Concessionária deve indenizar cliente por falha na entrega de opcionais de veículo

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a BR France Veículos Ltda. a pagar a um consumidor o valor de R$ 4.554,00 a título de indenização por danos materiais e, R$ 2 mil por danos morais. Restou incontroverso nos autos o atraso na entrega de um veículo adquirido pelo autor, bem como a entrega deste sem os itens opcionais como banco de couro, câmera de ré e piloto automático.

A magistrada registrou que, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do produto de forma clara e adequada, o que não ficou demonstrado no caso. “No que toca aos opcionais, a requerida não demonstrou que prestou a correta informação ao autor acerca da retirada dos itens, conforme comunicado repassado pela fábrica no dia 04/07/2016. Assim, considerando que o pedido do autor foi realizado no dia 14/06/2016, cabia à requerida cumprir a oferta ou demonstrar a anuência do autor quanto à retirada dos itens”.

A juíza ressaltou, conforme art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamentou o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados pelo requerente. “Todavia, o autor não demonstrou o valor dos itens faltantes no veículo, razão pela qual a reparação deverá ocorrer conforme valor apresentado pela requerida, cabendo o ressarcimento pelo banco de couro o valor de R$ 1.200,00 e pela câmera de ré o valor de R$ 354,00”.

Já em relação ao piloto automático, a magistrada considerou razoável a indenização pelo valor de R$ 3 mil, considerando a ausência de informação do seu valor no mercado, e diante da impossibilidade de instalação posterior do mecanismo, aplicando as regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que “(…) a entrega de produto em desacordo com o pedido, acompanhado de informações desacertadas pela requerida, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que frustrou legítima expectativa do consumidor quanto à fruição de bem adaptado ao seu estado físico, tornando-se necessária a reparação por danos morais”. O valor foi arbitrado em R$ 2 mil, tido como justo e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso, condições econômico-financeiras das partes e o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, nem o empobrecimento da outra.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0721702-14.2018.8.07.0016,

Fonte: TJ/DFT

Empresa de táxi aéreo é condenada a indenizar em R$ 60 mil casal que perdeu a filha em queda de aeronave

A empresa Talla Táxi Aéreo LTDA, o proprietário da aeronave e uma locadora de veículos, foram condenados ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais aos pais de uma criança que morreu em decorrência da queda de aeronave no quintal de casa. A decisão é do juiz Jordam Jardim, em auxilio ao Nacom, que ainda condenou os réus ao pagamento de R$ 7.750 por danos materiais.

Conforme consta nos autos, no dia 14 de fevereiro de 2014, na cidade de Araguaína, a filha de Kesia Feitosa Lima e Jonas Guimarães Vieira brincava no quintal da casa dos avós quando a aeronave caiu sobre o local, causando óbito imediato da menor. Segundo consta no auto da prisão em flagrante, o piloto declarou que estava realizando um “voo de experiência, pois há vários dias a aeronave não levantava voo”, quando percebeu que a mesma iria cair, vindo a causar o fatídico acidente.

Na decisão magistrado destacou, “é responsável pelo acidente a empresa e o proprietário que cederam a aeronave para ser operada por terceira empresa, que por sua vez também responde pelos danos ocasionados em decorrência do agir imprudente do piloto da aeronave”. E complementou, “a morte de um ente querido causa dor irreparável pelo sentimento de perda e angústia que não cessam com o passar do tempo, acolho o pedido de dano moral e apesar da vida humana não ter preço, considerando as particularidades do caso”.

A empresa Talla Táxi Aéreo LTDA, o proprietário da aeronave Paulo Cesar Santos Silva, e Vitor Car Locadora de Veículos LTDA terão de pagar R$ 7.750,10 de indenização por danos materiais pelas despesas com funeral. Além do pagamento de 2/3 do salário mínimo até a data que a filha menor completaria 25 anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos. Da parte dos danos morais, os réus terão que pagar R$ 60 mil à parte autora, divididos em R$ 30 mil para cada requerente.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Compra de carro é desfeita por demora na oficina

Consumidor de Porto Alegre obteve direito à rescisão do contrato de compra de automóvel novo, devolução do dinheiro e indenização por danos morais e materiais. O automóvel Kia Sorento – com cerca de ano e meio de uso – ficou 60 dias na oficina para reparo de problema no câmbio, tempo que o comprador considerou exagerado.

Para os julgadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a opção do consumidor é legítima e está amparada no Código de Defesa do Consumidor.

Com a decisão, as rés Kia Motors do Brasil e Sud Comércio de Veículos deverão pagar R$ 107.775,00 pela rescisão contratual, R$ 15 mil pelo dano moral e mais valores relativos a gastos do autor com táxi, seguros e licenciamentos.

“Diante da comprovação de que o veículo apresentou vício oculto dentro do período de garantia e, de igual forma, tendo restado absolutamente demonstrado que o conserto excedeu o prazo de 30 dias de que trata o art. 18 do CDC (…), a rescisão do contrato pela qual pugnou a parte autora afigura-se como medida impositiva”, afirmou o relator do processo, Umberto Guaspari Sudbrack.

Ele entende que as empresas, integrantes da cadeia de serviço, não cumpriram com o “dever de qualidade quanto ao produto inserido no mercado de consumo”.

Também foi tema de análise o prazo para o conserto do bem, de 30 dias, e a possibilidade de alargamento. “Inexiste qualquer assinatura do consumidor manifestando sua expressa anuência com tal aumento de prazo – trata-se, portanto, de documento apócrifo”, assinalou o Des. Sudbrack sobre prova apresentada pelas rés.

A Desembargadora na Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout comentou: “Sem desconhecer das dificuldades em se obter peças para a carros importados, a prova é robusta ao demonstrar que o autor jamais anuiu com a extensão do prazo máximo” e que deve ser respeitada a “opção legal” da rescisão do comprador do automóvel.

Rodagem

Contrário do que foi pedido pelo consumidor – a restituição pelo valor nominal – os integrantes da 12ª Câmara Cível entenderam que o montante a ser devolvido (R$ 107.775,00) deve ter como base o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data em que foi deixado na oficina (abril de 2014). A medida, explicou o relator, atende a ¿depreciação natural do bem¿, com mais de 20 mil quilômetros rodados à data.

Processo 70077543585

Fonte: TJ/RS

Empresa de energia é condenada por desligamento de aparelhos respiratórios de idosa

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve condenação da empresa concessionária de energia do Estado para indenizar uma consumidora, portadora de Alzheimer e dependente de aparelhos respiratório, que teve a saúde agravada em razão da suspensão dos serviços de energia elétrica e da demora no seu restabelecimento.

A concessionária foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4,5 mil por danos materiais e R$ 30 mil de danos morais, além do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. “Deve ser mantido o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer prevalecer o duplo aspecto retributivo e preventivo”, decidiu a câmara julgadora.

Conforme os autos, a unidade consumidora teve a energia interrompida por seis horas, o que comprometeu o estado clínico de saúde da apelada. Em data anterior, a consumidora, que veio a falecer no decorrer do processo, teria solicitado em contato telefônico com a concessionária algum equipamento que não deixasse faltar o serviço, essencial ao funcionamento dos aparelhos que usava.

Na tentativa de reformar a sentença, a empresa de energia apelou alegando a “inexistência da comprovação do ato ilícito e do consequente do dano moral”, alegando que “a instabilidade do fornecimento de energia elétrica se deu por motivos climáticos, e o incômodo foi solucionado em poucas horas”. Porém, a câmara julgadora entendeu que “a interrupção do fornecimento de energia privou a autora de ter o seu tratamento médico continuado”.

Para a câmara, presidida pelo desembargador Dirceu dos Santos (relator) e composta também pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (1º vogal convocado) e Carlos Alberto Alves Da Rocha (2º vogal), não deve prevalecer a alegação da concessionária de que as oscilações de energia na região onde residia a autora se deram em razão de caso fortuito ou de força maior.

“Diante dos documentos e relatos apresentados, não paira dúvida de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de causar danos de ordem material, os quais foram comprovados por perícia técnica, agravaram sobremaneira o quadro clínico de saúde da consumidora, que necessitava de respiração mecânica constante”, votou o relator.

Na análise do caso, o desembargador, que teve o voto seguido pelos demais integrantes da câmara, tomou como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros e que o serviço não pode ser interrompido sem causa justa, sob pena de se gerar responsabilidade pelos danos que os consumidores vierem a suportar.

Veja Decisão.

Fonte: TJ/MT

Confirmada indenização por danos em apartamento durante instalação de móveis

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma empresa de móveis planejados ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em favor de uma cliente cujo apartamento ficou danificado após instalação de móveis sob medida que não se encaixavam nos espaços para os quais haviam sido planejados. A soma dos valores chega a R$ 18 mil.

Segundo a autora, no momento da montagem, verificou-se que as peças não correspondiam às medidas do apartamento. Ela acrescentou que os funcionários tentaram adaptar os móveis entregues em desconformidade com o pedido, o que causou ainda mais prejuízos por conta de perfurações nas paredes e no gesso, além de danos na tubulação do ar-condicionado, rodapés e fiações.

De acordo com os autos, após o episódio a autora sustou o cheque emitido em favor da empresa, motivo pelo qual seu nome acabou inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Em sua defesa, a empresa alegou que não houve dano moral, uma vez que os produtos entregues apenas careciam de ajustes, os quais não foram efetuados porque a cliente não permitiu o acesso dos técnicos ao imóvel.

O desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, considerou que os danos causados no apartamento da autora foram decorrentes da má execução dos serviços prestados pela empresa. Além disso, o magistrado entendeu que a ré deixou de tomar os devidos cuidados ao não efetuar de modo adequado e com a qualidade esperada a instalação dos móveis

Processo: Ap. Cív. n. 0801613-73.2013.8.24.0082

Fonte: TJ/SC

Plano de saúde é responsabilizado por negligência na autorização de exame

Justiça garantiu à paciente o acesso ao exame e indenização por danos morais pela conduta ilícita do requerido.
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que o plano de saúde GEAP – Autogestão em Saúde pague a uma paciente oncológica o valor R$ 10 mil, por demora na autorização de um exame. A decisão foi publicada na edição n° 6.177 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 51).

Segundo os autos, a parte autora apresentou reclamação pela ausência de autorização para realizar exame de painel genético de câncer hereditário. A resposta à solicitação deveria ocorrer em cinco dias úteis, no entanto, passou mais de um mês e continuou sem a liberação.

Apenas em função de medida liminar foi possível lograr êxito na demanda e a paciente teve acesso ao exame. O Juízo compreendeu que a ré cometeu ato ilícito, pois foi negligente sem ter justificativa técnica ou financeira para isso. “O plano de saúde deixou de cumprir o prazo que ele mesmo estabeleceu”, ratificou o juiz de Direito Marcos Thadeu.

Desta forma, a demora aumentou o abalo da mulher, que estava diagnosticada com câncer e vivia um quadro vulnerável. A requerente estava aflita quanto à demora prejudicar seu tratamento, além de estar sendo ventilada a possibilidade de extrair sua mama. Então, o reconhecimento do nexo causal confirmou a responsabilidade da demandada.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJ/AC

Prejuízos causados por queda de energia devem ser ressarcidos

Decisão apontou que o direito pleiteado pelo requerente é indiscutível, pela falha comprovada na prestação de serviço.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar provimento ao Recurso Inominado n° 0001403-83.2017.8.01.0008, apresentado pela Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre). Desta forma, a apelante deve indenizar materialmente o consumidor de Plácido de Castro que teve sua geladeira queimada, devido à oscilação de energia.

O relator do processo, juiz de Direito Fernando Nóbrega, afirmou que foi comprovada a falha na prestação do serviço, por isso é devido o ressarcimento no valor de R$ 2.019 e ainda danos morais, que foi estabelecido em R$ 2 mil.

A geladeira do consumidor era duplex e não pôde ser recuperada pelo conserto, já que queimou a placa eletrônica, conforme informado pelo laudo técnico. Segundo os autos, a Eletroacre argumentou que o autor deveria enviar a geladeira para Rio Branco, pois o técnico que fez o laudo não possui credenciamento em conselho de engenharia e no município não há profissionais deste tipo. Assim, a questão seria resolvida em uma média de 60 dias.

No entendimento do Juízo, é inadmissível que o consumidor tenha que arcar com os gastos de encaminhar o eletrodoméstico para a capital e ainda necessite permanecer por um longo período sem geladeira até que a empresa dê um parecer confirmando se irá restituir, ou não, os valores ao consumidor.

Em audiência, a demandada confirmou a falha na rede elétrica, todavia manteve-se inerte, ou seja, não realizou o conserto do eletrodoméstico danificado. Assim, foram causados inúmeros prejuízos ao requerente, que necessitou gastar um dinheiro, reservado para outros fins, na compra de uma nova geladeira.

Por isso, foi acolhido o pedido de pagamento de danos materiais e morais.

Fonte: TJ/AC

Administradora do Terminal Rodoviário terá de indenizar cliente que teve iPad furtado

A juíza substituta Julyane Neves da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registro Público da comarca de Itapuranga condenou a Companhia Maia e Borba S/A a pagar mais de R$ 8 mil a João Ilídio Rodrigues, a título de indenização por danos morais e materiais. O cliente teve um iPad II furtado no estacionamento do Terminal Rodoviário de Goiânia. O equipamento tinha sido deixado por ele dentro do carro, enquanto ele fazia compras no Araguaia Shopping, localizado no interior da rodoviária. A magistrada entendeu que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Consta dos autos que o furto ocorreu no dia 11 de novembro de 2016. Ele conta que deixou seu automóvel com o alarme ativado no estacionamento, quando, ao retornar do centro de lojas, foi surpreendido com a porta do veículo destrancada e o interior do carro revirado, bem como verificou a ausência de um iPad II, fabricado pela Apple.

Alegou no processo ainda que o objeto furtado era ferramenta de trabalho, uma vez que o utilizava para efetuar várias transações de venda de gado na região norte do País. Com isso, o autor acionou a justiça solicitando a condenação do Araguaia Shopping S/C Ltda e da Maia e Borba Ltda ao pagamento solidário dos prejuízos sofridos.

Ao ser citado, o Araguaia Shopping apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a alteração do polo passivo, fazendo constar somente a Companhia Maia e Borba S/A, uma vez que a Sociedade Araguaia Shopping Ltda foi extinta por incorporação.

Decisão

A magistrada acolheu o pedido da segunda ré e determinou a alteração do polo passivo para fazer constar apenas a ré Sociedade Maia e Borba S/A. Ao analisar os autos, a juíza afirmou que o autor comprovou o furto do aparelho iPad, o qual encontrava-se no interior do veículo enquanto o dono realizava compras nas dependências do shopping. “O Boletim de Ocorrência, de acordo com o entendimento exarado pela Corte Estadual, possui presunção relativa de veracidade e poderá ser ilidido por prova substancial em contrário, o que não se verifica no caso em testilha”, afirmou.

Ressaltou que o fato de o veículo encontrar-se no estacionamento do shopping garante o direito que o autor possui de pleitear a indenização pelos danos que, com certeza, suportou ao se ver destituído o seu iPad II do interior de seu veículo. De acordo com ela, por outro lado, salientou que na espécie incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois se está diante de relação de consumo, segundo interpretação que se extrai do artigo 17 do código.

“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, frisou. Para ela, em assim sendo, há o dever da ré de reparar o prejuízo sofrido pelo requerente, havido em suas dependências, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

“A ré não produziu nenhuma prova capaz de afastar a pretensão do autor, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de trazer aos autos os fatos impeditivos do direito do autor, conforme prescreve o inciso II do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil”, sustentou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Cliente que adquiriu piso com defeito será indenizada

Sentença proferida na 2ª Vara Cível de Dourados julgou procedente a ação movida por N.S.N. contra uma revendedora e fabricante de pisos, condenadas ao pagamento de R$ 18.735,33 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por vender pisos com defeitos de fabricação à autora. Ainda conforme a sentença, as requeridas terão que custear as despesas de mudança da autora, transporte e depósito de móveis da residência, e à acomodação da cliente e sua família em hotel durante o período necessário à realização e conclusão das obras de remoção do piso defeituoso.

Aduz a cliente que comprou da revendedora (1ª ré), 115,20 m² de piso com garantia de 5 anos, além de outros produtos para o acabamento de sua obra, totalizando R$ 5.841,91. Conta também a autora que, para a instalação do piso teve que pagar R$ 3.450,00 de mão de obra.

Afirma que com menos de um mês de uso, os pisos começaram a apresentar manchas que não existiam no mostruário e ao entrar em contato com a revendedora em janeiro de 2012, foi orientada a usar os produtos de limpeza na intenção de remover as manchas, mas sem êxito.

Destaca N.S.N. que em fevereiro de 2012, a revendedora (1ª ré) foi até o local para realizar a vistoria e constatou a existência de defeito de fabricação nos pisos. Inconformada com a inércia da fabricante (2ª ré), pois a mesma estava ciente do defeito, em março de 2012, registrou uma reclamação junto ao Procon local, porém, sem ter a solução do problema.

Assim, após experimentar os prejuízos a autora pediu que revendedora e fabricante arcassem com os danos num total de R$ 37.754,78, dos quais R$ 11.872,56 referem-se às despesas com a compra do piso, dos materiais e mão de obra para instalação e R$ 25.882,22, deverão ser destinados à aquisição de novos pisos e materiais, custeio de mão de obra, frete, depósito de móveis e estadia em hotel durante a reforma, bem como uma reparação por danos morais.

Citada, a fabricante argumentou que não houve negligência ou imprudência, pois os produtos que fabrica estão sujeitos a um severo protocolo de qualidade, destacando que só solucionará o problema se houver a comprovação do defeito apontado pela autora.

Já a revendedora alegou que a autora não teve cuidados suficientes ao armazenar os pisos e não conseguiu comprovar os referidos danos materiais. Sustenta ainda ser do fabricante a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes de defeito de fabricação do produto.

Ao analisar os autos, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral esclareceu que a culpa dos prejuízos suportados pela autora é da fabricante e da fornecedora, pois as rés não comprovaram nos autos que o piso vendido não tinha defeito e nem que a culpa foi exclusiva da cliente, uma vez que laudos periciais confirmaram que as manchas no piso surgiram pouco tempo após a instalação.

“São estranhas à sua aparência original, são insuscetíveis de correção por polimento e/ou impermeabilização sem que sobrevenha-lhes a alteração da qualidade e coloração original, e decorrem de defeitos de fabricação, e não de mau armazenamento e/ou da instalação e/ou da utilização de produtos de limpeza inadequados”, destacou a juíza.

Desse modo, a magistrada concluiu que “restou demonstrada não só a existência do defeito de fabricação que obriga fabricante e fornecedora à substituição do produto, como, também, o menoscabo destas em relação ao pleito e direito da consumidora que, por várias vezes buscou, sem sucesso, a solução do problema, inclusive, junto ao Procon, mas foi obrigada a ajuizar uma demanda judicial para vê-lo solucionado”.

Processo nº 0810870-41.2012.8.12.0002

Veja Decisão.

Fonte: TJ/MS

TRF3 condena Caixa e construtora a indenizarem mutuários por problemas em construção de conjunto habitacional

Moradores do Loteamento Jardim Bom Retiro, em Monte Alto, receberão indenização de R$ 24 mil


Moradores do Loteamento Jardim Bom Retiro, em Monte Alto (SP), serão indenizados por problemas em seus imóveis decorrentes de vícios em sua construção. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) decidiu que a construtora Calio e Rossi Engenharia Ltda e a Caixa Econômica Federal são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor de R$ 24.097,00 – para setembro de 2011, corrigido monetariamente e acrescido de juros – a cada um dos 55 mutuários do conjunto habitacional.

Eles obtiveram seus imóveis por meio do Sistema Financeiro de Habitação, um programa do governo federal que possibilita o acesso à casa própria pela população de baixa renda e tem como principal intermediário a Caixa.

Em razão dos vícios apresentados na construção dos imóveis do loteamento de Monte Alto, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs a ação civil pública, objetivando a realização de obras e serviços necessários ao reparo ou o pagamento de indenização equivalente.

A construtora responsável pelo empreendimento faliu antes de finalizar todas as pendências. Já a Caixa alega que sua atuação restringiu-se àquela típica de um agente financeiro e que a vistoria realizada destinava-se a averiguar o valor do imóvel e da garantia do financiamento.

Relator do caso, o Desembargador Federal Valdeci dos Santos explicou que a construtora tem responsabilidade por vícios ocultos no imóvel quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por sua culpa, compromete seu resultado final, causando danos na residência, comprometendo sua estrutura ou depreciando seu valor.

O Magistrado também entende que a Caixa não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro, como quando, sem nenhuma participação na obra, concede financiamento para aquisição de imóvel pronto, ou quando, apesar de financiar a construção do imóvel, teve atuação restrita àquela típica de um agente financeiro.

Contudo, para o Desembargador Federal, há responsabilidade da Caixa nas hipóteses em que o banco atua como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular.

Da mesma forma, ele responsabiliza a Caixa quando se reconhece a existência de desequilíbrio contratual, nos quais o consumidor final situa-se em posição excessivamente fragilizada em relação aos fornecedores – que atuam não apenas em cadeia de produção, mas estreitamente conectados, constituindo uma relação de consumo triangular que dificilmente seria viabilizada de outra maneira.

O Relator destaca cláusula do contrato dos mutuários do Loteamento Jardim Bom Retiro que prevê a realização de publicidade do agente financeiro no local de realização da obra enquanto gestor do FGTS.

“Os mutuários adquiriam os imóveis com intermediação direta da Caixa Econômica Federal. Vale dizer, o nome da CEF foi utilizado como atrativo para a concretização do negócio para atrair os futuros mutuários (ver depoimento das testemunhas). Ora, se ela se beneficiou, no momento de atrair os compradores/mutuários, deve responder perante eles pelo produto que colocou no mercado”, concluiu.

O Magistrado também cita cláusula do contrato que traz expressa previsão de responsabilidade integral e solidária entre os compradores, devedores e hipotecantes na fase de construção.

Para ele, a existência de responsabilidade solidária entre os devedores, sem a correspondente solidariedade entre os fornecedores, representaria desequilíbrio econômico financeiro entre as partes ou até exigência de vantagem excessiva sobre os mutuários.

O voto também considerou a cláusula que exige a obrigação dos mutuários de zelar pela integridade do imóvel, inclusive com a realização de obras, condicionada à anuência da Caixa, que pode a qualquer tempo vistoriar o imóvel.

Esta previsão reforça a responsabilidade da Caixa por danos oriundos de vícios cometidos pela construtora na edificação do empreendimento, já que o banco tem interesse na preservação da garantia, além da prerrogativa de vistoriar a obra ou o imóvel já construído a qualquer momento enquanto vigente o contrato.

A decisão ainda destacou que, enquanto fornecedora que tem engenheiros em seu quadro de funcionários, a Caixa não somente pode verificar a qualidade do serviço prestado pela construtora ao realizar as vistorias, mas tem melhores condições técnicas para avaliar os relatórios apresentados.

Além disso, reúne melhores condições jurídicas e econômicas para avaliar o projeto apresentado e sua correta execução, já que realiza medições periódicas que podem condicionar a liberação progressiva dos valores financiados.

A Primeira Turma, por unanimidade, concluiu que não seria razoável “que os riscos do empreendimento e os prejuízos pelos danos apontados, oriundos de vícios de construção, fossem suportados exclusivamente pelos consumidores, notadamente quando, ademais, não deram causa, por qualquer ação ou omissão, à deterioração do imóvel”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013922-09.2006.4.03.6102/SP

Fonte: TRF3


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