Havan e Samsung são condenadas por se recusarem a substituir celular defeituoso

O fato de o consumidor não ter recebido tratamento compatível com o que estabelece a legislação configura dano moral.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco deferiu os pedidos formulados por F.C.L.S. Desta forma, a Havan Lojas de Departamentos Ltda. e a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. devem pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 3 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.207 do Diário da Justiça Eletrônico, de segunda-feira, 1°.

As empresas rés se recusaram a substituir o produto defeituoso. Assim, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, determinou que, além da reparação indenizatória, seja feita a troca do aparelho celular viciado por outro de mesmo modelo, mesma marca e qualidade, ou qualidade superior, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. O descumprimento gerará multa diária no valor de R$ 150.

O autor do Processo n° 0603166-44.2018.8.01.0070 comprovou que o produto foi adquirido na referida loja e o defeito do celular foi atestado pela assistência técnica. Segundo os autos, quando o cliente procurou resolver o problema administrativamente teve como resposta que nada poderia ser feito.

Então, o Juízo compreendeu ser legítima a frustração do consumidor. As reclamadas infringiram os ditames do Código de Defesa do Consumidor e por isso tem a obrigação de reparar os danos morais. “O vício do produto não foi solucionado no prazo legal”, asseverou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJ/AC

Idosa cobrada por débito de eletricidade em cidade onde não reside deverá ser indenizada

Sentença também obriga a concessionária de energia elétrica a realizar o cancelamento dos débitos questionados no processo.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Companhia de Eletricidade do Acre por negativar o nome da autora do Processo n°0602827-85.2018.8.01.0070, em função de débito de unidade consumidora localizada na zona urbana de município onde a reclamante não reside. A empresa deverá pagar a consumidora R$ 8 mil de indenização por danos morais, além de cancelar os débitos questionados pela autora.

A autora, uma idosa de 71 anos, contou que seu nome foi inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito por causa de débitos de eletricidade, referente a uma unidade de consumo localizada na zona urbana de Sena Madureira, onde ela alegou não ter morado. Por isso, pediu à Justiça indenização por danos morais e cancelamento dos débitos.

Sentença

A sentença foi assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n°6.206 do Diário da Justiça Eletrônico, de sexta-feira (28). A magistrada determinou que a concessionária deve cumprir a obrigação, de cancelamento das contas, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a empresa não apresentou nenhum contrato ou documento comprovando relação com a consumidora. “O reclamado na condição de prestador dos serviços possui ou deveria possuir todos os documentos, contratos referentes ao negócio jurídico celebrado com o reclamante. Vale dizer, ainda, que apesar de informar nos autos que vizinhos na cidade de Sena Madureira confirmaram que a autora residiu na cidade, não produziu qualquer prova nesse sentido”, disse.

Fonte: TJ/AC

Unimed deve pagar R$ 15 mil para paciente que teve procedimento negado

A Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil para dona de casa que teve procedimento negado indevidamente. A decisão é da juíza Ana Raquel Colares dos Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Consta nos autos (0197775-56.2015.8.06.0001) que a dona de casa sentiu fortes dores no peito e foi levada à emergência do Hospital São Mateus, em Fortaleza, sendo internada com urgência em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Após realização de exames, foi constatado que a paciente necessitava de um cardiodesfibrilador implantável. Ocorre que, mesmo depois da solicitação médica, a Unimed negou a disponibilização do aparelho e o procedimento para implantá-lo.

Diante da negativa, ela ingressou com ação na Justiça no dia 8 de outubro de 2015, com pedido de tutela antecipada, para que o plano realizasse o procedimento conforme solicitação médica, além de indenização por danos morais. A tutela pretendida foi concedida no dia 9 de outubro de 2015.

Na contestação, a operadora de saúde sustentou que não negou o tratamento por livre iniciativa, mas por seguir os termos contratuais e a legislação aplicável, informando ainda que cumpriu a liminar deferida integralmente. Defendeu que o contrato firmado não prevê prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo serviços não disponíveis na área geográfica, bem como os não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo lícito estabelecer limitações.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que “no contrato entabulado não se verifica cláusula que exclua expressamente o tratamento postulado, com o que o inadimplemento contratual não tem razão de ser, como também não se afigura lícito à demandada avocar-se no direito de determinar qual seria a terapêutica mais adequada ao caso concreto, contrapondo-se frontalmente ao parecer do especialista, porquanto carecedora de competência técnica e autorização contratual para tanto”.

Também considerou que, “não há que se falar, no caso, em mero descumprimento contratual, uma vez que a omissão por parte do plano de saúde, sem dúvida, vulnerou à honra e dignidade da autora, pois a negativa de cobertura contratual e os diversos embaraços apontados pelo plano para a realização do procedimento, geraram angústia e sofrimento àquela, em momento de evidente vulnerabilidade, quando poderia vir a falecer a qualquer momento, conforme se pode constatar da documentação que instrui a inicial”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça último dia 28.

Fonte: TJ/CE

Inquilina tem direito à rescisão de aluguel sem multa por vícios de manutenção do imóvel

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedentes os pedidos de uma inquilina contra o locador do imóvel onde residia, assegurando à autora o direito de rescindir o contrato sem multa. A autora afirmou que entrou no imóvel em fevereiro de 2018, porém, com pouco tempo no local, verificou uma série de problemas, como vazamentos, infiltrações, rachaduras e mofo, tanto nas áreas privativas quanto nas áreas comuns, ambas de responsabilidade do réu.

A autora alegou que não foi entregue qualquer termo de vistoria do imóvel no momento da contratação e que não tinha conhecimento de todos os problemas relatados na peça inicial quando firmou contrato com o réu, motivo pelo qual pediu o a rescisão do ajuste, sem a incidência de multa, o que lhe foi negado pelo locador.

Em contestação, o requerido admitiu que recebeu diversas reclamações da demandante e de outros inquilinos do imóvel, mas argumentou que providenciou todos os reparos solicitados pelos moradores do local. O réu também sustentou que, apesar das imagens e vídeos apresentados pela autora, referentes às áreas comuns do prédio, não há prova nos autos de que a unidade da demandante estaria apresentando vícios de qualquer natureza, bem como que foi realizada vistoria antes da entrega do imóvel à requerente, tendo sido atestado o perfeito estado de conservação do bem.

A magistrada confirmou que, apesar de todos os argumentos trazidos pelo réu, ele “não juntou absolutamente nenhuma prova de tais fatos, deixando de demonstrar a adequada manutenção do prédio, a realização dos reparos mencionados, ou mesmo a vistoria alegada”. A juíza registrou que, de acordo com o art. 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”, assim como “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”. Ainda, trouxe o disposto no art. 475 do Código Civil, que estabelece: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

A magistrada concluiu que, no caso analisado, foi comprovado que o requerido não realizou a devida manutenção no imóvel alugado à requerente, tornando insustentável a sua permanência no local – justificando, assim, a rescisão do negócio. “Mais do que isso, uma vez constatada a justa causa para o pedido rescisório, não há como se falar em condenação da demandante ao pagamento de qualquer multa contratual, motivo pelo qual dever ser julgado procedente o pedido de rescisão do ajuste sem qualquer ônus para a autora”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0707771-80.2018.8.07.0003

Fonte: TJ/DFT

Cumprimento de decisão de antecipação de tutela não é causa para extinção do processo por reconhecimento do pedido

A submissão da autora a procedimento cirúrgico em cumprimento a decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela não enseja a extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento do pedido, tampouco sem resolução de mérito pela perda superveniente de seu objeto. Com esse entendimento a 6ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015, em razão da confirmação de cirurgia realizada em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o pedido de realização da cirurgia foi amparada em laudo assinado pelo médico assistente do autor, que informa que ele, ao tempo do ajuizamento da ação, possuía 72 anos de idade e havia sofrido infarto há dois anos.

O Município de Vitória da Conquista/BA, em sua apelação, teceu considerações acerca dos princípios da isonomia e da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como sobre a limitação orçamentária e dos Enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre as demandas na área de saúde.

Não obstante, ressaltou o desembargador, “entendo que a concessão de medidas tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, hipótese dos autos, não viola o princípio da isonomia”.

Não bastasse isso, pontuou o magistrado, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes”.

O relator concluiu seu voto ressaltando não ver razão jurídica para reforma da decisão que antecipara os efeitos da tutela, devendo ser julgado procedente o pedido inicial, conclusão que, por sua vez, deverá ser adotada em relação a todos os réus.

Processo nº: 0000687-23.2016.401.3307/BA
Data do julgamento: 06/08/2018
Data da publicação: 14/08/2018

Fonte: TRF1

TJ/RO condena médica de São Paulo por consequências danosas ocasionadas por cirurgia plástica

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da médica Mariangela Freitas Lima Santigo no valor total de 101 mil 747reais, sendo 51 mil 747 reais a título de dano material, 30 mil a título de dano moral e 20 mil a título de dano estético em razão de uma cirurgia plástica mal realizada. A decisão manteve ainda verba sucumbencial no percentual de 10% sobre o valor da condenação

Uma paciente realizou cirurgia plástica de abdominoplastia e lipoaspiração em março de 2011 na Clínica Mariângela Santiago, na cidade de São Paulo. No pós-operatório teve de ser submetida a internação por quinze dias no hospital. A paciente teve complicações, infecções no pós operatório, além de uma grande cicatriz. Insatisfeita com o resultado, ajuizou ação de reparação de danos, sendo que a médica e a clínica não contestaram a ação, preferindo insistir que a demanda deveria ser ajuizada em São Paulo, onde o serviço foi prestado.

Inconformada com a sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, a médica Fabiana Ribeiro Gonçalves, apelou alegando preliminar de incompetência do juízo, de nulidade do feito pela ausência de citação das requeridas, além de outras preliminares, e no mérito pediu a reforma da sentença.

O relator do processo, juiz convocado Rinaldo Forti, destacou em seu voto a postura do advogado que perdeu o prazo para contestação e, durante a sustentação no plenário do TJRO, tentou iludir os magistrados. “Abro um parêntese para lamentar profundamente a postura do advogado que se encoraja a atravessar o país, vestir uma beca com todo o seu significado, ocupar a tribuna de um tribunal e fazer uma defesa apaixonada de uma série de inverdades para tentar iludir toscamente magistrados, buscando desesperadamente o reconhecimento de uma nulidade no processo que simplesmente não existe; tudo com o propósito de salvar-se do erro crasso e indesculpável de permitir a ocorrência da revelia”.

O relator ressaltou que as cartas de citação com Aviso de Recebimento – AR de ambas as requeridas foram enviadas para o mesmo endereço e foram recebidas pela mesma pessoa, supostamente funcionária da clínica. Em rápida busca em redes sociais feita pela assessoria do gabinete, a suposta funcionária aparece em sua foto de capa da rede de relacionamento abraçada com a médica ré, inclusive comemorando seu aniversário.

Para o magistrado a citação recebida pela funcionária foi eficaz e deu oportunidade plena de defesa de ambas demandadas, tanto que a médica juntou procuração nos autos. Todavia, não apresentou a contestação, peça fundamental para o exercício da defesa.

A doutrina e jurisprudência aponta a medicina como obrigação de meio, ou seja impõe ao profissional apenas que se empenhe nos cuidados ao paciente, ressalvando, no entanto, a cirurgia plástica embelezadora como atividade de resultado, uma vez que os fins são meramente estéticos. “O paciente procura o médico em busca de um resultado. Não está satisfeito com seu corpo e o procura para que ele o modifique”, explica o relator.

O magistrado também explicou que o médico deve esclarecer acerca das técnicas utilizadas, as consequências, os riscos e os prognósticos possíveis, dados que a cautela recomenda constar em contrato escrito e subscrito por médico e paciente. Caso o médico conclua que o resultado buscado não será alcançado ou tem poucas perspectivas de que o seja, deverá recusar-se a operar o paciente. Diante dos fatos relatados no recurso, a apelação foi negada à unanimidade.

Apelação Cível n. 0000919-85.2014.8.22.0009, julgado no dia 25 de setembro. Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha, Raduan Miguel e o juiz convocado Rinaldo Forti.

Fonte: TJ/RO

Família de paciente que morreu após não receber atendimento adequado para dengue deve ser indenizada em r$ 210 mil

Cada filho do falecido e sua esposa ainda devem receber uma pensão de 1/3 de 2 salários mínimos até a data em que ele completaria 70 anos.


O Município de Linhares deve indenizar em R$ 210 mil a família de um morador da cidade, que morreu após contrair dengue hemorrágica. Os hospitais municipais teriam sido negligentes no seu atendimento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJES, que analisou um recurso do Município.

Além da indenização, o Município deve pagar a cada filho do falecido pensão correspondente a 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários mínimos até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos e à autora pensão, também de 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários mínimos, acrescido do valor correspondente a cada um dos filhos quando completarem a idade limite, com termo final na data em que o falecido completaria 70 anos de idade.

Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Viana, relator do Processo, os depoimentos que constam dos autos confirmam que o paciente não teve o devido atendimento em nenhum dos hospitais municipais e que, inclusive, precisou da intervenção de um amigo que foi visitá-lo para que fosse providenciado a intubação do paciente, que já estava em estado de delírio.

De acordo com os autos, o paciente e sua esposa se dirigiram, pela manhã, ao primeiro hospital, tendo em vista que ele estava com febre, dores de cabeça e náusea. Lá foram realizados exames e ministrado um medicamento juntamento com soro.

Quando terminou o soro, este foi retirado e o paciente permaneceu no corredor do hospital, sem atendimento ou informação sobre o resultado dos exames, até às 23h, quando retornou para sua casa.

Como não apresentou melhoras, no dia seguinte, pela manhã, foi levado até outro hospital municipal, onde foi internado ainda pela manhã e, após o resultado dos exames e apresentando piora dos sintomas, encaminhado para a UTI, onde faleceu, duas horas depois, em razão de dengue hemorrágica, que não teria sido diagnosticada em nenhum atendimento e, portanto, o paciente não teria sido medicado adequadamente.

Em sua defesa, o município alega que o paciente deixou o primeiro hospital por vontade própria, tendo sido prontamente atendido nos dois hospitais, tese que não foi aceita pelo Relator.

“Ao contrário do afirmado pela municipalidade, a saída do paciente do hospital naquele momento somente corrobora a tese de descaso no atendimento na unidade de saúde. Como pode ser aceitável um paciente com quadro de vômito, febre e dores no corpo, num período em que o município estava vivenciando um surto de dengue, não estar sendo devidamente observado e sem informação sobre a gravidade de seu quadro, fato que levou a família decidir pela saída do hospital, decisão esta que em momento algum foi questionada pelos servidores do hospital ou sequer houve orientação em sentido contrário”, destacou o magistrado.

Para o Relator, a análise dos autos demonstra que houve omissão dos agentes públicos no atendimento do paciente e, ainda, que essa omissão agravou o quadro do mesmo, culminando com o seu falecimento.

Em sua conclusão, o magistrado também entendeu pela manutenção do valor da indenização, em R$ 70 mil para cada um dos autores da ação, conforme estabelecido pelo juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares.

“Conforme exposto acima, o falecimento aqui tratado decorreu de negligência dos profissionais de saúde dos hospitais municipais, cujo desfecho foi a morte de um pai e esposo, fato grave que merece a devida indenização visando além do caráter reparatório, imprimir uma sanção pedagógica, para que o Município promova o treinamento e aparelhamento necessário da rede de saúde visando impedir que fatos lastimáveis como o aqui tratado volte a ser repetido”, concluiu o Relator.

Processo nº: 0002168-66.2012.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

SKY é condenada por cobrança indevida a cliente

O juiz Pedro Paulo Falcão Junior, da Comarca de Caraúbas, condenou a Sky Brasil Serviços Ltda., a restituir, na forma simples, a quantia dos valores que foram indevidamente cobrados de um cliente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação, por parte do autor, do efetivo pagamento das parcelas.

Segundo o autor da ação judicial, ele disse que estranhou uma cobrança efetuada em seu cartão de crédito, referente a mensalidade acerca de serviços de TV por assinatura, prestados pela Sky, os quais afirmou jamais ter contratado de forma direta, especialmente utilizar o serviço através de um intermediador que recebe pessoalmente as mensalidades. Assim, pediu que fosse determinado que a empresa se abstivesse de efetuar quaisquer lançamentos em suas faturas de cartão de crédito.

Ao julgar o caso, o magistrado declarou inexistente a relação contratual entre as partes, determinando a Sky a imediata suspensão do lançamento de débitos na fatura do cartão de crédito do consumidor autor da ação judicial.

Para ele, é inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por tal razão, aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verificou também que o autor não foi efetivamente quem solicitou tais serviços. “Portanto, não juntando a Empresa Ré qualquer documentação idônea que comprovasse a contratação dos serviços da Demandada pelo Peticionário, mister a declaração da sua inexistência”, comentou.

Processo nº 0100733-29.2016.8.20.0115

Fonte: TJ/RN

Empresa deve indenizar consumidora que adquiriu notebook com defeito

Um funcionário da requerida realizou uma assistência técnica, porém o problema não foi resolvido.


A Vara Única de Iconha condenou uma empresa de tecnologia a indenizar, em R$4 mil por danos morais, uma mulher que adquiriu notebook com problemas de fabricação.

Segundo a autora da ação, após 11 meses da compra, o computador começou a apresentar defeito na tela, tendo a requerente que enviar o equipamento para a assistência técnica. Ela sustenta que decorridos 55 dias desde a entrega do produto à ré para a solução da questão e não havendo resposta, solicitou um novo notebook, o que não foi atendido.

Em contestação, a requerida alegou que substituiu o produto defeituoso por um novo, tendo o consentimento da cliente para não entrar com ação indenizatória na justiça, devido à substituição.

A magistrada que julgou a ação examinou os autos, entendendo que houve a comprovação da troca de mercadoria, porém a ré quebrou o acordo contratual, visto que a empresa descumpriu o prazo de entrega do novo computador, que aconteceu 5 meses após o pedido inicial da consumidora.

Processo nº: 0001090-19.2016.8.08.0023

Fonte: TJ/ES

Negada indenização a homem que recebeu cobrança de dívida em rede social no dia do aniversário

O autor comemorava a data festiva acompanhando comentários de amigos na rede, quando se deparou com uma mensagem de uma mulher cobrando uma dívida.

O juiz da 1° Vara de Castelo negou o pedido de indenização de um homem que alega ter sido chamado de mau pagador e não confiável em uma rede social.

Segundo o autor da ação, a usuária criou uma publicação difamando o nome do requerente no dia de seu aniversário. Por isso, ele requereu a condenação da ré por danos morais, visto que teve sua imagem prejudicada.

A requerida não contestou as afirmações defendidas pelo autor.

Na examinação dos autos, o magistrado entendeu que o requerente “limitou-se a alegações genéricas sem apoio em fatos concretos ou provas mínimas”, portanto não há comprovações de que o fato narrado aconteceu.

O juiz, ainda, analisou que a publicação foi realizada em ambiente privado, por meio de mensagens, por isso o usuário não foi exposto a situação vexatória como sustentando por ele.

Fonte: TJ/ES


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