Idoso deve ser indenizado por constrangimento no banco Santander

Sentença proferida na 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.A.C. contra um banco por ofensa sofrida em agência da instituição. O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.

O autor sustenta que, no dia 5 de agosto de 2011, dirigiu-se à agência da parte ré localizada na rua Barão do Rio Branco para pagar um boleto. No entanto, após diversas tentativas, foi barrado na porta giratória da referida instituição financeira, mesmo sem portar qualquer objeto metálico, bem como funcionários da ré não lhe prestaram auxílio, sentindo-se vítima de preconceito.

Alega que o ápice do constrangimento suportado se deu quando, ao reclamar do atendimento recebido para o gerente da ré, este teria lhe dito: “Existem outras agências, por que o senhor não procura outra desde que não seja essa, para efetuar os pagamentos?”.

Citada, a ré apresentou contestação alegando que somente tomou conhecimento dos fatos quando da citação. Ressalta que não há prova das alegações do autor e inexistiu falha na prestação de serviços pelo funcionário ou segurança da agência, pois atende rigorosamente às normas de segurança necessária para funcionamento.

Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa observa que, no caso da ação, a relação mantida entre as partes é consumerista, sendo plenamente aplicável as normas contidas no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos).

O magistrado ressaltou que “a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sequer arrolou como testemunha de defesa o gerente que procedeu o atendimento à parte autora ou outro funcionário que pudesse esclarecer os fatos de seu ponto de vista”. Por outro lado, a parte autora comprovou os fatos narrados com documentos e testemunha.

“Ainda, a referida testemunha informou que conversou com a parte autora para acalmá-lo, bem como que, na saída do banco, presenciou a parte autora conversando com o gerente-geral da agência bancária da parte ré, explicando o constrangimento que havia sofrido, tendo o preposto da parte ré dito ‘Pois é. Tanta agência em Campo Grande e o senhor vem justo na minha. O senhor vem dar trabalho justo na minha’ (sic), o que gerou mais nervosismo na parte autora”.

“Assim, não restam dúvidas de que a parte autora sofreu constrangimento ilegal decorrente de má prestação de serviço e pelo descaso no tratamento dispensado pela parte ré no caso em análise, sendo procedente o pedido condenatório formulado na exordial”, concluiu o juiz.

Processo nº 0825446-08.2013.8.12.0001

Veja sentença.

Fonte: TJ/MS

Cobrança indevida de passagens aéreas gera indenização

Consumidora tentou resolver pela via administrativa, mas não obteve resposta.


Uma consumidora deve receber R$ 5 mil de indenização, por danos morais, e a restituição do valor das passagens aéreas, R$ 1.664, cobradas indevidamente pela empresa Submarino Viagens. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Brumadinho.

A consumidora comprou pelo site da Submarino três passagens aéreas, mas a empresa cobrou-lhe cinco bilhetes. Ela tentou cancelar as duas passagens excedentes, enviou vários e-mails para a empresa, mas não obteve resposta.

Como em primeira instância, a juíza Perla Saliba Brito determinou a restituição do valor cobrado a mais da consumidora e uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu e alegou ausência de danos morais e materiais.

Porém, o desembargador relator Marcos Lincoln negou provimento ao recurso. “As correspondências eletrônicas enviadas pela consumidora demonstram que o pedido de cancelamento não foi atendido, bem como que a cobrança das cinco passagens foi lançada na fatura de cartão de crédito. Verifica-se a negligência da empresa na resolução do problema administrativamente, porque nada fez para reparar o vício e, pior, apropriou-se de dinheiro que não lhe pertencia”, afirmou.

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, vencidos os desembargadores Alexandre Santiago e Mônica Libânio.

Veja Decisão.

Fonte: TJ/MG

Vazamento de esgoto gera indenização a consumidores

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.G.A. e E.G. contra a concessionária de abastecimento de água por vazamento de esgoto. A ré foi condenada a indenizar os autores pelo dano moral no valor fixado em R$ 3 mil para cada um, totalizando R$ 6 mil.

Narram os autores que na madrugada do dia 1º de março de 2016 estavam dormindo em seu domicílio quando foram surpreendidos por um mau cheiro insuportável por volta das 3 horas, quando perceberam que a casa estava tomada por esgoto, com dejetos e rejeitos espalhados pelo chão do imóvel. Assim, iniciaram as tentativas de escoar a água, ato que se prolongou ininterruptamente até as 7 horas.

Em razão do estado do imóvel, a autora, que é cozinheira, não conseguiu fazer suas entregas de bolos e doces, e seu esposo não compareceu ao trabalho, pois ficou em casa ajudando a limpar o local. Alegam que foram efetuadas várias chamadas para o telefone da ré reclamando do ocorrido, mas somente dois dias após os fatos a primeira equipe foi ao local. Argumentam que um funcionário da ré informou ao vizinho dos autores que o incidente se deu em razão do entupimento da rede de esgoto na região das casas atingidas, o que fez com que o esgoto, em vez de seguir o fluxo do encanamento, retornasse às casas dos consumidores.

Segundo eles, um buraco foi feito no asfalto pelos colaboradores da empresa na tentativa de identificar o problema, que acabou ficando aberto. Ao final, pedem a condenação da concessionária a indenizá-los por danos morais que estimam em R$ 20 mil para cada um e perdas e danos de 30% sobre o valor da condenação referente aos honorários contratuais.

Em contestação, a empresa ré alega que realizou vistoria na via pública em que está situado o imóvel indicado na inicial e apurou que a rede de esgotamento sanitário estava obstruída por materiais externos, tais como partículas de solo, entulhos e galhos de árvore.

Argumenta que a desobstrução da rede pública foi providenciada naquele mesmo dia (2 de março de 2016), e o extravasamento de dejetos de esgoto ocorreu por conta do mau uso da rede pública coletora pelas próprias partes adversas e pelos demais usuários da região que lançaram, de forma indevida, materiais na rede. Assim, ressalta que inexiste o alegado nexo de causalidade entre o incidente narrado na inicial e qualquer conduta ou omissão sua que pudesse ensejar a responsabilidade civil.

Por fim, defende que o incidente narrado nos autos não superou os limites do mero aborrecimento, o que não enseja, por si só, o dever de indenizar a parte contrária. Requereu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Em análise dos autos, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa verificou que os autores comprovaram a entrada de dejetos em sua residência por fotografias, o que mostra a falha na prestação do serviço público fornecido pela concessionária, pois cabe a ela a responsabilidade de manutenção das redes de esgoto. “É sabido que cabe a prestadora de serviço público fornecer seus serviços de maneira adequada, sob pena de configuração de falha na prestação do serviço cuja responsabilidade é objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O magistrado destaca “que a responsabilidade da requerida em realizar a manutenção e conservação das redes de esgoto decorre do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto de Campo Grande, especialmente do artigo 3°, III e X (fl. 150), não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois é evidente que o problema apresentado pela rede de esgoto da residência dos requerentes ocorreu em razão da falta da manutenção adequada pela requerida”.

O juiz julgou procedente o pedido de dano moral. “É incontroverso que houve a entrada de dejetos na residência dos requerentes e que cabia a requerida zelar pela manutenção das redes de esgoto, o que não fez e, assim, a situação ocorrida demostra que os requerentes sofreram, além do mero dissabor devido ao mau cheiro vivenciado, pelo tempo despendido com a limpeza do imóvel e as demais circunstâncias advindas do infortúnio. Evidente o dano moral sofrido pelos requerentes por omissão da requerida”.

Processo nº 0826230-77.2016.8.12.0001

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Banco terá que ressarcir empresa vítima de golpe

Fraude se deu por telefone e internet.


A 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, por decisão do juiz Diogo Corrêa de Morais Aguiar, condenou banco privado a ressarcir empresa correntista no valor de R$ 71.486,72, mais multa e correção monetária, por dano material em virtude de fraude praticada via telefone e internet. De acordo com os autos, mesmo não sendo informados quaisquer dados de acesso à conta, o fraudador já possuía alguns, driblando a segurança bancária.

O golpe teve início em ligação telefônica de pessoa que se identificou como sendo de uma central de prevenção de fraudes da instituição financeira. O suposto funcionário solicitou que o administrador da empresa realizasse, através de site idêntico ao original do banco, a inserção da senha do token para desbloquear a conta da companhia. Na realidade, o procedimento resultou na subtração indevida de valores. O fraudador encontrava-se dentro da conta corrente da vítima no momento do contato, ou seja, já estava de posse outras senhas, só necessitando do token.

“Vê-se, portanto, que o sistema de segurança adotado pela instituição financeira não foi capaz de impedir a ação de falsários que, de posse de dados sigilosos do usuário, conseguiu, na etapa final da operação pela internet, enganar o cliente e, assim, subtrair-lhe o dinheiro que tinha em depósito”, afirmou o magistrado em sua decisão.

A instituição financeira alega que fraude ocorreu por culpa exclusiva do correntista, já que forneceu dados sigilosos por telefone e acessou site falso. Para o juiz, no entanto, o argumento “não ficou minimamente demonstrado; pelo contrário, há prova de que até determinada etapa do procedimento o falsário já detinha dados do usuário”.

“O banco lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, inclusive com verificação e providências relacionadas a sites que utilizam seu nome, como no caso em questão, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1019652-04.2015.8.26.0602

Fonte: TJ/SP

Mulher que encontrou corpo estranho em biscoito será indenizada

O juiz substituto Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, da comarca de Porangatu, condenou a fabricante Marilan Alimentos S/A a pagar R$ 10 mil à secretária Daniele Brenda Fernandes Ferreira, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter encontrado um corpo estranho dentro de um biscoito fabricado pela empresa. O magistrado entendeu que o acidente de consumo causou impactos na órbita dos atributos da pessoa, o que é caracterizado como lesão não-patrimonial ou dano moral.

Consta dos autos que Daniele adquiriu em um estabelecimento comercial o produto da empresa ré, denominado Biscoito Marilan Distração, tendo como sabores baunilha e chocolate. No dia do fato, como de costume, a mulher verificou a data de validade presente na embalagem, quando constatou que se encontrava apta para o consumo. Para sua surpresa, após morder um dos biscoitos, percebeu que algo estranho estava no meio do alimento, momento em que verificou o que tinha dentro do biscoito.

Ao verificar o biscoito, a autora percebeu que se tratava de um pedaço de plástico, porém, mais precisamente de um pedaço de copo plástico dentro do biscoito, o que causou um enorme espanto, quando parou de se alimentar e guardou o alimento para preservar seu estado. Indignada, Daniele ligou para a Central de Atendimento ao Cliente da empresa, onde informou o ocorrido.

No dia 26 de fevereiro de 2014, a solicitação dela foi ouvida e a atendente logo lhe prometeu que uma equipe iria ao local para buscar o alimento e, assim, realizar perícia no biscoito, quando disse que a autora seria presenteada com uma cesta de produtos por conta do ocorrido. No mesmo dia, a requerente deixou bem claro ao representante que queria saber o resultado da análise, uma vez que a autora disse que sua saúde havia sido colocada em risco ao ingerir o produto.

Após alguns dias da solicitação, Daniele fez outras tentativas, porém, novamente, não foi atendida. Relatou ainda que no dia de registrar sua reclamação nenhum número de protocolo de atendimento foi fornecido, e que os atendentes sempre alegavam que tinha que esperar o prazo de 30 dias e, posteriormente, enviariam o laudo para a requerente. Inconformada com a situação, a mulher buscou auxílio no Judiciário, em virtude de ter sido tratada com desprezo, bem como por ter se sentido enganada com as promessas realizadas pela Central de Atendimento ao Cliente, que postergou uma possível solução amigável.

A fabricante foi citada, momento em que apresentou contestação. Alegou que trata apenas de vício sanável e que por tal motivo a autora deveria ter buscado algumas das condutas estabelecidas no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Salientou que a mulher entrou em contato com a ré somente após os prazos decadenciais e prescricionais estabelecidos no diploma supramencionado e que por tal fato o feito deve ser extinto.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou ser notório o acidente de consumo e o nexo de causalidade existentes entre as partes. Ressaltou que o dever de reparar ficou demonstrado no processo, ao considerar que a parte ré não comprovou o nexo entre a situação fática por ela provocada e o dano experimentado pela autora.

Ele entendeu que o acidente de consumo causou impactos na órbita dos atributos da pessoa humana, o que é caracterizado como lesão não-patrimonial ou dano moral. Para ele, a reparação dos direitos de personalidade pode surgir no plano jurídico a partir da simples violação do direito, de modo que existindo o evento danoso exsurge a obrigatoriedade de reparação.

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou.

Diante da conduta da ré, o magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é resultado da gravidade dos atos e o efeito pedagógico no sentido de eliminar ou mitigar a reiteração da conduta do réu.

Processo nº 201401663081

Fonte: TJ/GO

Demora em restituir valor integral de passagem gera indenização

Clientes tentaram, sem sucesso, resolver questão pela via administrativa.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.Com Ltda. a indenizar dois consumidores em R$ 6 mil por danos morais. A empresa demorou a restituir o valor integral desembolsado por eles na compra de passagens e canceladas, no prazo legal, por motivos pessoais. Os desembargadores mantiveram sentença da Comarca de Cambuí, entendendo que a atitude da empresa causou, além de perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Consta dos autos que os clientes adquiriram passagens aéreas com destino ao Peru no site da Decolar.com e que, por motivos pessoais, os bilhetes foram cancelados no prazo legal. Em primeira instância, o pedido dos consumidores foi julgado parcialmente procedente. Ambas as partes recorreram da decisão.

No recurso, a Decolar alegou que é parte ilegítima para responder pela ação. Disse ser mera intermediária da relação jurídica entre os consumidores e as empresas fornecedoras de serviços, e que no ato da compra disponibiliza em seu site o contrato de prestação de serviços, o qual deve ser lido e aceito pelo cliente. Defendeu-se dizendo que a responsabilidade por eventual reembolso é das empresas parceiras, prestadoras de serviços, e sustentou que os autores tinham conhecimento das regras do contrato. Por fim, alegou que não ficou configurada a ocorrência de dano moral. Já os clientes pediram a majoração do valor da indenização.

De acordo com o relator da ação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O magistrado ressaltou que ainda que a Decolar.Com atue apenas como intermediária entre consumidor e companhias aéreas, tratando-se de relação de consumo, é incontroversa a responsabilidade solidária e objetiva da fornecedora do produto. Disse ainda que ela foi remunerada pelo consumidor, auferindo lucro com a venda das passagens aéreas.

Analisando a ação, o relator destacou que o caso envolve uma relação perfeitamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que, como a atividade da Decolar.Com consiste na venda eletrônica de passagens aéreas com transportadoras conveniadas, ou seja, consorciadas para a consecução do empreendimento, ela deve ser responsabilizada pelo evento, qual seja, o cancelamento da compra com a restituição do montante devido ao consumidor, dentro do prazo previsto legalmente.

No caso, acrescentou o magistrado, os documentos mostram que os autores adquiriram passagens aéreas no site da Decolar.Com em 21 de outubro de 2015, todavia, cancelaram a compra no dia seguinte, conforme lhes é permitido (art. 49 do CDC), fazendo jus à restituição do valor desembolsado. No entanto, observou, a restituição integral do valor da compra cancelada somente ocorreu após o ajuizamento ação, em 2017.

O relator considerou os contatos dos clientes com a Decolar.Com via telefone e e-mail na tentativa frustrada de resolver a questão de forma administrativa, tendo inclusive acionado o Procon, a fim de receber o restante do reembolso devido. Segundo o magistrado, os autores fazem jus à indenização por dano moral pela falta de disposição da empresa em resolver a questão, atitude que causou, além de enorme perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Quanto ao valor fixado em primeiro grau, o desembargador entendeu que o montante era compatível com a extensão do dano causado. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Passageiro será indenizado após ter voo cancelado por razões desconhecidas

O requerente afirma que só conseguiu reagendar sua viagem 4 dias depois da data prevista inicialmente.


Uma companhia aérea foi condenada na justiça a indenizar homem após cancelar voo por razões desconhecidas e sem prévia comunicação. O autor narrou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com conexão em três cidades diferentes, por meio de sistema de milhagens oferecido pela ré, porém, mesmo com a confirmação de embarque no site da empresa, relata que se apresentou no balcão de check-in do aeroporto e foi surpreendido com a impossibilidade de viajar devido o cancelamento de sua reserva.

Quando informado do ocorrido, o autor entrou em contato com a parte requerida, que não soube explicar o motivo do cancelamento. O passageiro tentou reservar viagem em outro voo, porém só conseguiu reagendar para 4 dias depois da data desejada, tendo que arcar com os custos do novo trajeto da viagem e ainda com a despesa de um passaporte americano, devido a uma conexão que seria realizada nos Estados Unidos.

Além dos gastos imprevistos com a viagem internacional, o requerente precisou pagar hospedagem e alimentação durante o tempo de atraso para um novo voo. Por isso, acionou a justiça para ser indenizado a título de danos morais e materiais pelo transtorno causado pela empresa.

Em resposta, a companhia aérea sustenta que apenas emitiu a passagem, não havendo responsabilidade pela operação do voo. Ainda, afirma ter prestado atendimento ao autor, reagendando sua viagem. Portanto, a ré não deve indenizar o autor pelos danos sofridos.

A juíza do 2° Juizado Especial Cível de Guarapari examinou os autos e entendeu que a parte requerida falhou ao fornecer um serviço defeituoso para o passageiro e o autor da ação deve ser indenizado a título de danos materiais em R$1265,93 e morais em R$10.000,00 pelo prejuízo suportado durante o processo.

Processo nº: 0001209-49.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Unimed deve indenizar por negar atendimento a consumidor

Sentença condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5mil e ressarcir o autor do processo.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou operadora de plano de saúde a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, em função de não ter prestado atendimento solicitado pelo autor do Processo n°0700811-64.2018.8.01.0007, que mantém plano junto à requerida.

Na sentença, publicada na edição n°6.184 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, ainda determinou que a empresa restitua ao consumidor o valor de mil reais, que ele teve que gastar com o tratamento médico.

O autor recorreu a Justiça por ter necessidade de aplicação de infusão de gás expansor, em função do seu quadro clínico, mas a operadora do plano de saúde não realizou o tratamento no consumidor.

Sentença

Conforme é expresso na sentença “a parte ré não traz elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil que a parte autora não preenchia as condições para fins de realização do procedimento prescrito, razão pela qual a condenação por danos morais é a medida que se impõe”.

O juiz ainda enfatizou que “existe um dever do prestador de serviços de plano de saúde de cobrir de forma ampla todos os procedimentos e intervenções úteis ou necessários à manutenção básica da saúde do segurado, abrangendo o diagnóstico, prevenção e tratamento relacionado a todas as doenças reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde, com a ressalva tão-somente das exceções previstas em Lei”.

Fonte: TJ/AC

 

Unimed deve pagar R$ 13,5 mil por negar exame injustamente

A Unimed de Fortaleza foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 9 mil por danos morais e de R$ 4.500,00 de reparação material para paciente que teve exame negado indevidamente. A decisão é do juiz José Cavalcante Junior, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (nº0118812-29.2018.8.06.0001) que a paciente é acometida de neoplasia maligna. Após três meses de quimioterapia, no dia 3 de novembro de 2017, o exame acusou espessamento do tecido subcutâneo da região perineal, notando-se imagem nodular.

Com o propósito de melhor diagnosticar, a fim de tomar ciência se referida imagem nodular seria fibrose ou doença ativa, a médica indicou realização de exame de tomografia conhecido por PET-CT, que rastreia células tumorais no organismo.

A paciente procurou obter autorização da Unimed de Fortaleza para realizar os exames prescritos. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento de que não se enquadra no rol previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Por conta da urgência, a cliente teve que se utilizar de seus últimos recursos financeiros e de familiares para realização do procedimento no valor de R$ 4.500,00.

Diante da negativa, a consumidora ingressou com ação na Justiça para requerer indenização por danos materiais no valor do exame realizado, além de indenização.

Na contestação, o plano de saúde argumentou ter a obrigação legal de disponibilizar aos usuários apenas os previstos no Rol de Procedimento da ANS e obedecidas as Diretrizes de Utilização. Defendeu ainda que o caso da paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória.

Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “negar o custeio de exame à autora encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde.

Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada”.

Também destacou que, “nessa medida, ao negar-se a custear exame prescrito, destinado ao correto diagnostico de doença grave, necessário para não permitir o agravamento de seu quadro clínico e correto tratamento de sua doença, a operadora de saúde incorrera em flagrante violação ao direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça no último dia 31.

Fonte: TJ/CE

Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa.

Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Valores primordiais

Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1502967

Fonte: STJ


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