Convenção de Montreal e não o CDC deve ser aplicada em casos de extravio de bagagens em voos internacionais, entende TJ/PB

Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu ser aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de bagagem em voos internacionais, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, na sessão ordinária desta terça-feira (9), o Órgão Fracionário manteve parcialmente a sentença do Juízo de 1º Grau, que condenou a empresa American Airlines Inc por danos morais no valor de R$ 20 mil, reduzindo, apenas, o valor dos danos materiais, nos termos do artigo 22, item 2, da referida Convenção.

O relator da Apelação Cível nº 0041985-15.2013.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, e o entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque (presidente) e Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa aérea alegou que a legislação aplicável aos danos materiais é a Convenção citada e não o CDC, como havia entendido o Juízo de 1º Grau. Aduziu, ainda, que não caberia inversão do ônus da prova, haja vista que a promovida não comprovou a propriedade e extravio dos bens que afirmou que estavam em sua bagagem. Por fim, postulou pelo provimento do apelo, para que fosse reformada a sentença.

Conforme os autos, a promovente contratou os serviços da American Airlines para realizar uma viagem do Rio de Janeiro a Toronto (Canadá) com conexão em Nova Iorque. Contudo, ao desembarcar no aeroporto americano, por orientação da companhia, reembarcou suas bagagens, inclusive de mão, visando recolher em Toronto. No Canadá, verificou que seus pertences não chegaram, bem como seus objetos pessoais.

No voto, o desembargador Benevides ressaltou que, muito embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Especial n° 636331, tenha dado especial prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, não o fez de forma indistinta e para todas as hipóteses de transporte aéreo.

“É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”, disse o relator, acrescentando que a sentença deve ser reformada neste ponto, apenas para a adequação do valor da condenação a referida convenção.

Por fim, o desembargador enfatizou que não há como negar o ato ilícito perpetrado pela empresa aérea e o dano experimentado pela promovente, que jamais recebeu sua bagagem de volta, sem qualquer assistência no sentido de tranquilizá-la a respeito da mercadoria extraviada, ou mesmo procurar soluções para minimizar a perda da passageira, em um total descaso na prestação do serviço.

Convenção de Montreal – promulgada pelo decreto 5.910/06, celebrada em Montreal (Canadá), em maio de 1999, teve como objetivo a unificação de regras alusivas ao transporte aéreo internacional. Esta Convenção também teve por escopo modernizar e refundir a Convenção de Varsóvia, a qual harmonizou o direito aeronáutico internacional privado.

Fonte: TJ/PB

STJ fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1699780

Fonte: STJ

TAM indenizará advogado forçado a sair de avião após confusão com assentos

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca da região do Vale do Itajaí que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 40 mil, passageiro retirado compulsoriamente e de forma indevida do interior de aeronave.

O autor relatou que é advogado e, à época dos fatos, ocupava cargo na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, razão pela qual se deslocava frequentemente a Brasília para participar de reuniões de trabalho. Alegou, ainda, que sempre viajava pela empresa ré e era de seu costume adquirir o chamado “assento conforto”, que oferece mais espaço para as pernas. Explicou que no dia do ocorrido a companhia aérea efetuou a junção de dois voos e ele não conseguiu sentar na poltrona reservada porque já havia um passageiro no lugar.

Ao tentar argumentar com a comissária de bordo, esta teria dito de forma grosseira que os assentos estavam liberados e que não seriam abertas exceções. Ato contínuo, dois agentes da polícia federal entraram no avião, parado na pista, e forçaram o autor a se retirar conforme ordens do piloto. A empresa, em sua defesa, garantiu que não houve ato ilícito, visto que o motivo pelo qual o passageiro foi impedido de sentar-se no assento conforto foi o fato dele estar ocupado por pessoa com necessidades especiais, de acordo com as instruções da Anac.

A retirada da aeronave, acrescentou, foi necessária devido à postura agressiva e intransigente do autor em relação à situação. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, após análise das provas juntadas aos autos, ficou demonstrado que o autor foi retirado compulsoriamente e de forma indevida da aeronave por policiais federais, na frente de todos os passageiros. “Logo, é evidente que o ocorrido causou dano moral ao autor, ensejando aflições e angústias que ultrapassaram situações que podem ocorrer no cotidiano”, concluiu. A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0002124-28.2012.8.24.0054.

Fonte: TJ/SC

Paciente que adquiriu infecção após procedimento cirúrgico em hospital deve ser indenizado

Infecção: hospital tem responsabilidade objetiva


A responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, isto é, não depende da comprovação de culpa, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, posto que é necessário comprovar conduta ilícita do profissional para justificar o dever de indenizar.

Com esse entendimento, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um hospital de Cuiabá a indenizar em R$ 25 mil – a título de danos morais e materiais – uma paciente que adquiriu infecção após procedimento cirúrgico.

O entendimento do TJMT no caso está alinhado à sistemática de precedentes, diante do exposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Como também não ficou comprovada nenhuma conduta ilícita da médica, ela não pode ser responsabilizada. E o hospital, nesses casos, responde objetivamente, bastando para isso demonstrar o nexo de causalidade”, constatou desembargador-relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, em seu voto.

De acordo com o laudo pericial analisado no processo, a médica utilizou a técnica cirúrgica adequada e tomou todos os cuidados cabíveis frente à complicação infecciosa. O documento também demonstrou que a bactéria adquirida é tipicamente de origem hospitalar.

Além disso, restou comprovado que a paciente não estava imunologicamente debilitada, conforme o hospital havia alegado no recurso, completando os requisitos do dever de indenizar por parte do hospital, na análise da câmara julgadora.

Processo nº 39104-10.2011.8.11.0041.
Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT

 

Estudante será indenizado após ser impedido de ter registros fotográficos de formatura

O formando alega ter contratado um serviço fotográfico, porém os profissionais foram impossibilitados de entrar no local da celebração.


A magistrada do 1° Juizado Especial Cível de Guarapari condenou uma faculdade e uma empresa especializada em cerimônias de formatura a indenizar um estudante em R$4 mil por danos morais.

O requerente sustenta que contratou uma empresa que cobriria uma das solenidades, porém no dia da colação de grau do autor, os fotógrafos foram impedidos de produzir as imagens, segundo justificativa das partes requeridas, que afirmaram ser proibida a contratação individual de empresas para os registros da celebração. O autor da ação narra que em nenhum momento a faculdade comunicou sobre tal proibição.

A primeira requerida contestou as afirmações defendidas pelo estudante, afirmando que informou a todos os formandos sobre a vedação de registros fotográficos na colação de grau, sendo somente permitidos no baile, missa e outras festividades.

A segunda requerida, também contestou a ação, defendendo que não tem responsabilidade sobre o dano causado ao autor, visto que não foi contratada por ele.

A juíza entendeu que se trata de relação de consumo entre as partes, devendo ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a magistrada, houve falha no fornecimento do serviço prestado pelas rés. Portanto, o autor deve ser indenizado, visto que as requeridas agiram de forma abusiva ao impedir o trabalho da empresa contratada pelo estudante.

Processo nº: 0003600-74.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Voo cancelado para Argentina gera indenização de R$ 30 mil para família

Valor se refere a danos morais e materiais a serem pagos por empresa aérea e agências de viagem.


As empresas Belvitur Viagens e Turismo Ltda., Lican Viajes y Turismo e Aerolíneas Argentinas S/A foram condenadas a pagar a uma família, solidariamente, o valor total de aproximadamente R$ 30 mil, por danos morais e materiais, pelo cancelamento de um voo. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 10ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

O grupo alegou nos autos que, em 24 de março de 2011, adquiriu pacotes de viagens nas agências Belvitur e Lican, com destino ao sul da Argentina. O fim da viagem ocorreria em 22 de abril de 2011, saindo de El Calafate para Buenos Aires. No dia seguinte, embarcariam de volta ao Brasil. No entanto, o voo para a capital argentina foi cancelado, sem mais informações. Recolocados em um voo para São Paulo, que exigiu que eles se hospedassem em Buenos Aires, foram ainda depois obrigados a pagar por passagens para Belo Horizonte, destino final do grupo.

Na Justiça, a família alegou que todas as despesas que tiveram com o cancelamento do voo foram suportadas por eles mesmos e que tentaram o ressarcimento dos valores, de forma extrajudicial, sem êxito. Assim, pediram que a companhia aérea e as agências de viagem fossem condenadas a indenizá-los pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Aerolineas Argentinas alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as passagens aéreas haviam sido adquiridas por outra empresa. A Belvitur, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, na medida em que contratou com o grupo apenas a intermediação para a venda de pacote turístico, não sendo responsável pelos danos causados. A operadora Lican, por sua vez, não apresentou contrarrazões.

Reparação

Em primeira instância, as três empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar a cada membro da família R$ 20 mil por danos morais e um total de R$ 6.119,69 por danos materiais. A companhia aérea não recorreu da decisão, mas as agências de turismo recorreram. A Belvitur reiterou suas alegações. A Lican, por sua vez, afirmou que “seus serviços compreendiam exclusivamente o trecho terrestre no território argentino”. Entre outros aspectos, questionou a condenação por dano moral, diante de o fato de o grupo ter se hospedado em hotel cinco estelas e ido a show de tango no período em que precisou permanecer em Buenos Aires em função do cancelamento do voo.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, verificou haver provas de que os membros da família contrataram pacote turístico com as agências de viagem e que nele estava incluído transporte aéreo, “transmitindo aos contratantes a segurança de que as operadoras providenciariam a chegada deles ao aeroporto de Buenos Aires no dia 23 de abril, para embarque no voo contratado (…). Se não cumpriram objetivamente o prometido, respondem pela reparação, cabendo a elas buscar junto à companhia aérea, em regresso, o valor que despenderem a tal título”, observou.

Em relação ao valor do dano moral, arbitrado em primeira instância em R$ 20 mil para cada autor, o relator avaliou que deveria ser diminuído. “Na verdade, não vejo nem mesmo como atribuir o mesmo valor de reparação para cada um deles, pois a documentação constante dos autos indica que todas as providências ficaram a cargo do primeiro autor, José Carlos de Souza. Os demais autores decerto sofreram o abalo de terem interrompida a viagem, mas não há notícia de que tenham perdido compromissos, de forma que, com relação a eles, reputo menor o dano moral sofrido”.

Assim, tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, fixou o valor de danos morais em R$ 10 mil para o pai e R$ 5 mil para cada um dos demais autores da ação. Em relação aos danos materiais, devidamente comprovados pelos autores, manteve o determinado pela sentença.

Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho.

Fonte: TJ/MG

TV por assinatura não pode cobrar taxa de cliente por alugar decodificador extra

Cobrança de locação de equipamento é indevida, por isso a legislação consumerista estabelece que o ressarcimento deve ser em dobro.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado n° 0601262-23.2017.8.01.0070, apresentado pela Sky Brasil Serviços Ltda. A empresa de TV por assinatura recorreu contra decisão exarada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou a cancelar a cobrança por locação de equipamento opcional do cliente e devolver os valores pagos indevidamente.

O Colegiado avaliou o mérito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução 5828/2009 da Anatel. Segundo a última legislação, a apelante só pode cobrar taxa relacionada a pontos extras ou reparos dos equipamentos, não podendo, assim, incluir cobranças adicionais que não estão previstas na regulamentação.

A cobrança pelo fim que o cliente dá ao equipamento é incabível. De acordo ainda com a Súmula n° 09 da Anatel, é permitido ao assinante dispor de seu conversor/decodificador, realizando celebração de aluguel deste com terceiros.

Então, o Juízo assinalou que foi cobrado indevidamente do cliente o montante de R$ 1.494, que corresponde a R$ 24,90, que foi incluído na fatura do consumidor durante 60 meses. Assim, em observância ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, a demandada deve restituir em dobro o que foi cobrado indevidamente, neste caso, totalizando R$ 2.988.

Fonte: TJ/AC

Homem deve pagar indenização por divulgar cenas de sexo

Vítima era menor de idade na época dos fatos.


Um homem deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma mulher, por ter filmado cenas sexuais dela e divulgado o vídeo. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, titular da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte. O homem também foi condenado na esfera criminal.

A vítima contou que, em agosto de 2007, quando tinha 17 anos, houve a divulgação de um vídeo contendo cenas sexuais, no qual participavam ela e mais dois outros homens. A divulgação das cenas a colocou em situação extremamente vexatória em ambiente escolar, profissional e nas redes sociais, alegou no pedido de indenização feito à Justiça.

O processo foi movido por ela contra os três homens envolvidos na situação. Citados, dois deles se defenderam, dizendo que não foram responsáveis pela filmagem das cenas sexuais, que não houve comprovação dos danos materiais e que eventual dano moral deve ser fixado de forma proporcional.

O Processo de indenização ficou paralisado aguardando o julgamento da questão na esfera criminal. Nesse âmbito, foi reconhecida a autoria apenas em relação ao homem que filmou e divulgou a cena. “Como também argumentou a douta juíza criminal, não há comprovação de que os outros dois réus tenham participado da divulgação do vídeo, embora tal ocorrência seja provável, considerando a proximidade e amizade entre os réus, a coparticipação destes no ato sexual, bem como a relação de namoro entre a autora e um dos réus”.

“A parte autora sofreu graves consequências em razão da divulgação não autorizada de cenas sexuais nas quais ela se envolveu”, registrou o juiz Rogério Santos Araújo Abreu em sua fundamentação. “É cediço que tal conteúdo, de caráter íntimo, causa julgamentos e críticas sociais, submetendo a vítima a situações vexatórias e intrusivas. No caso dos autos, conforme se depreende dos ‘prints’ de redes sociais em que a autora foi exposta, houve grande manifestação de conteúdo extremamente ofensivo e até criminoso, considerando a menoridade da autora à época dos fatos”, afirmou.

Nomes e número do processo foram omitidos para privacidade da vítima.

Fonte: TJ/MG

Mantida indenização de R$ 50 mil a família de bebê morto logo após o parto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve o valor de indenização estabelecida pela Justiça estadual em favor dos pais de recém-nascido morto em decorrência de erro médico. A indenização, fixada em R$ 50 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), deverá ser paga de forma solidária pelo hospital e pelo médico responsável pelo atendimento da gestante.

“Não se vislumbra, em face do valor único fixado pelo acórdão recorrido, a ser pago aos autores da ação, razão para a intervenção deste tribunal”, ressaltou o relator, para quem a quantia é até módica “diante da gravidade da situação representada pela perda de um filho recém-nascido”, a qual, todavia, não pode ser majorada ante a falta de recurso da parte autora.

A turma analisou ainda a responsabilidade de médico residente no episódio e concluiu pela retomada dos termos da sentença, que afastou sua culpa.

Negligência profissional

A ação que originou o recurso especial, proposta pelos pais do bebê, discutiu a responsabilidade do hospital e dos médicos, pois teriam agido com negligência e realizado análise equivocada do estado gestacional da mãe.

O juízo de origem concluiu que o médico plantonista, ao dar alta à gestante, que buscou atendimento com queixas de dor, agiu com negligência, o que configura conduta culposa, implicando sua responsabilização – e também da casa de saúde – pelos danos causados à saúde do recém-nascido, o qual, mesmo encaminhado à UTI neonatal posteriormente ao parto, morreu 15 dias depois.

Tal conduta teria acarretado demora excessiva para realização do parto, o que fez com que a criança aspirasse mecônio, causa mortis apontada em atestado médico. A sentença condenou o hospital e o médico responsável pelo plantão, afastando a responsabilização do médico residente, também presente ao atendimento da mãe.

Esse último ponto foi reformado pelo TJRS. Em apelação interposta pelo médico plantonista, a corte gaúcha entendeu ter o residente agido de forma solidária para a consecução do ato lesivo. Além disso, o tribunal elevou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil.

Perícia e legitimidade

Ambos os profissionais recorreram ao STJ. O médico plantonista, entre outras alegações, argumentou que o juízo de primeiro grau não teria observado o conteúdo das provas periciais.

O ministro Bellizze destacou que o juiz, ao analisar os autos, não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos provados no processo, desde que haja fundamentação cabível para tanto, nos moldes do artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do julgamento.

Por sua vez, o médico residente alegou que o TJRS não teria observado a falta de legitimidade recursal do plantonista para protestar contra a sentença que julgou o pedido improcedente em relação a outro demandado. Sustentou que essa iniciativa caberia apenas aos autores da ação, os quais aceitaram o resultado do julgamento nesse ponto.

“Assim como as apelações destes últimos (hospital e médico plantonista) não poderiam beneficiá-lo (plantonista), também não devem atingi-lo”, afirmou Bellizze em seu voto. O ministro disse que o fato de os pais não terem recorrido em relação à não condenação do residente “tornou a decisão do juízo de primeiro grau imutável, inviabilizando, por conseguinte, que o TJRS o incluísse para efeito de condenação conjunta”.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1328457

Fonte: STJ

STJ decide que planos têm de cobrir uso “off label” de medicamentos com registro na Anvisa

O medicamento off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.  


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.

No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.

A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.

Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.

Tratamento experimental

Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.

Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.

O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.

Processo: REsp 1729566

Fonte: STJ


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