Veterinário é condenado por sofrimento desnecessário a animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do TJDFT negou provimento ao recurso do réu e manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou um médico veterinário ao pagamento de dano material – consistente no valor das despesas com o tratamento e a elaboração de relatório técnico – e de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em razão do sofrimento desnecessário do cachorro, a demora na comunicação ao dono do falecimento do animal e a omissão em informar a causa da morte e os procedimentos adotados na tentativa de reabilitação. A decisão foi unânime.

Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra o médico veterinário que atendeu seu cachorro de estimação. Alegou a prática de procedimentos incompatíveis com o exercício da medicina veterinária em decorrência de cirurgia malsucedida de amputação dos membros traseiros, que levou o cão a óbito.

O réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento designada. Foi decretada a revelia e o juiz sentenciou em desfavor ao réu. Inconformado, o veterinário interpôs recurso.

O relator explicou que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, e que o julgador deve formar o seu convencimento por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. No caso, porém, o magistrado não viu qualquer elemento de prova que afastasse as alegações do autor quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.

Para a Turma, a prática de procedimentos veterinários que causam sofrimento desnecessário a animal de estimação pode caracterizar ofensa aos atributos da personalidade do dono e ensejar dano moral.

Segundo o Colegiado, ficou constatado possível tratamento cruel ao animal de estimação, incompatível com o nível civilizatório atual, como se vê em um trecho da sentença de origem: “Assim, ficou demonstrado que o requerido não cumpriu corretamente com os ensinamentos da medicina-veterinária, pois o animal, ainda vivo, permaneceu por alguns dias com exposição óssea e necrose do tecido, fato demonstrado pelas fotos constante dos autos, em especial a inserida no ID 9251404. Além disto, a utilização de “arame galvanizado”, próprio da construção civil, não deve ser utilizado no procedimento cirúrgico, o que demonstra a ausência de perícia no exercício de sua profissão. Devo destacar, ainda, que o requerido negligenciou ao deixar de ministrar medicação pós-operatória (antinflamatório e analgésico) e no dever de destinar manutenção aos curativos, circunstâncias que propiciaram a necrose. O mesmo pode ser dito em relação à cauterização com o uso de fogo, procedimento em desuso na medicina-veterinária.”

Desta forma, o relator reafirmou a existência de relação de afeto entre o cão e o dono e destacou a relevância do papel dos animais de estimação na vida das pessoas. Concluiu que os procedimentos veterinários equivocados e a consequente morte do cachorro causaram inequívoca ofensa aos atributos da personalidade do autor e manteve o valor do dano moral arbitrado na sentença, em razão do cruel tratamento a que foi submetido o animal, e destacou que a conduta é incompatível com o atual nível de civilização da sociedade.

Por fim, considerando os fatos relatados nos autos que demonstram a possibilidade de ocorrência do crime de maus tratos a animais, e o disposto no art. 40 do CPP, determinou a extração de cópia integral dos autos e remessa ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do DF para que verificasse a ocorrência do crime (art. 32 da Lei 9.605/1998).

Fonte: TJ/DFT

Justiça substitui aplicação de suspensão da CNH pelo lançamento do nome do devedor no cadastro negativo

Decisão busca impor a satisfação da obrigação.


O desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, revogou, em decisão monocrática, medida que havia imposto a suspensão da CNH de devedor, substituindo-a pela inclusão do nome do executado no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.

De acordo com os autos, a empresa credora ajuizou ação para requerer a quitação de dívida no valor R$ 31,5 mil, mas o devedor jamais satisfez a obrigação, mesmo após a imposição de diversas medidas coercitivas.

Ao julgar o pedido, o desembargador fundamentou sua decisão no fato de as medidas anteriormente adotadas não terem alcançado o resultado esperado. “O conjunto das medidas adotadas, até o momento, não se fez capaz de incutir no devedor ordem lógica dentro do conceito de razoabilidade para apresentar plano e satisfazer a obrigação. A inclusão do nome do devedor no cadastro negativo por certo dará maior calibre e resultará na efetividade pela eficácia da medida, restando todas as demais anteriormente deliberadas prejudicadas.”

Agravo de instrumento nº 2198339-41.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP

Data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida prevalece quando houver divergência

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve prevalecer a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Para os ministros, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados nesse tipo de relação.

No recurso especial, os beneficiários – mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito – pleiteavam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também pediam reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora.

O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e faleceu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.

Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.

No entanto, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente.

Relação de consumo

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, pois o magistrado concluiu que o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor do seguro contratado. A apelação também não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu os argumentos da seguradora.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, houve no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.

A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro em seu voto.

Para o relator, o acórdão do TJRJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do CDC, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.

Dessa forma, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. O relator fixou também em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1726225

Fonte: STJ

Shopping deve indenizar criança que teve pé esmagado na escada rolante

Juiz rejeitou argumento do shopping, que tentou culpar a mãe da criança, à época com três anos.


O Minas Shopping (Condomínio Minas Shopping) deverá pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil a uma criança que teve o pé esmagado pela escada rolante do centro de compras. A decisão é do juiz Élito Batista de Almeida, titular da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) do dia 17 de setembro.

De acordo com a mãe da criança, o fato causou à criança muita dor e grave lesão no pé. O pedido de indenização foi feito à Justiça em 2012.

Em sua defesa, o Minas Shopping não negou a ocorrência do acidente, porém imputou à mãe da criança a responsabilidade. Informou ainda que sempre realiza a manutenção preventiva em todas as escadas rolantes e que prestou os primeiros socorros. O shopping pediu ainda que o juiz incluísse no processo uma companhia de seguros contratada.

Em sua fundamentação, o juiz Élito Batista de Almeida registrou que “estabelecimentos como shoppings, além de comercializar produtos, oferecem outros serviços para a comodidade e conforto dos consumidores, os quais não podem ser instrumentos de danos à integridade física, saúde ou à segurança destes, sob pena de violação direta à norma inserta no artigo 6º, I, CDC”.

Em relação ao argumento do shopping, de que a mãe não tomou conta da criança, o magistrado afirmou que não existem provas para confirmar a alegação. “Dessa forma, a conclusão que surge é que cabe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos que sofreu, uma vez que estes tiveram origem na escada rolante existente nas suas dependências”.

O juiz determinou ainda que a seguradora arque com o valor da indenização até o limite contido na apólice do seguro contratado, na forma pactuada entre as partes. Determinou também que o valor da indenização seja depositado em juízo, podendo ser sacado somente quando o adolescente atingir a maioridade ou por meio de alvará judicial.

O shopping também deverá reembolsar a mãe da criança dos R$ 16 gastos com o táxi que os levou ao hospital. O shopping afirmou que ofereceu transporte, mas a mãe preferiu ir por conta própria.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Liminar determina que União, estado do RS e município de Porto Alegre pague cirurgia cardíaca em paciente

A União, o estado do Rio Grande do Sul e o município de Porto Alegre terão que custear a uma paciente de 74 anos cirurgia de troca valvar aórtica percutânea realizada no Hospital da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.

A idosa ajuizou a ação na Justiça Federal de Porto Alegre, mas teve o pedido indeferido sob o argumento de que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferecia cirurgia semelhante à pedida, com a diferença de era feita de peito aberto e não por implante valvar aórtico transcateter, menos invasiva por dispensar a incisão.

A advogada apelou ao tribunal com petição de urgência sustentando a gravidade do caso, visto que a autora corria risco de vida por ter estenose aórtica grave, aterosclerose da aorta, doença aterosclerótica do coração e insuficiência cardíaca congestiva.

Em abril do ano passado, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, proferiu liminar determinando aos réus que custeassem a internação na PUCRS, onde estava a equipe médica que tratava da autora, e a cirurgia transcateter.

No julgamento do mérito, ocorrido na terça-feira passada (19/9), a 4ª Turma confirmou, por unanimidade, a liminar.

“No caso em tela, a questão de mérito não comporta maiores digressões, uma vez que, impossibilitada a realização de ‘troca valvar com peito aberto’, o implante valvar aórtico transcateter (TAVI) se mostrava o mais adequado ao caso”, escreveu Aurvalle em seu voto, ressaltando que a opção se mostrou a mais adequada, visto que a autora teve pronto restabelecimento.

Processo: 5012956-58.2017.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4

Construtora deve revisar instalações de apartamento com vazamentos

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.M.P. de S.L. contra uma construtora por responsabilidade de vazamentos no apartamento. A ré foi condenada a efetuar a revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro do banheiro, com a substituição de todos seus componentes (tubos e conexões), e posterior refazimento do forro de gesso e respectiva pintura, a ser concluída no prazo de 90 dias.

Argumenta a autora que adquiriu da ré um apartamento do Residencial Centenário, na Capital, pelo preço R$ 18.257,20, pago à vista em 29 de janeiro de 2007. Narra que, quando adquiriu o apartamento, este apresentava pintura nova, entretanto nos meses que antecederam ao ajuizamento da ação apareceram rachaduras no imóvel. Afirma que a ré se negou a efetuar os reparos aduzindo que o defeito estava no apartamento de cima, o qual estava com pendências judiciais.

Alega ainda que, mesmo tendo formalizado sua reclamação por escrito, a ré não resolveu o problema, o que levou a autora a contratar um construtor particular, que informou que as rachaduras no teto eram provenientes de vazamentos no apartamento superior. Relata que em razão dos vazamentos seu armário da cozinha foi danificado, como também os lustres, janelas, e o teto de todo o apartamento e as paredes estão cheias de mofo. Acrescenta que a ré agiu de má-fé ao pintar o apartamento para camuflar os defeitos.

Diante desses fatos, pediu a condenação da ré na obrigação de reparar os vazamentos ou ao pagamento de indenização pelas despesas decorrentes do defeito, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela requereu que fosse determinado à ré o imediato conserto dos vazamentos.

Devidamente citada, a ré contestou dizendo que a autora adquiriu o imóvel de terceiro, o que exclui a sua responsabilidade. Não sendo reconhecida a responsabilidade da proprietária anterior, deve ser responsabilizado o dono do apartamento superior ao da autora, local dos vazamentos.

Aduziu que não pode o construtor ter responsabilidade ilimitada e eterna quanto aos vícios dos imóveis, sendo que o imóvel em questão foi entregue há mais de 12 anos. Sustentou a inexistência de danos morais ou materiais a serem indenizados pela construtora.

Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira citou que são fatos incontroversos a construção do empreendimento pela ré e a existência dos vazamentos. Para a solução do conflito, a magistrada deferiu produção de prova pericial de engenharia. “Em vista do exposto, restou comprovado pela prova pericial produzida nos autos, que os vazamentos narrados na inicial são decorrentes de defeito na construção do imóvel, configurando a responsabilidade da construtora-ré”.

“No que se refere ao conserto do defeito constatado, objeto do pedido de obrigação de fazer, o perito afirmou: ‘se faz necessário uma revisão completa das instalações hidrossanitárias localizadas acima do forro, com a substituição de todos seus componentes (tubos e conexões), com posterior refazimento do forro de gesso e pintura do mesmo’”.

“Inegável o aborrecimento causado pelo defeito constatado no imóvel da autora. Entretanto, não se trata de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada”, ressaltou a magistrada ao negar o pedido de danos morais.

Processo nº 0018973-10.2011.8.12.0001

Fonte: TJ/MS

Empresa de crédito deverá indenizar consumidora que teve nome negativado indevidamente

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Segundo a prova documental produzida nos autos, o nome da autora foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, em razão de uma dívida de R$ 436,42 – decorrente, por sua vez, de um contrato fraudado, vencido em janeiro de 2018.

Embora a empresa tenha sustentado que a dívida originou-se do inadimplemento de cartão de crédito e de empréstimo pessoal, a juíza constatou que a ré não comprovou o alegado. “Com efeito, o contrato que instruiu a contestação evidenciou a ocorrência de grosseira falsificação da assinatura da autora (…), além de incerta a data da efetiva contratação (31/03/2008 e 23/12/2017) e da divergência do número do contrato”. Ainda, foi confirmado que o documento pessoal da autora foi extraviado cinco dias após a última data da contratação informada pela ré.

Assim, a magistrada ratificou que a ré não comprovou a legitimidade da dívida inscrita, no valor de R$436,42; registrando ainda que “a contratação é de responsabilidade da empresa fornecedora do serviço, que deve responder pelo risco da modalidade contratual eleita, pois não é crível exigir que o usuário faça prova de fato negativo, qual seja, de que não solicitou o serviço cobrado”.

Consequentemente, a juíza reconheceu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, gerando prejuízo moral passível de indenização, uma vez que foi indevido o registro do nome da autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito. “Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral da autora em R$4 mil”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0733577-78.2018.8.07.0016

Fonte: TJ/DFT

Clínica dentária deve indenizar cliente por problema em tratamento

Paciente teve de extrair o dente depois de tentativa mal sucedida de tratamento de canal.


A Clínica Dentária São José deve indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos materiais e morais, pelos problemas causados a ela em função de um problema em tratamento dentário que culminou com a necessidade de extração do dente. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Belo Horizonte.

Após a realização de uma radiografia na clínica, a dentista constatou a necessidade de tratamento endodôntico, isto é, tratar o canal do dente, e começou a realização do procedimento. Na segunda consulta, a mesma dentista realizou nova radiografia e encaminhou a paciente para outra clínica. Nessa segunda clínica, a dentista também não conseguiu finalizar o tratamento e encaminhou a paciente para uma terceira clínica, onde foi informada de que havia uma lima fraturada no dente. A paciente voltou à Clínica São José, mas a dentista se recusou a atendê-la e não lhe forneceu a radiografia solicitada. A recepcionista entregou-lhe uma receita de remédio para aliviar a dor e informou-lhe que, segundo a dentista, ela sentia dores porque o curativo havia soltado e que seria o caso de extrair o dente.

A clínica alegou que os serviços odontológicos foram prestados à cliente de forma correta e que, portanto, não teria o dever de indenizar.

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida julgou procedentes os pedidos e determinou indenização de R$ 488 por danos materiais e R$ 14.512 por danos morais. A clínica recorreu, mas o relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, negou provimento. O magistrado entendeu que os transtornos suportados ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, pois a paciente teve de extrair o dente objeto do tratamento, porque não havia como restaurá-lo.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Proprietário de bar é condenado a um ano e dois meses de reclusão por crime de poluição sonora

A 5ª Câmara Criminal do TJ condenou o proprietário de um bar do Alto Vale do Itajaí à pena de um ano e dois meses de reclusão pelo crime de poluição sonora. A pena corporal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária. A poluição sonora foi comprovada por laudos periciais que demonstraram que o estabelecimento propagava ruídos em níveis acima dos limites permitidos na legislação – que é de 50 decibéis para o período noturno, em se tratando de área mista, predominantemente residencial.

As medições foram realizadas em frente ao estabelecimento comercial, a aproximadamente 2,5m da porta, por volta das 00h10 de um domingo. “Ainda que trata-se de área industrial, onde o nível de ruídos permitido pela legislação (NBR 10151) é o mais alto, os ruídos causados pelos denunciados foram superiores ao máximo previsto para o horário noturno (60dB) e, por vezes, diurno (70dB)”, conforme consta no laudo. “Os ruídos provocados pelo estabelecimento são frequentes, ultrapassam os decibéis permitidos, podendo por isso resultar danos à saúde humana, notadamente porque comprometem o sono e o descanso dos moradores, que inclusive fazem uso de medicamentos para poder ter um mínimo de repouso”, destacou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer, relator da matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC

TAM é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais por voo de volta cancelado

Passageiro adquiriu passagens do tipo ida e volta e cancelamento foi unilateral.


A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a restituir o valor pago pelo bilhete não utilizado, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a passageiro que não compareceu a voo de ida, mas que comunicou, previamente, à companhia aérea, por e-mail, de que utilizaria o trecho do voo de volta, e mesmo assim, foi obrigado a adquirir outro bilhete aéreo. A decisão foi da Segunda Turma Recursal, por unanimidade, e teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Participaram, ainda, da sessão de julgamento, nesta quinta-feira (27), os juízes Túlia de Sousa Neves e José Ferreira Ramos Júnior.

O relator determinou que o valor do bilhete seja ressarcido acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado estipulou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da presente decisão.

Ao votar, o relator disse que a conduta da empresa aérea além de gerar constrangimento moral, violou, expressamente, o parágrafo único do artigo 19 da Resolução 400 da ANAC, que assegura ao consumidor o não cancelamento do voo de volta quando o usuário do serviço comunicar que deseja utilizar o trajeto de volta, desde que previamente comunicada a empresa aérea. Nesse sentido, citou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datada de 17/09/2018.

Inácio Jário afirmou, ainda, que a empresa aérea deve responder de forma objetiva e independente de culpa pela grave falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigos 186 e 927 do Código Civil. Na decisão, o relator fez menção, também, aos artigos 39 e 51 do CDC, os quais estabelecem as hipóteses das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

“A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual, pois, não é crível, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configurando assim, uma obrigação abusiva e prejudicial ao consumidor, colocando o recorrente em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais”, enfatizou o relator.

Lembrou que a referida prática, configura a chamada “venda casada”, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do “trecho de volta” à utilização do “trecho de ida” (CDC, art. 39, I), além do que, em se tratando de relação consumerista, a força obrigatória do contrato é mitigada, não podendo o fornecedor de produtos e serviços, a pretexto de maximização do lucro, adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável na relação, o consumidor. Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso inominado do usuário da empresa aérea nº 0806112-41.2015.8.15.2003.

No-show – Termo usado pelas companhias aéreas para os passageiros reservados que não se apresentam para o embarque. O termo é de origem inglesa e significa “não compareceu”.

Fonte: TJ/PB


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