Passageira será indenizada após ser impedida de entrar em ônibus sem acessibilidade

A requerida alega que a autora foi conduzida gentilmente a embarcar pela porta da frente do veículo.


Uma mulher com necessidades especiais acionou a justiça contra uma empresa rodoviária após ser deixada em ponto de ônibus por não conseguir subir pelas escadas do transporte.

A autora da ação narrou que foi impedida de adentrar pela porta destinada a pessoas com deficiência, sendo orientada pelos funcionários a entrar pela porta frontal do ônibus, porém a requerente não tinha condições de utilizar as escadas, por isso foi deixada no local de embarque.

Em defesa, a requerida se manifestou, alegando que a passageira foi tratada com gentileza pelos funcionários da empresa, sendo conduzida a entrar pela porta da frente do transporte rodoviário.

Ao analisar os autos, o magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares verificou que a autora passou por uma situação vexatória quando lhe foi negado o acesso ao ônibus, visto que a requerente não tinha condições de embarcar pelas escadas.

O juiz entendeu que se trata de uma relação de consumo entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço fornecido pela ré, que não atendeu às demandas necessárias para o atendimento da passageira.

Nos documentos juntados ao processo, é possível examinar uma afirmação da empresa rodoviária, que diz ser “pioneira no Estado do Espírito Santo” a utilizar os serviços de acessibilidade para pessoas com deficiência, porém o juiz avaliou que tal serviço não foi disponibilizado para o deslocamento da autora da ação.

Após análise do caso, o magistrado de Linhares condenou a requerida a indenizar a passageira a título de danos morais em R$10 mil pelo prejuízo emocional decorrido da situação vexatória e pela impossibilidade de utilizar um serviço público.

Processo nº: 0017710-85.2016.8.08.0030

Fonte: TJ/ES

Unimed descumpre decisão judicial e TJ/AC eleva valor de multa diária

Decreto busca obrigar a demandada a cumprir decisão da 1ª Turma Recursal, na qual fora confirmada sua obrigação em fornecer medicamento a uma paciente idosa.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu elevar, para R$ 5 mil, o valor da multa diária fixada em desfavor da Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., nos autos da Reclamação Cível nº 0603806-81.2017.8.01.0070, ajuizada por uma paciente idosa conveniada acometida de mielodisplasia (tipo raro de câncer caracterizado pela incapacidade da medula óssea em produzir, em quantidade suficiente, as células que formam o sangue).

O decreto judicial, exarado pelo juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do Recurso Inominado (RI), publicado na edição nº 6.199 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 14 e 15), busca compelir a demandada ao cumprimento de decisão anterior do órgão recursal, na qual fora confirmada a obrigação da cooperativa médica em disponibilizar à parte autora medicamento utilizado no enfrentamento dos sintomas decorrentes do tratamento clínico da doença.

Entenda o caso

Conforme os autos, a Unimed Manaus teria sido obrigada a disponibilizar à autora, uma idosa de 83 anos de idade, o medicamento Defasirox 500mg, que é utilizado, dentre outros, na mitigação dos sintomas resultantes da terapia da mielodisplasia, tipo raro de câncer hematológico caracterizado pela incapacidade da medula óssea em continuar produzindo hemácias em quantidade suficiente para formação de tecido sanguíneo saudável.

Segundo a parte autora, a enfermidade geralmente está associada à anemia e sangramentos frequentes, dentre outras complicações, sendo que, em decorrência da necessidade de recorrentes transfusões sanguíneas, o nível de ferro no organismo dos pacientes acometidos pela doença pode atingir níveis perigosamente altos, razão pela qual se utiliza o medicamento em questão para diminuir a sobrecarga de íons ferrosos.

A sentença condenatória exarada pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco considerou a responsabilidade objetiva da demandada, emanada da relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como o estado de saúde da idosa, que requer cuidados e abordagem terapêutica adequada. Além do fornecimento do fármaco, a Unimed Manaus também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00.

Inconformada, a demandada ajuizou o RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a reforma total da sentença por considerá-la, em síntese, injusta e contrária às provas reunidas aos autos. Também a autora apresentou RI, no qual requereu a majoração do valor da indenização por danos morais.

Sentença mantida, indenização majorada

Ao analisar os recursos, o juiz de Direito relator Raimundo Nonato entendeu que, em relação à cooperativa médica, a sentença foi adequada às circunstâncias do caso, não merecendo reparos nesse sentido.

Por outro lado, o magistrado votou pela majoração do valor da indenização a ser paga à autora, elevando-o de “R$ 4 mil para R$ 8 mil, para melhor atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, considerando-se o dano moral suportado por ela.

O entendimento do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados que compõem o órgão recursal, confirmada, assim, em duplo grau de jurisdição, a obrigação da Unimed Manaus.

Multa majorada

Após a parte autora noticiar, nos autos, que a demandada desconsiderou a decisão que confirmou a obrigação em disponibilizar o fármaco Defasirox 500mg, o magistrado relator decidiu majorar também o valor da multa diária “de R$ 4 mil para R$ 5 mil limitada ao período de 30 (trinta) dias”, em caso de novo descumprimento, como forma de compelir a cooperativa médica à observância do decreto.

O juiz de Direito considerou, dentre outros aspectos, o “caráter urgente da medida”, em referência à idade avançada e ao estado de saúde da autora, que depende do medicamento para fustigar os sintomas da doença crônica que enfrenta.

“Considerando a petição (…) que noticia o descumprimento da tutela antecipada (…) intime-se a Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. para viabilizar o fornecimento da medicação pleiteada pela reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Descumprida a presente determinação, elevo a multa diária estipulada para R$ 5 mil (cinco mil reais)”, asseverou o magistrado na decisão.

De acordo com a decisão, caso atinja o patamar máximo fixado (R$ 150 mil), a multa diária poderá “voltar a incidir pelo mesmo período (de 30 dias), sempre que noticiada ao Juízo a permanência do descumprimento”.

Fonte: TJ/AC

Empresas devem pagar R$ 80,1 mil a cliente que comprou apartamento e não recebeu

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida com a quantia de R$ 65.190,41, valor pago como entrada de um apartamento que não foi entregue. Ela também será indenizada moralmente com o montante de R$ 15 mil. A decisão, proferida nesta quarta-feira (03/10), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com a relatora, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”.

Conforme os autos, em agosto de 2012, a mulher negociou com Vivenda dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários e a Porto Freire Engenharia e Incorporação contrato de compra e venda de imóvel, com prazo de entrega para março de 2015. Ela alega que pagou o valor de R$ 65.190,41 em prestações, mas o bem não foi entregue no prazo fixado. Sustenta ainda que as obras nem estavam em andamento, havendo inadimplência contratual.

Por isso, ingressou na Justiça requerendo a rescisão do contrato, devolução do valor pago, declaração de nulidade de qualquer cláusula que confere direitos somente às empresas e indenização material e moral.

Na contestação, as empresas afirmaram que o atraso na entrega do imóvel decorreu de força maior, pela greve na indústria da construção civil, que todas as cláusulas contratuais decorreram da autonomia da vontade, não havendo que se falar em nulidade, além da inexistência de danos.

Em abril de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza rescindiu o contrato celebrado entre as partes e determinou a devolução do valor pago. As imobiliárias também foram condenadas a pagar a quantia de R$ 15 mil de indenização moral.

Inconformadas, as empresas interpuseram apelação (nº 0185553-22.2016.8.06.0001) no TJCE. Utilizaram os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o processo, a 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, indeferiu o recurso das apelantes. “A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que as empresas requeridas teriam o dever de cumprir com os prazos previamente estipulados, contemplando, no curso da obra, todas as dificuldades que pudessem vir a encontrar (greve da construção civil, escassez de mão de obra, ausência de adesão ao empreendimento), o que, de fato, não aconteceu”, explicou a relatora.

Fonte: TJ/CE

Facebook e aplicativo que avalia desempenho masculino indenizarão por danos à imagem

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram, por unanimidade, o Facebook e a empresa responsável pelo aplicativo Lulu por danos morais causados a um homem que foi avaliado negativamente por seus relacionamentos.

Caso

O autor da ação disse ter sido surpreendido ao saber que estava em um “cadastro de homens”, um aplicativo chamado Lulu, com a foto dele, uma classificação com nota de 5,8 e declarações pejorativas como “prefere videogame”, “mais barato que um pão na chapa”, “esquece a carteira”, “não quer nada com nada”.

Ele afirmou que todos os usuários masculinos do Facebook constavam neste aplicativo, mas que ele nunca concedeu autorização para ser incluído. Disse que tentou exigir a exclusão do cadastro, mas não conseguiu e foi vítima de constantes chacotas entre amigos em razão das hashtags atribuídas a ele.

O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeira instância. Em busca de reforma da sentença, o autor recorreu ao Tribunal da Justiça. Para ele, o aplicativo Lulu favoreceu o “bullying virtual”, sendo indevida a atitude da empresa que permitiu a disponibilização dessas informações em seu site sem a autorização dos consumidores.

Ele argumentou que o Facebook não avisou previamente que seus dados seriam usados por empresas diversas, o que requeria uma autorização “prévia, adequada e específica”. Disse que o aplicativo só podia ser acessado por mulheres, o que causou estranheza e aumentou sua vergonha, porque teve conhecimento do seu perfil por meio de uma colega em seu local de trabalho.

O Facebook apresentou contrarrazões alegando que os dados utilizados pelo Lulu eram aqueles classificados como informações públicas (nome, fotografia, lista de contatos, gênero, faixa etária, número da conta e idioma), segundo os termos contratuais, o que dispensaria qualquer necessidade de expressa e prévia anuência.

A empresa também afirmou em sua contestação que “o simples fato de o aplicativo Lulu operar de forma relacionada à plataforma do site Facebook não torna este responsável por atos praticados exclusivamente pelo responsável pelo aplicativo Lulu”.

Acórdão

Em seu voto, o Desembargador relator Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que esse aplicativo abrangia avaliação da aparência, humor, primeiro beijo, educação, ambição, sexo e compromisso, a partir de um questionário pré-definido pelo aplicativo. Depois de responder, a usuária ainda podia escolher hashtags sugeridas pelo próprio aplicativo. O magistrado destacou que várias eram ofensivas.

O Desembargador citou que no mesmo ano em que começou a operar no Brasil o aplicativo modificou o funcionamento, passando a incluir apenas os homens que expressamente aceitassem participar. E, pouco tempo depois, o aplicativo Lulu deixou de operar no Brasil.

Para ele, neste caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Apesar do Facebook argumentar que seus termos e condições estabeleçam que existem dados que consistem em informações públicas, essa cláusula não pode ser interpretada da forma ampliada como pretende a ré, na opinião do magistrado.

“Veja-se que essas informações públicas podem ser utilizadas dentro da rede social Facebook para que outros usuários possam encontrar amigos ou perfis que lhe interessem (lojas, ONGs, instituições, eventos, marcas, etc.), mas não por outros aplicativos ou empresas para uso irrestrito e violador de direitos e garantias fundamentais como ocorreu no caso concreto. Aliás, não se olvide que ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (artigo 47 do CDC).”

Sobre a afirmação da empresa Facebook de que a responsabilidade era exclusiva do aplicativo, o Desembargador afirmou que a Lulu somente chegou ao autor pelo serviço disponibilizado pelo Facebook, “que lucra valores significativos”, e, portanto, deve também responder quando o sistema se mostra falho.

Assim, porque o Facebook participou ativa e decisivamente para a inserção do app Lulu no mercado de consumo brasileiro, entregando perfis e informações pessoais de seus usuários à Luluvise, é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor.

O magistrado também reiterou que a simples adesão e concordância com os termos da empresa não afasta sua responsabilidade solidária por danos que seus parceiros venham a causar a terceiros utilizando-se, de forma indevida, de seus dados. Ele acrescentou em sua decisão que ficou evidente a violação ao princípio da confiança, porquanto o autor acabou tendo suas legítimas expectativas ao aderir aos termos de uso da rede social frustradas, pois o uso de seus dados pessoais foi expandido para serviço do qual nem mesmo teve prévia ciência da existência e, pior, de sua inclusão nele.

Por fim, ele afirmou que estava clara a responsabilidade e a solidariedade das rés ao submeterem o autor à avaliação de terceiras, não identificáveis, a partir de questionário e hashtags pré-estabelecidas com cunho denegridor à imagem, à intimidade e à honra. O magistrado citou a Constituição Federal, que garante o direito de livre manifestação, mas veda o anonimato, além de que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

A condenação foi de R$ 10 mil. Valor a ser pago pelas empresas por danos morais causados ao autor.

Os Desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto acompanharam o relator.

Fonte: TJ/RS

Homem baleado após ser confundido com assaltante em ação policial será indenizado pelo estado

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de homem que foi baleado na perna esquerda enquanto se deslocava pelo mesmo local onde policiais e criminosos trocavam tiros, em decorrência de assalto registrado momentos antes em uma loja nas imediações. O fato ocorreu em comarca da região norte catarinense.

Em sua defesa, o Estado alegou ausência de responsabilidade visto que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, e a não demonstração de que a bala que atingiu o autor foi proveniente das armas dos policiais, conforme apurado em inquérito militar.

Para o desembargador Vilson Fontana, relator da matéria, ficou comprovado nos autos que o autor foi atingido durante a perseguição policial, sem ter sido possível identificar a autoria do projétil que o atingiu. Contudo, o magistrado esclareceu que o entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de ser insignificante a origem do projétil para a configuração da responsabilidade estatal quando vítimas inocentes são atingidas em tiroteio.

“É inegável o abalo psicológico causado ao recorrente, que, além de ter sido confundido com os assaltantes, devido ao disparo da arma de fogo teve fratura exposta da tíbia e fíbula esquerda, permanecendo hospitalizado por vários dias, […] sendo obrigado a afastar-se de suas atividades habituais, conforme se extrai do laudo pericial”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 0000014-73.2000.8.24.0055

Fonte: TJ/SC

Indenização por dano moral a pessoa jurídica é mantida em grau de recurso

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, e manteve a sentença que condenou a Avifran Avicultura Francesa Ltda a pagar indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, pela violação da cláusula de exclusividade comercial que mantinha com a distribuidora, Aviário do Jari Ltda, em razão de ter a mesma disponibilizado o produto exclusivo a outras distribuidoras.

A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de distribuição exclusiva de produto produzido pela ré, denominado “pintinhos de um dia”. Segundo a autora, a ré violou a cláusula de exclusividade, pois sem aviso prévio, entregou o produto para outros distribuidores dentro do território de comercialização exclusiva da autora. Alegou que a quebra contratual lhe causou danos materiais e morais, e requereu a rescisão do contrato bem como a condenação da ré em pagamento de indenização pelos danos causados.

A ré apresentou contestação e argumentou que durante a vigência do contrato, 1 ano, cumpriu com suas obrigações. Disse que a autora deixou de pagar pelos produtos fornecidos e, diante do inadimplemento, teve que cessar o fornecimento. Alegou que não quebrou o pacto de exclusividade, e que a autora estaria agindo de má-fé.

O juiz substituto da Vara Cível de Planaltina julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a rescisão do contrato e a inexistência de débitos da autora com a ré, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Ambas as partes apresentaram recursos, todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “De fato, a pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. No caso em análise, a parte ré ajuizou ação de execução contra a autora quando a rescisão contratual se dera por sua culpa e cobrando valores indevidos. Portanto, tenho que correta a sentença que reconheceu o prejuízo ao patrimônio imaterial da empresa autora, vez que repercute em sua reputação de boa pagadora, vez que fora atingida em sua honra objetiva”.

Processo: APC 20170510013273

Fonte: TJ/DFT

Decoradora de festa deve indenizar noiva

Flores estavam murchas e objetos de decoração não foram entregues.


A Justiça determinou que a decoradora de festas Marise Blanc Marcello restitua a uma mulher, noiva à época, o valor total de um contrato de prestação do serviço completo de decoração do evento/recepção, no valor de R$ 14.725, acrescido de multa de 20%, prevista no contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não cumprir o contrato firmado. A decisão é da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, titular da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), no dia 19 de setembro.

Segundo consta no processo, a então noiva contratou os serviços de decoração para a cerimônia e recepção do seu casamento, realizado em uma chácara na região da Pampulha. O contrato previa toda a decoração do evento, sendo orçados, entre outros, arranjos, velas, iluminação, mesas de café.

No dia do evento, ao chegar ao local, descobriu que as flores e objetos de decoração não haviam sido entregues da forma como combinados, nem mesmo montados. Segundo as provas juntadas no processo, não existiam arranjos nas mesas, o local estava totalmente escuro (sem a iluminação contratada), não havia tapetes nem passadeira para a entrada da noiva, o altar não havia sido montado, nem mesmo o buquê de flores para a noiva foi entregue.

Segundo a noiva, a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tanta, que o próprio local de realização do evento emprestou alguns objetos de decoração e iluminação para a realização da festa se tornar viável. A situação fez com que os convidados tivessem de esperar por cerca de uma hora na rua. O desgaste emocional sofrido e o constrangimento, segundo consta no processo, fez com que a noiva passasse mal durante a festa, ficando física e psicologicamente abalada.

Em sua defesa, a contratada reconheceu a existência do contrato, negou má fé e se defendeu, dizendo que o contrato previa substituição de espécie de flores, caso não viessem do fornecedor no dia, dentro do padrão exigido. Disse ainda que informou a noiva sobre a qualidade em que se encontravam as flores, devido ao excesso de calor na época.

A contratada afirmou que sua responsabilidade é parcial, uma vez que a noiva conheceu do fato no momento da entrega, dando seu aceite tacitamente. Por fim, pediu que fosse apurado o valor real devido por ela, com isenção das demais responsabilidades, diante das argumentações juntadas ao processo.

Em sua fundamentação, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o serviço foi mal prestado. “Pelos depoimentos descritos, restou demonstrado que a ré descumpriu os termos contratuais, diante da negligência em fornecer os materiais, bem como sua omissão diante das falhas na prestação dos serviços.”

“Ressai dos autos que as flores entregues pela ré tinham a aparência de usadas/murchas. Além disso, a ré não entregou passadeira, tapete vermelho, buquê, iluminação cênica, velas, dentre outros itens contratados, sendo que a parte autora teve que utilizar materiais emprestados pelo local onde seria realizado o casamento”, registrou a magistrada.

Em relação à possível troca de flores previstas no contrato e à alegação da contratada de que a noiva aceitou as flores levadas para o evento, a magistrada destacou que a noiva “não tinha outra opção”. “Desse modo, o recebimento de flores em desacordo com a contratação não elide a falha na prestação dos serviços da ré”, afirmou.

“A prova dos autos deixa claro que a situação foi vexatória, humilhante, expondo a autora a sentimentos e incômodos para além do mero aborrecimento, especialmente por se tratar da celebração de seu casamento, sendo de rigor a reparação por danos morais”, concluiu a juíza.

Por ser de 1ª instância, a sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJ/MG

TAM é condenada por violar de bagagens

A companhia aérea deve responder por prejuízos materiais e morais decorrentes da violação e do furto de objetos no interior da mala do passageiro durante a viagem. Esse, o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um casal que retornava de um voo de Foz do Iguaçu (Paraná) para Belo Horizonte (Minas Gerais), após narrarem que tiveram a bagagem violada.

O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedro Leopoldo fixou valor do dano moral em R$ 10 mil e o material em R$ 2.236. A sentença foi mantida no TJMG.

A companhia aérea ao contestar a sentença argumentou que não há provas quanto à violação da bagagem e ao furto dos bens que supostamente se encontravam na mala. Alegou, ainda, que não houve dano moral.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que, nos casos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional, os desdobramentos do contrato assumido entre as partes devem ser analisados sob os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado assinalou que o artigo 14 do Código do Consumidor registra ser obrigação do fornecedor de serviços responder, independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma segura e no tempo acordado, até o seu destino final.

O magistrado considerou que houve falha na prestação dos serviços. “Como não houve exigência de prévia declaração de bagagem dos passageiros no momento do embarque não é aceitável que, somente após o extravio da prova, se imponha o ônus da prova ao casal”, afirmou o magistrado.

O relator analisou notas fiscais que comprovaram que alguns itens foram adquiridos durante a viagem que resultaram na fixação da indenização por dano material. Quanto aos danos morais, “é evidente que a constatação do furto dos objetos causou transtornos que extrapolam um mero aborrecimento”, finalizou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Magazine Luiza terá de indenizar por vender moto irregular

Casal que comprou moto não conseguiu fazer o registro do veículo.


O Magazine Luiza deve indenizar um casal que comprou uma moto e não conseguiu regularizá-la porque o número gravado no chassi era diferente do número que constava na nota fiscal. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Cambuí que determinou uma indenização de R$ 7 mil por danos morais e R$ 4,3 mil por danos materiais.

Casal comprou moto mas não conseguiu registrar o veículo por problemas na documentação

Como o magistrado não incluiu nos danos materiais as despesas com despachante, guincho, estadia de pátio e multas e outros encargos decorrentes da apreensão do veículo, o casal recorreu ao Tribunal. Atendendo ao pedido, o relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, incluiu esses valores, solicitados pela parte, a serem apurados em liquidação de sentença, à revelia da empresa ré, que não apresentou contestação.

“Além da condição ficta da revelia, os elementos dos autos apontam para a existência das despesas”, afirmou o relator. Quanto aos danos morais, o magistrado disse que devem “ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo”.

A desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja acórdão.

Fonte: TJ/MG

Companhia aérea deve indenizar passageiros por atraso em passeio para parque temático

Entretanto, o juiz negou devolução de valores das passagens, uma vez que foram substituídas.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar em R$ 548,40, por dano moral, e R$ 3 mil, a título de danos morais, três moradores de Vitória, que tiveram atraso em voo para Santa Catarina. Os passageiros alegaram que ao se dirigirem ao balcão da empresa para fazer o check-in, foram informados que o voo sofreria atraso em razão da aeronave passar por manutenção, razão pela qual só conseguiram embarcar às 19h23 para São Paulo, onde tiveram que pernoitar.

Em razão do atraso, os autores da ação pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 413,00 relativos aos ingressos do parque temático do Beto Carreiro, pagamento da diária do hotel no valor de R$ 548,40 e, por fim, R$ 1.130,94, referente a três bilhetes adquiridos e não reembolsados pela ré.

A defesa da companhia aérea alegou que a falha mecânica da aeronave se trata de caso fortuito, razão pela qual estaria isenta de indenização, vez que a manutenção se deu para garantir a segurança dos passageiros.

Na sentença, o Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, entendeu que não se trata de caso fortuito, pois não houve nenhum evento climático que impossibilitasse a aeronave de alçar voo; e, ainda, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.

Portanto, o magistrado julgou procedente o pedido de dano material acerca da hospedagem paga pelos autores da ação para pernoite em São Paulo, estritamente em razão do atraso nos voos da ré, razão pela qual devem ser indenizados no valor de R$ 548,40.

Já em relação aos ingressos para o parque temático do Beto Carreiro, o juiz não verificou qualquer prejuízo aos requerentes neste sentido, tendo havido tempo hábil para utilização dos ingressos do parque. Da mesma forma, quanto à diária paga em Hotel em Joinville, o magistrado não verificou prejuízo aos autores, tal como perda da reserva, que não foi comprovada nos autos. Também em relação às passagens, uma vez que foram substituídas, a sentença diz não haver que se falar em devolução de valores.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz ressaltou, em sua decisão, que a má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor restou evidenciada, tendo em vista que a readequação de malha aérea, gerou danos aos autores, como a mudança no horário de chegada dos consumidores, portanto, passível de indenização. Assim sendo, a indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

Processo nº: 0026428-55.2017.8.08.0024

Fonte: TJ/ES


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