Boate de Goiânia é condenada a indenizar ex-BBB que sofreu agressões de segurança

A ex-participante do programa Big Brother Brasil Anamara Barreira vai receber R$ 12 mil, a título de indenização por danos morais, a serem pagos pela Boate Woods, de Goiânia. Segundo Anamara, após sofrer assédio de um dos frequentadores do estabelecimento, se envolveu numa discussão e foi conduzida por seguranças para uma sala isolada, onde sofreu agressão física. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, mantendo sentença a despeito de recurso interposto pelos representantes da casa noturna.

Na decisão, o magistrado considerou o depoimento de testemunhas que estavam no local e comprovaram a versão de Anamara. Consta da petição que no dia dos fatos – 24 de agosto de 2014 – Anamara estava a caminho do banheiro com uma amiga, que derramou bebida em outra mulher, iniciando uma discussão. Anamara tentou apartar as duas, mas acabou sendo ameaçada por uma segurança e preferiu voltar ao camarote onde estava com amigos.

Horas depois, a ex-BBB foi assediada por um homem alcoolizado, que insistiu para tirar uma foto com ela e tentou agarrá-la e começou a puxá-la pelo braço. Anamara desvencilhou-se e retornou ao camarote, o que fez o homem a proferir palavras de baixo calão, iniciando uma nova discussão. Desta vez, segundo ela contou, os seguranças se aproximaram e a conduziram para uma sala afastada “sob o argumento de que ela tinha causado confusão demais naquele dia”.

No novo local de acesso privado, longe da festa, Anamara relatou que foi acusada pelos seguranças de tumulto e foi mantida lá presa, impossibilitada de voltar a falar com seus amigos. Ao sair da sala, rumo à saída dos fundos da boate, impossibilitada de voltar à pista de dança, a ex-BBB foi, ainda, agredida com um murro nas costas e caiu das escadas. Na sequência, dirigiu-se a uma delegacia e registrou ocorrência.

Para o desembargador Fausto Moreira Diniz, as situações vividas pela autora “ refogem da seara do mero aborrecimento, pois os transtornos suportados, como constrangimento à sua liberdade de locomoção e agressões físicas e verbais, gerou o desequilíbrio do seu bem-estar e impotência diante da situação vivenciada, qual seja, o despreparo da equipe de segurança da apelada para conter situação adversa dentro do estabelecimento comercial, ocorrendo sim um abalo emocional a ensejar reparação”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Consumidor deve ser indenizado em r$1 mil após ingerir produto vencido de supermercado

Segundo o requerente narrou, o alimento consumido apresentava gosto desagradável.


Um homem entrou com uma ação na justiça contra um supermercado do interior do Estado após ingerir mercadoria estragada e com a data de validade vencida.

O autor da ação relatou que comprou o produto no estabelecimento comercial e durante o consumo sentiu um sabor “azedo”, que lhe causou mal estar.

Em contrapartida, a empresa requerida sustentou que o requerente não demonstrou comprovante de aquisição do alimento, portanto a parte ré não deve indenização ao cliente pelo prejuízo causado.

O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares analisou que os autos confirmam a compra realizada pelo consumidor, assim como o período de validade do produto, que estava vencido na data de aquisição.

O juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo supermercado, devendo o autor da ação ser indenizado por danos morais em R$1 mil, visto que a situação experimentada por ele poderia resultar em um quadro de saúde mais grave como uma intoxicação alimentar, por exemplo.

Processo nº: 0019766-91.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Homem acusado indevidamente de furto em supermercado será indenizado

O Supermercado Campeão (Cabral e Maia Ltda) deverá pagar R$ 15 mil a Lucas Oliveira Araújo, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido acusado indevidamente pela prática do crime de furto ocorrido dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do juiz Wagner Gomes Pereira, titular da comarca de Rio Verde.

Conforme os autos, Lucas estava no estabelecimento comercial realizando compras para sua residência, quando após efetuar o pagamento dos produtos que havia comprado, foi supreendido ao sair do local por um segurança. Durante a abordagem, o funcionário do supermercado o chamou de marginal e, posteriormente, o conduziu até uma sala do mercado.

Nos autos, ele narrou que foi exposto a uma situação humilhante, uma vez que o funcionário da requerida desligou a lâmpada do cômodo, ficou com um cassetete nas mãos e passou a acusá-lo de ter furtado um chocolate.

Ao ser acionado judicialmente, o estabelecimento comercial contestou a versão do autor, destacando ter agido no exercício regular do seu direito e que não expôs o requerente a uma situação vexatória, defendendo, assim, a ausência do dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, que geraria uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado. Ressaltou que responsabilidade civil extracontratual encontra-se condensada nos artigos 186 a 188 e 927, do Código Civil.

De acordo com o juiz, ficou evidente o ato ilícito praticado pela requerida ao imputar a prática de crime e realizar abordagem desproporcional. “Não me parece crível que num caso grave como o relatado pela parte autora a requerida não seria diligente no sentido de armazenar as imagens para, caso fosse preciso, demonstrar que a atitude adotada por seu segurança foi normal”, explicou no processo.

Para o magistrado houve de fato abalo do outro, passível de reparação. “O autor juntou provas, como cupom fiscal de que no dia 2 de dezembro de 2016 esteve no supermercado da parte requerida e que realizou compras no valor de R$ 50,07“, afirmou.

Ainda segundo o juiz o valor da indenização deverá atender aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como atender a critérios que estipulam a potencialidade econômica da demandada como parâmetro único para a indenização ao lesado, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Companhia caribenha terá de indenizar mulher por causa de atraso em voo

A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, titular da comarca de Goianápolis, condenou a companhia caribenha Insel Air a pagar R$ 7 mil a Laianne Guimarães Passos, a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no voo da empresa, bem como por causa dos constrangimentos passados pela passageira.

Consta dos autos que Laianne comprou uma passagem aérea da empresa. Ela sairia de Miami, nos Estados Unidos da América (EUA) com destino para Brasília (Brasil), tendo como previsão de partida às 14 horas do dia 14 de novembro de 2016 e chegada em Brasília (Brasil), no dia 15, por volta das 8 horas. Ao chegar ao aeroporto de Miami, foi noticiada de que o voo sairia com atraso para Curaçao, pais em que faria conexão, quando recebeu um vale-refeição no valor de R$ 12, tendo o voo saído tão somente por volta das 21 horas e chegado em aquele país por volta das 23 horas.

Afirmou que em Curaçao, após algumas horas de espera, a companhia informou de que voo somente continuaria sua rota no dia seguinte. Contudo, ela teve que repousar no chão do aeroporto pois, durante o preenchimento de papéis para o acesso a um quarto de hotel, as funcionárias da companhia aérea fizeram ameaças, dizendo que se os passageiros não apagassem os vídeos feitos com os aparelhos celulares denunciado o descaso da empresa, chamariam os seguranças e que ele “poderiam ter sérios problemas”.

Laianne destacou ainda nos autos que após isso, no dia seguinte, o voo com destino a Brasília, com conextão em Manaus, saiu com 1 hora de atraso, sem que a companhia tivesse dado nenhum aviso, mesmo tendo chegando ao local um dia após a data prevista. Ao final requereu indenização por danos morais tendo em vista os momentos constrangedores passados pela peticionária. A companhia foi citada, entretanto, não apresentou contestação.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada disse que o atraso no voo da autora e a falta de assistência aos passageiros não é mero transtorno e, por isso, gera o dever de indenizá-la. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, explicou.

Ressaltou ainda que tendo em vista a natureza dos danos narrados na exordial, inclusive tendo a autora que repousar no chão do aeroporto, gerando assim grande desgaste físico e emocional, deve ser a requerida condenada em danos morais, uma vez que além de amenizar os transtornos experimentados pela autora, servirá de advertência para que a requerida se acautele com vistas a evitar a ocorrência de fatos da mesma natureza.

Christiane acrescentou que o valor da reparação do dano moral deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.

“Assim, considerando os transtornos sofridos pela autora em viagem de responsabilidade da requerida, tenho que a quantia de R$ 7 mil é suficiente e adequada ao dano comprovado nos autos”, frisou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Unimed terá que custear prótese de mama de silicone

Paciente teve mama retirada devido a tumor e precisa de reconstituição cirúrgica.


A cooperativa médica Unimed S.A. deverá arcar com os custos de uma cirurgia para implante de uma prótese de silicone na mama direita de uma paciente, além de indenizá-la por danos morais, em R$15 mil. Ao rejeitar o recurso da empresa, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que entendeu não se tratar de um procedimento estético.

A Unimed havia recorrido ao Tribunal tentando modificar a decisão. Segundo a cooperativa, não é razoável obrigar a empresa a custear procedimentos estéticos ou que não estão elencados no contrato de plano de saúde.

Entretanto, na avaliação dos desembargadores do TJMG, a paciente comprovou que o procedimento não era estético, e sim uma recomendação médica com o objetivo de reconstituir a mama direita dela, que foi extraída por causa de um câncer.

O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, manteve a decisão de Primeira Instância sob o fundamento de que, ao contratar o seguro de saúde, a pessoa pretende, através do pagamento de uma quantia mensal, garantir a prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluída a cobertura de cirurgias, próteses e órteses que auxiliem o paciente no tratamento de doença que lhe cause dor, sofrimento ou risco de morte.

Segundo o magistrado, qualquer restrição a estes procedimentos ou equipamentos que não esteja expressamente prevista e que não esteja devidamente destacada no contrato esvazia o propósito do ajuste e é lesiva ao consumidor.

“Restou demonstrado nos autos que o procedimento cirúrgico realizado na autora ocorreu devido a mastectomia, ou seja, câncer de mama, sendo necessária a reconstrução do órgão como decorrência da própria intervenção cirúrgica para retirada do tumor, consoante recomendações médicas juntadas aos autos não se tratando apenas de procedimento estético, o que implica necessidade de cobertura do seguro”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Justiça determina que plano de saúde autorize implante de válvula cardíaca considerado mais seguro em idoso

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso interposto por uma operadora de plano de saúde, que havia se negado a cobrir os custos de um tipo de implante de válvula no coração (implante percutâneo de valva aórtica) em um idoso de 92 anos, considerado pelos médicos menos invasivo, mais seguro e, por isso, recomendado ao paciente em razão da idade já avançada. A Justiça de primeiro grau já havia reconhecido tal direito e o procedimento foi realizado, dada a urgência do caso.

Em sua defesa, a operadora do plano de saúde alegou que o tipo de tratamento solicitado pelo paciente e negado pelo hospital não constava no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável pela regulação dos planos de saúde do Brasil. O argumento não foi acolhido pela magistrada de primeiro grau. “Já é pacífico na jurisprudência que o rol da ANS é tão somente exemplificativo e, ainda, de que restou comprovado nos autos o estado de saúde delicado do requerente, estando amplamente demonstrado o perigo de dano a exigir a concessão da tutela de forma antecipada e imediata, porquanto o paciente necessita com urgência do procedimento cirúrgico, sob pena de comprometimento mais sério de sua saúde”, anotou a juíza Elaine Cristina de Souza Freitas, que na época dos fatos atuava na comarca de Garopaba.

Na decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, aprovada por unanimidade, ficou estabelecido que, se for rejeitada a pretensão do autor da ação (no caso, o paciente idoso) quando do julgamento do mérito da causa, ele terá que ressarcir à operadora do plano de saúde os custos do procedimento que autorizou em razão da decisão da Justiça de primeiro grau.

Processo:  A.I. n. 4002243-73.2018.8.24.0000

Fonte: TJ/SC

Unimed e médico são condenados por morte de paciente

A mulher de um homem que morreu em decorrência da falta de atendimento de emergência, em Governador Valadares, deverá ser indenizada pela Unimed Governador Valadares – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e pelo médico que atendeu o idoso no plantão cardiológico. Além de indenização de R$ 150 mil pelos danos morais, ambos deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de um salário mínimo por mês até o ano em que a vítima completasse 67 anos.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença do juiz José Arnóbio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares. Os magistrados, em primeira e segunda instância, entenderam que a conduta ilícita do profissional ficou comprovada.

Segundo os autos, o homem, à época com 64 anos, procurou o pronto atendimento da Unimed, às cinco horas da manhã, com um quadro de fortes dores e sensação de peso no peito e no braço esquerdo, além de tonteira e vômito, sintomas típicos de infarto.

Inicialmente, o paciente foi atendido por um clínico geral. O médico indicou a hipótese diagnóstica de “precordialgia” e encaminhou o idoso para um especialista. O termo designa uma dor no lado esquerdo do tórax, a qual pode ser o indício de algo errado com o coração. Contudo, o cardiologista de plantão, após realizar um eletrocardiograma que apontou anormalidades, liberou o paciente sem adotar qualquer cuidado ou tratamento. O homem dirigiu-se para casa, deitou-se e faleceu em seguida.

Ambos os réus recorreram. A defesa do cardiologista alegou que o médico não praticou ato ilícito e atuou rigorosamente dentro do protocolo e da técnica médica. Já a cooperativa sustentou que o profissional atendeu ao cumprimento de todos os cuidados necessários que o caso do paciente exigia. A empresa e o plantonista pediram, ainda, a revisão de valores da indenização e do salário estipulado.

De acordo com o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, o erro médico ficou comprovado. “A reparação por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o caráter pedagógico, com o objetivo de que a parte autora não reitere sua conduta ilícita”, disse.

O magistrado considerou também que, segundo o laudo do perito judicial, “o paciente apresentava um quadro de extrema gravidade”, diante do qual “o médico não seguiu o protocolo da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC)”, pois o homem deveria ficar internado para providências médicas. Como a conduta médica levou o paciente à morte prematura, o relator manteve os valores de indenização e de salário.

Os desembargadores Ronaldo Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva seguiram o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Banco deve indenizar por conceder consignado fraudado em MT

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239km a médio-norte Cuiabá), que determinou a suspensão imediata de cobrança bancária de cliente que teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débito de R$ 7.888,07 em empréstimo consignado praticado em janeiro de 2010.

A câmara julgadora, presidida pelo desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, e composta ainda pelos desembargadores João Ferreira Filho, Clarice Claudino da Silva e Sebastião Barbosa Faria, negou provimento à apelação da instituição financeira e reconheceu a indenização por dano moral em razão da “negligência e culpa do banco/apelante” por cobrança indevida.

Nos autos, o cliente mencionou que após o recebimento do comunicado e do contrato, oficiou a financeira para que baixasse a restrição, visto que não haveria possibilidade de atraso nas parcelas com desconto em folha e que o contrato cobrado possuiria indícios de fraude em razão de constar a data da celebração no dia 27.8.2012 e assinatura nitidamente diversa da sua.

Conforme o Juízo de Primeira Instância, o resultado da perícia concluiu pela divergência da assinatura posta no contrato de financiamento. “O resultado da perícia é logicamente inconteste uma vez que de simples análise, não é necessário conhecimentos técnicos para verificar a divergência na rubrica posta no contrato original e as rubricas do autor em seus documentos de identidade”, salientou. Para o magistrado, os documentos existentes nos autos apenas demonstram que o autor foi negativado indevidamente por débito oriundo de contrato patentemente falsificado, conforme conclusão do expert.

A câmara julgadora manteve o entendimento do magistrado de Primeiro Grau. O relator do recurso destacou que a instituição financeira não conseguiu comprovar a existência de débito cumulado e alegou nos autos que o cliente reconheceu que pactuou o empréstimo, embora também não tenha provado. Assim, a câmara decidiu pelo pagamento da indenização como compensação pelo constrangimento sofrido.

O valor da condenação, a título de danos morais, foi fixado em R$ 7 mil a ser corrigido com juros incidentes à data do ocorrido, além de 20% do montante para o pagamento das custas e honorários advocatícios.

Fonte: TJ/MT

Ford deve indenizar cliente devido ao mau funcionamento de veículo

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.A.D.L. contra uma montadora e uma concessionária de veículos devido ao mau funcionamento de um automóvel. As empresas foram condenadas a restituir a quantia paga pelo autor quando da aquisição do veículo (R$ 93.000,00), bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 20.000,00.

Narra o autor que adquiriu um veículo junto à concessionária ré no dia 22 de abril de 2014, o qual, dentro do prazo de garantia dado pela montadora, passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos. Assim, passou a voltar frequentemente à concessionária para manutenções, sempre reapresentando o mesmo problema, sendo necessária a troca dos bicos injetores, contudo o problema não cessou, permanecendo uma luz de irregularidade acendendo no painel e o carro perdendo força.

Argumenta que o problema causa muito constrangimento no trânsito, pois o automóvel soltava fumaça e ela se espalhava entre os carros, incomodando os pedestres e motociclistas. Por fim, narra que o automóvel foi adquirido para ser utilizado pela sua empresa, sendo que por várias vezes ficou impedido de exercer sua função por falta de veículo, o qual ficou submetido à manutenção mecânica.

Citada, a fabricante alega que não houve omissão no atendimento prestado à parte autora. Defendeu que os vícios ocorridos foram devidamente corrigidos, de modo que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, assim como não teve seu valor diminuído. Afirmou que o veículo foi devidamente reparado, razão pela qual não há falar em restituição da quantia paga.

A concessionária sustenta que todo e qualquer atraso que incomodou o autor tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos. Arguiu também falta de interesse de agir do autor, uma vez que o veículo já foi reparado, estando em perfeitas condições de uso.

Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que não há cogitar a falta de interesse de agir em razão do veículo estar devidamente reparado, uma vez que o pedido do autor é de restituição do valor pago, por vício do produto, e não singela reparação do veículo.

O magistrado observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo. Com relação à existência de vício, o juiz analisou que este ficou evidenciado, “que o torna impróprio ao consumo que se destina, tanto é que teve de ser trocado o motor do veículo para que, efetivamente, cessassem os problemas no automóvel, o que ocasionou a perda da confiança no produto por parte do requerente, faz ele jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”.

Outro aspecto destacado pelo juiz refere-se aos eventuais prejuízos ao consumidor decorrente da troca de motor. “Não se pode descurar também que o fato de haver a troca do motor de veículo novo certamente causará a depreciação do valor do bem, pois tal substituição constará no registro do veículo e será observada por comerciantes e compradores no momento de eventual alienação do automóvel, o que é fato público e notório”.

O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.

Processo n° 0827349-73.2016.8.12.0001

Leia decisão.

Fonte: TJ/MS

Montadora é responsável direta por defeito de fabricação em veículo

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Monza Distribuidora de Veículos Ltda para responsabilizar diretamente a montadora Ford Motor Company Brasil Ltda pela demora na entrega de peças de um veículo zero quilômetro.

As duas empresas foram condenadas solidariamente, em primeiro grau, por danos materiais e morais, após uma caminhonete apresentar problema no diferencial dois dias depois de sair da concessionária.

O cliente comprou a caminhonete modelo Ford Ranger, cabine simples, pelo valor de R$ 60.900 na distribuidora e, por residir em propriedade rural, usaria o veículo para o dia a dia. Dois dias depois da compra foi constatado que o veículo não desenvolvia força e estaria com problema no diferencial.

Após entrar em contato com a empresa, o cliente foi informado que o defeito era de fábrica e que as peças necessárias para o reparo estavam em falta no estoque da distribuidora bem como na montadora. Sendo assim, foi franqueado um veículo fiat uno durante três dias para que pudesse ser feito o reparo, que durou 47 dias, pois a peça teve de ser importada.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes e determinou o pagamento de indenização de danos morais ao recorrido, no valor de R$ 9.000, bem como danos materiais de R$ 3.446,82, decorrentes das despesas com locação de veículo durante os 47 dias, prazo para realização do conserto. A decisão do juiz responsabilizava solidariamente as duas empresas.

Diante dos fatos, a Monza Distribuidora de Veículos Ltda entrou com recurso para responsabilizar somente a montadora no atraso do conserto. O voto condutor do recurso foi do segundo vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel, que reconheceu a responsabilidade direta e imediata da Ford Motor Company Brasil Ltda, já que se trata de defeito de fabricação.

No entendimento do magistrado, o Código de Defesa do Consumidor determina que fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Dessa forma, a distribuidora não teria responsabilidade imediata no atraso da peça, contudo, deve configurar no polo passivo para responder subsidiariamente.

“Assim, entendo configurada a responsabilidade direta da Ford Motor ao ressarcimento dos danos causados, sendo a responsabilidade da Monza Distribuidora subsidiária, o que, a toda evidência, não revela sua ilegitimidade passiva ao pleito”, disse o desembargador.

Com esse entendimento, não foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Distribuidora Monza que responde subsidiariamente.

Por unanimidade, os desembargadores afastaram a preliminar e negaram o provimento ao recurso da montadora Ford Motor Company Brasil Ltda e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Monza Distribuidora de Veículos Ltda, mantendo os valores indenizatórios, conforme a sentença de primeiro grau.

Processo nº 0811814-75.2014.8.12.0001

Leia Decisão.

Fonte: TJ/MS


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