Cartão Hipercard deve indenizar cliente vítima de sequestro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, manteve sentença inicial que condenou o Hipercard Banco Múltiplo S/A a desconstituir o débito de uma cliente, que teve o cartão de crédito utilizado após um sequestro, no valor de mais de R$ 40 mil reais. Além disso, o colegiado decidiu que a empresa deve efetuar o pagamento de R$ 7 mil reais, a título de indenização por danos morais. O julgamento se refere a recurso cível julgado pelos magistrados Raimundo Carlyle de Oliveira (relator), Ricardo Procópio Bandeira de Melo e Ticiana Maria Delgado Nobre.

Segundo a decisão, o Hipercard não impugnou o sequestro; a data e o horário em que a autora solicitou o bloqueio do cartão, nem as compras fraudulentas. “Em audiência de instrução, sequer foi feita alguma pergunta ao depoimento dela”, destaca a turma recursal.

O julgamento também definiu que, tanto na contestação, quanto no recurso eles insistem apenas na culpa exclusiva de terceiros, não trazendo nenhuma prova fática, como que a autora não pediu o bloqueio do cartão em tempo hábil, ou tomado a precaução de bloquear o cartão já que o valor das compras divergiam do padrão de consumo dela.

“Pois bem, restou evidenciado nos autos o sequestro vivenciado pela Autora, com o roubo de pertences pessoais, incluindo o cartão de crédito administrado pelo Réu, bem como o fornecimento das senhas, em razão de grave ameaça a qual fora submetida a mesma, além da realização de transações financeiras com uso fraudulento do cartão, isto é, sem sua aquiescência”, ressalta o voto do relator.

Os juízes também destacaram que não foi demonstrada qualquer providência tomada para coibir as compras fraudulentas ou minimizar os prejuízos suportados pela cliente, a qual, quando não contribui para a ocorrência do evento, sendo vítima da ação de bandidos, e a Financeira não se desincumbiu de provar que não contribuiu para facilitar a prática do ato de terceiros ou minimizar os prejuízos suportados pelo cliente, se configura sua responsabilidade na forma objetiva.

Processo: nº 0010100-74.2017.8.20.0102

Fonte: TJ/RN

Bradesco e Banco do Brasil terão de pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo por tempo de espera excessivo em fila

O Bradesco S/A e o Banco do Brasil foram condenados a pagar R$ 1 milhão cada um a título de dano moral coletivo devido a má prestação de serviço em Catalão. A decisão é do juiz da 2ª Vara da comarca local, Marcus Vinícius Ayres Barreto. Contra as instituições bancárias foram propostas duas ações civis públicas separadamente pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Catalão com o propósito de obrigar a instituição bancária a cumprir o dever de assegurar a qualidade do serviço oferecido aos usuários.

Segundo consta dos autos dos dois processos, os bancos violaram as regras estabelecidas na Lei Municipal 2.624/2009, que estipula o tempo máximo de espera na fila pelos consumidores dos serviços bancários. Narra ainda que o Procon impôs sucessivas autuações aos bancos e diversas ações de indenização foram propostas por usuários na comarca e região. As defesas do Bradesco e do Banco do Brasil alegaram, porém, que cumprem as regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.624/2009, considerando pontuais os atrasos nos atendimentos cujas consequências já formam minimizadas. Argumentaram ainda não haver dano moral coletivo, pois, o número de pessoas é incompatível e requereu o indeferimento.

marcus-vinicius-ayres-barretoO juiz Marcus Vinícius destacou que não pairam dúvidas sobre os vícios de qualidade nos serviços prestados pelo Bradesco, como atentam os autos de infração lavrados pelo Procon, concluindo que ficou comprovado o descumprimento da Lei Municipal em relação aos limites máximos razoáveis de tempo para que os atendimentos em agências bancárias fossem considerados adequados.

Para o magistrado, nos dois processos, o dano moral coletivo deve ser reparado, pois, há a violação dos direitos dos consumidores ao serviço público adequado e eficaz, somados ao desassossego social advindo dos inevitáveis constrangimentos e desconfortos inerentes à excessiva demora no atendimento aos consumidores, que chegam a ficar até duas horas em pé nas filas bancárias.

Marcus Vinícius considerou adequado o valor de R$1 milhão para cada banco, valor, segundo ele, compatível com o grau de culpa, com os reflexos da conduta geradora de potencial à dignidade dos usuários pela prática abusiva. “Para a fixação do quantum há de se utilizar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com prudência e firmeza a fim de coibir recidivas, não podendo ser exacerbado a ponto de converter-se em fonte de enriquecimento ou ruína, nem ínfimo que o torne ineficaz”, ponderou o magistrado. O montante estipulado para cada banco será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJ/GO

Unimed deve indenizar por demora em liberar remédio a paciente

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão de Primeira Instância que condenou uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, pela demora em autorizar a liberação de medicação para uma criança de um ano. O caso aconteceu em Várzea Grande (região metropolitana de Cuiabá), quando a cliente do plano precisou tomar o remédio receitado pelo médico e teve que esperar por horas.

O recurso de Apelação nº 128859/2017, interposto pela operadora do plano de saúde, foi julgado improcedente sob o entendimento de que a demora injustificada em autorizar a medicação para a criança em estado preocupante enseja reparação a título de dano moral, porque agrava a situação física, psicológica e emocional do beneficiário.

Consta dos autos que a criança apresentava problemas respiratórios, vômitos, diarreia e inapetência, sendo que teve seu atendimento negado pela existência de “pendências indevidas no sistema do plano de saúde”.

A paciente deu entrada no hospital nos braços de sua mãe ao meio dia, já passando mal e quando o médico lhe atendeu, já percebendo a gravidade da situação, encaminhou rapidamente para a medicação, mas não foi possível acessar o sistema para a medicação venosa, para cortar a diarreia e os vômitos, em virtude de haver outra solicitação do remédio no sistema para a bebê. A liberação só foi ocorrer por volta das 7 horas da noite.

“Está devidamente comprovada a urgência do tratamento, bem como a demora por parte da apelante, não havendo que se falar na inexistência de negativa. Em que pese não haver nos autos o diagnóstico médico da menor, deve ser considerado todo conjunto probatório angariado, que atestam a situação grave da criança que tinha na época dos fatos um ano de idade”, justificou a relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

À unanimidade, os desembargadores João Ferreira Filho (1ª vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (2ª vogal convocada) acompanharam o voto da relatora.

Veja Decisão.

Fonte: TJ/MT

Casal assaltado dentro da agência da Caixa será indenizado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, decisão que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o valor de R$ 71.820,64 por danos morais e materiais a um casal que foi assaltado dentro de uma agência em Curitiba, enquanto usava o caixa eletrônico.

Em abril de 2016, eles foram realizar uma transferência bancária na agência da Caixa quando foram surpreendidos por dois indivíduos armados anunciando o assalto. O casal, com receio de levar um tiro, entregou um celular, bolsa com todos os documentos e cartões e a chave do carro, que estava estacionado na frente da agência.

Eles ajuizaram ação na 4ª Vara Federal de Curitiba solicitando indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam de que a instituição bancária tem o dever de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, mesmo após o encerramento do expediente bancário.

O pedido foi julgado procedente, condenando a Caixa a pagar o valor de R$ 60.820,64 devido ao carro, o valor de R$ 1 mil pelo celular roubado e R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos.

A Caixa recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença, argumentando que há excludente de responsabilidade, pois o roubo ocorreu depois do expediente da agência.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeira instância. “A instituição financeira tem o dever legal de garantir a segurança dos consumidores que se utilizam dos serviços oferecidos em caixas eletrônicos, inclusive após o encerramento do expediente bancário”, afirmou a magistrada.

Fonte: TRF4

Caixa deve realizar reparos em imóvel com vícios de construção, decide TRF5

Apartamento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, na última terça-feira (11/09), à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), no sentido de reduzir o valor da indenização para pagamento de aluguel e dos danos morais concedidos a H. B. S., em sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE). O imóvel adquirido por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) apresentou vícios de construção, como fissuras e infiltrações.

Para o relator da apelação, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, os problemas já reconhecidos na sentença são comprovados em documentação presente nos autos, o que não decorre de mau uso do imóvel ou algo semelhante, mas de vícios de construção. Com isso, a responsabilidade para realização dos reparos necessários recai sob a responsabilidade da CEF e da construtora (União Engenharia).

“Sim, concordo que a indenização por danos morais seja devida, porque o tipo de problema identificado compromete a qualidade de vida dos mutuários; no mínimo, põe em dúvida a confiança na solidez do imóvel onde habitam, o que vai muito além do mero dissabor cotidiano que a jurisprudência pacificou como não indenizável”, pontuou o magistrado.

Vícios de construção – H. B. S. ingressou no Juízo da 2ª Vara Federal da SJSE contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União Engenharia, a fim de que fosse determinada a estas a adoção de providências necessárias para obras de emergência a serem feitas em apartamento adquirido no Condomínio Alto da Boa Vista, situado no bairro Cidade Nova, em Aracaju/SE. O bem foi obtido por intermédio do PAR, tendo a Caixa como arrendadora.

O Juízo de Primeira Instância determinou a realização dos reparos no empreendimento, com o intuito de corrigir os vícios apontados e constatados em laudo técnico, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como da soma de R$ 700, destinada a quitar dívida com aluguel de outra residência enquanto durar a reforma. O Colegiado do TRF5 entendeu pela redução dos valores a serem repassados a H. B. S., estabelecendo como parâmetro para a indenização a título de aluguel o valor mensal pago nas prestações do financiamento e para o dano moral o total de R$ 5 mil.

Processo: (PJe) 0802452-23.2016.4.05.8500

Fonte: TRF5

 

Decisão garante tratamento médico a paciente, negado pela Unimed

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 45757/2018, interposta por uma cooperativa de trabalho médico de Cuiabá, e manteve decisão de Primeira Instância que determinou que a empresa autorize e custeie o tratamento indicado por um médico especialista a uma paciente. A cooperativa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Consta dos autos que a usuária do plano apresentou diagnóstico de Retinopatia Diabética Proliferativa, com presença de edema macular difuso no olho direito. Ela recebeu a indicação de uma aplicação intraocular de droga anti-angiogênica (Ranibizumabe Lucentis), sob o risco de ter danos irreparáveis em sua visão, contudo, teve o tratamento negado.

No recurso, a apelante sustentou que “o contrato celebrado entre as partes é claro ao afirmar que somente serão cobertos e autorizados os exames de diagnóstico e tratamentos desde que expressos no rol de procedimentos do Conselho de Saúde Suplementar (Consu)”, o que não é o caso da aplicação do fármaco Ranibizumabe. Alegou também que a cobertura de tratamento quimioterápico com anti-angiogênico somente seria obrigatória para pacientes que apresentem a forma exsudativa, também conhecida como úmida ou neovascular, da degeneração macular relacionada à idade – DMRI, o que não seria o caso em questão.

Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, a negativa de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde viola o princípio da boa-fé objetiva, “visto que ao plano de saúde não cabe estabelecer qual o tratamento adequado ao paciente, ficando ao cargo apenas a escolha de quais as patologias estarão acobertadas pelo plano”.

O magistrado também destaca que “inexistindo controvérsia sobre a existência de cobertura contratual para o tratamento oncológico, inclusive quimioterapia e radioterapia, a Cooperativa não pode recusar o fornecimento do remédio receitado por profissional sob a justificativa de que não é o indicado para o caso. Devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do beneficiário do plano adquirido”.

Em relação à indenização, ao valor de R$ 10 mil deverá ser acrescido juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a distribuição da demanda. O apelante também foi condenado a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no valor de R$ 3 mil.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Sebastião Barbosa Faria (primeiro vogal) e Nilza Maria Pôssas de Carvalho (segunda vogal). A decisão foi unânime.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MT

Falha no envio de boletos de pagamento não exclui a responsabilidade do devedor

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de indenização por danos morais de consumidor contra a CVC Brasil Operadora e Agência, devido a não emissão de boleto de pagamento referente a contrato estabelecido entre as partes. A magistrada negou ainda a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e condenou a empresa a emitir os boletos correspondentes às parcelas em aberto, uma vez que foi a forma de pagamento acordada entre as partes.

“Entendo que a omissão no envio de boleto de pagamento no prazo acordado não exime o consumidor da obrigação de quitar o débito, uma vez que este sabia antecipadamente o dia de vencimento da fatura e valor do débito, bem como meios legais que viabilizam o pagamento ainda que contra a vontade do credor”, registrou a magistrada.

Dessa forma, a juíza assinalou que, sendo indiscutível a celebração do negócio jurídico, não cabia ao requerente se manter omisso e se desincumbir de quitar as faturas: “Embora a situação traga aborrecimentos e frustrações, estas não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, de modo que o consumidor não pode se esquivar do cumprimento de seu dever sob a simples alegação de que não recebeu o boleto em sua residência.”

Assim, a juíza confirmou que inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular do direito pela parte ré, já que a inscrição se deu no momento em que havia inadimplência. No mesmo sentido, a juíza trouxe o disposto no Acórdão 346405 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

“Não vislumbro, portanto, o dano moral alegado, tampouco a obrigação da requerida de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes antes da quitação das parcelas vencidas. Por outro lado, resta procedente o pedido de condenação à emissão do boleto, já que esta foi a forma de pagamento acordada entre as partes”. Assim, a empresa foi condenada a encaminhar ao autor os boletos correspondentes às parcelas em aberto, vencidas e vincendas, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0729520-17.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Banco deve indenizar por consignado não autorizado

Aposentada teve parcelas descontadas indevidamente de seu benefício.


Uma aposentada, que teve crédito consignado depositado em sua conta sem o seu consentimento, deverá ser indenizada por instituição bancária em R$ 10 mil por danos morais. Em virtude do empréstimo não solicitado, ela teve parcelas descontadas de sua aposentadoria. O banco deverá também restituir em dobro os valores descontados indevidamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, sentença da Comarca de Januária julgou procedentes os pedidos da aposentada e determinou a anulação do contrato, a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à aposentada bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Inconformado, o banco recorreu da decisão alegando que, no caso, houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, não havendo que se falar em indenização, qualquer que seja a natureza, moral ou material, pois nenhum dano efetivamente ocorreu ou foi comprovado. Salientou que, no momento da contratação, a aposentada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o banco. Já a aposentada pediu a manutenção da sentença.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, destacou que, conforme os autos, a aposentada constatou um depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para verificar o que estava acontecendo, ocasião em que concluiu que o banco realizou empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação, cujo valor da parcela descontado mensalmente era de R$ 261,72.

O relator observou que para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público ou por intermédio de procurador constituído que possua outorga de poderes por instrumento público, o que não aconteceu. Ressaltou que, no caso, a rescisão contratual é medida que se impõe.

Ainda em seu voto, o desembargador concluiu que o banco não agiu com os cuidados devidos, pois foi, no mínimo, negligente ao não verificar que a parte autora não contraiu empréstimo, principalmente pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta. Para o magistrado, a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à autora, na medida em que ficou privada de receber a integralidade de seu modesto benefício previdenciário.

O magistrado argumentou que o banco realizou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem, contudo, observar a forma prescrita em lei, por se tratar esta de pessoa analfabeta, o que ensejou a rescisão contratual ante a existência de fraude. Dessa forma, entendeu que o montante descontado indevidamente deve ser restituído à autora em dobro e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Paciente vai receber R$ 70 mil de indenização após erro médico

Jovem perdeu o testículo direito após diagnóstico incorreto.


O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou dois médicos a pagarem, solidariamente, R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a um paciente que recebeu diagnóstico errado e foi obrigado, após 12 dias da primeira consulta, a retirar o testículo direito. Os médicos erraram na leitura do ultrassom e se omitiram ao não requererem novos exames. Sem o diagnóstico correto, a retirada do órgão foi inevitável.

Em abril deste ano, o paciente havia procurado o médico Adão Lúcio Delgado porque apresentava fortes dores e inchaço testicular. O especialista solicitou um exame de ultrassonografia ao médico Ronaldo Russo, sob a hipótese de ser uma torção testicular. O exame realizado atestou “epididimite no lado direito do testículo” e o paciente foi medicado com analgésicos. No entanto, no decorrer dos dias, as dores aumentaram e o quadro foi agravado. Somente após procurar outro médico, o paciente foi diagnosticado com “sinais ecográficos de torção do cordão espermático.”

Para o juiz Joaquim Morais Júnior, o médico que atendeu o cliente, no primeiro dia, solicitou a realização de um ultrassom, para avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue no órgão, mas o outro especialista realizou um exame bem mais simples, reduzindo a possibilidade de preservação do testículo. Segundo o laudo pericial, não foram cumpridas as normas técnicas que determinam a realização do exame Doppler colorido nesses casos. Esse exame tem, ainda de acordo com o laudo, importante papel na diferenciação entre a epididimite e a torção testicular e é o primeiro passo para avaliar alterações de torção nos testículos.

O magistrado comprovou as condutas culposas dos profissionais médicos, por imperícia e negligência, ante a falta de identificação do exame necessário e a realização de exame diferente do solicitado, que ocasionaram o diagnóstico errado. “Verifico que o primeiro réu não solicitou o pedido de exame correto para constar torção no testículo, ao requerer ultrassom com Doppler, e o segundo réu não fez o exame determinado pelo primeiro, ao realizar a ultrassom simples, bem como não tomou o devido cuidado técnico para se atentar que o exame disponível na clínica não era o indicado para diagnosticar torção no testículo, diante da evidência dos sintomas apresentados”, concluiu.

Processo nº 0024.06.203.122-4

Fonte: TJ/MG

Atraso de voo para Itália gera indenização à criança

A Justiça potiguar condenou a empresa aérea TAP Air Portugal – Transportes Aéreos S/A a pagar, a título de danos morais, em favor de um menor de idade, indenização correspondente a R$ 7 mil. O valor fixado considera a proporcionalidade inerente à situação vivida pelo passageiro com o atraso de voo, em viagem à Roma. A situação impôs excessiva espera, desprovida de qualquer amparo, e sem que se lhe assegurasse a provisão da respectiva alimentação. A sentença é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal.

O garoto natalense foi representado judicialmente pelo seu pai, que é italiano, narrou nos autos que seu genitor comprou passagem aérea Natal/Roma para o dia 9 de setembro de 2014 às 20h15min. Afirmou que o pai o acompanhava na viagem e que o voo foi adiado para às 01h15min da manhã do dia seguinte. Diante da falta de assistência da TAP, resolveu retornar para sua residência para aguardar a hora do novo embarque.

Contou que no dia seguinte, o atraso se estendeu por várias horas novamente, transcorrendo sem qualquer assistência. Afirmou ainda que a aeronave do primeiro trecho da viagem era pequena, apertada, sem televisor ou cobertores, inadequada para uma viagem internacional. Informou que o atraso do voo acarretou na perda da conexão do voo Lisboa/Roma. Assim, foram realocados para outro voo, tendo que aguardar mais quatro horas, enquanto que na conexão original a espera era de uma hora.

Disse ainda que na viagem de retorno para Natal, no dia 23 de setembro de 2014, houve também atraso, uma vez que a conexão para Natal deveria ter ocorrido às 15h30min e ocorreu apenas no dia seguinte, em 24 de setembro de 2014, às 15h10min. Porém, os passageiros só foram encaminhados para o hotel as 22h40min do dia 23 de setembro para um hotel. Após muitas horas de espera, sem assistência material, o voo de retorno saiu as 15h10min em uma aeronave de outra companhia aérea, sem conforto.

Assim, fundamentou a sua pretensão na Teoria da Responsabilidade Civil de origem contratual, alicerçada nas previsões normativas que dominam do Código de Defesa do Consumidor, pedindo pela condenação da TAP a suportar o pagamento de indenização pela produção dos danos morais decorrentes da alongada espera, além do tratamento não condizente que lhe foi dispensada durante o seu aguardo por outro voo, uma vez ser a autora de menor idade e necessitar de cuidados redobrados pela empresa aérea.

Companhia

A TAP alegou ordens do controle do tráfego aéreo. Adicionou, ainda, a alegação de que providenciou hospedagem, voucher de alimentação, transporte e acomodação em outro voo. Ressaltou que não contribuiu com o dano alegado, já que ocorreu devido a fato fortuito externo e frisou que nunca disponibilizou aeronave distinta da originalmente contratada.

Por último, enfatizou que todas as providências necessárias foram tomadas, não sendo verdade a alegação de descaso suscitada pela autora, não se havendo que reconhecer qualquer ilicitude em seu agir, antecedente lógico do dever de indenizar afirmado na inicial. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Dano

Para a magistrada, a alegação defensiva de que foi prestada assistência ao garoto não encontra amparo no julgamento judicial por absoluta falta de provas e de verossimilhança nas suas alegações. Ao contrário, o fato do pai do garoto ter juntado cópia das declarações de atraso da própria empresa, prepondera enquanto verossimilhança acerca do conteúdo dos fatos alegados. “E, diga-se de passagem, não é o cancelamento do voo, em si, o fato a caracterizar a produção do dano”, citou.

Segundo ela, a conduta da empresa, subsequente ao cancelamento, se mostra integralmente reprovável, nela residindo a origem da produção do dano, posto que todas as atitudes tomadas após o cancelamento, ora denotam, a seu sentir, o pouco caso à situação vivenciada pelo passageiro. E atestam a não satisfação, por inteiro, dos direitos mínimos titularizados pelo passageiro, enquanto aguardava a viagem marcada com certa antecedência e para a qual teve que esperar por mais de seis horas pela sua realização no trecho de ida, e mais 23 horas no trecho de volta.

“De observar que a tese defensiva, forte na alegação de imprevisibilidade e inevitabilidade do fato, não encontra espaço de aceitação, porquanto se reporta ao cancelamento do voo e não é este, a meu juízo, o motivo maior a configurar, no caso concreto, o dever de indenizar. Como dito, foram as atitudes posteriores, adotadas pela empresa ré, que fizeram gerar o dano moral alegado, não se havendo que falar, nesse sentido, em qualquer causa de exclusão da responsabilidade”, decidiu.

Processo nº 0800950-20.2016.8.20.5001

Fonte: TJ/RN


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