Justiça nega indenização a consumidora por suposta queda em supermercado

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de uma consumidora contra um supermercado, declarando extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A autora havia ajuizado ação de indenização por danos morais e materiais em razão de uma queda supostamente sofrida no interior do estabelecimento da parte ré.

A magistrada registrou que os documentos juntados aos autos, embora comprovassem o dano sofrido pela autora, foram insuficientes para determinar a má prestação dos serviços pelo supermercado, já que não houve qualquer elemento que indicasse que a autora fora ao estabelecimento requerido e que a queda tivesse ocorrido em suas dependências.

“A mera alegação de que o acidente foi ocasionado por uma casca de uva dentro do estabelecimento do requerido, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre a queda da requerente e a conduta da ré. Nesse ponto ressalto que a autora estava acompanhada de uma amiga e que não houve finalização de compra no estabelecimento requerido”, ressaltou a magistrada.

A juíza pontuou, ainda, que embora não seja necessária a comprovação da culpa pelo consumidor, a relação de causalidade entre a conduta e o dano deve ser demonstrada, o que não ocorreu nos autos. “Desse modo, entendo que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, o que acarreta a improcedência dos pedidos apresentados na inicial. Sem a efetiva demonstração de que a conduta do requerido foi a causa sem a qual não haveria a queda da autora, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0725900-94.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT (Distrito Federal e Territórios)

Empresas devem indenizar consumidora que comprou armário de cozinha entregue com defeitos

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumidor. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de primeiro grau, para condenar as empresas Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda e Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 6 mil a Suellem Carla Goulart de Oliveira. Foram condenadas ainda a substituir o jogo de cozinha de aço da marca Colormaq porque o produto foi entregue com defeito de fabricação.

A relatoria é do desembargador Francisco Vildon J. Valente. Consta dos autos que a autora tentou solucionar o problema diretamente com as rés, gerando, ao menos, quatro protocolos telefônicos, porém, “malgradas” as tentativas administrativas. Em primeiro grau, o juízo da comarca de Quirinópolis concedeu a substituição do produto com vício.

Irresignada, Suellem Carla interpôs apelação cível. Em suas razões recursais, disse além da substituição do produto, deveria ser paga indenização por danos morais diante da comprovação, nos autos, de que houve, por parte das empresas, a prática abusiva de oferta/venda de produto defeituoso e com vícios ocultos.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e, com isso, obter o julgamento procedente do seu pleito indenizatório. As empresas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção do ato sentencial.

Decisão

De acordo com o desembargador, ficou comprovado nos autos que a autora adquiriu um armário de aço de parede, tendo o produto apresentado defeitos que impossibilitaram a sua instalação assim que foi entregue. Ressaltou que ficou evidente no processo o dever de as empresas indenizarem a autora, uma vez que a substituição do produto somente foi efetivada após a ação judicial.

“Configurado o ato ilícito praticado pelas recorridas, indubitável é o dever de indenizar, pelos danos morais sofridos pela apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e artigo 5º, da Constituição Federal”, afirmou. Salientou ainda que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados à consumidora é objetiva, bastando, a comprovação do evento danoso e do nexo causal entre aquele e a conduta lesiva.

“Assim, comprovado o prejuízo e ausente a demonstração de qualquer excludente do liame causal entre aquele e o defeito no bem adquirido, evidente o dever de reparar”, frisou. O juiz entendeu que o valor de R$ 6 mil é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela parte autora.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Riachuelo e C&A devem indenizar consumidora por constrangimento em shopping

Decisão aponta que vítima passou pelo nervosismo e vexame de enfrentar e aguardar uma investigação pela suspeita que havia sobre si.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que duas lojas indenizem uma mesma consumidora, em R$ 6 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.186 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 24). A autora do Processo fez compras na primeira loja, seguiu passeando no shopping e, quando entrou na segunda loja, o alarme de segurança disparou. Os funcionários dessa empresa a abordaram e, de acordo com a reclamante, estes, munidos de cassetetes, não permitiram que a mulher saísse do estabelecimento.

De acordo com os autos, os fiscais da franquia verificaram que na sacola havia etiquetas eletrônicas nas peças, contudo a mulher apresentou a nota fiscal e foi liberada. A reclamante narrou seu constrangimento, pois, segundo ela, houve a desconfiança do furto.

Em contestação, a primeira loja visitada pela consumidora asseverou não ser responsável pela abordagem vexatória, já que foi realizada por outra empresa. A defesa do segundo estabelecimento afirmou que os funcionários realizaram os procedimentos padronizados na unidade e que a abordagem com cassetete é falsa, porque o monitoramento é feito apenas por rádio comunicador.

Decisão

Ao analisar os autos, a juíza de Direito Zenice Cardoso, titular da unidade judiciária, asseverou que houve uma sucessão de condutas infelizes. A primeira preposta deixou de retirar a etiqueta antifurto e quando a consumidora passou pelo detector desse estabelecimento não houve disparo do alarme.

Desta forma, ao vender seus produtos e deixar de retirar as etiquetas houve falha na prestação de serviço, porque não foi dispensado o cuidado necessário para a utilização do aparelho detector.

“O mecanismo de segurança é uma opção do comércio de grande porte, porém ele deve se valer de cuidados necessários para que o aparelho funcione corretamente, atingindo o fim de fiscalização destinado. O cliente não deve sofrer pela falta de cautela que chamou para si um constrangimento que não merecia”, asseverou a juíza.

Na segunda, percebe-se que a ré está equipada com mecanismo, porém que este não diferencia o lacre ativado em seu estabelecimento dos demais. Ainda, essa demandada, após observar que a cliente estava com os produtos devidamente pagos, a expôs novamente a constrangimento, fazendo o alarme tocar para conferência em uma loja de grande porte.

No entendimento da magistrada, o acionamento do alarme sonoro configura motivo suficiente para causar transtornos e constrangimentos indevidos, pois gera suspeita de furto e enseja danos morais indenizáveis. “A depoente passou pelo nervosismo e vexame de enfrentar e aguardar uma investigação pela suspeita que havia sobre si. A conduta praticada pela segunda demandada se analisa como abusiva por não ter agido com o cuidado adequado”, prolatou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJ/AC

Grávida que teve voo cancelado pela TAM, com atraso de 13 horas, será indenizada

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um casal – cuja mulher encontrava-se grávida – em razão do cancelamento de voo sem prévio aviso e sem apresentação de justo motivo, com registro de atraso na viagem em cerca de 13 horas. Neste período, nenhum amparo foi prestado aos passageiros.

Diante disto, o casal alegou que sua expectativa com a viagem restou frustrada, pois desejava chegar ao destino com conforto, rapidez e segurança, a fim de evitar desgastes para a mulher, grávida de 6 meses. Ao contrário do planejado, entretanto, os passageiros chegaram ao destino muito tempo depois, além de perderem a diária do hotel e parte da programação da viagem. A companhia aérea apresentou defesa onde afirmou que, apesar do cancelamento do voo, os autores foram auxiliados e realocados em outra aeronave sem quaisquer prejuízo.

Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a prestação defeituosa do serviço é incontroversa, visto que a própria ré em sua defesa reconhece o cancelamento do voo e não provou caso fortuito ou força maior. “Ademais, evidentemente que além do atraso da viagem e das programações desenhadas pelos autores, o fato da demandante encontrar-se grávida de seis meses na data dos fatos, certamente contribuiu sobremaneira para a frustração das expectativas dos consumidores quanto ao serviço contratado”, concluiu. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 15 mil para cada autor.

A decisão foi unânime.

Veja decisão.

Processo: Apelação Cível n. 0303248-10.2017.8.24.0082

Fonte: TJ/SC

Consumidora é condenada a indenizar revenda de veículos após comentário ofensivo em rede social

Na publicação o réu teria recomendado que as pessoas não comprassem veículos na loja, pois o dono seria caloteiro, e teria lhe vendido um veículo “podre”.


Uma revendedora de veículos usados, que também funciona como lava jato, deve ser indenizada em R$ 1,5 mil por danos morais, após uma consumidora insatisfeita com a empresa, fazer comentários ofensivos contra o estabelecimento, em uma rede social.

Segundo a requerente, em função de um veículo que fora adquirido junto à revendedora, a ré teria realizado comentários desabonadores contra a empresa, com o seguinte conteúdo: “Gente não compre carros nessa loja, pois o dono é o maior caloteiro. Comprei uma vez um carro com esse cara e o carro estava podre.”

Em sua defesa, a requerida sustentou que o veículo adquirido apresentou defeitos logo após a aquisição, sem que a empresa se mobilizasse para resolver os problemas apontados. Assim, a ré afirmou ter apenas exercido o seu livre direito à manifestação de pensamento.

Porém, o juiz da 1º Vara de Castelo explicou em sua decisão que tal direito não é absoluto. Segundo o magistrado, quem participa de redes sociais possui o direito de emitir opiniões acerca de fatos que ocorrem no meio social, desde que o faça com respeito à reputação que todos gozam na sociedade, sem ofender a honra e a imagem de terceiros.

Dessa forma, o juiz aponta que o fato de convocar os leitores a não comprar na loja não importou, a princípio, em dano contra a empresa. Entretanto o magistrado afirma que a partir do momento que a ré tece crítica pejorativa sobre o desempenho comercial da empresa, ultrapassa o limite do aceitável, atingindo a honra da revendedora de veículos.

O juiz explicou ainda que, a fim de fazer valer os direitos da consumidora, supostos problemas que houvessem sido constatados deveriam ser sanados pelas vias adequadas, e não ofendendo a reputação da requerente.

Assim, “o autor foi lesado pela mensagem postada que excedeu o campo da simples manifestação de opinião, não demonstrando a verdade do que expressou, não podendo, por isso, a parte autora ser prejudicada pela crítica difundida sem nenhuma justificativa”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0002409-18.2017.8.08.0013

Fonte: TJ/ES

TJ/SP anula multa imposta pelo Procon a empresa de bebidas

Não foi comprovado defeito de fabricação.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou multa imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a empresa de bebidas. Um consumidor adquiriu pacote com 12 latas de água tônica em um supermercado. Ao chegar em casa, teria notado que algumas unidades estavam mais leves que o normal e por isso dirigiu-se à Delegacia de Polícia do Consumidor, alegando ter sido vítima de estelionato. Laudo do Instituto de Criminalística concluiu que nove latas se encontravam amassadas, sete estavam vazias e duas apresentavam vazamentos, apesar de todas se encontrarem lacradas. O inquérito foi remetido ao Procon que, após procedimento administrativo, impôs multa de mais de R$ 4 milhões à empresa. Os motivos seriam a disponibilização de produto em desacordo com as descrições presentes na embalagem e consequente dano moral coletivo.

Sentença de 1º Grau manteve a multa à empresa que, inconformada, entrou com apelação para reverter a decisão. O relator do recurso, Fernão Borba Franco, entendeu que não ficou comprovado que se trata de defeito de fabricação. “O vazamento, que sem dúvida ocorreu porque foi constatado positivamente no laudo da polícia técnica, aconteceu por problema no transporte da fábrica para o depósito, daí para o ponto de venda, durante o depósito, durante sua guarda pelo ponto de venda, durante o transporte, pelo consumidor, para sua casa? É simplesmente impossível determinar”, escreveu o magistrado.

O relator também questionou o procedimento do consumidor. “Em primeiro lugar, evidente que a atitude normal seria reclamar no local de compra (ou não comprar o pacote com defeito evidente, a propósito) e não diretamente com o fabricante, por defeito que não lhe pode ser imediatamente atribuído. O consumidor, assim, exerceu de maneira danosa seu direito, sem que pudesse ter qualquer vantagem, pretendendo o maior dano possível ao fabricante, além de pretender a imposição de sanções desproporcionais ao prejuízo.”

A fundação tampouco conseguiu provar haver dano coletivo que justificasse a multa, completou o magistrado. “No caso dos autos, inexiste sequer dano individual seguramente configurado, pelo que descabida a caracterização de dano moral coletivo.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004080-35.2017.8.26.0053

Fonte: TJ/SP

Energisa deve indenizar consumidora por motor do portão queimado

Uma consumidora de Palmas garantiu, na Justiça, o direito à indenização após o motor do portão eletrônico de sua casa queimar em razão de problemas na rede elétrica. Na sentença, a distribuidora de energia foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais, além de cobrir os gastos com o conserto do portão.

Conforme consta nos autos, antes de acionar o Judiciário a autora da ação solicitou o ressarcimento dos gastos com o conserto do portão diretamente à empresa, contudo teve o pedido negado “sob o argumento de que não havia registro de perturbação elétrica em seu sistema”. Um laudo técnico, no entanto, constatou que a queima do motor ocorreu em virtude da sobretensão provocada na rede energia.

Ao julgar o caso, o juiz Jordan Jardim, respondendo pelo Juizado Especial Cível de Palmas, entendeu que ficou comprovado a causalidade entre a oscilação da energia elétrica e a queima do portão; e considerou ainda os dissabores causados à consumidora por conta a falha na prestação do serviço. “Em situações como a do presente caso, em que a parte Autora, frente à desídia da Ré e sua má prática comercial, enfrenta a chamada ‘via crucis do consumidor’, percebendo sentimentos de impotência e desprezo, é imprescindível a condenação em danos morais”, afirmou.

A Energisa foi condenada a ressarcir o valor pago pelo conserto do bem, no valor de R$ 55, além de R$ 5 mil por danos morais. Os valores deverão ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, e correção monetária a partir da presente decisão, até o seu efetivo pagamento.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Companhia telefônica deve desativar chamada de espera que tocava sertanejo universitário

Segundo a cliente, o serviço foi inserido em sua linha móvel sem sua autorização.


O juiz da Vara Única de Muqui determinou que uma companhia telefônica desative o serviço “som de chamada”, do aparelho de uma moradora do município. Segundo a requerente, o serviço, que permite que o cliente escolha uma música para tocar enquanto aguarda sua chamada ser atendida, passou a tocar uma música do gênero sertanejo universitário, sem seu consentimento ou autorização.

Segundo o magistrado, embora a ré tenha afirmado que a consumidora contratou o serviço, ela falhou em comprovar tal afirmação, tendo apresentado parecer genérico quando bastaria apenas trazer aos autos a transcrição das mensagens SMS ou gravação eletrônica pela qual houve a contratação do serviço.

“Assim, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes referente à cobrança do serviço intitulado “som de chamada”, que deve ser desativado da linha telefônica da requerente”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0000745-77.2017.8.08.0036

Fonte: TJ/ES

Clube indenizará acadêmicos por cancelamento de baile de formatura

A 4ª Câmara Civil do TJ condenou clube da região serrana do Estado a indenizar por danos materiais e morais, no valor de R$ 28,5 mil, estudantes que locaram salão de festa para realização de baile de formatura e foram impossibilitados de realizar o evento, em decorrência da situação irregular do local perante o Corpo de Bombeiros.

Os acadêmicos, que se formaram no curso superior de Farmácia, contam que só foram comunicados do descumprimento do contrato na semana anterior à realização do baile e que, em razão disso, tiveram que locar outro espaço com valor superior ao previsto. O incidente, alegam, causou-lhes danos materiais e morais.

Em sua defesa, o clube alegou ausência de culpa, uma vez que sempre manteve a regularidade do salão perante às autoridades e que o cancelamento ocorreu devido ao surgimento de novas exigências imposta pelos bombeiros na semana antecedente ao evento.

Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, sem razão o réu. Isto porque é possível extrair dos autos que o clube encontrava-se em situação irregular desde o ano de 2006, quando deixou de executar os sistemas protetivos, em consonância com os novos padrões de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiro para evitar incêndios ou superlotação. A festa seria realizada em março de 2013.

“Restou claro que o réu informou aos autores, com antecedência de uma semana da data fixada para solenidade, sobre a impossibilidade de cumprir o avençado, causando grande aflição e abalo anímico aos mesmos que aguardavam as festividades da formatura agendada há mais de um ano”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0303740-39.2014.8.24.0039

Fonte: TJ/SC

Passageira deve ser indenizada por cancelamento de voo que atrapalhou férias

Sentença destacou que oferecimento de suporte aos passageiros por parte da empresa não é suficiente para afastar o dever de reparação.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0702571-03.2017.8.01.0001, em função de ter cancelado voo e ter feito a cliente perder voo com outra empresa. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3.702,31 pelos danos materiais que a consumidora teve.

Na sentença, publicada na edição n°6.183 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira (24), a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, ressaltou que “o oferecimento de assistência aos passageiros pela empresa aérea após o cancelamento do voo não é suficiente para afastar o dever de reparação, mas pode ser utilizando para reduzir ou aumentar a sua quantificação, a depender dos fatos”.

O voo da autora foi cancelado e por conta disso ela perdeu outro voo, com outra empresa, além disso, a autora ainda teve gastos, pois precisou comprar outra passagem. Mas, a empresa requerida alegou que a consumidora assumiu o risco quando marcou conexões próximas, argumentou ter dado todo o suporte à cliente.

Sentença

A juíza de Direito rejeitou a argumentação da empresa requerida de que ocorreu caso fortuito com a aeronave. “Deve-se destacar que a prestação de serviços da ré gira em torno de suas aeronaves, sendo que a manutenção de tais equipamentos não podem ser considerados casos fortuitos ou força maior capaz de excluir o dever de reparação de eventuais danos, já que é inerente ao serviço oferecido”.

Portanto, a magistrada condenou a empresa, considerando ter ocorrido falha da prestação de serviço. “Assim, tenho por patente a existência de dano à moral da parte autora já que a falha na prestação de serviços da parte ré comprovadamente atingiu outros compromissos da requerente e foi passível de causar abalo que excede qualquer aborrecimento e estresses inerentes a viagens”.

Fonte: TJ/AC


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