Vítima de acidente de ônibus vai receber indenização e pensão vitalícia

A empresa Rápido Girassol foi condenada a indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 20 mil, uma mulher que se acidentou durante uma viagem em um dos ônibus da companhia. Por causa da lesão sofrida, ela perdeu parcialmente sua capacidade laborativa e receberá, também, 10% do salário mínimo vigente a título de pensão vitalícia. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Águas Lindas, Felipe Levi Jales Soares.

O acidente aconteceu no dia 18 de fevereiro de 2012, por volta das 14 horas, na BR-153, quilômetro 127, próximo à cidade de Estrela do Norte. Dois ônibus se chocaram frontalmente na rodovia, resultando na morte de 15 pessoas e deixando outras 26 feridas, entre elas a autora, Ionária Lisboa da Silva. A mulher teve fratura no tornozelo direito e sofreu lesões no nervo do pé, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia para a colocação de dois parafusos. Na petição, Ionária alegou que teve sequelas definitivas: não consegue ficar em pé por muito tempo, toma vários medicamentos para conter a dor no tornozelo e não tem firmeza nas pernas.

Para o magistrado, o dano é inconteste e pode ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 730. “A ocorrência do acidente de trânsito é fato incontroverso, motivo pelo qual não houve a necessidade de produção de prova ou de inversão do seu ônus. A responsabilidade pelos danos é do transportador, que responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 735 do Código Civil”, elucidou.

Dessa forma, Felipe Levi deferiu parcialmente o pleito da autora, com exceção dos danos estéticos, que não ficaram comprovados nos autos. “(A autora) não juntou aos autos a comprovação da modificação estética ocorrida em seu corpo, seja por meio de fotos ou de perícia. Os documentos juntados revelam a gravidade do dano, notadamente o laudo pericial revelam apenas a existência de uma cicatriz no tornozelo direito, região que não interfere sobremaneira na estética corporal. Ademais, não há informações acerca do tamanho ou profundidade da marca existente em seu corpo, motivo pelo qual a interpretação deste juízo é a de que a cicatriz deixada não revela importância suficiente para ensejar uma reparação por danos estéticos”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Hospital terá que indenizar por erro médico em implantação de cateter

Filha receberá R$ 88 mil por danos morais.


A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil a filha de mulher que faleceu durante implantação de cateter para hemodiálise. O perito judicial observou ocorrência de falhas na condução do atendimento.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Dias Motta, o hospital, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviço ao disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço oferecido.

Consta nos autos que a mãe da autora da ação foi internada para instalação de cateter para hemodiálise. Após a cirurgia, foi verificada ocorrência de sangramento pela via de acesso do cateter. As medidas adotadas pela enfermagem não foram suficientes para conter o sangramento, e a paciente foi transferida para a UTI na manhã do dia seguinte. Mesmo após transfusão de sangue e plasma veio a falecer na tarde do mesmo dia.

O magistrado cita em sua decisão que o perito judicial constatou que uma das falhas havida no atendimento médico foi a ausência de avaliação do sistema de coagulação antes do procedimento, “o que seria facilmente mensurável com exames laboratoriais”. Outra falha constatada consistiu na prescrição de AAS (ácido acetilsalicílico) à genitora da autora, “pois referido medicamento prejudica a coagulação e aumenta o risco de fenômenos hemorrágicos, devendo ser suspenso em média sete dias antes de procedimentos cirúrgicos”.

“Posto isso, com base no laudo pericial juntado aos autos, infere-se que o falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, o que caracteriza a responsabilidade civil desta última. E o sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais”, escreveu o relator.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Araldo da Telles e Enio Zuliani.

Apelação nº 0000537-51.2014.8.26.0116

Fonte: TJ/SP

União é condenada a indenizar auxiliar de serviços gerais que teve empresa aberta fraudulentamente em seu nome

A União terá que indenizar uma auxiliar de serviços gerais que teve seu CPF usado para a abertura fraudulenta de uma microempresa, passando a constar como proprietária. Além de a fraude ter colocado débitos em nome da vítima, ela ainda perdeu benefícios do governo federal como bolsa família, cursos profissionalizantes, tarifa social de água e luz e isenção do IPTU. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida dia 4 de setembro, negou recurso da União.

A mulher, de 41 anos, é moradora de Joinville (SC). Ela precisou recorrer à Justiça após ter feito diversos pedidos administrativos para o cancelamento da empresa sem sucesso. O cadastro em seu nome trazia um RG e um endereço inexistentes e mesmo assim foi validado. A sentença foi procedente e a União apelou ao tribunal.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), o portal do Microempreendedor é alimentado exclusivamente pelo próprio interessado, que ali efetua o cadastramento e, ao final, obtém o número de inscrição correspondente, não havendo qualquer conduta negligente por parte da União que possa acarretar na responsabilidade pela fraude alegada pela autora.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, além de a União não negar a ocorrência da fraude, as razões apresentadas “são quase uma confissão da fragilidade do sistema utilizado fraudulentamente contra a autora, que apresenta claras vulnerabilidades no que tange à segurança, dando ensejo à indenização por danos morais”.

A autora deverá receber R$ 5 mil a título de danos morais com juros e correção monetária a contar da data da sentença, proferida em abril deste ano.

Fonte: TRF4

Consumidor deverá ser indenizado por falha de seguro prestamista

Juiz substituto do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a cobrir o parcelamento de cartão de crédito da parte autora e a pagar-lhe indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço e consequente inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito.

A parte autora afirmou que, ao realizar o parcelamento da dívida do cartão de crédito, contratou seguro prestamista*, ficando, após a contratação, temporariamente inválido, ao sofrer acidente em maio de 2017. A ré, em sua defesa, afirmou que não agiu de forma ilícita, bem como havia limitação do capital segurado em R$ 2.426,32, o que já teria sido pago ao autor. Por fim, alegou a ausência de dano moral indenizável.

Restou incontroverso nos autos o parcelamento da fatura do cartão de crédito, bem como a contratação de seguro prestamista, conforme verificado no contrato e faturas do cartão de crédito apresentados, cujos pagamentos incluíam o seguro, dispondo que “ao contratar o parcelamento da fatura, você contará com o seguro prestamista, que vai garantir a quitação do saldo do parcelamento em caso de (…) incapacidade temporária em caso de acidente”.

Neste cenário, o magistrado observou que o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Caberia à ré, então, o ônus de demonstrar a limitação do capital segurado, bem como sua ciência pelo consumidor. “As telas trazidas pela ré (…) referem-se a documentos unilaterais, inservíveis para comprovar a ciência do consumidor frente à limitação daquele contrato de seguro. Neste sentido, (…) demonstra que a parte ré não cumpriu o dever de informação disposto no artigo 6º, III, do CDC”.

Dessa forma, confirmada a falha nos serviços contratados, o magistrado confirmou que a parte ré deve ser obrigada a cobrir o parcelamento do cartão de crédito do autor, entre os meses de maio a dezembro de 2017, no valor de R$ 7.383,34, valor que não foi impugnado pelo réu (art. 341, I, do CPC).

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz registrou: “Em vista do apontamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, verifico o ato ilícito praticado pela ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra. Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que ‘a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’”. O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0710845-06.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Banco é condenado a indenizar aposentada por desconto indevido em empréstimo consignado

A Vara Única da Comarca de Pendências condenou o Banco Morada S/A ao pagamento de indenização pelo desconto indevido de empréstimo consignado na aposentadoria recebida por um cliente autor da ação.

Os elementos trazidos aos autos demonstram que o demandante foi inclusive inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, não foi apresentada nenhuma comprovação de que o “valor objeto do contrato de empréstimo foi convertido em benefício do requerente”. Além disso, o magistrado responsável pelo processo, Demétrio Trigueiro, constatou que “a responsabilidade do banco restou configurada, pois agiu imprudentemente ao autorizar a concessão do empréstimo, sem se acautelar de que os dados apresentados eram corretos”, havendo portanto, indícios de que o cliente foi vítima de fraude.

Nesse sentido, o magistrado usou como fundamento para a decisão a súmula 479 do STJ, a qual predispõe que “as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Desse modo foi reconhecida na sentença a nulidade do contrato indicado no processo e a inexigibilidade do débito atribuído ao autor.

Seguindo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado considerou que a cobrança foi indevida e por isso deve ser restituída em dobro para o cliente. Além disso, o juiz avaliou que a situação posta “não se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, restando caracterizado a ocorrência de dano passível de indenização”, sendo esta a justificativa para a fixação dos danos morais.

Assim, na parte final da sentença o magistrado declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, impôs o a devolução em dobro das quantias descontadas da aposentadoria do autor, totalizando R$ 3.978,00 e ainda condenou o banco demandado a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Fonte: TJ/RN

Lei sobre cobrança fracionada em estacionamentos privados é inválida, decide STF

O ministro Edson aplicou ao recurso extraordinário o entendimento do Plenário firmado no julgamento de duas ADIs que tratavam de lei semelhantes.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), no Recurso Extraordinário (RE) 1151652, e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.

No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4862 e 4008, em que o Plenário declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamento privados, como os de shoppings.

A despeito de ter convicção diversa sobre a matéria, manifestada em seu voto na ADI 4862, o ministro Fachin, em respeito ao princípio da colegialidade, deu provimento ao recurso da Abrasce. A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.

Fonte: STF

Na falta de regra transitória deve-se aplicar a norma geral prevista no contrato de plano de saúde

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido da autora para que fosse aplicado o Estatuto do Idoso ao seu contrato de plano de saúde e para que fosse declarada a ilegalidade do reajuste aplicado em função da mudança da faixa etária. A ação foi movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG), Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) e Unimed Belo Horizonte.

Na apelação, a autora, advogada, sustentou, entre outros argumentos, que o Estatuto do Idoso pode alcançar os contratos antigos quando o consumidor atingir a idade de 60 anos após a vigência do referido diploma legal, na medida em que não está presente o direito adquirido, apenas uma mera expectativa de direito da operadora do plano de saúde, a qual não foi consumada em razão da vedação de uma lei nova que, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tem efeito imediato e geral, não ocorrendo, desta forma, qualquer efeito retroativo.

A CAA/DF e a Unimed apresentaram contrarrazões. A primeira sustentou que o reajuste em virtude da mudança de faixa etária estava previsto no contrato. Já a operadora de plano de saúde alegou que os contratos que já se encontravam em vigor antes da data da publicação do Estatuto do Idoso, como no caso da apelante, continuarão a ser reajustados quando sobrevier a mudança entre qualquer uma das sete faixas etárias estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, por um lado, o contrato da autora previa a possibilidade de elevação da mensalidade de acordo com a faixa etária e, por outro, a autora ainda não tinha completado 60 anos quando a nova lei excluiu a possibilidade de elevação de preços das mensalidades.

“Em tais situações, o ideal seria que a lei estabelecesse regras de transição que evitasse quebra do princípio da isonomia. Na falta de regra transitória, nesse sentido, deve-se aplicar, em princípio, a regra geral de que a empresa de plano de saúde tem a garantia contratual da possibilidade de elevação da parcela de remuneração, uma vez completados pelo usuário os 60 anos de idade”, elucidou o magistrado.

“A ora apelante, embora invoque o princípio da proporcionalidade, não demonstra que com suas mensalidades reajustadas aos 60 anos de idade passaria a pagar mais que um novo contratante da mesma idade. Desse modo, só resta confirmar a sentença, que aplicou a regra geral de proteção do ato jurídico perfeito”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024516-58.2006.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/5/2018
Data da publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1

Limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida, decide STJ

Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.

A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença. Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.

Controle

No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.

“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do MPDF, ministra Nancy Andrighi.

Na ação civil pública, o MPDF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP, os réus não realizariam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data de vencimento da dívida dos dados oriundos dos cartórios de protesto.

Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente, sob o argumento de que o prazo de cinco anos se inicia com o envio, pelo credor, dos dados de inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado entendeu que, caso esteja prescrita a dívida, compete ao devedor requerer judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro negativo.

Dados objetivos

A relatora do recurso especial do Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social – reduzir a assimetria da informação entre credor e devedor para a concessão de crédito a preço justo –, o CDC estabeleceu, em seu artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos e verdadeiros.

“O caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor”, explicou a ministra.

A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.

Além disso, ela apontou que as normas da Lei 9.492/97, relativas especificamente ao protesto e suas consequências, não interferem nas disposições sobre os bancos de dados tratados no CDC, razão pela qual a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, a cargo do devedor, não se confunde com o encargo da entidade arquivista de manter fidedignas as informações de seu cadastro, inclusive em relação aos limites temporais da inscrição.

Fato gerador

No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, Nancy Andrighi ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ. Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.

De acordo com a relatora, a Súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que “os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que, “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo”.

Por isso, apontou a ministra, “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”.

Responsabilidade solidária

No caso julgado, a relatora lembrou que o TJDF manteve a sentença de improcedência por entender que, até que seja cancelado, o protesto pode ser armazenado e reproduzido pelos órgãos de proteção ao crédito pelo período de cinco anos, independentemente do vencimento da dívida. Para o tribunal de segundo grau, os órgãos de proteção não assumem o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações relativas à dívida.

Segundo Nancy Andrighi, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor, “razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no artigo 43 da Lei 8.078/90”.

Processo: REsp 1630659

Fonte: STJ

Banco Santander deve indenizar por cobrar deficiente mental

Consumidora com deficiência mental foi importunada pela instituição bancária.


O Banco Santander deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora por cobranças indevidas. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da comarca de Juiz de Fora.

A consumidora, que tem deficiência mental, representada por seu pai, afirmou nos autos que recebeu diversas ligações telefônicas e cartas de cobrança enviadas pelo banco e pelo escritório Roboredo Advogados Associados, que se apresentou como prestador de serviços ao banco, para informar a existência do débito. Os pais da consumidora foram ao banco com documentos comprobatórios da condição da filha e foram atendidos por funcionários que ignoraram a existência da enfermidade e se recusaram a prestar informações sobre o suposto débito.

O banco foi citado, mas não apresentou contestação. Na audiência, realizada em maio de 2016, a empresa não enviou preposto, apenas o advogado, que não entrou em acordo com a parte.

Como, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, a consumidora recorreu e o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e condenou o banco a indenizar por danos morais. “Não restam dúvidas de que a cobrança indevida ocorreu devido à deficiência na prestação de serviços do banco e, em casos desse tipo, há de se reconhecer a sua responsabilidade civil. A indenização por danos morais seria uma forma de atenuar a dor e o sofrimento da pessoa que suportou o dano”, afirmou.

Os desembargadores Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

 

Samsung deve indenizar consumidora por não devolver celular

Comportamento da reclamada configurou prática abusiva e má prestação de serviços, condutas ilícitas conforme o Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L.F.L. na atermação inicial do Processo n° 0700218-48.2017.8.01.0014 e condenou a Samsung Eletrônica Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A fabricante foi condenada ainda ao pagamento dos danos materiais, devendo ressarcir os valores desprendidos pela reclamante no produto defeituoso. A decisão foi publicada na edição n° 6.195 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 105) (13/9).

Decisão

Nos autos, a parte autora alegou que enviou o produto com defeito à autorizada técnica da demandada. O encaminhamento foi realizado durante o período de garantia, porém nunca foi devolvido.

A juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya ao analisar o conjunto probatório entendeu que o direito assiste à reclamante. “Além de não ter o problema solucionado, o produto sequer foi devolvido, o que se deu exclusivamente e injustificavelmente por culpa da reclamada. Restam incontestes as ocorrências dos problemas e os diversos obstáculos suportados pela consumidora na busca de solução dos impasses”, asseverou.

Na decisão, a magistrada evidenciou que os transtornos vivenciados foram agravados em razão da desídia da reclamada, que não apresentou soluções concretas e retardou para não resolver o deslinde.

Apesar da clara configuração de prática abusiva e má prestação de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, conforme dispõe artigo 12, do código consumerista, sendo patente a obrigação de indenizar L.F.L..

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJ/AC


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