Sony é condenada a pagar multa por celular com defeito

A Sony Mobile Comunications do Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de multa administrativa, imposta pelo Procon, por causa de uma reclamação de um consumidor que comprou um celular defeituoso. A sanção foi questionada judicialmente pela empresa, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu ser válida a medida. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

O órgão de defesa do consumidor havia arbitrado a multa no valor de R$ 20.588,24, em razão de um cliente de Goiânia ter apresentado queixa. Ele comprou um celular novo, modelo Xperia ZQ, que apresentou problemas e não obteve êxito no reparo, após encaminhamento para assistência técnica.

Insatisfeita, a Sony Mobile questionou, na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a legitimidade do Procon para aplicar a multa. Contudo, na ocasião, o juiz Ricardo Prata apenas diminuiu o valor da sanção, para R$ 10 mil.

No recurso, Fausto Moreira Diniz declarou que é legal a atuação do órgão de defesa do consumidor, que, além da sua função fiscalizatória, atua nas reclamações dos consumidores, “visando orientá-los no cumprimento das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo poderes para aplicar as sanções administrativas”.

Dessa forma, o desembargador destacou que, “na hipótese em exame, não merece prosperar a alegação de que o Procon não detém competência para aplicar a referida penalidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento de que o órgão, embora não detenha jurisdição, tem o poder de polícia para aplicar multas relacionadas ao descumprimento das normas consumeristas, podendo, também, interpretar as cláusulas contratuais”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Danos morais e estéticos são cumuláveis, decide TRT/RJ

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial ao recurso de um ex-empregado da Gelpet Indústria e Comércio LTDA., que atua no ramo de embalagens plásticas. A empresa foi condenada por danos morais e estéticos devido a um acidente que resultou em queimadura de terceiro grau e corrosão do punho e antebraço da mão direita do trabalhador. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, entendendo que são cumuláveis os danos morais e estéticos.

Admitido como encarregado de produção em 24 de março de 2003, o empregado relatou ter sofrido um acidente de trabalho quando operava um equipamento que estava entupido, o que causou retorno de material em alta temperatura. Como consequência, sofreu queimadura de terceiro grau e corrosão do punho e antebraço da mão direita, sendo, segundo ele, obrigado a prosseguir no cumprimento da jornada. Postulou o pagamento de indenização por danos morais e também estéticos, devido à cicatriz causada.

A empresa confirmou o acidente, mas informou que ele ocorreu no dia 13 de outubro de 2004. Defendeu-se dizendo que o trabalhador gozou de auxílio-doença acidentário no período de 29 de outubro a 8 de dezembro de 2004, quando foi considerado apto a retornar às atividades. De acordo com a empregadora, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), informando da ocorrência ao INSS. Também foi anexado aos autos o comprovante da concessão de auxílio-doença acidentário.

Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, onde foi julgado inicialmente o caso, os pedidos do empregado foram considerados procedentes em parte. O trabalhador recorreu, postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais – R$ 5 mil -, bem como condenação da ré ao pagamento de danos estéticos, que não foi deferida em primeiro grau.

Em seu voto, a relatora do acórdão entendeu que, de fato, a empresa falhou ao não informar ao trabalhador que o canhão do equipamento encontrava-se com material aquecido – o que ocasionou o acidente – e que, conforme o laudo pericial, sequer foi comprovada a entrega de luvas ao empregado, sendo que é de responsabilidade da empregadora o fornecimento de equipamentos de segurança. Desta forma, a magistrada assinalou que houve omissão no dever constitucional de reduzir ou prevenir os riscos inerentes ao trabalho, segundo o inciso XXI do artigo 7ª da Constituição Federal. Assim, concluiu que houve responsabilidade civil subjetiva da empresa, gerando obrigação de compensar os danos ao trabalhador.

A magistrada esclareceu que os danos estéticos estão vinculados ao sofrimento pela deformação, que gera sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais “consequências nefastas provocadas pelo evento danoso”. Nesse sentido, seguiu a Súmula nº 15 do TRT/RJ: “o dano moral não se confunde com o dano estético, sendo cumuláveis as indenizações”. Quanto ao dano estético, a relatora concluiu que as fotografias não deixaram dúvidas em relação às lesões sofridas pelo empregado.

“Nesse contexto, considerando a cicatriz na mão resultante do acidente, condeno a ré ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano estético, valor este que se mostra adequado, diante das circunstâncias do caso concreto, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, decidiu a desembargadora, que manteve o valor da indenização de danos morais fixado em primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº: 0277200-93.2007.5.01.0263

Fonte: TRT/RJ

LATAM deve indenizar cliente por prática de overbooking

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movido por C.A. da S.A. contra uma companhia aérea por contratempos ocorridos em voo. A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais por ter praticado o chamado “overbooking”.

Alega o autor que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para Santarém/PA, da companhia ré, cujos embarques seriam efetuados no dia 3 de abril de 2017 e no dia 11 do mesmo mês, respectivamente. Ressaltou que o trecho inicial (Campo Grande/MS – Santarém/PA) ocorreu conforme o programado, todavia, no trajeto de volta (Santarém/PA – Campo Grande/MS) teve problemas na conexão que se realizou em Brasília/DF, sendo impedido de embarcar no voo contratado.

Salientou que, na ocasião, aguardou por cerca de 12 horas para ser reacomodado em outro voo com destino à Capital, tendo a ré praticado overbooking (venda ou reserva de passagens acima do número de lugares disponíveis). Diante dos fatos, pediu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a demandada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.

Citada, a empresa ré alega que, diante da necessidade de readequação da malha aérea, o voo do autor atrasou, sendo necessário reacomodá-lo em outro voo com destino a Campo Grande. Diante disso, asseverou que informou aos passageiros acerca do próximo voo disponível e disponibilizou hospedagem e alimentação a eles, prestando, portanto, toda a assistência material devida.

Nesse contexto, negou que houve falha na prestação dos seus serviços, haja vista que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a pretensão indenizatória. Ao final, pugnou que o quantum seja arbitrado com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em análise aos autos, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro observou que ao caso aplicam-se as normas protetivas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, devido à falha na prestação de serviços de transporte aéreo.

“A parte demandada não colacionou ao feito qualquer documento que ateste que na data dos fatos ocorreram problemas técnicos, meteorológicos ou qualquer outro que inviabilizasse a decolagem da aeronave no horário anteriormente estabelecido e contratado pelo demandante, tampouco que houvesse qualquer determinação da ANAC no sentido de ‘readequar’ a malha aérea”.

O magistrado também considerou a alegação do autor sobre venda ou reserva de passagens acima do número de lugares disponíveis. “Não obstante, denota-se que a parte ré não afasta em definitivo que houve a prática de ‘overbooking’, sendo crível a alegação do autor de que o voo contratado decolou no horário previsto, contudo ele foi preterido no embarque em detrimento de outros passageiros, visto que a aeronave não dispunha de assentos suficiente para todos”.

“Assim, tem-se que o atraso injustificado do voo pela ré frustrou a justa expectativa do autor de chegar nesta Capital no horário escolhido, sendo que é inegável que tal situação causa desconforto, irritação e aborrecimentos que ultrapassam o aceitável”, finaliza o juiz.

Processo nº 0816103-46.2017.8.12.0001

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

TJ/MT reforma sentença observando dano moral

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou em parte a decisão da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que condenou uma concessionária de motos a pagar indenização por danos morais e materiais a uma cliente. O recurso foi provido em parte, excluindo da condenação do pagamento de danos morais (R$ 7 mil) e reduzindo o valor da indenização por danos materiais de R$ 30.854 para R$ 6.641,02.

A autora da ação alegou ter deixado uma motocicleta Honda CB 600F Hornet avariada na oficina mecânica da concessionária para realização de orçamento para possível conserto. Após tomar conhecimento dos valores orçados, a apelada não autorizando o orçamento e a empresa teria entregue a motocicleta, sem a sua autorização, à terceira pessoa, o que teria gerado danos materiais e morais.

A sentença de Primeira Instância acolheu os pedidos da autora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil e danos materiais de R$ 30.854 mil, sendo estes fixados de acordo com o valor da motocicleta pela tabela Fipe. A empresa interpôs recurso de apelação alegando que não cometeu ato ilícito, pois a apelada teria autorizado por telefone a entrega da motocicleta ao terceiro.

Contudo, os magistrados que compõem a Câmara, seguindo entendimento do relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, entenderam que não houve prova da autorização da autora por telefone e concluíram que a motocicleta foi indevidamente entregue a terceiro não autorizado o que caracterizou quebra culposa do contrato de prestação de serviços.

“A primeira observação relevante que impõe seja feita consiste na absoluta ausência de prova dos fatos destacados nas frases grifadas nos dois parágrafos anteriores; a ré/apelante não anexou à resposta qualquer documento comprobatório da retirada da motocicleta (“ordem de retirada”), e nem produziu prova alguma, no curso da instrução, da tal autorização telefônica supostamente prestada pela autora/apelada para que o terceiro “Natanael”, ou para qualquer outra pessoa fizesse a retirada do veículo”, diz trecho do voto do desembargador-relator.

Os desembargadores deram provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por dano material fixado em sentença levando em consideração o estado em que se encontrava a motocicleta entregue à ré, valor que deve ser abatido da tabela Fipe.

Quanto ao dano moral, a Primeira Câmara de Direito Privado entendeu que a conduta da ré não gerou ofensa à dignidade ou outros atributos da personalidade da autora, tendo gerado apenas aborrecimentos, que não são indenizáveis além da esfera material.

Processo nº 37646/2018

Fonte: TJ/MT

TRF3 condena agenciadores de modelos a pagamento de danos morais

Primeira Turma entendeu que réus influenciaram escolha de jovens por trabalho na Índia, convencendo-as com promessas que não foram cumpridas.


Duas jovens de 19 anos de idade e uma menor de 15 anos foram contratadas – com intermediação de dois agenciadores brasileiros – para trabalhar como modelos na Índia. No país asiático, contudo, as promessas do contrato não foram cumpridas e, por isso, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3) condenou os agenciadores ao pagamento de indenização por danos morais às modelos brasileiras.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pretendia também que os réus fossem proibidos de efetuar novas intermediações de negociações destinadas a recrutar e encaminhar pessoas para o exterior.

Os depoimentos das brasileiras revelaram que elas sofreram com falta de água na habitação, alimentação ruim e problemas de deslocamento. Uma delas teve um problema de saúde no joelho e não recebeu a assistência adequada. Além disso, as condições de trabalho foram diferentes do acordado, as atitudes do contratante intimidaram as jovens e os agenciadores brasileiros não ofereceram o suporte pactuado.

Para o MPF, os agenciadores violaram não só o Código de Defesa do Consumidor como, também, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em razão de cárcere privado e trabalhos forçados das três modelos na Índia.

Todavia, para a Primeira Turma, a análise do relato das próprias modelos revela que a situação não se enquadra no Protocolo. Isso porque em nenhum momento elas sofreram exploração no sentido adotado pelo documento: “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

No depoimento ao Juiz Federal de primeiro grau, uma delas declarou que nunca foi ameaçada ou agredida fisicamente pelo contratante indiano. Ela disse que possuía a chave do apartamento e que todas as jovens trabalharam como modelo. As outras afirmaram que viajaram com passagem de ida e volta, que não foram ameaçadas ou fisicamente assediadas e que não tiveram proximidade com prostituição ou drogas.

As jovens tinham livre acesso à rede mundial de computadores, onde mantinham contato frequente com seus familiares, e dispunham de celular próprio, por meio do qual tiveram contato com o Consulado, no dia em que foram resgatadas.

Contudo, o Relator do caso, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, citando o artigo 3.o, artigo 6.o, III, IV e VI, e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade dos réus em razão da má prestação do serviço de intermediação.

Para o Magistrado, ainda que o cachê, as passagens aéreas, o valor recebido semanalmente e o aluguel durante a estadia das modelos na Índia digam respeito ao contrato firmado diretamente entre elas e a agência indiana, os réus influenciaram diretamente nessa escolha.

O Desembargador Federal concluiu que as promessas dos réus não foram cumpridas, principalmente a de assistência no caso de problemas. Também foi omitida a jornada de trabalho e as condições de habitação na Índia. Uma das rés admitiu em seu depoimento que sabia do problema da falta de água e, ainda assim, não informou as modelos, destaca o voto.

A decisão ressaltou, ainda, que uma das modelos não obteve visto de trabalho, pois contava, à época, com apenas 15 anos de idade. Uma das rés, então, forneceu à menor e a seus pais a informação enganosa de que o responsável pela agência de modelos na Índia providenciaria o visto de trabalho, o que nunca aconteceu.

Além disso, para convencer as modelos e seu pai a firmarem contrato com agências internacionais, a ré se comprometeu a ir pessoalmente buscá-las no país onde estivessem, caso houvesse algum problema.

Porém, “em nenhum momento cogitou ir até lá, tampouco empreendeu esforços para possibilitar efetivamente o retorno das modelos ao Brasil, ao contrário, passou informações enganosas para evitar que as modelos ou o seu genitor entrassem em contato com autoridades, e, ainda, tentou influenciá-las a permanecerem na Índia ou a firmarem novo contrato de trabalho na Tailândia, com o nítido intuito de preservar seu interesse financeiro”, escreveu o Relator.

Analisando os depoimentos e mensagens eletrônicas entre as modelos e os réus, a Primeira Turma entendeu que elas não foram devidamente alertadas por eles sobre a real condição em que trabalhariam na Índia, e nem sobre os cuidados que deveriam tomar para não correrem riscos em um país cuja cultura é muito diferente da brasileira.

“Não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entendo que esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas, inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato”, concluiu o voto do Relator, fixando em R$ 10 mil a cada uma das modelos o valor dos danos morais.

Apelação Cível 0008921-39.2012.4.03.6100/SP

Fonte: TRF3

Construtora deve indenizar casal por atraso em entrega de imóvel

Desembargador considerou improcedente a alegação de que chuvas atrasaram a obra.


A construtora Tenda S.A. terá que indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, o casal A.F.S. e F.K.A. A empresa irá arcar com os valores referentes aos aluguéis que o casal teve que pagar devido à demora na entrega do imóvel. Além disso, a construtora terá que pagar o valor referente à cláusula 9ª do contrato (a ser apurado em liquidação de sentença), que a obriga a pagar ao cliente 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso na entrega. A decisão é da 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença do juiz de 1ª Instância.

O casal ajuizou ação contra a construtora pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu um imóvel na planta com a data marcada para entrega em 26 de outubro de 2010. Entretanto, a entrega foi realizada apenas em 29 de agosto de 2014. Por isso, o casal pleiteou indenização por danos morais e o ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período previsto para a entrega das chaves. Além disso, pleiteou o cumprimento da cláusula 9ª do contrato de compra e venda, que estabelece multa à construtora de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

A construtora, em sua defesa, alegou que as chuvas atrasaram a obra e o aumento da atividade no ramo da construção civil provocou dificuldades em encontrar mão-de-obra para seguir o empreendimento, alegações que foram acolhidas pelo juiz de 1ª Instância.

O relator, Marco Aurélio Ferenzine, modificou a decisão do juiz por entender que tanto as chuvas quanto a falta de mão-de-obra são hipóteses plenamente previsíveis. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

Liminar determina que Facebook exclua perfil supostamente difamatório

Juiz determinou exclusão do perfil para que seja apurado prejuízo à imagem de estudante.


O juiz Geraldo David Camargo concedeu, no último dia 19 de setembro, uma liminar determinando que o Facebook Serviços On Line do Brasil exclua do Instagram um perfil criado para divulgar acusações de estelionato contra um jovem estudante de engenharia.

De acordo com o pedido, distribuído para a 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, o jovem descobriu, em setembro de 2017, que o referido perfil do instagram havia sido criado com a sigla de “Serviço de Atendimento ao Consumidor (…)”– SAC, acrescido do sobrenome dele, com acusações quanto a sua conduta social e pessoal, que ele alega serem inverídicas, e fotomontagens que lhe têm causado incômodo.

Por isso ele entrou com a ação com pedido de antecipação de tutela, para requerer que o perfil seja excluído e que lhe sejam informados os dados sobre o criador do perfil.

Ao analisar o pedido, o juiz Geraldo David Camargo considerou a probabilidade de direito, além do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. O juiz considerou que há no pedido indícios de que possam ser verdadeiras as alegações por parte do estudante.

Por essa razão, determinou, em caráter liminar, que o Facebook Serviços On Line do Brasil exclua o referido perfil, em um prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.

Os dados de identificação desse processo e do autor não serão divulgados.

Fonte: TJ/MG

Homem que sofreu atrasos de voos e ainda teve mala danificada e furtada vai ser indenizado

A 3ª Câmara Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca da Capital que condenou companhia aérea a indenizar por danos materiais e morais, no valor de R$ 11,2 mil, homem que enfrentou sucessivos atrasos e perda de voos durante uma viagem de retorno de Miami – EUA, e ainda teve sua bagagem violada e pertences furtados durante o percurso.

O turista afirma que no dia do embarque chegou ao aeroporto e foi surpreendido com a informação de que a empresa estava com vários voos atrasados. Ato contínuo, dirigiu-se até o balcão da empresa, onde permaneceu por mais de 3 horas na fila. Após despachar as malas, encaminhou-se para a sala de espera e aguardou por mais 5 horas até pegar o voo para o Brasil, onde voltou a esperar mais algumas horas até conseguir conexão ao seu destino final, Porto Alegre-RS.

Nesse período, afirmou, não recebeu qualquer tipo de assistência da companhia. Para completar, ao resgatar sua bagagem, notou que a mala estava danificada e sem vários itens que acabara de adquirir na viagem. Não houve manifestação da parte ré. Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, é incontestável nos autos a falha na prestação do serviço, bem como o dano moral sofrido pelo autor. “A negligência da ré ao não prestar seu serviço a contento, além da falta de cuidado com a bagagem transportada, é evidente”, concluiu.

A decisão foi unânime

Processo nº (Apelação Cível) 0306163-49.2016.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

Candidato que perdeu vestibular por não apresentar documento com foto não tem direito a indenização

Os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença que negou indenização por danos morais a um candidato que perdeu a prova de vestibular porque não apresentou um documento com foto.

Caso

O autor da ação pediu indenização de R$ 44 mil contra a Ulbra – Universidade Luterana do Brasil. Ele contou que se preparou para prestar vestibular para o curso de Medicina. Disse que alugou um imóvel para estudar em outra cidade e investiu R$ 18.568,00 em um curso preparatório.

Segundo o candidato, ele foi roubado 35 dias antes da prova e ficou sem os documentos. Fez o registro de ocorrência policial e no dia do vestibular apresentou este registro para fazer a prova. Porém, ele foi impedido por não ter outro documento com foto, conforme exigência do edital. O autor sustentou que a exigência do edital deveria ser declarada nula, pois tinha 18 anos de idade na época e seus únicos documentos eram o RG e a carteira estudantil, ambos roubados.

A defesa da Ulbra alegou que o tempo entre o roubo e o concurso vestibular era suficiente para que o candidato providenciasse a segunda via do documento de identidade, cujo prazo estimado de entrega é de 7 a 10 dias úteis.

Na decisão em 1ª instância foi negada a indenização. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do Acórdão, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou lícita e legítima a conduta da universidade e salientou que o edital do concurso previa a necessidade de documento com foto “para garantir a idoneidade do concurso e a isonomia entre os candidatos”.

“Nesse diapasão, a exigência de apresentação do boletim de ocorrência e de outro documento de identificação com foto do candidato, na hipótese de roubo ou extravio do documento original, conforme previsto no item 3.2 do edital, não se revela desarrazoada, tratando-se de medida necessária para evitar a ocorrência de fraudes no certame, sendo ônus do candidato estar munido, na data da prova, de documento de identificação com foto.”

O Desembargador ainda reforçou que se passaram mais de 30 dias entre o roubo e a data da prova, o que seria prazo suficiente para que o autor providenciasse a segunda via dos documentos pessoais. Na decisão, ele ainda citou que o tempo ordinário para receber uma nova via, em Porto Alegre, é de 12 dias úteis, sendo possível, ainda, solicitar a ‘modalidade expressa’, cujo prazo é de 3 horas ou 5 dias. Dessa forma, o magistrado considerou que não era responsabilidade da universidade o fato do candidato ter perdido a prova.

Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.

Processo nº 70078344132

Fonte: TJ/RS

Mantida indenização de R$ 200 mil para mulher que ficou com sequelas após cirurgia plástica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 200 mil a indenização por danos morais e estéticos para mulher que, submetida a cirurgia plástica de rejuvenescimento facial, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis. O recurso especial foi interposto exclusivamente pela paciente, sem impugnação do valor pela parte contrária.

Segundo os autos, a perícia concluiu que, apesar de não ter havido má prática médica durante o ato cirúrgico, teria ocorrido falha posterior, pela demora na remoção da paciente para outro hospital após acidente vascular cerebral (AVC).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que reconheceu os danos morais e estéticos, mas considerou exagerada a indenização de R$ 941 mil fixada em primeiro grau e reduziu-a para R$ 200 mil. De acordo com o TJRJ, a mulher seria portadora de patologia anterior que estaria diretamente relacionada ao AVC que a acometeu após a operação.

Ao STJ, a paciente pediu que os responsáveis fossem condenados a lhe pagar pensão mensal vitalícia. Também requereu a restauração do valor de R$ 941 mil, alegando que as sequelas permanentes a impedem de voltar a trabalhar.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é possível avaliar o direito à pensão vitalícia se o próprio tribunal de origem registrou a existência de patologia pregressa. “Ao considerar todos os argumentos suscitados pela recorrente ao longo da marcha processual, percebe-se que o primeiro e o segundo graus de jurisdição foram uníssonos em afastar a possibilidade de condenação das recorridas ao pagamento de pensão em favor da recorrente”, afirmou a ministra.

Segundo a ministra, a incidência da Súmula 7, que não admite o reexame de fatos e provas em recurso especial, impede a Terceira Turma, no caso, de aferir eventual nexo de causalidade entre o atual estado neurológico da paciente e o procedimento cirúrgico realizado pela equipe médica, considerando a patologia pregressa de que era portadora.

Valor

Ao confirmar o valor da indenização estabelecido pelo TJRJ, Nancy Andrighi disse que é preciso o máximo possível de uniformidade no arbitramento de compensação por danos morais e estéticos, “sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.

Segundo a ministra, o STJ só atua para modificar valores indenizatórios diretamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos em situações excepcionais, quando evidenciado que foram arbitrados de forma exorbitante ou irrisória pelas instâncias ordinárias.

“O valor de danos morais e estéticos referentes à paralisia parcial da recorrente passou pelo crivo de dois colegiados de julgadores – no acórdão da apelação e no acórdão dos embargos infringentes – e, apesar da falta de critérios estritamente objetivos para sua precisa apuração, de fato, não se mostra flagrantemente ínfima a quantia de R$ 200 mil”, concluiu a relatora. Assim, o valor foi mantido considerando não haver recurso da parte contrária.

Veja decisão.

Processo: REsp 1747874

Fonte: STJ


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