Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

A situação enseja a reparação por danos morais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.

Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.

Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015

Fonte: TST

Mulher que se sentiu enganada por empresa de turismo deve receber indenização de R$ 5 mil

A autora narra que chegou ao destino de sua viagem e foi comunicada pelo estabelecimento de que sua estadia não havia sido paga.


O juiz da 1° Vara de Domingos Martins condenou uma empresa especializada em serviços de turismo a indenizar uma consumidora em R$580,00 a título de danos materiais e R$5 mil por danos morais.

A requerente afirma que adquiriu um pacote de viagem para um resort na Bahia, porém ao chegar ao local foi surpreendida com a ausência do pagamento de sua acomodação no estabelecimento, que era para ter sido efetuado pela parte requerida.

Após informar as autoridades locais sobre o ocorrido, estas pediram para que o transporte rodoviário que deslocou a cliente e outros passageiros até a Bahia fosse retirado do resort.

A autora esperou durante 6 horas por uma tentativa de solução do problema, porém as autoridades não conseguiram concluir o caso, tendo a requerente que voltar para sua cidade.

A requerida não contestou as afirmações defendidas pela requerente.

O magistrado entendeu que “o ocorrido ultrapassou o limite do mero aborrecimento”, e julgou que a ré deve indenizar a consumidora pela falha na prestação de serviço oferecido pela empresa.

Processo nº: 0001678-78.2015.8.08.0017

Fonte: TJ/ES

Empresa de energia tem de pagar por vacinas perdidas por falta de energia elétrica

A Celg, hoje Enel, foi condenada ao pagamento de R$ 25.423,40 à Mundial Agropecuária Ltda., representada pelo espólio de Odilon Urias de Resende, devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica, que acarretou oscilação na temperatura de uma geladeira que armazenava vacinas contra aftosa, ocasionando a perda total dos medicamentos que ali se encontravam acondicionados. A sentença foi prolatada pelo juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis.

A parte autora sustentou que em novembro de 2014 houve queda de energia elétrica por um lapso de tempo elevado no estabelecimento e, quando restabelecida, ainda acarretou oscilação na temperatura da geladeira que armazenava as vacinas, não permitindo que a refrigeração fosse normalizasse, o que gerou perda total de todas elas.

Conforme os autos, foram descartados 766 frasco de vacinas contra aftosa, adquiridas por R$ 25.423,40, para a campanha de novembro. Também consta do processo que o fato ocorreu num final de semana e somente percebido pelos funcionários da loja na segunda-feira, quando constataram que a geladeira estava fora da temperatura exigida para o armazenamento da vacina, que é de três a oito graus.

Vírus vivo

A testemunha apresentada pela Mundial Agropecuária, Juliana Freitas Ramos, afirmou, em depoimento, que a vacina contra aftosa é formada por vírus vivo e por isso tem de estar na temperatura exigida. Segundo ela, na época da vacinação, fiscais do Estado passam todas as manhãs nos estabelecimentos de venda de vacinas para verificaram se estão guardadas de acordo com os procedimentos estabelecidos.

Para o magistrado, nota-se pelo exposto na inicial, bem como pelo depoimento das testemunhas, que o armazenamento e venda de vacinas são controlados pelo Estado e devem observar rigorosos procedimentos. “Neste contexto, indubitavelmente, verifica-se que a interrupção de energia provocada pela requerida no dia 23 de novembro de 2014 prejudicou a qualidade dos frascos de vacina, o que ocasionou no descarte”, salientou o magistrado.

Segundo ele, uma vez comprovada a interrupção do fornecimento de ergia elétrica, o efetivo prejuízo, consubstanciado na perda dos frascos de vacina, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o evento, cabe à empresa concessionária de energia elétrica o dever de responder pelos danos causados decorrentes. Conforme ressaltou Flávio Pereira dos Santos Silva, “a responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no art. 37 § 6º, da carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros”.

Quanto à indenização por danos morais pleiteada, o juiz disse que não deve ser acolhida, ao argumento de que “o dano moral representa violação a quaisquer um dos direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso em questão, senão menores dissabores”.

Fonte: TJ/GO

Loja indenizará cliente atingida por barra de ferro no interior do estabelecimento

A 4ª Câmara Civil do TJ majorou o valor de indenização por danos morais em favor de mulher que foi atingida na cabeça por uma barra de aço, no interior de um estabelecimento comercial. O valor, inicialmente arbitrado em R$ 6 mil, restou fixado em R$ 15 mil. A peça era usada para fechar as portas da loja ao final do expediente. A consumidora também obteve o direito de ser ressarcida pelas despesas médicas que teve, desde que devidamente comprovadas.

Segundo os autos, na ocasião a mulher desmaiou, foi socorrida pelo corpo de bombeiros e encaminhada ao hospital. Necessitou usar colete cervical por 15 dias e, ainda assim, ao voltar a suas atividades habituais, começou a sentir dificuldades para caminhar e falar. Sustentou que ficou incapacitada para o trabalho e desenvolveu depressão, de modo que foi submetida inclusive a tratamento médico especializado. Em recurso, a loja alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela estava acompanhada de uma criança que mexeu na barra de ferro. Com o deslizamento do objeto, a consumidora tentou segurá-lo mas acabou atingida por ele.

Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação, é dever do fornecedor disponibilizar um ambiente seguro aos consumidores que frequentam suas dependências. “Ora, em se tratando de loja de uma conhecida rede do comércio varejista, na qual se atende um diversificado tipo de público, de variadas idades, é dever do estabelecimento disponibilizar aos seus clientes um ambiente seguro, nos quais objetos pesados como a dita chapa de aço fiquem armazenados em local protegido da circulação da clientela”, anotou.

A decisão foi unânime

Processo: Apelação Cível n. 0015279-46.2012.8.24.0039

Fonte: TJ/SC

Comprador inadimplente deverá restituir automóvel ao antigo proprietário

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, o juiz titular do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga determinou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes e condenou o réu a restituir ao autor o automóvel comprado, bem como o respectivo documento (DUT), sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (art. 538 do CPC).

O caso é uma ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer em que a parte autora afirma que teria vendido para o réu o ágio de um veículo financiado, mas que este não teria cumprindo a obrigação contratual de pagar o valor remanescente do ágio no montante de R$1.330,00; as parcelas nº 17, 18, 19 e 20 do financiamento do veículo; bem como alguns débitos de tributos e multas gerados pelo réu e lançados em nome do proprietário anterior (terceiro de quem o autor havia comprado o veículo anteriormente).

Regularmente citado e intimado, o réu compareceu à audiência de conciliação, entretanto deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, razão pela qual o juiz decretou sua revelia.

Assim, se não houve impugnação ao que foi apresentado na petição inicial, o magistrado tomou como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e entendeu estarem presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.

Para o juiz, os autos vieram acompanhados por documentos que conferem verossimilhança às argumentações do autor e, então, decidiu: “Sendo, no caso em comento, incontroverso que o réu descumpriu as estipulações contratuais de efetuar o pagamento integral do ágio, solver as parcelas do financiamento veicular e arcar com os tributos e multas incidentes sobre o veículo, merece prosperar o pedido autoral para que seja o contrato de compra e venda rescindido, coibindo-se, assim, o indevido locupletamento da parte ré”.

Número do processo (PJe): 0707974-30.2018.8.07.0007

Fonte: TJ/DFT

Repartições e prédios públicos devem ter placas de atendimento prioritário

Além de dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, idosos e gestantes, deve existir divulgação, em lugar visível, do direito à prioridade no atendimento.


A 2ª Câmara Cível do TJES decidiu, em agravo de instrumento ajuizado pelo Ministério Público Estadual (MPES), que o Município de Guarapari deve afixar placas informativas de atendimento prioritário em suas repartições e prédios públicos.

Segundo o Relator do processo, Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, a Lei nº 10.048/00 e o Decreto nº 5.296/04, dispõem que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional devem dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, entre outros, devendo existir a divulgação, em lugar visível, do direito ao atendimento prioritário.

Segundo consta dos autos, nas unidades de saúde do município de Guarapari, não há atendimento prioritário para pessoas com deficiência, tampouco idosos, havendo relatos de moradora deficiente informando que precisou aguardar atendimento regular, apesar das dores e problemas físicos que possui e declaração de idoso, de 83 anos, que não teve atendimento prioritário quando do seu comparecimento à unidade de saúde para se vacinar contra a gripe.

Ainda de acordo com o processo, apesar do o MPES ter pedido providência para garantir o cumprimento da lei e estabelecendo prazo máximo para adoção das providências, a municipalidade se manteve inerte:

“Diante do flagrante descumprimento pela Administração Municipal das normas legais e regulamentares da Lei nº 10.098/00 e do Decreto nº 5.296/04, é permitido ao Judiciário impor ao Executivo o cumprimento das disposições normativas respectivas”, concluiu o Relator.

O Relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da Câmara.

Agravo de Instrumento nº: 0008728-75.2017.8.08.0021

Fonte: TJ/ES

TAM deve pagar R$ 5 mil para professor que teve mala extraviada

A TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para professor que teve a mala extraviada. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (19/09), é do juiz Antônio Francisco Paiva, titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (nº 0856346-05.2014.8.06.0001) que, no ano de 2013, o cliente foi convidado para participar de um congresso na Bahia, no período de 13 a 18 de outubro, tendo embarcado em voo Fortaleza-Salvador da referida companhia aérea.

Porém, ao desembarcar na cidade, foi informado de que a bagagem havia sido extraviada. O passageiro afirmou que dentro da mala haviam medicamentos de uso contínuo que, sem receita médica, tornou-se inviável a reposição.

Além disso, ele iria cumprir jornada de quase 1000 km até o local do evento, a partir de Salvador. Após o ocorrido, entrou em contato com a TAM, que se dispôs a fornecer um valor a título de reparação, o qual, segundo o passageiro, não cobriria nem mesmo os itens dentro da mala.

Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a companhia aérea afirmou que, apesar de o professor ter discriminado os itens contidos na bagagem, não fez prova da veracidade de suas alegações, pois não foram registrados os bens no momento do embarque. Em função disso, não que se falar em condenação por danos materiais.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “a transportadora requerida não exigiu do consumidor a declaração do valor da bagagem e tampouco a descrição do seu conteúdo no momento do despacho, de tal modo entendo que não pode agora a empresa demandada exigir do promovente prova minuciosa de todos os bens que estavam dentro de sua mala”.

Conforme o juiz, “verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos cálculos dos prejuízos materiais sofridos, motivo pelo qual dificulta a correta ou aproximada liquidação do dano, não restando outra opção senão a apuração do valor em fase posterior. Contudo mantém-se guarnecido seu direito”.

Acrescentou ainda que, “o direito do autor encontra amparo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. E nem se diga que os fatos alegados na inicial configuram mero dissabor. A responsabilidade da ré, pelo extravio de bagagem, é objetiva, ou seja, independe de culpa, em conformidade com o art. 14, do citado diploma legal, portanto verificado em in re ipsa e prescinde de comprovação, além disso, foram explicitadas e se mostram devidamente justificadas”.

Fonte: TJ/CE

Justiça garante ressonância magnética para mulher com epilepsia

Fornecimento de tratamento especializado está contemplado pela competência de proteção da saúde pública.


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Xapuri garantiu a M.C.P.N. realizar ressonância magnética do crânio com contraste em rede particular de saúde. A paciente é portadora de epilepsia e o exame não está disponível no município onde ela reside, conforme ficou comprovado nos autos.

Na decisão interlocutória, o juiz de Direito Luiz Pinto, titular da unidade judiciária, ressaltou que o exame é insubstituível e urgente, já que foi compreendido que a ausência do tratamento especializado pode prejudicar a integridade física e psíquica da paciente, bem como das pessoas que a cercam.

A decisão foi publicada na edição n°6.192 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 100). Desta forma, cabe a demandante realizar o exame em até 30 dias.

Fonte: TJ/AC

Justiça nega indenização a usuário de rede social que teve nome mencionado em página virtual

O autor sustenta que o perfil está ativo há anos e tem como objetivo desestabilizar o Poder Público Municipal de Aracruz.


Um homem acionou a justiça contra um serviço de rede social e participantes de uma página supostamente criada para difamação de membros do Poder Público Executivo e Legislativo de município do interior do Estado. Segundo o autor, a página continha um conteúdo crítico e ofensivo com o propósito de atacar os representantes políticos.

Ainda, o requerente afirma que apesar de a publicação conter expressões “chulas e grosseiras”, a empresa fornecedora do serviço não tomou providências para excluir a exposição inadequada de sua imagem. Por isso, entrou com a ação para retirar a página de circulação da rede virtual, bem como impossibilitar a criação de um novo perfil de mesmo caráter pelos requeridos. O autor também requer indenização por danos morais devido ao transtorno causado a ele.

O primeiro requerido, fornecedor do serviço no qual a postagem foi publicada, contestou a ação afirmando que não é de sua responsabilidade a operação dos produtos e serviços exibidos na rede e alega que os réus exerceram sua liberdade de expressão e manifestação de pensamento, portanto não há motivo para a empresa ser condenada. Os demais requeridos não contestaram os fatos narrados pelo autor.

Após analisar os autos, o magistrado da 1° Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz julgou que as afirmações trazidas pelo requerente não são suficientes para configurar ataque à sua honra e imagem, visto que tais acontecimentos são comuns nas relações sociais. Portanto, o juiz entendeu que não houve dano a título de indenização por parte dos requeridos.

Processo nº: 0006998-16.2013.8.08.0006

Fonte: TJ/ES

McDonald’s deve indenizar cliente por assalto à mão armada em drive-thru

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (18) que a rede de fast-food McDonald’s tem responsabilidade pelos danos sofridos por consumidor que foi vítima de assalto à mão armada no momento em que comprava produtos no drive-thru do restaurante. Com a decisão, o colegiado manteve indenização por danos morais fixada em R$ 14 mil pela Justiça de São Paulo.

“No caso dos autos, configurada efetivamente a falha do serviço, não parece razoável – apenas por não se tratar de estacionamento propriamente dito, mas de local em que o cliente parqueia o seu automóvel, em um estreito corredor, muitas vezes ficando encurralado aguardando atendimento, inclusive tarde da noite –, afastar a responsabilidade do fornecedor”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

O sistema drive-thru é aquele em que o cliente é atendido sem sair do carro, normalmente disponível em restaurantes ou lanchonetes do tipo fast-food.

De acordo com o processo, enquanto comprava um lanche na cabine do drive-thru de uma loja McDonald’s no bairro de Moema, na capital paulista, o cliente foi abordado por um homem armado, que roubou sua carteira e a chave do veículo. Segundo a vítima, durante a abordagem do assaltante, nenhum dos funcionários do restaurante teria tentado ajudá-lo.

Serviço defeituoso

Em primeira instância, o juiz condenou o McDonald’s a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$14 mil. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e enfatizou o caráter defeituoso do serviço que não fornece ao consumidor a segurança por ele esperada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de recurso especial, a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. – operadora de restaurantes próprios e franqueadora da marca McDonald’s – alegou que não tem o dever legal de manter segurança armada em seus estabelecimentos, tampouco de evitar que ações criminosas ocorram nos locais onde a rede atua. Segundo o McDonald’s, o roubo à mão armada não constitui um risco inerente às suas atividades, de forma que não seria possível prever a ocorrência do crime.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou inicialmente que o roubo com uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, apto a excluir, como regra, o dever de indenizar, por ser evento “inevitável e irresistível, acarretando uma impossibilidade quase absoluta de não ocorrência do dano”.

No entanto, o relator observou que, em diversas situações, o STJ reconhece a obrigação de indenizar, a exemplo de delitos no âmbito das atividades bancárias, em estacionamentos pagos ou mesmo em estacionamentos gratuitos de shoppings e hipermercados.

Benefícios financeiros

Nesse contexto, Salomão apontou que a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru aos seus clientes, acabou atraindo para si a obrigação de indenizá-los por eventuais danos causados.

“Isto porque, assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a recorrente, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de qualquer relação contratual de lealdade e segurança, como incidência concreta do princípio da confiança”, afirmou o ministro.

O ministro disse que, ao facilitar o atendimento com a abertura de seu balcão para o lado externo da loja, o McDonald’s possibilitou o aumento dos seus próprios lucros com a elevação do dinamismo de sua atividade. Por outro lado, ressaltou, a rede também permitiu que seus clientes fiquem menos protegidos, “salvo se passar a adotar a correspondente vigilância para o serviço, o que parece ser seu dever”.

“Portanto, diante de tais circunstâncias trazidas nos autos, tenho que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”, concluiu o ministro.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão destacou que a configuração de responsabilização da rede de fast-food também advém da própria publicidade veiculada pela empresa, em que há a promessa de segurança aos clientes.

Processo(s): REsp 1450434

Fonte: STJ


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