Prefeitura deve indenizar morador que teve imóvel danificado por obra

A 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas sentenciou a Prefeitura da Capital a pagar indenização a morador do Jardim Aureny IV que sofreu prejuízos em seu imóvel por conta de uma obra de drenagem não finalizada. Marcos Rodrigues de Oliveira deverá receber R$16 mil por danos morais e materiais.

Conforme consta nos autos, o autor da ação é proprietário de um imóvel localizado na quadra 18, Jardim Aureny IV. Em janeiro do ano passado, após uma chuva, parte do muro e da calçada da casa dele foram danificados e a parede ficou com rachaduras devido ao represamento de água no local.

Um laudo técnico apontou que o sistema de drenagem da região apresentava problemas de vazão por falhas de manutenção e “a queda do muro se deu pelo acumulo de água do lado de fora, passando para dentro do lote onde existem casas, causando a perda de móveis dentro das casas e por qualidade das estruturas da casa, causando rachaduras nas mesmas”.

Para o juiz Rodrigo da Silva Perez Araujo, “o autor conseguiu comprovar o fato que gerou a inundação em sua casa, bem como a queda do muro, sendo este ocasionado em razão de falhas na manutenção de obra inacabada da Prefeitura de Palmas”. Desta forma, determinou que o Município indenize o autor da ação em R$ 11.028,02 pelos danos materiais comprovados e R$ 5 mil pelos danos morais.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Bradesco negativa nome indevidamente e é condenado a indenizar vendedor em R$ 10 mil

A Justiça condenou uma instituição financeira a indenizar morador de Araguaína, em R$ 10 mil, por danos morais. Conforme sentença do juiz Marcelo Laurito Paro, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o autor da ação teve o nome negativado sem jamais ter tido qualquer relação contratual com a empresa ré.

na segunda-feira (17/09) a empresa Banco Bradescard S.A a indenizar um morador de Araguaína em R$ 10 mil por danos morais. O nome do homem teria sido negativado, sendo que ele jamais havia tido qualquer relação com a empresa. A decisão é do juiz Marcelo Laurito Paro, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).

De acordo com os autos, o vendedor Arnaldo Pereira de Araujo, em dezembro de 2017, foi surpreendido com a impossibilidade de aquisição de um produto junto ao comércio local por estar com o nome inscrito junto aos órgãos de Proteção ao Crédito. Segundo consta, o Banco Bradescard S.A. declarou a inadimplência do requerente em um suposto contrato entre as partes, mas não conseguiu comprovar a existência, de fato, do negócio jurídico.

Par o magistrado, a situação configura uma conduta indevida e cabe ao autor da ação indenização pelos danos morais sofridos. “Estabelecida a inscrição irregular do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por serviços não solicitado pelo consumidor junto à instituição financeira requerida, a existência de dano moral é inquestionável. Isto porque o ato praticado pela requerida provocou uma lesão nos interesses patrimoniais e não patrimoniais da requerente”, explicou.

Desta forma, a instituição foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral , no valor de R$ 10 mil, sendo o valor corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da condenação e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados à partir do evento danoso.

Veja decisão.

Fonte: TJ/TO

Cliente deve receber indenização após queda em supermercado

Devido ao acidente, a autora precisou ser socorrida pelo SAMU até o hospital.


Uma mulher acionou a justiça contra um estabelecimento comercial após escorregar em lixo que estava no chão do local. A requerente afirmou que realizava compras, acompanhada de sua filha, e no momento do pagamento no caixa, sofreu a queda.

A autora relata que com impacto do acidente, precisou ser levada ao hospital, onde os médicos comunicaram que ela havia fraturado a bacia, havendo a necessidade da mesma ficar internada para o tratamento do problema, porém não havia leito no local de atendimento.

Ao ser informada do problema, a filha da requerente solicitou que o serviço de atendimento móvel levasse sua mãe para a Associação dos Funcionários Públicos da cidade, o que foi negado devido à competência do SAMU de agir apenas em casos emergenciais.

A vítima buscou apoio da requerida para auxiliar nas custas de um tratamento médico, visto que o acidente ocorreu no estabelecimento da ré, contudo não houve assistência da parte. Com a demora na solução do problema, a autora conta que o próprio hospital no qual estava realizou o deslocamento para a Associação.

Após finalizar o tratamento e receber alta do hospital para continuar a recuperação em sua residência, a requerente teve que contratar um enfermeiro para ajudar em sua locomoção, além de ter gastos com medicamentos para evitar dores.

Em defesa, a ré declarou que não possui responsabilidade pelo acidente que atingiu a cliente. Segundo a requerida, a autora tinha idade avançada, sendo este o fato causador da queda.

O magistrado da 5° Vara Cível de Vila Velha examinou os autos e entendeu que o estabelecimento comercial deve indenizar a autora a título de morais em R$15 mil e R$1697,73 por danos materiais, visto que houve prejuízos físicos e financeiros decorrentes da fratura corporal, além de desgaste emocional durante o processo de tratamento e recuperação da requerente.

Processo: 0011846-27.2011.8.08.0035 (035.11.011846-6)

Fonte: TJ/ES

Estado deve indenizar vítima de incêndio no Hospital

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma servidora do Hospital Estadual Pedro II, em Campo Grande, Zona Oeste, ferida ao tentar escapar de uma explosão seguida de incêndio no transformador da subestação de energia da unidade. Rosane Telles da Silva estava trabalhando no momento da explosão e pulou do 2° andar do prédio para se salvar das chamas, ferindo a perna direita

Segundo desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a condenação foi mantida tendo em vista que o valor da indenização foi proporcional, razoável e adequado, diante da angústia, dor e aflição suportada pela autora, que antes de pular, teve que quebrar um vidro para sair da sala onde estava.

De acordo com o relator, desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima, o comprovante de atendimento médico e o registro de ocorrência da explosão no Hospital Estadual Pedro II foram suficientes para demonstrar o dano suportado por Rosane em razão do incêndio.

“O laudo de local de constatação de incêndio aponta que o acidente ocorreu em edificação pública estadual e teve extensão suficiente para colocar em risco a vida de pessoas”, acrescentou o magistrado.

Apelação Cível nº: 0466374-08.2012.8.19.0001

Fonte: TJ/RJ

Dona de bar é condenada a indenizar vizinho por barulho excessivo em comércio

“Desde que mudei para a região, nunca mais tive sossego”, narrou o autor da ação.


A magistrada da Vara Única de Iconha condenou uma mulher, dona de um estabelecimento comercial, a indenizar um morador a título de danos morais e materiais.

O requerente afirma que reside em local próximo ao bar de propriedade da ré, e desde a sua mudança para a região sofre prejuízos à noite devido ao barulho excessivo de música e gritaria provocados pela dona do bar e clientes que frequentavam o comércio.

O autor narra que a perturbação do ambiente era constante, o que dificultava seus estudos, leituras e sono. Ainda, sustenta que já acionou força policial para controlar a situação, porém o problema não foi resolvido e o morador chegou a ser agredido por um dos clientes após uma reclamação, tendo o seu portão de casa destruído.

Em contrapartida, a requerida apresentou contestação, alegando que não existem provas que confirmem a situação narrada pelo requerente, portanto não cabe indenização à parte autora.

De acordo com os autos, a ré administrou o estabelecimento pelo período de tempo em que o autor a identificou como responsável pelos prejuízos causados a ele. Após exame do processo, o juiz julgou que a requerida deve indenizar o vizinho em R$2 mil por danos morais e R$2 mil por danos materiais.

Processo: 0001340-52.2016.8.08.0023

Fonte: TJ/ES

Negado pedido de indenização por omissão de informações de pousada

O juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por famíliares de homem que cometeu suicídio nas dependências de uma pousada. A família alegou que ao contatar a pousada foi informada de que o homem não estava hospedado naquele local e que se tivessem obtido essa informação antecipadamente poderiam ter prestado auxílio necessário para evitar o suicídio que aconteceu em julho de 2006.

A parte autora alegou que ao tomar conhecimento do desaparecimento do familiar entrou em contato telefônico com a pousada solicitando que fosse informado se ele estava hospedado no estabelecimento. Sustenta que foi informado por um funcionário que ele não se encontrava em suas dependências, defendendo que houve omissão da empresa.

A defesa argumentou que a pretensão da família está atingida pelo instituto jurídico da prescrição, na medida em que, na data em que foi proferido o despacho determinando sua citação, já havia transcorrido o prazo de três anos. O juiz destacou que o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, tendo a demanda sido ajuizada em 23 de julho de 2008, ele entendeu que o prazo prescricional não havia sido implementado e afastou essa preliminar.

danilo luiz meireles dos santosEm relação a indenização pleiteada, o magistrado ponderou que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante ao artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. Contudo, o magistrado observou que para o pagamento de indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.

Se tratando de relação de consumo, Danilo ressaltou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o serviço deve ser considerado defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

O magistrado entendeu que a omissão da pousada em fornecer informações acerca de seu hóspede a terceiros, sendo este maior e capaz, não configura falha na prestação do serviço, já que cabe a mesma guardar sigilo acerca das informações prestadas por seus consumidores. “é impossível atribuir a pousada a responsabilidade pelo suicídio cometido pelo homem, já que não há elementos que demonstrem que a omissão da informação prestada por seu funcionário, tenha contribuído para a ocorrência do fato”, ressaltou Danilo. O juiz julgou improcedente o pedido.

Fonte: TJ/GO

 

Energisa é condenada a pagar indenização por demora no restabelecimento de energia elétrica

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A – terá que pagar dois mil reais de indenização por danos morais ao consumidor José Edvanilson Alves Truta, em virtude da demora exacerbada no restabelecimento de energia elétrica em sua residência, fato ocorrido na véspera do Natal. A Ação Indenizatória foi interposta na Comarca de Cabaceiras e a sentença foi mantida pelos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão realizada na manhã desta terça-feira (18).

O relator da Apelação Cível nº 0800501-89.2017.8.15.0111 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque (presidente do Órgão Fracionário) e Maria da Graças Morais Guedes.

Ao recorrer da sentença, a empresa assegurou que a interrupção no fornecimento de energia não enseja a caracterização de danos morais, ademais, registrou a presteza da concessionária na resolução dos problemas da rede elétrica, os quais se originaram por caso fortuito. Alternativamente, pugnou pela redução do valor indenizatório.

No voto, o desembargador Saulo Benevides destacou, primeiramente, que a concessionária não negou a ocorrência da falta de energia por tão longo prazo, mas apenas destacou que as causas da interrupção foram alheias a sua vontade, decorrentes das fortes chuvas na região.

“Cumpre observar, no entanto, que a apelante não efetuou a juntada de qualquer elemento comprobatório do alegado”, disse o relator, que ressaltou que há decisões do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível a condenação por danos morais quando a interrupção no fornecimento de energia ocorrer por considerável lapso temporal.

“Na situação em exame, percebe-se que o apelado ficou muitas horas sem energia elétrica, ressaltando-se, ainda, que a interrupção foi, exatamente, na véspera da comemoração do Natal, acentuando ainda mais o dano moral gerado”, afirmou.

Caso – O consumidor afirmou, nos autos, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, por volta das 10h do dia 24 de dezembro de 2015, com restabelecimento do serviço 36 horas após a ocorrência, ou seja, por volta das 22h do dia seguinte.

Fonte: TJ/PB

Consumidora deve ser ressarcida por não receber celular adquirido pela internet

Segundo o processo, a mulher efetivamente pagou pelo produto, porém a mercadoria foi entregue a outra pessoa.


Uma moradora de Marataízes, que adquiriu um aparelho de telefone celular pela internet e não recebeu o produto, deve ser indenizada em R$ 1.800,00, a título de compensação por danos morais, e R$ 699,00 pelo valor pago pelo produto. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora da ação pediu a restituição da quantia paga, bem como a reparação extrapatrimonial, sustentando que adquiriu via internet um aparelho de telefone celular do site de comércio eletrônico (1ª Requerida), no valor de R$ 632,00, depositados via instituição bancária (2º requerido), sendo o pagamento destinado à 3ª e 4ª rés (Uma Rede Varejista e um Grupo de Varejo e Distribuição), sem que o produto fosse entregue.

Segundo o processo, a mulher efetivamente pagou pelo produto, porém a mercadoria foi entregue a outra pessoa, o que ocasionou a abertura de três protocolos de reclamação para solução do problema, sem êxito pela via extrajudicial.

Na sentença, considerando os princípios que regem a Política Nacional das Relações de Consumo, o juiz entendeu que a empresa de comércio eletrônico, a rede varejista, e o grupo de varejo e distribuição fazem parte da cadeia de consumo, e que não exime as requeridas da responsabilidade consumerista sob a alegação padrão de “fato de terceiro”, pois se trata de fato inerente ao negócio.

“É cediço que cabe à empresa arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial (teoria do risco). Não é o particular contratante quem os suporta, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e benefícios e arca com os encargos do negócio. É a lógica consagrada pelo sistema jurídico pátrio quanto às relações firmadas no âmbito do direito consumerista, como o caso em apreço”, diz a sentença.

Já em relação à participação da 2ª requerida, a instituição bancária, o juiz entendeu ser inviável sua condenação, pois se limitou a transferir os valores recebidos por meio do Boleto Bancário emitido no site da 1ª requerida, em favor da 3ª e 4ª requeridas.

Dessa forma, as três empresas foram condenadas a ressarcir à autora o valor de R$ 699,00 referentes ao produto não entregue, e a pagar a quantia de R$ 1.800,00 a título de compensação pelos danos morais.

“O ressarcimento do dano moral, principalmente os decorrentes de ato lesivo praticado contra o consumidor, deve servir não só como reparação à vítima, mas como desestímulo a comportamentos da mesma natureza, levando os fornecedores de produtos e serviços, detentores do poderio econômico, a atuar com maior cuidado, bom senso e prudência, evitando a prática de atos que gerem danos como estes relatados”, concluiu a sentença.

Processo nº: 0001018-54.2017.8.08.0069

Fonte: TJ/ES

Comper deve indenizar por furto de motocicleta em seu estacionamento

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível julgaram parcialmente procedente a ação movida por L.A. contra um supermercado de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 3.610,00 por danos materiais ao autor, que teve sua motocicleta furtada dentro do estacionamento interno da loja.

Alega o autor que em janeiro de 2017, por volta das 9h40, dirigiu-se ao supermercado para adquirir produtos de consumo e deixou trancada sua motocicleta Honda, modelo CG FAN 125, no estacionamento privativo fornecido aos clientes e frequentadores do estabelecimento. Ao retornar, não encontrou o veículo no local em que havia deixado.

Argumenta ainda que procurou imediatamente os funcionários do estabelecimento para relatar o ocorrido, porém a empresa ré alegou que o estacionamento era gratuito e terceirizado. Disse também que a empresa não se responsabilizava pelos eventuais danos, além de prometer o fornecimento das imagens das câmaras de segurança, porém, mesmo deixando o telefone e endereço para contato, o autor não obteve retorno.

Pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais no valor de R$ 3.610,00, que corresponde ao valor da motocicleta furtada, acrescido de juros a partir da data do furto e correção monetária a partir do arbitramento.

Em contestação, o supermercado pediu o afastamento da condenação, apontando que não há provas de que o autor estaria no supermercado e muito menos de que ele estava de motocicleta. Alternativamente, defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ou a redução do valor da condenação, uma vez que está em desacordo com o preço de mercado da motocicleta.

Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, autor do voto condutor, as provas juntadas aos autos indicam que a motocicleta do autor estava no estacionamento do estabelecimento da ré quando foi furtada. Considerando que esta oferecia estacionamento para fomentar suas vendas, tornou-se responsável pela guarda da motocicleta.

Em relação aos danos materiais, o magistrado julgou procedente, pois o valor da condenação está de acordo com o preço de mercado do veículo. No entanto, quanto aos danos morais, o desembargador negou o pedido, pois no processo não existem elementos que trazem convicção acerca da dor moral a ser indenizada, embora o apelante tenha experimentado dissabores em razão de ter sido privado de seu veículo, que será devidamente ressarcido.

“À luz destas considerações, não sendo possível a identificação da dor moral e angústia a partir do fato descrito nos autos, a não ser mero dissabor decorrente da má prestação de serviço, o que não gera o dano moral, entendo que não deva haver indenização nesse sentido”.

Processo nº 0802010-78.2017.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

TJ/AM confirma indenização de R$ 480 mil a familiares de vítima de acidente aéreo no Amazonas

Indenização a título de danos morais deverá ser paga pela empresa CTA a familiares de gerente da Seduc, vítima de acidente aéreo ocorrido em 2010.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em fevereiro deste ano pelo colegiado e confirmou decisão que determinou à empresa Cleiton Táxi Aéreo LTDA. (CTA) indenizar em R$ 480 mil, a título de danos morais, familiares de uma gerente da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), que em viagem a trabalho, foi vítima de acidente aéreo ocorrido em maio de 2010.

O relator dos embargos, desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, negou provimento ao recurso ingressado pelos familiares da vítima com a finalidade de recalcular os valores de pensão, sentenciados em 1ª instância. Em voto, o relator afastou a necessidade de pagamento de pensão mensal vitalícia, contudo, ampliou o valor da indenização por danos morais aos Autores da Ação.

Entenda o caso

Na inicial do processo, os Autores da Ação – respectivamente esposo, mãe e dois irmãos da vítima do acidente aéreo – informaram que a pedagoga, em viagem de trabalho no dia 13 de março de 2010, cujo itinerário era Manaus-Maués, veio a óbito após a aeronave da empresa CTA, fretada pala Seduc, cair minutos após a decolagem. O acidente deixou seis vítimas fatais, sendo cinco servidores da Seduc e o piloto da aeronave.

Nos autos, os representantes dos Autores da Ação informaram que estes eram dependentes financeiros da vítima e pugnaram pela responsabilidade da ré com a consequente condenação desta ao pagamento de pensões e indenização por danos morais.

A empresa CTA, em contestação, pediu pela improcedência da Ação alegando, nos autos, que uma outra empresa aérea (JVC Aerotáxi LTDA) – com a qual representantes da empresa (CTA) firmaram um contrato verbal para a cedência da aeronave para o voo com destino a Maués – era “a verdadeira proprietária da aeronave acidentada. O que nos leva a deduzir que a pessoa jurídica acima mencionada é a legítima detentora da obrigação de arcar com os prejuízos causados aos seus usuários, fato este que, por si só, exime a responsabilidade da empresa ora peticionante”, dizem os representes da empresa CTA nos autos.

Em 1ª instância, o Juízo da 8ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho julgou procedentes os pedidos dos Autores da Ação e condenou a empresa CTA à indenização de R$ 100 mil para o esposo e mãe da vítima (cada) e R$ 20 mil para cada um dos dois irmãos desta. Condenou, ainda, a mesma empresa ao pagamento de pensão mensal de 2/3 sobre a renda percebida pela vítima a seu esposo e mãe até a data em que esta completaria 65 anos de idade. Ambas as partes recorreram da decisão, em Apelação.

Decisão de 2ª instância

Em 2ª instância, o relator das Apelações, desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, revisou, em seu voto, o valor indenizatório sentenciado. “Analisando os parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes, concluo que, de fato, o valor não se mostra adequado ao abalo sofrido pelos Apelantes. Desta forma, considerando o nível socioeconômico do Apelado, seguindo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência – Agravo Regimental 1375407/SP de relatoria do Ministro Herman Benjamin –, concluo pela majoração da indenização em no valor de R$ 200 mil individualmente ao esposo e mãe da vítima e 40 mil reais a cada um dos irmãos”, apontou o relator em seu voto.
Analisando os pedidos da empresa ré em Apelação, o relator afastou desta a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e declarou a esta, o direito ao abatimento de auxílio prestado voluntariamente.
O desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, com voto acompanhado pelos demais magistrados que compõem a Primeira Câmara Cível do TJAM também negou provimento a embargos de declaração opostos pelos familiares da vítima que pleitearam a revisão do cálculo relativo ao pensionamento mensal. “Sucede que esta Corte como expressamente consignado na parte dispositiva do Acórdão embargado afastou a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia por falta de comprovação de dependência econômica”, concluiu o desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima.

fonte: TJ/AM


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