Desigualdade econômica entre as partes não basta para anular cláusula de eleição de foro

Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro, a Terceira Turma acolheu recurso especial da Vale e considerou válida a eleição da comarca do Rio de Janeiro, escolhida pelas partes em contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial executado na unidade da mineradora em São Luís.

A ação de revisão contratual, ajuizada pela empresa de conservação na comarca da capital maranhense, buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após a citação, a Vale alegou incompetência do juízo de São Luís, tendo em vista a cláusula que elegera a comarca da capital fluminense.

Em primeiro grau, a arguição de incompetência foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Para a corte estadual, a cláusula de eleição de foro seria abusiva em virtude da disparidade estrutural e econômica entre a Vale, de porte multinacional, e a empresa de conservação, de atuação regional.

Além disso, o tribunal entendeu que, como o contrato foi executado unicamente em São Luís, melhor seria realizar a instrução processual naquela cidade.

Quadro de fragilidade

O relator do recurso especial da Vale, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o principal fundamento adotado pelo TJMA para reconhecer a hipossuficiência foi a mera comparação entre as situações econômicas dos litigantes. Segundo o ministro, não foi descrita qualquer circunstância que, de forma efetiva, apontaria para um quadro de fragilidade da empresa de conservação.

“A hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, em que litigam grandes empresas a respeito de um contrato de valores vultosos, tendo sido atribuído à causa o valor expressivo de R$ 6.003.745,88”, afirmou o relator.

Ao acolher a exceção de incompetência da Vale, o ministro também lembrou que não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro a prestação dos serviços no local onde a ação foi originariamente proposta, “tendo em vista que eventuais diligências serão cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada não constitui obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional”.

Leia o acórdão.
Processo:  REsp 1685294

Fonte: STJ

Empresa é condenada por não fornecer o serviço de internet contratado

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação movida por M.A.N.J. contra uma empresa de telefonia e internet, condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por não fornecer adequadamente o serviço contratado pelo autor. Além dos danos morais, a requerida terá que restabelecer o serviço de Internet 10 Mb na linha telefônica do autor, fornecendo-o na velocidade contratada, bem como a restituição da quantia de R$ 2.344,32, referente à devolução em dobro dos valores das faturas pagas.

Alega o autor que é usuário dos serviços da ré desde 5 de fevereiro de 2016, possuindo linha fixa e móvel e internet de 10 Mb. Aduziu que desde sua adesão, apesar de pagar pelo plano de internet de 10 Mb, a velocidade fornecida ao seu escritório de advocacia não chega a 5 Mb.

Afirma que, sempre que algum problema ocorre, tem de esperar 24 horas para o reparo técnico, e já ficou cerca de quatro dias sem os serviços contratados, apesar do pagamento correto e das diversas reclamações. Relata ainda o requerente que permaneceu por vários dias sem internet no escritório, no início do mês de novembro de 2017, apesar dos diversos contatos com a central de atendimento da ré e algumas visitas de técnicos, os quais lhe informaram que naquela localidade o serviço de internet não alcança a velocidade contratada, limitando-se a 5 ou 2 Mb.

Assim, pediu o restabelecimento do serviço de Internet de 10 Mb em sua linha telefônica, bem como a devolução do dinheiro em dobro dos valores das faturas pagas e uma indenização por danos morais.

Citada, a ré ofereceu contestação argumentando que sempre forneceu ao autor a velocidade de internet correspondente ao seu plano, sendo que tal valor encontra-se no limite disponível para a localidade de seu domicílio. Alegou ainda que, no Brasil, os clientes não obtém o total da velocidade de internet do contrato, uma vez que esta varia em relação a diversos fatores, bem como que a Anatel determina que as operadoras do serviço forneçam de 40% a 80% da velocidade contratada. Afirma que os chamados abertos pelo autor foram respondidos dentro do prazo e que nunca deixou de atendê-lo.

Ao analisar os autos, o juiz Daniel Scaramella Moreira observou a falha de prestação de serviço da ré, pois bastaria comprovar que a velocidade de internet que efetivamente forneceu ao autor é compatível com aquela contratada, o que não ocorreu.

O magistrado ressaltou ainda que “a prestadora de serviço não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse ser essa a velocidade efetivamente disponibilizada ao autor, muito embora tenham sido informados nos autos diversos protocolos de atendimento anotados pelo autor entre 2016 e 2017, cujo conteúdo poderia vir a corroborar sua tese de que o serviço era regularmente prestado”.

Com relação aos pedidos de devolução das faturas pagas em dobro e ao dano moral, o juiz esclareceu que tais pedidos merecem acolhimento, porque foi reconhecida pela ré que fornecia ao consumidor velocidade inferior à efetivamente contratada, devendo ela restituir os valores pagos a maior em relação à internet realmente usada pelo autor.

“Considerando esses critérios, infere-se que a ré é instituição de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante negligente no fornecimento do serviço pelo qual cobrou, não prestando-o de forma segura e adequada (art. 14, § 1º, do CDC)”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0806748-88.2017.8.12.0008

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Banco do Brasil é condenado a indenizar cliente que não recebeu novo cartão da conta

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.C.P. contra uma instituição bancária para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais ao autor, que não conseguiu receber novo cartão para movimentar sua conta após o antigo ter expirado e passou a sofrer uma série de prejuízos decorrentes disso.

Alega o autor que é cliente correntista do banco há vários anos, por meio de conta-corrente existente em agência localizada em Batayporã. Narra que o cartão de sua conta venceu em dezembro de 2013, não chegando outro para substituí-lo. Sustenta que, mesmo tendo feito inúmeros pedidos para troca do cartão na agência bancária de sua cidade e na Capital, até mesmo pelo SAC, não recebeu nenhum cartão para que pudesse movimentar sua conta, tendo que adentrar toda vez em filas e somente no horário comercial para fazer suas operações, inclusive para sacar seu salário mensal.

Mencionou ainda que atualmente reside em Campo Grande e que solicitou transferência de sua conta para seu atual endereço, no entanto, novamente o banco réu não cumpriu com o solicitado, tendo aberto uma nova conta, sem contudo extinguir a antiga, deixando-o com duas contas abertas e duplicidade de pagamento de encargos e taxas.

Relatou ainda que, além do banco réu ter aberto outra conta-corrente sem necessidade, o autor foi surpreendido pelo fato de que não poderia transferir seu dinheiro para a nova conta por estar em aplicação financeira, sendo que esta foi feita sem sua autorização.

Citado, o banco réu alegou que não há provas do suposto ato ilícito praticado, como também de que o autor tenha sofrido qualquer lesão no seu universo de direitos personalíssimos. Pede assim pela improcedência da ação.

Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes discorreu que o banco não trouxe prova contrária do alegado pelo autor, apenas limitou-se a argumentar que não houve ato ilícito. Todavia, o cliente titular de uma conta bancária, “ao não possuir o cartão de débito enviado pelo banco mantenedor da conta-corrente, quando ao que utilizava tenha expirado o prazo de validade, fica privado de serviços disponíveis pela instituição financeira, quais sejam, movimentar a conta bancária nos horários que melhor lhe convém, fazer transações e operações através de caixas eletrônicos e banco 24 horas, mormente quando se trata de conta-salário, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, o que causa transtornos passíveis de indenização”.

“De igual forma, mister se faz salientar que o simples fato da instituição bancária realizar aplicações de dinheiro em fundo de investimento, consoante ficou provado através dos documentos dos autos, sem o devido consentimento do cliente, por si só, já é capaz de gerar danos ao patrimônio alheio”, ressaltou a magistrada.

Processo nº 0830983-48.2014.8.12.0001

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Seguradora deve indenizar passageira de ônibus por acidente de trânsito

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma seguradora e condenou-a ao pagamento de R$ 1.687,50 para uma passageira do ônibus da Linha 87, em Campo Grande, por acidente de trânsito.

Consta nos autos que o dia 19 de março de 2015, por volta das 8h30, a passageira R.O.C. entrou no ônibus da linha 87 para ir ao trabalho, como de costume. Embarcou no terminal Guaicurus com destino à Praça Ari Coelho, no centro. Alega a passageira que, quando o ônibus estava chegando no seu ponto de destino, em virtude de uma freada, tentou se segurar e tropeçou em uma borracha no piso, no centro do veículo, sofrendo uma queda e fraturando o ombro direito.

Conforme o processo, a passageira sofreu luxação no ombro direito, ficando com capacidade reduzida, no patamar de 50% de limitação, como disposto no laudo pericial. Por esse motivo, interpôs ação de cobrança em face da seguradora, em busca do reconhecimento de seu direito.

A seguradora alega que a lesão da vítima não é oriunda de acidente de trânsito e que não está demonstrada a participação ativa do veículo na sequela da autora. Defende que o problema é decorrente de conduta negligente ao descer do ônibus e que, para requisitar o benefício do DPVAT, o veículo deve ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. Busca o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau.

O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, entendeu que a lesão do ombro direito sofrida pela passageira foi causada dentro do ônibus, conforme narrou o próprio condutor do veículo à autoridade competente para a lavratura do boletim de ocorrência. “A passageira sofreu uma queda no interior do ônibus e fraturou o ombro direito, em razão do acidente”.

O relator apontou que a lei que rege o instituto é clara ao descrever a hipótese de incidência nascedora do direito a indenização, tanto por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, quanto a pessoas transportadas ou não, e argumentou que é dever da seguradora cumprir suas responsabilidades frente aos assegurados, conforme o artigo 5º da Lei nº 6.194/74.

O desembargador apontou ainda que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

“Não há que se falar em negligência da vítima, pois em momento nenhum contribuiu para o acidente, e não cabe à seguradora discutir elementos subjetivos, quando se responde objetivamente por danos sofridos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”.

Processo nº 0806184-33.2017.8.12.0001

Veja decisão.

Fonte: TJ/MS

Espectadora de show de rock atingida no rosto por drone receberá indenização

51A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais a mulher atingida no rosto por um drone de filmagem. Ela estava em um show de rock nacional da banda Capital Inicial, que se apresentou em município do oeste do Estado, quando sofreu o acidente. O valor foi fixado em R$ 3 mil.

Segundo os autos, depois de atingida pela hélice do equipamento, a vítima precisou do auxílio de amigos para ser levada até uma ambulância de prontidão nas proximidades do local do concerto, tarefa não desempenhada pelos organizadores do evento. A autora sofreu um corte junto a sobrancelha e lesão no osso malar. Afirmou que passava férias no litoral catarinense, em pleno verão, e que precisou se privar do sol em decorrência das cicatrizes em seu rosto.

Destacou ainda que os organizadores, responsáveis pela utilização do drone na captação de imagens aéreas do show para posterior uso comercial, nunca a procuraram para saber sobre seu estado de saúde ou oferecer qualquer tipo de auxílio. O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, manteve a condenação em seu voto, mas rejeitou o pleito de majoração do valor indenizatório fixado. A câmara seguiu seu entendimento de forma unânime.

Processo: Ap. Cv. n. 0301929-73.2015.8.24.0018

Fonte: TJ/SC

Laudo grafotécnico comprovou negligência de supermercado contra consumidor

Para solucionar a divergência dos autos, foi necessária análise pericial da assinatura do comprador na autorização de compra.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um supermercado indenize um consumidor em R$ 4 mil por danos morais. O cliente não conseguiu concluir sua compra, pois o cartão foi recusado. Contudo, posteriormente, comprovou-se a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo empreendimento.

O autor do Processo n° 0705995-87.2016.8.01.0001 utilizava o cartão do próprio supermercado e teve que deixar sua feira no caixa para tentar solucionar a questão administrativamente. No escritório da loja identificou-se uma pendência no valor de R$ 60,24.

Desconhecendo o débito, o reclamante solicitou cópia do “canhoto da compra”, a fim de verificar a assinatura do comprador, o que lhe foi negado, tendo sido, ainda, acusado de estelionato, razão pela qual se dirigiu à delegacia e registrou Boletim de Ocorrência sobre os fatos.

Nos autos, as partes continuaram a discordância acerca da assinatura existente na autorização de compra, por isso foi deferida a análise pericial do documento para solucionar a divergência. A perícia grafotécnica foi efetivada no âmbito do Departamento de Polícia Técnico-Científica do Instituto de Criminalística do Estado do Acre. O laudo pericial atestou que a assinatura não partiu da parte autora.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, evidenciou que o resultado do laudo constitui prova suficiente do evento danoso noticiado nos autos.

Deste modo, a partir da comprovação de que a compra não foi realizada pelo demandante, tem-se como inexistente a contratação que gerou todo o transtorno narrado pelo consumidor. Logo, comprovado o ato ilícito da empresa, “que foi negligente ao não adotar as precauções possíveis para evitar o resultado lesivo, o que configura falha na prestação do serviço”.

Na sentença, a magistrada determinou ainda que a empresa ré declare inexistente a compra de R$ 60,24. A decisão foi publicada na edição n° 6.180 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 29 e 30).

Fonte: TJ/AC

Consumidoras vão receber indenização por comer chocolate com larvas

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Mondelez Brasil Ltda. por danos morais causados a duas consumidoras que comeram um chocolate com larvas.

Caso

As autoras da ação judicial compraram uma barra de chocolate branco da marca LACTA em uma lancheria e churrascaria no centro do município de Casca. Elas comeram um pedaço do chocolate e viram larvas vivas dentro da barra. Elas narraram também terem visto ovos de cor escura e que a barra tinha cor esbranquiçada e com manchas.

A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para cada uma das autoras da ação e recorreu da decisão. A principal alegação foi de que “não houve qualquer esclarecimento quanto à perícia no produto, não se sabendo se a mesma foi realizada ou não, sendo que esta foi paga pela ré”.

Apelação

O relator do Acórdão, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, detalhou que a empresa afirmou que a perícia realizada na lancheria e churrascaria foi realizada por profissional sem conhecimento técnico necessário e por isso deveria ser invalidada.

Mencionou que não houve comprovação do consumo do chocolate e afirmou que a loja não possui condições adequadas de armazenamento e exposição de chocolates e que, diferente do alegado pelo perito, a contaminação por pragas ocorre em ambientes abertos com alimentos armazenados, como no caso dos autos.

De acordo com a empresa, a contaminação apresentada somente pode ser oriunda do armazenamento inadequado do produto, pelas consumidoras ou pela loja.

Em seu voto, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto declarou que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.

“Portanto, com mais razão o julgador está habilitado a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa.”

Para o Desembargador, não procede a impugnação ao referido laudo, uma vez que os argumentos da parte recorrente não são capazes de comprovar os alegados equívocos do trabalho técnico, de forma que fossem capazes de alterar as suas conclusões.

Ele acrescentou que o laudo é preciso e detalhado e que não há provas de que a análise pericial foi superficial. Afirmou que o perito é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo habilitado para a realização do trabalho designado pela Magistrada no 1º Grau de Jurisdição. Dessa forma, não foi determinada a nomeação de novo profissional, “mesmo porque não restou demonstrado erro técnico grave passível de nova avaliação, mas apenas conjecturas, de acordo com o interesse da parte agravante, a fim de lhe favorecerem na causa”.

Sobre o fato de que a empresa não havia sido intimada sobre a juntada do laudo da perícia feita na empresa, o juiz citou o resultado com a conclusão feita pelo especialista: “A presença destes insetos na forma de larvas encontradas inicialmente e verificadas na perícia da forma de pupa, não apresentam relação ou ligação com o processo de fabricação da referida empresa”. Para o magistrado, não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o resultado da perícia não trouxe prejuízo à defesa da empresa.

Quanto ao mérito, o Desembargador também citou decisão do STJ sobre o tema, em que ficou reconhecido que a aquisição de produto de gênero alimentício, contendo em seu interior corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.

Ele disse que, de acordo com as fotos juntadas nos autos, é de fácil percepção a existência de corpo estranho no interior da embalagem do chocolate, sendo constatado tratar-se de larva.

O Desembargador considerou que há sistemas de segurança na fábrica da empresa para controle de qualidade, o que reduz a probabilidade de incidentes semelhantes, mas não torna impossível a sua ocorrência. E que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado.

“Ademais, é preciso salientar que, de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que não havia data de fabricação do produto na embalagem, tão somente data de vencimento e lote. Desse modo, não seria possível verificar se a data da suposta contaminação teria ocorrido ainda durante o armazenamento na fábrica da ré, durante o transporte até o ponto de venda ou durante o armazenamento no ponto de venda.”

Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras.

O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70077509321

Fonte: TJ/RS

Consumidora negativada indevidamente tem indenização reduzida

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou parcialmente procedente o recurso de apelação de uma loja de confecção que pedia a redução do dano moral por ter inscrito indevidamente o nome de uma consumidora no rol de proteção ao crédito. O valor da indenização foi reduzido para R$ 2.000 (dois mil reais).

A consumidora que teve o seu nome negativado indevidamente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais com tutela antecipada. O valor do débito era de 310 reais. Ela alegou que foi vítima de estelionatário e apresentou como prova o boletim de ocorrência. O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho julgou procedente a ação e declarou a inexistência o débito além de condenar a empresa a pagar 5 mil reais a título de danos morais, custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

Insatisfeita com a sentença a empresa recorreu alegando que a consumidora já tinha outras inscrições anteriores em seu nome. O ponto controvertido da apelação foi com relação à configuração do dano moral e sua extensão, tendo em vista que a consumidora possuía outras inscrições (15), além da realizada pela empresa.

Essas negativações estão sendo discutidas em outras ações, tendo a consumidora obtido êxito em cinco delas. Somente as cinco indenizações relacionadas, caso mantidas, representarão um montante de mais de 50 mil reais, sem contar juros e correção monetária. São 16 inscrições ao todo, restando a definição de outras 10 ações, além da presente.

Para o relator do processo, juiz convocado Rinaldo Forti, mantida essa média a autora receberia 160 mil reais por tais inscrições. “O referido montante representa a soma de 13 anos de salário de um trabalhador, o que fere os artigos 942 e 944, do Código Civil, artigo 942”, destacou o relator.

A negativa ao crédito, segundo a consumidora, foi o fator do suposto constrangimento, e este ocorreu uma única vez. A descoberta de que haviam inúmeras inscrições só veio com a obtenção do extrato no SCPC. Portanto, embora o dano seja in re ipsa, ou seja, sua ocorrência se dê com a inscrição, sua extensão – e, consequentemente, o montante devido – deve considerar o constrangimento, a vergonha de ter o crédito negado, fato que, segundo a própria consumidora, ocorreu uma só vez.

Considerando os fatos explicitados na ação e, notadamente, os valores das outras indenizações já fixadas, os membros da 1ª Câmara Cível reduziram o valor de 5 mil para 2 mil reais, de modo a adequar o caso em exame a outros já apreciados pela própria Câmara.

Apelação Cível n. 0023400-66.2014.8.22.0002, julgado nessa terça-feira, 25. Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha, Raduan Miguel e o juiz convocado Rinaldo Forti.

Fonte: TJ/RO

Cliente ferido em supermercado por queda de extintor será indenizado

A 3ª Câmara Civil do TJ condenou supermercado da capital a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, cliente que sofreu ferimentos na cabeça em virtude da queda de um extintor de incêndio ocorrida dentro do estabelecimento, sem que se prestasse a devida assistência. Consta dos autos que o cidadão foi atingido por extintor que estava pendurado em uma coluna no meio do corredor de exposição de mercadorias, área de livre circulação de consumidores.

O consumidor conta que o objeto o atingiu enquanto testava uma cadeira à venda no estabelecimento e que, por se tratar de material pesado e de metal, causou-lhe sérios ferimentos na cabeça. Em sua defesa, o estabelecimento disse tratar-se de infortúnio que apenas causou mero dissabor ao cliente.

Porém, para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, não há como prosperar tal argumentação. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de inteira responsabilidade do fornecedor os danos causados aos consumidores no âmbito de seu estabelecimento. Desta maneira, segundo a magistrada, cabia ao réu garantir a segurança e bem-estar de seus clientes.

“Não agindo dessa forma, deve o supermercado arcar com os danos morais sofridos pelo autor, que adentrou o estabelecimento comercial visando adquirir um produto e teve que se dirigir por conta própria ao hospital, para que pudesse receber tratamento adequado para seu ferimento”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0009147-21.2012.8.24.0023

Fonte: TJ/SC

Casal deve ser indenizado após perder aniversário de casamento em Paris

Os autores sustentam que haviam adquirido um pacote de uma semana na capital francesa para comemorar a data.


Uma companhia aérea foi condenada pela justiça a indenizar dois passageiros após problemas em aeronave. Os requerentes narram que decidiram realizar uma viagem internacional em comemoração a dois anos de casamento, por isso compraram passagens aéreas e contrataram um pacote de hospedagem de uma semana na França.

Para evitar imprevistos, os autores da ação decidiram comprar passagens de Vitória para o Rio de Janeiro com 6 horas de antecedência para o voo internacional, com destino a Paris. No dia da viagem, chegaram ao aeroporto de Vitória para fazer check-in e embarcar, porém o avião teve problemas técnicos, tendo os passageiros que desembarcar da aeronave.

Os autores, preocupados de perder o segundo voo, informaram aos funcionários da parte requerida sobre o horário do outro embarque. A empresa ré realizou uma notificação da ocorrência técnica do avião, porém ao chegarem ao aeroporto do Rio de Janeiro não conseguiram realizar o segundo check-in, pois segundo os funcionários, tal declaração de problemas técnicos não tinha validade e o embarque já havia sido encerrado. Por fim, os requerentes tiveram que voltar ao Estado, sem resolução do problema.

A companhia aérea contestou as afirmações dos passageiros, negando responsabilidade sobre os prejuízos materiais e morais da ação. Ainda, sustentaram que não houve comprovação do acontecimento.

O magistrado da 2° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que houve falha na prestação de serviço oferecido pela ré, que deve indenizar os requerentes em R$ 13.688,35, por danos materiais e R$ 15 mil, por danos morais.

Processo nº: 0012858-46.2014.8.08.0011

Fonte: TJ/ES


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