Consumidor pode rescindir contrato sem encargos por discordar da velocidade mínima do serviço NET Vírtua

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.

A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.

Velocidade inferior

Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.

Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.

Publicidade enganosa por omissão

A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.

Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.

No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.

A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.

Serviço variável

“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora.

Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.

“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.

Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1540566

Fonte: STJ

Mantida multa aplicada à Nestlé por alterar composição da Farinha Láctea sem informar o consumidor

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Nestlé Brasil LTDA., que objetivava anular a multa aplicada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), no valor de R$ 591.163,00, em razão da alteração dos nutrientes do produto Farinha Láctea Nestlé.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que é indevida a imposição da multa porque a comercialização do produto, com sua nova composição, somente se deu após autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atendendo às exigências contidas nas normas vigentes. Alegou, ainda, ofensa ao princípio da legalidade uma vez que não existe lei determinando que a empresa atue de forma diferente no tocante à alteração da composição do produto.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que é “justificada a imposição da multa aplicada à apelante porque, segundo consta dos autos, houve modificação na composição do produto Farinha Láctea Nestlé sem a adequada informação ao consumidor, violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo”.

Quanto à ofensa ao princípio da legalidade sustentada pela apelante, o magistrado classificou como inaceitável esse argumento, porque, ao contrário do afirmado pela Nestlé, a multa contra a qual a se insurge foi fixada com fundamento nos arts. 31, 37, §§ 1º e 3º, 56 e 57, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) pelo fato de não ter sido dada a devida informação aos consumidores em clara violação ao básico direito à informação.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que “a multa foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela autora e sua condição econômica, requisitos previstos pelo art. 57 do CDC, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da multa”.

Processo nº: 2008.34.00.021543-7/DF
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 20/08/2018

Fonte: TRF1

Cliente consegue indenização por empresa cobrar retorno de equipe técnica

Ré cobrou pelo retorno dos profissionais para concluir serviço que não tinha sido feito adequadamente.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão de R.C.P., expressa no Processo n° 0606216-15.2017.8.01.0070, e condenou a Net Serviços de Comunicação S.A a pagar o valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. A empresa cobrou pelo retorno da equipe técnica para concluir serviço que não tinha sido concluído adequadamente.

A decisão foi publicada na edição n° 6.203 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última terça-feira (25). O juiz de Direito Marcos Thadeu, titular da unidade judiciária, determinou ainda a restituição em dobro do valor arrecadado pelo serviço, ou seja, R$ 180, já que houve cobrança indevida, o que feriu os princípios da legislação consumerista.

Entenda o caso

O consumidor estava com problema no roteador e solicitou troca do aparelho. Segundo os autos, devido à falta de materiais, a equipe deixou o novo aparelho instalado provisoriamente na sala, e não no quarto onde foi solicitado, e por isso, ficaram de retornar posteriormente para concluir o serviço.

O autor alegou que foi necessário ligar para a empresa várias vezes e apenas 14 dias depois foi encaminhada equipe, no entanto foi realizada a cobrança de R$ 90.

Por sua vez, a ré alegou que, apesar da instalação ter ocorrido em outro cômodo até que a questão do cabeamento fosse solucionada, o cliente não teve prejuízo do serviço, já que a internet estava funcionando. Afirmou também que não há irregularidade na cobrança, por isso inexistem os danos morais.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito verificou a procedência do pedido formulado na inicial, que comprovou a cobrança indevida realizada pela Net. A referida conduta enseja indenização ao autor, conforme os termos do artigo 6º, incisos VI e VII e caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJ/AC

Justiça garante acesso à cadeira de rodas para menina com Síndrome de Rett

Decisão compreendeu que está demonstrada a urgência da entrega do bem móvel para que não haja violação dos princípios constitucionais.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acolheu o pedido da mãe da criança portadora da Síndrome de Rett, apresentado no Processo n° 1000419-72.2018.8.01.0000, para que o Estado do Acre forneça uma cadeira de rodas à paciente.

A Síndrome de Rett é uma doença genética rara, que afeta o cérebro em desenvolvimento. No caso da parte autora, ela necessita da cadeira de rodas para locomoção, inclusive para continuar tratamento fisioterapêutico de que necessita, sob risco de regressão de habilidades motoras.

Desta forma, o Colegiado compreendeu que está demonstrada a urgência da entrega do bem móvel para não haver violação de princípios constitucionais. No Acórdão n° 19.533, ratificou-se a responsabilidade do Ente Público estadual em garantir o direito à saúde à criança.

A decisão, publicada na edição n° 6.203 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 21), da última terça-feira (25), prorrogou o prazo para o cumprimento da obrigação em 45 dias, com multa diária de R$ 100 limitada a 30 dias para o descumprimento da obrigação.

Fonte: TJ/AC

Justiça proíbe a operadora Claro de habilitar novas linhas de celular até que sejam instaladas novas antenas

Decisão liminar foi deferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra a empresa diante de precariedade dos serviços prestados no Município.


A juíza Barbara Nogueira, que responde pela 2ª Vara da Comarca de Tefé, concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) e determinou que a operado de telefonia Claro proceda, no prazo de 90 dias, a instalação de, no mínimo, duas antenas ao longo da extensão geográfica do município (distante 525 quilômetros de Manaus), a fim de assegurar a melhoria dos serviços de telefonia móvel e de internet prestados pela empresa aos usuários. Enquanto a decisão não for cumprida, a operado está proibida de comercializar e habilitar chips e novas linhas telefônicas na cidade.

Conforme o texto da decisão, na impossibilidade circunstanciadamente justificada de construção das antenas, a empresa deverá apresentar, em até 60 dias, o projeto para a referida providência técnica, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Em caso de descumprimento da decisão, a magistrada fixou a aplicação à operadora de multa diária de R$ 50 mil, recursos a serem destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon).

A juíza Bárbara também proibiu a operado de comercializar e habilitar chips e novas linhas telefônicas, em qualquer modalidade, no município até que seja comprovado o cumprimento das providências de melhoria na infraestrutura do serviço (instalação de novas antenas). Se descumprir a proibição, a empresa estará sujeita também a multa diária de R$ 50 mil.

Da mesma forma, a magistrada proibiu a veiculação de publicidade referente à operadora no âmbito da Comarca de Tefé, enquanto não for cumprida a decisão. Também nesse caso, a multa fixada pelo descumprimento é de R$ 50 mil/dia. Nesse item, o MPE havia pedido a suspensão da publicidade da empresa em todo o Estado, mas a juíza considerou ser suficiente que a medida ficasse restrita ao município de Tefé “(…) onde, comprovadamente, o serviço telefônico não vem sendo prestado de maneira adequada”.

Precariedade

No início deste mês de setembro, o MPE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tefé, ajuizou Ação Civil Pública pedindo a intervenção da Justiça no sentido de assegurar a melhoria dos serviços prestados pela operado Claro no município. A promotoria informou que, em abaixo-assinado apresentado ao órgão ministerial, os moradores da cidade denunciaram a instabilidade dos serviços de telefonia móvel e internet prestados pela empresa, situação que, no entendimento do MPE, afronta o ordenamento jurídico brasileiro.

Fonte: TJ/AM

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar cirurgia para idosa

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Geap Autogestão em Saúde a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar procedimento cirúrgico para idosa que sofreu fratura ocasionada por queda. A decisão, proferida nesta quarta-feira (26/09), teve a relatoria do desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Segundo o magistrado, “não se pode descurar dos princípios que norteiam as relações contratuais em geral, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil”.
De acordo com os autos, no dia 23 de fevereiro de 2017, a aposentada sofreu uma queda que ocasionou fratura no braço. Em razão disso, deu entrada no Hospital Otoclínica. O médico recomendou tratamento cirúrgico para a requerente, que foi devidamente solicitado à operadora de saúde.

A filha da idosa alegou que recebeu um e-mail da Geap informando acerca da negativa da cirurgia. Por isso, ela ingressou com ação na Justiça e solicitou a concessão de tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse imediatamente a realização do procedimento cirúrgico. Ao final, pediu pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O pedido de tutela de urgência foi deferido durante o plantão no Fórum Clóvis Beviláqua, no dia 24 de fevereiro.

Na contestação, a empresa alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes. Sustentou que não houve negativa de realização da cirurgia, mas tão somente a solicitação de laudo médico que justificasse este procedimento. Defendeu, assim, a inexistência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.

O Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza confirmou a decisão concessiva de tutela de urgência, em todos os seus termos, indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e condenou a operadora de saúde a pagar R$ 8 mil a títulos de danos morais.

Requerendo a reforma da decisão, a Geap ingressou com apelação (nº 0114086-46.2017.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

A analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado indeferiu, por unanimidade, o pedido. “Configura-se abusiva a negativa de cobertura de cirurgia coberta pelo plano, sob a justificativa de necessidade de realização de laudo complementar, quando o relatório médico apresentado explicite a imprescindibilidade e a urgência na realização do procedimento, sendo certo que esta medida frustra o próprio objetivo do contrato firmado entre as partes”, explicou o relator.

Fonte: TJ/CE

Mulher que teve calvície parcial após procedimento capilar deve ser indenizada por salão de beleza

A autora da ação deve receber R$ 5 mil de indenização por danos morais.


Uma mulher que teve calvície parcial após realizar procedimento capilar em um salão de beleza em Vila Velha deve ser indenizada em R$ 5 mil, a título de danos morais. De acordo com a sentença, do juízo da 1ª Vara de Piúma, a cliente também deve receber R$ 16,90 pelos danos materiais, referente ao valor desembolsado com o medicamento prescrito para o tratamento.

A autora da ação alegou que a profissional que lhe atendeu na ocasião não efetuou nenhum teste antes de aplicar o produto em seu cabelo, nem lhe informou qual produto seria utilizado. A mulher ainda disse que, 05 dias após se submeter ao tratamento, lavou os cabelos, como recomendado pela profissional, quando verificou queda, que gerou falhas e expôs seu couro cabeludo, ocasionando cal vice parcial. Já a defesa do salão argumentou que a reação advinda no couro cabeludo da autora não tem relação direta com o serviço prestado pela empresa.

Diante da situação, a cliente pediu a condenação do requerido para indenizá-la por danos materiais no valor, em dobro, do serviço pago (R$ 217,60), bem como ao pagamento das despesas com medicação no valor de R$ 141,00; e condenação em danos morais de R$ 15 mil.

Ao analisar os autos, a juíza entendeu não ser cabível a restituição, pois, apesar da falha na prestação, os serviços de “super-relaxamento” e “corte feminino” foram efetivamente prestados pela requerida, ainda que com falha. Quanto à aquisição de medicamentos, a magistrada afirmou ser necessária a análise dos recibos em conjunto com os receituários médicos, sendo o único medicamento em que encontrou correspondência um shampoo no valor de R$ 16,90.

Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, levando em consideração que a requerente foi submetida a tratamento médico, com uso de medicamento, tendo sofrido uma queda capilar significante que em muito ultrapassam meros dissabores, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a situação econômica das partes, a juíza fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Processo nº: 0000987-89.2016.8.08.0062

Fonte: TJ/ES

Empresa de cosméticos deverá indenizar mulher que perdeu cabelos após usar produto de alisamento

A Embeleze Phitoteraphia foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após o resultado desastroso de um produto da linha de alisamento capilar. A cliente alegou que, após usar a loução, perdeu boa parte dos cabelos e precisou usar um aplique. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na comarca de Caldas Novas.

“Constata-se que a autora sofreu dolorosas sensações que lhe atingiram a honra, causando-lhe abalos psíquicos, além do dano estético. Destarte, indiscutível que a conduta ilícita da empresa ré houve por violar direito subjetivo individual da autora, gerando danos à sua pessoa, devendo aquela ser obrigada a indenizá-la, como forma de compensação dos prejuízos de ordem moral auferidos”, destacou o magistrado na decisão.

Na petição, a mulher relatou que no 30 de abril de 2015 usou o Creme Alisante Lisa Hair para promover o alisamento do cabelo. Contudo, ao efetuar o enxágue após aplicação, suas mechas começaram a cair em grande quantidade, ficando quase sem cabelos. Ela juntou aos autos fotos e apontou relatos de testemunhas para comprovar as alegações, enquanto a empresa não demonstrou que o erro poderia ter sido do manuseio da usuária.

Dessa forma, Liciomar Fernandes endossou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 12, o fabricante do produto responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fórmulas, manipulação, acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

“Resta comprovado o nexo causal entre a utilização de produto de fabricação da ré e os danos pessoais e materiais sofridos pela autora. Por consequência, cabe à mesma o dever de indenizar já que não há sequer indício de prova de culpa exclusiva da autora, única situação que poderia elidir a responsabilidade da ré”, elucidou o juiz.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Autoescola deve ressarcir cliente por negligência em contrato de CNH

Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente em partes o pedido movido por A.S.R. contra uma autoescola por falta de cumprimento de contrato de carteira de habilitação. O réu foi condenado a declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a restituir o valor de R$ 1.560,05.

Alega o autor que no dia 13 de abril de 2016 contratou os serviços de autoescola prestados pela ré para que intermediasse o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação junto ao Detran-MS. Assim, pagou R$ 1.560,05 pelos serviços. Segundo o autor, a empresa deveria agendar o exame psicotécnico junto ao Detran de modo a possibilitar a realização da prova, comprometendo-se a marcá-lo na mesma semana da contratação, o que não ocorreu.

Argumenta que compareceu ao estabelecimento da ré mais de 20 vezes solicitando o agendamento de sua prova, pois tem urgência em tirar carteira de motorista. Após mais de seis meses da contratação, a empresa se manteve inerte e não cumpriu com suas obrigações contratuais. No dia 21 de setembro de 2016, dirigiu-se novamente ao estabelecimento da ré para cobrar o agendamento de seu exame psicotécnico e notou que o comércio estava fechado, inclusive com a fachada retirada do imóvel.

Ao final, o autor alega que não tem mais interesse na manutenção do contrato ante a inadimplência da requerida, e pede a restituição dos valores desembolsados. O autor declara ainda que sofreu dano moral.

Citada, a empresa assevera que o reembolso de valores depende de prova do descumprimento contratual pela requerida e que não cabe indenização por dano moral em razão de mero inadimplemento da avença.

Em análise aos autos, o juiz Ariovaldo Nantes Correa observa a responsabilidade da empresa na obtenção do exame e aulas de direção do autor. “Desse modo, é evidente que cabia à requerida dar início e intermediar o processo administrativo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação do requerente, inclusive realizando o agendamento dos exames e provas necessários, bem como ministrando as aulas práticas de condução de veículo automotor”.

O magistrado considera adequada a rescisão do contrato da CNH. “Como não houve o cumprimento da obrigação pela requerida, na medida em que deixou de agendar o exame psicotécnico do requerente e, portanto, não intermediou o processo para obtenção da carteira de motorista, cabível a rescisão do contrato pelo inadimplemento por inadimplemento dela”.

“O requerente, conforme restou reconhecido, realizou o pagamento de R$ 1.560,05 à requerida, o que tem amparo no recibo, e, portanto, faz jus à restituição da importância que desembolsou”, concluiu o juiz.

Processo nº 0836373-28.2016.8.12.0001

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.

Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

Direito ao arrependimento

Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.

Para Nancy Andrighi, o valor da multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Excessivamente oneroso

No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.

A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).

Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.

Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.

“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verificada de imediato, no âmbito coletivo, devendo apenas a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específica ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1580278

Fonte: STJ


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