Companhia aérea cancela voo e deve indenizar idoso com doença degenerativa

O requerente relatou que não foi informado do motivo de cancelamento da viagem e só conseguiu realizar o voo na manhã do dia seguinte.


O juiz da 5° Vara Cível de Vitória condenou uma companhia de transporte aéreo a indenizar em R$8 mil um homem a título de danos morais. O passageiro, um idoso, afirmou ter comprado passagens de ida e volta com destino ao Rio de Janeiro, juntamente a sua família e foi surpreendido com o cancelamento, sem justificativa, de um de seus voos.

O autor narrou que chegou com uma hora de antecedência ao aeroporto para realizar o check-in da passagem de retorno a sua cidade, porém teve que esperar por quase 5 horas no aeroporto.

Durante a espera, o requerente foi informado pela empresa de que o embarque seria em outro portão, contudo não foi comunicado aos passageiros o motivo do atraso, sendo que vários outros aviões saíram com destino à cidade da parte autora.

Após ser informado do embarque e ter se acomodado no avião, o comandante da aeronave avisou aos embarcados que não seria possível realizar a decolagem devido ao horário estar avançado, logo, foi determinado que todos os passageiros descessem do transporte. O requerente, que viajava com a família, foi enviado a um hotel para passar a noite até que um novo voo pudesse ser realizado.

O idoso possui esclerose lateral amiotrófica, uma doença degenerativa que enfraquece os músculos do corpo, e devido o atraso ficou sem tomar seu medicamento durante um dia, visto que carregou apenas a quantidade exata do remédio no tempo em que esteve no Rio de Janeiro.

Em defesa, a parte requerida contestou as afirmações do autor, alegando que o atraso no voo aconteceu devido ao mau tempo do dia. Por isso, defende que não é de sua responsabilidade indenizar o requerente pelo acontecimento.

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço oferecido pela ré. De acordo com os autos, a companhia não comunicou o motivo de atraso e, posteriormente, houve o cancelamento da viagem, causando prejuízos físicos e psicológicos ao passageiro.

Processo nº: 0025082-40.2015.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Morador que teve casa inundada por obra pública deve ser indenizado

Sistema utilizado em obra de alargamento da rua não teria suportado chuvas que invadiram a residência do autor, destruindo móveis e eletrodomésticos.


O município de Guarapari deve indenizar um morador da cidade que teve a sua casa inundada pela chuva, após obra pública ser realizada na ladeira em que ele morava. Ao todo, o autor da ação deve receber R$ 25 mil de indenização. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari.

Segundo o requerente, que reside no local há mais de 30 anos, todo o problema ocorreu após o Município ter realizado uma obra de alargamento da referida ladeira, construindo um muro de arrimo na área.

Após a edificação do muro, a via teria recebido aterro, asfalto e calçada até o limite do muro construído. Ocorre que, de acordo com seu relato, após a ocorrência de chuvas do período do verão, o sistema utilizado não teria suportado as águas da chuva, ocasionando o afundamento da calçada e o escoamento das águas pelo buraco que se formou, provocando “uma verdadeira cachoeira” e inundando a residência do autor.

O Município, por sua vez, argumentou que o autor não possui base técnica para afirmar que o dano ocorrido na sua residência foi em decorrência de alguma falha na obra da Prefeitura, e que o próprio autor confessou que a casa foi edificada bem abaixo do nível da rua. Sustentou, ainda, o ente público, que os danos foram ocasionados por terceiros ou por fenômeno da natureza.

Para a Juíza responsável pelo processo, no entanto, as alegações do Município não merecem acolhimento, uma vez que o mesmo não apresentou nenhum documento comprovando que a construção da casa do autor foi em algum momento embargada e, além disso, não há notícia de que antes da realização da obra os danos relatados no processo ocorriam naquele local, “o que por si só, conclui que o evento ocorreu em decorrência das modificações realizadas na via pelo Município, não necessitando de maiores perícias”, destacou a magistrada.

A Juíza destaca, ainda, que se não houvesse nenhuma participação do Município no dano ocorrido, este não teria, em seguida, realizado alterações na obra, elevando o asfalto para impedir a passagem das águas na direção das residências.

Para a magistrada, competia ao réu fiscalizar se essas obras trariam algum prejuízo aos moradores do local. Os fatos ocorridos seriam previsíveis e evitáveis, por meio do aumento do sistema de drenagem das águas com maior rigor, o que demonstra uma falha no serviço e a sua relação com o alagamento da casa do autor da ação, cabendo ao município o dever de ressarcimento.

“Assim, este juízo constatou que as paredes da casa do autor ficaram com a marca da lama da chuva, necessitando de pinturas. Em consulta aos sites de internet, realizou pesquisa quanto à média de valor dos bens móveis danificados que o autor juntou no documento de mídia que embasa a exordial, apontando utensílios danificados, como geladeira, caixa de som, 02 guarda-roupas, sofá, lavadoura de roupas, rádio, fogão, e ainda considerando alguns reparos que o requerente necessita fazer em decorrência dos danos ocasionados com a inundação da chuva em sua residência, deve o Município ser condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, concluiu a Juíza.

Quanto aos danos morais, segundo a magistrada é indiscutível a dor e o abalo emocional sofrido por aquele que tem sua casa invadida pela água e perde os bens que levou anos para angariar. “O sofrimento e a dor decorrentes são intuitivos. Dispensam maiores provas”, destacou a sentença fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Processo nº: 0001206-94.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

Novo Mundo e Eletrolux têm de indenizar consumidor que recebeu produto com defeito

A empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. e a Eletrolux do Brasil S/A têm de pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 249,99 a Gedeon Louredo Juiz, referente a um forno microondas que ele adquiriu. A peça foi entregue a ele com defeitos. A sentença é da juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da comarca de Petrolina de Goiás.

O consumidor alegou que, no dia 9 de maio de 2015, adquiriu junto ao estabelecimento Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda., em Anápolis, um microondas MTD30, 20 litros, de cor branca, fabricado pela Eletrolux do Brasil S/A. Ressaltou que, ao chegar em casa e abrir a caixa do produto recém-adquirido, percebeu que o bem estava “repleto de avarias, com amassados e abaulados”. Disse que imediatamente entrou em contato com a loja, sendo orientado a procurar a assistência técnica da Eletrolux do Brasil S/A. Contudo, afirmou que procurou a unidade, sendo-lhe negada a solução do problema, ou seja, o produto foi devolvido com os mesmos defeitos.

Ao proferir a sentença, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues observou que o documento acostado nos autos pela Eletrolux do Brasil S/A evidencia que o produto, já na data do dia dia 29 de maio de 2015, (a compra tinha sido feita 10 dias antes), possuía defeitos não condizentes com a expectativa legítima do consumidor. “Os defeitos não se limitavam, ao que tudo indica, apenas ao aspecto externo e visível do produto, mas inclusive a componentes eletrônicos (placa e magnetron)”, desatacou a magistrada.

Dentro desse panorama, assinalou a juíza ,“entendo que restou suficientemente demonstrado que o produto em comento estava inquinado de vícios. Ademais, ao contrário do que aduziu a primeira ré, o documento jungido à fl.107 não tem o condão de demonstrar, só por ele, que o bem em questão foi entregue ao autor indene de vício/defeito. Não há indicativo seguro de que, no ato da tradição, o produto foi minudentemente inspecionado. Aliás, essa prática utilizada pelas lojas (de impor a assinatura, pelo consumidor e no ato da entrega, de documento afirmativo da inexistência de vícios) não lhes retira qualquer responsabilidade pela existência de eventuais defeitos, sejam eles de fácil e pronta constatação ou sejam ocultos”.

A magistrada observou que as empresas rés devem responder solidária e objetivamente pelos danos advindos das condutas por elas perpetradas, nos termos dos artigos 7º e 18º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao pedido por danos morais pleiteado por Gedeon Louredo Juiz, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues assinalou que não pode ser atendido, uma vez que a situação narrada não causou ao autor dano assaz relevante. “A meu ver, deixou o autor de demonstrar ter havido incômodos superiores àqueles do cotidiano, não passando, pois, de mero aborrecimento. A simples aquisição e produto defeituoso não redunda, só por si, em dano moral”, destacou a magistrada.

Fonte: TJ/GO

 

Justiça barra reajuste de 100,01% da Unimed por mudança de faixa de etária

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, é válido, desde que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem, excessivamente, o consumidor ou discriminem o idoso. Com este entendimento, o desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão da 4ª Vara Regional de Mangabeira, que deferiu a liminar para suspender o reajuste de 100,01% aplicado pela Unimed João Pessoa ao plano de saúde de uma usuária com 70 anos, por motivo de mudança de faixa etária. A decisão do desembargador ocorreu nesta quarta-feira (12).

No Agravo de Instrumento nº 0805131-02.2018.815.0000, a Unimed buscou o deferimento de liminar para se desobrigar de suspender o reajuste, mas o pedido foi indeferido. O relator entendeu que, até o julgamento do mérito, devem permanecer as mensalidades apenas com os reajustes anuais.

Em sua decisão, o desembargador José Ricardo Porto citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lançou tese em sede de recurso repetitivo, declarando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido, desde que sejam observadas, também, a previsão contratual e as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.

“No caso concreto, verifico que o percentual de aumento (100,01%) aplicado à faixa etária na qual se enquadra a autora, ora agravada (maior de 70 anos), é o maior aplicado pela Unimed João Pessoa, representando uma elevação do dobro do valor antes arcado pela promovente, fato que, a princípio e num juízo de cognição sumária, onera excessivamente, e, até mesmo, de forma discriminatória o idoso”, analisou o desembargador.

José Ricardo Porto levou em consideração, ainda, que a liminar concedida no 1º Grau contou com a presença da ‘fumaça do bom direito’, diante da necessidade de esclarecer no curso da instrução processual os cálculos realizados para se reajustar em 100,01 % a mensalidade. Já quanto ao ‘perigo da demora’, o desembargador acrescentou que não existe perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipatória.

“Ocorrendo o insucesso da demanda, nenhum prejuízo resultará para a agravante (Unimed), haja vista que, restando vencedora, poderá cobrar da promovente (usuária do plano) as mensalidades com o reajuste estabelecido como devido, bem como de todo retroativo”, esclareceu o desembargador.

Fonte: TJ/PB

Cliente será indenizada por queda em piso molhado no supermercado

Sentença proferida na 9ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação movida por L.D. contra um supermercado por queda em estabelecimento da rede. O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 900,00 por danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais.

Alega a autora que no dia 8 de março de 2008, ao adentar no estabelecimento do réu, por volta das 21 horas, com o objetivo de comprar doces para revender, uma funcionária realizava a lavagem do piso da entrada sem qualquer cautela ou aviso aos clientes, o que acarretou sua queda, com severo impacto no chão. Relata que ficou caída, envergonhada e assustada, até que outro funcionário prestou ajuda. Informa que foi acometida por fortes dores, momento em que entrou em contato com seu filho e com o gerente do réu, sendo encaminhada até um posto de saúde e, devido ao grave estado de saúde, foi transferida para o Pronto Socorro do Hospital Universitário, onde realizou exames.

Disse que no dia seguinte recebeu informação que seu quadro era grave, mas não poderia permanecer internada por falta de leito. Destaca que foi encaminhada para sua residência e alertada sobre a necessidade de repouso, realização de exames (não custeados pelo SUS) e deveria adquirir medicamentos indisponíveis na rede pública. Aduziu que, após alguns dias, com o agravamento de seu estado de saúde e a falta de recursos para a aquisição dos medicamentos e realização dos exames, procurou auxílio financeiro junto ao supermercado, sem sucesso.

Ressaltou que, além dos danos físicos, ficou impossibilitada de trabalhar na confecção de ovos de páscoa, pois deixou de entregar as encomendas que lhe proporcionariam o valor de R$ 2.000,00. Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada, consistente na obrigação de fazer, para que o réu seja obrigado a custear tratamentos, medicamentos, realização de exame e, se necessário, cobertura das despesas com procedimento cirúrgico.

Citado, o réu alegou que os procedimentos de limpeza do estabelecimento obedecem às normas de segurança. Ressaltou que no dia dos fatos não foi omitido socorro à autora e as lesões resultantes não foram suficientes para causar os danos e traumas relatados na inicial. Argumentou que L.D. não demonstrou os danos materiais, uma vez que os documentos trazidos são de hospitais públicos e noticiam tratamento de problemas de saúde anteriores.

Argumenta que não há prova de que a autora esteve em sua loja quando dos fatos, o que afasta a relação de consumo e o dever de indenizar. Considerou que a responsabilidade pelo acidente se deveu ao descuido de L.D., o que exclui o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido, produção de provas e condenação da requerente nas penas da litigância de má-fé.

Em análise ao processo, o juiz Maurício Petrauski verificou que as provas são seguras para concluir pela responsabilidade do réu. “Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução confirmam a queda da autora nas dependências da loja do requerido, e da ocorrência de lesões naquela oportunidade. Também existe prova de que a autora fazia comércio ambulante de doces, que lhe proporcionavam uma pequena renda complementar à aposentadoria”.

“Considero ainda que não merece acolhimento a tese de culpa exclusiva da vítima, pois não era de se exigir desta a presunção de que o piso estivesse escorregadio no local onde se deu a queda. E a prova testemunhal, não contrariada pelo requerido, confirma que não havia sinalização de ‘piso molhado’ nas proximidades”, definiu o magistrado.

Em relação aos danos materiais, o juiz decidiu “como razoável a interpretação de que a autora deixou de lucrar a importância semanal de R$ 300,00, durante o período de três semanas que foram posteriores à data do acidente (08.03.2.008)”.

“Quanto ao dano moral, já reconhecida a responsabilidade do requerido pelo acidente dentro de sua loja, observo que as consequências físicas e psíquicas deles decorrentes extrapolam a esfera do mero aborrecimento e, por isso, devem ser indenizadas”, concluiu.

Processo nº 0020390-03.2008.8.12.000

Fonte: TJ/MS

Jovem portador de deficiências física e mental que teve nome inscrito no SPC será indenizado

O juiz Nivaldo Mendes Pereira da comarca de Santa Cruz de Goiás condenou a Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda a pagar R$ 8 mil um portador de deficiências física e mental, a título de indenização por danos morais, em virtude dele ter o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O magistrado determinou ainda que seja declarada a inexistência de débito dele junto à empresa, bem como a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes.

Consta dos autos que o rapaz começou a receber correspondências em sua residência, nas quais era informada a existência de débitos com a requerida. Salientou que a mãe do autor, que o representou na ação, entrou em contato com a administradora para expressar seu inconformismo por não ter, o filho, efetuado nenhuma relação com a empresa, tendo em vista que o rapaz é portador de deficiências física e mental, sendo que não sai da residência onde vive, a não ser para tratamento médico.

Informou que a requerida, por várias vezes, entrou em contato com o autor, sendo que em uma das ligações foi informado a sua curadora de que havia sido realizada a negativação do nome do jovem junto aos serviços de Proteção de Crédito (SPC). Ressaltou que a fim de certificar-se sobre a informação repassada, realizou consulta, momento em que tomou ciência de que o nome do autor se encontrava mesmo negativado indevidamente, inclusive, foi possível observar que o endereço utilizado para compra havia sido em Fortaleza (Ceará).

No processo, a mãe do autor informou que o filho jamais efetuou qualquer contratação com a empresa, razão pela qual a cobrança e a restrição são totalmente infundadas. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como que fosse deferida a tutela de urgência, determinando que a requerida retirasse o nome dele do cadastro de inadimplentes.

Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a procedência do pedido inicial, para que fosse declarada a inexistência do débito e, ainda, a condenação da administradora da Renner por danos morais no importe de R$ 10 mil. Ao ser contestada, a administradora disse que os fatos postulados pela autor são inverídicos, uma vez que houve regular contratação e utilização do cartão Renner, onde foram realizadas compras junto às lojas da rede.

Salientou ainda que no momento da aquisição do cartão é necessária a apresentação pelo contratante da documentação pessoal, que, após criteriosa conferência, é devolvida. Verberou no processo a existência de outra inscrição do autor no serviço de proteção de crédito anterior ao procedido pelas lojas Renner S/A, restando evidente que não há dano moral a ser reparado, em atenção à súmula 385, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Requereu, com isso, a improcedência do pedido inicial.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a contratação do referido cartão da administradora Renner entre as partes ocorreu por meio de fraude de terceiro. “Embora a reclamada tenha juntado aos autos solicitação de cartão, supostamente assinado pelo autor, verifica-se que os dados da carteira de identidade divergem da documentação apresentada pelo autor, vez que na solicitação do cartão consta como órgão expedidor a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, na medida que o órgão expedidor da documentação do autor é a Diretoria Geral de Polícia Civil do Estado de Goiás”, explicou.

Ressaltou que mesmo que tal assinatura fosse do autor, seria nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. “Extrai-se, ainda, que, mesmo que a solicitação de cartão contenha os mesmo números da identidade e CPF do jovem goiano, traz também a informação de que o contratante é funcionário público, lotado na construtora Norberto, no cargo de administrador, com renda de R$ 6,8 mil, sendo que esses dados divergem dos dados do autor”, frisou.

De acordo com ele, o reclamante demonstrou que a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes é indevida. “Ao contrário do que salientou a reclamada, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porque inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo a reputação do autor, bem como tolhendo-se o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais”, sustentou.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Seguradora deve indenizar beneficiária de seguros da filha

Pagamento foi negado sob alegação de doença preexistente.


A beneficiária de três seguros deve receber o valor integral das indenizações securitárias e danos morais de R$ 10 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A empresa negou o pagamento do seguro alegando que houve má fé da consumidora, filha da beneficiária, ao omitir que era portadora de uma doença de lenta evolução, no momento da contratação do seguro. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Nova Ponte.

Como em primeira instância o juiz Luiz Antônio Messias condenou a seguradora a pagar os três seguros: Seguro Vida Mulher, Seguro Crédito Protegido e Seguro Vida Garantia, e ainda indenização por danos morais, a seguradora recorreu ao Tribunal.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, confirmou o dever de a seguradora indenizar a beneficiária. A relatora avaliou que não foi exigido da segurada preenchimento de declaração de saúde e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé da consumidora quando da contratação do seguro.

“Se a empresa não cuidou de prestar as devidas informações ao segurado, a fim de obter-lhe todos os esclarecimentos relevantes sobre o seu estado de saúde, não adotou medidas de cautela e transparência, no momento da negociação, no afã de conseguir angariar mais clientes e obter mais prêmios, sem despender tempo e dinheiro, por óbvio a empresa há de ser responsabilizada pelo pagamento da cobertura, porquanto manifestado o evento morte acobertado na apólice”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Mulher deve ser indenizada após ter registros fotográficos de formatura perdidos

A autora da ação narra que a requerida ameaçou destruir as fotos dos eventos caso os formandos não pagassem as novas taxas criadas por ela.


Uma empresa produtora de eventos foi condenada a indenizar uma mulher após perder fotos da festa de formatura da autora. A requerente sustenta que firmou contrato com a ré de cobertura fotográfica e gravação de um DVD dos eventos e solenidades referentes à celebração, porém foi informada da perda dos registros de mídia.

Após o ocorrido, a requerida firmou um novo acordo com os clientes acrescentando um aditivo contratual no qual estabeleceu que os formandos enviariam as fotos tiradas por eles e estas integrariam o álbum de formatura sem custos adicionais. Além disso, concedeu um desconto de 80% sobre o valor de cada foto conforme foi aprovado pelos integrantes da comissão da festa.

A autora seguiu com o novo acordo firmado, no entanto narra que a empresa começou a descumprir cláusulas do contrato, cobrando valores acima do que foi acordado entre as partes. Por fim, a ré ameaçou apagar todos os registros de mídia que seriam acrescentados ao álbum dos formandos caso estes não concordassem com os novos valores.

A produtora de eventos contestou a ação, sustentando que não houve aumento dos valores das imagens. Ainda, nega que teria a obrigação de entregar um DVD com as fotos digitais da celebração.

O juiz da 7° Vara Cível de Vitória utilizou o Código de Defesa do Consumidor para analisar o caso, visto que há uma relação de consumo entre as partes. O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço oferecido pela empresa, devendo esta indenizar a consumidora em R$3 mil por danos morais. Além disso, a requerida deve fornecer o DVD com todas as fotos, vídeos e demais arquivos de mídia referentes à formatura da autora.

Processo nº: 0030577-31.2016.8.08.0024

Fonte: TJ/ES

Consumidora encontra larvas em chocolate e deve ser indenizada em R$ 800,00

A autora da ação afirma que percebeu os corpos estranhos no interior do produto enquanto comia.


O magistrado da 2° Vara Cível e Comercial de Linhares condenou uma empresa alimentícia a indenizar uma mulher por danos morais após esta adquirir chocolate impróprio para consumo. Segundo narra a requerente, o alimento estava contaminado por larvas, o que causou mal estar à consumidora.

A parte requerida contestou a afirmação defendida pela autora, contudo o juiz entendeu que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, que ofereceu uma mercadoria inadequada para consumo.

Com base no exame dos autos, o juiz concluiu que a requerente deve receber R$800 da empresa, a título de danos morais, pelo fornecimento de produto alimentício impróprio para consumo e venda.

Processo nº: 0000409-57.2018.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Demora na disponibilização de exame médico não caracteriza danos morais, entende TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido da autora de condenar a União na obrigação de realizar exame de Polissonografia. Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso da União e de pedido da apelante de ser indenizada por danos morais.

Em suas razões, a autora requereu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado, ficando esse direito evidenciado tanto nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da realização do exame por quase três anos, razão pela qual busca compensar o seu sofrimento.

Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”.

O magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.

Assim, no tocante ao recurso da autora, o desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública.

Processo nº: 0029728-43.2013.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018

Fonte: TRF1


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