Ford é condenada a pagar indenização por vender carro defeituoso para cliente.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Ford Motor Company Brasil pague indenização por vender carro com defeito para professor. A fabricante deve restituir o valor do veículo a título de reparação material e pagar R$ 10 mil por danos morais.

“No caso em tela, vislumbro a ocorrência de prejuízo moral indenizável, porquanto os fatos ocorridos não podem ser considerados como mero dissabor da vida cotidiana, como quer fazer crer a recorrente, já que violam o estado psíquico da pessoa, a ponto de causar-lhe verdadeiro desequilíbrio emocional”, destacou a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Consta nos autos que o automóvel foi adquirido em 2011 na concessionária Ford em Fortaleza. Logo foi observado defeito elétrico, que impedia que as luzes de veículo do automóvel se apagassem. O cliente alega que o carro foi para revisão em duas concessionárias diferentes por várias vezes, mas o defeito nunca foi solucionado. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra a fabricante.

Na contestação, a Ford argumentou que jamais recusou analisar o veículo todas as vezes que foi levado para o conserto e que, portanto, não se pode falar em omissão.

Em sentença, o Juízo da 38ª Vara Cível de Fortaleza condenou a fabricante ao pagamento de danos materiais, no valor do carro adquirido, e danos morais no valor de R$ 10 mil.
Inconformada, a empresa apelou (nº 0215012-74.2013.8.06.0001) ao TJCE, pedindo a anulação da sentença.

Nesta quarta-feira (29/08), a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento à Ford e manteve a condenação de 1º Grau. “É forçoso reconhecer que o veículo objeto de análise não estava em condições de uso ao tempo da produção da prova, apresentando defeitos/vícios, especialmente os problemas elétricos identificados, os quais poderiam ocasionar, a meu sentir, sérios problemas de segurança”, ressaltou a magistrada.

Fonte: TJ/CE

 

Consumidora que adquiriu biscoito Kraft contaminado será indenizada

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.P. de A. contra empresa alimentícia por responsabilidade de produto contaminado por inseto. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição do produto.

Alega a autora que no início de janeiro de 2011 comprou um produto da ré, devidamente lacrado e dentro da validade para alimentar a filha. Ao consumir o produto, enquanto alimentava sua filha de um ano de idade, percebeu que no interior de uma das bolachas havia um inseto, razão pela qual, imediatamente, parou de alimentar a filha, que se sentiu enjoada.

Citada, a empresa argumenta que possui os melhores e mais avançado procedimentos de elaboração e industrialização de seus produtos, de forma que a chance de contaminação industrial é nula. Alega que a contaminação não ocorreu durante o processo produtivo, mas sim durante o transporte e armazenamento sem observância das orientações, sendo a culpa exclusiva de terceiro, não devendo a ré ser responsabilizada.

O juiz Atílio César de Oliveira Jr fez uma análise sobre reparação de danos. “Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”.

Ele salienta ainda que o autor provou, por meio de imagens, a presença de inseto no produto consumido. “Tal produto foi submetido a perícia, cujo laudo foi acostado, em que se pode constatar, novamente, a mancha preta descrita na certidão supracitada, que, posteriormente, constatou-se tratar de uma formiga de aproximadamente um centímetro. A constatação de se tratar de um inseto também restou clara diante das imagens, em que foram identificadas patas e antenas”.

No entender de Atílio, é certo que a empresa ofereceu à venda alimento inapropriado para ser consumido, sem observância do seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, o que, por certo, configurando ato ilícito indenizável.

“Assim, é evidente que houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade dos produtos que adquire, tendo a conduta da empresa afetado, além da segurança e qualidade, que razoavelmente se espera do alimento, a confiança que rege as relações de consumo”, conclui o juiz.

Processo nº 0007615-48.2011.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Banco BMG deverá indenizar consumidora por contrato abusivo de crédito consignado

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco BMG a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, bem como a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos efetuados mensalmente em seu contracheque, desde outubro de 2015, referentes a empréstimo não contratado pelo autora. A magistrada declarou, ainda, a nulidade do contrato de crédito consignado objeto dos autos e suspendeu os descontos na aposentadoria da consumidora.

A autora alegou que sofreu fraude por parte do banco réu e que jamais contratou o empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) – tendo sofrido descontos de R$ 142,96 em seu benefício, a esse título, por 33 meses. Em contestação, o réu alegou a legalidade e legitimidade da referida contratação e o não dever de ressarcimento e indenização.

Para a magistrada, “o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela autora, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (…), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade”.

Portanto, considerando que o desconto mensal a título de RMC foi abusivo, a juíza entendeu que a autora tem o direito à restituição em dobro dessa quantia, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “(…) Os descontos escusos efetuados no contracheque da autora, de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica”. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo (PJe): 0729245-68.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Plano de saúde deve indenizar paciente por negativa de cobertura

Paciente sofria de obesidade mórbida, submeteu-se a cirurgia de redução de estômago e precisou de cirurgia para retirar excesso de pele.


O plano de saúde Casa de Caridade Muriaé deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma paciente que sofria de obesidade mórbida, por ter negado cobertura de dermolipectomia abdominal (retirada de pele e gordura), após cirurgia de redução de estômago, que foi custeada pela paciente. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Muriaé.

O plano de saúde alegou que a negativa administrativa se deu de modo correto e com respaldo legal, uma vez que a paciente não preenchia os requisitos necessários, como o abdômen em avental, o que caracterizaria uma cirurgia estética e, portanto, não coberta.

Em primeira instância, a juíza Alinne Arquette Leite Novais entendeu que houve danos morais e condenou o plano de saúde a custear a cirurgia de dermolipectomia abdominal e indenizar a paciente em R$ 10 mil.

O plano de saúde recorreu, porém o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, negou provimento à apelação. Ele entendeu que a paciente tinha cumprido o tempo de carência exigido contratualmente pelo plano de saúde e que a dermolipectomia era necessária, porque o excesso de pele, após perda de peso, contribui para a proliferação de fungos que causam mau cheiro e irritação da pele.

“O tratamento cirúrgico pode ser considerado continuidade do tratamento bariátrico, reparador e não estético”, afirmou o magistrado. Com esses argumentos, ele considerou que a negativa de cobertura causou sofrimento e angústia na paciente, justificando a reparação por danos morais.

Os desembargadores Claret de Morais e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

Supermercado deve indenizar cliente em R$ 4 mil por venda de produto impróprio ao consumo

Situação configurou a má prestação de serviço, conforme está estipulado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Supermercado Vem Que Tem a pagar R$ 4 mil a G.F.O., por danos morais. O consumidor comprovou que o consumo de um item da padaria do empreendimento, causou-lhe infecção alimentar.

De acordo com os autos, tratava-se de um brioche de coco e o produto estava dentro do prazo de validade. Nesta relação de consumo estabelecida entre as partes, o supermercado é prestador de serviço de forma objetiva.

O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, esclareceu que ficou demonstrado nos autos do Processo n° 0013796-48.2017.8.01.0070, o abalo à saúde e honra do reclamante, além da quebra da boa-fé objetiva, o que configurou a má prestação de serviço, conforme está estipulado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado enfatizou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física.

A decisão foi publicada na edição n° 6.185 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.71), da última terça-feira (28) e ainda cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: TJ/AC

Companhias Aéreas terão de indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

As companhias aéreas VRG Linhas Aéreas S/A e a Alitalia Companhia Aérea S.P.A foram condenadas a pagar R$ 47 mil a Nycollas de Paula Cestari, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter uma das bagagens que transportava, contendo uma bicicleta, extraviada. A decisão é do juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Itumbiara.

Consta dos autos que Nycollas comprou passagem aérea para Itália tendo por objetivo pedalar nas montanhas da região Toscana com a sua bicicleta. Ele, então, contratou o serviço da VRG Linhas Aéreas através da compra de passagem aérea com saída de Goiânia e com destino a cidade de Florença, na Itália. Afirmou que após o desembarque no destino, verificou que um das bagagens, que transportava sua bicicleta e os equipamentos usados para pedalar, havia sido extraviada.

Com isso, ingressou em juízo com ação de indenização argumentando que a bike havia custado R$ 27 mil, as rodas R$ 10 mil, as sapatilhas R$ 1.799, a mala-bike R$ 800 e o medidor de cadência R$ 180. Sustentou que no dia do fato não obteve nenhuma informações sobre a sua bagagem, quando teve que alugar uma bicicleta e os seus respectivos equipamentos para realizar os passeios durante a viagem.

Citadas, as requeridas apresentaram defesa. A Alitalia refutou a pretensão que lhe foi dirigida, alegando que o autor não comprovou o extravio da bagagem e os objetos nela contidos, aduzindo que o homem não sofreu prejuízos material e moral. Requereu com isso a improcedência dos pedidos exordiais.

Já a VRG Linhas Aéreas S/A alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos dizem respeito apenas à segunda ré. No mérito, afirmou que não está comprovado nos autos o extravio da bagagem. Aduziu que não lhe foi apresentado o relatório de irregularidade de bagagem junto à VRG, alegando que não houve danos materiais e morais. Pugnou, então, pela improcedência da ação.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficaram comprovados no processo os danos e a ausência de demonstração pelas requeridas de qualquer causa excludente, ficando evidente o dever de indenizá-lo. “Foram juntados no processo a etiqueta da bagagem e o formulário de reclamação de extravio com a descrição de todos os itens”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o juiz afirmou que apenas comprovou o valor da bicicleta R$ 27 mil e das suas rodas R$ 10 mil. “Para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser fixado no valor de R$ 10 mil “valor suficientemente expressivo para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores”, explicou.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Unimed é condenada a pagar R$ 8 mil a paciente por negar cirurgia em período de carência

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a Unimed Patos – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais a um paciente acometido de hemorragia intraparenquimatosa cerebral (AVC), por ter recusado realizar procedimento cirúrgico indicado pelo médico. Com a decisão, nesta terça-feira (28), o Colegiado negou provimento ao recurso apelatório da empresa de saúde.

O relator da Apelação Cível nº 0124492-23.2012.815.001, nos autos da Ação de Indenização por danos Morais de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos contra a Unimed de Patos, foi o desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a operadora aduziu, em suma, que a doença do segurado era preexistente, bem como não houve o cumprimento da carência contratual para realização da cirurgia de Embolização de Malformação Arteriovenosa.

A empresa alegou, ainda, a inexistência de qualquer comportamento ilícito capaz de resultar prejuízo de ordem moral ao demandante, rechaçando, desta feita, a verba indenizatória. Por fim, requereu o provimento do recurso, no sentido de que fosse julgado improcedente o pedido, ou, alternativamente, que fosse reduzido o quanto indenizatório fixado na sentença.

Ao apreciar o mérito da ação, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que a carência máxima admitida para tratamentos em casos de emergência, que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, é de 24 horas, conforme o artigo 12, v, “c”, da Lei nº 9.656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).

“Assim, configurada a hipótese de emergência no atendimento do segurado, que necessitava de imediata intervenção cirúrgica para o tratamento da doença, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”, disse o relator.

Ao citar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 51, inciso IV, o desembargador Porto observou que o CDC conferiu nulidade de pleno direito a dispositivo contratual referente a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada na relação de consumo. “São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa, no caso concreto, do segurado, que, na maioria das vezes, se encontra em situação desfavorável”, afirmou.

Por fim, o desembargador-relator disse que o pleito de minoração do valor arbitrado por danos morais deve ser rejeitado, já que a quantia fixada no 1º Grau se mostra suficiente para recompensar o abalo psicológico. “Cabível a indenização moral para reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa ofensora”, concluiu.

Fonte: TJ/PB

Justiça do DF declara abusiva multa por cancelamento antecipado de passagem aérea

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que considerou abusiva a multa de 100% do valor pago pelo bilhete por cancelamento antecipado de trecho de passagem aérea. Os magistrados do órgão colegiado, assim como a juíza da 1ª instância, entenderam como correta a redução da multa para 5% do referido valor.

Consta nos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta de Brasília para Teresina/PI. Durante a viagem, foi comunicado sobre o falecimento de sua mãe, vindo a cancelar o bilhete de retorno com mais de um mês de antecedência da data da viagem. Argumentou que não foi reembolsado pelas rés e requereu a condenação das mesmas ao ressarcimento de R$ 587,55 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor que seria arbitrado pelo juízo. Em resposta, as rés alegaram que “o autor foi informado sobre a existência de cláusula penal não excedente a 20% do valor contratado” e que houve culpa exclusiva do consumidor.

A juíza de 1ª instância entendeu que “a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se impõe a redução do montante a ser retido”. O pedido de danos morais foi negado por falta de comprovação de que “os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.

Em sede recursal, os magistrados da 2ª Turma corroboraram o entendimento expresso na sentença, sob o argumento de que “o autor realizou o cancelamento do trecho de volta da viagem por motivo de força maior (óbito de sua genitora) e com bastante antecedência, o que possibilitaria à companhia aérea comercializar novamente o bilhete. Deste modo, a retenção de 100% do valor pago pelo trecho cancelado se mostra abusiva, contrariando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Correta a sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré”.

Processo: PJe: 0714729-43.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

 

Fundação UFMT é condenada a indenizar gestante por demora em atendimento médico

A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil aos autores da ação pela não realização de exames necessários à constatação de sofrimento fetal. Na decisão, o relator do caso na 5ª Turma do TRF 1ª Região, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, explicou que restou comprovada a responsabilidade civil do Estado em razão dos erros de condutas hospitalares no atendimento da paciente grávida.

Em suas razões recursais, a Fundação sustentou ter sido condenada em primeira instância por não ter fornecido à parte autora nenhuma orientação ou informação acerca do procedimento envolvimento a destinação do corpo da criança, por estar o pedido desconstituído de provas quanto aos fatos alegados pelos autores da inicial. Nesses termos, requereu a redução do valor da indenização tendo em vista não haver qualquer comprovação de relação de causalidade entre alguma conduta de servidores do hospital com a morte do feto concebido pelos autores.

Para o relator, no entanto, diferentemente do alegado pelo recorrente, houve negligência quando o hospital não realizou os exames necessários no instante que se constatou o sofrimento fetal. “Mesmo depois de verificada a ausência de batimentos cardíacos do feto, a gestante foi obrigada a aguardar quase dois dias para realizar os exames e receber a notícia de confirmação do óbito do feto”, apontou.

O magistrado acrescentou que ainda se constatou imperícia no serviço médico prestado tendo em vista que a autora precisou ser internada em decorrência de infecção no útero devido a fragmentos placentários não extraídos na primeira curetagem. “Configura-se ato ilícito o fato do hospital ter oportunizado aos pais o primeiro contato com o corpo do natimorto somente após 36 dias do óbito e de não ter lhes prestado as devidas informações a respeito dos procedimentos para o sepultamento”, afirmou.

Para o relator, no caso, seria cabível o aumento dos danos morais fixados, todavia, em respeito ao princípio devolutivo da apelação, e por não se tratar de matéria de ordem pública, deve-se manter a quantia fixada na sentença.

Processo nº 0008221-95.2005.4.01.3600/MT
Decisão: 25/7/2018

Fonte: TRF1

Volkswagen terá de ressarcir custo de manutenção de veículo com defeito de fabricação

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Volkswagen do Brasil a reembolsar um consumidor o valor pago na manutenção de veículo defeituoso. Restou incontroverso nos autos que, em abril deste ano, o veículo do autor, um modelo “Golf Highline”, adquirido em junho de 2014, foi encaminhado ao estabelecimento da ré para substituir peça mecatrônica, por defeito no câmbio. A referida peça foi fornecida sem custo ao autor, mas a ré cobrou o valor de R$ 3,5 mil pelo serviço de mão-de-obra, no pressuposto de que já havia acabado o prazo da garantia contratual.

Apesar dos argumentos levantados pela defesa, a magistrada concluiu que a ré não ofereceu contraprova legítima para afastar o direito do consumidor. “Ao contrário, a ré não justificou o grave defeito mecânico constatado no veículo do autor, tampouco apresentou laudo técnico para demonstrar a inexistência do vício oculto denunciado, impondo-se reconhecer que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.

Ainda, a juíza registrou que o prazo decadencial para a reclamação de vícios ocultos tem início quando ficar evidenciado o defeito, no período de vida útil do produto (conforme art. 26, § 3º, do CDC), mesmo expirando o prazo de garantia contratual. No caso, as provas trazidas ao processo atestaram que o veículo indicado na inicial apresentou defeito de fabricação no sistema de câmbio, fato amplamente divulgado em sites especializados.

“Nesse contexto, satisfatoriamente comprovado que o vício ou defeito denunciado é intrínseco ao veículo, a ré deve suportar o custo do serviço para a substituição da peça, razão pela qual o autor tem direito ao reembolso do valor de R$3.500,00”, confirmou a magistrada. No entanto, em relação ao dano moral reclamado, a juíza considerou que a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como defeito da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe 1º Grau) 0729054-23.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT


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