Mulher que fraturou tornozelo em avião após manobra brusca de piloto será indenizada

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou companhia aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 13 mil, passageira que fraturou o tornozelo direito após sofrer uma queda durante voo operado pela empresa. Por conta do acidente, a passageira necessitou de cirurgia para correção.

De acordo com o processo, a autora da ação viajava com sua família num voo de Joinville para Joanesburgo, na África do Sul, onde residem. Ao se aproximarem do aeroporto de Guarulhos, a demandante verificou que o sinal de alerta para uso do cinto de segurança estava desligado e aproveitou para levar sua filha ao banheiro, momento em que sentiu um forte impacto no avião, perdeu o equilíbrio, caiu e se machucou. Ela disse, ainda, que após o desembarque foi levada para um hospital, onde foi constatado que havia sofrido fratura em três partes do seu tornozelo direito.

A empresa aérea, por sua vez, alegou não ser responsável pelo ocorrido, já que a queda da cliente se deu em razão de uma manobra rápida feita pelo piloto por motivos de segurança, depois de receber um alerta no painel de controle da aeronave. Os argumentos não convenceram os membros da 2ª Câmara Cível, que negaram, por unanimidade, provimento ao recurso.

Segundo o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da apelação, o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior. Para o magistrado, a ré não conseguiu comprovar que o evento ocorreu por uma situação inevitável. “O único documento que a companhia aérea acostou aos autos com o fim de dar guarida à tese de ocorrência de causa excludente de responsabilidade por força maior não se afigura suficiente para a comprovação da sua alegação, porque trata de uma declaração feita unilateralmente por preposto seu”, concluiu.

Processo: Ap. Cív. n. 0500349-94.2012.8.24.0061

Fonte: TJ/SC

Paciente deve ser indenizada após ter problemas com prótese dentária

O magistrado de Linhares entendeu que a autora deve devolver a prótese à parte requerida.


Uma clínica dentária foi condenada a indenizar uma mulher após realizar procedimento dentário que causou transtornos à paciente. A requerente narra que adquiriu os serviços oferecidos pela ré, porém teve prejuízos com a prótese realizada, sendo impedida de mastigar alimentos devido ao forte incômodo na boca.

A parte requerida não contestou as afirmações defendidas pela autora e o magistrado entendeu que os fatos declarados são verdadeiros.

O juiz do 1° Juizado Especial Cível de Linhares utilizou o Código de Defesa do Consumidor como base de examinação dos autos. Segundo o mediador, a clínica falhou na prestação de serviço, vindo a causar danos físicos e morais à paciente.

O magistrado entendeu que a requerente deve devolver a prótese dentária, sendo ressarcida no valor desembolsado no produto e indenizada moralmente devido aos problemas enfrentados após a realização do procedimento, visto que a autora passou por “dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano”, afirmou o juiz.

A paciente deve ser indenizada a título de danos materiais em R$350, pelo valor desembolsado na aquisição do produto, e danos morais em R$1000.

Processo nº: 0017223-52.2015.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Extravio de bagagem gera indenização a cliente de companhia aérea

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma empresa de linhas aéreas que pedia redução do valor indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 a ser pago para um passageiro que fez uma viagem de Corumbá (MS) a Campinas (SP) e não teve a mala despachada.

Para justificar a redução do valor a ser pago, a empresa apontou que, no momento do extravio da bagagem, fora cedido R$ 200,00 a título de emergências ao passageiro e, além disso, a bagagem foi entregue em menos de 24 horas, tendo assim cumprida a lei e a norma regulamentadora.

A defesa do passageiro descreveu que, no dia 1º de setembro de 2017, o autor realizou check-in no aeroporto de Corumbá, com mais de 30 minutos de antecedência do horário de embarque, e despachou a única bagagem diretamente no balcão da empresa.

O voo saiu no horário previsto com destino ao aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), e, chegando ao destino, o autor não encontrou a bagagem na esteira. Ao questionar uma atendente sobre o ocorrido, foi informado que sua bagagem havia ficado em Corumbá, não havendo justificativa.

A atendente informou que o cliente teria direito a uma ajuda financeira no valor de R$ 200,00 e que sua bagagem chegaria no hotel, onde ficaria hospedado, às 7 horas do outro dia. De acordo com A.O.R., o valor seria insuficiente para comprar roupas e material de higiene pessoal para o período de quatro dias, tempo em que participaria de um evento de negócios em Campinas.

De acordo com o relator do processo, Des. João Maria Lós, é responsabilidade da empresa reparar os danos causados ao cliente em razão do defeito na prestação do serviço, restando assim o direito de indenizar, como previsto no art.14, do Código de Processo Civil.

No entender do desembargador, o dano moral é eminente, subjetivo e independe do juízo patrimonial, caracterizando-se neste caso em razão dos transtornos e angústia suportados pelo requerente, que teve o extravio da bagagem, com todos os seus pertences, bem como os contratempos causados – situações que estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento.

“Não é de se olvidar ainda que o dano moral, em caso como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo, do qual se presumem os danos extrapatrimoniais suportados pelo lesado”.

Segundo o voto do relator, a indenização fixada em R$ 10.000,00 arbitrada em primeiro grau se mostra apropriada e consentânea com os parâmetros referendados, incapaz de gerar enriquecimento ilícito para a parte, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência.

“Por tais razões, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os termos”.

Processo nº 0805858-52.2017.8.12.0008

Veja acórdão.

Fonte: TJ/MS

 

Construtora tem que indenizar morador por defeito na churrasqueira do apartamento

A 6ª Câmara de Direito Civil manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora do oeste do Estado a indenizar um morador por defeito na churrasqueira localizada na sacada de seu apartamento. De acordo com os autos, foram verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça oriunda da churrasqueira durante sua utilização pelo proprietário do imóvel.

Em primeiro grau, a Justiça determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos, de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para eventuais reclamações (90 dias) já havia vencido. Acrescentou, ainda, que tomou todas as providências para resolver o problema e que não houve novo registro de continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da indenização por danos morais.

Tanto os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível. “Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação, construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida, viu-se privado do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e a segurança expostas a risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da construtora, contudo sem favorecer o enriquecimento ilícito do consumidor”, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato.

Processo: Ap. Cív. n. 0300317-71.2016.8.24.0081

Fonte: TJ/SC

Imobiliária deve reembolsar clientes que cancelaram contrato

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por M.V. e E.G. da S. contra uma empresa imobiliária, condenada a declarar a rescisão do contrato de venda e compra de imóvel urbano, bem como realizar o reembolso de 85% do montante pago pelos autores em uma única parcela.

Alegam os autores que firmaram com a requerida um contrato de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 107.313,24, no qual deram uma entrada de R$ 4.727,64, paga em três parcelas e o restante do valor total foi dividido em 180 prestações de R$ 569,92, mensais.

Conta o casal que depois de 31 parcelas pagas enfrentaram crise financeira, pois o autor ficou desempregado e sua esposa também não estava trabalhando. Afirmam que procuraram a imobiliária a fim de fazer um acordo para não perderem o terreno, mas não obtiveram êxito.

Relatam ainda que procuraram a requerida solicitando a devolução dos valores pagos, ainda que com a retenção de uma pequena parte, como forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer, mas a imobiliária ofereceu um valor mínimo de devolução e ainda em 12 parcelas.

Assim, por não aceitar a situação, pediram a devolução dos valores pagos, em uma única parcela, devidamente corrigidos, retendo-se, se fosse o caso, o percentual de 10% de tais valores, como forma de compensar a requerida por eventuais despesas, além de uma indenização pelos danos morais suportados.

Em contestação, a requerida argumentou que a porcentagem a ser retida das parcelas encontra-se dentro dos parâmetros legais. Alega ainda que o contrato prevê a não devolução do valor pago de entrada, bem como ressalta que não existiram os danos morais, haja vista que os compradores não trouxeram nenhuma prova no sentido de demonstrar que tentaram por diversas vezes a solução do seu problema.

Ao analisar os autos, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves esclareceu que a requerida agiu de forma abusiva e prejudicial aos autores, uma vez que não caberia a retenção integral do valor da entrada do contrato e nem a devolução dos valores pagos das parcelas de forma parcelada.

Desta maneira, a magistrada entendeu que a parte requerida deve reter o percentual de 15% dos valores pagos do sinal de entrada e de todas as prestações quitadas, pois servirá para compensar eventuais gastos suportados com a quebra de contrato.

Com relação ao pedido de indenização pelos danos morais alegados pelos autores, a juíza julgou improcedente, pois não comprovaram o referido dano.

“Não há nos autos elementos mínimos acerca de eventual desgaste/perda de tempo dos autores, na tentativa de resolver o impasse da via administrativa, ônus que, a despeito da inversão dos ônus processuais prevista no CDC, em relação aos danos morais alegados, lhe competia, a rigor do que estabelece o art. 373, I, do CPC”, finalizou.

Processo nº 0805883-26.2017.8.12.0021

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

STJ reconhece cobrança ilegal de tarifas como interesse individual homogêneo e manda divulgar sentença coletiva na internet

Com base nas novas disposições do Código de Processo Civil de 2015 e na busca pelo alcance do maior número de beneficiários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva de consumo e determinou que uma sentença coletiva que condenou um supermercado de Mato Grosso a se abster de cobrar tarifa de administração de crédito seja publicada na imprensa oficial e no site da própria empresa na internet.

A ação coletiva de consumo, proposta pelo Instituto Mato-Grossense de Defesa do Consumidor contra o Supermercado Modelo (massa falida), discutia a validade da cobrança de tarifa de administração de crédito dos cartões emitidos para compras financiadas pelo próprio supermercado.

Em primeiro grau, o juiz indeferiu o ingresso no processo do Banco IBI e condenou o supermercado a se abster de cobrar a tarifa dos cartões com a bandeira Modelo. O magistrado também determinou que fosse publicado em dois jornais de grande circulação de Mato Grosso o conteúdo da decisão, convocando os consumidores a pleitearem o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

A sentença foi mantida pelo TJMT, que entendeu que o Banco IBI não teria interesse jurídico para recorrer como terceiro interessado. O tribunal concluiu que a cobrança da tarifa de administração seria ilegítima por não ter sido previamente informada aos consumidores.

Recurso de terceiro interessado

Em análise de recurso especial do Banco IBI, a ministra Nancy Andrighi destacou que o terceiro estranho ao processo também pode ter legitimidade para recorrer de determinada decisão proferida em ação na qual não é parte, desde que tenha interesse jurídico no litígio.

No caso dos autos, a ministra afirmou que o TJMT fez menção expressa à parceria existente entre o Supermercado Modelo e a instituição bancária, o que autoriza ao banco a intervenção na condição de terceiro interessado, tendo em vista a capacidade de a sentença influenciar a relação jurídica que o IBI possui com os consumidores.

No entanto, ao admitir o interesse recursal da instituição financeira, a relatora apontou que “a admissão da qualidade de terceiro interessado do Banco IBI S/A – Banco Múltiplo traz como consequência, apenas, o reconhecimento de seu interesse de recorrer do acórdão proferido pelo TJMT, não havendo nulidade a ser pronunciada, ante ausência de prejuízo efetivo e a incidência do princípio pas de nullité sans grief”.

Direitos individuais homogêneos e origem comum

Em relação aos temas discutidos pelo banco no recurso especial relacionados à possibilidade de propositura de ação coletiva, a ministra disse que o interesse individual homogêneo tem como origem comum o contrato do cartão Modelo, no qual estaria ocorrendo a cobrança ilícita.

Ressaltou a relatora que os interesses individuais homogêneos são definidos por sua origem comum, a qual se refere “a um específico fato ou peculiar direito que é universal às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais haverá conexão processual, caracterizada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota, que é o elemento tutelado nas ações coletivas que versem sobre individuais homogêneos”.

A ministra destacou que “as peculiaridades de cada situação individual e a diversidade de proveitos que podem advir aos consumidores não são, portanto, óbices à tutela coletiva de interesses individuais homogêneos, porquanto não interferem na origem comum e universal da pretensão (causa de pedir próxima ou remota)”.

Divulgação ampla

No caso da publicação em jornais, Nancy Andrighi reforçou a jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que a publicidade dada à sentença genérica deve observar as novas disposições do artigo 257 do CPC de 2015, minimizando a “custosa publicação física” e facilitando sua divulgação a um número maior de pessoas.

“Desse modo, ainda que a divulgação da sentença não possa deixar de ser imposta à recorrente, deve a publicação em jornais de grande circulação ser substituída por sua publicação em órgãos oficiais e, ainda, pelo período de 15 dias, no sítio eletrônico da recorrente”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1570698

Fonte:STJ

Não é possível a condenação por danos materiais sem a mensuração dos prejuízos causados às rodovias federais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava impor à empresa Cooperativa de Suinocultores Encantado Ltda. a abstenção de trafegar com seus veículos nas rodovias federais com excesso de carga e, consequentemente, impor a condenação ao pagamento de danos materiais causados ao patrimônio público federal, ao meio ambiente e à ordem econômica. Requereu ainda a condenação por danos morais por violação ao direito à vida, à integridade física e à saúde dos cidadãos usuários das rodovias federais.

Em primeira instância, o relator julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que “a conduta imputada à parte ré já está tipificada como infração administrativa pelo Código de Trânsito Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário a criação de normas genéricas e impositivas de novas sanções. Quanto ao pedido de condenação em danos materiais e morais, a sentença consignou a falta da comprovação dos danos e do nexo de causalidade”.

Em seu recurso de apelação contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pato de Minas, o MPF sustentou pela necessidade da condenação em obrigação de não fazer, porque a apuração e a responsabilização de um ilícito administrativo não se confundem com a apuração de eventuais danos causados ao patrimônio. Aduziu que a comprovação de danos materiais já decorre diretamente da conduta ilícita do transporte com excesso de peso e que, para a caracterização do dano moral coletivo, basta que a conduta ilícita tenha atingido direitos personalíssimos de um feixe de indivíduos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, o MPF não produziu as provas necessárias para caracterizar suas alegações. Sendo assim, ainda que estivesse explícito qual rodovia se considera danificada pelos veículos da empresa apelada, não foi possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão.

A magistrada entendeu que, mesmo que exista prova de infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos materiais e morais pelos quais a parte ré seria responsável. “Dado o caráter genérico dos danos apontados pelo autor, torna-se inviável aferi-los e estabelecer o necessário nexo de causalidade para caracterizar o dano material”, concluiu.

Processo nº: 0005059-80.2010.4.01.3806/MG
Data de julgamento: 04/04/2017
Data de publicação: 23/03/2018

Fonte: TRF1

Justiça condena empresas de telefonia móvel pela cobrança ilegal de serviços não contratados

Em dois processos semelhantes, 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a ilegalidade de cobranças realizadas por empresas de telefonia.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou dois embargos de declaração opostos por empresas de telefonia móvel e mantive decisões proferidas anteriormente em sede de Apelação Civil para confirmar sentenças que as condenou pela ilegalidade de cobranças. As duas empresas de telefonia foram sentenciadas à inexigibilidade dos débitos exigidos e uma delas foi condenada, ainda, a indenizar o autor da ação em R$ 30 mil a título de danos morais.

O embargo nº 0001285-16.2018.8.04.0000 teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo e o embargo nº 0003048-52.2018.8.04.0000 foi relatado pelo desembargador Domingos Jorge Chalub, cujos votos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem a 2ª Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

Nos autos do processo originário de um dos casos (nº 0713226-26.2012.8.04.0001), a empresa autora da Ação relata que firmou contrato com uma operadora de telefonia para que seus funcionários falassem entre si, pagando uma tarifa fixa mensal. Todavia, “durante o pacto contratual a requerente foi descobrindo que várias outras opções de cobrança, mensagem, internet, por exemplo, continuavam abertas, gerando despesas, o que contrariava o pacto firmado entre as partes (…) O representante de vendas, por sua vez, não alertou à requerente que as chamadas oriundas das exceções estabelecidas no regulamento poderiam ser bloqueadas e tampouco bloqueou as chamadas, mesmo ciente da solicitação da requerente”, dizem os autores da Ação, acrescentando, nos autos, que algumas das cobranças emitidas registraram débitos superiores a R$ 20 mil e R$ 30 mil/mês.

O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a Ação e declarou inexigível as contas telefônicas descritas na inicial. A sentença foi confirmada, em sua totalidade, pelo relator da Apelação – interposta pela empresa de telefonia em 2ª instância –, desembargador Welligton José de Araújo que, em seu voto, afirmou que “ainda que a Apelante, ao cobrar faturas, estivesse em exercício regular de um direito que lhe cabe, não poderia disponibilizar serviços que não foram contratados. Ao fazer isto, violou o dever de informação e o equilíbrio contratual posto que a Apelada, ao contratar os serviços de telefonia apenas visava o uso restrito aos números utilizados entre seus funcionários, em parcela fixa mensal”, apontou o relator.

Danos morais

Já nos autos do processo originário nº 0607609-38.2016.8.04.0001, a autora da Ação informa que contratou os serviços de uma empresa de telefonia, sendo seis linhas telefônicas, para que seus funcionários pudessem se comunicar. “Ao contrário do contrato que fora firmado começaram a proceder cobrança de pacote de dados de internet nos telefones empresariais (…) que sequer tinham suporte para tal, o que, consequentemente, começou a gerar débitos exorbitantes dirigidos à empresa consumidora, que não teve alternativa senão contestar as contas indevidas”, dizem os autores da Ação nos autos, informando que as cobranças indevidas variaram de R$ 1.621,98 a R$ 2.080,09 e acrescentando que sem qualquer aviso prévio a requerida cancelou de forma arbitrária as linhas de uso da requerente.

Em 1ª instância, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a Ação e condenou a empresa ré a declarar a inexigibilidade do débito e a indenizar a autora da Ação em 30 mil reais, a título de danos morais.

Em 2ª instância, ao analisar recurso de Apelação e posteriormente embargos apresentados pela empresa de telefonia contrária à decisão, o relator do processo, desembargador Domigos Jorge Chalub confirmou a decisão de 1ª instância, salientando em seu voto, acompanhado por unanimidade pela 2ª Câmara Cível que “restou demonstrado das provas carreadas aos autos, que a apelante realmente praticou ato que deve ser considerado ilícito, causando prejuízo ao outrora autor, devendo ser responsabilizada civilmente (…) Também é relevante o destaque de que no caso de pessoa jurídica, o dano moral fica demonstrado quando há atingimento da reputação da sociedade, o que restou comprovado nos autos, com a inscrição de seu nome nos serviços de prestação ao crédito e com a deficiência, em consequência direta da suspensão dos serviços de telefonia, na prestação da atividade empresarial, trazendo dano à imagem da sociedade junto a seus clientes”, afirmou.

Fonte: TJ/AM

 

 

Consumidora será indenizada após carro pegar fogo dois meses depois da compra

Revendedora e proprietária do automóvel foram condenadas a indenizar a autora da ação em R$ 19.182,56 pelos danos materiais.


A proprietária de um automóvel e uma revendedora de veículos usados devem indenizar consumidora após carro pegar fogo dois meses depois da compra. A decisão é do Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que condenou as requeridas a indenizarem a compradora em R$ 19.182,56 pelos danos materiais.

Segundo o processo, o sobrinho da requerente dirigia o veículo quando percebeu uma fumaça saindo da frente do veículo, instante em que parou no acostamento da rodovia e, repentinamente, as chamas de fogo tomaram a parte dianteira do automóvel, se alastrando pelo volante.

Um veículo da concessionária Rodosol teria se aproximado no intuito de conter as chamas, mas sem sucesso, pois o fogo se alastrou por grande parte do automóvel, que foi completamente destruído, sendo o fogo contido apenas com a chegada de uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar.

A compradora afirmou que buscou a revendedora para notificar a ocorrência, pois o veículo estava na garantia, mas que esta negou qualquer responsabilidade quanto ao defeito no produto, sob a alegação de que o veículo era de propriedade da segunda requerida, e apenas teria intermediado o negócio de venda e compra.

No processo, a defesa da revendedora alegou a inexistência de relação de consumo e apontou culpa exclusiva da requerente, pois não haveria nos autos nenhum indício de que o carro tenha sido vendido com defeito.

Já a defesa da primeira requerida, a proprietária do veículo, salientou a ausência de provas que indicassem a existência dos direitos da requerente, apontando que a autora não trouxe aos autos indícios de que o alegado incêndio no veículo se deu em decorrência de um defeito já existente.

Em sua sentença, o magistrado da 5ª Vara Cível de Vila Velha constatou não haver nos autos qualquer prova que demonstre a existência de atos da autora capazes de ocasionar o defeito no veículo adquirido, não sendo possível afastar a responsabilidade das requeridas pela indenização aos danos causados à compradora.

Dessa forma, diante da perda total do veículo após o incêndio, o juiz entendeu ser devida a devolução da quantia paga pela autora, no valor de R$ 19,182,56. Mas, negou o pedido de indenização por danos morais feito pela requerente, por entender que os prejuízos acarretados à consumidora não ultrapassaram a esfera patrimonial.

Processo nº: 0013945-96.2013.8.08.0035

Fonte: TJ/ES

Consumidora que teve alergia ao usar tintura para cabelo não deverá ser indenizada

A 8ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso da Embelleze Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota e reformou decisão do 1º grau que havia condenado a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme verificado nos autos, a autora sofreu dermatite alérgica no corpo e no couro cabeludo após ter usado tintura para cabelos fabricada pela companhia ré.

Na apelação, a empresa sustentou que a autora não realizou o teste de toque na pele antes de aplicar o produto no couro cabeludo, para “verificar a ocorrência de irritações, ardência ou coceira na pele, assumindo para si o risco de eventual surgimento de tais reações”. Destacou que todas as orientações sobre o uso e possíveis reações constam claramente na embalagem da tintura, e que seus produtos são submetidos a rigorosos testes de controle de qualidade impostos pela ANVISA.

A desembargadora relatora do caso não vislumbrou qualquer vício ou defeito de concepção, de produção ou de informação no produto apto a ensejar a responsabilidade da empresa. “Ao contrário, a própria embalagem do produto e o guia explicativo impresso no interior da embalagem evidenciam a preocupação da fabricante em ressaltar a necessidade da prova de toque anteriormente à aplicação no couro cabeludo, por conter substâncias passíveis de causar irritação na pele.”

Em depoimento prestado em juízo, a autora afirmou que comprou e usou o produto no mesmo dia e que não fez o teste de toque. “Assim, por ter a autora feito uso do produto em desacordo com as precauções recomendadas, não há como ser imputada à empresa ré qualquer falha na produção do produto passível de ensejar a caracterização do fato do produto, indispensável à sua responsabilização, na forma prevista no artigo 186 do Código Civil”, concluiu a desembargadora.

Assim, a 8ª Turma Cível do TJDFT entendeu que, por não estar configurado o defeito do produto, restou inviabilizada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da autora. A decisão foi unânime.

Veja acórdão.

Fonte: TJ/DFT


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