando quase que a totalidade do valor do salário no banco demandado.
O que foi analisado pelo desembargador Dirceu dos Santos, relator do processo em Segundo Grau, foi a questão da existência do ato ilícito por parte da instituição bancária. Segundo o magistrado, a simples existência de dívida perante a instituição financeira não permite que ela realize descontos arbitrários na conta bancária do cliente, necessitando de autorização para tanto.
“Cabe salientar que, conforme se desprende dos extratos indicados, a própria transação já traz em sua descrição a sua natureza salarial, não podendo o banco tentar se eximir da responsabilidade afirmando que não tinha conhecimento da natureza do depósito. Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, o requerido/recorrente responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao autor/recorrido, em aplicação direta do Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho do voto.
Quanto ao dano moral, o relator discorreu afirmando que é cabível somente quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito da personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário. A indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, que se encontra respaldado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Sendo assim é necessário verificar em cada caso a existência ou não da ofensa aos direitos personalíssimos da parte.
Nesse contexto, conforme o desembargador, o abalo suportado pelo autor decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo Banco, tendo em vista que esse tipo de dano é “in re ipsa“, ou seja, prescinde de comprovação.
Com base nisso, o relator entendeu que o valor de R$ 10 mil fixado na sentença de Primeiro Grau é suficiente, devendo ser mantido, já que a quantia da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. “Quanto ao dano material, razão também não assiste ao Banco apelante, pois, reconhecida a retenção indevida, deve o autor do ilícito proceder com a devolução dos valores ao cliente”.
Veja o voto do relator.
Processo nº 0010817-75.2016.8.11.0004
Fonte: TJ/MT

Lei que obriga presença de cobrador nos ônibus é constitucional, decide TJ/RS

“O transporte público de passageiros local é da competência dos municípios, que tem legitimação para regulamentação e controle em todos os seus aspectos”. Com esta afirmação, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional Lei do Município de Cruz Alta que estabelece a obrigatoriedade de contratação de um cobrador para cada ônibus na cidade. A decisão é dessa segunda-feira (17/12).
Caso
O Sindicato representante das empresas de transporte de passageiros ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.939/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece às concessionárias de transporte coletivo municipal a obrigatoriedade de contratar e/ou manter um cobrador para cada ônibus, bem como fixa atribuições, condutas e obrigações funcionais de cobradores e motoristas.
Conforme o Sindicato, a lei seria inconstitucional por legislar sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União, bem como violaria os princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda, que a norma implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que a Constituição Federal promoveu uma redefinição da posição constitucional dos Municípios, elevando-os ao nível de ente da Federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Também assegurou aos Municípios a plena autonomia, certificando-lhe o poder de se organizarem por suas próprias leis orgânicas e a legislar sobre assuntos de interesse local.
“A Lei municipal objurgada, de iniciativa do Prefeito Municipal, ao dispor sobre a tripulação mínima exigida no transporte coletivo de passageiros e prever as atribuições do motorista e do cobrador, está apenas regulando o funcionamento de serviço público, essencialmente de interesse local, nos limites de sua competência legislativa prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal”, destacou o Desembargador Tasso.
O magistrado ressaltou também que, contrário ao argumento da parte autora, não há regulação acerca de direitos trabalhistas, de deveres e direitos na relação entre empregado e empregador, mas apenas a opção da Administração Pública municipal sobre o modo de prestação do serviço público local, conforme previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a possibilidade de ¿organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial¿.
Com relação ao desequilíbrio econômico-financeiro alegado pelo sindicato, o relator afirmou que o edital da licitação de concessão do serviço público de transporte do Município de Cruz Alta já previa a necessidade da implantação do sistema de bilhetagem eletrônico, não prosperando a alegação de que os investimentos em tal sistema de aquisição de passagens autorizaria a dispensa de cobradores ou acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica não é exclusivo, tampouco elidiu a forma de aquisição mediante pagamento em espécie, daí porque não substitui a necessidade de manter o cobrador como integrante de equipe que presta o serviço público local de transporte”, ressaltou o magistrado.
Assim, por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS acompanharam o voto do relator e julgaram improcedente a ADIN declarando a constitucionalidade da Lei Municipal de Cruz Alta nº 2.939/2018.
Processo nº 70079210332
Fonte: TJ/RS

Fabricante do Toddynho é condenada por contaminação do produto

“Beira o escárnio pretender mitigar as consequências de sua desídia mediante as ponderações de que tal produto muito raramente (ou, nunca) seria fatal, provocando somente desconforto passageiro (enjoos, diarreia, vômitos), se algum consumidor fosse mais sensível, mas tudo facilmente superável, sem a necessidade de hospital, médico, etc.” Com essa afirmação, a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, integrante da 12ª Câmara Cível do TJRS, votou por manter condenação da empresa Pepsico do Brasil Ltda. e aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo.
Caso
Em 2014, a empresa distribuiu no mercado do Rio Grande do Sul lotes de Toddynho contaminados pela bactéria Bacilo Cereus.
O Ministério Público (MP) do RS ingressou com ação coletiva de consumo contra a empresa ré alegando prática abusiva, consistente em colocar no mercado produto impróprio para consumo. Destacou que o fato gerou preocupação, desconforto e pânico entre os consumidores, sobretudo porque o produto é destinado predominantemente ao público infantil, além de haver reincidência, uma vez que, em setembro de 2011, o mesmo produto, produzido pela mesma unidade, já acusara contaminação com detergente à base de soda cáustica.
Conforme o MP, a empresa identificou a falha em dois lotes produzidos em junho de 2014, mas, ao invés de destruí-los, liberou-os para comercialização.
No 1º grau, a Pepsico do Brasil Ltda foi condenada à obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores individualmente; indenizar os danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, corrigidos monetariamente e publicação da decisão em três jornais de grande circulação no Estado.
Ambas as partes apelaram da sentença.
Decisão
A relatora do processo foi a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que manteve a sentença condenatória e aumentou o valor da indenização por danos coletivos.
Conforme a magistrada, ao invés de descartar o produto contaminado, a ré destinou ao público consumidor, implicando consequências graves e que, certamente, abalaram a tranquilidade do mercado de consumo, atingindo, portanto, toda a coletividade.
No voto, a Desembargadora ressalta o parecer técnico elaborado pelo engenheiro químico da Promotoria de Defesa do Consumidor que afirmou que a empresa foi negligente em várias etapas do seu ciclo interno de fabricação e distribuição.
“O produto Toddynho, que, em suas análises microbiológicas internas, na unidade localizada em Guarulhos/SP, apresentou a bactéria Bacilo Cereus, em razão de um vazamento ocorrido na tubulação existente entre o esterilizador e o tanque asséptico, o qual deveria ter sido descartado pela própria empresa, ao invés de sê-lo, foi encaminhado e distribuído à unidade da empresa em Porto Alegre. E, uma vez chegando nesta cidade, não houve a devida precaução da empresa em analisar as condições do produto, a sua origem e remessa indevida (ou seja, que o produto deveria ter sido já descartado (destruído) em Guarulhos/SP) e nem qualquer nova análise do lote do produto pronto e acabado, culminando por ser distribuído a grandes redes de supermercados, chegando, infelizmente, à mesa dos consumidores, fato esse de proporções gravíssimas”, afirmou a relatora.
A magistrada destacou também o fato ocorrido em 2011 com a mesma empresa (contaminação com detergente), afirmando que em ambos os eventos a empresa ré foi negligente em seu processo de controle de qualidade e de distribuição, evidenciando erros de manutenção de seus equipamentos e o erro humano.
“É impositiva a conclusão de que o pretérito Termo de Ajustamento de Conduta não surtiu o efeito esperado, não se adequando a demandada às normas legais, pois tornou a infringir as regras de fabricação e produção do produto Toddynho, colocando em risco a saúde dos consumidores, o que se acentua por se tratar de empresa tradicional no ramo alimentício.”
Condenação
Assim, a relatora elevou o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 5 milhões, a serem revertidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. Os danos causados aos consumidores serão individualmente considerados, em liquidação de sentença.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora dos Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Cláudia Maria Hardt.
Processo nº 70077715381
Fonte: TJ/RS

Família recebe indenização por aluguel de imóvel para temporada que não existia

Uma família de Araguaína recebeu, na Justiça, o direito a receber indenização por danos morais e materiais por propaganda enganosa em aluguel de imóvel para temporada em Luís Correia (PI). A decisão é do juiz Márcio Soares da Cunha, do Juizado Especial Cível de Araguaína, e foi proferida nesta quarta-feira (19/12).
De acordo com os autos, em janeiro de 2017, dois irmãos programaram uma viajem para Luís Correia (PI), juntamente com seus pais, tios, primos e alguns amigos, para passarem o feriado de carnaval. Eles decidiram alugar uma propriedade anunciada pelo réu em uma rede social e pagaram R$ 900 como forma de garantir a reserva do imóvel para o período de 25 a 28 de fevereiro. No entanto, ao chegar ao destino, descobriram que a casa alugada não existia e tiveram dificuldades para achar outro local para hospedar o grupo, já que os hotéis e pousadas estavam lotados em função do feriado.
Ao ser citado pela Justiça, o requerido não apresentou defesa. “Frente à revelia do Requerido, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, como dispõe o artigo 344 do CPC: ‘Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’. Pela doutrina e dispositivo legal acima citado, os fatos alegados pelos Requerentes e não contestados pelo réu se tornam, em princípio, incontroversos e, como tal, dispensam qualquer comprovação”, declarou o magistrado, considerando ainda, como provas, o depósito realizado pelos irmãos como antecipação do aluguel do imóvel e o boletim de ocorrência feito logo após descobrirem a farsa.
O juiz condenou o requerido ao pagamento de restituição do valor de R$ 900 e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, ou seja, 25 de fevereiro de 2017.
Veja a decisão.
Processo nº 0007006-71.2017.827.2706
Fonte: TJ/TO

Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido sem a necessidade de produção de provas, entende TJ/SC

Em julgamento de apelação cível de uma operadora de telefonia móvel, a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em decisão sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, confirmou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes resulta em dano moral presumido. Assim, não é necessária a produção de provas.
O caso concreto aconteceu quando uma microempresa recebeu faturas em duplicidade, relativas ao mesmo período mas com datas e valores divergentes, em Blumenau. A operadora de telefonia recorreu pela ausência do dano moral, mas conseguiu apenas a redução da indenização de R$ 15 mil para R$ 5 mil com o deferimento parcial da apelação.
A microempresa havia contratado com a operadora de telefonia o serviço para um número de celular. Em abril de 2011, a pequena firma recebeu duas faturas, uma no valor de R$ 1.056,58 e outra no valor de R$ 729,39. Em razão disso, o proprietário procurou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e foi orientado a quitar um dos boletos. Mesmo com o pagamento efetuado, a microempresa teve o nome inserido indevidamente no serviço de proteção ao crédito.
A alegação da operadora de telefonia é de que a microempresa não comprovou o suposto dano sofrido, pelo que pediu a anulação da sentença de 1º grau. “Tal tese não merece prosperar, pois é pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido, prescindindo, portanto, da produção de outras provas”, disse em seu voto a relatora.
Fonte: TJ/SC

Facebook é condenado a indenizar vítima de perfil falso

Página utilizou indevidamente nomes de médico e clínica.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Americana que condenou a rede social Facebook a remover um perfil falso alusivo a médico e a pagar indenização à vítima no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que o autor ajuizou a ação pretendendo a remoção da página que utilizava seu nome e de sua clínica médica com informações inverídicas e postagens de usuários que se diziam clientes hostilizando seu trabalho e colocando em dúvida sua ética profissional. O requerente alegou que já havia denunciado o perfil e enviado notificação à ré, mas não obteve resposta que solucionasse a questão, causando-lhe desgaste físico e moral.
Em sua decisão, a relatora da apelação, desembargadora Christine Santini, afirmou que, como regra geral, os provedores de aplicação não exercem controle editorial sobre o teor das publicações de seus usuários, mas, “quando notificado acerca do caráter lesivo de determinado conteúdo disponibilizado por seus usuários, permanece inerte, mantendo o teor abusivo acessível, restará configurada sua responsabilidade, decorrente de tal omissão”, disse.
“É evidente que a inércia da apelante na remoção da página na qual veiculadas informações de caráter ofensivo ao autor e sua clínica veio a prejudicar sua imagem e reputação profissional, sofrendo o autor danos em sua integridade moral, razão pela qual se mostra imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, escreveu a magistrada.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro.
Processo: Apelação nº 1005716-75.2016.8.26.0019
Fonte: TJ/SP

Proprietária poderá alugar seu apartamento por temporada, decide TJ/MG

Condomínio deve se abster de vedar locação oferecida por meio de plataformas digitais.


A proprietária de um apartamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça o direito de alugar seu imóvel para temporada, por meio de anúncios em plataformas digitais, liminarmente. A decisão provisória, de caráter emergencial, é do juiz em substituição na 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo-Lopes, que determinou que o condomínio não pode vedar a locação do imóvel enquanto durar o processo movido pela proprietária contra tal proibição.
Segundo a dona do imóvel, em assembleia realizada especialmente para esta finalidade, teriam os condôminos proibido que ela oferecesse seu apartamento para locação nas plataformas Booking.com e Airbnb.com. O argumento utilizado foi o de que a atividade seria equiparada à hotelaria e, portanto, contrária ao regimento interno do edifício que impede locações comerciais.
Para o magistrado, a locação por temporada realmente guarda alguns pontos de contato com a atividade hoteleira, na medida em que ambas destinam-se à utilização do imóvel por certo período de tempo, mediante remuneração. Entretanto, a hotelaria distingue-se da locação para temporada por disponibilizar serviços inerentes ao turismo, como o fornecimento de alimentação, orientação turística entre outros.
“O aluguel para temporada, ainda que praticado com habitualidade e com finalidade de lucro, não é atividade empresarial, e, portanto, não colide com as disposições regimentais do condomínio réu”, disse o juiz. O magistrado argumentou também que pouco importa o meio pelo qual o imóvel é oferecido aos interessados. “Não há diferença juridicamente relevante entre os tradicionais classificados de rotativos impressos e os modernos meios virtuais de intermediação”, afirmou.
Ainda segundo o entendimento do magistrado, ainda que a convenção do condomínio impusesse a vedação do aluguel para temporada, ela seria ilegal, por afrontar o direito de propriedade assegurado na Constituição.
Fonte: TJ/MG

Mulher que comprou presente para noivos será indenizada por não recebê-lo antes do casamento

O prazo estipulado para a entrega era de 25 dias úteis, porém 2 meses depois da compra, a mercadoria não havia chegado.


Uma rede de varejo foi condenada pela 1° Vara de Iúna a indenizar uma consumidora em R$2 mil por danos morais após não entregar produto dentro do prazo.
A autora narra que efetuou a compra de um faqueiro Inox no site da ré, no valor de R$168, acrescido do valor de frete no valor de R$29, com o intuito de presentear noivos de um casamento no qual seria madrinha. O pagamento do equipamento de cozinha adquirido pela requerente foi aprovado dois meses antes da cerimônia, sendo o limite de entrega estipulado em 25 dias úteis pela requerida.
Contudo, ela informa que não presenteou os noivos na data do casamento devido o não recebimento do produto. O valor gasto com a aquisição do faqueiro foi restituído pela loja, porém a autora requer indenização pelo prejuízo moral, visto que ficou constrangida em não entregar o presente no casamento.
Quando intimada, a requerida defendeu que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de causar danos morais. Ainda, sustenta que não houve prática ilícita no processo de compra e venda do produto, agindo de forma regular com o que foi contratado.
A magistrada responsável pelo julgamento da ação, da 1° Vara de Iúna, examinou que a requerente comprovou os fatos alegados. “Nos autos, vislumbro que os fatos alegados estão materializados no processo, em razão da promovente ter apresentado a imagem que confirma o dia do pagamento”, analisa a juíza.
Quanto ao pedido de dano moral proposto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a normalidade do aceitável na relação de consumo. “Isto porque as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes demonstram o descaso da requerida com a consumidora”.
Por isso, condenou a rede de varejo a indenizar a requerente pelo abalo emocional causado após não entregar o produto adquirido por ela.
Processo nº: 0000426-36.2017.8.08.0028
Fonte: TJ/ES


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat